Art 796 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou portoda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não teráação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição dareserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmiopago.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALECIMENTO DEVEDOR. DÉBITO. RESPONSABILIDADE ESPÓLIO. HERANÇA RESPONDE PELA DÍVIDA DO FALECIDO. ART. 1.997, CC. ART. 796, CPC.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Inemar Baptista Penna Marinho em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, referente aos contratos de Relacionamento ? Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços ? Pessoa Física. 2. A herança é um conjunto de direitos, obrigações e bens, que uma pessoa deixa, com a sua morte, aos seus sucessores, transmitindo-se de imediato a propriedade do acervo hereditário aos herdeiros e testamentários (art. 1784, CC). 3. Verifica-se dos autos que os valores obtidos com os contratos celebrados foram incorporados ao patrimônio do devedor falecido, devendo a herança responder pelo débito e, caso feita a partilha, cada herdeiro responde por ela na proporção da parte que na herança lhe couber. Inteligência do art. 1997, CC e art. 796, CPC. 4. O falecimento do devedor não ocasiona a inexigibilidade do título executivo, pois persiste a responsabilidade dos herdeiros pela obrigação contraída, ainda que de forma limitada à força da herança. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0063835-64.2009.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 28/07/2022; DJe 12/07/2022)
APELAÇÃO.
Ação regressiva movida por seguradora. Transporte aéreo internacional de passageiro. Atraso na entrega da bagagem. Sentença de improcedência. Inconformismo da seguradora. Com razão. Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Valor ressarcido pela seguradora que respeitou o limite previsto em convenção internacional. Dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso provido. (TJSP; AC 1080017-02.2020.8.26.0100; Ac. 15577225; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 12/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3025)
MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PELA VIÚVA CONTRA O ESPÓLIO DO MARIDO EMITENTE.
1. Perícia grafotécnica atestando autenticidade do preenchimento. Ausência de data de emissão que não inquina a validade da cambial (Súmula nº 387/STF). Regularidade do título. Reconhecimento. 2. Obrigação a que devem responder os herdeiros até a força de sua herança (CC, art. 796). 3. Casamento com separação total de bens. Circunstâncias dos autos militando no sentido de ter se tratado de ato de mera liberalidade do de cujus a emissão do título à cônjuge para ampará-la. Constituição do título executivo judicial apenas sobre a parte disponível da herança. Inteligência dos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil. Ação monitória procedente. Recurso provido para esse fim, invertida a sucumbência. (TJSP; AC 1001395-65.2019.8.26.0609; Ac. 15481162; Taboão da Serra; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 14/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2479)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE NÃO HÁ PARTILHA HOMOLOGADA E REPUTOU QUE A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA TEM SIDO MALICIOSAMENTE OBSTADA PELO SÓCIO-EXECUTADO NA DEMANDA PRINCIPAL. ASSIM SENDO, A METADE DO IMÓVEL PENHORADO É DE TITULARIDADE DE SÓCIO-EXECUTADO E A OUTRA METADE CONTINUA A PERTENCER AO ESPÓLIO DA FALECIDA ESPOSA. EM CONCLUSÃO, NÃO TENDO HAVIDO PARTILHA DOS BENS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E SENDO O IMÓVEL 50% DE TITULARIDADE DO SÓCIO-EXECUTADO E 50% DO ESPÓLIO DE SUA FALECIDA ESPOSA, CONSEQUENTEMENTE A EMBARGANTE NÃO É LEGÍTIMA TITULAR DE 25% DO IMÓVEL PENHORADO COMO ALEGA, DETENDO APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUANTO À PARTILHA DE 50% DO BEM. LOGO, NÃO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE RECONHECER A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PARA A AGRAVANTE POR HERANÇA E A EXISTÊNCIA DE BEM DE FAMÍLIA ENVOLVE O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Além disso, a controvérsia, no particular, foi dirimida pela análise de legislação infraconstitucional, quais sejam o art. 129 e 796 do Código Civil e da Lei nº 8.009/90. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se existente, seria apenas reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000215-55.2020.5.02.0008; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 17/12/2021; Pág. 14994)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. JUÍZO SUCESSÓRIO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ARTIGO 796 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 75 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PREENCHIMENTO. CAUSA DEBENDI QUESTIONADA. EXCEPCIONALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nada obstante o objeto da execução em tratativa cingir- se à nota promissória fundada em dívida adquirida pelo falecido quando em vida, não se vislumbra sua conexão com o respectivo processo de inventário, porquanto ausente a identidade de pedido ou causa de pedir, bem assim o risco de decisões conflitantes entre os feitos em referência (ex vi do artigo 55 do CPC). 