Art 829 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoaimporta o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem obenefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pelaparte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA E MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO.
Cobrança de seguro auto e prestamista. Registro de contrato. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora pela não realização de prova pericial. O juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, respeitados os limites previstos no código de processo civil. Entendendo que existem elementos suficientes para o julgamento com resolução do mérito, com base na matéria e documentos dos autos, não se encontra configurado o cerceamento de defesa. Matéria controvertida eminentemente de direito. Com o contrato juntado aos autos, o mérito está adstrito ao exame das cláusulas e condições. A fixação dos juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano. Não há que se falar em capitalização mensal de juros, uma vez que as parcelas ajustadas eram fixas e pré-determinadas, delas tendo perfeito conhecimento a apelante. Ausência de abusividade. Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ. O registro de contrato com alienação fiduciária em garantia é realizado mediante gravame no órgão competente para o licenciamento do veículo, sendo lícita a tarifa relativa a tal despesa. Seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). Contratação de "seguro auto" que, no presente caso, não se revela abusivo. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0018173-73.2017.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 07/10/2022; Pág. 490)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Ausência de citação dos requeridos. Art. 239 do código de processo civil. Ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. Exclusão do polo passivo. Cabimento. Efeitos da revelia aplicados. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. O cerne da questão posta em lide, agora em sede de recurso de apelação cível, cinge-se em apreciar a possibilidade jurídica de reforma da sentença judicial vergastada, que julgou procedente a pretensão inicial da autora, mas determinou que os efeitos da sentença fossem aplicados somente em relação ao demandado José valmira silvestre (fiador), visto que os demais demandados não foram devidamente citados e, por isso, devem ser excluídos do polo passivo - para determinar que os autos retornem ao juízo originário processante, a fim de viabilizar a efetiva citação deles, de modo a também condená-los ao pagamento dos alugueis atrasados e encargos vencidos, incluindo neles todas as atualizações contratuais. II. Ressalte-se, inicialmente, que o art. 239, do código de processo civil brasileiro - cpcb, determina que a não ocorrência de citação em seus devidos termos enseja nulidade, podendo resultar na extinção do feito sem resolução do mérito ou, havendo outros demandados, a exclusão dos que não foram devidamente citados do polo passivo da relação jurídica processual, visto que, uma vez não realizada a citação devida, inexiste processo em relação ao réu/demandado não citado, por não haver esse tomado o devido conhecimento do objeto, pedido e causa de pedir da pretensão ajuizada, de modo que possa se defender. (precedentes);iii. Ocorre, entretanto, que a pretensão inicial da autora apelante não se limitou ao pedido de despejo do locatário, cumulando-o com a pretensão de cobrança de aluguéis e encargos contra o locatário e fiadores, subsumindo-se como a mão à luva na hipótese legal prevista no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato), a demandar, na segunda hipótese, a efetiva citação do locatário e seus fiadores e não somente a intimação desses últimos, como sustenta a autora apelante. lV. Além disso, urge ponderar que se está diante de caso de fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importando, por força de Lei, no compromisso de solidariedade entre elas quanto as obrigações locatícias assumidas, uma vez não declarada a reserva do benefício da divisão, nos termos do art. 829, do Código Civil brasileiro - CCB. V. O que torna juridicamente possível a continuidade da ação, no que se refere a pretensão de cobrança de aluguéis e encargos, ainda que não citados o locatário e a segunda fiadora, por se tratar de responsabilidade solidária entre eles, da qual a Lei assegura o direito de regresso contra os demais coobrigados solidários, nos termos do art. 283, do CCB, entendimento esse que consoa com nos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e lxxliii da CF/88. VI. Assim, indefiro a pretensão recursal da apelante e mantenho o entendimento firmado pelo juízo sentenciante, no sentido de considerar a relação jurídica processual válida, não obstante a exclusão do locatário e da segunda fiadora, mantendo-a tão somente contra o fiador José valmira silvestre. VII. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0023580-10.2006.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; Julg. 31/08/2022; DJCE 21/09/2022; Pág. 111)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FIANÇA. GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DO GARANTIDOR PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. REGRESSO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a legitimidade da pretensão exercida pela autora para a cobrança, em sede regressiva, dos débitos contraídos em nome das sociedades empresárias, diretamente em desfavor do sócio remanescente. 2. A apelante se obrigou ao pagamento das dívidas das sociedades empresárias a título de garantia contratual e não em virtude de integrar seus quadros societários respectivos. 2.1. O negócio jurídico de fiança confere ao fiador a obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo pagamento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, nos termos dos artigos 264, 265 e 829, todos do Código Civil. 2.2. A celebração de negócio jurídico com a constituição de devedor subsidiário ou solidário garantidor não encontra qualquer óbice legal e prestigia a autonomia da vontade das partes negociantes. 2.3. Ademais, o terceiro pagador ou garantidor dos contratos firmados pelas pessoas jurídicas, sub-roga-se nos direitos dos credores originários, nos termos do art. 305 e 831, ambos do Código Civil, respectivamente. 2.4. A condição de sócia da credora e as eventuais obrigações assumidas entre os sócios, em regra, não são relevantes. 2.5. A pretensão de pagar em face dos sócios somente pode ser deferida em hipóteses excepcionais, mediante desconsideração da personalidade jurídica ou após a extinção das pessoas jurídicas, com a respectiva apuração de haveres. 3. A cobrança do valor relativo à liquidação das quotas sociais de propriedade da sócia excluída observará o disposto no art. 1031, § 2º, do Código Civil. 3.1. A apelante atua como credora das sociedades empresárias, tendo sido sua antiga sócia majoritária. 3.2. As relações jurídicas, no entanto, não se confundem ou se mesclam, em virtude da autonomia patrimonial e negocial atribuída às pessoas jurídicas. 4. Inexiste a possibilidade de compensação entre as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas e por seu sócio administrador em face da autora. 4.1. A identidade de partes nas obrigações recíprocas é requisito essencial para a aplicação do instituto previsto no art. 368 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07401.48-76.2019.8.07.0001; Ac. 160.5814; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, SEGURO PRESTAMISTA, "SEGURO AUTO CASCO", "SEGURO AUTO RCF", TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO, BEM COMO UTILIZAÇÃO DA "TABELA PRICE E JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A REDUZIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 2,79% A. M. E SE ABSTER DE INSERIR OS DADOS DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO O DEMANDANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CDC, consoante verbete sumular nº 297 do STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. ". 