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Art 840 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MAQUINÁRIO DE HOSPITAL. DEPOSITÁRIO FIEL. EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCO PREJUÍZO AO DEVEDOR E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO NA TUTELA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. REMOÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. INAPLICABILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS AOS PRETENSOS ARREMATANTES DO BEM. ÔNUS DO LEILOEIRO.

A remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza, para além das hipóteses expressas do art. 840, §§1º e 2º, do CPC, a nomeação do executado como depositário fiel sempre que a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos, mormente quando se tratar de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade do devedor. Verificada a possibilidade de que a nomeação do exequente como depositário dos bens impacte não só a atividade do executado, mas também a sobrevida de terceiros, é imperiosa a manutenção do maquinário hospitalar na posse do executado. Se, por um lado, a norma do art. 840, § 2º, do CPC consigna que o executado somente poderá ser indicado como depositário fiel quando anuir o exequente, lado outro, o silêncio da parte depois de transcorrido extenso lapso temporal desde a penhora deve ser entendido como a aquiescência à indicação feita pelo Oficial de Justiça e chancelada pelo Judiciário, sobretudo em atenção aos princípios da boa-fé (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), que devem reger, inclusive, a tutela satisfativa. A pena de remoção dos bens, prevista no art. 536, § 1,º do CPC, corresponde a tutela específica, cabível para forçar o cumprimento material da obrigação de fazer ou não fazer, não se aplicando ao cumprimento de sentença que tem por objeto a obrigação de pagar. A redação do art. 884 do CPC traz como dever do leiloeiro, e não do exequente, a exposição dos bens que serão levados a hasta pública. (TJMG; AI 1755234-03.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO E PENHORA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DO BEM. ASSUNÇÃO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, não se procederá à avaliação por oficial de justiça quando se tratar de veículo automotor cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2. Em se tratando de bens móveis, o Código de Processo Civil dispõe que estes, preferencialmente, ficarão em poder do exequente, se não tiver sido nomeado depositário judicial (art. 840, §1º). Sem embargo, na forma do §2º, do art. 840, do CPC, os bens poderão ser depositados em poder do executado, nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. (TJMG; AI 1322522-25.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS (AUTOMÓVEIS). INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. NÃO ACOLHIMENTO. DISCORDÂNCIA DOS CREDORES PARA PERMANÊNCIA NA POSSE DOS DEVEDORES. BENS DE FÁCIL REMOÇÃO (CPC, ARTS. 797, 824 E 825, 839 E 840, II, §§ 1º E 2º). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A execução realiza-se no interesse do credor, a qual se efetiva com a expropriação de bens do executado (CPC, arts. 797 e 824). 2. A remoção de bens móveis penhorados pode ser elidida se: A) os bens forem de difícil remoção; b) houver anuência do exequente de sua permanência na posse dos devedores (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º); e, c) quando essenciais ao exercício de atividade profissional/empresarial; hipóteses não ocorrentes na espécie. 3. Com a finalidade de saldar parte ou a totalidade dos valores devidos, o exequente pode pleitear a remoção de bens móveis penhorados para promover a sua alienação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0025343-11.2022.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS CUJO VALOR ULTRAPASSAR A QUANTIA INCONTROVERSA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.

Em se tratando de móveis os bens penhorados, em regra, esses serão preferencialmente depositados em poder de depositário judicial, e, excepcionalmente, poderão permanecer em poder do exequente ou do executado, como prevê o artigo 840, II e §§1º e 2º, do CPC. Embora a execução deva se realizar no interesse do credor, o art. 805 do CPC estabelece o princípio da menor onerosidade, conduzindo à ponderação de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor. (TJMG; AI 0871933-94.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE FAZ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGIAR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE ESTÁ FUNDAMENTADA.