2. Nesse contexto, ainda que a execução possa refletir direta ou indiretamente sobre o acervo do espólio, ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões, da respectiva partilha e questões correlatas, daí porque não lhe cabe analisar direito material de natureza diversa, notadamente em face da competência residual que lhe é própria. 3. Como ainda não houve partilha, indubitável a aplicação do artigo 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde porelas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. " Logo, considerando que já houve a abertura de inventário, mas os bens ainda permanecem na forma indivisa, a legitimidade para responder a ação de execução em comento é do espólio. 4. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi. 5. No entanto, em determinadas situações, a origem do título de crédito pode ser analisada, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título. 6. Na espécie, a despeito do título preencher os requisitos previsto no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, a embargante questionou sua causa debendi, afirmando não pertencer ao embargado. Ademais, sinalizou na exordial a intenção de produzir prova testemunhal a fim de corroborar suas alegações. No entanto, o juízo singular prolatou sentença sem oportunizar-lhe indicar as provas que porventura pretendesse produzir. 7. Não bastasse isso, contraditoriamente consignou a magistrada que "tem-se que a embargante não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana do título em questão, ônus de quem alega (art. 373, inciso I do CPC). " 8. Sob essa perspectiva, afigura-se imprescindível que seja oportunizado às partes requerer a produção das provas que porventura entenderem cabíveis, ao contrário do que ocorreu na situação vertente, sob pena de cerceamento dos direitos de defesa. 9. Dessarte, a cassação da sentença, determinando-se a intimação das partes para especificarem provas de forma justificada, para posterior deliberação fundamentada pelo magistrado, é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5497365-60.2017.8.09.0072; Inhumas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 21/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 2270)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ESPÓLIO.
Possibilidade. Ainda que não tenha sido aberto, pelo princípio da saisine, é o espólio que responde pelas obrigações do de cujus. Art. 1797 do CC. Art. 796 do CPC. A ausência de bens a inventariar não impede a formação do título executivo judicial, pretensão primária da ação monitória. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029028-94.2018.8.19.0028; Macaé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 22/11/2021; Pág. 637)
RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Insurgência contra a r. Sentença que julgou procedente a demanda. Inadmissibilidade. Inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade. Legitimidade passiva da ré. Configurada. Aplicação das normas da Convenção de Montreal Inteligência do RExtra nº 636.331, com repercussão geral, que deu ensejo ao TEMA 210 do STF. Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Possibilidade de ressarcimento do montante pago pela seguradora ao passageiro. Indenização devidamente fixada. Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011790-60.2020.8.26.0002; Ac. 14618559; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 12/04/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2479)
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PROVENIENTE DE TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO DE LOTE EM VIRTUDE DE AFORAMENTO/ENFITEUSE. LEGITIMIDADE DERIVADA DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DIANTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA COMUM DOS FAMILIARES. APLICAÇÃO ARTS. 346, III, 349 E 796 DO CÓDIGO CIVIL.
Promessa particular de venda e compra, pretérita, inoponível ao fisco ou a terceiros. Exigibilidade da obrigação. Incidência do art. 7º, da Lei nº 9.636/98 e do art. 115-A, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Responsabilidade dos titulares da propriedade constantes da matrícula e seus sucessores. Inteligência dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º e 1.748 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Denunciação da lide. Facultatividade. Descabimento. Viabilidade do exercício do direito de regresso em face dos promitentes compradores para a recuperação dos créditos. Cerceamento de defesa não verificado. Possibilidade de acesso público e consulta eletrônica da situação cadastral da unidade junto ao órgão arrecadador. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015528-64.2017.8.26.0001; Ac. 14457473; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/03/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 1838)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA.
