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Art 838 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos epreferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objetodiverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo porevicção.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. ART. 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil (AgInt no RESP nº 1.676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. É lícita a cláusula de renúncia à exoneração de fiança (art. 838, inciso I, do Código Civil), na hipótese de moratória da dívida. 3. Rejeita-se a pretensão de indenização fundada em alegação de inscrição indevida, quando comprovada a existência da dívida e não demonstrada sua quitação. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0029359-73.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NA AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR SOLIDÁRIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. FATO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. Prevê o art. 837 do Código Civil que o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor. 2. No caso concreto, discute-se a possibilidade de o valor depositado em juízo pelo locatário na ação de despejo ser compensado no montante devido pelo fiador em execução de título extrajudicial, referente ao mesmo contrato. A sentença da ação de despejo excluiu a discussão referente aos valores em aberto, mas manteve o depósito da quantia em razão do condomínio existente sobre o imóvel decorrente da partilha de bens entre o locador e o ex-cônjuge. 3. Por se tratar, na origem, da cobrança dos aluguéis atrasados, não se pode ignorar a existência de depósito de aluguéis feito pelo locatário e autorizado por decisão judicial transitada em julgado. A responsabilidade contratual solidária do fiador no caso concreto não afasta a possibilidade legal de opor ao credor, na execução, as exceções extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, desde que não relacionadas com a incapacidade pessoal (art. 837 do CC). 4. Conforme disposto no art. 838, II, do Código Civil, o fiador solidário ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências. Assim, não se pode imputar ao devedor o ônus de obter o aproveitamento do depósito realizado em favor do credor, referente ao título ora em execução, e cujo levantamento foi obstado justamente por fato pessoal seu. Cabível, pois, a compensação pretendida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07041.84-20.2022.8.07.0000; Ac. 162.3859; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DAS PERDAS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE. SE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A MORATÓRIA OU MESMO A NOVAÇÃO DO DÉBITO, MAS SIM MERA TOLERÂNCIA DO CREDOR, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE DÉBITO VENCIDO, É INCABÍVEL TRANSMUDAR-SE A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM MORATÓRIA HÁBIL A EXONERAR O FIADOR DA GARANTIA PRESTADA. A INÉRCIA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA/ DESPEJO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO FIADOR OU LIMITAR SUA RESPONSABILIDADE, TAMPOUCO DE GERAR EXPECTATIVA NO FIADOR DE EXCLUSÃO DA GARANTIA, RESTANDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TESE DO "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". V. V. P. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORATÓRIA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO. HIPÓTESE DE DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 838, I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, razão pela qual deve ser desobrigado (exonerado) do encargo, quando restar configurada moratória concedida pelo locador, à sua revelia, em favor do locatário. 2. A concessão pela locadora de prazo expressivo para o pagamento do débito locatício implica moratória, gerando a extinção da fiança, porque ausente aquiescência do fiador que, nesse contexto, deve ser excluído do polo passivo da ação executiva (Des. 1º Vogal). (TJMG; APCV 5047994-29.2020.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 27/09/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.

1. Não estando comprovado que o título cobrado na ação de execução de título extrajudicial está incluso no plano de recuperação judicial, não há falar em falta de interesse processual. 2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 3. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. 4. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008.5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula nº 380 do e. STJ. (TRF 4ª R.; AC 5044599-63.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO. SBPE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. A questão da exigibilidade do título já foi abordada pela jurisprudência pátria no sentido de que o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a ele o disposto na Súmula nº 233 do STJ. 2. Tratando-se de execução lastreada em contrato de crédito fixo (Contrato Abertura de Crédito de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças), acompanhado de planilha/demonstrativo de evolução do débito desde a data da contratação, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo. 3. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 4. No caso dos autos, verifica-se que os fiadores firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil/2002 (Cláusula Sétima, parágrafo primeiro), de modo que pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente. (TRF 4ª R.; AC 5005990-87.2019.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA.

In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5003340-70.2019.4.04.7106; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.

1. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada a contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. A jurisprudência do STJ (RESP 1.323.834-RS) entende que a concessão de liminar para obstar a adoção de medidas executórias pressupõe não só a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, como também, o implemento do requisito fumus boni iuris quanto ao controvertido, o que não foi demonstrado nos autos. (TRF 4ª R.; AC 5002875-66.2021.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90.3. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei nº 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. Nº 22.626/33.4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória nº 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula nº 541 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5025257-32.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.