2. Controvérsia que se cinge em verificar: (I) a existência de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, seguro prestamista, seguro auto RCF, seguro auto casco e capitalização de parcela premiável; (II) a possibilidade de incidência de juros capitalizados e utilização da tabela price; (III) a abusividade dos juros remuneratórios; (IV) se devem ser restituído os valores pagos pelo autor; e (V) se cabe a manutenção da posse do automóvel em favor do autor, bem como a abstenção de inserção dos seus dados no cadastro restritivo de crédito pela ré. 3. As partes celebraram cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor, por meio da qual restou convencionado o pagamento de 36 parcelas mensais, no valor de R$ 530,00 cada, pretendendo o autor/1º apelante a revisão do pacto, aduzindo que a prestação mensal deveria ser de R$ 441,99. 4. Os juros compostos são aqueles aplicados no início da relação contratual, para a formação das prestações mensais, sendo que, de acordo com a orientação firmada no RESP nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e com o verbete de Súmula nº 541 do STJ, "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 5. Incidência do verbete sumular nº 539 do STJ, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6. A aplicação da "Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros, uma vez que se trata de método por meio do qual são estabelecidas parcelas fixas, incluindo os juros e amortização do capital. Precedente: AGRG no AREsp 621594/PR (STJ). Data de publicação: 20/04/2015. 7. O pacto previu expressamente a capitalização dos juros, a taxa efetiva anual e os acréscimos legalmente previstos, sendo os juros mensais de 2,87% a. M. E 40,43% a. A., o que não se reputa ilegal ou abusivo, mormente porque as parcelas foram previamente fixadas, das quais o 1º apelante tomou ciência no momento da contratação. Precedente: Apelação Cível. 0051548-12.2012.8.19.0205. Rel. Marilia de Castro Neves Vieira. Data: 16/09/2015. 20ª Câmara Cível. 8. Juros remuneratórios que não devem ser recalculados, porquanto existente expressa previsão contratual das taxas de 2,87% a. M. E 40,43% a. A, as quais foram fixadas de acordo com a média de mercado do BACEN à época da contratação, inexistindo ilegalidade. 9. O seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). 10. Orientação desta Corte no sentido de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada, tratando-se de garantia que beneficia ambas as partes, inexistindo ilegalidade. 0022611-54.2016.8.19.0042. Apelação. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Julgamento: 19/04/2017. Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0036936-68.2015.8.19.0042. Apelação. Des(a). Sônia de Fátima Dias. Julgamento: 31/05/2017. Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor. 11. Ausência de abusividade na cobrança de título de capitalização (capitalização de parcela premiável), considerando que o autor aderiu de forma voluntária aos termos contratuais, não trazendo aos autos prova sobre a existência de venda casada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo certo que, em caso de sorteio, o valor será revertido em benefício do próprio consumidor. Precedentes. 12. Contratação de "seguro auto RCF" e "seguro auto casco" que, no presente caso, não se revela abusivo, pois os contratos foram individualmente firmados pelo consumidor, existindo, inclusive, pacto apartado para cada seguro, deixando o demandante de demonstrar a obrigatoriedade de contratação dos referidos seguros e de apresentar prova sobre a existência de venda casada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 13. Legalidade da Tarifa de Cadastro, devidamente pactuada, nos termos da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução. CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 14. O STJ fixou a tese, no julgamento do RESP no 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracterizam a mora. 15. Demandante que, além de estar inadimplente, também não obteve sucesso em demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, de modo que não merece ser afastada sua mora, tampouco o réu impedido de apreender o bem ou inserir os dados do autor no cadastro de proteção ao crédito. 16. Recurso do autor/1º apelante conhecido e desprovido. Recurso do réu/2º apelante conhecido e provido para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais, condenando-se o autor ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0017066-66.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 24/06/2022; Pág. 627)
SENTENÇA OMISSA NOS PONTOS REFERENTES À COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO, TARIFA DE CADASTRO E ENCARGO DE TERCEIRO, MERECENDO SER COMPLEMENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, III, DO CPC.
2. Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se o processo deve ser suspenso até julgamento do tema nº 929 pelo STJ, apurar eventual prática abusiva de capitalização de juros e anatocismo, bem assim cobrança indevida de título de capitalização, registro de contrato, seguro, tarifa de cadastro e tarifa de serviço de terceiro, em desfavor do autor/apelante, a ensejar a repetição de indébito, em dobro, restando a questão da comissão de permanência preclusa, com força de coisa julgada, na forma do artigo 1.013 do CPC. 3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. ". 4. Rejeito o pedido de suspensão do processo, considerando que a ordem de suspensão, prevista no tema repetitivo nº 929 do STJ, somente incide após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial. 5. "A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Por ser regra de instrução, e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, esta deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa". (Recurso Especial Nº 1.286.273. SP. Quarta Turma. Publicado em 26/06/2021. Relator: Ministro Marco Buzzi). 6. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que se afasta, pois a matéria foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade, a qual foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedente: Uniformização de Jurisprudência nº. 0009812-44.2012.8.19.0001. Órgão Especial. Relator Des. Carlos Eduardo Passos. Julgamento: 13/04/2015. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 395171/RO, já se manifestou acerca da recepção da Lei nº 4.595/94 pela Constituição Federal, inexistindo espaço para rediscussão do tema por esta Corte de Justiça. 8. Celebração de contrato de cédula de crédito bancário entre as partes, em 29/09/2017, para financiamento de veículo marca/modelo Fiat Palio, ano 2009/2010, cor verde, placa KXM2373, no valor de R$ 24.352,40, a ser pago 48 prestações mensais na quantia de R$ 787,00. 9. O seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). 10. Orientação desta Corte no sentido de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada, tratando-se de garantia que beneficia ambas as partes, inexistindo ilegalidade. 0022611-54.2016.8.19.0042. Apelação. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Julgamento: 19/04/2017. Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0036936-68.2015.8.19.0042. Apelação. Des(a). Sônia de Fátima Dias. Julgamento: 31/05/2017. Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor. 11. Legalidade da Tarifa de Cadastro, devidamente pactuada, nos termos da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução. CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 12. Registro de contrato previsto no pacto e comprovado por meio do CRLV, em que consta o nome do autor como adquirente e o financiamento pactuado, evidenciando a averbação junto ao Detran, sendo certo que inexiste excesso na cobrança, considerando o valor objeto do mútuo (R$ 60,46). 