Art 823 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraídaem condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosaque ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
Razões recursais que se contrapõem aos fundamentos adotados na sentença. Preliminar afastada. 2) pleito de suspensão ou extinção da ação monitória tendo em vista a sujeição do débito em discussão aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal. Descabimento. Recuperação judicial da devedora principal que não obsta o prosseguimento de ação monitória proposta exclusivamente em face dos fiadores, por força do que dispõe o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Súmula nº 581 e em tese firmada em precedente qualificado (art. 543-c do CPC/73) no RESP nº 1.333.349/SP. Ausência, no caso, de concordância expressa da credora com cláusula do plano de recuperação que estenda a novação aos fiadores. Cláusula de extensão da novação cuja eficácia depende da aprovação expressa pelo credor detentor da garantia, sob pena de violação ao disposto no § 1º do art. 49, § 1º do art. 50 e caput do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Entendimento firmado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 1.794.209/SP. Pleitos de suspensão ou extinção do processo afastados. 3) cobrança de cláusula penal prevista apenas em relação aos fiadores. Impossibilidade. Invalidade da incidência de termos contratuais que tornem a fiança mais onerosa do que a obrigação afiançada. Aplicação do artigo 823 do Código Civil. Com efeito, à luz do que dispõe o citado artigo, a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal ou mesmo contraída em condições menos onerosas, sendo inválida, porém, a incidência de termos contratuais que a tornem mais onerosa do que a obrigação afiançada. Afastamento da incidência da multa mantida. 4) honorários advocatícios sucumbenciais majorados com base no § 11º do art. 85 do CPC. Recursos de apelação desprovidos. (TJPR; ApCiv 0050994-71.2020.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 18/07/2022; DJPR 26/07/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Admissibilidade. Mitigação da teoria finalista. Situação de vulnerabilidade, diante da prática abusiva perpetrada pelo banco. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ocorrência. Quantia exigida dos fiadores que não pode ser superior àquela devida por sua afiançada. A fiança é um contrato acessório de garantia, de modo que deve seguir a sorte do ajuste principal. Garantia que deverá se limitar à obrigação afiançada. Inteligência do artigo 823, do Código Civil. Obrigação que deverá corresponder àquela carreada à devedora principal, no caso, empresa que teve sua recuperação judicial deferida. Não incidência dos termos da Súmula nº 581, do C. Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicável à hipótese vertente. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1029485-92.2018.8.26.0100; Ac. 14987618; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 03/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1954)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. A FIANÇA PRESTADA PELO APELADO É LIMITADA A DETERMINADO VALOR PREVIAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO DE FIANÇA. A FIANÇA DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. A INICIAL NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O(S) VALOR (ES) A SER(EM) EXECUTADO(S). A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SÃO DIVERSOS DA MATÉRIA FÁTICA ESTAMPADA NOS CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS E DE FIANÇA. INÉPCIA DA EXORDIAL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM POR NÃO PARTICIPAR DOS CONTRATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INÉPCIA E ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSIÇÃO NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSOANTE ARTIGO 85 DO CPC.
No caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com o quanto estabelecido nos contratos principal e acessório, mormente porque a fiança prestada pelo Apelado, Banco Nacional S/A, está limitada ao valor de R$ 1.440.000,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), consoante contrato de promessa de prestação de fiança cláusula 1ª. Campo 68. Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. Ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinculado a limites previamente definidos (CC, art. 823). A fiança deve ser interpretada restritivamente. A Apelante. Aratu Empreendimentos e Corretagem é parte ilegítima, pois não é fiadora ou avalista dos contratos (fls. 66 e 102), situação que a exclui da lide, na medida em que nos contratos principal e acessório ela não garante os valores ali constantes. Pertinente aos honorários sucumbenciais, condeno o Apelado ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a nobreza do trabalho desenvolvido pelos advogados dos Apelantes, em conformidade com o art. 85, §1º e § 2º do NCPC. (TJBA; AP 0320621-97.2018.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 01/10/2019; DJBA 04/10/2019; Pág. 634)
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGADA REFERENTES ÀS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA AÇÃO REVISIONAL (PROCESSO Nº 1101774-91.2016.8.26.0100), E NEM DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NUTRIPLUS ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCESSO Nº 1041674-73.2016.8.26.0100), POR ESTAREM DISSOCIADAS DO PRESENTE FEITO. RECURSO.