1. As preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito, restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2. Da prescrição quinquenal prejudicial ao conhecimento do mérito. Urge de antemão seja identificado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida3. Ora, o vencimento do contrato se deu em 07/06/2012, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, cuja última amortização data de 31/01/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 04/07/2019, pouco mais de três anos, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal de que alude o art. 206, § 5º do Código Civil. 4. Quanto a prorrogação automática do contrato, também motivo de insatisfação dos apelantes, a pretexto de que não assinaram qualquer aditivo de renovação, pois muito embora existia nas entrelinhas do contrato de adesão previsão de renovação automática, está previsão é na interpretação consumerista ao devedor principal, e ainda que seja possível tal renovação, os avalistas deveriam ter conhecimento através de assinatura no aditivo ou uma simples comunicação da renovação, não podendo os avalistas serem garantidores eternamente. 5. Com efeito, as cláusulas contratuais estipula taxativamente a renovação/prorrogação automática do contrato, por conseguinte, a fiança é absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, conforme cláusula geral item 5.8, e cláusula especial, onde ficou estipulado expressamente a renovação automática (pg. 61). Veja-se: Item 5.8 "não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento" com o máximo de 360 dias poderá ser sucessivamente prorrogados por igual período". Item 8 "fiança e absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula 7.5 das cláusulas gerais do contrato". Nesse considerar, os prestadores de fiança, estão sujeitados as prorrogações da garantia, haja vista que o vencimento do contrato não os desobriga da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual, não comportando a exoneração ou mesmo a limitação da fiança prestada, isso porque ao assinarem o contrato, consentiram a prorrogação da fiança. 6. No que toca a ilegitimidade passiva ad causam, a sombra de tudo que foi exposto, anuência da prorrogação do contrato, não resta a menor dúvida de que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais, comportando para a espécie, a ação monitória, a qual veio acompanhada da documentação necessária ao destrame da ação (Súmula nº 247/STJ). 7. Portanto, uma vez considerada válida a ação proposta em desfavor dos apelantes, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) o recurso deve ser improvido. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0003328-42.2019.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 283)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE MORATÓRIA NA EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão de natureza provisória, é necessário proferir sentença de mérito, confirmando, ou não, o provimento antecipatório. 2. O acordo celebrado entre locador e locatário nos autos da execução de título extrajudicial em que concede prazo para pagamento da dívida oriunda do contrato locatício, de forma parcelada, constitui moratória ao devedor, a ensejar a exoneração dos fiadores das obrigações outrora assumidas (art. 838, I, do Código Civil). 3. A existência de cláusula expressa de não exoneração das garantias previstas no contrato de locação, em instrumento de transação posteriormente firmado, não tem o condão de obrigar a quem com ela não anuiu. 4. Reconhecida a ilegitimidade dos fiadores para o prosseguimento da demanda executiva em exceção de pré-executividade, encontra-se impedida de revisão a alegada tese na apelação, haja vista a preclusão operada. 5. A inscrição indevida do nome de quem não é devedor em cadastros de proteção ao crédito gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral, que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 6. O arbitramento da indenização por danos morais deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7. Não detectada a certificação de ciência da decisão que determinou o cumprimento da ordem, sob pena de pagamento da multa diária, não há incidência de astreintes. 8. Apelação da Ré conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Recurso Adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07075.97-72.2021.8.07.0001; Ac. 143.5731; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA.

O acordo extrajudicial celebrado entre o credor e o devedor principal estipulando a desistência da execução deste devedor implica em situação equivalente a moratória, extinguindo a fiança nos termos do art. 838, I do Código Civil. (TJMG; AI 1108574-97.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 14/07/2022; DJEMG 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO, NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A PURGAÇÃO DA MORA E O ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES NA TRANSAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360, 366 E 838 DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA Nº 214 DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A FIANÇA.