13. Inexistência de cobrança indevida da Tarifa por Serviço de Terceiros, considerando a falta de previsão contratual nesse sentido. 14. Regular contratação do título de capitalização, sendo certo que o recorrente não trouxe aos autos prova sobre a ocorrência de venda casada. Precedente: 0000349-49.2020.8.19.0211. Apelação. Des(a). Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. Julgamento: 12/08/2021. Vigésima Segunda Câmara Cível. 15. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de ocorrência do anatocismo, desde que expressamente previsto no contrato, consoante a orientação firmada pela Ministra Isabel Gallotti no julgamento do RESP 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. " 16. Incidência do verbete sumular nº 539 do STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 17. In casu, não se verifica a prática de anatocismo, tendo em vista que sequer foi previsto no pacto e não há prova nesse sentido. 18. Orientação firmada no RESP nº 973.827/RS, na forma do artigo 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe. 24.9.2012) e no verbete de Súmula nº 541 do STJ, segundo a qual "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 19. Expressa previsão contratual das taxas de juros remuneratórios aplicada em 1,93% a. M. E 25,79% a. A, incidentes no negócio, fixadas de acordo com a média de mercado do BACEN à época da contratação, inexistindo ilegalidade em sua incidência. 20. Ausência de falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, não havendo que se falar em revisão contratual e repetição de indébito, tampouco em compensação de valores. 21. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Apelação. Des(a). Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. Quinta Câmara Cível. 22. A sentença merece complementação, à luz do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, ante a omissão quanto à condenação do apelante a arcar com os honorários sucumbenciais, evitando-se, quanto à verba honorária, em atenção ao princípio da economia processual, a propositura da ação autônoma prevista no art. 85, § 18, daquele Códex, não se podendo olvidar que a parte sucumbente deve ser condenada nos ônus processuais ainda que litigue sob o pálio da gratuidade de justiça, restando, tão somente, suspensa sua exigibilidade, consoante disposição do art. 98, § 3º, do referido diploma processual. Precedente: AgInt nos EDCL no RESP 1841809/AM, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento: 03/05/2021, DJe: 05/05/2021. 23. Recurso conhecido e desprovido. Complementação da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos autorais referentes à tarifa de registro de contrato, seguro, tarifa de cadastro e encargo de terceiro, bem como para condenar o autor/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0020558-57.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 01/04/2022; Pág. 834)
CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA QUE SE CINGE EM APURAR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TARIFA DE CADASTRO E IOF, APLICAÇÃO IRREGULAR DA TABELA PRICE E EVENTUAL PRÁTICA ABUSIVA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO, EM DESFAVOR DO AUTOR, A JUSTIFICAR O PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, BEM ASSIM A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, RESTANDO AS QUESTÕES SOBRE COBRANÇA DE TARIFA DE TERCEIRO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PRECLUSAS COM FORÇA DE COISA JULGADA, NA FORMA DO ARTIGO 1.013 DO CPC.
2. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. "3. O seguro prestamista, contratado na espécie, é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002). 4. Precedentes desta Corte, no sentido de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada, tratando-se de garantia que beneficia ambas as partes, inexistindo ilegalidade. 0022611-54.2016.8.19.0042. Apelação. Des(a). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Julgamento: 19/04/2017. Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0036936-68.2015.8.19.0042. Apelação. Des(a). Sônia de Fátima Dias. Julgamento: 31/05/2017. Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor. 5. Legalidade da Tarifa de Cadastro, devidamente pactuada, nos termos da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução. CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 6. A tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS definiu que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais", inexistindo ilegalidade. 7. A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. Precedente: STJ AGRG no AREsp 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ). Data de publicação: 20/04/2015.8. Orientação firmada no RESP nº 973.827/RS, na forma do artigo 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe. 24.9.2012) e no verbete de Súmula nº 541 do STJ, segundo a qual "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 9. Expressa previsão contratual das taxas de juros mensal de 2,13% ao mês e 1,20% ao mês, bem assim anual de 29,23% e 15,39%, incidentes no negócio, fixadas de acordo com a taxa média de mercado do BACEN, inexistindo ilegalidade em sua incidência. 10. Incidência do verbete sumular nº 539 do STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".11. Inexistência de abusividade quanto à prática de anatocismo, porquanto resta prevista nos contratos de financiamento e aditamento, respectivamente, nas cláusulas 3.10.3 e 3.10.12. Ausência de falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, não havendo que se falar em revisão contratual e danos materiais e morais indenizáveis. 13. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor do autor/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0232188-35.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 18/02/2022; Pág. 989)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Extinção da fiança pela morte de cofiador. Inocorrência. Penhora do único imóvel do fiador. Possibilidade. Inexistência de distinção por se tratar de locação de imóvel não residencial. Julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida reconhecendo a possibilidade de penhora. A morte de um cofiador não acarreta a extinção da fiança em relação aos demais cofiadores. A fiança conjuntamente prestada provoca a solidariedade entre aqueles que assumiram a condição de fiadores (CC, art. 829, caput), especialmente porque, no caso em análise, não se estipulou a divisão, razão pela qual os dois cofiadores respondem pela totalidade das obrigações da locatária. Morto um dos cofiadores, a fiança persistirá em relação ao outro cofiador, que permanecerá responsável pelas obrigações do afiançado, caso este não as cumpra. A Lei nº 8.009, de 8 de março de 1990, prevê na regra disposta no artigo 3º, VII, a viabilidade da penhora do bem residencial daquele que se obrigou, como fiador, em contrato de locação, sem fazer nenhuma distinção entre tratar-se de garantia prestada em contrato de locação de imóvel não residencial ou residencial. A possibilidade de ser penhorado o bem de família do fiador em contrato de locação, ante a expressa previsão legal, não afronta o direito à moradia, constante na norma do artigo 6º da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 26/2000, nos termos de entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.307.334/SP, com repercussão geral reconhecida fixou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (Relator: Ministro Alexandre de Moraes, j. Em 08.03.22, por maioria). Apelação desprovida. (TJSP; AC 1001633-47.2020.8.26.0028; Ac. 15532034; Aparecida; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2478)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS PARTICULARES. DÍVIDAS.
