Art 825 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE E DE REGISTRO DE PENHORA ANTERIORES AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, INCLUSIVE, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DE TODOS OS CREDORES COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE E DE PENHORA ANTERIORES AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE (ARTIGO 889, CPC). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, entendendo que as indisponibilidades do imóvel são decorrentes de ordens judiciais, não possuindo competência para afastar as ordens emanadas de outros juízos, indeferiu o pedido de adjudicação compulsória do imóvel de matrícula de nº 35924. 2. Sabe-se que o executado/devedor que não cumpre as suas obrigações deve se sujeitar a que sejam apreendidos seus bens penhoráveis, objetivando a satisfação da obrigação objeto da demanda executiva, conforme se extrai dos artigo 815 e 825, ambos do CPC. 3. Merece relevo e anotação o fato de a adjudicação ser um ato jurídico-processual, no âmbito da expropriação, objetivando transferir a posse de um bem do executado/devedor ao credor/exequente, dentro de uma demanda executiva para satisfação de uma obrigação. 4. No caso concreto, observa-se que a parte ora recorrente apresentou, no juízo de origem, pedido de cumprimento de sentença homologatória de transação, cuja a pretensão é satisfação da obrigação de fazer constante da transação homologada cessão e transferência, mediante em dação em pagamento, do imóvel registrado sob o nº. 35.924 4ª zona de Fortaleza CE. 5. Ocorre que, após os trâmites iniciais do feito executivo, o magistrado a quo, entendendo que as indisponibilidades constantes da matrícula do imóvel são decorrentes de ordens judiciais, não possuindo competência para afastar as ordens emanadas de outros juízos, indeferiu o pedido de adjudicação do bem imóvel objeto do feito executivo (decisão recorrida). 6. De fato, a análise detida dos autos revela que, em 04/08/2014, o juiz da 8ª unidade do juizado especial cível e criminal desta capital expediu os ofícios nº. 247/2014 e nº. 278/2014, extraídos do processo nº. 032.2013.912.414-6, determinando que fosse averbada a intransferibilidade do imóvel objeto da matrícula nº. 35.924 4ª zona de Fortaleza CE (av. 9 35.924 de 11/09/2014), conforme se infere do documento de fls. 269/273 (autos de origem). 7. Já em 20/01/2015, o imóvel objeto da matrícula nº. 35.924 fora penhorado também por ordem do juiz da 8ª unidade do juizado especial cível e criminal desta capital (processo nº. 032.2013.912.414-6), conforme se extrai do documento de fls. 269/273 - autos de origem (r - 19 35.924 de 25/05/2015). 8. Portanto, considerando a existência de averbações de indisponibilidade e de registro de penhora anteriores ao pedido de adjudicação, inclusive, antes da prolação da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes ora litigantes 06/04/2016 (fl. 84 - 0888129-15.2014.8.06.0001), não resta evidenciado o direito da parte exequente/agravante à adjudicação imediata do bem imóvel objeto da matrícula nº. 35.924. 9. Ademais, não se constata nos autos a ciência de todos os credores com pedido de indisponibilidade e de penhora anteriores ao pedido de adjudicação/alienação, situação que inviabilizada também o pedido de adjudicação, nos termos do artigo 889, do CPC. 10. Ao impulso dessas considerações, o não provimento da presente insurgência recursal é medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0621001-18.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 06/10/2022; Pág. 219)
PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE.
É possível a venda de coisa indivisível, como se extrai dos arts. 504 e 1.322, do Código Civil, bem como dos arts. 825 e 894, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência consolidada no Colendo STJ, desde que garantido o exercício do direito de preferência, e também a reserva da fração pertencente ao coproprietário, a título de bem de família, cabível a penhora da fração do bem imóvel, o que demonstra o acerto da decisão agravada. (TRT 1ª R.; APet 0010534-65.2014.5.01.0064; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA QUE POSSIBILITA HAVER O LEILÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL, NA CONTRAMINUTA, INDEFERIDO.
