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Art 83 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/02/2022

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Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

 

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

 

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

 

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

 

III - na reconvenção.

 

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Marca. Ação para abstenção do uso de direitos autorais. Decisão que determinou a prestação de caução no valor de R$ 10.000,00. Caso de se exigir caução. Agravante que é pessoa jurídica sediada no Reino Unido. Inexistência, ademais, de bens aptos a constituírem garantia no Brasil. Inteligência do artigo 83 do Código de Processo Civil de 2015. Necessidade, entretanto, de minoração do valor arbitrado. Montante de 25% do valor da causa que perfaz caução suficiente. Valor minorado para R$ 5.000,00. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. Confirmação do efeito ativo concedido em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2196966-67.2021.8.26.0000; Ac. 15371607; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 04/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2327)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO CPC DE 2015. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Preliminar. Determinação ao agravante para providências no sentido de tentativa de localização dos destinatários dos produtos supostamente contrafeitos e por consequência sua intimação. Ausência de manifestação do agravante em sede recursal. Diligência cumprida na origem. Questão que neste recurso se mostra acessória e não interfere no mérito. Ausência de intimação da agravada (desconhecida). Não aperfeiçoamento da citação em primeiro grau. Hipótese em que não haverá prejuízo à agravada. Possibilidade de julgamento, por se tratar de questão afeita apenas à agravante. Mérito. Empresa situada em país signatário da convenção da união de paris. Dispensa do recolhimento de caução nos termos do artigo 2º da referida convenção. Aplicabilidade dos termos do artigo 83, §1º, inciso I, do CPC de 2015. Brasil e estados unidos que são partes da Convenção de Paris. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2184171-29.2021.8.26.0000; Ac. 15371383; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 04/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2323)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA. PRETENDIDO REFORÇO DE CAUÇÃO.

Descabimento. Ausência de alienação do bem e transferência da propriedade. Autores que residem na suíça. País que, assim como o Brasil, é signatário da convenção de haia, sobre acesso internacional à justiça, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 8.343/2014, cujo art. 14 a dispensa, C.C. CPC, art. 83, § 1º, I. Precedentes do TJSP. Prova oral. Deferimento. Inexistência de preclusão em matéria de prova para o juiz. CPC, art. 370. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2251279-75.2021.8.26.0000; Ac. 15392810; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Matheus Fontes; Julg. 16/12/2021; DJESP 16/02/2022; Pág. 2534)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA (PARCIALMENTE). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ARBITRAMENTO. ILEGALIDADE.

