Blog -

Art 849 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

A audiência una é a regra na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 849 da CLT. O recorrente foi intimado, via DEJT, para comparecimento à audiência designada, constando ali todas as informações necessárias à formalidade do ato, inclusive esclarecendo que a audiência seria una, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT e que em referida audiência seriam colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, advertindo-se que as testemunhas deveriam ser trazidas independentemente de intimação ou notificação, sob pena de preclusão. Respeitado o devido processo legal, de ser mantida a sentença. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000380-80.2022.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 810)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2- DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUANDO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL O EXAME MAIS DETIDO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O ENFOQUE EXEGÉTICO DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA EM PRINCÍPIO DEVE SER POSITIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE ALGUMA COMPLEXIDADE, EM QUE SE TORNA ACONSELHÁVEL O DEBATE MAIS APROFUNDADO DA MATÉRIA. 3- A PRELIMINAR EM QUESTÃO SOMENTE É ADMISSÍVEL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC/2015 (ART. 458 DO CPC/73), CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA Nº 459 DO TST.

Inviável, pois, o exame da ofensa aos artigos 897-A da CLT, 1.013, 1.022, II, do CPC, bem como da contrariedade à Súmula nº 393 do TST e da divergência jurisprudencial. 4- No tocante a pretensão relativa à fórmula de cálculo dos repousos semanais remunerados, o TRT manifestou-se sobre o pedido do reclamante ao registrar, no acórdão de recurso ordinário, que não há lei ou norma coletiva que ampare o seu pedido. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, nesse particular. 5- Ao pautar-se no princípio da primazia da realidade e calcado no exame do conjunto fático probatório, notadamente com fulcro no depoimento do reclamante e na prova testemunhal produzida, o TRT assentou que não havia fiscalização de horários ou da jornada de trabalho cumprida e manteve a aplicação do artigo 62, I, da CLT. No acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional ressaltou que foram apontados os motivos que firmaram o convencimento motivado da d. Turma acerca do exercício de jornada externa, incompatível com o controle de jornada, tendo esta E. Turma decidido pela improcedência do pedido em razão da prova oral produzida nos autos e da admissão em depoimento pessoal, de que não havia obrigatoriedade de comparecimento na empresa, nem no início, nem no final do expediente. Diante desse contexto probatório, restou demonstrada a impossibilidade de fiscalização da jornada. 6- Especificamente sobre o roteiro de visitas houve pronunciamento expresso no acórdão de recurso ordinário no sentido de que era autor quem fazia as rotas de visitas e organizava seu horário, ainda que houvesse determinação de anotação em tablets dos apontamentos das visitas realizadas. 7- Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais considerou o trabalho externo incompatível com o controle de jornada de trabalho. 8- Cabe ressaltar, ainda que o TRT não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissãoqualificadapelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 9- Quanto à suposta ausência de análise da controvérsia sob o prisma do artigo 468 da CLT, ressalte-se que as questões jurídicas suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração consideram-se fictamente prequestionadas nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. 10- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que o reclamante trabalhava como propagandista, realizando visitas a médicos, com jornada exclusivamente externa, sem obrigação de comparecer à sede da empresa antes ou ao final de sua jornada. Era o autor quem fazia as rotas de visitas e organizava seu horário, ainda que houvesse determinação de anotação em tablets dos apontamentos das visitas realizadas; não havia horário fixo para iniciar e concluir a jornada, nem horário determinado para realizar as refeições. Sem fiscalização de horários ou da jornada cumprida, o reclamante estava mesmo inserido na hipótese do art. 62, I da CLT. 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que havia controle de jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VALOR DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO RSR 1- A controvérsia cinge-se ao cálculo do valor da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, em que o reclamante almeja a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 7º, c, da Lei nº 605/1949 para que se adote como fração 1/5 e não 1/6, considerando-se que o sábado supostamente não era trabalhado. 2- Nos termos do artigo 7º, c, da Lei nº 605/1949, se o empregado percebe salário por produção, ou seja, com remuneração variável, o valor da remuneração referente ao repouso semanal remunerado corresponde à divisão do salário relativo à produção semanal pelo número de dias trabalhados. 3- Sucede que, embora o reclamante tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta ofensa ao artigo 7º, c, da Lei nº 605/1949, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não registra a forma pela qual se calculava o salário do reclamante. 4- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AJUDA ALIMENTAÇÃO 1- O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta- se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). 2- O primeiro aresto colacionado não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 2- Quanto ao segundo e último aresto transcrito, verifica-se, que a parte não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e a tese retrata nesse julgado, de modo a efetuar o necessário confronto de teses. Assim, não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE 1- O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta- se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT). 2- Verifica-se, de plano, que o único aresto colacionado não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a parte não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO OU INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PARA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO FIXADO. TESTEMUNHA CONVIDADA POR CARTA CONVITE QUE NÃO COMPARECE. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- Na Justiça do Trabalho, as audiências são unas e contínuas (artigo 849 da CLT), porém pode haver a designação de audiências em prosseguimento. 