Recurso Especial que não impede o seu prosseguimento. Concedido o efeito ativo reclamado. Tutela antecipada concedida em primeiro grau para suspender eventual carta de arrematação. Ordem judicial para a recorrente se abster de levar o imóvel a leilão. Decisão de piso reformada. [1] Agravada inadimplente. Culpada par levar o imóvel a leilão. [2] Necessidade de frustrar o efeito da decisão de base. [3] Desnecessário o ajuizamento de ação para ser obtida a resolução contratual. Devolução de 90% dos valores pagos à Agravante. Inadimplência de cinco anos. Notificada a devedora, não purgou a mora. Propriedade consolidada em nome da credora fiduciária. Agravada carente de ação. Contrato rescindido em março/22. [4] Imóvel levado a leilão. Sem licitantes. Adjudicação feita pelo credor. Contrato extinto e que não pode mais ser rescindido. Pedido inócuo da agravada. Sem objeto, processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Bem adjudicado que é transferido para o patrimônio do credor, como forma de pagamento. Inteligência do art. 825, I, CPC. [5 e 6] Decisão primária reformada. Efeito ativo concedido. Permitida a adjudicação em favor da credora. Recurso provido. (TJSP; AI 2129558-25.2022.8.26.0000; Ac. 16013226; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 01/09/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2341)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA PRECLUSA. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DESCABIMENTO.
I. Considera-se preclusa matéria atinente à suspensão da CNH e do passaporte do executado decidida em recurso próprio. II. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa. III. O instituto da indisponibilidade, restrito às hipóteses previstas em Lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. lV. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJDF; AGI 07383.47-60.2021.8.07.0000; Ac. 160.0483; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DE USUCAPIÃO DO EXECUTADO. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A partir da penhora, a expropriação patrimonial se dá mediante adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (arts. 824 e 825 do CPC), aos quais é necessária a prévia avaliação dos bens e direitos penhorados para estimativa econômica do produto da constrição realizada. Por isso, no caso concreto, impõe-se a realização da avaliação dos direitos e ações de usucapião reconhecidos em favor do executado e objeto de penhora. Decisão que indeferiu a avaliação reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5251994-56.2021.8.21.7000; São Borja; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 19/08/2022; DJERS 29/08/2022)
Execução de título extrajudicial. Penhora. Fração ideal de bem imóvel. Bem indivisível. Inconformismo do executado contra decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo mediante expropriação por leilão eletrônico. Hasta pública designada. Pretensão de suspensão e/ou cancelamento do ato expropriatório. Alegação de que deve ser priorizado prévio pedido de adjudicação formulado por coproprietário em observância à ordem de preferência prevista no art. 825 do CPC, com preclusão ao exequente quanto ao mesmo pleito e violação ao princípio da paridade de tratamento. Divulgação do ato expropriatório (leilão) a todos os interessados que, no caso, se mostra desnecessária. Pedido de adjudicação formulado por terceiro legitimado que se sobrepõe à alienação do bem em praça/leilão. Ordem prevista no art. 825 do CPC que é preferencial, não aleatória. Medida que confere maior efetividade ao processo executivo. Hipótese em que o credor não apresentou qualquer justificativa para não seguir a ordem legal de preferência para satisfação de seu crédito. Manifestação posterior com pretensão de adjudicação que, diante da particularidade do caso, pode ser considerada. Necessidade, contudo, de oportunizar à concorrente adjudicatória possibilidade de cobertura da oferta apresentada. Leilão cancelado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2022811-51.2022.8.26.0000; Ac. 15687732; Votuporanga; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2034)
AÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISA COMUM, DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. DEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DA COTA PARTE DO IMÓVEL POR CONTA DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM OUTROS PROCESSOS, OBSERVADO O VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO.