Multa aplicada e não paga. Pretensão de recebimento do valor da multa com base no contrato de seguro celebrado pela empresa contratada. Alegação de prescrição rejeitada na sentença, que é confirmada. Questão meritória corretamente enfrentada pelo Juízo de Primeiro Grau. Contrato de seguro que estabelecia cláusula expressa de cancelamento da apólice em caso de inadimplemento do prêmio. Avença que, face a sua natureza empresarial, deve ser honrada pelas partes. Incidência dos arts. 1.432 e 1.433 do Código Civil de 1916, bem como do art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73/1966. Aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido. Sentença que se referiu ao art. 796 do Novo Código Civil, que, se de um lado não seria aplicável à hipótese, o princípio jurídico nele insculpido já era o posicionamento da jurisprudência. Precedente do STJ. Sentença correta, apesar da referência a dispositivo não aplicável. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0104865-67.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 28/09/2020; Pág. 391)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Contrato de seguro de vida em grupo. Decisão que determinou o levantamento de valores depositados após o julgamento da causa em favor dos autores e denegou o pedido de expedição de ofício à empregadora dos requerentes. Inconformismo da ré. Levantamento de valores. Possibilidade de liberação em prol da requerida/seguradora. Depósitos realizados pelos postulantes em juízo que tinham o condão de servir de contraprestação à relação jurídica em face da demandada. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Devolução do numerário que traria prejuízo aos consignantes porque configuradas estariam as hipóteses elencadas no art. 796, parágrafo único, do Código Civil, que encerrariam a relação contratual. Decisão reformada no ponto. Expedição de ofício à empregadora dos autores, estipulante do pacto de seguro. Não conhecimento da tese. Questão acobertada pela preclusão. Indeferimento pretérito não recorrido a tempo e modo. Recurso conhecido em parte e provido. (TJSC; AI 4010789-83.2019.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 08/05/2020; Pag. 666)
SEGURO DE VIDA.
Não-renovação. Possibilidade. Contrato de seguro estabelecido por prazo determinado. Artigos 760 e 796, ambos do Código Civil. Previsão feita em benefício de ambas as partes. Ausência de abusividade. Caso concreto em que não há comprovação de recebimento da notificação pela segurada. Dever de restabelecer o contrato de seguro até o mês de setembro de 2020. Danos morais não caracterizados. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1025299-79.2019.8.26.0071; Ac. 13879871; Bauru; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 20/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 2283)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Triplicata mercantil. Sentença que acolheu os embargos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Pleito de produção de provas genérico. Ausência de demonstração da relevância e pertinência. Legitimidade passiva dos embargantes. Insubsistência. Falecimento do devedor principal. Sucessores que respondem pelos débitos, no limite da herança que lhes é devida. Exegese dos arts. 796 e 1.792 do Código Civil. Elementos constantes dos autos, que evidenciam que o de cujus não deixou bens a inventariar. Decisum mantido. Apelo sob a égide do CPC/15. Estipêndios recursais. Fixação pertinente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000755-15.2015.8.24.0144; Rio do Oeste; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 26/08/2019; Pag. 285)
PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. VIÚV A NÃO ANUENTE AO PACTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Se a companheira, independentemente de ter convivido em união estável com o de cujus, não participou do compromisso de compra e venda por este firmado, ou seja, não realizou qualquer negócio jurídico com os autores/contratantes, eventuais efeitos do contrato não lhe afetam, uma vez que são de responsabilidade do espólio (CC, art. 796), haja vista a natureza pessoal/obrigacional do aludido pacto. 2 Consoante já se posicionou este Órgão Fracionário, "’a promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado’ (RESP n. 677.117, Min. Nancy Andrighi)" (AC n. 0600408-96.2014.8.24.0004). (TJSC; AI 4009872-64.2019.8.24.0000; Joaçaba; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 31/05/2019; Pag. 198)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSALIDADES DE SEGURO DE VIDA VEICULADAS EM FATURAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
Manutenção da cobrança, depois do óbito da segurada. Extinção da apólice que se opera por força do art. 796 do Código Civil, com a morte da titular do contrato. Ciência inequívoca do sinistro que se observa a partir da recusa administrativa da seguradora. Esquiva de pagamento que, ademais, rendeu ação de cobrança por parte dos herdeiros da de cujus. Mensalidades que continuaram a ser cobradas e pagas indevidamente por quase três anos após o evento morte. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Expediente abusivo que consubstancia má-fé e não mero engano justificável, pois a demandada transferiu sorrateiramente seu encargo de cancelamento da apólice aos beneficiários do seguro. Sentença reformada no ponto p ara determinar a restituição dos valores em dobro. Pedido de compensação de danos morais. Pequenas quantias que, aliadas à ausência de prova quanto à solicitação ou insistência para cancelamento do contrato, afastam a potencialidade lesiva da conduta da apelada. Abalo moral não configurado, na espécie. Ônus sucumbenciais que se mantêm inalterados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0800027-33.2013.8.24.0039; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 22/10/2018; Pag. 188)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ARTIGOS 757, 763, 796 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 1.015, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. ". STJ. 1ª Seção. EDCL no MS 21.315 - DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. (TJSC; EDcl 4014528-69.2016.8.24.0000/50001; Blumenau; Câmara Civil Especial; Rel. Des. Vilson Fontana; DJSC 05/04/2018; Pag. 399)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
