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Art 836 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade dafiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar asforças da herança.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À DATA DO ÓBITO. MULTA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. VALOR REDUZIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A fiança, nos termos do art. 818 do Código Civil, constitui pacto acessório que obriga o fiador a satisfazer, no todo ou em parte, obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra. Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que não admite interpretação extensiva. 2. O óbito do fiador enseja a extinção da fiança, de modo que não pode lhe ser imputado os alugueres e encargos vencidos após o falecimento. 3. Após o óbito do fiador, a responsabilidade pelos alugueres e encargos da locação vencidos e não pagos até a data do falecimento passa a ser do espólio ou dos sucessores (art. 836 do Código Civil). 4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, é cabível multa pela rescisão antecipada do contrato de locação de imóvel, fixada proporcionalmente ao cumprimento da obrigação pelo locatário. A responsabilidade do fiador pela multa rescisória cessa na data do seu óbito. 5. A restituição de indébito prevista no artigo 940 do Código Civil pela cobrança excessiva de dívida exige a demonstração de má-fé do credor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; APC 07029.93-50.2021.8.07.0007; Ac. 141.3478; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 19/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO LOCATÁRIO E FIADORES.

Óbito do fiador no curso da demanda. Herdeiros que passaram a integrar o polo passivo da demanda. Art. 836 do Código Civil. Herdeiros que respondem pela dívida do fiador, geradas até a data de seu óbito, e nos limites da força da herança. Decisao que levantou a penhora que recaia sobre metade de imóvel. Inconformismo infundado do credor. Vício na penhora que é matéria de ordem pública. Agravados que demonstraram a aquisição do imóvel antes do óbito do fiador. Bem que não faz parte da herança. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0040316-55.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 15/03/2022; Pág. 448)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CRÉDITO EDUCATIVO.

I. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso. Afastada. Apelo que ataca de forma satisfatória a sentença recorrida. II. Descabe o pedido de descadastramento da demanda executiva, vez que lá constam como representantes da sucessão do fiador. Observado o art. 836 do Código Civil. III. Tendo em vista que o resultado pretendido pela parte embargante - de proteção da propriedade aos efeitos da execução, já foi alcançado, não há interesse no pedido de declaração de impenhorabilidade do bem (bem de família). lV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5043972-04.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO À PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DOS SÓCIOS FIADORES AOS BENEFÍCIOS DO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DOS SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme adequadamente analisou o magistrado sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelos apelantes pessoas físicas na condição de fiadores da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelos apelantes, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que os fiadores renunciam expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a desoneração do fiador, nos casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. 3. In casu, os apelantes não comprovaram nos autos que tenham notificado a CEF sobre a intenção de não serem fiadores do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence aos ora recorrentes, nos termos do art. 373 do CPC. Aliás, não há nos autos sequer prova de que a CEF tenha sido comunicada formalmente acerca da retirada dos apelantes do quadro societário da empresa. 4. Por conseguinte, não tendo os apelantes comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída dos apelantes do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011649-21.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 30/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIDOS. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNICIA AOS BENEFÍCIOS DO FIADOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITE LEGAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. III - No presente caso, a CEF apresentou junto à inicial Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado entre as partes, com expressa previsão de Cheque Empresa Caixa e GIROCAIXA Fácil, demonstrativos de débito e evolução de dívida, bem como extratos bancários da conta da parte Ré. Portanto, verifica-se que há prova escrita do débito. Ante a farta documentação apresentada pela CEF, restam preenchidos os requisitos necessários à propositura de ação monitória. Outrossim, não se vislumbra qualquer ofensa aos art. 700, §§ 2º e 4º do CPC. lV - Verifica-se que a parte apelante Joaquina Silva assinou o contrato na qualidade de fiadora e devedora solidária, conforme dispõe a cláusula 9ª do Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Assim, tornou-se responsável solidária pela dívida integral e renunciante ao benefício expresso no art. 827 do CC. Além disso, o parágrafo primeiro da cláusula 9ª prevê a renúncia aos benefícios dos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil. Ressalta-se que a apelante assinou livremente o contrato, aceitando todos os termos da fiança, inexistindo razões para declarar a nulidade dessa cláusula que por si só não representa onerosidade excessiva. V - A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula nº 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula nº 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. VI - Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula nº 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o anatocismo propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. VII - Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. VIII - A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, RESP nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. IX - A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. X - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. XI - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. XII - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). XIII - Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). XIV - A parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. XV - Apelação parcialmente provida tão somente para definir as condições de incidência da comissão de permanência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001587-13.2019.4.03.6005; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 27/08/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DO CONJEGE FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUGE SOBREVIVENTE VINCULADO À GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A morte do fiador extingue a fiança, dado o seu caráter personalíssimo, como estabelece o Art. 818 do CC. 2. A responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, nos termos do Art. 836 do Código Civil. 3. Na hipótese em que o cônjuge também figurar na relação locatícia como fiador, e não apenas como um mero anuente dessa operação, a fiança permanecerá íntegra. 4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07106.80-02.2021.8.07.0000; Ac. 137.9698; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 27/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APENAS PARA RESGUARDAR A QUOTA-PARTE DA TERCEIRA INTERESSADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS AGRAVADOS/EXECUTADOS.

