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Art 831 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos docredor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO DIREITO DE REGRESSO. FIADOR.

Locação. Execução de título extrajudicial. Acordo. Sentença de procedência do pedido de ressarcimento. Apelo da ré. É incontroverso que os autores figuraram como fiadores no contrato de locação firmado pela 1ª ré, recorrente, na condição de locatária, e que, acionados aqueles pelo locador, entabularam acordo na ação de execução de título extrajudicial, onde arcaram com parte do pagamento dos débitos oriundos do contrato de locação que afiançaram. Comprovado que os fiadores solveram parcela do débito, ficam sub-rogados nos direitos do credor inaugural, havendo legítimo direito de reembolso por parte da devedora do que despenderam em razão da garantia fidejussória, nos moldes do artigo 831 do Código Civil. Admitida a dívida pela locatária, muito superior ao valor acordado pelos fiadores no processo executivo, há razão suficiente para que estes recobrem da devedora original tudo quanto pagaram. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003484-13.2018.8.19.0026; Itaperuna; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 20/10/2022; Pág. 337)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.

Satisfação do crédito pelo fiador, após acordo firmado com a locadora. Possibilidade de direito de regresso nos mesmos autos por sub-rogação contra os devedores solidários, independentemente da propositura de nova ação de execução. Art. 831 do Código Civil e art. 794, §2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2184740-93.2022.8.26.0000; Ac. 16104718; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2137)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FIANÇA. GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DO GARANTIDOR PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. REGRESSO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a legitimidade da pretensão exercida pela autora para a cobrança, em sede regressiva, dos débitos contraídos em nome das sociedades empresárias, diretamente em desfavor do sócio remanescente. 2. A apelante se obrigou ao pagamento das dívidas das sociedades empresárias a título de garantia contratual e não em virtude de integrar seus quadros societários respectivos. 2.1. O negócio jurídico de fiança confere ao fiador a obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo pagamento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, nos termos dos artigos 264, 265 e 829, todos do Código Civil. 2.2. A celebração de negócio jurídico com a constituição de devedor subsidiário ou solidário garantidor não encontra qualquer óbice legal e prestigia a autonomia da vontade das partes negociantes. 2.3. Ademais, o terceiro pagador ou garantidor dos contratos firmados pelas pessoas jurídicas, sub-roga-se nos direitos dos credores originários, nos termos do art. 305 e 831, ambos do Código Civil, respectivamente. 2.4. A condição de sócia da credora e as eventuais obrigações assumidas entre os sócios, em regra, não são relevantes. 2.5. A pretensão de pagar em face dos sócios somente pode ser deferida em hipóteses excepcionais, mediante desconsideração da personalidade jurídica ou após a extinção das pessoas jurídicas, com a respectiva apuração de haveres. 3. A cobrança do valor relativo à liquidação das quotas sociais de propriedade da sócia excluída observará o disposto no art. 1031, § 2º, do Código Civil. 3.1. A apelante atua como credora das sociedades empresárias, tendo sido sua antiga sócia majoritária. 3.2. As relações jurídicas, no entanto, não se confundem ou se mesclam, em virtude da autonomia patrimonial e negocial atribuída às pessoas jurídicas. 4. Inexiste a possibilidade de compensação entre as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas e por seu sócio administrador em face da autora. 4.1. A identidade de partes nas obrigações recíprocas é requisito essencial para a aplicação do instituto previsto no art. 368 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07401.48-76.2019.8.07.0001; Ac. 160.5814; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DÍVIDA PAGA PELO FIADOR. SUBROGAÇÃO. QUESTIONAMENTO DO VALOR COBRADO. INVIÁVEL ABATIMENTO DE VALORES PAGOS QUANTO A PERÍODO QUE NÃO COMPÕE O OBJETO DA INICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. PODE SER COBRADO DO LOCATÁRIO. MODIFICAÇÃO DE TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quando constatado que o locatário fora cobrado, mesmo que extrajudicialmente, por aluguéis vencidos e inadimplidos, conclui-se que teve ciência dos valores cobrados e das inadimplências perpetradas, não lhe tendo faltado oportunidade para negociar as dívidas, questionar os valores exigidos e quitar os débitos perseguidos. Logo, não pode impugnar o valor exigido em via regressiva intentada pelo fiador. 2. O fiador que paga integralmente a dívida tem o direito de exigir do afiançado todo o valor desembolsado por ocasião do cumprimento da obrigação resultante da fiança dada. Inteligência do art. 831 do Código Civil. 3. Incabível o abatimento do montante condenatório de valores supostamente pagos ao locador pelo locatário em relação a período que não compreende o objeto da cobrança, pela qual se busca o reembolso. 4. Incabível, também, a modificação do termo a quo da correção monetária. Considerada a mora ex re nos valores cobrados do fiador pelo locador, a nova incidência dos fatores de atualização, a contar da data dos vencimentos das respectivas parcelas, implicaria o recebimento em dobro da quantia devida. 5. O fiador que honra a garantia dada tem direito aos juros de mora e deve ser reembolsado do valor que despendeu, corrigido desde a data do desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07366.77-18.2020.8.07.0001; Ac. 139.8199; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS. PRETENSÃO DO CREDOR PREJUDICADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FEITO PELA CONSTRUTORA (FIADORA) AO AGENTE FINANCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. ART. 831, CAPUT, DO CC/2002. POSSIBILIDADE.