1. Não há que se falar em afastamento dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação, em cumprimento de sentença, pois é devido seu arbitramento quando o acolhimento é resultante de cálculos incorretos. 2. Houve proveito econômico conquistado pelo Estado, revelado pela economia alcançada, razão pela qual deve sim incidir o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% a serem arbitrados a título de honorários, nos termos do art. 83, § 3º, I, do CPC. 3. Atento ao caso em específico, deve-se incluir a condenação do exequente (recorrido) ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 15%, a incidir sobre o excesso apurado. AGRAVO PROVIDO. (TJGO; AI 5558407-24.2021.8.09.0023; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 01/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 2209)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE HEPATOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO SILIMALON. LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO PACIENTE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA EDIÇÃO Nº 229/2021 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 73 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O embargante aduz que o acórdão contém omissão quanto ao fornecimento de medicamento fora das políticas públicas de saúde, sem previsão legal específica, em afronta aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da eficiência da administração pública, implicando, ainda, na quebra das normas de direito administrativo e financeiro na burla à realização de licitação pública para compra de medicamentos. 2. Afirma que não restou debatida, também, a violação aos artigos 5º e 196 da CF, decorrente da imposição do fornecimento individualizado de medicamento não disponibilizado pelo SUS, em ofensa ao princípio da isonomia/igualdade, e diz, ainda, que houve omissão no que respeita à necessidade de condicionar a entrega do medicamento à apresentação trimestral na ses de laudo e receita médica atualizados, conforme enunciado 02 de saúde pública, do CNJ. 3. Ocorre que, da leitura do acórdão embargado, percebe-se que não houve qualquer vício, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando o embargante, tão somente, a rediscussão da matéria julgada. 4. O acórdão recorrido entendeu ser inafastável a responsabilidade do ente público no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional contido no art. 196, da CF e na Lei nº 8.080/90. 5. Observou que a prova documental trazida pelo autor não deixa qualquer dúvida quanto ao seu estado de saúde, e ao direito de receber o medicamento pleiteado, em face de não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, tendo apresentado laudo e receita médicos emitidos pelo clínico geral, Dr. Jorge neves, crm 4428, do hospital municipal Dr. João coutinho, na prefeitura de timbaúba, atestando que o autor, portador de hepatopatia grave (cid: k70.3), necessitava do medicamento silimalon, por tempo indeterminado, sendo um comprimido, duas vezes por dia. 6. Salientou que cabe somente ao médico identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz, não importando se há outros tratamentos, pois estes podem não ter a mesma eficácia do indicado pelo profissional de saúde. 7. Concluiu que, sendo a saúde direito de todos e dever do poder público, não se poderia permitir que um cidadão não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, pois não se pode perder de vista que eles representam instrumentos e não um fim em si mesmo, havendo de ceder sempre que obstarem a promoção da dignidade humana. 8. Aplicou, outrossim, o entendimento consolidado neste e. TJPE, no sentido de que é dever do estado fornecer medicamento ou custear tratamento para a população, conforme se depreende da leitura da Súmula nº 18. 9. Ponderou que, embora os recursos do ente público não sejam inesgotáveis, bem como existam outros cidadãos necessitando de medicamentos com urgência, o judiciário deve sim compelir a administração a cumprir com o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma administração pública que nem sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos. 10. Assim, entendeu que não há se falar em ingerência do judiciário na esfera administrativa do poder executivo, nem de ausência de previsão orçamentária, e, muito menos, de violação dos princípios da isonomia e da reserva do possível, concluindo que, em cumprimento ao preceituado na Constituição Federal e em nome da mais inteira justiça, deve o estado de Pernambuco fornecer o medicamento requerido. 11. No que respeita à desvinculação do fármaco à marca específica, bem como à apresentação periódica de receituário médico atualizado, o acórdão confirmou os termos da sentença, a qual consignou, expressamente, que o estado de Pernambuco deve fornecer ao autor o medicamento silimalon ou o similar de outra marca, ou mesmo o seu genérico, com 60 comprimidos mensais, conforme laudo médico, devendo a parte autora comprovar a necessidade do medicamento à parte ré a cada seis meses, mediante apresentação de atestado médico. 12. Constatou-se ainda, que, ao contrário do alegado pelo apelante, sobre a suposta impossibilidade de dispensação de medicamento não constante das listagens oficiais, o medicamento pleiteado encontra-se devidamente registrado na anvisa sob o nº 1565100440012. 13. Por fim, corrigiu o erro formal contido na sentença quanto à fundamentação para fixação da verba honorária, já que o magistrado a quo, ao fixar os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), de forma equitativa, baseou-se no art. 83, §3º, do CPC. Assim, consignou que a fixação dos honorários advocatícios se fundamenta na regra contida no art. 85, §8º, do CPC. 14. Percebe-se, portanto, que o acórdão vergastado não contém qualquer vício, e que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria, o que não pode ser feito através deste recurso. Assim, não evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do código de processo civil/2015, não há como acolher o recurso aclaratório. 15. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025, do cpc/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 16. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido. 17. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0001318-41.2013.8.17.1480; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 30/11/2021; DJEPE 15/12/2021)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURO MARÍTIMO. RECURSOS DA AUTORA, RÉ E DENUNCIADA. PRELIMINAR APRESENTADA PELA AUTORA, DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DA RÉ E DENUNCIADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. Apelos que se contrapõem suficientemente à sentença. Dialeticidade recursal observada. Recursos conhecidos. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. Desnecessidade patente da produção de provas outras. Recurso desprovido no tópico. RECURSO DA DENUNCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO POR PARTE DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. NÃO. ACOLHIMENTO.