Não conhecimento por inovação recursal e vedação à supressão de instância. Questão que deve ser submetida ao juízo de primeiro grau. Alegada inovação recursal quanto à sonegação de bens. Não acolhimento. Matéria suscitada expressamente na inicial. Pretensão de cancelamento total da averbação. Inviabilidade. Ausência de probabilidade do direito. Averbação que constitui direito do credor nos termos do art. 828 do código de processo civil. Manutenção da averbação apenas sobre a fração ideal de condômino (espólio) que era fiador da dívida locatícia e figura no polo passivo da execução. Alegação de prejuízo à atividade empresarial pela interferência na obtenção de crédito. Rejeição. Garantia de crédito que apenas poderia recair sobre a fração ideal da agravante, sobre a qual não subsiste qualquer anotação. Morte da fiadora. Garantia subsistente até a data do falecimento (art. 836 do Código Civil). Alegação de sonegação do bem. Questão que apenas pode ser suscitada pelos herdeiros ou credores do espólio em ação específica. Impossibilidade de invocação de benefício de ordem por terceiro. Ausência, ademais, de provas de que os bens dos executados sejam suficientes para a garantia de execução. Eventual averbação indevida que se sujeita à reparação nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. Perigo de dano tampouco evidenciado. Averbação que já perdura há mais de três anos. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0013729-77.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 18/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO.

Acolhimento parcial da impugnação oposta, com homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo o débito de R$ 38.281,03, limitando a responsabilidade do herdeiro às dívidas vencidas até 14/01/2020, dado o óbito de sua genitora, que figurou como fiadora no contrato de locação. Título executivo hábil. Interesse de agir do exequente configurado. Legitimidade de parte reconhecida. Incidência do art. 836 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2198313-38.2021.8.26.0000; Ac. 15222684; Marília; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 26/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1852)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO.

Embargos rejeitados. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedidos que não constaram da petição inicial. Recurso não conhecido neste ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Documentos suficientes para formação do livre convencimento do magistrado. Ausência de assinatura de testemunhas no contrato. Irrelevância. Parte afirma que o negócio jurídico foi firmado. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. Ônus do embargante comprovar a desocupação do bem em data diversa daquela noticiada, com recibo de entrega das chaves. Ausência de comprovação dos pagamentos alegados. Art. 373, CPC. CONTRATO DE FIANÇA. Dispensa da anuência dos herdeiros da falecida esposa do fiador. A dívida deixada, limitada ao tempo decorrido até o falecimento, pode ser demandada do espólio, ou dos herdeiros se o caso, respeitada as forças da herança. Art. 836 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1013986-68.2018.8.26.0003; Ac. 15130785; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 25/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2553)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Pleito de justiça gratuita formulado pelos réus, que foi indeferido. Ausência de elementos hábeis que não permitem a concessão da benesse. Indeferimento mantido. Microempresa individual que se confunde com a pessoa física da sua titular. Legitimidade passiva desta configurada. Citação do espólio do fiador que foi realizada por intermédio da viúva. Regularidade. Compreensão dos arts. 613, 614 e 617, I, todos do CPC, e do art. 1.797, I, do Código Civil. Responsabilidade do fiador falecido que se restringe ao tempo decorrido até a sua morte, obrigando-se os herdeiros nos limites das forças da herança (CC, art. 836). Aditamento contratual para alterar o locador que não modificou as obrigações assumidas pela locatária e pelos fiadores. Garantia que persiste. Pretensão para cálculo dos aluguéis por índice diverso do previsto no contrato, que não se admite. Cobrança da taxa de condomínio e do fundo de promoção que tem previsão contratual, sendo regular. Apelantes que não demonstraram abusividade ou excesso nos valores apontados, assim como a restituição do imóvel na data por eles informada. Ônus da prova que lhes competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Planilha de cálculo apresentada pela credora que especifica os valores cobrados e os encargos aplicados. Não comprovação da quitação, pelos apelantes. Obrigação de pagamento que subsiste. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005356-96.2017.8.26.0281; Ac. 14563096; Itatiba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 22/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2076)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.

