Art 842 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a leio exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitoscontestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos,assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR SUPERVENIENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 192 DO TST.
1. A função jurisdicional, enquanto atividade estatal provocada (ne procedat judex ex officio), soluciona as pretensões resistidas mediante atuação cognitiva, valorativa e imparcial do Estado-juiz, o qual, apoiado no direito objetivo e encorajado pela função pacificadora, desempenha essa responsabilidade estatal por meio do processo. 2. O ordenamento jurídico, embora atribua ao Poder Judiciário o exercício da função típica da jurisdição, admite e até impulsiona formas alternativas de solução dos conflitos, a exemplo da autotutela (arts. 188, I, 1.210, § 1º, e 1.467, I, do CC), autocomposição (transação, renúncia e submissão), mediação e arbitragem. 3. Em matéria trabalhista, a conciliação sobressai como espécie do gênero autocomposição, na medida em que espelha o mesmo propósito da transação (CC, art. 840), notabilizando-se, portanto, como instrumento fundamental na solução dos conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho (CLT, art. 764). 4. Com efeito, a transação subsiste como negócio jurídico que se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas (consensual), sendo capaz, deste modo, de extinguir litígios mediante concessões mútuas ou recíprocas, pressupondo prestações proporcionais (bilateralidade) aliadas à assunção de deveres obrigacionais sujeitos à exigência forçada no caso de descumprimento (onerosidade) e, por fim, o conhecimento prévio das prestações e contraprestações, ainda que pré-estabelecidas (comutativo) (CC, art. 840). 5. Nesse sentir, o negócio jurídico da transação, recaindo sobre direitos contestados em juízo (CC, art. 842), resultará na homologação judicial por sentença de mérito, com formação de coisa julgada material (art. 269, III, do CPC de 1973 e art. 487, III, b, do CPC de 2015). 6. Assim, considerando os atributos inerentes ao negócio jurídico da transação, legitima-se a compreensão no sentido de que o trânsito em julgado de decisão anterior não impõe obstáculo à livre manifestação de vontade das partes mediante concessões mútuas ou recíprocas. 7. No caso concreto, o executado ajuizou a presente ação rescisória, objetivando desconstituir o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição em embargos à arrematação, o que motivou, no âmbito do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, o prosseguimento dos procedimentos inerentes à expropriação do imóvel arrematado. 8. Retomada a marcha regular da arrematação, inclusive com expedição de mandado de desocupação coercitiva em 29/2/2012, o executado, no dia 23/3/2012, entabulou acordo com o arrematante, ocasião em que, além de reconhecer a legitimidade da arrematação que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.466, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, comprometeu-se a desistir dos recursos interpostos ou ações referentes à arrematação e a desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Juntado aos autos, o acordo foi homologado em 3/4/2012, com autorização de levantamento, mediante alvará, do crédito do reclamante, sem liberação do remanescente, até apuração de eventuais débitos e custas processuais. 10. Nesse cenário, o acórdão regional foi efetivamente substituído pelo acordo homologado judicialmente em 3/4/2012, o qual encerrou o litígio envolvendo o então executado, ora recorrente, e o arrematante, ora réu, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973. 11. Portanto, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de corte rescisório de acórdão que não materializada a última decisão de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0141900-43.2000.5.02.0372, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do item III da Súmula nº 192 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0050366-47.2012.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 317)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos dos artigos 108 e 842 do Código Civil, o acordo extrajudicial deve observar a forma exigida para o negócio jurídico nela consubstanciado, isto é, se versar sobre bem imóvel, deve ser realizada por escritura pública. 2. No caso dos autos, o acordo realizado entre as partes carece de regularidade formal, pois foi realizado por instrumento particular quando deveria ser por escritura pública, pois versa acerca de direitos sobre imóvel contestado em juízo. 3. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis. Na espécie, verifica-se que o valor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel depende de prévia apuração para que seja determinado o montante a ser pago e, só então, haver compensação entre credor e devedor. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07514.89-83.2021.8.07.0016; Ac. 162.3172; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 01. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MINUTA COM A ASSINATURA DOS TRANSIGENTES. ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL.