1. Ausentes a utilidade e a necessidade de seu julgamento pela instância revisora, não se conhece de matéria recursal cuja controvérsia alcançou termo no curso do processo. 2. É lícita a cobrança pelo agente financeiro da Taxa de Evolução de Obra junto ao comprador/devedor fiduciante antes da entrega, no prazo contratual, das chaves da unidade autônoma construída. 3. Incumbe ao comprador/devedor fiduciante arcar com os valores despendidos pela construtora (fiadora no contrato de financiamento) para pagamento da Taxa de Evolução de Obra devida ao agente financeiro. (TJMG; APCV 5062027-92.2018.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022)

 

AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO DECORRENTE DA SUPOSTA PRECLUSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. FIADOR. PAGAMENTO DE DÍVIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. DIREITO DE REEMBOLSO DA QUOTA PARTE DOS OUTROS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Para a configuração da litispendência, a regra processual civil adotou a tese da tríplice identidade das ações, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, situação não evidenciada nos autos. No caso em apreço, está sendo cobrada somente a quota parte do fiador, sendo descabido o chamamento ao processo do devedor principal, mormente considerando que a obrigação assumida pelos fiadores entre si é solidária. Conforme o disposto no art. 831, do C. Civil, O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. Na espécie, não há o que se falar em carência da ação, pois, na condição de pagante do débito, fica assegurado à fiadora agravada o direito de regresso, para reaver dos demais coobrigados o que corresponde à quota de cada um, não havendo o que se falar em preclusão. Ademais, considerando que o acordo firmado nos autos da execução não extinguiu a obrigação originária, não há como reconhecer a novação da dívida. (TJMT; AI 1009578-21.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

A parte Autora se sub-rogou nos direitos da instituição financeira, credora em contrato de financiamento imobiliário, após efetuar o pagamento do débito na condição de fiadora. Insurgem-se os devedores aduzindo cobrança indevida de taxa de evolução de obra. Data venia, a cobrança é devida e os Apelantes não trouxeram nenhum fundamento para o seu afastamento. Por força do artigo 831 do Código Civil e considerando a prova do pagamento, mostra-se correta a sentença de procedência. Alegações acerca de acidente veicular que não são pertinentes ao presente feito e não podem ser conhecidas. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0288780-94.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 19/08/2022; Pág. 767)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO.

Desnecessária autorização prévia do credor originário. Pretensão legitimada no art. 831, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001046-55.2018.8.21.0063; Santa Vitória do Palmar; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 23/06/2022; DJERS 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE FIANÇA LOCATÍCIA. AUTORA QUE FIGUROU NA QUALIDADE DE FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO PERFECTIBILIZADO PELOS RÉUS, ADIMPLINDO COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL.

Sub-rogação no direito do credor. Inteligência dos artigos 831 e 832 do Código Civil. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC, pois deixou de acostar aos autos qualquer comprovante para acolhimento da tese defensiva. Pedido de gratuidade judiciária. Apelante que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos. Inteligencia do enunciado nº 49, do centro de estudos do tribunal de justiça, datado de 08/08/2017. Benesse deferida. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária. (TJRS; AC 5001765-45.2017.8.21.0007; Camaquã; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO LIMITADO AO MONTANTE PAGO PELA FIADORA. DANOS MORAIS DESCABIDOS.