Rejeição da arguição de preclusão consumativa formulada pela parte embargada em suas contrarrazões. Embora os feitos tenham sido reunidos e apensados para julgamento conjunto, foram lançadas três sentenças, em vias originais, assinadas digitalmente pelo MM. Juízo a quo, uma em cada processo, e não apenas uma sentença proferida em um deles, com juntada de cópias nos demais, o que impôs a necessidade da VKN interpor um recurso em cada processo, com pretensões recursais correspondentes às respectivas ações. FIANÇA. Ante a existência do V. Acórdão, proferido nos autos da ação declaratória, envolvendo as embargantes Nutriplus e VKN e a embargada, que julgou improcedente a ação declaratória, reconhecendo a validade da fiança prestada pela Nutriplus para a garantia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 30.10.2014, de rigor, o reconhecimento de que: (a) a pretensão das partes embargantes de exclusão da embargante Nutriplus do processo, por não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução,, foi alcançada pela preclusão pro iudicato, porque essa questão já foi decidida no julgamento da anterior Apelação nº 1041674-73.2016.8.26.0100; e (b) a Nutriplus é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do V. Acórdão proferido nos autos da ação declaratória. EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EXLUSIVA AOS FIADORES. Adotando-se uma interpretação pragmática, com vistas na economia processual e nos resultados práticos de sua aplicação, ao art. 798, § único, do CPC, que não prevê a inclusão de verba honorária no demonstrativo de débito, que instrui a petição inicial da execução, em hipótese como a dos autos, em que as partes devedoras não efetuaram o pagamento integral em 3 dias (CPC, art. 827, § 1º) e que serão condenadas, em honorários advocatícios em razão de sua sucumbência, ainda que de forma parcial e recíproca, nos embargos à execução, é de se admitir que não configura excesso de execução a inclusão na memória de cálculo de valores relativos aos honorários advocatícios, quando não excedentes aos arbitrados, na execução, uma vez que tal encargo é de responsabilidade do devedor (CPC, arts. 826, 827, § 2º e 831), sendo certo que a indicação da verba honorária se justifica, ante a previsão de redução do montante, pela metade, para a hipótese de pagamento em três dias (CPC, art. 827, § 1º). Ilícita a exigência de multa moratória de 10% do débito, exclusiva aos fiadores, visto que a fiança não pode ser mais onerosa que a obrigação garantida, no que concerne ao valor, modo, lugar, tempo, condição ou encargos (CC/02, art. 823). O reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargo, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. SUCUMBÊNCIA. Provido, em parte, o recurso da embargada, de rigor, a condenação: (a) das partes embargantes ao pagamento de verba honorária, referindo-se tal verba para as duas ações (execução e embargos), fixada em 11% do valor da dívida exequenda, ou seja, do débito em que a execução subsiste; (b) da parte embargada ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor excluído da execução, em montante a ser apurado, para a data base do demonstrativo de débito, que instruiu a execução, por cálculos, com incidência de correção monetária a partir da data base em questão; (c) os honorários advocatícios, incluindo a sucumbência recursal das partes embargantes, foram fixados nos termos do art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 11, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, e revelam-se como razoáveis e adequadas, considerando os respectivos proveitos econômicos obtidos, em se mostrarem irrisórias, nem excessivas, para remunerar condignamente os patronos das partes, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa; (d) as custas e despesas processuais relativas aos embargos serão rateadas, na proporção da 90% para as partes embargantes e de 10% para a parte embargada; e (e) descabida a compensação da verba honorária por expressa vedação do § 14 do art. 85, do CPC/2015. Observação de que as partes embargantes foram vencedoras apenas no tocante à multa de 10% exclusiva aos fiadores e vencidas quanto às demais questões: Nulidade da execução, inclusive com alegação de vício de consentimento, e excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios no demonstrativo de débito, que instrui a petição inicial da execução. Recurso da embargada conhecido, em parte, e provido, em parte, e recurso dos embargantes desprovido. (TJSP; AC 1084919-37.2016.8.26.0100; Ac. 12774426; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 12/08/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 2773)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÃO E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AVALISTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL EXCEDE O VALOR DO AVAL. ESTRANHO À LIDE. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LÓGICA NOS CÁLCULOS DO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Ricca Administração de Bens S/C Ltda, Mario Rafael Ricca e Elaine Marana Ricca, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.388.969,51 referente ao inadimplemento do contrato de mútuo de dinheiro com obrigação e garantia fidejussória, no qual os embargantes figuram como avalistas, respondendo, solidariamente, por todas as obrigações principais e acessórias contidas no objeto do presente feito. Vê-se assim a configuração de litisconsórcio passivo, sendo assim, aplica-se à espécie a disposição do art. 241, III, do CPC/73. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos embargantes consta às fls. 56, 59 e 162. Ademais, observa-se a interposição dos embargos do corréu Orestes Lúcio de Camargo Júnior em 13/04/2007 (fls. 89/92) e a juntada do mandado de citação do corréu Mário Rafael Ricca em 28/11/2007 (fls. 161/163), ou seja, referida juntada deu-se me data posterior aos embargos interpostos pelo corréu Orestes. Nessa senda, não há como se decretar a revelia do corréu Orestes. 3. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no mencionado artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente. 4. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Precedentes. 5. Cumprido o requisito legal, pois as partes afirmaram não terem condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, os recursos de apelação. 6. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes. 7. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, operando-se efeitos ex nunc. 8. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória firmado entre as partes em 04/10/1991 (fls. 11/14), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916. CC/1916. 9. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada ". Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código Civil já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo CC/1916. Assim, não tendo decorrido prazo superior a vinte anos da data do inadimplemento (05/01/1992) até a data do ajuizamento da ação (17/08/2005), não se consumou a prescrição. Ademais, não há que se falar em ausência de citação válida, dada a citação dos embargantes de fls. fls. 56, 59 e 162. Assim, de rigor a manutenção da sentença neste tópico. 11. Em que pese constar no decisum a quo que "... a pessoa jurídica Ricca Administradora de Bens S/C Ltda., devedora principal, foi liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil em 1993... ", observa-se que a questão de citação da empresa ré na pessoa do liquidante judicial, não foi objeto de insurgência nos embargos interpostos, tampouco de apreciação na sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância. 12. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. Súmula nº 26 do STJ. 13. Da leitura do Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória que embasa a monitória (fls. 11/14), verifica-se que os apelantes estavam cientes de sua condição de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas disposições contratuais (itens 14 e 16). 14. Não merece guarida a intenção dos apelantes quanto à ausência de responsabilidade, uma vez que se houve concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveram-no, por se tratar de codevedores solidários, obrigam-se os apelantes à adimplência do contrato. 15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". 16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591 - DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor ", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia ". 17. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 04/10/1991 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Vale destacar que em contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 19. In casu, o contrato que embasa a presente ação foi firmado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim, não havendo permissão legal, e caso tenha havido capitalização de juros nos cálculos elaborados pela autora, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, esta deverá ser afastada. 20. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591 - DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia ". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596. 21. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixa a taxa de juros. Destarte, não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 22. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 23. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 24. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, V. g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 25. No caso dos autos, o exame do discriminativo de débito de fls. 18/30 revela que, no período de inadimplência, a atualização da dívida deu-se tão somente pela incidência da comissão de permanência (CDI-DIARIO + 0,00% AM), sem cumulação com correção monetária e sem acréscimo de juros de mora ou multa moratória. Assim, irreparável a sentença recorrida neste tópico. 26. Insurge-se o apelante Orestes contra o julgado, alegando que no aditivo contratual consta como limite de crédito a quantia de CR$ 30.000.000,00, contudo denota-se na cláusula primeira que a recorrida não poderia efetuar a concessão de crédito no importe de CR$ 40.000.000,00, assim o avalista não pode ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação objeto da presente lide, uma vez que o valor cobrado extrapola o que fora assegurado contratualmente, ultrapassando assim, os termos do aval firmado, conforme aplicação por analogia do art. 823, do Código Civil. Não procede tal assertiva, observa-se que o aditivo contratual de fls. 15 refere-se ao Contrato de Crédito Rotativo, enquanto que o objeto da presente lide versa sobre Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória, portanto, referido aditivo é totalmente estranho ao contrato que embasa a presente monitória. 27. Quanto à assertiva de coação sofrida do apelante Orestes, não merece provimento, tendo em vista que a sentença reconheceu a prescrição desta pretensão, não conhecendo da referida questão. Ademais, haveria a necessidade de o apelante comprovar a alegada coação, o que não ocorreu nos autos, assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença. 28. O contrato firmado entre as partes estabelece o empréstimo da quantia de CR$ 40.000.000,00 em 04/10/1191, com taxa efetiva mensal de 9%, para pagamento no prazo de 3 meses. Observa-se que no demonstrativo de débito de fl. 18 consta o total da dívida na data de início de inadimplemento em 05/01/1992 no importe de CR$ 102.987.500,00, bem como na planilha juntada à fl. 19. Esse valor acrescido de comissão de permanência no período de 05/01/1992 a 04/08/2005 totaliza o débito de R$ 2.388.969,51, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 12/08/2005. Portanto, a planilha anexada aos autos encontra-se em consonância com os termos contratuais, bem como, há de forma expressa o detalhamento do valor cobrado. Assim, não se constata a alegação de ausência de lógica nos cálculos da autora. 29. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Diante da sucumbência mínima da apelada, mantenho os honorários tais como fixados na sentença. 30. Agravo retido improvido. Preliminar acolhida para concessão da Assistência Judiciária Gratuita para os apelantes. Apelação de Mario parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação de Orestes parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0017946-23.2005.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 20/03/2018; DEJF 26/03/2018)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SERVIÇO PORTUÁRIO. RECEBIMENTO, CLASSIFICAÇÃO, ARMAZENAMENTO E EMBARQUE DE SOJA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. INOCORRÊNCIA. COISA FUNGÍVEL. PERDA DA COISA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO OPERADOR PORTUÁRIO. PRECEDENTES. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTOS DEVIDA. CUSTOS DE DEMURRAGE NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DO MERCADO DE COMMODITES INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Afasta-se a ilegitimidade passiva, porque de fato houve inadimplemento parcial de contrato expressa e especificamente afiançado pelas pessoas físicas requeridas. A assunção da obrigação concerne ao objeto do contrato e não formalmente ao tempo aí estipulado. Nem se argumente com a suposta limitação do valor da fiança porque, a despeito da possibilidade trazida pelo art. 823, do Código Civil, no caso concreto o contrato de prestação de serviços portuários expressamente previu a fiança integral, em sua cláusula 3.4.5. 2. A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação genérica, enquanto a obrigação de dar coisa certa é específica. Na obrigação de dar coisa certa, se esta se perder sem culpa do devedor, fica resolvida a obrigação. Já na obrigação genérica, como o gênero nunca perece, antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Conquanto a atividade do operador portuário não se confunda com a do armazém geral, não há dúvida de que o primeiro também efetua a armazenagem do produto e, por isso, exerce a função de depositário, respondendo objetivamente perante o proprietário ou consignatário da mercadoria no período em que o bem estiver sob sua guarda. 3. A restituição dos adiantamentos feitos pela autora é devida, porque efetivamente o serviço não foi prestado em relação ao volume de grãos objeto dos autos, porque é incontroversa a obrigação da requerida em efetuar a guarda e o embarque da soja mesmo após o termo final originalmente previsto, seja porque o contrato permitia a dilação, seja por aceitação tácita da requerida em assim proceder. O crédito em soja certificada era devido e a própria requerida o reconhece, de modo que a ocorrência do termo final da contratação não o extinguiu. Exatamente por se tratar de prestação de coisa incerta, fungível, sujeita à mera ordem de embarque a ser emitida pela autora contratante, é que deveria a requerida ter adimplido a obrigação específica, independentemente da deterioração da soja que mantinha em seus estoques, comprando-a de terceiros, se necessário fosse. Não embarcada a soja a que tinha direito, não se pode negar o direito à restituição do que adiantou a exportadora. 4. O contrato firmado entre as partes expressamente prevê a exclusão de qualquer tipo de ressarcimento relacionado à demurrage, revelando expressa assunção do risco pela autora contratante. Além disso, não há nos autos prova da existência deste custo e do respectivo dispêndio, como cópias do contrato de afretamento ou qualquer recibo ou documento de quitação. 5. Os danos indenizáveis são apenas os danos diretos, não se admitindo que sejam incluídos danos virtuais, hipotéticos ou remotos, razão por que a indenização por suposta diminuição do lucro, alegada de forma genérica e eventual e que pressupõe oscilação do mercado de commodities, não pode ser acolhida, mesmo porque referida oscilação poderá gerar, inclusive, majoração dos lucros da autora, conforme a dinâmica do mercado internacional de commodities. 6. Recurso da requerida parcialmente provido; recurso da autora improvido. (TJSP; APL 4012686-65.2013.8.26.0562; Ac. 10608090; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 17/07/2017; DJESP 21/07/2017; Pág. 1962)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA LIMITADA. ARTS. 819, 822 E 823 DO CC. EXTENSÃO DA GARANTIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador ". Assim, ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinculado a limites previamente definidos (CC, art. 823), os quais podem ser parciais, ou até a integralidade da dívida, podendo ainda estabelecer prazo e condições para sua validade e eficácia. 2. Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (CC, art. 819), ou seja, da maneira mais favorável ao fiador, razão pela qual, no caso, em que a dívida é oriunda de contrato de locação, tendo o recorrente outorgado fiança limitada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), forçoso reconhecer que a sua responsabilidade não pode ultrapassar esse valor. 3. Tratando-se, portanto, de fiança limitada, a interpretação mais consentânea com o sentido teleológico da norma é a que exime o fiador do pagamento das despesas judiciais e, também, dos honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade do garante, que, em regra, é acessória e subsidiária, não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados. 4. Embora o art. 20 do CPC/1973 disponha que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios ", dando margem ao entendimento de que a verba honorária não estaria inserida no conceito de despesas judiciais, na espécie, a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do art. 822 do CC, que trata, especificamente, dos efeitos da fiança limitada, o qual deve prevalecer, como regra de interpretação, sob aquele dispositivo processual que regula, apenas de maneira geral, a fixação dos honorários, ante a observância, inclusive, do princípio da especialidade. 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1.482.565; 2014/0240397-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/12/2016)
