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Art 848 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados,independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará osdemais.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS ORIUNDOS DOS PLANOS ANTERIORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. É válida a previsão, estipulada em norma coletiva, de quitação de direitos oriundos de planos de cargos anteriores, mediante o recebimento de indenização específica, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Assim, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser prestigiada pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferido em sede de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Concluiu a SBDI-2 que, por ser sabidamente inerente a toda transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, o assinalado efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugere, nem de longe, desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que afastar-se o caráter transacional e o efeito liberatório geral e irrestrito inerente à adesão e ao pagamento da indenização, a pretexto de distorcida e impertinente exegese do artigo 468 da CLT, não só joga por terra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, mas, sobretudo, nega eficácia à norma constitucional do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011544-07.2020.5.03.0056; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8219)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR S. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. DÁ-SE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONFIGURADA NO RECURSO DE REVISTA A HIPÓTESE DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º XXVI E 8º, III E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 611, § 1º, DA CLT E 104, 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRT, SOBERANO NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS, DE INVIÁVEL REEXAME NESSA ESFERA RECURSAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST, NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. NOTA-SE QUE, EMBORA CONSTE NO ACÓRDÃO REGIONAL A PREMISSA FÁTICA DE QUE O PDV FOI INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NÃO HÁ REGISTRO DE QUE HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO NO INSTRUMENTO COLETIVO INSTITUIDOR DO PDV.

Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Dessa forma, ante a ausência de premissa fática atestando a existência de cláusula coletiva autorizadora da quitação geral do contrato, pactuada por instrumento coletivo instituidor do PDV, conclui-se que o TRT, ao afastar o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST e, nesse contexto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PDV. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS (alegação de violação aos artigos 182 e 848 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O indeferimento da compensação/devolução dos valores recebidos pela adesão ao PDV encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, segunda a qual Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), o que atrai a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, consignou a premissa fática no sentido de que Os títulos objeto da presente ação não decorrem de qualquer alteração do contrato de trabalho. Dessa forma, por não se tratar de alteração do pactuado, não há que se falar em aplicação da prescrição total referida na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR S. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos de horas extras, sob pena de bis in idem. Precedentes de todas as Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, § 1º, da LICC, contrariedade à Súmula nº 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST). A Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que, na hipótese de dispensa sem justa causa, incumbe ao empregador o recolhimento da multa de 40% do FGTS, considerado o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Resta patente, portanto, a responsabilidade do empregador pelo pagamento da referida multa, devidamente atualizada. E, ainda que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários tenham sido reconhecidas posteriormente, o certo é que, à época da rescisão contratual, a importância paga não abrangeu tais valores. Sendo ônus do empregador, conforme expressa disposição legal, sua responsabilidade, in casu, é inafastável, ainda que não tenha contribuído para a existência de tais diferenças. Esse o entendimento desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 341, da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual: É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC e divergência jurisprudencial). O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador manifestou-se devidamente acerca dos temas referentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho e ao tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO (alegação de violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 429 e à Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula nº 429 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL (alegação de violação ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial). A par dos contornos nitidamente fático- probatórios que envolvem a questão da comprovação do labor nos minutos que antecedem a jornada de trabalho e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em razão dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, visto que restou Comprovado que o demandante não se ativava fora do horário contratual, conforme confessou em depoimento, decidindo em consonância com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista, bem como as Súmulas nºs 366 e 429 do TST são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, eis que não tratam do direito pertinente aos minutos que antecedem a jornada contratual na hipótese em que o reclamante confessou que não se ativava fora do horário contratual. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001694-11.2011.5.02.0463; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4736)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 848 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES E PRESENTES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REDUZIR OU MAJORAR OS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA AJUSTADA DE OFÍCIO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Acolhida a contradita da testemunha, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 457 do CPC/2015, não está obrigado o magistrado a tomar o seu depoimento como informante. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada;2. A ruptura da relação amorosa, por si só, não constituiu dano apto a justificar qualquer pretensão indenizatória. Todavia, quando se observa do contexto fático que uma das partes, abusando da relação de confiança e do sentimento afetivo da outra, obtêm injustificada e indevida vantagem econômico-financeira, comete o que a jurisprudência e doutrina tem denominado estelionato sentimental, estando obrigada ao respectivo ressarcimento, conforme determina o art. 884 do Código Civil;3. Ainda que a sua relação do apelante com a apelada tenha se limitado a amizade, as provas dos autos demonstram que ele se aproveitou da confiança e dependência emocional da apelada, para obter indevida e injusta vantagem econômica;4. A condição refletida supera os meros dissabores da vida, demonstrando abalo que agravou a condição psicológica da recorrente, justificando o dano moral reconhecido em primeiro grau, cujo valor está de acordo com as peculiaridades do caso;5. Considerando a natureza extracontratual da relação das partes, os valores relativos ao dano material e dano moral devem ser atualizados pela Taxa Selic a partir do efetivo desembolso (Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ), vedada sua cumulação com índice próprio de correção monetária. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença ajustada de ofício. (TJES; AC 0003244-77.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 12/04/2022; DJES 23/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE CONFORME JÁ DELIBERADO EM DECISÃO PRECLUSA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. COMUNICAÇÃO DO ACORDO APÓS A DECISÃO.

Cláusula com condição suspensiva nula. Artigo 848 do Código Civil. Transação nula. Retorno das partes ao status quo ante. Prosseguimento da execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0069553-21.2020.8.16.0000; Astorga; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 04/02/2022; DJPR 10/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL DE LIMITADA, EXTINTA POR ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O SETOR DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DO TRIBUNAL. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO OFICIO À JUNTA COMERCIAL, PARA AVERBAÇÃO DA NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR DA AÇÃO.