1. Firmado acordo entre locador e locatário sobre a dívida em ação de despejo, sem a participação do fiador, extingue-se a fiança, nos termos dos art. 360, 366 e 838, I, do Código Civil. 2. No caso, não se trata de simples transação sobre a forma de pagamento da dívida, mas de sua quitação, acrescida de disposição sobre a desocupação do imóvel ou a realização de novo contrato de locação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJPR, o fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou (AgInt nos EDCL no RESP 1660562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0007566-13.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Locação de tratores. Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização para reparo das avarias do maquinário. Irresignação dos réus. (1) Alegada ausência de responsabilidade de um dos sócios fiadores. Suposto aditivo contratual de exoneração do fiador que não foi apresentado. Manutenção da responsabilidade solidária pelos danos causados aos bens locados. Arts. 818, 822, 835 e 838 do Código Civil. (2) Impugnações genéricas aos orçamentos e documentos apresentados pelos autores. Réus que não exibiram orçamentos próprios e se limitaram a trazer laudos técnicos padronizados, não abalando a verossimilhança do conjunto probatório consistente apresentado pela parte autora. Descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. (3) Maquinário entregue aos locatários como novo e devolvido danificado. Dever de indenizar pelas avarias decorrentes do mau uso e falta de manutenção regular dos tratores. Dever de zelo pela coisa alheia imposto pelo art. 569, inciso I, do Código Civil. Laudo pericial confirmando o mau uso e ausência de manutenção como as causas dos danos apurados. (4) Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0026619-55.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO SR. SÉRGIO HENRIQUE BERNARDES.

Desistência manifestada pelo apelante. Análise de mérito prejudicada. Recurso não conhecidorecurso de apelação interposto pelo requerido Sr. José bernardes da Silva. Alegação de que o avalista não pode ser considerado da mesma maneira que o devedor principal. Rejeitada. Dispositivo de Lei invocado que não se aplica a situação do apelante. Art. 838 do Código Civil que trata exclusivamente da fiança, instituto no qual a obrigação do fiador é inicialmente subsidiária. Contrato analisado nos autos que prevê expressamente a solidariedade entre a devedora principal e o recorrente. Aplicação do art. 899 do Código Civil. Apelante claramente identificado como avalista. Responsabilidade solidária. Possibilidade de o credor exigir o cumprimento da obrigação tanto do devedor principal como dos garantidores solidários. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de cientificação do apelante quanto à existência da dívida ou em relação à venda do bem dado em garantia fiduciária. Inocorrência. Apelante que, além de avalista no negócio jurídico, era sócio da empresa devedora principal. Notificação acerca do débito encaminhada e recebida no endereço da sociedade empresária indicado no contrato. Ausência de verossimilhança da alegação de não conhecimento da dívida ou da ação de busca e apreensão. Tese trazida em sede de agravo retido. Alegado desligamento da empresa antes da propositura da busca e apreensão pelo banco. Inovação recursal. Juntada de documentos que afronta o art. 435, caput e parágrafo único, do código de processo civil. Documentação antiga que deveria ter sido anexada com a apresentação da defesa. Inexistência de justificativa plausível para juntada extemporânea. Simulação na venda do bem dado em garantia fiduciária. Não demonstração. Simples alegação de que o veículo teria sido alienado à empresa do mesmo grupo empresário que não é suficiente para comprovar o vício. Necessidade de produção de prova irrefutável. Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso desprovidoagravo retido. Impugnação à decisão interlocutória que indeferiu pleito de atribuição do efeito suspensivo ao apelo. Recurso prejudicado ante o julgamento de mérito da apelação cível (TJPR; ApCiv 0011075-54.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Responsabilidade do fiador, devidamente, estipulada no contrato de mútuo feneratício, com renúncia expressa ao "benefício de ordem". Exercício regular de direito pelo Credor, que evidencia a legalidade da conduta ora contestada pelo Autor. Sentença de improcedência. O cerne da questão cinge-se na possibilidade ou não da instituição financeira credora inscrever, junto aos serviços de proteção ao crédito, o nome do fiador, que renunciou ao benefício de ordem previsto nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, nos termos da cláusula 6ª (sexta), Apesar da fiança ser uma garantia acessória a obrigação principal, sendo, em tese â responsabilidade do fiador subsidiária, no presente caso o fiador, ora apelante, renunciou, expressamente, ao aludido benefício da ordem, previsto no art. 827, do Código Civil, não podendo agora invocá-lo, conforme a inteligência do art. 828, do dito ordenamento jurídico. Prescindível a notificação extrajudicial, para fins de execução de contrato, porquanto, nos termos do art. 397, do CC, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor", valendo tal regra para o fiador, que se caracteriza como o garantidor da obrigação. Portanto, nota-se a ausência de qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Não há nos autos ainda prova de vício de consentimento na forma do artigo 171, I, II, do Código Civil, ônus que caberia ao demandante demonstrar na forma do artigo 333, I, do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0037801-82.2018.8.19.0011; Cabo Frio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/05/2022; Pág. 280)