Legitimidade da medida, art. 825, I do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.322 do Código Civil. Inoponibilidade de exceção de bem de família entre os coproprietários. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0021082-49.2021.8.26.0100; Ac. 15624776; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 1995)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo a execução o rito da expropriação (CPC, art. 825), a falta de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução (CPC, art. 921, III). () Também será caso de suspensão quando os bens localizados forem insuficientes para que ocorra uma penhora útil (CPC, art. 836, caput). Considerando que essa suspensão não pode ser por prazo indeterminado, o prazo máximo dessa suspensão será de 01 (um) ano (CPC, art. 921, § 1o), durante o qual não correrá a prescrição intercorrente e, findo esse prazo, permanecendo a mesma situação, o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2o). Depois de arquivado, tendo sido encontrados bens penhoráveis, poderá ser requerido o seu desarquivamento (CPC, art. 921, § 3o). Após esse prazo de suspensão de 01 (um) ano, tem inicio o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4o), independentemente de intimação do exequente, para que promova o prosseguimento do processo. Aliás, a mera apresentação de petição pedindo o desarquivamento e vistas do processo não é suficiente para interromper o prazo prescricional. E necessário que o exequente adote alguma atitude visando diligenciar a localização de bens ou com o objetivo de proceder à penhora. (Curso de Processo Civil Completo, 2ª ED. Eduardo Cambi, Rogeria Dotti, Paulo Eduardo dArce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski, Thomson Reuters/Revista do Tribunais, RB-35.37). 2. Sobre prescrição intercorrente, dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. 2.1. Nas pretensões relativas à responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, devendo-se adotar tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. 6. Agravo interno não provido (AgInt no RESP 1.591.163/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, publicado no DJe em 12/3/2021). 2.2. No caso sob exame, pretensão que se funda em rescisão contratual e restituição de valores decorrentes, razão por que o prazo prescricional a ser observado é decenal (A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 205 do Código Civil) 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00094.65-03.2010.8.07.0005; Ac. 141.5635; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 29/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA. METADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS. ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. CAUÇÃO. APRECIAÇÃO.
Nos termos do artigo 824, do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Uma das formas de expropriação reconhecidas pelo artigo 825, do Código de Processo Civil, é a adjudicação. No entanto, a adjudicação somente é possível após a avaliação do bem penhorado, para verificar se remanescerá crédito em favor da parte exequente ou se será necessário depositar a diferença, conforme dispõe o artigo 876, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a realização de atos expropriatórios necessitam de caução, salvo nas hipóteses de dispensa elencadas no artigo 521, do Código de Processo Civil. Ainda que existam outras penhoras sobre os bens constritos, o que não se verifica no caso concreto, isto não impede a adjudicação, consoante artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07375.36-03.2021.8.07.0000; Ac. 141.1529; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DISPOSIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES ACERCA DE IMÓVEL PENHORADO. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. VIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, credora hipotecária, contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, aparelhada com Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, se absteve de homologar a transação realizada por ambos os litigantes e indeferiu o pedido de expedição de carta de adjudicação de imóvel anteriormente penhorado em favor da parte credora. 2. A adjudicação, ao lado da alienação e da apropriação dos frutos e rendimentos de empresa, consiste em uma das formas de expropriação do patrimônio do devedor, nos termos do art. 825, inciso I, do CPC. Ao tratar sobre a adjudicação, o art. 876 do CPC estabelece que é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 3. Na espécie, o imóvel penhorado no curso da execução foi objeto de transação entre as partes, por meio da qual a devedora concordou com a adjudicação do imóvel anteriormente constrito nos autos em benefício da credora hipotecária, para pagamento parcial da dívida exequenda. 4. Se, por meio de transação livremente acordada entre as partes, a executada expressamente anuiu com a adjudicação do imóvel penhorado em benefício da credora hipotecária, não há óbice à homologação do acordo pelo Juízo de origem, tampouco à expedição da carta de adjudicação do referido bem, nos moldes do art. 877, § 1º, inciso I, do CPC. Essas providências, inclusive, vão ao encontro dos princípios da efetividade e da eficiência processuais, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC. Precedentes deste e. Tribunal. 5. Para além disso, é certo que o acordo para quitação do débito foi realizado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, o que confirma a viabilidade de sua homologação pelo Juízo a quo, sobretudo se observada a obrigação de promoção, pelo Poder Judiciário, da resolução consensual dos litígios, nos termos art. 3º, § 2º, do CPC. 6. No mais, também não se evidencia, neste instante, que da homologação da transação pleiteada pelas partes decorra risco de fraude à execução. Isso porque a referida adjudicação ocorrerá em benefício da credora hipotecária do imóvel, ora agravada, que possui preferência legal de pagamento, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. Essa hipoteca foi prevista no contrato que aparelhou o feito executivo e foi levada a registro ainda em 10/7/2012 (ID de origem 100496445), precedendo as demais constrições averbadas por credores quirografários à margem da matrícula do referido bem. 7. Cabível, portanto, a reforma da r. Decisão agravada, para homologar, desde logo, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e determinar que o douto Juízo de origem expeça a necessária carta de adjudicação do imóvel penhorado em benefício da credora hipotecária, ora agravante. 8. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07395.36-73.2021.8.07.0000; Ac. 140.6758; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL SUBSCRITA POR CONSORTES. IMÓVEL PENHORADO. DIVÓRCIO NO TRANSCURSO DO FEITO EXECUTIVO. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DA PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPUGNADO.