Assentado na jurisprudência que a companheira, no regime da comunhão parcial, concorre com os herdeiros do autor da herança com relação aos bens particulares por ele deixados, pois tem direito à meação dos demais bens que se comunicaram a ela, nos termos do art. 829, do Código Civil. Dívidas. São dívidas do espólio a serem partilhadas aquelas existentes antes do falecimento e não as posteriormente contratadas pela inventariante. E se o falecido aceitava depósitos bancários vindos da empresa de um dos herdeiros como forma de pagamento de empréstimo a ele realizado como negócio em família, eles devem ser aceitos como prova do pagamento e da quitação. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2279678-17.2021.8.26.0000; Ac. 15380018; Jales; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 09/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2408)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO CENTRADA EM MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicada (arts. 829 e 838 do Código Civil) e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.264.064; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 18/10/2021; Pág. 19)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO À PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS SÓCIOS FIADORES AOS BENEFÍCIOS DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DOS SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme adequadamente analisou o magistrado sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelos apelantes pessoas físicas na condição de fiadores da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelos apelantes, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que os fiadores renunciam expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a desoneração do fiador, nos casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. 3. In casu, os apelantes não comprovaram nos autos que tenham notificado a CEF sobre a intenção de não serem fiadores do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence aos ora recorrentes, nos termos do art. 373 do CPC. Aliás, não há nos autos sequer prova de que a CEF tenha sido comunicada formalmente acerca da retirada dos apelantes do quadro societário da empresa. 4. Por conseguinte, não tendo os apelantes comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída dos apelantes do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011649-21.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 30/09/2021)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIDOS. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNICIA AOS BENEFÍCIOS DO FIADOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITE LEGAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. III - No presente caso, a CEF apresentou junto à inicial Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado entre as partes, com expressa previsão de Cheque Empresa Caixa e GIROCAIXA Fácil, demonstrativos de débito e evolução de dívida, bem como extratos bancários da conta da parte Ré. Portanto, verifica-se que há prova escrita do débito. Ante a farta documentação apresentada pela CEF, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura de ação monitória. Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa aos art. 700, §§ 2º e 4º do CPC. lV - Verifica-se que a parte apelante Joaquina Silva assinou o contrato na qualidade de fiadora e devedora solidária, conforme dispõe a cláusula 9ª do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Assim, tornou-se responsável solidária pela dívida integral e renunciante ao benefício expresso no art. 827 do CC. Além disso, o parágrafo primeiro da cláusula 9ª prevê a renúncia aos benefícios dos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil. Ressalta-se que a apelante assinou livremente o contrato, aceitando todos os termos da fiança, inexistindo razões para declarar a nulidade dessa cláusula que por si só não representa onerosidade excessiva. V - A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula nº 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula nº 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. VI - Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula nº 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o anatocismo propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. VII - Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. VIII - A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, RESP nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. IX - A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. X - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. XI - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. XII - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). XIII - Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). XIV - A parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. XV - Apelação parcialmente provida tão somente para definir as condições de incidência da comissão de permanência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001587-13.2019.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 27/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA VAZIA. ALUGUERES E DESPESAS INADIMPLIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. NATUREZAS DISTINTAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese de cobrança de encargos e despesas decorrentes da entrega do bem imóvel antes do término do prazo estabelecido para vigência do contrato de locação de imóvel não residencial. 2. Nos termos do art. 370 do CPC o magistrado é o destinatário da prova e, por essa razão, deve formar seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos. 3. O contrato de locação comercial foi celebrado entre a autora e a primeira ré conjuntamente com o negócio jurídico acessório da fiança, de acordo com item III do preâmbulo e a cláusula décima segunda. Na ocasião, os sócios e seus respectivos cônjuges assumiram expressamente a posição de fiadores nas obrigações impostas à pessoa jurídica. 4. O negócio jurídico de fiança confere ao fiador a obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo pagamento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, nos termos dos artigos 264, 265 e 829, todos do Código Civil. Por essa razão, é inegável que os subscritores do contrato de locação, que prestaram garantia fidejussória, devem integrar necessariamente a relação jurídica processual. 5. Nos contratos de locação não residencial prevalece a autonomia da vontade e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.425/1991. 6. Na hipótese de ocorrência da denominada denúncia vazia o locatário deve pagar a multa convencionada entre as partes, que não pode exceder a soma dos valores dos alugueres a receber até o termo final da locação. 7. O estabelecimento de clausula penal compensatória no montante correspondente a 5 (cinco) meses de aluguel, para a hipótese de resilição unilateral do contrato de locação antes do termino do prazo estipulado no negócio jurídico, não configura excesso, de acordo com a regra prevista no art. 54-A, inc. II, da Lei nº 8.425/1991. 8. A cláusula penal de natureza compensatória tem finalidade indenizatória e surte seus efeitos nas hipóteses de inadimplemento (total ou parcial) que inviabilize a consecução regular do contrato. 8.1. A cláusula penal de moratória, no entanto, chamada de multa por atraso tem o intuito de coercer o devedor ao cumprimento da obrigação, como punição ao retardamento da prestação. 8.2. Em razão da natureza e finalidade diversas atribuídas às respectivas multas moratória e compensatória, inexiste vedação legal à pretendida cumulação das referidas consequências jurídicas. 