Manifestação concordante da parte recorrida com o provimento do recurso. Indisponibilidade pelas partes sobre o regime legal das nulidades. Parágrafo único do art. 168 do Código Civil: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Doutrina de José Augusto DELGADO e Luiz MANOEL Gomes JÚNIOR: A razão do dispositivo ora comentado decorre de que a nulidade é questão de ordem pública. A norma que dela cuida tem, portanto, essa natureza. Não depende, consequentemente, da vontade das partes. Irrelevância da homologação judicial, posto que tal ato tem consequências apenas processuais. As cláusulas pactuadas vigoram de pronto, independentemente de outorga judicial. O juiz, ao determinar providências decorrentes de transação homologada, há de verificar sua conformidade com a Lei. No caso, o referido dispositivo do Código Civil proíbe o pretendido pelas partes. Nula a transação que lastreou a extinção da ação de origem, deve ser retomado o julgamento de apelação interposta contra sentença que a havia julgado. Impossibilidade de preservação parcial da transação. Inteligência do art. 848 do Código Civil. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, com observação e determinação. (TJSP; AI 2160952-84.2021.8.26.0000; Ac. 15561467; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 07/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 1905)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA TAL COMO APRESENTADA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 303 DO CPC/1973, 184, 394 E 848 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 282 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, 219, 460, 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ESTABELECIDO COM BASE EM PARECER TÉCNICO E TERMO DE CONCORDÂNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA DO ART. 36, § 1º, DA LEI Nº 9.985/2000. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO DEBATIDA NO RESP. 1.351.297/SC E NO PRÓPRIO STF, NA RECLAMAÇAO 12.887-SC. HISTÓRICO DA DEMANDA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o IBAMA e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. 2. O acórdão da origem, em apertada síntese, manteve, em parte, a sentença de 1º grau, confirmando a constitucionalidade da utilização dos custos totais do empreendimento como valor de referência para compensação ambiental, e também reconhecendo a legalidade do percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o IBAMA (1,9%). 3. Ao aplicar precedente de Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, assim se posicionou o Tribunal de origem: "Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou aredação do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação ambiental ao decidido pelo STF". INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC/1973 4. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente, porquanto confirmou a constitucionalidade da utilização dos custos totais do empreendimento, como valor de referência para a compensação ambiental, assim como a legalidade do percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o IBAMA. As omissões invocadas pela partes, ademais, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de Origem. 5. No tocante à alegada ausência de análise dos argumentos que demonstram a inexistência de preclusão na discussão do percentual para fins de fixação da compensação ambiental (arts. 131, 184 e 848 do CC), e quanto à suposta omissão no que tange à possibilidade de rediscussão da alíquota à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e livre propriedade, o acórdão recorrido adotou a fundamentação da sentença de 1º grau, para estabelecer (fls. 2.274 e 2.279, e-STJ): "(I) Pretensão Defensiva de Alteração do Percentual (Alíquota) da Compensação Ambiental: Rejeição. Fundamentos. A Foz do Chapecó Energia argumenta que, caso viesse a ser alterada a base de cálculo da compensação ambiental - o que efetivamente ocorreu -, a alíquota deveria reduzida de 1,9% para 0,5%. Rejeito a pretensão pelos seguintes fundamentos. (I.I) Preclusão O pedido do MPF, exposto na petição inicial, foi de condenação da Foz ao pagamento de diferença de compensação ambiental decorrente da majoração da base de cálculo. A alegação de incorreção do percentual é fato modificativo do alegado direito exposto pelo autor, devendo, pois, ser formulada em contestação e comprovada durante a fase de instrução. No caso, observo que o pedido defensivo de alteração do percentual não foi formulado em contestação, mas, apenas, após, nas alegações finais. Neste contexto, está preclusa a invocação deste fundamento na atual fase processual, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. É dizer, se as variáveis analisadas pelo IBAMA que o levaram à fixação do percentual de 1,9% foram avaliadas erroneamente, isto devia ter sido invocado em contestação para que, durante a fase de instrução, se produzissem provas a respeito (V.g., perícia ambiental). Não há como, apenas após o encerramento da instrução, pretender-se que sentença declare equivocada a avaliação feita pelo órgão ambiental, de forma inovadora, sem prévio contraditório entre as partes e sem prévia instrução a respeito de uma matéria que não é exclusivamente de direito. Aplica-se ao caso o art. 303 do CPC (...) (I.II) Prévia Análise Técnica. Parecer Técnico nº 037/2004. Expressa Concordância Manifestada na Via Administrativa: O disposto no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/00 confere aos órgãos ambientais licenciadores discricionariedade técnica ou regrada para o estabelecimento do montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em favor de unidades de conservação ambiental. A fixação do percentual da compensação ambiental, segundo Paulo Afonso Leme Machado (2010, p. 867), demandará do órgão licenciador clara e fundada motivação, para que não haja arbitrariedade. No caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as seguintes: a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos. Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi independentemente da consideração do custo previsto do empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras, dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento). Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)". 6. No ponto do suposto não enfrentamento do pedido de limitação da compensação ao percentual a 0,5%, consta da sentença prestigiada na decisão atacada (fls. 2.266, 2.274 e 2.279, e-STJ): "Por outro lado, inadmito a retroatividade do Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, na parte em que ele tornou máxima a alíquota de 0,5% no cálculo da compensação ambiental. É que se trata, no caso, de uma nova norma, responsável pela instauração de um regime jurídico inovador, modificativo, alterador do valor que era devido no regime jurídico anteriormente vigente, em que a compensação podia, validamente, ser cobrada em alíquota superior a 0,5% dos custos totais previstos para o empreendimento. (I.III) Pretensão de Aplicação Retroativa do Decreto n. 6.848/09 com o Fim de Limitar a Alíquota a 0,5% Rejeito a pretensão pelos fundamentos anteriormente expostos, aos quais ora me reporto: [...] No caso concreto, pretende-se a aplicação retroativa de um regime mais benéfico ao particular (administrado) em relação à verba principal (compensação ambiental), e não a consectários decorrentes do inadimplemento desta verba principal (multas, p.ex. ). Da mesma forma como uma nova Lei que reduz a alíquota de um tributo só se aplica aos fatos geradores posteriores à data de sua vigência, não reduzindo, por si só, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriormente perfectibilizados, um novo regramento que reduza a alíquota da compensação ambiental só se aplica àquelas compensações cujos fatos geradores venham a ocorrer posteriormente ao advento deste novo regime jurídico. Para que houvesse retroação da nova e inferior alíquota, seria necessária previsão expressa de isenção, remissão ou perdão, total ou parcial, do débito anteriormente contraído, no conjunto normativo superveniente, previsão esta que não existe na espécie. [...]". Consta, ainda, do próprio Acórdão recorrido (fls. 2.282, e-STJ): "O fundamento normativo invocado pelo réu/apelante à acolhida do pleito de redução do percentual de 1,9% para 0,5% diz com a disciplina da Resolução CONAMA 371/06 e Decreto nº 6.848/09. Ocorre que a higidez do ato jurídico deve ser aferida à vista da normatização de regência à época da sua gênese. Assim, considerando que a regularização do Empreendimento UHE Foz de Chapecó iniciou-se em 24/06/04, antes da edição da norma invocada como fundamento do pedido à limitação do percentual, não há acolher a irresignação no tópico. De toda sorte, o percentual foi estipulado à luz do contraditório e finca-se em estudos técnicos de impacto ambiental realizados pelo IBAMA (Parecer Técnico n. 037/04), fato esse que denota a sua tecnicidade e estrita vinculação ao caso concreto. Ademais, é de relevo gizar que a própria ré/apelante concordou a modo expresso com o referido parecer, não se indigitando nos autos a existência de vício de vontade no tocante. Assim, estipulado inicialmente em 2,53% - anteriormente à vigência da Resolução CONAMA n. 371/06 e do Decreto n. 6.848/09 -, o percentual atinente à compensação ambiental afigura-se hígido. A sua redução posterior para 1,9% - quando já vigente as normas referidas - não tem o condão per se de alijar a legislação precedente à regulação da validade do ato jurídico (...)". 