4- De modo diferente do processo civil, em que as partes, quando deferida a produção de prova testemunhal pelo juízo, têm o ônus de apresentar previamente o rol de testemunhas ou apresentá-lo em audiência designada para o saneamento nas causas de maior complexidade (artigo 357, §§ 3º e 4º, do CPC), no âmbito do procedimento ordinário trabalhista as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de intimação. Somente em caso de não comparecimento serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, e estarão sujeitas à condução coercitiva e ao pagamento de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT). No processo do trabalho, portanto, não existe previsão legal quanto à sistemática relacionada ao rol de testemunhas. 5- É importante registrar que a necessidade de comprovação de convite realizado à testemunha para comparecer em juízo, mediante a denominada carta convite, é sistemática específica prevista unicamente para o rito sumaríssimo, no âmbito do qual as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, todavia, caso demonstrada a realização do referido convite à testemunha faltante, esta será intimada para comparecer à audiência adiada e, na hipótese de faltar, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva (art. 852-H, §§ 2º e 3º, da CLT). 6- No caso concreto, o processo tramita sob o rito ordinário e, na audiência inicial, estabeleceu-se em ata que as partes deveriam levar suas testemunhas à audiência em prosseguimento designada naquela oportunidade, independentemente de intimação ou, caso pretendesse a intimação destas, apresentar rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. 7- 7- Na audiência subsequente, a testemunha do reclamante, apesar de convidada por carta convite, não compareceu, razão por que ele requereu o adiamento da audiência para que fosse feita a oitiva daquela testemunha. O juízo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que, conforme ata de folha 255 restou estabelecido que as testemunhas das partes viriam independentemente de intimação e que teriam ainda as partes a possibilidade de produção de rol dentro do prazo lá estabelecido. Portanto, não se convencionou o procedimento de carta convite, que por sinal, não é um procedimento próprio do rito ordinário. 8- À luz desse contexto, o TRT concluiu que o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência na acarretou cerceamento de defesa, porquanto tal decisão amparou-se na determinação expressa constante da ata de audiência inicial no sentido de facultar às partes levarem suas testemunhas independentemente de intimação. Assim, o reclamante teria assumido o risco de eventual ausência da testemunha convidada. 9- Conforme pontuado, o artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT não estabelece a necessidade de apresentação do rol de testemunhas como procedimento necessário a fim de que a parte interessada, em caso de não comparecimento de sua testemunha, obtenha o adiamento da audiência e a intimação da testemunha faltante para ser ouvida em juízo. 10- Na espécie, contudo, verifica-se distinção quanto ao procedimento previsto no artigo 825 da CLT, pois, na audiência inicial, o juízo determinou que as partes deveriam levar suas testemunhas à nova audiência, independentemente de intimação ou, se almejassem a intimação delas, que apresentassem rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. Ou seja, consta determinação judicial expressa no sentido de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser levadas para oitiva independentemente de intimação. Com efeito, o reclamante, na audiência inaugural, teve ciência prévia das consequências relativas ao não comparecimento de testemunha não arrolada. 11- Esse procedimento adotado objetiva evitar adiamentos desnecessários de audiências, com o escopo de concretizar o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É fruto de intepretação teleológica do artigo 825 da CLT mediante a qual se conclui que a finalidade da norma é facultar à parte, em caso de resistência da testemunha de comparecer à audiência, a possibilidade de intimação ou até mesmo condução coercitiva desta, não fixando o legislador o momento a partir do qual se deve franquear à parte a intimação da testemunha, se na audiência ou previamente, por meio de notificação para apresentação de rol de testemunhas anteriormente à audiência una ou, como no caso, no prazo fixado na ata de audiência inicial com a determinação expressa da consequência (preclusão) para a hipótese de a parte comprometer-se a levar testemunha não arrolada à audiência subsequente e esta não comparecer. 12- Segundo o doutrinador Felipe Bernardes, o procedimento de intimar previamente as partes para apresentarem rol de testemunhas antes da audiência viabiliza-se pois a interpretação teleológica do dispositivo gera a conclusão de que pouco importa que essa possibilidade de intimação seja concedida na audiência ou em momento prévio, desde que seja inequivocamente assegurada à parte e conclui que se a testemunha for arrolada e, requerida sua intimação, não comparecer injustificadamente, o interessado na sua oitiva pode requerer o adiamento da audiência e a condução coercitiva da testemunha; o indeferimento resulta em cerceamento de defesa. Já no caso em que a testemunha não é arrolada (e consequentemente não é intimada, e não comparece injustificadamente, a audiência não deve ser adiada, pois se presume que a parte desistiu da oitiva (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. v. único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 575.) 13- A propósito, ao analisar e julgar um processo em que houve notificação para audiência una com determinação expressa para que a parte apresentasse antecipadamente o rol de testemunhas para intimação ou levasse suas testemunhas independentemente de intimação, a SBDI-1 do TST, em razão da determinação expressa e da ciência prévia das consequências decorrentes da ausência de testemunha em audiência, concluiu que não se configurou ofensa ao artigo 825 da CLT ou cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu. (E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). 14- Nessa perspectiva, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para se proceder à oitiva da testemunha não arrolada e que faltou à audiência subsequente não viola o artigo 825 da CLT e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 15- Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 6. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7. No caso concreto, o TRT de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Manteve a incidência do IPCA-e a partir de 25/3/2015 e da TR no período anterior. Em suma, quanto ao índice de correção aplicável quanto aos débitos trabalhistas de ente privado, determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 11/11/2017 e, no intervalo compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, estabeleceu a incidência do IPCA-e. 8- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0011201-76.2016.5.03.0112; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5746)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT.