1. Descabida a prescrição trienal arguida pelo réu, com base no art. 206, inc. III e IX, do Código Civil, em razão do direito da autora em propor a ação regressiva, porquanto o último pagamento de uma das parcelas do contrato foi efetuado pela demandante em abril de 2017 e a demanda ajuizada em dezembro do mesmo ano. 2. A prova anexada aos autos comprova o pagamento de algumas parcelas realizado pela autora, na condição de fiadora do contrato de financiamento estudantil firmado pelo réu com a CEF. 3. Assim, tendo a demandante se sub-rogado nos direitos e garantias do credor (arts. 346, III, 349 e 831 do Código Civil), adquiriu o direito de reclamar a dívida adimplida, na extensão paga. 4. Tendo a autora anuído como devedora solidária ao firmar contrato na condição de fiadora do réu, não há conduta ilícita atribuída a ele, sendo descabida sua responsabilização por perdas e danos, bem como por danos morais. 5. Sentença mantida. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. (TJRS; AC 5002391-55.2019.8.21.0052; Guaíba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 30/03/2022; DJERS 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS PARA MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. FIANÇA. DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE. DEVER DE BOA-FÉ. DOAÇÃO COM ENCARGO.

1. A requerida, pessoa plenamente capaz, figurou como titular de contrato de prestação de serviços educacionais cujos custos foram arcados pela requerente na condição de garantidora. Dessa forma, ainda que a matrícula no referido curso tenha se dado a título de presente, resta claro que a demandada possuía deveres tanto frente à instituição de ensino, consistentes no pagamento das mensalidades respectivas, e à sua benfeitora, correspondentes à regular frequência às aulas. Assim, desatendidas tais obrigações, afigura-se lícito o pedido de reembolso das quantias adiantadas pela requerente, a teor do artigo 831 do CC/2002. 2. Não fosse isso, independentemente do contexto afetivo existente entre as litigantes, resta evidenciado que o auxílio financeiro prestado pela autora à ré dera-se com o intuito de que este fosse concluído, ou, ao menos, de que a requerida se empenhasse na sua conclusão, o que não ocorreu. Assim, ao não mais demonstrar interesse em frequentar as atividades designadas, deixando de acompanhar as atividades sem nem ao mesmo proceder ao cancelamento de sua matrícula, até mesmo por dever de boa-fé (artigo 422 do CC/2002), tocava à ré reembolsar os valores adiantados, ou pelo menos minimizar os prejuízos havidos por sua benfeitora. 3. De outra banda, mesmo que verdadeira a alegação da requerida, no sentido de que o auxílio prestado se cuidaria de mera liberalidade da autora, fruto do interesse da requerente em que sua companheira avançasse em seus estudos, tem-se por evidenciado que a hipótese em discussão configuraria doação onerosa, a teor do artigo 553 do CC/2002. É que, embora ausente cláusula expressa nesse sentido, seria esperado que a beneficiária, repita-se, pessoa plenamente capaz, agisse de forma a fazer jus ao expressivo proveito econômico obtido, cumprindo encargo consistente em frequentar as atividades desenvolvidas. No entanto, não é o que se observa, tendo em vista o abandono das atividades, sem nem sequer promover o cancelamento formal de sua matrícula, de modo que possível a revogação do suposto ato de liberalidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 5005464-47.2018.8.21.0027; Santa Maria; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES E ADITIVOS.

Sentença de procedência que condenou a parte demandada ao pagamento da quantia indicada na peça exordial devidamente atualizada, e com o decote dos valores correspondentes à capitalização de juros. Recurso do polo requerido. Preliminar. Sustentada ilegitimidade da codemandada pessoa física para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que assinou o contrato, objeto da presente actio, apenas na condição de esposa do cofiador (outorga uxória). Não acolhimento. Fiadores que, na época da celebração do contrato e seus aditivos, eram casados no regime de comunhão parcial de bens. Situação em que, de fato, mostrava-se necessária a anuência do consorte para figurar como garante da dívida. Hipótese dos autos, todavia, em que a demandada pessoa física assumiu expressamente o papel de cofiadora da dívida, ao apor sua assinatura no campo destinado ao(s) fiador(ES). Preambular afastada. Pretendida aplicação do benefício da divisão, pelo qual cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. Desacolhimento. Estipulação do referido benefício da divisão não verificada na avença originária e nos respectivos aditivos. Existência de expressa previsão, de outro vértice, da responsabilidade solidária dos fiadores pelo cumprimento das obrigações contratuais. Art. 831 do Código Civil, outrossim, que assegura, ao fiador que pagar integralmente a dívida, o direito de regresso contra os demais garantes. Postulados expurgo da cobrança da tarifa de abertura de crédito e a limitação do juros moratórios. Contrato originário, aditivos e suas respectivas cláusulas gerais que prevêem a possibilidade da exigência dos referidos encargos. Demonstrativo de débito (demonstrativo de conta vinculada) acostado à exordial da presente actio, todavia, que não contempla a cobrança dos encargos em questão. Pretensões inócuas. Sentença conservada. Apelo conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, da norma processual. Insucesso do recurso. Estipêndio advocatício de sucumbência incrementado, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor mantido do contrato (parâmetro estipulado na origem), com as ressalvas suspensivas decorrentes da concessão da justiça gratuita. (TJSC; APL 0300238-74.2017.8.24.0011; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 21/06/2022)

 

CESSÃO DE CRÉDITO.