7. A respeito da omissão no que tange ao argumento de que o valor da compensação ambiental deve respeitar proporcionalidade e nexo de causalidade com o impacto ambiental, ela não existiu. O acórdão recorrido apegou-se ao critério legal para fixação do valor total do empreendimento (art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000), para tanto se valendo do levantamento pericial do seu valor realizado em primeiro grau (fls. 2.270/2.271 e 2279/2281, e-STJ). Logo, ao aplicar o critério legal, ficou fundamentadamente rejeitado o critério de equidade invocado pela parte, sem embargo da discussão da correção do seu emprego do ponto de vista constitucional (ADI n. 3.378). 8. No que toca à alegada falta de análise do pedido de exclusão do valor investido na elaboração do estudo de impacto ambiental, ou dos custos com o pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de equipamentos, bem se afirmou no acórdão dos aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ): "Referentemente ao quarto tópico (omissão quanto ao valor excluído da base de cálculo), a quantificação de valores sobre as deduções e demais tópicos contábeis, diversamente do que ocorreu no primeiro grau quando da lavratura da sentença, ficará para etapa sucessiva de liquidação por arbitramento. Agora, quanto ao quinto, a questão da dedução dos custos do EIA/RIMA, não representa omissão do julgado, mas ponto de sua interpretação, que igualmente se efetivará na quadra da liquidação do julgado. No tocante ao sexto tópico (análise quanto ao pedido de exclusão dos custos com pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de equipamentos), mais uma questão que, como bem evidencia a própria peça dos embargos de declaração, envolve liquidação pormenorizada antecedida de interpretação do julgado na mesma quadra processual da execução". 9. No atinente ao pedido de exclusão dos juros de mora em razão do disposto no art. 394 do CC, o acórdão recorrido traz (fls. 2.283, e-STJ): "Compensação ambiental - exclusão dos juros de mora. É factível o reconhecimento da mora na espécie na medida em que o réu/apelante sabia ser o custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no Termo de Compromisso e usufruiu dos benefícios decorrentes desse erro até o momento - disponibilidade econômica. Destarte, abstraído o questionamento acerca da existência de culpa do réu, é força reconhecer que o meio ambiente foi privado de valores correlatos à mitigação do dano ambiental perpetrado pelo empreendimento por todo esse período. E essa mora é imputável ao réu/apelante". 10. Por fim, quanto às alegadas omissões no voto condutor da Relatora designada, vale destacar que, exclusivamente para fins de aferição delas, o Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). No caso presente, a decisão deve ser interpretada em seu todo, considerando a fundamentação per relationem do voto da Relatora designada (fls. 2.296, e-STJ) em relação ao voto do Relator originário da causa (fls. 2.248/2.283, e-STJ) - que dele divergiu em parte mínima -, além da integração havida por conta do acórdão dos Aclaratórios interpostos (fls. 2.352/2358, e-STJ). Como bem apontado no voto da Relatora dos Aclaratórios na origem (fls. 2354, e-STJ): "Não se perdendo de vista que o Acórdão é composto do inteiro teor do julgado, e este, do relatório, votos proferidos e notas taquigráficas, ainda que na ementa não figure expressamente eventual tópico, não implica, necessariamente omissão. Mais que isso, não incide o comando da Súmula nº 320 do STJ na hipótese. Note-se que a divergência no julgado foi bastante restrita, sendo despropositado que o relator para o voto-médio tenha que repetir os argumentos utilizados pelo relator originário e acolhidos de forma unânime pelo colegiado". A partir dessa premissa, uma leitura com boa vontade dos acórdãos recorridos revelará que todas as omissões invocadas quanto ao voto condutor (impossibilidade de anulação de ofício do termo de compromisso, implicando violação dos artigos 128 e 460 do CPC/73; impossibilidade de fundamentar a condenação em trecho de dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF; e legalidade do termo de compromisso celebrado) foram devidamente tratadas e prequestionadas, tanto que são objeto de impugnação autônoma no Recurso Especial ofertado (vide fls. 2.463 e ss. , e-STJ). 11. No mais, cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes (EDCL nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014; RESP 1.222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 26/2/2014).VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, 394 e 848 DO CC E 303 DO CPC/1973: NÃO CONHECIMENTO (Súmulas nºs 7/STJ E 284/STF) 12. O Acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de a parte requerer, em alegações finais, a revisão do percentual sobre o qual incide compensação ambiental (1,9%), sob o fundamento de que o pleito deveria ter sido feito em contestação (fls. 2.273, e-STJ). Ao assim proceder, entende a parte recorrente que o acórdão violou os artigos 184 e 848 do Código Civil. 13. Para além da questão da preclusão, a verificação da violação das disposições revolve interpretação do acervo probatório carreado aos autos (definir a validade, correção e adequação do compromisso celebrado entre a recorrente e o IBAMA, bem como qual seria o percentual aplicável sobre o valor do empreendimento para definição do valor da compensação ambiental). Tal apreciação, como sabido, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 14. Do mesmo modo, não se pode conhecer da alegada afronta ao art. 394 do CC, pois que o acórdão recorrido (fls. 2283, e-STJ) imputou a mora à recorrente, firme na sustentação de que ele sabia ser o custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no termo de compromisso, consequentemente usufruindo dos benefícios decorrentes desse erro. Refutar essa afirmação também implica revolvimento do acervo probatório, em contrariedade à já citada Súmula nº 7 do STJ. 15. Já no pertinente à suposta violação do artigo 303 do CPC/1973, observo pelos acórdãos recorridos (fls. 2.248/2.283, 2.296 e 2.352/2.356, e-STJ) e pelos Embargos de Declaração opostos pela recorrente (fls. 2.317/2.346, e-STJ) que a questão não foi prequestionada, o que faz que a pretensão esbarre na Súmula nº 282 do STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 219, 131, 460 e 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA LINDB: NÃO OCORRÊNCIA 16. Era inexigível que o pedido de nulidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrente e o IBAMA já constasse da petição inicial. Trata-se de evento posterior à propositura, devendo, como tal, ser considerado ao tempo do julgamento sem que haja ofensa aos artigos 128, 219, 460 e 462 do CPC/1973. 17. O Ministério Público não participou do termo de compromisso acordado entre as requeridas para definir o valor da compensação, de modo que não é cabível que se lhe oponha óbice quanto à possibilidade de obter a anulação/revisão da avença celebrada após a propositura da demanda, tampouco vinculação aos seus termos, o que afasta a suposta ofensa ao art. 6º do DL 4.657/1942. 18. Não existe violação do art. 131 do CPC/1973. Houve apreciação de toda a prova produzida, tendo sido apresentada larga motivação, direta e per relationem, a respeito dos fatos e do direito invocados pelas partes no acórdão recorrido. REVISÃO DO VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: NÃO CONHECIMENTO (Súmulas nºs 5/STJ E 7/STJ) 19. Relativamente à pretensão de revisão do valor definido a título de compensação ambiental, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, o Tribunal de origem consignou (fl. 2274/e-STJ): "No caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as seguintes: a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos. Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi independentemente da consideração do custo previsto do empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras, dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento). Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)". 