1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (alega-se error in procedendo. Por ausência de intimação de proposta de adjudicação de imóvel ofertado em garantia da dívida e penhora nos autos), para desconstituir a sentença proferida na execução de título extrajudicial n. 11.348/95 pelo do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. 2. Noticia a autora que o Banco do Brasil, em 20/3/1995, ajuizou execução de título extrajudicial, amparada em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias contra si e seu ex-cônjuge, financiados/emitentes dos títulos, pretendendo o recebimento da quantia de R$1.240.252,62 (um milhão, duzentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Salienta-se, o quantum debeatur alcançou o montante de R$143.562.000,00 (cento e quarenta e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais e trinta e três centavos) ao tempo da sentença rescindenda, que deferiu adjudicação do imóvel, com satisfação da obrigação, em outubro/2017. A instituição financeira cedeu seus direitos creditórios a determinada pessoa jurídica, ocorrendo a respectiva substituição processual. Em seguida, a nova credora requereu a adjudicação do imóvel rural matriculado sob o número 17.702 do CRI de Uberaba-MG, ofertado em garantia da dívida e penhorado nos autos para assegurar o pagamento da dívida. O Juízo de origem deferiu o pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da execução e, em consequência, extinguiu o processo em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC c/c art. 7º da Lei n. 5.741/71. 3. Em síntese, alega a autora ter se divorciado no transcurso da execução de título extrajudicial, passando a ter interesses não coincidentes com seu ex-cônjuge, inclusive passando a ser representada por advogado distinto. Alude que apenas o seu ex-cônjuge, o qual anuiu, teria sido intimado a proposta de adjudicação pelo credor. Articula que a ausência de sua intimação violou o art. 876, § 1º, do CPC. Assenta ter tido ciência da adjudicação somente após o trânsito em julgado da sentença que deferiu o pedido de adjudicação. Consequentemente, estaria configurado error in procedendo, vislumbrando nulidade insanável no aludido negócio jurídico (art. 966, V, do CPC). Figura na parte ré a pessoa jurídica que adjudicou o imóvel dado em garantia e o ex-cônjuge, que não apresentou contestação. 4. Se a 2ª Câmara Cível, por meio do Acórdão n. 1301943, transitado em julgado, deferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora, está consolidado o seu direito ao benefício da gratuidade de justiça nesta ação rescisória, na forma do art. 502 do CPC. Por conseguinte, desnecessário o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do § 1º do reportado dispositivo. Preliminar de não processamento da rescisória, por ausência de depósito prévio, rejeitada. 5. Verificada que a pretensão deduzida pela autora na peça vestibular decorre logicamente da narração dos fatos, bem como que não houve formulação de pedido indeterminado ou outras situações previstas na Lei que conduzem à inépcia indicada, não há falar em indeferimento da petição inicial. Nota-se, ainda, que a parte ré apresentou regular defesa, refutando os fatos e fundamentos articulados pela parte autora na petição inicial, concluindo-se, pois, pela exata compreensão da pretensão veiculada. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 6. O art. 967, I, do CPC preconiza ter legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal. Na hipótese, incontroverso ter a autora da ação rescisória ter sido parte na ação de execução n. Autos n. 11.348/95 (n. 0009664-47.2004.8.07.0001, após digitalização). Consequentemente, observado o regramento do dispositivo acima. 7. Igualmente, demonstrada a imprescindibilidade de manifestação do Poder Judiciário para, eventualmente, garantir o retorno do imóvel adjudicado à sua esfera patrimonial, melhorando a sua situação fática. Decerto, sem a intervenção perseguida, não teria a parte autora meios legais para a pretendida anulação da adjudicação questionada. E a ação rescisória é o meio adequado para solucionar o conflito de interesses aduzido na petição inicial, tendo-se em vista o trânsito em julgado da sentença que se objetiva desconstituir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 8. Sem embargo de não ter sido intimada da proposta de adjudicação, o fato proeminente é que, publicada a sentença, que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel em destaque, a autora da presente rescisória não demonstrou inconformismo. Logo, possível concluir a inexistência de objeção quanto à adjudicação. Mais, não se sustenta sua alegação de ter conhecimento da adjudicação unicamente após o trânsito em julgado da sentença, porque seu patrono foi intimado regularmente desse ato processual. 