1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso revista trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever nas razões do recurso revista interposto os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º- A, IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. 2. No caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, após empreender acurada análise da prova contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela existência dos pressupostos legais para atribuir à reclamada a responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia do autor e as atividades que desempenhou durante o seu contrato de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 5%, considerando o laudo pericial. 2. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 3. No tocante ao dano moral, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter o valor de R$15.000,00, em especial a incapacidade parcial e permanente, e a capacidade financeira da reclamada, tem- se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 4. Por fim, no que diz respeito à pensão mensal, a fixação do percentual em 50% do último salário percebido do reclamante leva em consideração a extensão de tal incapacidade, nesse caso, apenas poderia ser revista mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A suposta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VII, da Constituição Federal, 104 do Código Civil, 611, § 1º, 619, 840 e 849 da CLT é insuscetível de apreciação, por não ter sido suscitada no recurso de revista, mas apenas no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DSR S. O Tribunal Regional registrou que a cláusula normativa em questão não trata dos reflexos das horas extraordinárias nos DSRs. Consta do acórdão que a norma coletiva fez uma mudança na forma de pagamento (de horista para mensalista), passando o descanso semanal a ser remunerado mensalmente. Concluiu que a cláusula em questão não trata dos reflexos das horas extraordinárias nos DSRs, e sim de um ajuste na forma de pagamento do salário. Ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TRATAMENTO MÉDICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático. probatório, concluiu que o reclamante não comprovou que houve despesas arcadas para tratamento médico. 2. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000733-76.2011.5.02.0461; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág. 3179)