20. O acolhimento da pretensão recursal, para que seja modificado o percentual de 1,9%, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de parecer técnico e de termo de concordância acostados aos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 5/STJ e da Súmula nº 7/STJ. 21. Por outro lado, a arguição de que foi violado o dispositivo citado, por não ter ocorrido exclusão da base de cálculo de todos os custos que não causam impacto ambiental, não merece conhecimento, à luz do decidido no acórdão dos Aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ), exatamente no sentido exposto pela recorrente. VIOLAÇÃO DO ART. 36, § 1º, DA CF, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO A ELE DADA PELO Supremo Tribunal Federal NA ADI 3378 22. Ainda no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000 com fulcro no julgamento, pelo STF, da ADI 3378, percebe-se que a controvérsia foi analisada pela origem à luz de dispositivos da Constituição Federal e de interpretação conferida ao tema pelo Tribunal Supremo, conforme se pode atestar pela simples visualização do seguinte trecho da ementa do Acórdão recorrido: "5. Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou a redação do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação ambiental ao decidido pelo STF". 23. Constou do próprio Voto do Eminente Relator originário da causa na Corte de origem: "Como se vê, não obstante o STF tenha eliminado o piso mínimo de 0,5% a título de compensação ambiental, permaneceu constitucional a possibilidade - prevista na Lei n. 9.985/00 - de o órgão ambiental fixar a verba compensatória a partir dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, restando viável, portanto, a apreciação judicial da discussão deduzida nos presentes autos quanto a tal aspecto. Registre-se que o Poder Executivo Federal, em atenção à decisão do STF e para conformar a normatização federal de modo a ajustá-la ao entendimento da Suprema Corte, alterou o Decreto n. 4.340/02, instituindo uma nova forma de apuração do valor da compensação ambiental. Esta nova forma de apuração - note-se - segue prevendo a utilização do custo de implantação do empreendimento como base de cálculo da compensação ambiental (art. 31- A), nos seguintes termos: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento. Com efeito, de ofensa à decisão do STF se poderia cogitar se a situação fosse diversa, ou seja, se o percentual fixado administrativamente tivesse sido o mínimo então vigente (0,5%) (...) Tampouco há que se falar em aplicação, por sentença, de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, diante do fato de não ter sido exclusivamente o percentual mínimo declarado inconstitucional (0,5%) que levou o IBAMA - e que levará esta sentença - à quantificação da compensação ambiental devida. O valor devido pela UHE Foz de Chapecó é elevado porque decorre de impacto ambiental muito superior ao mínimo possível, fato que autoriza a majoração da compensação para valores superiores ao piso, sem que isto caracterize qualquer violação à decisão do STF". 24. Descabe ao STJ se manifestar a respeito da constitucionalidade da base de cálculo da compensação ambiental ou da correta interpretação a ser emprestada ao quanto decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3378, sob pena de invasão da Colenda Suprema Corte. Precedentes: AgInt no RESP 1.669.598/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; AGRG no AREsp 653.558/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015.RECLAMAÇÃO NO STF APRESENTADA PELA EMPRESA-RECORRENTE 25. Cumpre registrar que a própria recorrente, a partir da leitura que faz do quanto decidido na ADI 3378, levou diretamente ao STF a mesma pretensão ora apresentada neste recurso, isto é, que se considere inconstitucional o uso do valor do empreendimento como base de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental. 26. Contudo o STF, ao julgar a Reclamação ajuizada pela ora recorrente contra o Acórdão do TRF4 (objeto do RESP n. RESP 1.351.297/SC, de minha relatoria), rechaçou a pretensão da Foz Chapecó Energia S.A, em acórdão assim ementado:Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.378/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea L, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das Súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. A declaração de inconstitucionalidade, com redução do texto do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, na ADI nº 3.378/DF, foi no sentido de se retirar a obrigatoriedade de o valor mínimo de compensação ambiental ser sempre correspondente a meio por cento do custo do empreendimento, podendo ser fixada outra forma de compensação pelo órgão responsável após estudos pertinentes ao caso. 4. Agravo regimental não provido". (STF, RCL 12887 AGR Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/09/2013, DJe 06/11/2013).Do julgamento do STF, destaco o seguinte trecho do voto do eminente Relator:Quer fazer crer a agravante que, no julgamento da ADI nº 3.378/DF, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", o STF teria proibido que o valor da compensação ambiental fosse calculado com base nos custos do empreendimento, assim como ficaria obstada a aplicação de qualquer percentual para determinação do quantum relativo à compensação ambiental. Não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante, uma vez que, nas discussões durante o julgamento da ADI nº 3.378/DF, em nenhum momento se falou em inconstitucionalidade quando o valor da compensação fosse calculado sobre os custos do empreendimentos. O que a Corte fez foi retirar a expressão acima referida para garantir que o percentual sobre o custo do empreendimento não fosse a única forma de calcular a compensação ambiental. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROCESSO COM AS MESMAS PARTES EM QUE SE DEBATE QUESTÃO IDÊNTICA À DA CONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 27. Por fim, considere-se que paralelamente ao presente feito, têm curso no STJ os autos do RESP 1.351.297/SC, no qual está sendo debatida, entre as mesmas partes e no tocante à mesma Ação Civil Pública, idêntica questão referente à da constitucionalidade do art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000, à luz do que decidido na ADI 3.378. 28. No julgamento colegiado desta Turma ocorrido em 2.3.2021, prevaleceu a tese de que a discussão é eminentemente constitucional, não se conhecendo do Recurso Especial interposto. Naquele feito o Eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto divergente assinalando serem justificáveis as dúvidas decorrentes do quanto decidido pelo STF na ADI 3378, haja vista que "da leitura das manifestações dos preclaros Ministros do Supremo Tribunal Federal realmente justificam o antagonismo apresentado pelas partes e, de certo modo, a posição adotada pelo Eminente Relator, que, todavia, julgo com todas as vênias não ser a mais consentânea com o que definitivamente o Supremo Tribunal Federal estabeleceu". Diante, contudo, do quanto decidido pelo STF na Reclamação 12.887-SC suprarreferida, parece não haver dúvida de que a interpretação adotada por sua Excelência para a ADI 3378, com todas as vênias, não é a dada pelo próprio STF a respeito do tema, algo que, de todo modo, parecer competir à própria Suprema Corte decidir, considerando que há Recurso Extraordinário da recorrente, admitido na origem, para enfrentamento da questão (fls. 2.538, e-STJ) 29. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ; REsp 1.538.489; Proc. 2015/0143392-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/04/2021; DJE 16/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE E ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em terras nas quais cultivava diversas culturas, causando-lhe prejuízos. Alega-se que o incêndio seria responsabilidade da ré, porque causado pelo contato entre dois fios de tensão soltos em poste. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a condenação da sentença foi mantida, alterando-se somente o termo inicial da incidência dos juros. II - Verifica-se que acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDCL no AgInt no RESP n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Relativamente às alegações de violação dos arts. 3º; art. 20, § 3º, e 267, do CPC/1973, art. 333, I; art. 369, III do CPC/1973, dos arts. 840 e 848, do Código Civil, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.314.078; Proc. 2018/0151115-7; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/03/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Nos termos do art. 848, parágrafo único do Código Civil de 2015, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 2. Assim, a jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC vigente, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. Na ação trabalhista foi apresentada apólice de seguro fiança, na forma do parágrafo único do artigo 848 do CPC. A existência de prazo de vigência, desde que de razoável duração, como no caso dos autos (cinco anos), não inviabiliza a aceitação do seguro garantia, conforme reiteradas decisões desta Subseção. 4. Portanto, a rejeição da oferta de seguro garantia fere direito líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos gravosa ao executado. 5. Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que já concedeu a segurança pretendida, merece ser mantida. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário não provido. (TST; RO 0001419-54.2018.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 17/09/2021; Pág. 240)