Como, na espécie: (a) a parte credora originária e os fiadores da dívida pactuaram a cessão onerosa da dívida exequenda, segundo o qual os fiadores, na qualidade de cessionários, sub-rogaram-se na totalidade do crédito objeto da presente execução, para querendo, prosseguir com a execução em face dos demais executados e (b) referido acordo foi homologado pelo MM Juízo da causa, após a ciência e manifestação da devedora principal, sem qualquer oposição à referida cessão e (c) o art. 778, §1º, III, do CPC autoriza a promoção da execução ou o prosseguimento na mesma pelo cessionário do débito, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, caso dos autos, (d) de rigor o reconhecimento de que os outrora fiadores, agora cessionários da dívida e credores que já figuram no polo ativo da ação, possuem o direito de perseguir a totalidade do débito, nos termos da cessão de crédito. Condição de garantidor não impede que os fiadores figurem como cessionários da dívida que afiançaram (CC, art. 286), podendo, nesta qualidade, perseguir a totalidade da dívida cedida, na qualidade de credores (CPC, art. 778, §1º, III) E não de sub-rogados (CC, art. 831, 832 e 833). Manutenção da r. Decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2125329-56.2021.8.26.0000; Ac. 15448954; Votuporanga; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 03/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1823)

 

CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. REGULARIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. Trata-se de apelação interposta por João Prudêncio da Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da adjudicação de imóvel efetuada pela Caixa Econômica Federal à Antônio Fabiano Duarte. 2. O magistrado a quo indicou que a situação relatada pelo promovente subsume-se ao disposto no art. 346, inciso III do Código Civil de 2002. Constatou que, de acordo com a prova dos autos, Albânia Pinto Cassimiro celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal em 17/12/1993, constando o autor João Prudêncio da Silva como seu avalista. Em razão do inadimplemento da obrigação, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial perante a Comarca de Solânea/PB, para cobrança da dívida. Nesse processo, houve acordo entre as partes, sendo estabelecido que o débito seria quitado em duas parcelas: A) a primeira, no valor de R$ 2.000,00, seria liquidada mediante a adjudicação à credora CEF de terreno urbano de propriedade de Albânia Cassimiro; b) e a segunda parcela, mediante o pagamento, em dinheiro, da quantia de R$ 12.739,85 realizado pelo autor João Prudêncio da Silva. Por fim, concluiu que o negócio jurídico existente entre o autor e Albânia Pinto Casemiro é autônomo e independente em relação à adjudicação do imóvel pela CEF, de forma que a sub-rogação não confere ao demandante qualquer direito de preferência. 3. Em suas razões, a parte apelante sustenta que: A) em contrapartida ao pagamento do restante da dívida pelo avalista, a Srª Albânia Pinto Cassimiro passou em favor do promovente um prédio urbano, consistente de uma casa residencial edificada sobre o terreno que, como já dito, foi adjudicado à CEF, como parte do pagamento da dívida; b) tem se que, em relação à edificação, por disposição das partes, mediante termo particular de contrato, operou-se o instituto da sub-rogação; c) é certo que a CEF realizou indevidamente a licitação para a venda do imóvel, que foi adjudicado ao segundo réu/apelado, sem, no entanto, ter concedido ao autor a oportunidade de exercer o direito de preferência pelo fato de já ser proprietário das benfeitorias construídas sobre o terreno, em razão da sua sub-rogação na dívida da empresa de Albânia Pinto Cassimiro; d) o procedimento da alienante, em haver procedido os leilões e a adjudicação do imóvel, sem qualquer comunicação expressa ao sub-rogado, como determina a Lei, configura um desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa pelo que deve ser decretada a sua nulidade; e) a CEF não detinha o registro do bem como de sua propriedade junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Requer, pois, a reforma da sentença e julgar totalmente procedentes o pedido formulado na inicial, qual seja: declarar por sentença a procedência total do feito, decretando-se a anulação da adjudicação ou melhor da venda ou, alternativamente, a sua efetuação/repasse ao sub-rogado/promovente, pelo mesmo valor atualizado da alienação/compra procedida, com todos os direitos e benefícios legais a ele inerente. 4. A parte apelante se insurge contra sentença que que julgou improcedente o pedido de anulação da adjudicação de imóvel efetuada pela Caixa Econômica Federal à Antônio Fabiano Duarte. 5. Primeiramente, registre-se que a Caixa, na sua contestação, afirma que as ações (03) foram ajuizadas com o objetivo de impedir a realização da licitação. Melhor dizendo, na primeira ação, o autor, ora apelante, buscava impedir a alienação extrajudicial (processo nº 2001.82.01.001704-7). Na segunda, a suspensão da venda do imóvel (ação cautelar de nº 2002.82.01.004180-7). E, por fim, na terceira, a condenação da referida instituição financeira em indenização por danos morais e materiais (processo nº 002713-60.2007.4.05.80201). 6. Por sua vez, a presente demanda tem como objetivo a anulação da adjudicação (conforme se lê na sentença recorrida). Ou seja, realizada a licitação, o autor ajuizou nova ação para desfazer o resultado da licitação que ele anteriormente intentou impedir, daí a necessidade de inclusão de uma nova parte, qual seja o adjudicante (Antônio Fabiano Duarte). 7. Assim, tratando-se de pedidos diferentes, não se cogita a ocorrência de identidade de ações (tríplice identidade. Partes, pedido e causa de pedir), razão pela qual não se verifica a ocorrência de coisa julgada. 