 

TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL ALEGA A EMPRESA AUTORA QUE LOCOU AO 1º RÉU O IMÓVEL SITUADO NA RUA HEITOR DE MOURA ESTEVÃO, 259, VÁRZEA, TERESÓPOLIS/RJ, TENDO O 2º E 3ª RÉ FIGURADO COMO FIADORES. NARRA QUE O 1º RÉU DEIXOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS, APRESENTANDO UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 36.615,90, JÁ INCLUINDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS;2.

Inexistência de provas que demonstrem que a parte autora teria inviabilizado a venda do ponto comercial, pelo 1º réu;3. Responsabilidade solidária dos fiadores que termina com a entrega das chaves;4. A ausência de notificação extrajudicial do fiador para pagar a dívida oriunda do não pagamento do aluguel pelo locatário não constitui hipótese de extinção da fiança;5. Diversamente do que argumenta a parte recorrente, não houve, na espécie, a exoneração da fiança por força do disposto no art. 838, I, do Código Civil, não restando caracterizado nos autos nenhum elemento nesse sentido;6. AjurisprudênciadoSTJé firme nosentidodeque"nãoseaplicao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, alémdefazerempartedemicrossistemasdistintosdoâmbitonormativodo direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstosnosarts. 2ºe3ºdaLein. 8.078/1990";7. "Éválida, enãoabusiva, acláusulainseridaem contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até olimitemáximode10%sobreodébitolocativo, nãose aplicandoareduçãopara2%,previstanaLeinº.8078/90 (CPDC). ". Súmula nº 61 deste TJRJ;8. Honorários advocatícios contratuais que não foram inseridos no débito perseguido;9. Manutenção da sentença;10. Precedente: 0177962-12.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). HELDA Lima MEIRELES. Julgamento: 02/08/2021. TERCEIRA Câmara Cível; 11. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0015335-12.2016.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 16/02/2022; Pág. 629)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.

Recurso dos embargantes. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Análise prejudicada com o julgamento do recurso. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Não ocorrência. Provas constantes nos autos suficientes para o julgamento da demanda. Omissão na análise de um dos pedidos. Decisão citra petita. Causa madura. Possibilidade de julgamento direto por este órgão fracionário. Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Pleito de exclusão de um dos garantidores da obrigação com fulcro no art. 838, I, do Código Civil. Dispositivo legal aplicável aos contratos de fiança. Recorrente que garantiu a dívida como avalista. Ademais, execução fundada na cédula de crédito bancário avalizada, e não em instrumento particular de confissão de dívida. Recurso desprovido no ponto. Intempestividade dos embargos reconhecida em relação a dois dos embargantes. Defendida possibilidade de análise das teses, por serem de ordem pública. Ausência de interesse recursal. Teses analisadas pelo juízo de origem, por serem comuns aos outros embargantes. Obscuridade quanto aos contratos. Rejeição. Cédula de crédito bancário executada que possui o mesmo número da operação recpatuada em instrumento particular de confissão de dívida. Equívoco na contestaão do banco já esclarecido na origem. Novação da dívida constante na cédula de crédito bancário executada. Não acolhimento. Ausência de comprovação do ânimo de novar. Renegociação do débito que apenas confirma a primeira obrigação. Inteligência do art. 361 do Código Civil. Pedido de revisão contratual. Excesso de execução. Necessidade de indicação do quantum devido e de apresentação do demonstrativo de débito. Art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC. Providência não observada na hipótese. Excesso apontado pelo contador da parte que, ademais, não subsiste. Incidência de juros de mora a partir do vencimento da dívida positiva e líquida. Art. 397 do Código Civil. Pedido subsidiário. Termo inicial dos juros de mora. Incidência a partir do vencimento da primeira parcela do instrumento particular de confissão de dívida. Rejeição. Contrato que não é objeto da execução. Ônus sucumbenciais. Minoração. Impossibilidade. Percentual fixado no mínimo legal. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; APL 0306227-49.2018.8.24.0036; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência da parte autora. Agravo retido. Interposição pela parte autora na vigência do revogado código de processo civil pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de retirada dos bens do galpão. Ausência de pedido expresso para apreciação no apelo. Não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. Pleito pela condenação solidária da locatária e do fiador. Majoração dos valores a título de locação sem que tenha sido instrumentalizado formalmente com o fiador. Última prorrogação encerrada em 30-9-2011 com alugueres no valor de R$ 2.500,00. Locador que persegue, na inicial, valores referentes ao período compreendido entre 12-2012 e 6-2013 no montante individual de R$ 3.100,00 e IPTU dos anos de 2012 e 2013. Extinção da fiança. Art. 838, I, do Código Civil. Locatária que permanece responsável pelo adimplemento dos valores em aberto, bem como dos estragos verificados quando da imissão do autor na posse. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Agravo retido não conhecido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0018511-35.2013.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE BOLSA RESTITUÍVEL.

