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Art 804 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ouimóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou deterceiros.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMFUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM APREÇO. OS PRESENTES EMBARGOS TÊM POR OBJETO SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.

Aduz o recorrente que o V. Acórdão restou contraditório uma vez que afronta os artigos 22 a 24 da Lei nº 8.906/94 e o art. 804 do Código Civil. Não pode ser acolhida pretensão cujos termos já foram apreciados suficientemente pela decisão impugnada. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0005345-83.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 23/02/2018; Pág. 536) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO PROFERIDO PELA CÂMARA REGIONAL DE CHAPECÓ DESTA CORTE NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.030650-1 E DE NOVO JULGAMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, CUJOS PLEITOS FORAM REJEITADOS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E AO ART. 804 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE, APRECIANDO O CASO CONCRETO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PACTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, DIANTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 485 DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973 (NCPC, ART. 966). INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. UTILIZAÇÃO DA ACTIO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.

Por permitir o levantamento do manto da coisa julgada, mostra-se imprescindível, na hipótese prevista no art. 485, V, do extinto regramento processual, que a decisão rescindenda esteja maculada por vício flagrante, de extrema gravidade, sob pena de se admitir o uso da via processual rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal, malferindo a segurança jurídica. Justamente por esse motivo, prevê a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Na espécie, constata-se que os argumentos ora discorridos pela autora (relativos ao anatocismo no contrato de abertura de conta corrente) figuraram como objeto de amplo debate pelo aresto transitado em julgado, com evidente objetivo de manifestar contrariedade à interpretação conferida no caso concreto. Logo, a improcedência dos requerimentos iniciais é medida impositiva. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTE QUE, ENQUANTO VENCIDA, DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REVELIA QUE OBSTA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO A REVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DO RÉU. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. A teor do § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Na hipótese, restaram integralmente rejeitadas as postulações inaugurais, devendo a autora, na condição de vencida, arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais. "Registre-se, por fim, que, apesar de a revelia não produzir seu efeito material em ação rescisória. Porquanto a autoridade da coisa julgada não pode ser desfeita com uma simples presunção que, aliás, é relativa -, o fato de os demandados não terem apresentado resposta neste feito impede o recebimento de honorários advocatícios, a título de sucumbência, bem como o levantamento do depósito de 5% realizado pela postulante (artigo 968, II, e 974, parágrafo único, do NCPC. Art. 488, II, e 494 do CPC/1973)". (Ação Rescisória n. 0168129-71.2013.8.24.0000, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. Em 8/2/2018). (TJSC; AR 0118995-07.2015.8.24.0000; São José do Cedro; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 19/12/2018; Pag. 519)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA COM REQUISITO DE CAUÇÃO IDÔNEA. POSTERIOR DESPACHO VEICULANDO NOVA CONDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO PRELIMINAR. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO COM BASE NO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS APESAR DE QUESTIONAR DECISUM NA VIGÊNCIA DO CODEX PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NO MÉRITO. INOVAÇÃO CONDICIONAL DO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO. ARTIGO 804 DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

I. A aparente decisão de mero expediente agravada, exarada na vigência do Código de Ritos de 2015, quando traz em seu bojo liame com o ato decisório que concedeu a antecipação de tutela condicionada. Que por sua vez foi proferido na era do Código Processual de 1973., torna aquele aquele ato extensão deste. Assim, lança-se mão dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da celeridade, para considerar o decisum primogênito o de fato agravado, o qual, deve estar sob a égide do juízo de admissibilidade do antigo diploma, conforme orientação no enunciado administrativo nº2 da Corte Cidadã. II. É ilícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Por decidir com base uma perspectiva unilateral do litígio, o magistrado, ao conceder a tutela cautelar a partir das afirmações e provas do autor ou da justificação prévia, pode exigir caução para garantir o ressarcimento do dano que o réu possa vir eventualmente a sofrer com a efetivação da tutela cautelar, sendo, portanto, uma faculdade a ele reservada no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 0254091-74.2016.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 02/02/2017; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O contrato que instrui o feito foi firmado entre o autor e a demandada e isso, embora com anuência da empresa ajs empreendimentos imobiliários Ltda., dá à requerida legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Ademais, o consumidor não tem obrigação de saber qual empresa é a responsável pela construção do imóvel, ainda mais se considerarmos que o pleiteado neste feito é, justamente, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda que foi firmado pela requerida/apelante. Devolução dos valores pagos: Reconhecido o atraso na conclusão da obra deve ser responsabilizada a requerida pela rescisão contratual e não o comprador do imóvel. Então, se a rescisão ocorreu por inadimplência da promitente-vendedora em não entregar o imóvel na data limite avençada, e diante da ausência da comprovação de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, ônus que era seu, é incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes, eis que, nenhuma prova veio aos autos capaz de direcionar a culpa pelo atraso a terceiro. Isso reconhecido as coisas devem voltar ao seu status quo ante. Aplica-se à hipótese o princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos.804 e 805 do Código Civil. Sucumbência recursal: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0088571-44.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 28/09/2017; DJERS 03/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS PRÊMIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ART. 804 DO CÓDIGO CIVIL.