Extravio de bagagem. Autora que alega ter indenizado passageiro em decorrência do contrato de seguro firmado com a emissora do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Possibilidade de ressarcimento do montante pago pela seguradora ao passageiro, sem prejuízo de dedução de valor anteriormente pago atualizado. Sentença reformada. Recurso provido com observação. (TJSP; APL 1067730-46.2016.8.26.0100; Ac. 11161294; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 05/02/2018; DJESP 02/03/2018; Pág. 2122)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Extravio de bagagem. Autora que indenizou passageiro em decorrência do contrato de seguro firmado com a emissora do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prazo quinquenal. Prescrição afastada. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada. Possibilidade de ressarcimento do montante pago pela seguradora ao passageiro. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1009759-06.2016.8.26.0003; Ac. 11161371; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 05/02/2018; DJESP 02/03/2018; Pág. 2097)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, BEM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Caso concreto. Inexistência de quaisquer destes vícios na decisão impugnada. Acórdão que foi claro e abordou todos os pontos relativos à controvérsia. Solução de lide cuidando de relação de consumo na qual foi aplicada a Lei nº 8.078/1990, em conjunto com a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. CONSU, e não os artigos 774 e 796, ambos do Código Civil, e artigo 13 da Lei nº 9.656/98. Prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Hipótese na qual os embargos de declaração não têm caráter protelatório. Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados no recurso, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1019126-46.2015.8.26.0405/50000; Ac. 11201932; Osasco; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 23/02/2018; DJESP 28/02/2018; Pág. 2725)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SINISTRO (VEÍCULO FURTADO). INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER DA SEGURADORA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ora recorrida ajuizou ação de ?obrigação de fazer combinada com declaração de inexistência de débitos com dano moral em razão da não transferência para a seguradora de veículo, objeto de sinistro?. Constou na inicial que a seguradora ré efetuou o pagamento do veículo roubado, mas deixou de promover a transferência da propriedade do bem, bem como deixou de adimplir os débitos existentes. Segundo o relato contido na exordial, o nome da recorrente foi incluído nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta desidiosa da ré. A parte autora requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retirar seu nome dos cadastros de maus pagadores, bem como transferir o veículo e todos os débitos para o nome da seguradora. Requereu, ainda, a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que alega ter experimentado, no montante de R$ 15.000,00. 2. A sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido da autora nos seguintes termos: ?Condeno a parte ré a proceder com a regularização do veículo indicado na inicial junto ao Detran-DF, DER e Secretaria de Fazenda com o consequente pagamento das multas/débitos de trânsito e transferência do veículo para seu nome ou baixa do registro. Condeno a requerida, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data da publicação da sentença. ? 3. A ré interpôs recurso inominado requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, tendo em vista que efetuou o pagamento do sinistro, bem como ilegitimidade passiva, porquanto não incluiu o nome da recorrida nos cadastros de maus pagadores. Afirma que a sentença não apreciou as provas carreadas aos autos, insistindo na tese segundo a qual houve o pagamento do sinistro e que em caso de furto do veículo segurado, a transferência depende de uma burocracia diferenciada, pois somente é realizada após a localização do veículo e perícia técnica policial para emissão de laudo que ateste a originalidade do veículo, procedimento este realizado por órgãos públicos e que não depende da vontade da seguradora, razão pela qual não seria a responsável por eventual dano suportado pela recorrida. Pugnou pela improcedência do pedido deduzido na peça de ingresso. Alternativamente, requereu a redução do valor de indenização definido na sentença. 4. Nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, via de regra, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei n. º 9.099/1995, o que não se verifica na hipótese dos autos. Pedido prefacial indeferido. 5. A via eleita pelo requerente é necessária e adequada ao alcance do resultado pretendido, não havendo lugar para a hipótese de falta de interesse de agir a ensejar carência de ação. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 6. O fato de a requerida alegar que efetuou o pagamento do veículo furtado para a autora, não a exime do dever de transferir o veículo para sua propriedade, bem como da obrigação de pagar os débitos incidentes sobre referido bem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Restou incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como o pagamento da indenização ao segurado e o dever de arcar com os débitos incidentes sobre o veículo. A controvérsia cinge-se na responsabilidade da seguradora de promover a transferência do bem para o seu nome perante os Órgãos competentes. 