Vencimento da obrigação prorrogado a pedido do devedor. Fiança. Hipótese do artigo 838, I, do Código Civil. Fiador que não anuiu com a prorrogação do pagamento da dívida. Moratória configurada. Responsabilidade do aluno, devedor principal, não elidida. Quantum, todavia, a ser melhor aferido em liquidação. Litigância de má-fé não configurada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 0021388-36.2010.8.26.0348; Ac. 15558294; Mauá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 05/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2473)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E FIANÇA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

Contrato celebrado por prazo determinado. Suposta perda da confiança do fiador na afiançada e em seus sócios. Exoneração. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Inocorrência de alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Assentado que. Embora ligadas, a relação entre fiador e credor distingue-se da relação entre credor e devedor, bem como de eventual relação entre fiador e devedor. É facilmente perceptível que a assertiva de que a fiança é um contrato intuitu personae indica que o credor aceita o fiador em razão da confiança que nele deposita em razão de determinadas circunstâncias, geralmente devido à capacidade ou idoneidade econômico-financeira do garante. Como se depreende, participando do contrato de fiança apenas o fiador e o credor, tal relação jurídica não tem a ver, necessariamente, com a confiança havida entre o fiador e o devedor. Desta forma, vicissitudes ou variações na eventual relação havida entre fiador ou devedor não afetam a garantia prestada nem configuram hipótese de exoneração ou desoneração do garante, que se obriga a assegurar o cumprimento da obrigação tal como constar no contrato de fiança. Mesmo que o autor tivesse a intenção de integrar o quadro societário da pessoa jurídica afiançada, para isso celebrando o contrato de mútuo conversível em participação societária, essa avença não tem qualquer efeito em relação aos locadores, que dele não participaram nem a ele anuíram. Durante o prazo determinado de vigência da relação locatícia, se o contrato não fixar um prazo específico para duração da fiança, o fiador permanecerá responsável, assegurando o cumprimento da obrigação, não lhe sendo possível desonerar-se, a menos que incida alguma das situações preconizadas nas regras contidas nos artigos 835, 837, 838 e 839 do Código Civil. A jurisprudência vem reconhecendo a exoneração nos casos em que os próprios sócios da pessoa jurídica prestam a fiança e, posteriormente, retiram-se dos quadros societários da empresa, bem como nos casos em que o fiador, ligado a um dos sócios por parentesco ou amizade, promove a notificação do credor quando esse sócio do qual ele é familiar ou amigo se retira da sociedade. Nenhuma dessas excepcionais hipóteses de exoneração ou desoneração se caracterizou, pois não houve alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1011151-15.2020.8.26.0011; Ac. 15471840; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 09/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2725)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. NOTÍCIA DE ACORDO ENTRE LOCADORES E LOCATÁRIA, QUE DETERMINOU A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E O PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, SEM AQUIESCÊNCIA DOS FIADORES. MORATÓRIA CONFIGURADA, A DETERMINAR A EXTINÇÃO DA GARANTIA. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ocorrência de acordo para pagamento do débito consolidado em parcelas, determinando novos vencimentos, implica moratória, gerando a extinção da fiança, caso ausente a aquiescência dos fiadores (artigo 838, inc. I, do Código Civil). 2. Não há que se cogitar da imposição das sanções por litigância de má-fé por parte da demandante, pois não se encontra configurada uma situação de verdadeiro abuso, que possibilite falar em deslealdade processual por parte dela. (TJSP; AC 1013748-61.2019.8.26.0020; Ac. 15442150; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2085)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORATÓRIA QUE FIADOR NÃO ANUIU. EXONERAÇÃO.