Acordo homologado judicialmente. Impugnação acolhida em parte para excluir a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos locatícios ocorridos posteriormente ao falecimento do genitor, que figurou como fiador na avença, nos termos do art. 836 do Código Civil. Restrição da responsabilidade dos herdeiros pelos débitos de IPTU vencidos até o dia 02/02/2019, nos limites das forças da herança. Verba honorária sucumbencial devida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247427-77.2020.8.26.0000; Ac. 14551643; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 15/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2539)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Nulidade da sentença não verificada. Inexistência de vícios. Fundamentação adequada e suficiente. Prescrição inexistente no caso concreto. Fiança. Garantia personalíssima. Herdeiros, contudo, que respondem pela dívida até a data do falecimento da fiadora. Inteligência do artigo 836 do Código Civil. Fiadora que se obrigou como devedora solidária e principal em relação à dívida. Responsabilidade patrimonial pelo valor total, portanto. Impossibilidade de reinterpretação ou flexibilização das cláusulas obrigações contratuais. Inexistência de litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0074126-87.2011.8.26.0114; Ac. 14172203; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 23/11/2020; DJESP 25/01/2021; Pág. 6966)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 836 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente ao art. 836 do CC/2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação em sede de Recurso Especial - aplicação das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.691.969; Proc. 2020/0089026-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 16/11/2020; DJE 14/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.

Decisão de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados 2 e 3, cônjuges fiadores da locatária, sob fundamento de que o débito se refere a momento posterior ao término da locação, quando o agravado 2 já se encontrava falecido. Com efeito, a responsabilidade dos herdeiros se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, conforme inteligência do art. 836, do Código Civil. Correto o decisum quanto à exclusão do agravado 2. Por outro lado, a discussão acerca da renovação automática do contrato impede o reconhecimento, neste estágio processual, da ilegitimidade da viúva, ora agravada 3. Responsabilidade fiduciária que, no caso da renovação automática, se mantem hígida até a entrega das chaves, caso não realizada notificação ao credor para exoneração. Controvérsia fática acerca da legitimidade do cônjuge supérstite que impõe a sua manutenção no polo passivo da demanda. Aplicação da teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas diante da narrativa autoral. Ilegitimidade da agravada 3 que é questão meritória e que poderá ser reconhecida apenas após a produção das provas pertinentes, sob o crivo do contraditório. Reforma da decisão. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0029284-53.2020.8.19.0000; Niterói; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 12/11/2020; Pág. 346)

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECONVENÇÃO A PRETENDER A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇAPAGAPELOSALUGUÉIS ERRONEAMENTE CORRIGIDOS DESDE SETEMBRO DE 2012, INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E, POR FIM, COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.

Sentença de procedência parcial do pedido autoral para rescindir o contrato de locação e condenar a 1ª ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios desde setembro de 2015 até a desocupação do imóvel, compensados os valores gastos pela locatária nas obras do imóvel, e de parcial procedência do pleito reconvencional para reconhecer em favor da locatária o seu direito de retenção do imóvel locado no limite do valor das benfeitorias indenizáveis, extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º réu fiador diante de seu óbito -- arts. 485, VI do CPC e 836 do Código Civil. Apelação da autora locadora. Reconhecimento de indenização por benfeitorias que se exibe escorreito, por isso que, malgrado a cláusula 7ª da avença locatícia exclua o direito de indenização ou retenção por benfeitorias erguidas no imóvel pela locatária, exibe-se incontroversa a anuência da locadora apelante --testemunhada pela troca de e-mails entre a locatária apelada e o representantelegaldalocadora apelante, filho dessa e que a patrocina nesta ação -- quanto à realização das obras necessárias no imóvel locado, imprescindíveis à reforma do apartamento, que é antigo e se encontrava em mau estado de conservação, tal como se vê das fotos acostadas de antes e depois das obras realizadas, e que se caracterizam como úteis e necessárias à habitação do morador. Cláusula 3ª do aditivo contratual firmado pelas partes que também confirma o acerto da retenção das benfeitorias. Juros de mora que devem incidir da data do vencimento de cada obrigação e não da citação. Obrigação ex re. Litigância de má-fé da ré não caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0023157-90.2016.8.19.0210; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 14/05/2020; Pág. 455)

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE GARANTIA.