 

I. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte, uma vez que a dialética do ato decisório não consiste apenas em contestar os argumentos da parte pelo juiz, mas, nos limites da lide, nunca apenas à alegação da parte. Na verdade, o que se entende por vícios passíveis de integração não passa de meras irresignações contra a decisão que não atendeu aos seus interesses. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram a estipular o quantum indenizatório pelos danos morais. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante, encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, o nexo concausal, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contesto, a SBDI-1, nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestaçãojurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente dapetição de embargosde declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Constata-se que a agravantenão transcreveunas razões do recurso de revista os trechos da petição de embargos de declaração em que teria pedido a integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. À luz da teoria dacausa madura, se o processo apresentar-se suficientemente instruído em segunda instância, possibilitando a análise de questões não abordadas pelo juízo de primeiro grau, é possível ao Tribunal Regional o julgamento imediato da lide, conforme autorizado pelo artigo 1.013, §§ 1º e 3º do CPC/2015 (515, §§ 1º e 3º, do CPC/73), sem que haja qualquer violação ao devido processo legal. Portanto o simples fato de o egrégio Tribunal Regional ter analisado questão não tratada na primeira instância não implica necessariamentesupressão de instância. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. Confrontando os argumentos da ré com os fundamentos do acórdão regional, observa-se que a revista não comporta processamento, pois a decisão recorrida consignou que a discussão em torno da prescrição total do direito de ação restou superada pela decisão proferida pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, a matéria relativa a prescrição está preclusa, pois já foi objeto de julgamento anterior no âmbito desta Corte. Portanto, incólumes os dispositivos acima indicados por violados. Agravo conhecido e desprovido. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. O Tribunal a quo considerou inválida a transação extrajudicial, com o escopo de prevenir litígio decorrente do agravamento de saúde dos ex-empregados resultante da exposição ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia a direito futuro. O artigo 840 do Código Civil dispõe mandamento de extrema importância para a manutenção do equilíbrio social. Com efeito, o instituto da transação permite que quaisquer pessoas capazes possam, mediante concessões mútuas, solucionar ou prevenir litígios que porventura recaiam sobre um objeto que, embora certo no plano da existência, esteja acobertado pelo manto da incerteza jurídica. De fato, o efeito elementar da transação confunde-se com a sua principal virtude. a conversão da res dubia em situação segura para as partes. Apesar disso, o artigo 841 do Código Civil restringe o objeto do ajuste aos direitos patrimoniais de caráter privado. Logo, não alcança a transação os direitos extrapatrimoniais. In casu, a transação envolveu a concessão de valor monetário ao primeiro autor e de plano de saúde ao segundo autor em troca de renúncia expressa e irrevogável por parte deles a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da ré. Há de se observar que se trata de garantia indisponível aos trabalhadores. É evidente que as garantias protetivas à integridade física e emocional do trabalhador não podem ser objeto de transação extrajudicial, uma vez que tais prerrogativas ultrapassam do plano meramente privado para despertarem o interesse social de sua plena efetividade. Por fim, caracterizado o erro essencial quanto ao alcance material das cláusulas do instrumento de quitação, entende. se nula a transação, nos termos dos artigos 848 e 849 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADORES EXPOSTOS A AMIANTO/ASBESTO. É sabido e confirmado que o produto é altamente cancerígeno e ataca principalmente os trabalhadores de indústrias que usam ou usaram oamiantocomo matéria-prima e sua inalação constante pode gerar vários tipos de cânceres e doenças pulmonares, dentre os quais a asbestose, a mais frequente entre as enfermidades fatais, que ocorre quando as fibras do mineral alojam-se nos alvéolos, comprometendo a capacidade respiratória. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso doamiantona variedade crisotila (asbesto ou branco) no país, no julgamento da ADI 3436/RJ (relatora Ministra Rosa Weber, DJE em 1º/2/2019). A inconstitucionalidade do dispositivo já havia sido incidentalmente declarada no julgamento da ADI 3937/SP. No caso dos autos, do quadro fático delineado no acórdão regional, temos que restou caracterizada a ocorrência da doença ocupacional, estando presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Registre-se, ainda, que a pretensão recursal não supera a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual está atenta aos comandos expressos no artigo 21, I e III, da Lei nº 8.213/1991. Não obstante, o entendimento consolidado desta corte é o de que a restrição das competências profissionais, decorrente de acidentes do trabalho, gera dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa) e, portanto, sequer necessita de comprovação em juízo. Incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. Versa o tema sobre pedido de redução dovalor arbitradopara a indenização pordanos moraisem virtude de exposição dos autores, dentre outros fatores, à poeira do amianto durante o contrato de trabalho, o que lhes ocasionaram asbestose a um dos reclamantes e placas pleurais diafragmáticas bilatérias ao outro. In casu, o Regional, baseando-se nos elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pelos autores, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de verem as ações dessa natureza convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pordano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Ao fixar o valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. Com efeito, a reparação, no caso, deve ser imposta levando-se em conta não somente a gravidade do fato como também o poder econômico da empregadora e, mormente, a efetividade prática da sanção aplicada com o fim de manter o equilíbrio das relações laborais. Assim, constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante, encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, o nexo concausal, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Referente ao requerimento de compensação de valores já pagos aos autores ressalta-se que, da transcrição do acórdão regional, não é possível constatar que a Corte Regional tenha examinado a questão. Assim, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do TST, não há como se verificar a alegada ofensa. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo dos autores conhecido e desprovido e agravo da ré conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000591-20.2010.5.06.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/06/2021; Pág. 3166)