A fiança é uma espécie de contrato, por meio do qual uma pessoa(fiador) assume perante o credor o compromisso de que irá satisfazer a obrigação contratada pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC). Trata-se de um tipo de garantia pessoal ou fidejussória;. O ora agravante, na condição de fiador do contrato, em regra, não responde por obrigações resultados de aditamentos aos quais não anuiu, nos exatos termos da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça;. A despeito do entendimento exarado r. Decisão agravada, de que não houve propriamente novação da dívida, houve, em verdade, moratória, da qual o fiador não anuiu, o que acarreta sua EXONERAÇÃO do contrato de fiança, nos termos do art. 838, I do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2266995-45.2021.8.26.0000; Ac. 15297829; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8007)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO CENTRADA EM MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicada (arts. 829 e 838 do Código Civil) e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.264.064; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 18/10/2021; Pág. 19)

 

CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPRA DIRETA DO IMÓVEL PENHORADO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS FIADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA

Fiança. Violação do art. 838, I e III, do CC/2002. Falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Ausência de indicação da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões recursais. Impossibilidade. Dispositivo legal federal reputado violado que não contém comando normativo capaz de infirmar a conclusão assentada no acórdão recorrido. Deficiência recursal. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF. Alienação de bem imóvel carente de prévia licitação. Violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Matéria de índole constitucional. Inviável a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Participação de empresas em consórcio na licitação destinada à alienação de imóvel afetado à união, sem previsão editalícia. Razões recursais dissociadas da conclusão decisória. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF. I - trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, homologou a proposta de compra direta do imóvel penhorado, pertencente aos fiadores da pessoa jurídica executada. A decisão agravada foi mantida em sede recursal. II - no tocante à suposta violação do art. 838, I e III, do CC/2002, o Recurso Especial não comportou conhecimento. Isso porque, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas no dispositivo legal federal reputado contrariado, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do tribunal de origem, ainda que em embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial, porquanto incide sobre a hipótese o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. III - ressalte-se que, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do Recurso Especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Precedentes: RESP n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 4/4/2017, dje 10/4/2017; agint no RESP n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, julgado em 8/11/2018, dje 16/11/2018; e RESP n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 8/11/2018, dje 23/11/2018.IV - ademais, considera-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando o dispositivo legal federal indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, tampouco de infirmar os fundamentos decisórios que ampararam o acórdão recorrido. Diante da referida deficiência do pleito recursal, aplica-se à hipótese em comento, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - no que se refere à suposta violação do art. 37, XXI, da Constituição Federal, o Recurso Especial tampouco comportou conhecimento. Isso porque, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegada ofensa a dispositivo normativo constitucional, na via estreita do Recurso Especial, nem sequer para o fim específico de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar de matéria dessa índole, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: Aresp n. 1.535.466/RJ, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 22/10/2019, dje 29/10/2019; e agint no aresp n. 1.509.707/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 29/10/2019, dje 5/11/2019.VI - extrai-se do confronto analítico realizado entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial interposto que, quanto à participação de empresas em consórcio na licitação destinada à alienação de imóvel afetado à união (art. 33 da Lei n. 8.666/1993), as razões recursais estão dissociadas da conclusão decisória. A referida deficiência atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AGRG no aresp n. 745.831/RJ, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 27/2/2018, dje 9/3/2018; e agint no aresp n. 1.338.549/MG, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 5/2/2019, dje 12/2/2019.VII - Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.823.081; Proc. 2019/0185213-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/06/2021; DJE 14/06/2021)

 

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