No caso vertente, além de não ter sido colacionada a minuta da alegada transação, a parte apelada em todas as oportunidades que teve de se manifestar nos autos afirmou categoricamente não ter realizado acordo, apenas conversado com a parte contrária em tratativas nessa intenção. Nesse sentido, não sendo possível extrair a existência e a validade das declarações de vontades convergentes de ambas as partes, diante da ausência de aposição de suas assinaturas em um documento específico, em manifesta violação ao art. 842 do Código Civil, não há se falar em transação que possa ser homologada. 02. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5598263-27.2021.8.09.0174; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 6300)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Termo de acordo que atende às exigências do art. 842 do Código Civil. Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. (TJRS; AR 0003633-77.2021.8.21.7000; Proc 70084900802; Passo Fundo; Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 30/09/2022; DJERS 03/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas nºs 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.999.836; Proc. 2021/0379867-1; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. FGTS. LC 110/2001. STF, SÚMULA VINCULANTE N. 1. TERMO DE ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SAQUE COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS JUROS PROGRESSIVOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 110/2001, autoriza a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento aos fundistas, das diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989. diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2.Na hipótese, há prova inequívoca não só de que o Apelante aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01, como também de que foram sacados os valores depositados pela CEF, conforme demonstram os extratos detalhados da conta vinculada ao FGTS de titularidade do fundista, devidamente consignados nos autos. 3. Considerando que o próprio autor ter aderido ao acordo, resta incontroversa sua falta interesse de agir quanto à pretensão de atualização do saldo da conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação dos índices relativos ao Plano Verão (42,72%) Collor I (44,80%) Collor II (21,87%). 4. Salvo comprovação de vício na adesão firmada, pelo aderente, há que se homologar a transação celebrada entre a Caixa Econômica Federal e o autor, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 110/01 e art. 842 do Código Civil. 5. Julgado em consonância com a Súmula Vinculante nº 01 do C. STF: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº110/2001. 6. Autor não desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade no acordo firmado com a CEF, previsto na Lei Complementar nº 110/2001, além de ser incontroverso o saque das respectivas quantias creditadas, em cumprimento ao referido termo de adesão. 7. A CEF comprova, ainda, o pagamento e saque dos créditos relativos aos juros progressivos, mediante a juntada de extratos detalhados nos autos. 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003067-26.2019.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 10/05/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OAB/SP. PENA APLICADA A ADVOGADO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A decisão agravada fundamentou a negativa de tutela antecipada na ausência de probabilidade do direito. 2. Quanto à multa imposta pela OAB/SP, o autor juntou ao agravo comprovante de quitação no valor total do boleto que lhe foi enviado pela entidade sancionadora. Tal fundamento, portanto, não subsiste para o indeferimento da tutela. 3. Quanto ao valor devido à sua cliente, a título de devolução dos honorários e despesas processuais, o autor juntou recibo por ela assinado no valor de R$ 3.800,00. Em que pese o valor não corresponder ao total atualizado do que era devido, a cliente deu plena, geral e rasa quitação para não mais reclamar, sendo que o documento se refere especificamente ao pagamento do débito nos autos do processo de Ética e Disciplina de nº 16018R0000462015 em trâmite pela 18ª Subsecção de Taubaté/SP. 4. Verifica-se, portanto, que houve transação entre as partes da obrigação, antes que houvesse contestação dos direitos em juízo, situação em que se permite a transação mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial (arts. 840 a 842 do Código Civil). 5. Em sentido contrário, a OAB/SP, em sua contraminuta, afirma que a Sra. Leila informou no processo administrativo disciplinar que não estaria contente com os valores recebidos, por faltar a atualização dos valores. Entretanto, a entidade não apresenta qualquer prova que infirme a transação documentada nos autos, nem mesmo colaciona as folhas do processo administrativo a que se refere, para demonstrar sua alegação. 6. Desse modo, pelo que consta dos autos, há plausibilidade do direito do autor quanto à cassação de sua suspensão profissional, pois, além de escoado há mais de 3 anos o prazo da suspensão (60 dias), restou comprovado o cumprimento das condições para o retorno ao exercício profissional, quais sejam: o pagamento da multa e o adimplemento da obrigação de devolução dos honorários advocatícios e custas processuais à cliente do autor. 