 

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ART. 844, DA CLT. RESOLUÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E ARQUIVAMENTO DA DEMANDA.

A norma disposta no art. 844 da CLT é aplicável mesmo quando a audiência é una, que concentra os atos da inicial e da instrução, o que, nos termos do art. 849, da CLT é a regra no Processo do Trabalho. Deste modo, não se pode ignorar o teor do mencionado dispositivo. A revelia seria aplicável apenas na hipótese de ausência do autor à audiência de prosseguimento. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100609-05.2020.5.01.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 05/04/2022; DEJT 07/05/2022)

 

DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

As empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal (CLT, art 849 § 10), privilégio que, entretanto, não se estende à isenção do recolhimento de custas, está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em consequência, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo agravante, por deserto. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 06 de setembro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010199-86.2022.5.03.0136; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 06/09/2022; DEJTMG 08/09/2022; Pág. 1431)

 

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

As empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal (CLT, art 849 § 10), privilégio que, entretanto, não se estende à garantia do juízo necessária à oposição de embargos à execução (CLT, art. 884, § 6º). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição, por ausência de integral garantia da execução. Custas, pela agravante, no importe de R$44,26. José MURILO DE MORAIS- Relator. Belo Horizonte/MG, 05 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010144-21.2020.5.03.0035; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 05/05/2022; DEJTMG 06/05/2022; Pág. 1154)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO SOB O FUNDAMENTO DE SER INTEMPESTIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 197 DO TST.

O prazo para a interposição do recurso ordinário é, via de regra, de 08 (oito) dias, nos termos do art. 895, a, da CLT c/c art. 6º da Lei nº 5.584 /70. No âmbito da Justiça do Trabalho, salvo raras hipóteses, tal prazo começa a correr da sessão judicial em que a sentença foi proferida, contanto que as partes tenham sido pessoal e previamente cientificadas, à exegese da Súmula nº 197 do TST e dos artigos 834, 849 e 852 da CLT. Portanto, o dia em que a sentença traduz o março zero do prazo recursal, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, às partes ficaram cientes que a sentença seria publicada no dia 14/02/2022 e o Juiz do Trabalho publicou a mesma no citado dia, o cômputo do octídio legal iniciou-se no dia 15/02/2022 e, por conseguinte, encerrou-se em 24/02/2022.Como a empresa interpôs o seu recurso ordinário tão-somente no dia 29/03/2022, resta patente a intempestividade do apelo. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRT 8ª R.; AIRO 0000093-75.2021.5.08.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DESIGNAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 197 DO TST. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DOEJT. DESNECESSIDADE.

O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 895, inc. I, da CLT. No âmbito da Justiça do Trabalho, se houve a designação de audiência para leitura e publicação da sentença e tal ocorreu, o prazo começa a correr a partir daí, se as partes foram previamente cientificadas, conforme Súmula nº 197 do TST e arts. 834, 849 e 852 da CLT. A publicação a que se reporta o entendimento sumulado refere-se à prolação da sentença em audiência, momento em que ela se torna pública e as partes dela ficam cientes, tornando-se dispensável a sua publicação no diário oficial. Nesse caso, a sessão em que a sentença é publicada traduz o marco zero do prazo recursal, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; AIRO 0000526-68.2021.5.11.0011; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 14/09/2022)

 

CAUSA DE PEDIR.