8. Por outro lado, é certo que as alegações do apelante já foram analisadas e refutadas nos processos supracitados, de modo que devem ser adotados os fundamentos utilizados na sentença do processo nº 0002713-60.2007.4.05.8201, confirmada por esta Corte Regional, no qual o magistrado a quo indicou que o argumento de que o imóvel foi passado ao demandante por Albânia Pinto Cassimiro não merece amparo, eis que a adjudicação da CEF abrangeu a casa e o terreno, e, depois da desta adjudicação, Albânia Pinto Cassimiro passou a não ter mais qualquer ingerência sobre o imóvel em referência. Nem sobre o terreno, nem tampouco sobre a casa. Demais disto, a subrogação legal operada foi parcial, como já decidido na Ação Ordinária nº 2001.82.01.001704-7. Colho, como razão de decidir, parte dos argumentos expendidos naquela ação, que possuía as mesmas partes deste feito, uma vez que a subrogação em tela deu-se apenas pela soma desembolsada pelo autor para desobrigar a devedora principal do saldo devedor da dívida, no montante de R$ 12.739,85, em 12.02.1999. Ocorre que, em momento anterior, parte da dívida foi quitada, através de composição amigável, com o recebimento, pela CEF, do imóvel objeto desta demanda como parte do pagamento da obrigação, que foi adjudicado pela credora em 11.02.1999 (fl. 16). Logo, a princípio, a possível alienação do dito imóvel pela CEF se traduz em legítimo exercício do seu direito de disposição. (...) Na realidade, ao pagar a referida quantia, sub-rogou-se no direito do credor em relação à devedora, conforme o disposto no art. 831 do Código Civil, e não sobre o imóvel objeto da penhora e adjudicação pela CEF. A sub-rogação a que alude o referido artigo, refere-se ao valor que pagou em nome da devedora, tendo contra este direito à execução do valor que pagou. Assim, o autor, em tese, teria direito à quantia de R$ 12.739,85 em face de Albânia Pinto Cassimiro e não em face da Caixa Econômica Federal. Ainda que o autor tenha despendido recursos para a reforma e edificação do imóvel em apreço, percebe-se que a aquisição de materiais e serviços para o empreendimento, conforme documentos de fls. 19/20, ocorrera antes da adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em 11.02.1999 (fl. 49), quando o imóvel, até então, era de propriedade de Albânia Pinto Cassimiro e não do autor. Uma outra parte dos materiais destinados à reforma e edificação do imóvel (fl. 23), foram adquiridos após a decisão judicial da 4ª Vara Federal desta Subseção juntada por cópia às fls. 120/121, que concluiu que o autor não se sub-rogou no imóvel em apreço. Vale ressaltar que a referida aquisição também foi posterior à decisão daquele mesmo Juízo Federal, proferida na Ação Cautelar nº 2002.82.01.004180-7, que indeferiu o pedido de retirada do imóvel em questão do edital de Concorrência Pública promovida pela Caixa Econômica Federal, ou seja, o autor ao edificar ou reformar o imóvel após agosto de 2007, data da aquisição dos materiais (fl. 23), já sabia que o mesmo pertencia à Caixa Econômica Federal, e que havia decisão judicial permitindo sua venda. Nesse contexto, o pedido de escrituração, transcrição e registro no Cartório de Registro de Imóveis de Solânea-PB, do imóvel em questão para o nome do autor, não encontra amparo jurídico nem tampouco fático. Com efeito, como já referido, o autor aduz em sua inicial que após quitar o débito referente à ação de execução nº 00.0016892-0, Albânia Pinto Cassimiro passou a casa em seu favor, ou seja, a casa pertencia à contratante, não ao autor, que apenas apresentou documentos que demonstram a aquisição de materiais e serviços para a construção, não fazendo jus, portanto, ao registro pretendido. Outrossim, com a adjudicação ocorrida em 11.02.1999, o imóvel passou a pertencer à Caixa Econômica Federal, Empresa Pública Federal legitimada a proceder o registro do imóvel. Sobreleva-se, portanto, que o imóvel em questão nunca foi de propriedade do autor, vez que primeiro pertenceu a Albânia Pinto Cassimiro e depois à Caixa Econômica Federal, por força da adjudicação ocorrida em 11.02.1999, tendo, inclusive, ocorrido concorrência pública para a sua venda, com decisão judicial permitindo sua inclusão no respectivo edital. 9. Registre-se, ainda, que o ora apelante ajuizou ação nº 0002035-40.2010.4.05.8201,também transitada em julgado na qual o juiz dispôs na sentença, reformada parcialmente em apelação apenas para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da benesse da Justiça Gratuita, que João Prudêncio da Silva ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa Econômica Federal. CEF, a fim de assegurar direito de preferência que alega ter sobre um imóvel adjudicado pela ré. (...) Na presente hipótese, o autor ajuíza idêntico pleito anteriormente interposto, invocando a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes e idêntico pedido, conforme se verifica nos processos nºs. 2007.82.01.002713-4 (fls. 50/57) e 2001.82.01.001704-7 (fls. 59/71), que tramitaram neste Juízo e na 4ª Vara Federal, respectivamente, ambos com sentença de improcedência já transitada em julgado. Ocorrendo, relativamente à ação anteriormente ajuizada, de cuja sentença de mérito não caiba mais recurso, identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, resta configurada a coisa julgada. Daí porque a hipótese é de extinção sem julgamento do mérito (art. 267, V do Código de Processo Civil). 10. Nesse diapasão, considerando que o negócio jurídico existente entre o autor e Albânia Pinto Casemiro é autônomo e independente em relação à adjudicação do imóvel pela CEF, de forma que a sub-rogação não confere ao demandante qualquer direito de preferência e que a licitação foi regular, tendo em vista que o imóvel pertencia a CEF, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 11. Por fim, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. 12. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08002603520164058204; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 02/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SUB-ROGADA AO FIADOR. ARTS. 831 E 349 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE FORMA INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTAS. JUROS DE MORA. PREVISÃO ACIMA DE 1% AO ANO. LIMITAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM FACE DO CREDOR ORIGINÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com a quitação do débito, o fiador sub-roga-se em todos os direitos de crédito pertencentes ao credor originário, de modo que pode exigir a integralidade da dívida do devedor principal, assim como dos devedores solidários garantidores. 2. Em execução ajuizada pelo fiador (credor sub-rogado), não é possível arguir excesso de execução em virtude de abusividade de cláusula contratual de contrato bancário. 3. Rejeita-se o pedido de compensação, quando não comprovado o crédito alegado. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0002408-41.2018.8.16.0121; Nova Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 27/04/2021; DJPR 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROPOSTA EM FACE DO AFIANÇADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA.

