Art 779 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. RECURSO DO EXEQUENTE.
1. Inocorrência da prescrição quinquenal para redirecionamento da execução ao Município. Termo inicial a contar do esgotamento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Atuação da sociedade nos autos do processo até 16/11/2015. Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo eletrônico nº 0022437-04.2017.8.19.0206) para alcance dos sócios da sociedade executada em 2017. Requerimento de inclusão do Município no polo passivo em 06/08/2021. 2. No mérito recursal, o próprio Município reconhece, em suas contrarrazões, que as atividades da sociedade executada se encontram encerradas desde 2010. 3. Possibilidade de inclusão do Poder Concedente na fase de cumprimento da sentença, embora não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Inaplicabilidade, no caso, do artigo 513, § 5º, do CPC. 4. Esgotamento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público apenas na fase do cumprimento da sentença. Responsabilidade subsidiária do Município na fase de execução do julgado, eis que, anteriormente, não se podia exigir da parte autora a inclusão do Poder Concedente se ainda não "havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária". Precedente jurisprudencial do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ). 5. Paralisação das atividades da sociedade executada. Ausência de localização dos seus sócios. 6. Deferimento da inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da ação. 7. Direito de regresso do Poder Concedente contra a concessionária. Inteligência do artigo 779, II, do CPC. 8. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0018619-07.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 553)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
I. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. II. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário. III. Optando a parte beneficiária da condenação por requerer a liquidação de sentença em face da sociedade de economia mista condenada solidariamente, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva nem da incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal, na esteira do que prescreve o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. lV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07080.05-32.2022.8.07.0000; Ac. 161.0832; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, é dos juízes federais, segundo o art. 109, inciso I, da CR. 2. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC. Ademais, o credor pode optar por receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na forma do art. 275, do CC, c/c 779, do CPC. 3. Tendo a presente liquidação individual da sentença coletiva proferida dos autos da ação civil pública de nº 94.008514-1 sido proposta, tão somente, em desfavor do executado Banco do Brasil S/A, que tem foro na Justiça Comum Estadual, e, inclusive, não figura no rol do artigo constitucional supracitado, deve prevalecer a regra geral do foro do domicílio do réu. Logo, é competente o juízo a quo, até porque prevista a solidariedade passiva dos réus. Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União, não havendo, pois, que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Por conseguinte, desnecessário o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, pois tal instituto processual não é aplicável ao procedimento do cumprimento de sentença, impondo-se a exclusão da União Federal do polo passivo. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07224.52-59.2021.8.07.0000; Ac. 162.4401; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
Recurso contra r. Decisão que deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Agravante, esposa do executado, que não figurou no título, não podendo ser responsabilizada pela assunção da dívida. Inteligência dos artigos 779 do CPC e 265 do CC. Decisão reformada, excluindo-se a agravante do polo passivo da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2099639-88.2022.8.26.0000; Ac. 16139994; Orlândia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO MONITÓRIA.
Etapa de execução. Falta de localização de bens da executada. Pretendida inclusão do pai da menor em favor de quem foram contratados os serviços no polo passivo da execução. Inadmissibilidade, nos termos do art. 779, I, do CPC, uma vez que o pai do menor não ocupa o polo passivo da relação processual, nem existe título executivo a ele oponível. Isso sem embargo da possibilidade, em tese, de essa suposta corresponsabilidade ser proclamada em ação de conhecimento proposta em face daquele personagem. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2203259-19.2022.8.26.0000; Ac. 16110901; Ribeirão Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 03/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Etapa de cumprimento de sentença. Falta de localização de bens do executado. Pretendida inclusão da mãe da menor em favor de quem foram contratados os serviços no polo passivo da relação processual. Inadmissibilidade, nos termos do art. 779, I, do CPC, uma vez que a mãe da beneficiária dos serviços não subscreveu o contrato que serve de título executivo. Isso sem embargo da possibilidade, em tese, de essa suposta corresponsabilidade ser proclamada em ação de conhecimento proposta em face daquela personagem. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2187947-03.2022.8.26.0000; Ac. 16110882; Botucatu; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 03/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2891)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS). NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO COMO BASE NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.