Contrato de locação de imóvel comercial com prazo de cinco (5) anos, com início no dia 01 de março de 2012 e término no dia 01 de março de 2017. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do locador, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo na extinção do processo sem exame do mérito por ausência de pressuposto processual de existência, consistente na citação da locatária, pelo litisconsórcio passivo necessário, ou por carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, dada a solidariedade assumida pelos fiadores, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência. EXAME: Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Litisconsórcio passivo necessário não configurado. Contrato acessório de fiança, que vincula tão somente o locador e o fiador. Carência de ação não evidenciada. Pedido juridicamente possível, que foi formulado pelo meio processual adequado, em razão do silêncio do locador à notificação prévia. Demandantes que figuraram no contrato de locação como caucionantes e devedores solidários. Circunstâncias específicas do caso concreto que evidenciam a posição dos caucionantes também como fiadores, com renúncia ao benefício de ordem em razão da solidariedade convencional estabelecida. Inteligência do artigo 113, caput e §1º, inciso I, do Código Civil. Falecimento da fiadora Dina no dia 22 de abril de 2015, que implica responsabilidade do Espólio pela garantia até a data do falecimento, ex vi do artigo 836 do Código Civil. Responsabilidade do coautor José pelos efeitos da fiança que, no caso dos autos, perdura por sessenta (60) dias após a notificação do locador. Aplicação do artigo 835 do Código Civil. Prova dos autos que confirma a entrega da notificação extrajudicial enviada pelo fiador no endereço residencial do locador. Recebimento da carta pelo controlador de acesso do Prédio que é suficiente para o exercício do direito de exoneração. Notícia de pendência de Ação Renovatória em curso, com indicação de novos fiadores pela locatária, para o período de 01 de março de 2017 a 01 de março de 2022, afastando o risco de eventual prejuízo pela exoneração. Nulidade da caução imobiliária bem reconhecida na sentença, ex vi do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Verba honorária devida aos Patronos dos autores que comporta majoração para R$ 2.700,00, ante o trabalho adicional nesta sede recursal, ex vi do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1036503-33.2019.8.26.0100; Ac. 14074887; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 20/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 2104)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR FALECIDO.

Responsabilidade dos herdeiros que se limita aos débitos anteriores ao óbito, nos termos do artigo 836 do Código Civil. Pretensão da herdeira em individualizar sua dívida. Inadmissibilidade. Ausência de inventário aberto e partilha dos bens. Inaplicabilidade do artigo 1.792 do Código Civil no caso concreto. Herdeiros que respondem pelo débito devido pelo fiador até a data da sua morte, considerando que representam seu espólio. Recurso improvido. (TJSP; AI 2126168-18.2020.8.26.0000; Ac. 13800970; São Carlos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 29/07/2020; DJESP 03/08/2020; Pág. 2436)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. MORTE DO FIADOR POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 836 CC.

Nos termos do art. 836 do Código Civil, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até sua morte, e não pode ultrapassar as forças da herança. Morte que extingue a fiança, mas todo débito existente até este fato pode ser exigido de seus herdeiros, até as forças da herança. Herdeiros que herdam dívida vencida até a data da morte do fiador. Recurso não provido. (TJSP; AI 2003203-38.2020.8.26.0000; Ac. 13360090; Auriflama; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 28/02/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 3262)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. DÍVIDA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. DECISÃO MANTIDA.

1. A morte do fiador extingue a fiança, dado o seu caráter personalíssimo, como estabelece o Art. 818 do CC. 2. A responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, nos termos do Art. 836 do Código Civil. 3. Uma vez cobrada dívida surgida no mundo jurídico após a morte da fiadora, não há que se falar em responsabilidade até os limites da herança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07172.75-56.2017.8.07.0000; Ac. 115.9075; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 27/03/2019)

 

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO.