7. O periculum in mora se evidencia pois o autor, sendo advogado, depende do exercício de sua profissão para seu sustento. 8. Por outro lado, caso venha a ser alegada e demonstrada, no curso do processo, eventual nulidade do acordo entabulado, a suspensão do exercício profissional poderá facilmente ser retomada. 9. Agravo provido para determinar que a OAB/SP cesse a suspensão do exercício profissional do autor, devolvendo-lhe o que for necessário a tal exercício, até decisão definitiva em primeira instância. (TRF 3ª R.; AI 5021252-17.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/02/2022; DEJF 23/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA NA ORIGEM, COM O FIM EXCLUSIVO DE EXPURGAR E RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO OU CARNÊ (TEB OU TEC) E SEGURO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese de perda do objeto da ação, ante a realização de transação extrajudicial entre as partes. Instrumento negocial não juntado aos autos. Parte autora/apelada que, intimada a se manifestar sobre a questão, restou silente. Conclusão pela inexistência da transação, nos termos do art. 842, in fine, do Código Civil. Preliminar rejeitada. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relativização da pacta sunt servanda nos casos de onerosidade excessiva. Ausência de estipulação contratual ou prova de efetiva cobrança a título de comissão de permanência, tac ou tec/ teb. Demandante que descumpriu o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, ao passo em que o réu cumpriu o imposto pelo art. 373, II, CPC. Ratificação do reconhecimento da abusividade na cobrança a título de seguro contratual. Venda casada. Por consequência, mantida a compensação ou a restituição simples do valor pago. Retificação dos consectários legais incidentes sobre a restituição. Autora que restou vencida praticamente na integralidade dos seus pedidos. Condenação da mesma ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC. Proveito econômico irrisório. Valor da causa muito baixo. Honorários que devem ser fixados por apreciação equitativa, levando-se em conta a tabela da ordem dos advogados do Brasil. Seccional Alagoas (OAB/al). Inteligência da novel Lei Federal nº 14.365/2022. Art. 85, § 8º-a, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0704984-64.2014.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 01/09/2022; Pág. 249)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APENAS MATÉRIA DE DIREITO. PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SEM COMPROVAÇÃO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MÉRITO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE DE SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TEMAS 246 E 247, DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO APELADA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa: O recorrente argui preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda. Na hipótese, é desnecessária a realização de perícia contábil para o deslinde da demanda, já que a demanda versa sobre matéria eminentemente de direito com entendimento jurisprudencial já consolidado e a análise da legalidade das cláusulas contratuais depende unicamente do estudo do próprio contrato. Com efeito, acostado aos autos o contrato objeto da presente ação, documento hábil para dirimir as questões levantadas pelo autor, é incabível a alegação de necessidade de realização de perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar ora suscitada. 2. Compulsando os autos verifica-se petição acostada (fls. 55/57) por suposto representante da apelada, ausente procuração anexa que comprove tal representação, em que ambos os procuradores transigiram em um acordo extrajudicial. Assim, a hipótese de homologação da transação celebrada é insubsistente diante da ausência de regularização da representação judicial da instituição financeira, ora apelada. 3. Cumpre destacar que o despacho de fl. 58 intimou a parte recorrente para manifestar-se sobre os documentos de transação (fls. 55/57), contudo, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação sobre tais documentos conforme certidão de fl. 60. 4. Todavia, nos documentos da transação do acordo extrajudicial ausente a assinatura do representante legal da parte recorrida, o que ocasiona óbice de reconhecer a validade de tal documento, conforme aduz o art. 842 do Código Civil, devendo a transação ser assinada pelos transigentes e homologado pelo juiz. 5. Mérito: Vale ressaltar a teoria da causa madura presente no art. 1013, §3º, inciso III, do CPC, em que disciplina a possibilidade de o tribunal, frente a uma sentença citra petita, complementar o julgamento, enfrentando de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos no juiz de primeiro grau. 6. Do seguro prestamista: Quanto à venda do seguro prestamista, é evidente que se encontra presente na cláusula 5.4, (fl. 27). Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato. Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O tema 972 de recursos repetitivos, proveniente do julgamento do RESP. 1.639.320/SP, determina que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na oportunidade, os ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço. Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusiva a cláusula referente ao seguro prestamista, declarando-a nula. 7. Capitalização mensal de juros: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, referente aos temas nº 246 e 247, sob relatoria da excelentíssima ministra Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (disciplinado, então, pelo art. 543-c, do CPC/1973), ajustou os seguintes entendimentos: "tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " e "tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. "8. Da análise dos autos, em especial o contrato de financiamento bancário, com garantia fiduciária (fls. 27/29) e o relatado na inicial, infere-se que sua celebração ocorreu após a publicação da referida medida provisória. Do instrumento firmado entre as partes coligido aos autos (bem como de uma simples multiplicação), tem-se que as taxas de juros anuais (26,36%) foram pactuadas em patamar superior ao duodécuplo das mensais (1,97%), restando, assim, evidenciada a incidência da capitalização mensal de juros, de maneira lícita, expressa e idônea, consoante entendimento do STJ, não cabendo a modificação da sentença de 1º grau, nesse sentido. 9. Taxa de cadastro: Quanto à tarifa de cadastro, no caso observa-se que os contratos foram celebrados após a edição da resolução CMN nº 3.518/2007, bem como que tal encargo foi expressamente pactuado entre os litigantes no início das relações contratuais, razões pelas quais se reconhece a legalidade da sua incidência. 10. Tarifa de avaliação do bem: No que concerne à cobrança de tarifa de avaliação de bem, o STJ entendeu como possível a cobrança no julgamento do RESP 1.578.553/SP, ressalvando as hipóteses de abusividade da cobrança nos casos em que o serviço não é efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva. 11. De todo modo, por se tratar de financiamento de automóvel usado, com cláusula de alienação fiduciária, sabe-se que a avaliação do bem é um serviço realmente necessário e efetivamente prestado, já que é por meio dele que se tem a apuração do verdadeiro valor econômico do bem a ser usado como garantia em tal modalidade de contrato de crédito. 12. Taxa de serviços prestados por terceiros: No que respeita à previsão para a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, tenho que a solução mais adequada ao caso trazido ao descortino desta corte de justiça é no sentido de considerá-las ilegais. Com efeito, os contratos sob a égide da legislação consumerista demandam clareza de informação quanto àquilo que, de fato, está sendo contratado e cobrado mutuamente das partes, não sendo suficiente indicações genéricas lançadas na avença, consoante preconizam os princípios da transparência e da informação. 13. Ao contrário do que argumenta a autora em seu recurso apelatório, não incide a restituição em dobro, porquanto o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor. 14. Sentença alterada. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0166912-83.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/03/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 137)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMAS COGNOCÍVEIS EM IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL TAMBÉM PELO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
I. Inexigibilidade da obrigação e excesso de execução são defesas que podem ser deduzidas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. II. O fato de se tratar de acordo homologado judicialmente não impede que se suscite, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade da dívida e a redução da cláusula penal convencionada, consoante a inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil e do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. III. A despeito da amplitude do artigo 190 do Código de Processo Civil, não é admissível negócio jurídico processual que suprime o direito de defesa assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira a impedir que o executado impugne o cumprimento de sentença. lV. O descumprimento, pelo credor, de obrigação que permitiria o pagamento de parte da dívida pelos devedores, torna inexigível a obrigação nessa exata medida, conforme prescrevem os artigos 476 do Código Civil e 798, inciso I, alínea d, do Código de Processo Civil. V. Em se tratando de cumprimento de sentença lastreado em decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial (CPC, art. 515, II e III), a cláusula penal acordada pode ser revista em sede de impugnação. VI. Sempre que se revelar um castigo imoderado ou fonte de enriquecimento injustificado, a cláusula penal deve ser atenuada judicialmente, independentemente de qualquer fronteira processual e até mesmo de provocação do interessado, nos moldes do artigo 413 do Código Civil. VII. Também no âmbito dos contratos empresariais, onde predomina a autonomia da vontade e, consequentemente, reduz-se o espaço para intervenção judicial, deve ser reduzida cláusula penal de 100% da dívida na hipótese em que o credor também incorreu em inadimplemento e o percentual de 50%, ao mesmo tempo em que cumpre o seu escopo indenizatório, não pune desproporcionalmente os devedores. VIII. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07245.85-74.2021.8.07.0000; Ac. 143.6523; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O acordo entabulado nos autos da execução, assumindo feição de negócio jurídico complexo, demanda homologação judicial, a fim de que produza regularmente seus efeitos, conforme estabelece o artigo 842 do Código Civil. 2. De acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o Juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 3. A homologação judicial de acordo para cumprimento da obrigação enseja o sobrestamento do processo até o integral adimplemento do débito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07115.17-23.2022.8.07.0000; Ac. 143.4517; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 08/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO RESULTANTE DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE EX-CÔNJUGE NÃO SE OPÕE À VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DO OUTRO. PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
I. A extinção do condomínio resultante do divórcio, mediante a alienação judicial da coisa comum indivisível prevista nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil, não está adstrita à resistência de algum condômino à venda extrajudicial, presente a dicção do artigo 1.322, caput, do Código Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil, se a coisa comum é indivisível e não há consenso quanto à sua adjudicação a um dos condôminos, com a reposição ao outro da parte respectiva, qualquer deles tem acesso à extinção do condomínio pela via da alienação judicial disposta nos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. III. Superado o regime de bens pelo divórcio, o ex-cônjuge que usa e usufrui do imóvel comum com exclusividade deve indenizar o outro na proporção do respectivo quinhão, nos termos dos artigos 1.319, 1.326, 1.571, inciso IV, e 1.576 do Código Civil. lV. Modificação de partilha acordada em divórcio realizado por escritura pública pressupõe a observância da mesma forma, dada a simetria que se exige para a dissolução e também para a alteração dos negócios jurídicos, consoante a inteligência dos artigos 472 e 842 do Código Civil. V. Ainda que se possa admitir que os termos da partilha possam ser alterados sem qualquer exigência de forma, a parte que alega convenção nesse sentido deve demonstrá-la por meio de elementos de convicção conclusivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. VI. Apelação do Autor provida. Apelação da Ré desprovida. (TJDF; APC 07158.94-05.2020.8.07.0001; Ac. 141.1767; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PÔS FIM AO CRÉDITO DISCUTIDO NO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO AO ACORDO. SIMULAÇÃO. HIGIDEZ DA TRANSAÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que não verificada a alegada preclusão ou supressão de instância, uma vez que o anterior agravo de instrumento tratava de questão distinta e sequer chegou a ser conhecido. No mais, a questão da higidez do acordo impugnado foi objeto de enfrentamento na decisão ora recorrida. 2. A homologação é mero exame de validade formal do ato, mediante partes capazes e com objeto lícito, conferindo eficácia de coisa julgada ao acordo, mas não impede a produção de efeitos da transação desde o momento em que celebrada. 3. A transação extrajudicial, realizada para extinguir litígios, embora deva ser homologada em juízo (art. 842 do CC), produz efeitos civis desde a data em que celebrada, vinculando os transatores. 4. Cumpre ressaltar que a homologação judicial prevista no art. 842 do Código Civil, referente à transação feita por instrumento particular sobre direitos contestados em juízo, tão somente empresta ao ato, após aferição dos seus elementos formais, valor processual, de tal modo que a demora em se homologar o acordo não lhe subtrai, em um primeiro momento, a validade, repercutindo apenas no caminho processual que, no caso dos autos, tornou-se mais longo. 5. Referido acordo preenche todos os requisitos formais para sua plena existência, validade e eficácia, tendo sido estipulado entre agentes capazes e contendo objeto lícito, possível e determinado, sem qualquer infringência a eventual forma defesa em Lei (art. 104 do Código Civil). 6. Além do mais, embora a penhora no rosto dos autos tenha precedido o pedido de homologação do acordo que extinguiu o crédito discutido no feito executivo em relação a um dos credores, certo é que a transação, em si, fora entabulada em momento anterior, quando, inclusive, a devedora do recorrente sequer integrava o cumprimento de sentença do qual se originara a ordem de penhora. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07366.56-11.2021.8.07.0000; Ac. 140.8300; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a Lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Deve ser cassada a sentença homologatória que deixou de observar a inexistência de assinatura da parte autora na transação apresentada. (TJMG; APCV 5169115-58.2019.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 13/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DAS ASSINATURAS DOS ADVOGADOS NO AJUSTE. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE REMETIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 4º DO CPC.