Impossibilidade de inclusão de quem integrou apenas o acordo, nos termos do art. 779, e incs, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2191544-77.2022.8.26.0000; Ac. 16052528; Penápolis; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 15/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1804)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA. DEVEDOR RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO À DISCUSSÃO PERTINENTE À FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUJEITAS À PRECLUSÃO. CITAÇÃO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO SÓCIO DIRETOR. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil. CPC que: transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O dispositivo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar ilegitimidade de parte (art. 525, § 1º, II, do CPC). Dispõe o art. 779 do CPC sobre quem pode figurar no polo passivo da execução. Dispositivo aplicável ao cumprimento de sentença. O inciso I prevê que a execução pode ser movida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Ou seja, no cumprimento de sentença, a legitimidade é determinada pelo conteúdo da sentença. Ou acórdão. Condenatório. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Cognoscível de ofício. E que possa ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, há sujeição à preclusão consumativa se, regularmente intimada e possibilitado o exercício do contraditório, a parte não formula sua defesa no momento processual oportuno. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a fase de conhecimento tramitou à revelia da ré, ora agravante, que condenada na obrigação de pagar quantia certa. Portanto, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois sua obrigação foi reconhecida na sentença, que é título executivo judicial. É incabível o revolvimento à discussão sobre o mérito da demanda. Se foi adequada sua condenação. A matéria encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. A citação é ato indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Caso não sejam observadas as prescrições legais, a citação será nula (art. 280 do CPC). Se realizado o ato por correio, caso o endereço do destinatário esteja situado em loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da Lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC). 6. Se a citação no domicílio da pessoa jurídica for frustrada, não há óbice que o ato seja realizado no endereço dos sócios diretores, que são seus representantes, salvo disposição contrária nos atos constitutivos (art. 75, VIII, do CPC). 7. Na hipótese, houve tentativa de citação no endereço que consta no cadastro da pessoa jurídica na junta comercial, também indicado na petição inicial. Todavia, a diligência foi infrutífera, pois constou no Aviso de Recebimento que o réu se mudou do local. Portanto, são válidas a citação e as intimações realizadas no endereço do sócio diretor, recebidas sem ressalvas por funcionário do loteamento residencial, responsável pelo recebimento de correspondências. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07150.64-71.2022.8.07.0000; Ac. 161.8827; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução para a Fazenda do Estado de São Paulo. Impossibilidade de ampliar os limites subjetivos da lide nessa fase processual. Inteligência do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Questão decidida quando da análise do agravo de instrumento interposto em incidente de ofício requisitório de pequeno valor instaurado a partir do presente cumprimento de sentença. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 3006019-05.2022.8.26.0000; Ac. 16098460; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2548)
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, POR VIA DE DISTRATO.
Extinção da personalidade jurídica. Situação equiparada à da morte de pessoa natural. Pretensão da exequente de inclusão no polo passivo da execução de um dos sócios. Processamento pelo MM. Juízo como incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se mostra, a rigor, equivocado. Ausência, todavia, de prejuízo às partes, tendo sido estabelecido o contraditório em relação ao tema da sucessão. Hipótese, no caso dos autos, de mera sucessão processual ante o desaparecimento da personalidade da parte integrante do processo. Arts. 110 e 779, II, do CPC. Ausência de julgamento extra petita. Descabimento da consideração do prazo bienal, a pretexto da aplicação do art. 1.032 do CC, já que nesse caso a questão extrapola o plano da sucessão pura e simples, entrando em esfera de responsabilidade obrigacional por fundamento distinto. Decisão agravada, que acolheu o pedido de inclusão do sócio por sucessão processual, confirmada. Agravo de instrumento do sócio desprovido. (TJSP; AI 2174287-39.2022.8.26.0000; Ac. 16102363; Valinhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2642)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Executados ofereceram imóvel em garantia no contrato de alienação fiduciária. Nulidade da execução não evidenciada. Sentença de improcedência. Os embargantes, disponibilizaram suas meações no imóvel, para quitação de dívida de terceiro, em caso de inadimplência. Aplicação do art. 779, IV, do CPC. Possibilidade de persecução do crédito pela via executiva. Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Liquidez comprovada. Garantia não levada a registro. Irrelevância. Registro que é condição de eficácia erga omnes e não invalida a prerrogativa conferida ao credor fiduciário. Precedentes do E. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000454-65.2022.8.26.0624; Ac. 16105780; Tatuí; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2724)
AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. FALECIMENTO. HERDEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 659, § 1º, do CPC, encerrada a adjudicação dos bens do de cujus por herdeiro único, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida contra o falecido passa a ser do herdeiro, que responderá até o limite das forças da herança, em conformidade com a disposição do art. 1.997 do Código Civil. Logo, não procede a alegação de que o Agravante está respondendo pessoalmente por dívida do pai falecido. 2. O art. 779 do CPC permite que a execução seja movida contra sucessores do devedor, não sendo necessário que o de cujus tenha sido previamente intimado para que seus herdeiros sejam chamados a responder pela dívida. 3. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória de título oriundo de ação monitória, no caso, cheque, quando não decorrido o prazo legal de 5 anos. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não se mostra possível discussão acerca da exigibilidade do título, sobretudo porque quando a sua validade e autenticidade, ora questionadas, foram devidamente reconhecidas na ação monitória de origem. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07190.59-92.2022.8.07.0000; Ac. 161.9770; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A execução deve ser promovida em face o devedor reconhecido como tal no título executivo, nos termos do art. 779, inciso I, do diploma processual civil. 2. Descabe o pedido de expedição de ofício para obter informações e documentos de terceiros que não integram a relação jurídica processual. 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, não possuindo os documentos e as informações pretendidos pela parte exequente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1219256-22.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 27/09/2022; DJEMG 04/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE EXPROPRIATÓRIA, AO FUNDAMENTO DE SER INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO POR SEUS HERDEIROS, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO TER OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA, ISTO É. NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR PESSOA QUE NEM SEQUER FOI PARTE.