8. Com efeito, conforme dicção do art. 796 do Código Civil, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do proprietário. Nesse contexto, nos termos do art. 126, parágrafo único do Código Nacional de Trânsito, é obrigação da seguradora requerer a baixa do registro, passando a responder, inclusive, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem. Nesse diapasão, não há como acolher a alegada impossibilidade de transferência enquanto não for recuperado. Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegada (e comprovada) em sede de cumprimento de sentença, hipótese em que poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos (CPC, Art. 499). Nesses termos: Acórdão n. 1027775, 07003117020178070005, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. 9. No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que a recorrida teve seu nome indevidamente inscrito na dívida ativa, em razão de débitos fiscais não pagos pela recorrente, em face do não cumprimento da obrigação legal de transferir a propriedade do veículo, fato este que ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, ensejando, assim, a indenização por danos morais. 10. Ademais, ?A inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização dos recorrentes por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. ? (Acórdão n. 976969, 07179573120158070016, Relator: Eduardo Henrique ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. 11. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. Outrossim, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes pela recorrente, razão pela qual deve ser mantido. 12. Quanto ao termo inicial arbitrado para fins de correção monetária e juros de mora, não há qualquer reparo a ser feito. Com efeito, a sentença vergastada determinou a data da publicação da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora e, embora pudesse ser determinado desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), a reforma da sentença nesse ponto importaria em prejuízo ao recorrente, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. 13. No caso ora sob exame, não ocorreu violação a dispositivos constitucionais, legais ou jurisprudenciais elencados pelo recorrente (arts. 5º, inciso XXXVI, 22, VI e 37, caput da Constituição Federal; Art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; Art. 373, inciso I, do NCPC; Art. 319 e ss. E 265 do CC). 14. Recurso conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDF; Proc 0700.13.4.152017-8070003; Ac. 104.2977; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Pedro de Araujo Yung Tay Neto; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 06/09/2017)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SINISTRO (VEÍCULO FURTADO). INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER DA SEGURADORA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ora recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com declaração de inexistência de débitos com dano moral em razão da não transferência para a seguradora de veículo, objeto de sinistro. Constou na inicial que a seguradora ré efetuou o pagamento do veículo roubado, mas deixou de promover a transferência da propriedade do bem, bem como deixou de adimplir os débitos existentes. Segundo o relato contido na exordial, o nome da recorrente foi incluído nos cadastros de maus pagadores em razão da conduta desidiosa da ré. A parte autora requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retirar seu nome dos cadastros de maus pagadores, bem como transferir o veículo e todos os débitos para o nome da seguradora. Requereu, ainda, a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que alega ter experimentado, no montante de R$ 15.000,00. 2. A sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido da autora nos seguintes termos: Condeno a parte ré a proceder com a regularização do veículo indicado na inicial junto ao Detran-DF, DER e Secretaria de Fazenda com o consequente pagamento das multas/débitos de trânsito e transferência do veículo para seu nome ou baixa do registro. Condeno a requerida, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data da publicação da sentença. 3. A ré interpôs recurso inominado requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, tendo em vista que efetuou o pagamento do sinistro, bem como ilegitimidade passiva, porquanto não incluiu o nome da recorrida nos cadastros de maus pagadores. Afirma que a sentença não apreciou as provas carreadas aos autos, insistindo na tese segundo a qual houve o pagamento do sinistro e que em caso de furto do veículo segurado, a transferência depende de uma burocracia diferenciada, pois somente é realizada após a localização do veículo e perícia técnica policial para emissão de laudo que ateste a originalidade do veículo, procedimento este realizado por órgãos públicos e que não depende da vontade da seguradora, razão pela qual não seria a responsável por eventual dano suportado pela recorrida. Pugnou pela improcedência do pedido deduzido na peça de ingresso. Alternativamente, requereu a redução do valor de indenização definido na sentença. 4. Nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, via de regra, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/1995, o que não se verifica na hipótese dos autos. Pedido prefacial indeferido. 5. A via eleita pelo requerente é necessária e adequada ao alcance do resultado pretendido, não havendo lugar para a hipótese de falta de interesse de agir a ensejar carência de ação. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 6. O fato de a requerida alegar que efetuou o pagamento do veículo furtado para a autora, não a exime do dever de transferir o veículo para sua propriedade, bem como da obrigação de pagar os débitos incidentes sobre referido bem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Restou incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como o pagamento da indenização ao segurado e o dever de arcar com os débitos incidentes sobre o veículo. A controvérsia cinge-se na responsabilidade da seguradora de promover a transferência do bem para o seu nome perante os Órgãos competentes. 