 

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. A SBDI-1 JÁ DECIDIU A MATÉRIA E CONFIRMOU QUE A OPÇÃO DO EMPREGADO POR UM DOS REGULAMENTOS TEM EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA DO OUTRO, DESDE QUE NÃO VICIADA A RENÚNCIA, AINDA QUE OS BENEFÍCIOS ESTEJAM PREVISTOS EM REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (E-ED-ARR-731-03.2011.5.09.0303, REL. MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, DEJT 29/11/2019). DESSA FORMA, APLICAM-SE AOS EMPREGADOS TODAS AS REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO, EM RELAÇÃO AO QUAL TENHAM FEITO OPÇÃO, NÃO SE ADMITINDO, NOS MOLDES DO QUE DETERMINA O PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO, LHE SEJAM APLICADAS TÃO SOMENTE AS NORMAS FAVORÁVEIS. DESSA FORMA, O INGRESSO DOS EMPREGADOS NA ESU/2008 DEVE, NECESSARIAMENTE, ATENDER À EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA FUNCEF, O QUE IMPÕE O SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ALÉM DISSO, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE É VÁLIDA A QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO ESPECÍFICA, AINDA MAIS QUANDO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE ENCONTRA PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL NO ART. 7º, XXVI.

Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Assim, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser prestigiada pelo direito, como instrumento de pacificação social. Chamo a atenção para o fato de que a matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferido em sede de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Assim, merece reforma a decisão monocrática para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Tendo em vista o provimento do agravo interno da Funcef para não conhecer do recurso de revista da reclamante, resta prejudicada a análise do agravo interno da Cef. (TST; Ag-ED-RR 0001060-54.2010.5.04.0702; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 21/05/2021; Pág. 1287)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELADOS NÃO COMPROVAM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. CONFUSÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO, DEVENDO SER ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACORDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. VALOR DO ACORDO INCONTROVERSO. INSERÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A PARTICULARES A ALTERAÇÃO DE APENAS UMA CLÁUSULA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS. ART. 848 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial (AgInt no RESP 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018 (TJPR; ApCiv 0015982-72.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transação sobre direitos de terceiro. Coisa julgada que não lhe é oponível. Inteligência dos arts. 506 do CPC /2015 e 844 do Código Civil. Acordo firmado em cumprimento de sentença que dispôs sobre direitos de terceiro credor não exequente, o qual posteriormente manifestou sua discordância em relação a seus termos, não reconhecendo a quitação pelos outros dois credores, o que, por si só, não torna nula a transação, apenas que sua validade restringe-se aos transatores, não podendo ser imposta ao terceiro, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 848 do Código Civil, ficando subsistente a obrigação do agravante em relação ao Espólio, sem prejuízo do seu eventual direito regressivo em relação aos agravados. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2205677-61.2021.8.26.0000; Ac. 15212545; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 23/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2043)

 

JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA VEICULADA EM CONTRARRAZÕES, CONJUGADO PEDIDO DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO À REQUERIDA. AUTORA E RÉ PESSOAS FÍSICAS.

Presunção juris tantum não afastada. Mantido o benefício à autora e deferido o mesmo benefício em favor da requerida. Sociedade simples. Pedido indenizatório fundado em ressarcimento de investimentos, falta de pagamento de pro- labore e danos morais. Ação e reconvenção julgadas improcedentes. Demandas ajuizadas em contradição com a celebração de distrato, a partir do qual é conferida mútua quitação. A transação ostenta um efeito extintivo primordial, tendo sido conformado um acordo liberatório, a partir do qual é vedada qualquer discussão acerca da contratação pretérita, sobretudo diante da indivisibilidade prevista no art. 848 do CC/2002. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido, com observação. (TJSP; AC 1036143-64.2020.8.26.0100; Ac. 14422476; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2155)

 

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 840 E 848 DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, V, DO TST.