9. De acordo com a regra prevista no art. 35 da Lei nº 8.425/1991 as benfeitorias promovidas no bem imóvel objeto do contrato de locação serão indenizadas nas hipóteses em que não houver previsão contratual em contrário. No caso em exame houve convenção expressa de renúncia à indenização por eventuais benfeitorias erigidas no bem imóvel objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes. 10. A reparação de danos, segundo o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de um fato ilícito (em sentido lato). O caso em exame deve tratar, em tese, da ocorrência de um ato ilícito, sendo que o pedido indenizatório aqui em destaque encontra amparo no art. 186, em composição com o art. 927, ambos do Código Civil. 10.1. Os já mencionados artigos 186 e 927 disciplinam o dever de indenizar, diante da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venha a causar dano, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 10.3. De acordo com as circunstâncias relatadas não é possível verificar a prática de eventuais atos ilícitos pela recorrida, como fundamento para a pretensão indenizatória. 10.4. Ademais, não está demonstrada a existência de vínculo causal entre as mencionadas dificuldades enfrentadas pelos recorrentes, para execução da obra necessária ao desenvolvimento do ramo empresarial, à conduta atribuída à locadora. 11. Preliminares rejeitadas. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07286.87-10.2019.8.07.0001; Ac. 132.3590; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 15/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVERES DO LOCATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. AVARIAS E MODIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. DEVER DE REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE LAUDO MERCADOLÓGICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fiança, cuja validade da garantia prestada depende da outorga conjugal (art. 1.647 do Código Civil), deve ser interpretada restritivamente (art. 819 do Código Civil), não implicando a automática solidariedade estipulada no art. 829 do Código Civil. No caso, conforme já decidido nos autos de ação de execução de aluguéis envolvendo o contrato entabulado entre as partes, resta evidenciado que a apelante subscreveu o contrato de locação exclusivamente na condição de cônjuge do fiador, conferindo a necessária outorga conjugal para a validade da garantia contratual por ele prestada, mas sem assumir a posição de fiadora no negócio jurídico. Logo, trata-se de outorga conjugal e não garantia ou obrigação solidária assumida pelo cônjuge, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual o locatário que figura no contrato de locação, ainda que o imóvel tenha sido utilizado por outra empresa, conforme definido nos autos de ação de despejo envolvendo o contrato entabulado entre as partes. Ademais, consoante destacado em sentença, eventual cessão de uso teria sido de apenas parte do imóvel, sobre o qual ambas ficaram corresponsáveis. Assim, por existir uma solidariedade entre elas pelo contrato, a empresa pode buscar, via regresso, eventual ressarcimento, consoante já destacado no julgamento do AGI 0715058-40.2017.8.07.0000. 3. Os fiadores asseguraram o contrato como um todo e não apenas em relação ao pagamento do aluguel. Logo, responsabilidade idêntica à do devedor principal (locatário) no tocante ao cumprimento das obrigações legais (art. 23 da Lei nº 8.245/1991) e contratuais que tomaram sob sua responsabilidade, dentre elas a de restituição do imóvel no estado inicial, incluindo eventuais danos materiais decorrentes das obras e avarias estruturais no imóvel locado. Além disso, não existe qualquer disposição contratual limitando o alcance da fiança a apenas parte do contrato, que traz cláusula expressa a respeito da responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todos os termos e obrigações até a efetiva desocupação do imóvel. 4. Dentre os deveres locatícios, a Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a: A) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (art. 23, II); b) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III); c) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V); e c) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (art. 23, VI). 5. O contrato de locação firmado entre as partes também estabelece que, findo o prazo determinado ou em caso de rescisão do contrato, o imóvel deverá ser restituído ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do laudo de vistoria firmado pelas partes no início da locação. Prevê que, sem prévia autorização do locador por escrito, não poderá ser feita qualquer modificação estrutural no imóvel, ainda que necessária. Dispõe ainda que a devolução das chaves ao final do contrato deveria cumprir um procedimento formal, mediante a formalização de termo de entrega e recebimento acompanhado de laudo de vistoria. 6. Caso em que a locação foi rescindida antecipadamente com o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, tendo a locadora retomado o imóvel que foi deixado pela locatária no curso da demanda. Consta, nesse sentido, laudo de vistoria de entrada, firmado em 11/11/2009 por todos os contratantes, e, também, o laudo de vistoria de encerramento de contrato realizado em 22/07/2014, por ocasião da imissão na posse do imóvel, firmado pela locadora, por vistoriador e por duas testemunhas, no qual consta que o imóvel foi entregue com avarias, bem como apresentando modificações. O contrato de locação prevê expressamente que, na hipótese de o locatário deixar o imóvel antes do término formal da locação, fica o locador autorizado a imitir-se na posse. Nesse caso, o termo de entrega das chaves deveria ser substituído por uma declaração de imissão de posse firmada pelo locador na presença de duas testemunhas idôneas, providência que foi observada na elaboração do termo de vistoria. 7. O contrato de locação estabelece que, havendo divergências nas vistorias de entrega e recebimento do imóvel, o locador fica autorizado a efetuar os consertos, reparações de danos, limpeza, pinturas, colocação de vidros e outras que se fizerem necessárias para que o imóvel fique de acordo com o laudo de vistoria inicial, exigindo posterior reparação pelo locatário. 8. No caso, a perícia constatou que o imóvel apresentava divergências em relação à sua configuração inicial, tendo em vista que teve que passar por várias adaptações, sob responsabilidade da locatária, para que no local pudesse funcionar um restaurante. Por esse motivo, necessitava de reforma para voltar à condição original. A perícia também afirmou que, pelos vestígios apontados e pelos ítens orçados, a reforma do prédio após o término da locação foi feita pela requerente com o intuito de colocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante, restaurando a configuração inicial. Sobre a execução da recuperação, apontou serviços comuns a serem executados, envolvendo demolição de piso, demolição de algumas paredes de alvenaria, remoção e restauração de instalações elétricas, hidráulicas e de AR condicionado, regularização do reboco das paredes de alvenaria, regularização do contra piso, execução do piso e assentamento de cerâmica, fechamento dos furos na laje de concreto, impermeabilização da laje de cobertura, emassamento e pintura das paredes, laje e forro de gesso, além de serviços de limpeza em geral. Destacou que não houve nenhuma alteração estrutural na edificação, com exceção da reconfiguração das lajes, nos pontos em que foram feitos os furos para passagem da tubulação de exaustão e AR condicionado, ou seja, não foi feita nenhuma alteração estrutural além da configuração original do imóvel no instante em que concretizou o contrato de locação entre as partes. A respeito de eventuais modificações feitas pelos atuais locatários, a perícia assegurou que a adaptações realizadas pelos atuais