Reclamo ofertado pela casa bancária exequente. Defendida possibilidade de a demanda prosseguir em face do espólio do de cujus, sob os argumentos de que: A recorrente não tinha conhecimento a respeito do falecimento ao propor a lide executiva; e, em respeito à primazia do julgamento do mérito e à economia processual. Reclamo provido. Substituição processual incabível, uma vez que a pessoa física em questão nem sequer fez parte da lide originária, já se encontrando falecida ao tempo da propositura da demanda, inclusive. Circunstância, contudo, insuficiente para afastar a responsabilidade patrimonial, uma vez que as demandas executivas também podem ser propostas contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, inc. II, do código de processo civil). Patrimônio do de cujus, transferido a seus sucessores, que pode ser afetado pelo débito contraído em vida, podendo o credor promover ação executiva contra os herdeiros. Inexistência de óbice à retificação do polo passivo, com o objetivo de incluir os sucessores do falecido. Observância ao princípio da economia processual. Precedentes desta corte, inclusive deste órgão fracionário. Irresignação conhecida e provida. (TJSC; APL 0309757-70.2018.8.24.0033; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 04/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. MORTE. SUCESSÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O espólio é um sujeito de direito despersonalizado previsto pela Lei justamente para responder pelas dívidas do falecido, enquanto não ocorre a partilha do patrimônio (artigo 1.791 do CC). A norma processual confere legitimidade executiva a ele na pendência do inventário ou arrolamento (artigo 4º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2.O falecimento do devedor ocorreu antes da citação válida deste. Ora, a não citação do executado impossibilita a sucessão processual, uma vez que esta pressupõe a prévia integração da parte a ser sucedida no feito (artigo 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 779, II, do CPC). 3.O quanto processado contraria a ideia de sucessão, de legitimidade passiva do ente despersonalizado que sobrevém à morte de pessoa natural. 4.Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0025948-07.2017.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSÁRIO. FATOS NOVOS. NÃO COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRERROGATIVA DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a atos jurídicos anteriores à sua entrada em vigor, em 11 de março de 1991 (art. 118, CDC), ante o princípio da irretroatividade da Lei. 2. Impertinente a liquidação de sentença pelo procedimento comum porquanto desnecessária, ante as peculiaridades e o conjunto probatório da demanda, qualquer necessidade de demonstração de fato novo determinante relativa à titularidade do direito do autor ou ainda com aptidão a influenciar no valor porventura devido, sendo adequada a apuração do quantum mediante perícia contábil em sede de liquidação por arbitramento. 3. O instituto do chamamento ao processo não se mostra compatível com a fase de liquidação individual de sentença, quando os devedores formaram litisconsórcio passivo na ação civil pública originária e foram condenados solidariamente. 4. O credor tem a prerrogativa de promover a liquidação de sentença ou a execução em face de um dos devedores ou em face de todos, nos termos do artigo 275 do CC e dos artigos 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Ante o manifesto desinteresse do BACEN no feito e, ao optar a parte autora por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não se enquadra entre as pessoas descritas no art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente lide, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas nºs 42 do STJ, 508 e 556 do STF. 6. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07215.23-89.2022.8.07.0000; Ac. 162.0012; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO GARANTIDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Exegese do art. 779, V, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2140314-93.2022.8.26.0000; Ac. 16055010; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 16/09/2022; rep. DJESP 27/09/2022; Pág. 2149)
Embargos à Execução. Contrato de locação de bem imóvel. DECISÃO que acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da caucionante. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Arguição de ilegitimidade passiva do embargante executado. Caucionante que é parte legítima para o polo passivo da Execução, ex vi do artigo 779, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2132920-35.2022.8.26.0000; Ac. 16058817; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Execução fiscal. IPTU. Extinção da execução em face de parte que não consta da CDA. Ausência de título executivo. Aplicação do art. 779, I, CPC. Juízo de extinção mantido. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5188549-30.2022.8.21.7000; Gravataí; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 24/09/2022; DJERS 24/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Atropelamento por coletivo. Concessionária de serviço público. Sentença condenatória em fase de cumprimento. Ausência de ativos financeiros. Indícios de falência da devedora. Pedido de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da execução. Deferimento do pedido. Acórdão que nega provimento ao recurso do Munícipio por considerar que a extinção da concessionária devolve o serviço público ao poder concedente, que assume a condição de sucessor do devedor, como legitimado à execução, na forma do artigo 779, II, do CPC. Município que opõe embargos de declaração, acolhidos tão somente para sanar erro material e assim fazer constar da fundamentação do acórdão embargado que, no caso, decorre a sucessão do fato de que a extinção da concessionária devolve o serviço público ao poder concedente, que assume a condição de sucessor do devedor, como tal legitimado à execução, na forma do artigo 779, II, do CPC. (TJRJ; AI 0084641-18.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 23/09/2022; Pág. 651)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS PENHORADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Descabimento. Artigo 779 do CPC que elenca contra quem pode ser direcionada a execução, rol que não compreende devedores do executado original, estranhos ao título judicial. Não incidência da multa do art. 77, § 2º, do CPC, dada a inocorrência de má-fé. Determinação para retificação da declaração de imposto de renda dos devedores que no caso concreto se justificava. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2154513-23.2022.8.26.0000; Ac. 16051992; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 15/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 3005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Superveniência de regime de portabilidade extraordinária da carteira da agravante, executada nos principais. Alegação de perda do objeto da execução. Indeferimento. Irresignação procedente. Instaurada a portabilidade extraordinária e aceita pela UNIMED MARÍLIA a transferência do plano para a sua carteira, esta última também assume as obrigações decorrentes do título judicial. Aplicação da regra dos artigos 109, §3º e 779, do CPC. Extinção em relação à agravante que não acarreta imposição de sucumbência uma vez que não foi a exequente que lhe deu causa. Concessão de prazo razoável para a exequente incluir a sucessora no polo passivo. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2113287-38.2022.8.26.0000; Ac. 16017444; Marília; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 02/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2412)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Não pode ser considerado inepto requerimento de liquidação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.319.232 instruído com documento que evidencia a contratação do crédito rural. II. As instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relacionados a operações realizadas enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, na esteira do que estabelecem o artigo 1.194 do Código Civil e a Resolução CMN 913/1994. III. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. lV. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário. V. O mérito da liquidação de sentença, consistente na apuração da existência e do valor do crédito correspondente à diferença entre o IPC e o BTN de março de 1990, deve ser julgado após a produção da prova pericial determinada. VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07313.16-86.2021.8.07.0000; Ac. 160.2202; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, segundo o art. 46, caput, do CPC. Ademais, o credor pode optar por receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na forma do art. 275, do CC, c/c 779, do CPC. 2. Sendo o Banco do Brasil S/A, com sede no Distrito Federal, o único réu demandando no cumprimento de sentença, e havendo expressa solidariedade passiva entre ele os demais executados, o Banco Central do Brasil e a União, é competente a Justiça Comum Estadual. Logo, não há que se falar em remessa à Justiça Federal. 3. Não cabe chamamento ao processo em sede de cumprimento de sentença. 4. Como não houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1. Objeto da presente liquidação provisória, não há que se falar em prescrição da pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais ao recálculo do seu débito. Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, a teor do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. 5. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07225.04-55.2021.8.07.0000; Ac. 161.2582; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra a genitora. Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo. Improcedência. Terceiro que não figurou no título executivo judicial. Responsabilidade contratual, ademais, apenas da genitora, única que figurou no contrato. Inteligência do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Responsabilidade solidária que não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2197891-29.2022.8.26.0000; Ac. 16030835; São Vicente; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 09/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2852)
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