O julgador, ao proferir o acórdão rescindendo, incorreu em violação dos arts. 840 e 848 do Código Civil quando, mesmo reputando válida transação entabulada entre as partes para adesão das rés ao Plano de Carreira e Remuneração aprovado pela autora, afastou o termo inicial de seus efeitos, conforme ajustado. A violação surgiu na própria decisão rescindenda, pois, ao reputar válida a adesão das rés ao PCR, todo o conteúdo da transação foi automaticamente chancelado, inclusive o termo inicial de seus efeitos jurídicos. Logo, uma vez fixada como limite temporal da condenação data diversa daquela correspondente ao início dos efeitos da transação havida, a violação surgiu incontinenti, tornando despicienda a necessidade de pronunciamento explícito. Incide no caso o item V da Súmula nº 298 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 37 do CPC de 1973 estabelece que o advogado não será admitido para representar em juízo sem instrumento de mandato. Entretanto, é preciso considerar que tanto a incapacidade processual quanto a irregularidade de representação exigem a prévia concessão de prazo para saneamento, na forma prevista pelo art. 13 do CPC/1973. E no caso vertente o vício foi sanado espontaneamente pela ré, sem necessidade de prévia intimação, pelo que descabe falar em inexistência na espécie. Recurso Ordinário conhecido e não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS RÉS. REGULARIDADE. A concessão da justiça gratuita, no despacho de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas rés, não alterou o julgamento da Ação Rescisória, visto que o acórdão recorrido não contemplou a questão da gratuidade. Quanto ao momento do requerimento do benefício, o procedimento adotado pelas rés ampara-se na diretriz contida na OJ SBDI-1 nº 269 do TST. No mais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega a autora, o requerimento foi formulado ao Desembargador Presidente da SEDI, na petição de interposição do Recurso Ordinário. Ainda que não tivesse sido assim, a lei faculta ao julgador a possibilidade de sua concessão mesmo ex officio (art. 790, § 3º, da CLT, na redação vigente na época do recurso), de modo que não se verifica irregularidade no procedimento adotado pela Corte Regional. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0012881-74.2011.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 07/08/2020; Pág. 375)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE. PRETENSA NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIMENTOS ASSUMIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO. PARTE AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO DO VARÃO À ÉPOCA EM QUE ASSUMIU ENCARGO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ASSUMIDA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. RECURSO DA REQUERIDA. JUSTIÇA GRATUITA.

Alegada impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio. Tese repelida. Acervo documental que indica percebimento de renda superior à 4 salários mínimos. Gastos mensais comprovados que não indicam carência financeira. Inviabilidade de concessão da benesse. Representação processual. Autor sob processo de interdição. Alegada colisão de interesses do interditando e curadora provisória (companheira). Não conhecimento. Substituição ocorrida no trâmite da interdição. Insurgência prejudicada. Cláusula de alimentos. Alegada ausência dos pressupostos p ara concessão da tutela de urgência. Tese acolhida. Nulidade de disposição que implica anulação de toda avença. Inteligência do art. 848 do Código Civil. Restabelecimento da prestação alimentar. Agravo interno. Incidente instaurado pela agravada contra decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Análise prejudicada pelo julgamento do recurso princip al. Recurso p arcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, para restabelecer os efeitos da cláusula de alimentos. (TJSC; AI 4015387-80.2019.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 10/07/2020; Pag. 182) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL AMPLA E IRRESTRITA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.

O art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. A questão não foi solucionada com base na matéria de que tratam os arts. 182 e 848 do Código Civil, qual seja, anulação de negócio jurídico e nulidade de transação respectivamente, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Quanto ao art. 884 do Código Civil, também não merece exame, porquanto não consta das razões de recurso, configurando inovação recursal a sua invocação somente na minuta de agravo de instrumento. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000072-04.2016.5.02.0462; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 27/09/2019; Pág. 4683)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Nos termos do art. 848, parágrafo único do Código Civil de 2015, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 2. Assim, a jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC vigente, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. Na ação trabalhista foi realizado pela parte Impetrante, executada, o depósito de R$ 56.696,81 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), montante que entende devido, portanto, de levantamento imediato pela parte exequente; somado à apresentação da apólice de seguro fiança, no valor de R$ 5.454.745,50 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao saldo controverso acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Portanto, a rejeição da oferta de seguro garantia fere direito líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos gravosa ao executado. 5. Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que não admitiu a segurança pretendida, merece reforma. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000129-15.2018.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 06/09/2019; Pág. 246)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2 DO TST. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Nos termos do art. 848, parágrafo único do Código Civil de 2015, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 2. Assim, a jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC vigente, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 3. Na ação trabalhista foi realizado pela parte Impetrante, executada, o depósito de R$ 118.848,59 (cento e dezoito mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), montante que entende devido, portanto, de levantamento imediato pela parte exequente; somado à apresentação da apólice de seguro fiança, no valor de R$ 180.004,15 (centro e oitenta mil quatro reais e quinze centavos), valor correspondente ao saldo controverso acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Portanto, a rejeição da oferta de seguro garantia fere direito líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos gravosa ao executado. 5. Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que não admitiu a segurança pretendida, merece reforma. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020489-32.2017.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/04/2019; Pág. 824)

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ACORDO HOMOLOGADO. RENÚNCIA EXPRESSA A EVENTUAIS RECÁLCULOS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. I.

O erro m aterial é o equívoco ou inexatidão acerca de aspectos objetivos da decisão, com o erro de digitação, troca de nom e, inversão de datas, etc. Quanto a valores apurados, o erro m aterial seria aquele perceptível em um prim eiro olhar, ao se confrontar os cálculos com os elem entos que constam dos autos, sem necessidade de exam e acurado das contas ou de eventual decisão. II. A contadoria utilizou em seus cálculos salários de contribuição em valores inferiores aos devidos no interregno de MAI/03 a OUT/07, porém, eram esses os valores que constavam do Cadastro Nacional de Informações Sociais na ocasião, não havendo de se im putar ao contador qualquer irregularidade na elaboração de cálculos. Portanto, não há se falar em erro m aterial nos cálculos, m as, quando m uito, incorreção dos valores lançados no CNIS. III. Não caracterizado o erro m aterial, é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, sobre as quais ocorreu a preclusão. Adem ais, o equívoco no cálculo foi devidam ente corrigido pelo INSS quando da im plantação do benefício. lV. Quanto à pretensão do exequente, de receber diferenças decorrentes do incorreto valor da RMI, m elhor sorte não lhe assiste. De acordo com o art. 849 do CC/2002, "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ". No acordo hom ologado, o advogado da autora renunciou expressam ente a eventual recálculo e ao prazo recursal, o que lhe im pede de pleitear eventuais diferenças, sob pena de invalidar totalm ente o acordo, eis que, nos term os do art. 848 do CC/2002, "sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta ". V. A sentença que hom ologou a transação não apenas acolheu os cálculos, m as, tam bém, extinguiu o feito com julgam ento do m érito, sendo que o posterior transito em julgado im pede qualquer discussão sobre o que restou convencionado entre as partes. A decisão julgou e dirim iu a lide, e não m eram ente hom ologou a conta. Tornou im utável o acordo, nos term os em que convencionado. VI. Recurso im provido. (TRF 3ª R.; AC 0000902-71.2013.4.03.6112; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Ferreira dos Santos; Julg. 05/06/2019; DEJF 24/06/2019)

 

TRANSAÇÃO. NULIDADE.

Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta, conforme o art. 848 do Código Civil. (TRT 2ª R.; RO 1000965-32.2018.5.02.0039; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Álvaro Alves Nôga; DEJTSP 06/08/2019; Pág. 24650)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE RATEIO E COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCÊNDIO DE IMÓVEL SEGURADO. ALEGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE DEU PLENA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA DE RATEIO. NULIDADE. CDC. CLÁUSULA OBSCURA. ACORDO QUE APENAS DEU QUITAÇÃO PARCIAL À SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte Estadual, após transcrever os trechos das transações efetuadas pelas partes Themis e Tuiuti, com a seguradora figurando na condição de interveniente anuente, ressaltou que o acordo firmado não teria o condão de validar referida cláusula de rateio, por ser nula de pleno direito. Isso, no entanto, também não invalidaria o acordo, visto que esta não foi motivo nem causa para a transação, afastando-se a incidência do art. 848 do Código Civil, mas apenas foi acordado entre as partes um valor determinado capaz de indenizar as perdas da assistente e, em parte, da autora, com o sinistro. 2. Dessa forma, ressaltou-se que aquela quitação plena e geral não abrangeu a seguradora, ora recorrente, servindo para colocar fim às demandas que envolviam Tuiuti e Themis; quitação parcial foi a que envolveu a seguradora. Alterar referidas premissas fáticas bem como as cláusulas contratuais demandaria o reexame de prova, providência incabível nesta instância recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 503.061; Proc. 2014/0087485-0; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 05/06/2018; DJE 12/06/2018; Pág. 2758) 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1.036 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO SE PODE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO DE NENHUMA DAS PARTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AGRG na RCL 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015). 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, mesmo sem ter examinado individualmente cada uma das matérias levantadas pela parte vencida. 3. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AGRG no AREsp 504.022, firmou entendimento de que: "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. " 5. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que, "ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes" (AGRG no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe de30/09/2014). 6. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 441.203; Proc. 2013/0395635-7; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 06/02/2018; DJE 14/02/2018; Pág. 1401) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO FIANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59 DA SBDI-2, DO TST. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Nos termos do art. 848, parágrafo único do Código Civil de 2015, A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, a jurisprudência desta SBDI-2/TST firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Portanto, a rejeição da oferta de seguro garantia fere direito líquido e certo de que a execução seja processada da forma menos gravosa ao executado. Incide à hipótese a diretriz na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2, do TST. Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que não admitiu a segurança pretendida, merece reforma. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0000781-66.2017.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 22/06/2018; Pág. 415) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA BOA FÉ-PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.

I. Para a homologação da transação pelo Juiz, basta que o acordo celebrado entre as partes atenda a todos os requisitos gerais dos negócios jurídicos, previstos no art. 104 do Código Civil, bem como a todos os requisitos específicos, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do mesmo diploma legal. II. Não sendo possível vislumbrar nenhuma das causas previstas nos arts. 848, 849 e 850 do Código Civil, quais sejam, a existência de cláusula nula, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, que obstem a homologação da transação, impossível o arrependimento unilateral da transação. III. Os princípios da boa-fé contratual e da boa-fé processual, consagrados, respectivamente, nos art. 422 do CC e art. 5º do CPC, impedem a adoção de comportamento contraditório pelas partes, que configurariam verdadeiro venire contra factum proprium, de tal forma que não é possível a desistência unilateral de acordo. lV. Considerando que as partes já se compuseram na via extrajudicial e que o acordo celebrado consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, a sentença de mérito proferida posteriormente à celebração do acordo é nula, tendo em vista que a transação é negócio jurídico perfeito e acabado, de tal forma que a homologação judicial não constitui requisito de validade, mas tão somente de eficácia para fins de formação da coisa julgada. (TJMG; AI 1.0352.14.008217-8/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 09/10/2018; DJEMG 11/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. 1) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1) ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS VERBAS VERTIDAS PELOS AUTORES À FUNDAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE OS BENEFÍCIOS. TESE ARREDADA. 1.2) AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO MATEMATICAMENTE AUFERÍVEL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.3) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS TEMAS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.4) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA.

A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. 1.5) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. 1.6) EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NOVAÇÃO E A TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE A PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 2) DO MÉRITO. 2.1) INAPLICABILIDADE DO CDC. Súmula nº 563, DO STJ, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA Lei ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTENTO ACOLHIDO. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada, especialmente porque a Segunda Seção desta Corte, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no RESP nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento da Súmula nº 321 do STJ. " (AGRG no RESP n. 1551607/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. Em 26.04.2016).2.2) INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE OS PARTICIPANTES E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA TRANSACIONAL QUE IMPÕE RENÚNCIA E QUITAÇÃO DE DIREITOS. ACORDO FIRMADO VOLUNTARIAMENTE PELOS AUTORES. CONCESSÃO MÚTUA DE ÔNUS E VANTAGENS. VALIDADE RECONHECIDA. ÍNDICES SUPOSTAMENTE EXPUNGIDOS QUE IMPLICARIAM NA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA QUITAÇÃO HAVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. "Verificando-se que as partes, plenamente capazes e por concessões de vantagens recíprocas, estabeleceram regras sobre a quitação dos valores vertidos ao plano de benefícios anterior (Reg/REPLAN), as quais, ressalte-se, expressamente anuiu a parte autora, sem demonstrar ter ocorrido vício de consentimento, impertinente a declaração de nulidade da transação. Outrossim, inaceitável a pretensão voltada à obtenção judicial de declaração de nulidade restrita às cláusulas que prevêem ônus em relação à parte autora, as quais tratam da quitação de direitos, sem anular as demais que lhe respaldam os benefícios decorrentes da adesão ao novo plano, por retratar manifesto enriquecimento ilícito dela, em prejuízo à entidade Ré. Considerando que a transação é ato de concessões recíprocas, eventual declaração de nulidade de uma das cláusulas resultaria na nulidade integral do ajuste, direcionando as partes ao status quo ante, conforme exegese do art. 848 do Código Civil. Além disso, é necessário ponderar que os critérios firmados entre as partes no ato de transação objetivam assegurar o futuro recebimento dos benefícios sem importar em desequilíbrio econômico do fundo, o que poderia prejudicar todos os demais participantes. (AC n. 2009.012696-1, Rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. Em 14.12.2015).3) READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 3.1) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. DEMANDANTES QUE DEVEM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.4) PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0001578-08.2008.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 11/07/2017; Pag. 134) 

 

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