locatários foram realizadas no intuito de transformar o imóvel em características especificas às atividades de supermercado, escola de inglês e imobiliária, não tendo vínculo nenhum com a reforma do prédio realizada anteriormente pela locatária, que havia sido realizada com o intuito de recolocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas de um restaurante. Ressaltou que nenhum dos orçamentos apresentados nos autos considerou acabamentos decorativos compatíveis com as atividades dos três locatários atuais, referindo-se apenas a serviços necessários à recondução do imóvel à situação original. A perícia afirmou que, apesar das fotografias apresentadas pela requerente nos autos não comprovarem que o imóvel estava naquela situação na data da devolução, e sim que estava na execução da reforma, bem como o fato de o imóvel encontrado na data da diligência estar muito diferente da situação apresentada na data da entrega pelos requeridos e que uma pequena parcela das divergências encontradas na vistoria final em relação à vistoria inicial poderia alterar a situação do imóvel naquela ocasião, circunstância que impossibilita que se afirme objetivamente que o imóvel teria sido entregue em condições precárias, os vestígios apontados não deixam dúvida de que o imóvel sofreu as citadas adaptações para adequá-lo ao funcionamento de um restaurante, que necessitava de reforma para voltar à condição original, que os valores orçados para a recomposição do imóvel são condizentes com as atividades e serviços necessárias, sendo comum em todas as propostas, inclusive no tocante aos prazos de execução fornecidos pelas empresas. O perito também destacou, em várias oportunidades, inclusive respondendo aos quesitos dos requeridos, que, enquanto a parte requerente contribuiu com as informações solicitadas, a parte requerida não respondeu a nenhuma das solicitações feitas pessoalmente no dia da perícia ou por e-mail e que objetivavam o fornecimento de fotografias ou qualquer outro tipo de informação que pudesse corroborar com a apuração, sobretudo no tocante à identificação da real situação do imóvel no momento em que fizeram a devolução, inviabilizando assim que se fizesse uma comparação mais ampla e detalhada sobre a situação do imóvel, até mesmo eventualmente em seu próprio benefício. 9. Os responsáveis pela devolução do imóvel, isto é, a locatária e seus fiadores solidários, que pela sua posição contratual conheciam ou deveriam conhecer bem a situação do imóvel locado, não requereram a produção de provas, nem apresentaram registro do estado do imóvel no momento da entrega como forma de corroborar as suas assertivas que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório, seja quanto à prova da inexistência de avarias ou modificações e desnecessidade de reforma, seja quanto aos serviços realizados. 10. No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor (STJ. AgInt no RESP 1623995/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). No caso, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem. Além disso, existe cláusula contratual expressa, dispensando o locador de notificá-los, judicial ou extrajudicialmente, de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra o locatário. 11. Confirmada pela perícia a necessidade da reforma executada para recondução do imóvel ao estado inicial em que foi alugado, obrigação legal e contratualmente atribuída ao locatário, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade dos requeridos, condenando a locatária e os fiadores à reparação do prejuízo desse material, conforme expressamente previsto no contrato de locação. 12. Conforme previsto no art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Assim, a remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata (STJ. RESP 1478262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). 13. O Código Civil, no art. 402, estabelece que o dano material compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aquele o que o credor efetivamente perdeu e estes o que razoavelmente deixou de lucrar. 14. No caso, a locatária deixou o imóvel no curso de ação de despejo por falta de pagamento, entregando o imóvel em desconformidade com o estado original e em condições que inviabilizavam nova disponibilização imediata para locação, considerando que, conforme conclusão da perícia, o imóvel precisaria passar por reformas para que pudesse ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante. É certo, no entanto, que se o bem tivesse sido entregue como determina a Lei e o contrato, permitindo que os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, embora não fosse garantida a locação imediata, é verossimilhante e esperado que o imóvel, que é destinado exclusivamente a locação comercial, pudesse ser prontamente recolocado no mercado com esse fim, o que, todavia, não foi possível, ante o descumprimento da obrigação pelo locatário deixou de restituir o imóvel no estado em que recebeu. Em situações semelhantes, este Tribunal já reconheceu que é cabível indenização por lucros cessantes na hipótese de devolução de imóvel locado em condições que inviabilizem nova disponibilização do imóvel para locação. 15. Diante do abandono do imóvel no curso da ação sem a execução das obras necessárias para o restabelecimento do bem ao seu estado original, reforma esta que precisou ser feita pela própria locadora, deve ser reconhecido à requerente o direito de ser indenizada pelo que deixou de auferir no período da reforma, que, de acordo com o contrato firmado (ID 18776170, p. 6) e segundo atestado pela perícia (ID 18776270, p. 10), seria razoável que ocorresse em até noventa dias. Contudo, não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao valor de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista que tal prática não é razoável e não é o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é apenas uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. Os antecedentes do que normalmente ocorreria exigido para fixação dos lucros cessantes, como acima definido, é o exame do mercado ao tempo da reforma, contado a partir da data da retomada do bem, para se avaliar o percentual de imóveis que eram locados por mês dentre os disponíveis, para que daí possam ser fixados os lucros cessantes que a requerente razoavelmente deixou de lucrar com a não disponibilidade do bem nas condições estabelecidas no contrato. Assim, os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o imóvel, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal. 16. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido. Primeiro e segundo recursos dos requeridos conhecidos e parcialmente providos. Terceiro recurso dos requeridos conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00489.26-52.2014.8.07.0001; Ac. 132.2505; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OUTORGA UXÓRIA PARA PRESTAÇÃO DE FIANÇA OU AVAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