Transação entabulada entre os autores, a seguradora e a segurada proprietária do veículo. Acordo que aproveita ao condutor, em razão da solidariedade. Inteligência do art. 840, §3º, do CPC. Quitação plena, irrevogável e irrestrita que se estende a todos os devedores solidários. Impossibilidade de atuação do judiciário para ampliar a indenização. Precedentes do STJ e desta corte. Sentença reformada, para julgar improcedente a demanda (com a aplicação da teoria da asserção), resolvendo-se o mérito. Lide secundária prejudicada. Recurso dos réus provido - prejudicadas as demais apelações. (TJPR; ApCiv 0020960-51.2013.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 13/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Compra e venda de imóvel Insurgência da credora contra decisão que indeferiu a remoção do veículo penhorado para suas mãos e a alienação do bem por sua iniciativa particular. Acolhimento. Execução que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). De acordo com o art. 840, II, parágrafo 1º, do CPC, prevalece a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente, é que o bem móvel penhorado poderá ficar em poder do executado, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. A nomeação do exequente como depositário do bem penhorado é medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante 25, que afastou a prisão civil do depositário infiel. Entendimento consolidado na Súmula nº 19 desta Colenda Corte. Regra da alienação do bem penhorado por iniciativa particular do credor que prevalece também sobre a alienação por meio de leilão eletrônico judicial. Bem não essencial à atividade empresarial da executada. Questão definitivamente decidida por esta Corte de Justiça nos autos do agravo de instrumento nº 2052047-82.2021. Decisão reformada para deferir os pedidos formulados pela exequente. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2140926-31.2022.8.26.0000; Ac. 16108224; Bebedouro; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2102)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Caso concreto. Matéria de fato. Penhora de veículo. Depositário. Observância do art. 840, §1º do CPC. Bem móvel que deverá permanecer com o exequente na ausência de depositário judicial na Comarca de são borja. Precedentes jurisprudenciais. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5058536-40.2022.8.21.7000; São Borja; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 28/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADORA DEPOSITÁRIA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.

Conforme preconiza o artigo 840, inciso II, § 1º do CPC, os bens móveis penhorados devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta este, ficarão sob responsabilidade do exequente. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra, ao prever que, somente nos casos de difícil remoção ou quando o exequente concordar, os bens poderão ser depositados em poder do executado. Inteligência dos artigos 868 e 869 do Código de Processo Civil considerando que ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5254415-19.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, MAS MANTÉM A EXECUTADA NA POSSE DO BEM.

Regra do artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que não é absoluta. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209310-46.2022.8.26.0000; Ac. 16104693; Bauru; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2648)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM CONCESSÃO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ARRESTO BENS MÓVEIS UTENSÍLIOS E ELETRODOMÉSTICOS DE COZINHA. DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 840, inciso II e § 1º, do CPC, no caso de arresto de bens móveis, será o depositário judicial nomeado preferencialmente para assumir a guarda e conservação da coisa, e na sua falta, os bens ficarão em poder do exequente. 2 - Assim, merece reforma a decisão agravada, que, ao arrepio da norma, nomeia diretamente o devedor como depositário fiel dos bens arrestados maioria utensílios e eletrodomésticos de cozinha, bens não perecíveis ou de acentuada desvalorização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJGO; EDcl-AI 5416147-97.2022.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 3460)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de remoção de veículo penhorado, formulado pelo exequente. Possibilidade. Bem móvel de fácil remoção. Exequente que não anuiu com o depósito do bem em poder do executado. Inteligência do artigo 840, II, §1º e §2º do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2226248-19.2022.8.26.0000; Ac. 16090365; São Caetano do Sul; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2451)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ERRO OU DOLO. NÃO DEMONSTRADOS. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com os artigos 840 e 841 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será feita por oficial de justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, devendo-se especificar os bens, suas características, o estado em que se encontram e o valor aferido. 2. A mera discordância com o valor do laudo, comparando-o com o de outro profissional que utilizou método diverso, não demonstra erro na avaliação ou dolo do avaliador, necessário para admissão de nova avaliação, consoante previsto no artigo 873, I do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07210.19-83.2022.8.07.0000; Ac. 161.9969; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu a nomeação da executada como depositária dos bens penhorados. Insurgência da exequente. Cabimento. Dificuldades de remoção e armazenamento verificadas. Inteligência da Súmula nº 319, do STJ e art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2185901-41.2022.8.26.0000; Ac. 16087088; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1752)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 CPC. ALIMENTOS. PENHORA DE BEM. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MEDIDA CONSTRITIVA INEFICAZ À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 840 DO CPC.

Recurso parcialmente providoa penhora, para que se torne efetiva, clama pela nomeação de depositário, com a retirada do executado como possuidor direto do bem constrito. Preleciona o artigo 840 do CPC que deve ser nomeado depositário judicial para guarda do bem e, na falta ou indisponibilidade deste, deverá o próprio exequente ser nomeado. Somente em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas que o executado gozará da posse direta do referido bem. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1205802-09.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

PENHORA. VEÍCULO. DEPOSITÁRIO.

Remoção. O sistema processual civil vigente estabelece que serão preferencialmente depositados os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial ou, na ausência deste, do exequente. Apenas nas hipóteses de difícil remoção dos bens ou quando houver anuência do credor é que poderão ser depositados em poder do executado. Inteligência do artigo 840, inciso II, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Recurso provido. Prejudicados os embargos declaratórios. (TJSP; AI 2123139-86.2022.8.26.0000; Ac. 16079326; Sertãozinho; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2653) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.