Sentença que não é nula. Argumentos apresentados pelas partes foram enfrentados, com conclusões diversas das pretendidas, o que não implica nulidade. Inexistência de violação ao art. 489, IV do CPC. Ré que é do mesmo grupo econômica da empresa brasileira que a representa, o que é suficiente para a dispensa da caução prevista no art. 83 do CPC. Não ocorrência de defeito na sub-rogação. Prova da averbação do transporte que foi feita. Print de sistema que é prova suficiente, considerado que as averbações de embarque são realizadas eletronicamente. Insurgência apresentada pela denunciada de caráter meramente formal. Pagamento da indenização regularmente feito à segurada. Ilegitimidade ativa da autora não ocorrente. Recurso desprovido quanto aos pontos. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS HAVIDOS NA MERCADORIA DA SEGURADA DA AUTORA OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. Dano da mercadoria que não decorreu de problema com o transporte, mas por conta do acondicionamento feito pelo exportador e não pelo transportador. Carga (47 bobinas de papel) que não estava amarrada no interior do cofre. Não observância às regras internacionais que versam sobre estufagem de carga para transporte marítimo. Contêiner recebido lacrado pelo transportador. Ré e denunciada que não tinham que amarrar a mercadoria, nem que verificar o acondicionamento, porque o contêiner foi recebido estufado. Conhecimento de transporte com a cláusula Shipper, Load & Count. Ré e denunciada que não deram causa ao dano, pelo que não tinham que reparar o importador (o segurado) ou a autora (seguradora sub-rogada). Sentença reformada para ser a ação julgada improcedente. Encargos sucumbenciais invertidos. Condenação da autora no pagamento das custas despendidas pela ré e nos honorários dos advogados dela, fixados em 12% sobre o valor atualizado do pedido, forte no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Condenação da ré no pagamento das custas desembolsadas pela denunciada e nos honorários dos advogados dela, fixados em 10% sobre a mesma base de cálculo, por conta do disposto no art. 129, parágrafo único do CPC. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Conhecimento prejudicado, em vista do julgamento de improcedência da ação. Resultado: Preliminar de não conhecimento dos recursos da ré e denunciada rejeitada. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Recurso da autora não conhecido. (TJSP; AC 1099424-28.2019.8.26.0100; Ac. 15244093; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 01/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2613)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO ENTENDIDO COMO PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

Equívoco na apreciação de origem. Cabimento do recurso acolhido. Observância do disposto no artigo 83, do CPC, e no art. 12, do Decreto nº 3.927/2001 (tratado de amizade, cooperação e consulta). Tratado entre Brasil e Portugal. Empresa com sede em Portugal. Probabilidade do direito alegado. Recolhimento de custas processuais na origem. Aplicação da não exigência de caução no tocante aos honorários advocatícios da parte contrária. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0802777-59.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 09/12/2021; Pág. 168)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS. AUMENTO DO ELEITORADOSUPERIOR À MÉDIA VERIFICADA EM ANOS ANTERIORES. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. NULIDADE DE ATOS INVESTIGATÓRIOS POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA RELATIVA A FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DORECURSO.

1. A oposição tempestiva de Embargos de Declaração é causa de interrupção do prazo para propositura de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do TSE. 2. Pedido de produção de provas formulado pelo MPE após a instrução processual não viola o devido processo legal quando o Parquet atua como custos legis e as medidas ou diligências requeridas mostram-se necessárias ao descobrimento daverdade. Inteligência do artigo 83, II do CPC, parte final. 3. A expedição de mandado de busca domiciliar determinada por juiz territorialmente incompetente não produz nulidade. A incompetência ratione loci anula somente os atos decisórios, não afetando os de natureza instrutória, conformedisposto no art. 567 do CPP. 4. Em inquérito policial envolvendo Prefeito, os atos investigatórios a cargo da Polícia Judiciária dependem de supervisão do Tribunal Regional, sob pena de nulidade por inobservância de regra relativa a foro por prerrogativa defunção prevista no artigo 29, X da CF. 5. As nulidades podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e constituem exceção ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus. 6. É possível a instauração de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de fraudes em alistamentos e transferências visando beneficiar candidato(s). 7. Para caracterização de ato abusivo, não há necessidade de demonstração da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, sendo suficiente que haja evidências da gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 8. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige a presença de prova robusta e inequívoca, sendo insuficiente o lastro probatório contido nos autos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Reforma da sentença de base para acrescentar a decretação da nulidade de atos investigatórios realizados sem observância da regra relativa a foro por prerrogativa de função. (TRE-MA; IJ 36892; Ac. 18931; Governador Nunes Freire; Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim; Julg. 17/02/2016; DJ 23/02/2016)