1. A outorga uxória para a prestação de fiança ou de aval não importa por si só em obrigação solidária envolvendo o(a) outorgante e o(a) fiador(a) ou avalista. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou sobre a matéria: A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador (RESP 1038774/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15-12-2009, DJe 01-02-2010). 3. - São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade (STJ, RESP 1348272/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17-10-2017, DJe 24-10-2017). 4. - Recurso provido. (TJES; AI 0001416-69.2019.8.08.0056; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/03/2021; DJES 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 265 E 819 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA ESPOSA EM DECORRÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. (RESP 1038774/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/02/2010). 2. Não sendo a agravante fiadora da obrigação contratual assumida pelo seu ex-esposo, tendo em vista que apenas ofertou a outorga uxória necessária a que o então marido prestasse a fiança, incabível direcionar o processo executivo em desfavor da outorgante, sob pena de se proceder a interpretação extensiva do contrato de locação, atribuindo solidariedade a cônjuge pela dívida do fiador, situações vedadas pelos arts. 265 e 819 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária há de observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, tais vetores não conduzem ao arbitramento de honorários no teto legal, visto não configurado excepcional serviço, tempo ou dificuldade da demanda, a justificar, ao contrário, o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela excipiente agravada. 4. Agravo parcialmente provido. (TJGO; AI 5092307-27.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 30/11/2021; DJEGO 03/12/2021; Pág. 3842)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. (STJ - AGRG nos EDCL no RESP 1155073/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). II. Na hipótese dos autos, extrai-se da leitura do inteiro teor do Acórdão recorrido, é possível notar que seus fundamentos são suficientes, por si sós, a evidenciar a ausência de plausibilidade das alegações que dão suporte aos Aclaratórios, porquanto demonstrado, sem qualquer contradição, que a hipótese atrai a aplicação da diretriz jurisprudencial de que, em se tratando de seguro de vida prestamista, após a liquidação do saldo devedor do cartão de crédito, remanesce aos beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002) o direito a eventual saldo remanescente. III. Na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). lV. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJES; EDcl-AP 0000421-85.2017.8.08.0069; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 20/10/2020; DJES 03/11/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL INDEVIDO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
1) Tratando-se de seguro de vida prestamista, após a liquidação do saldo devedor do cartão de crédito, remanesce aos beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002) o direito a eventual saldo remanescente. Precedentes. 2) A responsabilidade objetiva das fornecedoras (seguradora e instituição financeira) emerge da obrigação inserta da norma consumerista (art. 14) de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3) Considerando que ambos formaram cadeia de fornecedores, já que a venda do seguro se deu no próprio estabelecimento bancário e os contratos estão coligados, a responsabilidade, por consectário, é solidária não apenas na relação de direito material, isto é, no cumprimento da obrigação contratual, senão também na própria relação processual, especificamente no que se refere à matéria fático-probatória que interfira diretamente nas três posições contratuais. 4) Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019) 5) Recurso parcialmente provido. Segundo recurso prejudicado. (TJES; AC 0000421-85.2017.8.08.0069; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 28/01/2020; DJES 06/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE ANUENTE. AUSENCIA DE FIANÇA CONJUNTA. CARTA DE FIANÇA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL. DUPLICATAS LASTREADAS EM NOTAS FISCAIS COM ACEITE. ENTREGA DE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE INFERIOR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTE DE VALORES.
Em segundo grau de jurisdição, é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levado à apreciação do magistrado singular, por configurar inovação recursal. A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829, do Código Civil, em relação ao cônjuge do Fiador. A fiança é contrato acessório, unilateral, escrito e gratuito deve ser interpretado restritivamente, em benefício do fiador. A ação de execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação liquida, certa e exigível, consubstanciada em titulo executivo. Necessário que a via executiva esteja amparada em documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, aliado ao inadimplemento do devedor, sob pena de extinção da execução. É ônus do embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. Comprovada a quitação parcial, deve tal valor ser decotado do débito exequendo. (TJMG; APCV 0006217-90.2012.8.13.0393; Manga; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 09/09/2020; DJEMG 18/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO LOCATÁRIO E DOS DOIS FIADORES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS GARANTIDORES. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA FIADORA REMANESCENTE. DEFENDIDO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO TOCANTE AOS GARANTIDORES POR TEREM SIDO CASADOS ENTRE SI.
Pretendida a aplicação do disposto no art. 10, § 1º, II, CPC. Alegada inviabilidade de desistência da demanda atinente a apenas um dos cônjuges. Pedido de que a extinção do feito também se estenda à insurgente. Razões recursais não acolhidas. Casamento regido pela comunhão parcial de bens. Subscrição do ajuste por ambos os cônjuges para fins de outorga uxória bem como na condição de fiadores. Compromisso individual de cumprir as obrigações contratuais por meio dos bens comuns e particulares de cada um (art. 1.663, § 1º, Código Civil). Divórcio realizado antes do inadimplemento. Bens comuns partilhados. Possibilidade de o credor/locador satisfazer a dívida contra um só garantidor. Solidariedade. Art. 829 do Código Civil. Litisconsórcio passivo facultativo configurado no caso. Ausência de irregularidade na decisão de homologação. Inviabilidade de se estender à agravante a extinção do feito. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4023290-06.2018.8.24.0000; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 10/08/2020; Pag. 137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência da fiadora supostamente exonerada de sua obrigação. Contrato de locação que previu a pluralidade de fiadores. Responsabilidade autônoma e solidária, nos termos do art. 829 do Código Civil. Falecimento de um dos garantidores que levou à celebração de termo aditivo para sua substituição. Manutenção da obrigação em relação aos demais fiadores não previstos no pacto aditivo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2043626-40.2020.8.26.0000; Ac. 13685219; Palmeira d`Oeste; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 25/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2784)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INICIAL DO INCIDENTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer vício na peça que deu início ao cumprimento de sentença, devendo-se atentar, ademais, à característica finalística do processo, qual seja, meramente instrumental, desta decorrendo a máxima de que não há que se manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido qualquer prejuízo às partes, através do brocardo pas de nullité sans grief; II. A responsabilidade da fiança prestada no contrato de locação é solidária e foi determinada pela r. Sentença, nos termos do art. 275, parágrafo único, art. 282, parágrafo único e art. 829 do Código Civil. (TJSP; AI 2008861-43.2020.8.26.0000; Ac. 13298878; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 10/02/2020; DJESP 13/02/2020; Pág. 2307)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NEGATIVA A SÓCIO FIADOR EM FACE DE DÉBITO CONTRAÍDO PELA EMPRESA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para determinar a exclusão do nome dos Impetrantes, Pessoas Físicas, do CADIN, bem como determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. A Apelante alega que o motivo de os Impetrantes se encontrarem impedidos de obter a CND é que prestaram garantia fidejussória (fiança) por ocasião da assinatura do Termo de Parcelamento e assim, passaram a ser solidariamente responsáveis pelos débitos da aludida empresa, nos termos dos arts. 818 e 829, do Código Civil e art. 110, do CTN. 3. A fiança é um contrato realizado entre particulares no qual uma pessoa garante satisfazer uma obrigação contraída caso o verdadeiro devedor não a cumpra. Regra geral, no contrato de fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador apenas se responsabiliza pelo pagamento do débito caso o devedor não satisfaça a obrigação (arts. 818 e seguintes do Código Civil). O instituto da fiança possui um atributo chamado benefício de ordem, segundo o qual o fiador tem o direito de exigir, no caso de ser demandado pelo pagamento da dívida, que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827, do Código Civil). 