Locação. Embargos à execução. Debates acerca do excesso da execução. Omissão sanada. - a... A fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo, salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal. (...) ademais, o artigo 823 do Código Civil prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal, de modo que, por expressa previsão legal, poderia o fiador ter feito pactuação prevendo a incidência dos juros de mora apenas a partir de sua citação. (resp 1264820/rs, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 13/11/2012, dje 30/11/2012) embargos de declaração acolhidos, mas sem alteração no resultado do julgamento. (TJPR; EmbDecCv 1224294-9/02; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível em Composição Integral; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 13/07/2016; DJPR 25/07/2016; Pág. 303)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA. FIANÇA. GARANTIA PESSOAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. A fiança constitui garantia pessoal que deve ser interpretada restritivamente e pode prever obrigação em valor inferior ao objeto do contrato garantido, de maneira que o estabelecimento de restrição da responsabilidade do garantidor exime o mesmo de arcar com a integralidade das obrigações decorrentes da avença, restando limitada a sua participação à quota expressa no negócio. Artigos 819 e 823 do Código Civil. Precedentes do STJ. (TJES; AI 0042102-45.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 28/07/2015; DJES 07/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE FIANÇA EM PROCESSO JÁ EXTINTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A execução provisória da sentença: i) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; ii) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. 2. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, tem-se como natural consequência a exigibilidade da garantia ofertada em juízo. 3. A decisão determinando a intimação de instituição financeira, para cumprimento de carta de fiança dada em garantia do juízo, é praticamente um ato administrativo resultante da reforma da sentença executada provisoriamente e que, por isso, não se sujeita a preclusão. 4. A fiança, conforme dispõe o art. 823 do Código Civil, "quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada". 5. Não obstante tenha o magistrado determinado a intimação da instituição financeira para imediato cumprimento da garantia mediante depósito do valor afiançado, nada impede a apuração dos valores efetivamente devidos e a devolução de eventual quantia que sobejar. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ; RMS 42.393; Proc. 2013/0119782-1; SP; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 24/09/2013; Pág. 145)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º, CPC. FIES. FIANÇA. ADITAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ARTIGOS 114, 819 E 823 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual é legítima a exigência de prestação de garantia pessoal para celebração de contratos que versam sobre financiamento estudantil vinculado ao FIES. A Lei nº 10.260/01, ao instituir o programa, prevê expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como a garantia principal nesses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", além das modalidades previstas pelas portarias nº. 1.725/2001 e nº. 2.729/2005 do MEC. Ainda quanto à fiança, já se assentou, ademais, o entendimento da regularidade do artigo 5º, VI, da Lei nº 10.260/01, que permite a exigência de comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao FIES, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na portaria MEC 1.716/2006. II. Em que pese a regularidade da exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo FIES, bem como da exigência de comprovação de sua idoneidade, a fiança só se dá por escrito e não admite interpretação extensiva, conforme teor do artigo 819 do CC. III. Em se tratando de negócio jurídico benéfico, aquele que traz obrigação para apenas uma das partes, incide a regra do artigo 114 do CC a qual determina a interpretação estrita dos mesmos. Não há expressa menção no aditamento assinado pelas partes autores de que estas estariam a substituir e a assumir a responsabilidade por dívida que não era objeto do instrumento firmado. Da mesma maneira, a regra contida na cláusula quinta do aditamento que assinaram contraria o teor das normas previstas nos artigos 114, 819 e 823 do CC. lV. Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0002419-16.2005.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/03/2013; DEJF 01/04/2013; Pág. 1101)
FIANÇA. RECUSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA).
1. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 2. Nos termos da Súmula nº 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Contudo, a fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo, salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal. 3. Ademais, o artigo 823 do Código Civil prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal, de modo que, por expressa previsão legal, poderia o fiador ter feito pactuação prevendo a incidência dos juros de mora apenas a partir de sua citação. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.264.820; Proc. 2011/0024733-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/11/2012; DJE 30/11/2012)
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