9. Mais, a despeito de o divórcio dos devedores ter ocorrido em 2011, consoante documentos colacionados pela parte ré desta ação, em que foi determinado o rateio dos bens comuns, no qual se inclui o imóvel objeto da adjudicação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, não se identificou nenhuma informação a esse respeito no transcurso da execução de título extrajudicial. E, a par de tal cenário, manifestando favoravelmente o ex-cônjuge, a presunção era de aquiescência do casal com a adjudicação requerida pela parte credora. 10. Noutra linha, a análise da eventual invalidade (nulidade) no processo está diretamente ligada ao grau de cerceamento de defesa, exegese do princípio pas de nullité sans grief, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, em que necessária a demonstração do prejuízo para nulidade do ato processual, em consonância com os arts. 188 e 277 do CPC. E é incontroverso nos autos que a propriedade rural adjudicada foi ofertada em garantida das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias n. 87/00023-7, n. 89/00133-8, n. 90/000100-1 e n. 90/0231-8, nas quais José Roberto Nogueira Dias e Maria Regina Lemos de Abreu Dias figuraram como emitentes. Também, sobre o aludido imóvel recaía mandado de penhora, expedido pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, para assegurar o pagamento das dívidas oriundas dos reportados títulos. 11. Acerca da adjudicação, disciplina o art. 876 do CPC ser lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. O imóvel foi adjudicado pela avaliação oficial, e não se refuta a correção da aferição realizada. A dívida de R$143.562.000,00 (cento e quarenta e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil reais e trinta e três centavos) foi adimplida mediante adjudicação de imóvel rural avaliado em R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) (art. 876 do CPC), com renúncia do crédito remanescente, o que representou pouco mais de 6% (seis) por cento do valor devido, conjuntura com habilidade a afastar hipótese de prejuízo da parte devedora e, nessa medida, não se vislumbra motivo hábil para julgar procedente o pedido rescisório. 12. Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 825, I, do CPC, a adjudicação é forma de expropriação judicial, sendo a forma preferencial de pagamento ao credor. Também, acentua-se que a execução se faz no interesse do credor, segundo o disposto no art. 797 do CPC, na qual predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o objetivo de obter a satisfação do direito do exequente, consubstanciado na efetivação fática do direito reconhecido no título executivo. 13. Na equalização dessas diretrizes, compete ao magistrado, no processo executivo, praticar os atos processuais tendentes à rápida solução da crise de satisfação gerada pelo inadimplemento, zelando pelo cumprimento dos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico às partes, mas sem descuidar da efetividade da tutela jurisdicional. E a execução de título extrajudicial n. 11.348/95 foi ajuizada em 20/3/1995, encerrando-se tão somente no primeiro semestre de 2018, ou seja, perdurou longos 23 (vinte e três) anos, não se afigurando condizente com o sistema processual pátrio a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente porque não se vislumbra a possibilidade de, antes da adjudicação, a autora remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, na forma do art. 826 do CPC. Em realidade, a autora sequer anuncia o que pretenderia fazer em relação à dívida na hipótese de procedência do seu pedido rescisório. Concebe-se, assim, simplesmente não possuir a intenção de adimpli-la, em nítido prejuízo à credora e, nessa medida, deve ser julgado improcedente o pedido rescisório. 14. Com efeito, em conformidade com as razões declinadas nos parágrafos antecedentes, inexiste manifesta ofensa à norma jurídica (art. 876, § 1º, do CPC, por ausência de intimação da proposta de adjudicação. Error in procedendo), sendo pertinente assentar que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo de código de processo civil comentado. Salvador: ED. Juspodivm, 2016, p. 1.570), não identificado nos autos paradigma. Mais, segundo constatado na rescisória, não se sustenta a narrativa da parte devedora de que teve conhecimento da adjudicação apenas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, porque regularmente intimada desse ato judicial. E, vale repetir, o escopo da execução foi atingindo, havendo quitação de uma dívida de R$143.562.000,00 mediante adjudicação de imóvel avaliado em somente R$9.000.000,00, ofertado em garantia e penhorado nos autos, não havendo falar, pois, em dano processual ou material à executada, autora da rescisória. Deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, mantendo-se hígida a sentença que deferiu o pedido de adjudicação e extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 7º da Lei nº 5.741/71. 15. Preliminares rejeitadas. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado. (TJDF; ARC 07231.15-76.2019.8.07.0000; Ac. 141.0133; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