Inadimplência da empresa locatária configurada a partir de outubro/2014. Ausência de purga da mora. Sentença de procedência. Irresignação dos fiadores. Cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Validade. Inteligência do art. 828, inciso I do Código Civil. Precedentes do STJ. Previsão contratual expressa acerca da responsabilidade solidária dos fiadores até a entrega das chaves. Manutenção da responsabilidade em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Inexistência de notificação resilitória dirigida ao locador. Aplicação da Súmula nº 134 do TJRJ. Inúmeros precedentes jurisprudenciais do tribunal de justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Saída do fiador do quadro societário da empresa locatária que não elide a posição de garantidor das obrigações locatícias. Manutenção do decisum. Falecimento de um dos fiadores. Responsabilidade do espólio pelo pagamento do débito locatício até a data do óbito. Inteligência do art. 836 do Código Civil. Subsistência da obrigação em relação ao cônjuge supérstite que figura como co-devedor. Precedentes do STJ e do tjerj. Provimento parcial do apelo. (TJRJ; APL 0439417-62.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 25/07/2019; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.

Renovação automática do contrato. Prorrogação por tempo indeterminado que não afasta a obrigação dos fiadores. Como estabelece o artigo 39, da Lei nº 8245/91, inexistindo disposição contratual em contrário, a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. Falecimento de um dos cônjuges fiadores. Responsabilidade dos herdeiros que se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, conforme disposto no artigo 836, do Código Civil. A natureza intuitu personae do contrato de fiança implica a sua interpretação com efeito restritivo, impondo a extinção da obrigação em caso de morte do fiador ou do afiançado, ainda que haja cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Viúva que assinou contrato na qualidade de cofiadora e não somente por mera anuência por força de outorga uxória. Legitimidade do fiador supérstite. Previsão contratual de manutenção da fiança até entrega das chaves. Inexistência de notificação do credor para exoneração, conforme determina o artigo 835, do Código Civil. Fiança mantida. Solidariedade entre a locatária e a fiadora. Sentença que merece alteração apenas para afastar a condenação do segundo réu, face o falecimento de um dos fiadores. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0106514-42.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 03/05/2019; Pág. 549)

 

DIREITO CIVIL. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Falecimento do fiador no curso da demanda. Sentença de procedencia do pedido. Apelação cível interposta pelo réu, visando à reforma integral do julgado. 1) preliminar de nulidade da sentença por irregularidade da citação do espólio de Maria adelaide da costa penteado da Silva rejeitada. Apelante que deixou de cumprir o disposto no artigo 278, do código de processo civil, e deixou de comprovar o motivo de força maior prevista no art. 1.014, do mesmo diploma processual. No caso em comento restou demonstrada a preclusão consumativa da matéria alegada no presente recurso, que deveria ter sido levada à baila na contestação, para que fosse devidamente apreciada pelo juízo a quo. Inovação recursal, no que se refere a novos argumentos ou pedidos, configura supressão de instância, porquanto se trata de matéria não conhecida pelo juízo originário, o que é inadmitido pelos preceitos processualistas. 2) fiador renunciou expressamente, ao benefício de ordem previsto no art. 828, do Código Civil e bem assim, a faculdade que lhe era assegurada pelo art. 835 do mesmo diploma legal. 3) obrigação de garantir o pagamento do débito locatício até a entrega das chaves do imóvel locado, em consonância com o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/9. 4) contrato intuito personae. 5) falecimento do fiador no curso da demanda. 6) a morte do fiador enseja a aplicação da regra do art. 836, do Código Civil, de modo que a obrigação do fiador passa aos herdeiros. 7) no entanto, a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. 8) impossibilidade de responsabilização dos herdeiros e sucessores pelo adimplemento dos débitos posteriores à data do óbito do fiador. 9) recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002719-63.2007.8.19.0079; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/03/2019; Pág. 545)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. ACÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO.

A responsabilidade dos fiadores persiste na hipótese de prorrogação contratual, conforme disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91, o que não significa a perpetuidade da garantia, pois pode o fiador, diante da prorrogação da locação, se insatisfeito, postular sua exoneração na forma prevista em Lei. MORTE DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. A sucessão responde pelo cumprimento das obrigações do fiador até a data do óbito, sempre limitadas às forças da herança, nos termos do artigo 836 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 211005-98.2018.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 20/03/2019; DJERS 08/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO FIADOR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE. INSURGÊNCIA. DÉBITO EXECUTADO ANTES DO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELA GARANTIA PRESTADA ATÉ A DATA DA MORTE. RESTABELECIMENTO DO ESPÓLIO/HERDEIROS DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do art. 836 do Código Civil "a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança". Assim, demonstrado que os encargos locatícios executados são anteriores ao dia do falecimento do fiador, os herdeiros/espólio são responsáveis pela obrigação assumida pelo de cujus. (TJSC; AI 4014872-79.2018.8.24.0000; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 16/05/2019; Pag. 153)

 

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