 

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA, CONDENAÇÃO EM MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. 1º AGRAVO RETIDO. DEPOIMENTO PESSOAL DO IMPUGNADO, REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DA DEFESA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERVINDO COMO FISCAL DA LEI, PODE JUNTAR DOCUMENTOS, PLEITEAR A PRODUÇÃO DEPROVAS E REQUERER DILIGÊNCIAS. NO PROCEDIMENTO DE DEPOIMENTO DA PARTE, O ADVOGADO DO DEPOENTE NÃO TEM OPORTUNIDADE PARA REALIZAR PERGUNTAS AO SEU CLIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2º AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TERCEIROS, COMO TESTEMUNHAS REFERIDAS, E DEFERIU DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELOS AUTORES E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONSOANTE ASSENTOU O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O ART. 22, VII, DA LC Nº 64/90, AO DISPOR QUE PODERÃO SER OUVIDOS TERCEIROS, REFERIDOS PELAS PARTES, ESTABELECE-SE UMA FACULDADE, E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE AO JULGADOR QUE, A SEU CRITÉRIO AFERE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DESSA PROVA. NOS TRÊS DIAS SUBSEQUENTES AINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, PERMITE-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES, A RESPEITO DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA DECISÃO DO FEITO, DETERMINADAS DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, OU, AINDA, POR SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO (ART. 83, II DO CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. 3º E 4º AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. O FATO DE A TESTEMUNHA TER EFETUADO A GRAVAÇÃO CLANDESTINA E DE SER A OUTRA FILIADA A PARTIDO POLÍTICO ADVERSÁRIO NÃO AS TORNAM SUSPEITAS, EM DECORRÊNCIA DEINTERESSE NO LITÍGIO. A SUSPEIÇÃO SOMENTE SE CARACTERIZA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUE O RESULTADO DA DEMANDA TRAGA BENEFÍCIO DIRETO A TESTEMUNHA ARROLADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. MÉRITO.