4. O art. 828, do CC, enumerou as exceções ao benefício de ordem: I - se o fiador renunciar expressamente ao benefício; II - se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente ou falido. 5. Não tendo a autoridade Impetrada demonstrado, mediante prova inequívoca, que ocorreu uma das hipóteses descritas no art. 828, do CC, o que teria o condão de transformar a responsabilidade do fiador, de subsidiária em solidária, não há como se negativar os nomes dos sócios em face de dívida contraída pela Empresa, mesmo que tenha afiançado tal débito, se não lhe foi oportunizado o benefício de ordem. 6. No que concerne ao alegado art. 829, do Código Civil, da sua simples leitura infere-se que versa sobre a solidariedade existente entre os fiadores, quando a fiança é prestada por mais de uma pessoa, e não de solidariedade entre o fiador e o devedor da obrigação não cumprida. Ausência de ferimento ao art. 110, do CTN. 7. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido em face de não se encontrar presente a plausibilidade do direito invocado pela Fazenda. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF 5ª R.; APELREEX 0003282-97.2012.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; Julg. 17/10/2019; DEJF 29/10/2019; Pág. 265)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉUS, LOCATÁRIO E FIADORES.
Solidariedade. Contrato de locação que estabelece a responsabilidade solidária tendo havido a renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 821, 827, 829, 834, 835 a 839, todos do Código Civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0211803-71.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 29/10/2019; Pág. 449)
DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PORQUANTO O CPC/15 NÃO CONTEMPLOU O SEU CABIMENTO, E DO PEDIDO DEDUZIDO NA APELAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS IMPUGNADAS, POR CUIDAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO CERTO QUE, NA EXORDIAL, A RESTITUIÇÃO FOI PEDIDA DE FORMA GENÉRICA.
2. O juízo a quo prolatou decisão citra petita, porquanto não julgou os pedidos de expurgo das cobranças feitas a título de TAC, TEC, comissão permanência e restituição da diferença decorrente das taxas de juros contratada e a praticada, impondo-se a sua anulação parcial, em virtude da ocorrência de error in procedendo, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 4. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras". 5. Os juros compostos são aqueles aplicados no início da relação contratual, para a formação das prestações mensais, sendo que, de acordo a orientação firmada do RESP nº 973.827/RS, na forma do artigo 543-C do CPC/73, e com o verbete de Súmula nº 541 do STJ, "a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal possibilita a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 6. Incidência do verbete sumular nº 539 do STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7. O pacto previu taxa de juros remuneratórios de 1,39% ao mês e 18,29% ao ano, revelando a expressa pactuação e que se encontra dentro da taxa média estipulada pelo Banco Central, não sendo necessária perícia para esta análise. 8. A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. Precedente: STJ AGRG no AREsp 621594 PR 2014/0288176-5 (STJ). Data de publicação: 20/04/2015. 9. Incidência da Súmula nº 565 do STJ que dispõe, in verbis: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.", inexistindo, contudo, no contrato ou boleto, a previsão de cobrança. 10. O seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002).11. Precedentes desta Corte, no sentido de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada, tratando-se de garantia que beneficia ambas as partes. 0022611-54.2016.8.19.0042. Apelação Des(A). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. Julgamento: 19/04/2017. Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0036936-68.2015.8.19.0042. Apelação Des(A). Sônia de Fátima Dias. Julgamento: 31/05/2017. Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor. 12. A cobrança da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual é vedada, nos termos das Súmulas nº 296 e 472 do STJ, inexistindo abusividade, in casu, eis que o contrato sub judice não a prevê, devendo o pedido de afastamento da comissão ser julgado improcedente. 13. A cláusula de ressarcimento da despesa de registro de contrato é válida, desde que prevista contratualmente, em atenção à liberdade de contratar e à previsão contida na Resolução-CMN nº 3.518/2007, devendo-se atentar, todavia, à necessária demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, podendo, ainda, ser questionado o excesso do valor, à luz da sistemática protetiva estabelecida no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 14. Previsão no pacto sub judice de cobrança da tarifa de registro de contrato, sendo certo que há documento em que consta o nome do autor como adquirente, evidenciando que houve o registro do contrato junto ao Detran, restando demonstrada a prestação do serviço, salientando-se, ainda, a exigência legal contida no art. 6º da Lei nº 11.882/08, que trata da anotação da alienação fiduciária de veículo automotor em seu certificado de registro. 15. Legalidade da Tarifa de Cadastro, nos termos da Súmula nº 566 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução. CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ".16. Gravame eletrônico que se caracteriza como registro adicional, de caráter privado, alimentado pelas instituições financeiras, com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações, sendo, contudo, irregular a sua cobrança após a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011(25/02/2011), estando escorreita a sentença no ponto em que determinou sua devolução. 17. Alteração, de ofício, nos termos da Súmula nº 161 deste TJERJ, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização a título de dano material (gravame), para a data da citação e não de cada desembolso, por se tratar de relação contratual, conforme artigo 405 do Código Civil. 18.Não conhecimento do agravo retido. Anulação, de ofício, de parte da sentença, aplicando a teoria da causa madura, para julgar improcedentes os pedidos de restituição da diferença decorrente das taxas de juros contratada e a praticada, ressarcimento das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) e de exclusão da comissão de permanência do contrato. Recurso do autor conhecido, em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso réu parcialmente provido para excluir da condenação o ressarcimento da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. (TJRJ; APL 0003147-04.2015.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 09/05/2019; Pág. 786)
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