8. Com efeito, conforme dicção do art. 796 do Código Civil, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do proprietário. Nesse contexto, nos termos do art. 126, parágrafo único do Código Nacional de Trânsito, é obrigação da seguradora requerer a baixa do registro, passando a responder, inclusive, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem. Nesse diapasão, não há como acolher a alegada impossibilidade de transferência enquanto não for recuperado. Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegada (e comprovada) em sede de cumprimento de sentença, hipótese em que poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos (CPC, Art. 499). Nesses termos: Acórdão n. 1027775, 07003117020178070005, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. 9. No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que a recorrida teve seu nome indevidamente inscrito na dívida ativa, em razão de débitos fiscais não pagos pela recorrente, em face do não cumprimento da obrigação legal de transferir a propriedade do veículo, fato este que ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, ensejando, assim, a indenização por danos morais. 10. Ademais, A inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização dos recorrentes por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (Acórdão n. 976969, 07179573120158070016, Relator: Eduardo Henrique ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. 11. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. Outrossim, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes pela recorrente, razão pela qual deve ser mantido. 12. Quanto ao termo inicial arbitrado para fins de correção monetária e juros de mora, não há qualquer reparo a ser feito. Com efeito, a sentença vergastada determinou a data da publicação da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora e, embora pudesse ser determinado desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), a reforma da sentença nesse ponto importaria em prejuízo ao recorrente, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. 13. No caso ora sob exame, não ocorreu violação a dispositivos constitucionais, legais ou jurisprudenciais elencados pelo recorrente (arts. 5º, inciso XXXVI, 22, VI e 37, caput da Constituição Federal; Art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; Art. 373, inciso I, do NCPC; Art. 319 e ss. E 265 do CC). 14. Recurso conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDF; RInom 0700134-15.2017.8.07.0003; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Pedro de Araújo Yung Tay Neto; Julg. 29/08/2017; DJDFTE 05/09/2017; Pág. 661)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar quanto aos arts. 774 e 796 do Código Civil e art. 13 da Lei nº 9.656/98. 2. Dispõe o art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJDF; APC 2015.01.1.090824-0; Ac. 983.944; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 27/01/2017)
APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO.
Extravio de bagagem. Ação regressiva da seguradora. Sentença de procedência. Insurgência da companhia aérea, que alega já ter indenizado seu passageiro, não cabendo sub-rogação da seguradora naqueles direitos. Sem razão. Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Possibilidade de pleito da diferença entre o valor pago pela seguradora ao passageiro e o montante lhe pago diretamente pela companhia aérea. Direito de regresso reconhecido. Sentença mantida na íntegra. Apelo não provido. (TJSP; APL 1037833-70.2016.8.26.0100; Ac. 10726627; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 21/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 2641)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 796 DO CÓDIGO CIVIL.
O artigo 796 do Código Civil dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Desta forma, não há que se falar em inexistência do débito, uma vez que após a morte os herdeiros se tornaram responsável pelo adimplemento da dívida que é exigível até o quinhão da herança de cada um. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Além de restar incontroverso o débito em aberto. O que efetivamente legitima a negativação., ressalto que foram acostados pelos Apelantes tão somente cartas de cobranças enviadas pelos órgãos, não fazendo prova, porém, de que o nome do de cujus realmente tenha sido incluído nos serviços de proteção ao crédito. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1055419-23.2016.8.26.0100; Ac. 10636920; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 28/07/2017; DJESP 03/08/2017; Pág. 2619)
APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA, QUE ALEGA JÁ TER INDENIZADO SEU PASSAGEIRO, NÃO CABENDO SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NAQUELES DIREITOS.
Sem razão. Ausência de comprovação do alegado no momento processual oportuno. Direito de regresso da seguradora amparado pelo artigo 796 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Possibilidade de pleito do montante pago pela seguradora ao passageiro. Sentença mantida na íntegra. Apelo não provido. (TJSP; APL 1067592-79.2016.8.26.0100; Ac. 10454867; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 22/05/2017; DJESP 31/05/2017; Pág. 2024)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Não-renovação. Possibilidade. Contrato de seguro estabelecido por prazo determinado. Artigos 760 e 796, ambos do Código Civil. Previsão feita em benefício de ambas as partes. Ausência de abusividade. Suficiência da notificação encaminhada pela seguradora à estipulante. Apelação não provida. (TJSP; APL 3004045-13.2013.8.26.0431; Ac. 10132386; Pederneiras; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 06/02/2017; DJESP 13/02/2017)
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