1. Imputação de diversas condutas aos então candidatos a prefeito e vice-prefeito que traduziriam captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político. 2. Oferta de dinheiro em espécie e outras vantagens a eleitor, em troca de voto. A gravação ambiental realizada por terceiro (interceptação ambiental) da conversa havida entre candidato a prefeito e eleitores, sem previa autorizaçãojudicial, constitui prova ilícita, contaminando, consequentemente, os depoimentos colhidos em juízo em relação aos fatos, por derivarem de prova considerada ilícita. Diante da ilicitude dessas provas. E da ausência de outras fica afastada a comprovaçãode captação ilícita de sufrágio. 3. Doação de telhas, com o fim de obter voto. Versões antagônicas sobre os fatos. Ausência de outros elementos que permitam concluir pela maior plausibilidade de uma delas. Conjunto probatório insuficiente para embasar decretocondenatório. 4. Oferta de bens e pagamento de conta de energia elétrica. Conduta atribuída pelo suposto beneficiário a candidato a vereador. Não demonstradas a participação ou ciência dos candidatos impugnados/investigados. 5. Promessa de pagamento de despesas de viagem. Ausência de provas de que os candidatos tenham solicitado votos a eleitora, ofertando-Ihe, em contrapartida, alguma benesse. 6. Distribuição de combustíveis para participação em carreata. Inexistência de provas de que a prefeitura municipal arcou com as despesas, em benefício dos candidatos. A jurisprudência eleitoral admite, em princípio, a distribuição decombustíveis para fins de participação em carreata. Insuficiência de provas quanto ao número de veículos abastecidos, a fim de que se pudesse cogitar de eventual abuso de poder econômico, com reflexos sobre a normalidade e legitimidade do pleito. Asuscitada falta de contabilização de gastos com combustíveis na prestação de contas apresentada pelos candidatos, aduzida em alegações finais e nas razoes do recurso, deve ser apurada por meio de representação, na forma do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.7. Doação de dinheiro pela secretária municipal de assistência social, por intermédio do Centro de Referência de Assistência Social. CRAS, sem previsão legal. Os fatos articulados somente vieram a lume com as alegações finais, dianteda juntada dos extratos de benefícios concedidos pelo CRAS, referentes ao período de setembro a outubro de 2012, consubstanciando verdadeira inovação da causa de pedir, vedada a sua apreciação, mormente, na via recursal, sob de pena de violação aosprincípios do contraditório e ampla defesa. 8. Demais condutas atribuídas aos impugnados/investigados ou supostamente praticadas por terceiros em favor deles. Imputações amparadas em declarações obtidas por meio de escrituras públicas que, como é sabido, não possuem valorprobante. 1º recurso não provido. 2º e 3º recursos providos. (TRE-MG; RE 284; Divino das Laranjeiras; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 29/07/2014; DJEMG 07/08/2014)

 

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DESUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULÁTORIA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DEGRAVIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E INELEGIBILIDADE AFASTADAS. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A parte que não sucumbiu não possui legitimidade para recorrer. A falta de pressuposto subjetivo de admissibilidade enseja o não conhecimento do recurso (art. 499 do CPC). Recurso não conhecido. 2. Não há ampliação objetiva da demanda quando, no exercício do contraditório, há manifestação desfavorável de uma parte quanto à documento juntado nos autos pela parte adversa. Da mesma forma, não há ampliação do pedido ou da causaquando colacionados aos autos documentos que teriam o condão de comprovar as práticas ilícitas já discriminadas na petição inicial. Preliminar rejeitada. 3. A apresentação de instrumento procuratório pela coligação partidária é dispensável quando há no cartório eleitoral registro do seu respectivo representante, impondo-se a rejeição da preliminar de ausência de capacidadepostulatória. 4. Não fere o devido processo legal, o deferimento de produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal, consoante reza o art. 83 do CPC. Preliminar não acolhida. 5. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, deve o candidato, direta ou indiretamente, doar, oferecer, prometer, ou entregar a eleitor determinado, benesses em troca de votos; promessas genérias de campanha não subsome aotipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.6. A divulgação promocional, pelo prefeito e candidato à reeleição, da distribuição de casas populares subsidiadas pelo Governo Federal (programa Minha Casa Minha Vida), caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei da Eleições. 7. Não comprovada que a conduta ilícita do candidato revestiu-se de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade das eleições, há de se manter a multa aplicada, afastando-se, pois, a cassação do registro ou dodiploma e a inelegibilidade do candidato, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedentes do TSE: Precedentes: AGR-RO nº 890235. Goiânia/GO e RO nº 149655. Maceió/AL. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRE-GO; RE 35122; Ac. 13846; Goianápolis; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 06/06/2013; DJ 11/06/2013)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AIJE. TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DO MPE COMO CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. RITO DO ART. 22 DA LC 64/90. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DASPARTES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Na condição de custos legis, o Ministério Público pode juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência, inclusive testemunhal, e requerer medidas ou diligências necessárias aodescobrimento da verdade, como preconiza o artigo 83, inciso II, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo eleitoral. 2. Na ausência de regra específica para a realização das intimações que seguem o rito do art. 22 da LC nº64/90, é mais seguro aplicar-se as regras do Código de Processo Civil, o que implica afirmar que a intimação de Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ocorrer por mandado judicial, pessoalmente, na pessoa do advogado da parte, pela intimação emcartório ou pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3. A ausência de intimação regular do impetrante e do seu litisconsorte passivo necessário fulmina de nulidade a audiência realizada, por violação aos princípios da ampla defesa e docontraditório. 4. Segurança concedida. (TRE-AM; MS 38171; Ac. 228; Manaus; Rel. Des. Victor André Liuzzi Gomes; Julg. 12/06/2013; DJEAM 24/06/2013)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 966, VIII, E § 2º, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NO RE 597.738-AGR-ED-EDV-AGR- ED, RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO COM JULGAMENO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ARTIGO 487, II, CPC. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A tramitação simultânea de duas ações com total identidade de partes, causa de pedir, e pedido, acarreta a existência de litispendência. 2. A decisão que reconhece a incidência do prazo decadencial extingue a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 83, § 8º, do CPC. Finalizado o julgamento por votação unânime, determino a reversão à parte ré do depósito prévio, nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC. (STF; AR-AgR 2.810; ES; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 04/02/2021; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. EDITAL Nº 001/2009. CBMAM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3437/2009. EDITAL QUE NÃO SE VINCULOU À REFERIDA LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.437/2009 não atinge as vagas constantes no edital 001/2009. CBM/AM, criadas pela Lei nº 3.431/09. Além disso, os cargos disponibilizados podem ser aproveitados dentro da estrutura organizacional do apelante, independentemente da criação do SUBPAR; 2. Honorários advocatícios e astreintes mostram-se proporcionais ao caso dos autos e observam as diretrizes legais (art. 537 e art. 83, §2º do CPC); 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; AC 0654291-80.2018.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 26/07/2021; DJAM 26/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE TAXA DE BAGAGEM EXTRA. AUTOR RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. ART. 83. CPC. CAUÇÃO. MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA CASSADA.