Insurgência do devedor. Alegação de onerosidade excessiva e necessidade de leilão. Sem razão. Adjudicação tem preferência sobre alienação (art. 825/CPC), sendo mais efetiva e menos onerosa ao executado que não possui outros meios para quitar o débito. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0073628-69.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Deve ser aceita a proposta de arrematação parcelada, nos termos do art. 825 do CPC, medida que colocará fim à demanda satisfazendo a maioria dos créditos existentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2173255-33.2021.8.26.0000; Ac. 15376681; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 08/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1950)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PERFECTIBILIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DAS CONTAS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 877 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por motocedro comercial de motos Ltda. , às fls. 1/15, dissente da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de quixeramobim, em sede de ação de cumprimento de sentença, movido em desfavor de n & L fernandes auto pecas Ltda. , no bojo do processo nº 0002897-85.2000.8.06.0154. 2. O presente recurso refuta os fundamentos apresentados na deliberação agravada, precisamente quanto a perfectibilização da adjudicação de bens do executado e o desbloqueio das contas do executado/agravado. 3. É consabido, que o ato de adjudicação é uma forma de expropriação de bens, conforme disposto no artigo 825 do CPC, e obtém como finalidade a transferência da posse de um bem do devedor para seu credor com o intuito de saldar a dívida existente. 4. Da acurada análise dos autos originários, observa-se que o recorrente não atuou de forma eficaz para a plena satisfação do crédito, pois fora devidamente exarado auto de adjudicação dos bens penhorados, conforme testifica-se à fl. 197, bem como lavrado mandado de entrega (fl. 200), que restou infrutífero por inércia do exequente, consoante se verifica na certidão de oficial de justiça acostada à fl. 203. 5. Nesse descortino, cumpre enfatizar, que a adjudicação de bens se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. Inteligência do artigo 877 do vigente código de processo civil. Assim, considerando que no caso sub judice trata-se de adjudicação de bens móveis e foi regularmente exarado o auto de adjudicação dos bens penhorados, assim como ocorreu a lavratura do mandado de entrega ao adjudicante, entendo que não merece reparo a decisão primeva. 6. Isto posto, no exercício do poder-dever, concluo pelo conhecimento deste agravo de instrumento para, em seguida, negar-lhe provimento, e por conseguinte, manter inalterada a decisão vergastada. (TJCE; AI 0625607-89.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 11/08/2021; DJCE 18/08/2021; Pág. 221)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTES E CARTÕES DE CRÉDITO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial. II. Partindo da distinção entre dívida e responsabilidade consagrada nos artigos 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil, e da premissa de que a execução se faz por meio da expropriação de bens, na linha do que estabelecem os artigos 824 e 825 do Código de Processo Civil, não se sustentam medidas que, dissociadas do perfil patrimonial da execução, provocam constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. III. Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa. lV. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação, passaportes ou cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07085.95-43.2021.8.07.0000; Ac. 137.4885; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 26/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DESCABIMENTO.
I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa. II. O instituto da indisponibilidade, restrito às hipóteses previstas em Lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07494.73-44.2020.8.07.0000; Ac. 137.4883; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 20/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS. DESCABIMENTO.
I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. II. O instituto da indisponibilidade, restrito às hipóteses previstas em Lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07471.31-60.2020.8.07.0000; Ac. 135.8283; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 30/08/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DESCABIMENTO.
I. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. II. O instituto da indisponibilidade, restrito às hipóteses previstas em Lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. III. O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis. SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. lV. A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07283.47-35.2020.8.07.0000; Ac. 136.0223; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 24/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESNECESSIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. INDEFERIMENTO. ATO DE PRUDENTE ARBÍTRIO E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC OBSERVADA.
1. No caso em exame, o presente recurso foi redistribuído por prevenção à apelação cível. Os demais recursos de agravo de instrumento igualmente foram redistribuídos aos respectivos relatores por prevenção. Os processos de origem são distintos, não foram julgados de forma simultânea ou, sequer, apensados, sendo desnecessária a reunião dos feitos. 2. A tutela cautelar visa assegurar a utilidade do processo e pode ser efetivada, desde que o postulante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. Deixando o agravante de demonstrar, ainda que minimamente, o perigo da demora, inexistindo prova de que os executados, ora agravados, estão dilapidando o patrimônio, com vistas a comprometer a efetiva entrega da tutela jurisdicional vindicada, não há se falar em defrimento da tutela antecipatória, a qual deve ser analisada sob o prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado condutor do feito. 4. Deve ser observada a ordem de prioridade da expropriação listada no artigo 825, do Código de Processo Civil AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5199599-71.2021.8.09.0000; Piracanjuba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 12/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 8235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO SINGELO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE EXECUTIVO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 317, DA COLENDA CORTE CIDADÃ.
1. Sabe-se que a adjudicação é ato definitivo que consiste na expropriação da posse e da propriedade do bem da parte executada, transferido-o para a esfera patrimonial do exequente (art. 825, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. Todavia, não se pode ignorar o poder geral de cautela do magistrado singelo (art. 297, do Código de Processo Civil), uma vez que não é possível a prática de atos expropriatórios definitivos como a adjudicação, nos autos da execução, tendo em conta o risco de que se cause ao devedor lesão grave e de difícil reparação, para a hipótese do acolhimento dos embargos do devedor apresentados, por ocasião da prolação da sentença. 3. Nos termos do enunciado sumular nº 317, da colenda Corte Superior de Justiça, é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. 4. A irresignação do credor merece ser parcialmente acolhida, no sentido de estabelecer que a execução ficará suspensa até a prolação da sentença nos embargos do devedor em apenso, adequando o julgado à jurisprudência consolidada da colenda Corte Superior de Justiça. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5200682-25.2021.8.09.0000; Paranaiguara; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 19/08/2021; DJEGO 25/08/2021; Pág. 3036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
1. O agravo de instrumento limita-se, em regra, ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual não cabe ao órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum atacado, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com o valor de mercado não é suficiente para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública. 3. Sendo mantida a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, correto o deferimento da adjudicação do imóvel. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5398211-86.2020.8.09.0000; Jataí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 01/07/2021; DJEGO 06/07/2021; Pág. 4898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXPROPRIAÇÃO. MANDADO DE PENHORA. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO INCOMPLETA. DESENTRANHAMENTO DO MANDADO. DESCRIÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
A execução por quantia certa realiza-se mediante a expropriação de bens do devedor, nos moldes dos artigos 824 e 825 do CPC. Ressalvados os bens considerados impenhoráveis (art. 833 do CPC), a penhora recairá sobre os bens elencados no art. 835 do CPC, observando-se, preferencialmente, a ordem ali estabelecida. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. A diligência referente à tentativa de penhora de bens do executado deve ser realizada, inclusive, mediante arrolamento dos bens que foram encontrados pelo oficial de justiça na ocasião, incumbindo-lhe, ainda, apontar aqueles que não puderam ser constritos em razão de eventual impenhorabilidade (art. 833 do CPC). A certidão do oficial de justiça deve ser circunstanciada, de sorte a poder transmitir para o julgador a ideia verdadeira do estado dos bens constritos, bem como a circunstância de inexistirem bens que possam ser objeto dessa constrição. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 1273149-59.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 03/11/2021; DJEMG 04/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL LOCALIZADO EM DUQUE DE CAXIAS.