Como é cediço, o fiador que efetua o pagamento de dívida do afiançado, segundo o art. 831 do Código Civil, sub-roga-se no direito do credor. Disso exsurge, a teor do art. 349 também daquele diploma legal, a transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, inclusive no que diz respeito ao prazo para exercer a pretensão em face do devedor. Nesse contexto, sendo de cinco anos o prazo prescricional para que o mutuante perseguisse o crédito líquido constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o mesmo prazo deve ser aplicado ao fiador que adimple a dívida do afiançado. Tratando-se de sub-rogação, a transferência do direito enseja também a da pretensão e, evidentemente, do prazo para exercê-la, sendo certo que, nessa hipótese, o termo inicial é o pagamento da dívida. E não o vencimento, como seria em relação ao credor primitivo. Precedentes do STJ. Rejeição da prejudicial. No mérito, não restam dúvidas acerca da existência do débito, assim como não se questiona o seu valor líquido, tendo em vista a comprovação do pagamento da dívida do apelante por parte da apelada, sua fiadora. Vale destacar que a atualização do valor juntamente com a incidência de juros legais resultou em cobrança em valor maior que o pago, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade quanto à cobrança do montante atualizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008689-34.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 03/08/2021; Pág. 351)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Locação comercial. Restaurante. Fiança conjuntamente prestada. Sentença de procedência. Apelação da ré. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que se afasta. Prova pericial produzida em juízo que tem por finalidade averiguar a ocorrência de malversação na gestão da empresa. Questão queextrapola os limites da lide. Autor, apelado, que faz prova dos fatos alegados, desincumbindo-se do ônus que lhe recai por força do art. 333, II, do ncpc/15. Débito pago por um dos fiadores. Sub-rogação legal. Responsabilidadesolidária. O fiador que pagar integralmente a dívida do afiançado, fica sub-rogado nos direitos do credor, e poderá demandar a cada um dos outros fiadores solidários pela respectiva quota. Aplicação do art. 831 do Código Civil de 2002. No caso concreto, não tendo sido estipulado o benefício da divisão, fica a responsabilidade de cada fiador limitada a 1/3 (um terço) do valor do débito garantido. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012563-64.2009.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 09/03/2021; Pág. 383)