1. De acordo com o art. 83 do CPC, o autor com residência fora do Brasil e que dele se ausentar durante a tramitação da demanda, deverá prestar caução suficiente para o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária, caso não tenha no Brasil bens imóveis para assegurar o pagamento. 2. Para fins do cumprimento da exigência contida no art. 83 do CPC, o depósito da caução deverá ser de no máximo 20% (vinte por cento) do valor dado à causa ou do proveito econômico perseguido com a ação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07023.66-68.2020.8.07.0011; Ac. 137.9712; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. PENHORA DE SALÁRIO. VERBA NÃO ALIMENTAR. CPC. PREVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES RELEVANTES. NÃO FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a penhora de parte do salário do ora agravado para pagamento do débito em execução no Juízo de origem. 2. O Código de Processo Civil admite, expressamente, a penhora do salário para satisfazer prestação alimentícia ou quando o valor dos ganhos do devedor ultrapassar a cifra de 50 (cinquenta) salários-mínimos (CPC, art. 83, inc. IV e §2º). 3. A ordem processual civil, de outro lado, dispõe sobre a efetividade do processo como instrumento de realização do direito material, inclusive a partir da razoável duração da parte satisfativa do processo (CPC, art. 4º), prevendo, com isso, um verdadeiro direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito 4. Nesse contexto, a jurisprudência recente tem se encaminhado pela possibilidade excepcional de penhora de verbas salariais, mesmo quando não presentes as hipóteses previstas no texto legal, e nenhuma das medidas executivas anteriores lograram êxito no cumprimento da obrigação. 5. Tendo por base o caso concreto, ou seja, quando as circunstâncias processuais permitirem a viabilidade da restrição aos rendimentos do devedor, vale dizer, quando não comprometerem sua subsistência, e esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, afigura-se possível a constrição de verba salarial. 6. No caso dos autos, o agravante não trouxe ao conhecimento da Corte qualquer elemento de informações acerca da existência de vínculo empregatício pelo devedor, onde trabalha e quais seriam seus possíveis rendimentos, de modo a permitir que a penhora requerida não comprometeria a subsistência do agravado e de sua família. 7. Caberia ao recorrente apresentar expressamente as informações relevantes ao acolhimento de sua pretensão, pois o só fato de o agravado se encontrar em local incerto ou não sabido, estando representado nos autos de Curadoria de Ausentes, já constitui um possível indicativo de que nem mesmo possui vínculo de emprego, para que seja possível a penhora de verba salarial. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07191.00-93.2021.8.07.0000; Ac. 138.0974; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO. AUTOR QUE PASSA A RESIDIR EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CAUÇÃO OU INDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Na hipótese, o autor pretende a reparação de danos materiais e morais ao narrar que, após a celebração, com as rés, de negócio jurídico cujo objeto consistiu na aquisição de moeda estrangeira, com pagamento antecipado e retirada programada para data futura, a quantia adquirida foi entregue a terceiro em data diferente da prevista. 2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Civil o autor que deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo deve prestar caução suficiente para o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, caso não tenha, no Brasil, bens imóveis que assegurem o referido pagamento. 3. A ausência da comprovação do pagamento da aludida caução pelo autor, que passou a residir em outro país no curso do processo, configura ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença deve ser reformada, pois se trata de hipótese de extinção do processo à luz da regra prevista no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso interposto pela primeira apelante prejudicado. 5. Apelação manejada pela segunda recorrente conhecida e provida. (TJDF; APC 00045.60-36.2016.8.07.0007; Ac. 131.1820; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/12/2020; Publ. PJe 08/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (ART. 83, CPC) REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FEITA NA MODALIDADE CHEIA. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL DEVE DECIDIR ACERCA DA VÁLIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA. ALEGAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA QUE POSSUI ATIVIDADE COGNITIVA E DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O § 1º do artigo 83 do CPC elenca as hipóteses em que o oferecimento de caução por autor estrangeiro que reside fora do Brasil para litigar nesta jurisdição é afastado. Dentre as hipóteses, há a previsão de quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte (inciso I). 2. Exigência de caução indevida, uma vez que ambos os países envolvidos no presente litígio (Brasil e luxemburgo) são signatários da convenção de haia, a qual dispensa o referido pagamento (artigo 14 do Decreto nº 8.343/2014). Preliminar rejeitada. 3. As teses elencadas nas razões recursais derivam diretamente da profundidade do efeito devolutivo: Estabelecida a matéria impugnada que deve ser apreciada por esta câmara - competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria -, isto é, a extensão do efeito devolutivo, é sabido que a profundidade é ampla, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do código de processo civil. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 4. As cláusulas previstas no contrato de financiamento (fl. 205) e no termo aditivo (fl. 94) amoldam-se ao conceito de cláusula compromissória cheia, prevista nos artigos 3º e ss. da Lei de arbitragem (Lei nº 9.307/1996). 5. A cláusula compromissória em análise não é unilateral - porque foi estabelecida a partir da pactuação de ambas as partes - e não enseja a aplicação do artigo 4º, § 2º da Lei de arbitragem. 6. Estando diante de cláusula compromissória cheia, à luz do princípio da competência-competência e do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei de arbitragem, quem deve decidir acerca da validade e eficácia de cláusula, bem como de sua própria competência, é o juízo arbitral. Precedentes. 7. A inexistência de previsão expressa de renúncia à jurisdição brasileira é desimportante no presente caso, na medida em que, existindo cláusula compromissória, essa pressupõe a renúncia à jurisdição estatal como consequência lógica. 8. Não há que se falar em comportamento contraditório por parte dos réus que alegaram incompetência do juízo, em razão da existência de convenção arbitral, no bojo dos embargos monitórios. Inteligência do artigo 702, § 1º c/c artigo 337, X, ambos do CPC. 9. Ação monitória que possui plena atividade cognitiva em seu primeiro momento, motivo pelo qual não é possível afastar a jurisdição arbitral sob o argumento de se tratar de demanda executiva. 10. Existindo convenção de arbitragem, é dever da jurisdição arbitral estabelecer os exatos termos do pagamento, de modo que o que poderá vir a ser executada, na realidade, é a sentença arbitral. 11. Recurso desprovido. (TJES; AC 0001102-93.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 03/08/2021; DJES 10/09/2021)

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