1) Cuidando-se de direitos disponíveis da parte, resulta caracterizada a validade do respectivo instrumento de transação, sem que seja necessário acompanhamento ou assinatura conjunta do procurador constituído, para fins de homologação judicial, exigindo-se tão somente a assinatura dos transigentes, na forma do artigo 842 do Código Civil. 2) Por outro lado, tenho que no bojo do processo executivo não é possível o estabelecimento de controvérsia sobre a validade do acordo extrajudicial entabulado entre as partes para por fim ao litígio e homologado por sentença, posto que ressalvada, evidentemente, a possibilidade dos devedores ajuizarem ação própria tendente à discussão da validade da avença, demonstrando a caracterização de vício que importe na sua nulidade ou anulabilidade, total ou parcial, de suas cláusulas e disposições, nos termos do artigo 966, § 4º do CPC: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da Lei. (TJMG; APCV 5039539-75.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 28/06/2022; DJEMG 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSAÇÃO ACERCA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. SOLENIDADE PRESCRITA. INSTRUMENTO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Conforme inteligência do art. 841 do CC/02, admite-se a transação acerca de imóvel objeto de ação de usucapião, porquanto o direito de propriedade ostenta caráter patrimonial privado (STJ, EDCL no AREsp 611,134/RJ).. Em interpretação sistemática dos artigos 108 e 842 do CC/02, depreende-se que a transação que verse sobre imóvel contestado em juízo, cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, deve ser celebrada mediante instrumento público. Deve ser indeferido o pedido de homologação da transação celebrada em desconformidade com a solenidade prescrita em Lei, por inobservância de requisito essencial de validade (art. 104, III, CC/02). (TJMG; AI 2588685-20.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 25/05/2022; DJEMG 27/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PARTES CAPAZES. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.
Nos termos dos artigos 840, 841 e 842, todos do Código Civil, a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: Capacidade, objeto e forma. Cumpridos os requisitos para a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não há que se falar em necessidade de representação por advogado. Assim, se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termo nos autos, conforme previsto no art. 842, do Código Civil, impõe-se a sua homologação. (TJMG; AI 1833470-03.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 05/04/2022; DJEMG 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MINUTA NÃO ASSINADA POR UMA DAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do art. 842, do Código Civil, a transação, se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes. Não tendo sido a minuta de acordo assinada por uma das partes, verifica-se a nulidade da sentença que homologou a transação. (TJMG; APCV 5000312-78.2016.8.13.0134; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 30/03/2022; DJEMG 30/03/2022)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 842 do Código Civil, a composição, se recair sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, não havendo previsão legal a exigir a presença de advogado. 2. Considerando a natureza negocial da transação, sua validade deve ser analisada exclusivamente sob a ótica do artigo 104 do CC, isto é, se os agentes são capazes, se o objeto é lícito e se atendeu à forma prescrita ou não defesa em Lei. V. V.:. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado nos termos do art. 103, do CPC. Embora os litigantes possam transacionar extrajudicialmente, para que o acordo produza efeitos processuais, deverá contar com a presença dos respetivos procuradores. (TJMG; APCV 5079570-74.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 23/02/2022; DJEMG 28/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O acordo extrajudicial não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil). Ainda, levando em consideração que a homologação do acordo não trará prejuízo para qualquer das partes, tenho que a transação está formulada de forma adequada para encerrar o litígio e atender aos seus interesses, de modo que não há óbice para sua homologação. (TJMS; AI 1406656-12.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 29/07/2022; Pág. 43)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS QUE SEQUER FOI ASSINADO PELA PARTE RÉ. PACTO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APENAS COM O PRIMEIRO REQUERIDO, CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1647, I E 1649 DO CC. OUTROS ELEMENTOS, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM A IRREGULARIDADE DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO ACORDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante disposição contida nos arts. 840 c/c 841 c/c 842 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, sendo que, se contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transatores e homologado pelo juiz. No caso dos autos, o que se verifica é que a transação homologada pelo juízo a quo não foi assinada por qualquer dos requeridos, mas apenas pelo advogado da parte autora, de modo que jamais poderia ter sido homologada judicialmente. Da mesma forma, o acordo extrajudicial celebrado, que previa o pagamento de indenização, com a constituição de servidão de passagem de cabos elétricos junto à matrícula do imóvel, não deve ser declarado válido pois, a rigor, era indispensável a outorga uxória, nos termos do art. 1.647, I, do CC, de maneira que em razão de sua ausência, o ato jurídico é eivado de nulidade. Ademais, embora se trate de direito patrimonial disponível, é de se ver, em primeiro lugar, a considerável diferença entre o valor acordado (R$ 60.030,17), e o valor apurado no extenso laudo pericial apresentado pela própria parte autora (R$ 98.918,66) Além disso, a própria autora admite na inicial que, até aquela data, não foi possível a realização de um acordo amigável com a parte ré, não sendo crível supor que um acordo realizado 7 (sete) meses antes da propositura da ação tenha validade. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0800187-20.2019.8.12.0027; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 08/03/2022; Pág. 206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Homologação de acordo. Representação processual por advogado. Desnecessidade. Reforma do decisum. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a imposta regularização da representação processual por advogado para a homologação de transação sobre direito patrimonial disponível firmada entre as partes litigantes. Nesse sentido, como bem se sabe, pode transigir aquele que tem o poder de disposição sobre a situação jurídica objeto da composição, como, no caso dos autos, os que se antagonizam com fundamento no título exequendo. Em consideração ao disposto nos artigos 840 e 841 do CC, tem-se que nada obsta que a transação já realizada seja homologada pelo juízo sem que uma das partes esteja, no ato, assistida por advogado, mormente pelo fato de o acordo ter sido firmado por agentes capazes e se referir a direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que não se faz imprescindível a intervenção de procurador. No mesmo trilhar, sobre negócios jurídicos, convém destacar o disposto no art. 104 do CC/02, que enumera os requisitos para a validade do negócio jurídico. Assim, repisa-se, uma vez tratando-se a matéria dos autos de direito patrimonial disponível. Execução de cotas condominiais inadimplidas. Dispensável a presença de procurador para ambas as partes envolvidas quando da formalização de uma composição extrajudicial, bastando para tanto aferir-se a capacidade civil e processual dos acordantes (art. 840 e 841 do CC/02). Para mais além, no que concerne à temática recursal, é igualmente de suma relevância o estabelecido pelo artigo 842 do Código Civil, pelo qual para a pretendida homologação judicial da transação somente se impõe a assinatura dos transigentes, nada sendo estipulado quanto à eventual necessidade de assinatura de constituídos procuradores no documento. Com efeito, do atento compulsar dos autos originários desse agravo de instrumento, colhe-se que o acordo firmado entre as partes e colacionado às fls. 97/98 cumpriu com todos os requisitos legais exigidos para a efetivação do negócio jurídico (o devedor é maior de idade e capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e se refere a direito disponível), não havendo que se falar em regularização da representação processual do executado para a homologação do documento pelo juízo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0023252-61.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 18/07/2022; Pág. 206)
CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
2. A sentença homologou o acordo e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Deferiu, ainda, a gratuidade ao réu. 3. Apelo ofertado pela ré, objetivando a anulação da sentença, ao argumento de que desistiu do acordo firmado, razão pela qual não poderia ter sido homologado. 4. Depreende-se que as partes celebraram acordo na audiência de conciliação realizada em 30/07/2019, conforme ata acostada aos autos. 5. Posteriormente, a requerida, ora apelante, apresentou petição, por meio da qual informava que não desejava mais firmar a referida transação, apresentando sua retratação. 6. Não obstante, o juízo a quo proferiu sentença homologatória do acordo, julgando extinto o feito, com exame do mérito. 7. Com efeito, dispõe o art. 200 do CPC que os atos bilaterais de vontade das partes produzem efeitos imediatamente após a sua constituição. 8. No entanto, como o direito autoral constitui objeto de demanda judicial, para tornar o ato perfeito e acabado, passível de produzir efeitos de natureza processual, somente será válido o acordo homologado pelo juízo, nos termos do art. 842 do Código Civil. 9. Considerando que, na presente hipótese, após a celebração do pacto em audiência, houve o pedido de desistência formulado pela requerida, ora apelante, não se pode admitir a homologação do acordo. 10.Error in procedendo. Sentença que se anula para determinar o prosseguimento do feito. 11.Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0010807-12.2018.8.19.0045; Resende; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 303)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Recurso prejudicado. Termo de acordo que atende às exigências do art. 842 do Código Civil. Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. Prejudicado o julgamento do recurso. Acordo homologado. Recurso prejudicado. (TJRS; AC 5014015-60.2020.8.21.0022; Pelotas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 01/09/2022; DJERS 20/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Termo de acordo que atende às exigências do art. 842 do Código Civil. Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. Prejudicado o julgamento do recurso. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS; AC 5064483-28.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 13/09/2022; DJERS 14/09/2022)
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