 

AÇÃO DE REGRESSO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORES QUE, NA CONDIÇÃO DE FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, PRETENDEM O REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO RÉU LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

1. Nulidade por cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Audiência de conciliação. Desnecessidade de designação. Versando a lide sobre direitos disponíveis, é possível a transação entre as partes a qualquer tempo do processo. Ausência de prejuízo para as partes. Precedentes. Preliminares afastadas. 2. Denunciação da lide. Ausência de subsunção do caso às hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil. Pretensa denunciada completamente estranha à lide. Pedido afastado. 3. Mérito. Inadimplemento do réu que ensejou o ajuizamento de execução de título extrajudicial em face dos autores. Dívida adimplida pelos fiadores. Direito de regresso expressamente previsto no art. 831 do Código Civil. Alegações do réu que não guardam pertinência com a relação locatícia tratada. Sentença de procedência mantida. 4. Recurso não provido. (TJSP; AC 1021742-03.2019.8.26.0001; Ac. 15273457; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3491)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Demanda reparatória promovida por fiadora, para compor prejuízos ao liquidar dívida, em favor de locatário, afiançado. Inteligência dos artigos 831 e 832, do Código Civil. Juízo de procedência. Apelo do réu. Não conhecimento, por falta de preparo. (TJSP; AC 1056217-76.2019.8.26.0100; Ac. 15169241; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 08/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2522)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ENTRE CREDOR E FIADORES PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR O AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 831 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E ART. 794, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A sub-rogação do fiador que pagar integralmente a dívida decorre de imperativo legal (art. 831 do CC), podendo executar o afiançado nos autos do mesmo processo (art. 794, §2º, do CPC). Assim, insubsistente a argumentação genérica de prejuízo aos princípios fundamentais do contraditório e ampla defesa, os quais foram garantidos ao agravante tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença. (TJSP; AI 2182300-61.2021.8.26.0000; Ac. 14942747; Tupã; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 23/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2654)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AGRAVANTE PARA COMPOR A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, MUITO EMBORA TENHA QUITADO OS DÉBITOS DA LOCATÁRIA COM A LOCADORA, DEVE REIVINDICAR OS DIREITOS QUE EM RAZÃO DE TAL ATO PASSOU A TITULARIZAR CONTRA A AFIANÇADA PELAS VIAS PRÓPRIAS.