1. É de dez (10) anos o prazo prescricional da pretensão de recuperação dos valores dos prêmios estipulados em contrato de seguro, supostamente pagos de forma indevida, por força do determinado no art. 205 do Código Civil. 2. A teor do art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". (TJMG; APCV 1.0145.06.327335-6/001; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 06/11/2014; DJEMG 17/11/2014) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Valores do FGTS pagos diretamente ao autor. Em face de possível afronta aos artigos 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, impõe-se o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) recurso de revista. 1. Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Contrarrazões. Ausência de identificação do subscritor da procuração. Orientação jurisprudencial nº 373 da SBDI-1. Consoante entendimento pacífico nesta corte superior, é inválido o instrumento de mandato outorgado por pessoa jurídica no qual não haja o nome de seu representante legal, subscritor da procuração (Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1). Recurso de revista de que não se conhece. 2. Testemunha. Contraditada. O mero ajuizamento de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não gera presunção relativa de suspeição das testemunhas, devendo ser efetivamente comprovado nos autos o vício anímico destas, para que, só assim, seja afastada a validade de depoimentos colhidos. Este é, inclusive, o entendimento emanado da Súmula nº 357. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Coisa julgada. Não configuração. Não viola os artigos 1030 do Código Civil de 1916 e 804 do novo Código Civil a decisão do egrégio Tribunal Regional que afasta a preliminar de coisa julgada ao fundamento de que a presente ação não reproduz outra transitada em julgado. No caso, o reclamante teria firmado acordos com empresas distintas da parte reclamada desta ação, tendo por objeto a quitação do contrato de representação comercial. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Vínculo de emprego. Representação comercial. Configuração. A egrégia corte regional afirmou que, apesar da celebração de contrato de representação comercial, as provas dos autos revelaram que, na relação jurídica mantida entre o autor e a empresa reclamada, encontravam-se presentes os elementos configuradores da relação de emprego. Para reformar tal conclusão, necessário seria o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão, o que é vedado, em sede de revista, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Aviso-prévio, férias, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e multa de 40% do FGTS. Constata-se ser inviável o exame da suscitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos às fls. 1929 partem da premissa que não foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, enquanto nos presentes autos restou demonstrada a existência do referido liame empregatício. Incide a Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Salário e diferenças salariais. Valores descontados. No tocante ao tema, o apelo da reclamada encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de Lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência deste tribunal e, tampouco, foi alinhada jurisprudência para embasar o pleito de revisão, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Quilometragem rodada. Diárias de viagem. O egrégio Tribunal Regional consignou que era extensa a zona de autuação do empregado e considerou razoável a quilometragem percorrida, o consumo médio e a depreciação reconhecidos em primeira instância. Dessa forma, como a reclamada não trouxe aos autos elementos fáticos para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há falar em ofensa às regras processuais de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Compensação. Créditos de natureza distinta. A egrégia corte regional registrou que a valor pago ao reclamante não pode ser compensado de seus créditos trabalhistas, porque possui natureza diversa destes, não restando, pois, preenchidos os requisitos legais exigidos para a compensação pelo artigo 370 do Código Civil. Logo, ileso o artigo 368 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. 9. Honorários advocatícios. A V. Decisão regional está em consonância com as Súmulas nº 219 e 329, bem como com a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI- 1, uma vez que presentes nos autos a credencial sindical e a declaração de hipossuficiência (fls. 25/26). Recurso de revista de que não se conhece. 10. Valores do FGTS pagos diretamente ao autor. Nos termos dos artigos 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 10393-02.2010.5.04.0000; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/11/2011; Pág. 628) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Inexistem vícios no acórdão que deliberou, de forma clara e expressa, que, havendo dúvida quanto aos cálculos apresentados pelo exeqüente, pode o juiz, mesmo de ofício, remeter os autos à contadoria judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte (CC, art. 804), e resguardar a adequação do valor exeqüendo aos limites do título judicial, o que justifica a suspensão da execução, para a real aferição do quantum debeatur. 2. Diferentemente do que se alega, o acórdão não se amparou na exclusiva consideração da ocorrência de erro material nos cálculos. O cerne do recurso limita-se à discussão acerca da tempestividade da impugnação e da possibilidade de se suspender a execução, até mesmo de ofício, para a prévia apuração do real valor da dívida, em conformidade com o título judicial, ante a existência de indícios de excesso de execução. Não se pressupunha, pois, no âmbito deste recurso, a efetiva existência de erro material, pelo que o aresto não poderia identificá-lo, como quer a embargante. 3. Os embargos de declaração, em rigor, não se prestam à rediscussão da lide, sendo que, se a parte não se conforma com o resultado do julgamento, deve valer-se de remédio processual adequado para obter sua eventual desconstituição. Precedentes. 4. Embargos de declaração da agravante rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AI 11420-90.2007.4.01.0000; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus; Julg. 17/10/2011; DEJF 28/10/2011; Pág. 699) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 6º, § 2º, ARTS. 20. 4º, 741, V, E 743, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS ARTS. 23 E 24, § 4º, DA LEI N.º 8.906/94, AOS ARTS. 804 E 841 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 1.025, 1.035 E 1.018 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre os dispositivos tido por violados, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, aplica-se, no caso, a Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução a eventual propositura dos embargos à execução. Precedentes. 4. Não é dado à parte o direito de inovar em sede regimental, trazendo a lume matéria não abordada no Recurso Especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.286.829; Proc. 2010/0048471-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 18/05/2010; DJE 14/06/2010) 

 

RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A C.

Turma não emitiu tese de mérito, apenas indicando que a parte não demonstrou violação dos arts. 804 e 841 do Código Civil, nem divergência jurisprudencial sobre a matéria. Assim sendo, não há como se verificar conflito jurisprudencial com decisões que tratam sobre a compatibilidade com adesão a programa de desligamento voluntário e renúncia à estabilidade por doença ocupacional. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 212200-43.2003.5.02.0463; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/11/2010; Pág. 574) 

 

COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO.

Depósitos realizados indevidamente na conta de cliente. Correntista que se utiliza dos valores mesmo tendo ciência de que estes não lhe pertenciam. Enriquecimento ilícito configurado. Preceito do artigo 804, parágrafo único do Código Civil de 2002. Aplicabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2006.013465-3; Chapecó; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 11/11/2010; DJSC 14/12/2010; Pág. 325) 

 

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