Aforamento de ação autônoma pela executada conhecida como defesa heterotópica, depois de decorrido o prazo para embargos à execução. Decisão suspendendo a penhora anteriormente deferida. Manifestação reiterada do exequente visando a reconsideração da decisão. Bem mais adiante advém a decisão agravada suspendendo a execução na forma do art. 313, V, alínea a, do CPC. Decisão que se mantém. 1.na dicção dos artigos 824 e 825, ambos do CPC, a execução por quantia certa se realizará pela expropriação de bens do executado, consistentes na adjudicação pelo credor, apropriação de frutos e rendimentos da empresa ou de estabelecimento e outros bens, ou, ainda, por intermédio de alienação judicial. 2.não usando o executado dos meios de defesa através de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, poderá fazê-lo, ainda, como admitido pela doutrina e jurisprudência, através de ação autônoma visando a desconstituição do título executivo, conhecida como defesa heterotópica do executado, enquanto não extinta a execução, na forma do art. 924, do CPC, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.em pesquisa ao andamento processual através do sistema eletrônico deste tribunal verifica-se que a executada ajuizou ação em face dos exequentes, com pedido de suspensão da execução até o julgamento de mérito, visando a desconstituição do título executivo, embasado em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o bem não foi entregue livre e desembaraçado, -não refletindo a realidade disposta na cláusula sexta do instrumento particular, nesse sentido. -4.a penhora que havia sido deferida sobre o imóvel localizado na av. Visconde de pirajá, nº 175, aptº 301, então, restou suspensa pela decisão de fl. 271, e-doc. 000271.5.a decisão não é impugnada por recurso próprio, preferindo os exequentes promoverem pedidos reiterados de reconsideração da mesma. 6.verifica-se, agora, que a insurgência dos exequentes, ora agravantes, visa de forma transversa subverter a decisão agravada para alcançar aquela que suspendeu a penhora anteriormente deferida, não atacada de recurso pertinente. 7.ora, a finalidade da execução por quantia certa não é outra, senão expropriar bens do devedor para satisfação do crédito. 8.o prosseguimento da marcha processual da execução, portanto, como pretendem os agravantes, não possui outro desiderato que não seja a constrição de bens da executada, ora agravada, notadamente sobre aquele imóvel situado na av. Visconde de pirajá, nº 175, aptº 301, cuja penhora antes deferida fora suspensa, sem, contudo, sofrer impugnação recursal, observando-se que os exequentes, nas manifestações de reconsideração já fizessem menção ao propósito alvejado pela ação aforada pela executada, inclusive, às fls. 296/297, e-doc. 000296, lançando a seguinte ilação: -apermaneceroestadodecoisas, estáseatribuindoefeitosuspensivoa procedimento que não o possui automaticamente (ope legis), ou tampouco, em seu bojo, se deferiu alguma técnica com tal finalidade (ope judicis). Na prática, o que se tem é uma estagnação do feito principal desde 10/10/2019, sem, datíssima vênia, qualquer razão jurídica para isso. -9.demais questões deduzidas nas razões recursais atacando o propósito alvejado pela executada naquela ação, por não terem sido apreciadas na decisão hostilizada, não podem ser conhecidas nesse recurso, sob pena de supressão de instância. 10.recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0000619-90.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 17/05/2021; Pág. 544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DA PARTE CABENTE À AGRAVANTE DO IMÓVEL AO AGRAVADO, SEM PRÉVIA PENHORA.
Admissibilidade. Adjudicação que consiste uma forma de expropriação. Exegese do artigo 825, inciso I, do código de processo civil. Imóvel comum. Direito de preferência do agravado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2126634-75.2021.8.26.0000; Ac. 14733465; Guarujá; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 18/06/2021; DJESP 02/07/2021; Pág. 2884)
IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACATOU O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO E DETERMINOU A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
Acerto. Adjudicação que constitui faculdade do credor, com o escopo de quitação do débito, além do que, sobrepõe-se à alienação do bem em praça/leilão. Ordem prevista no artigo 825 do CPC que é preferencial, e não aleatória. Homologação do laudo de avaliação do imóvel que constitui mera formalidade. Agravantes que nada trouxeram de concreto que maculasse o valor de avaliação efetuada em outro processo. Razões recursais que constituem mero inconformismo. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2000763-69.2020.8.26.0000; Ac. 14404085; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 26/02/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 1773)
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