Por conseguinte, ordenou à autora remanescente que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial para regularizar o polo ativo da ação, na forma disposta no art. 321 da Lei nº 13.105/2015. Embora na ação tenham sido conjugadas pretensões de obtenção de provimentos condenatórios de despejo e de pagamento de quantia certa e não se ignorando que a cumulação de tais pedidos encontra na Lei genérica previsão autorizativa (V. Art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991), relevante particularidade se observa in casu e que macula tal viabilidade. Tendo sido as dívidas exsurgidas do inadimplemento das locatárias supostamente saldadas pela recorrente, que, no bojo da relação de inquilinato em torno da qual gravita a contenda, assumira compromisso contratual de garantidora, empreendeu-se, em tese, a sub-rogação legal nos direitos da primitiva credora, criando relação jurídica no intermédio da originária. Desta feita, o liame que hipoteticamente conecta a ora insurgente com as demandadas. Não se origina diretamente da relação de inquilinato, estabelecida entre estas e coautora, e sim da consequência prevista na primeira parte do art. 831 do Código Civil, vínculo cuja distinta natureza enseja óbice à cumulação subjetiva em discussão e evidencia a ausência de subsunção a alguma das proposições previstas nos três incisos do art. 113 do CPC. Recurso não provido, remanescendo prejudicado o enfrentamento do pedido de concessão de tutela provisória recursal. (TJSP; AI 2165277-05.2021.8.26.0000; Ac. 14887377; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 04/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1976)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Exequente que, como fiadora, celebrou acordo em ação de execução ajuizada pela locadora. Sub-rogação nos direitos do credor originário. Exigibilidade da obrigação. Existência. Execução que deve limitar-se aos valores despendidos pela fiadora na ação de execução contra ela ajuizada em razão de débito dos afiançados. Pode-se dizer que exigibilidade é o direito à prestação, em razão de ela não estar sujeita a termo ou condição, nem dependente de uma contraprestação do exequente. Para aferir a presença da exigibilidade em casos como o dos autos, é necessário levar em conta, ainda, que a norma disposta no artigo 831, caput, do Código Civil estatui que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, disposição versada também, de maneira genérica, no artigo 346, III, do mesmo Diploma Legal. É perceptível que, tão logo pague a dívida, o fiador passa a ocupar a posição do credor na relação jurídica. Assim, o direito do garante a ser reembolsado nasce com o adimplemento da obrigação do afiançado, o que possibilita o exercício do direito de regresso ou a pretensão executiva, inexistindo termo ou condição a obstar a pretensão. A execução deve limitar-se à obrigação em que houve a sub-rogação da embargada nos direitos credora originária, locadora do imóvel, razão pela qual deverá a exequente instruir a execução com demonstrativo de débito que contemple apenas os valores relativos ao acordo celebrado, com os consectários legais, e despesas feitas na ação de execução em que pactuada essa transação. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1012451-89.2019.8.26.0320; Ac. 14338011; Limeira; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 08/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2355)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DE CO-FIADOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA DÍVIDA ASSUMIDA POR OUTRO FIADOR MEDIANTE ACORDO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DO MONTANTE PENHORADO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Verificado que, a despeito de a autora haver deixado de instruir a inicial da Ação Monitória com memória de cálculo da importância devida, não ficou evidenciado prejuízo para a defesa e nem para a solução do litígio, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial. 2. O artigo 831 do Código Civil estabelece que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. No entanto, tendo em vista que o réu, que figurou no contrato de locação na condição de co-fiador, assumiu a responsabilidade exclusiva quanto ao pagamento da dívida, em acordo celebrado em Ação de Divórcio entre as partes, não há como exonera-lo da obrigação de ressarcir o montante pago pela autora para quitação da dívida locatícia. 3. Não estando evidenciado, no recurso de apelação interposto, a tentativa de protelar a solução do litígio, mostra-se inviabilizada a condenação do réu/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não constituem via adequada para o fim de postular a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença recorrida. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (TJDF; APC 07265.92-41.2018.8.07.0001; Ac. 126.1351; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 05/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. SUB-ROGAÇÃO. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.

1. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (artigo 831 do Código Civil). 2. O prazo de prescrição da pretensão à cobrança de aluguéis e acessórios da locação, incluindo o IPTU, é de três anos (inciso I do § 3º do artigo 206 do Código Civil). (TJMG; APCV 7505655-47.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 26/11/2020; DJEMG 16/12/2020)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA POR DOIS DOS EXECUTADOS. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO CONTRA OS DEMAIS EXECUTADOS. ARTIGOS 346, II, 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO JÁ PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 778, § 1º, IV E § 2º DO CPC.

Os dois fiadores executados que pagaram a integralidade dívida executada se sub-rogaram no crédito da imobiliária exequente, tendo direito de ação contra os demais devedores executados (locatário e terceiro fiador). Inteligência dos artigos 346, II, 349 e 831 do Código Civil. Por isso, os executados que pagaram a dívida exequenda podem suceder o credor originário no polo ativo da execução por este instaurada para exigirem dos demais devedores executados o pagamento da cota parte correspondente a cada um deles, mormente porque tal medida privilegia os princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, bem como encontra amparo legal no artigo 778, § 1º, IV e § 2º do CPC. Ressalta-se que tanto a exequente quanto os executados compuseram acordo para por fim ao litígio, o que deve prevalecer em detrimento de qualquer formalismo processual, pois o CPC de 2015 apresentou inovação legal por meios dos chamados negócios jurídicos processuais dando autonomia às partes até mesmo para estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo aos seus interesses, conforme art. 190, caput, do CPC. Dessa forma, desaparecendo o título de crédito extrajudicial que deu origem ao processo executivo, podem os executados que pagaram à parte exequente a integralidade da dívida sucedê-la no polo ativo contra os demais executados. (TJMG; APCV 0076751-81.2013.8.13.0342; Ituiutaba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 22/07/2020; DJEMG 04/08/2020)

 

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