Descumprimento de obrigações previstas em escritura pública de promessa de compra e venda. Sentença de procedência. Condenação da ré. Cumprimento de sentença. Decisão atacada que revogou pronunciamento anterior, que determinou a constrição judicial dos bens indicados pela exequente. Penhora de imóvel urbano. Nomeação preferencial que deve recair na pessoa do depositário judicial. Possibilidade de exercício do encargo pelo exequente, caso não exista aquela figura. Art. 840, II, §1º, do CPC. 1.aresto embargado que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que revogou pronunciamento anterior que havia determinado a penhora dos bens que integram a esfera patrimonial da executada/embargada. 2. Aclaratórios apontando pequena obscuridade no aresto. 3. Alegação de inexistência de depositário judicial no foro regional no qual tramita a ação originária. Possibilidade do exercício do encargo pelo exequente. Art. 840, II, § 1º do CPC. 4. Embargos acolhidos. (TJRJ; AI 0030350-97.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 28/09/2022; Pág. 254)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DOS AGRAVANTES COMO DEPOSITÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 840, II E §1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.

Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2190057-72.2022.8.26.0000; Ac. 16072136; São José dos Campos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 22/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2364)

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Penhora de veículo. Depositário. Observância da do art. 840, §§1 e 2º do CPC. Decisão reformada. Conforme expressa previsão legal contida no art. 840, §1º do CPC, na falta de depositário judicial, devem os bens móveis penhorados ficar sob a responsabilidade do exequente. Somente em casos excepcionais, quando se tratar de bens de difícil remoção ou, ainda, quando anuir o exequente estará autorizada a permanência dos bens na posse do executado, nos termos do §2º do art. 840 do CPC, situação que não se amolda ao caso dos autos. Logo, vai reformada a decisão hostilizada para deferir o pleito da exequente. Agravo de instrumento provido (TJRS; AI 5177479-16.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. REAVALIAÇÃO DE BEM OBJETO DA EXECUÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

A ausência de intimação do advogado da parte pode tornar nula a decisão posterior proferida, se houver prejuízo para a parte, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Agravante não impugnou os termos da avaliação. De conformidade com o §1º do art. 840 do CPC, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Sendo a descrição do bem penhorado suficiente para sua identificação não há nulidade do auto de penhora. (TJMG; AI 1390693-34.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA.

Insurgência contra o indeferimento de atribuição do depósito do veículo ao executado, determinando que o bem seja confiado ao exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Possibilidade de nomeação do executado como fiel depositário do bem penhorado quando o exequente anuir. Aplicação do §2º do art. 840 do CPC. Exequente que requereu expressamente a nomeação do executado como depositário fiel. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2155636-56.2022.8.26.0000; Ac. 16042839; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 3004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO VEÍCULO, NOMEANDO O AGRAVADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.

Em se tratando de ação de execução extrajudicial, que se processa no interesse do credor, nada obsta a remoção do veículo penhorado pelo Banco agravante, nos termos dos arts. 797 e 840, ambos do CPC/15. Precedente. Decisão reformada, autorizada a remoção do veículo. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2121157-37.2022.8.26.0000; Ac. 16032116; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2902)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de revogação da ordem de remoção dos bens penhorados para as mãos da exequente. Inconformismo do executado. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Hipótese em que os bens móveis (veículos) devem permanecer depositados nas mãos da exequente, como regra, exceto nas hipóteses de difícil remoção ou concordância da credora, o que aqui não ocorreu. Inteligência do art. 840, II, §1º do CPC/ e Súmula nº 19 do TJSP. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2177302-16.2022.8.26.0000; Ac. 15998156; Assis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 30/08/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1920)

 

CIVIL E PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência da credora contra decisão que indeferiu pedido para que os devedores fossem nomeados depositários de veículo penhorado. Havendo pedido do exequente, o encargo de depositário pode ser atribuído ao executado, como se depreende do § 2º, do artigo 840, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2139438-41.2022.8.26.0000; Ac. 16011379; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 31/08/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Irresignação em face de decisão que indeferiu o pedido de remoção do bem móvel objeto de penhora, determinando que a executada ficasse como depositária. Alegação da Agravante que a norma constante do art. 840, §1º, do CPC determina que deva prioritariamente figurar como depositário a parte exequente, caso não haja no curso da execução depositário judicial. Alegações que merecem prosperar. Súmula nº 19 do TJSP. Precedentes dessa Colenda Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2159793-72.2022.8.26.0000; Ac. 16010506; São José do Rio Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2283)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO. PARCELAMENTO. GARANTIAS PRESTADAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. NOMEAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DA AGRAVANTE. ARTIGO 840, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Precedentes desta Corte. 2. Quanto a possibilidade ou não de nomeação do administrador da agravante como depositário dos veículos penhorados, conforme disposto no §2º do artigo 840 do CPC, é imprescindível a anuência do exequente. 3. Agravo improvido. (TRF 4ª R.; AG 5016721-21.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

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