No caso, a causa de pedir envolve a defesa de interesses difusos e coletivos em sentido estrito relacionada a alegação de práticas empresariais de contratação de transportadores autônomos e de terceirização de atividade-fim camuflando uma relação de trabalho empregatício. Aponta que a fiscalização do MPT evidenciou 38 trabalhadores contratados como transportadores autônomos e 243 trabalhadores com vínculo com empresas terceirizadas. Como os pedidos são para irregularidades posteriores ao ajuizamento da ação, devo fazer um recorte de que não se está buscando a condenação da empresa em direitos individuais homogêneos destes 281 trabalhadores. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO COMO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. JUSTIÇA DO TRABALHO INCOMPETENTE. Nos termos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ADC nº 48. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Cabe à Justiça Comum a análise da regularidade de contratação de transportadores autônomos, averiguando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 e, caso a caso, declarar a (in) validade da relação jurídica em relação aos transportadores autônomos. Pelo exposto, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a regularidade da contratação de transportadores autônomos de cargas, eis que a competência para julgamento da validade desta contratação é da Justiça Comum. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 114,/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. No tocante aos 243 empregados em que a empresa ré foi beneficiária dos serviços daqueles, trata-se de um contrato de terceirização, nítida relação de trabalho que se encontra na competência desta Justiça Especializada nos termos do Artigo 114, I, CF/88.Por outro lado, declaro a competência desta Justiça Especializada para conhecer desta Ação Civil Pública e me manifestar sobre os pedidos formulados contra a ré que tem como causa de pedir obrigações de dar e não fazer que remetem a regularidade ou não da contratação de trabalhadores terceirizados na atividade-fim da empresa ré. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMISSÍVEL QUANDO TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS SÃO DE COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. Nos termos do Artigo 327, §1º, II, CPC/2015 só é possível cumular pedidos quando todos os pedidos sejam de competência do mesmo Juízo. A incompetência é em razão da matéria, logo, ela é absoluta. No caso dos autos, há pedidos em que esta Especializada tem competência para deles conhecer e há outros pedidos, que conforme fundamentação, não são de competência desta Especializada. Neste caso, deve-se reduzir objetivamente a demanda apenas para julgar os pedidos em que esta Especializada tem competência, podendo a parte autora ajuizá-los no Juízo competente, qual seja, a Justiça Estadual. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A possibilidade jurídica do pedido não consta mais como condição da ação na atual legislação processual, sendo absorvida pelo interesse de agir. Dito isso, é certo que o pedido de cumprimento da legislação trabalhista em face de supostas contratações irregulares não é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se da defesa de direitos coletivos, na espécie de interesses difusos e coletivos em sentido estrito. Há pedidos do Ministério Público nesta Ação Civil Pública que não tem um destinatário determinado, de natureza indivisível. Por exemplo: Obrigação de fazer para que a empresa ré se abstenha de tomar serviços de trabalhadores de outras empresas em suas atividades-fim, neste caso, trata-se de um interesse difuso que não tem pessoas determinadas; pedido de danos morais coletivos em relação a irregularidades de contratação dos trabalhadores. Na espécie, os direitos protegidos são coletivos, legitimando o MPT para promover a presente ação civil pública, nos termos da Lei Complementar 75/1993 (art. 6º, inciso VII, alínea "d" e art. 83, inciso III) E Lei nº 7.347/85 (art. 5º, inciso I). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88. O art. 849 da CLT prevê, como regra, que a audiência é contínua e única, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais. Assim, o fato de constar na notificação de ID-f6204c1 que a audiência seria inaugural não impede o juiz de realizar a instrução do feito com a oitiva de partes e testemunhas, uma vez que a audiência é una e os arts. 825 e 845 da CLT dispõem que as partes devem comparecer à audiência com suas testemunhas, independentemente de intimação. Ademais, conforme consta no Termo de Audiência de ID-4c78290, a alegação de que uma das testemunhas não se encontra mais no quadro da empresa somente foi apresentada após o indeferimento do pedido de redesignação de audiência e, como bem disse o juiz condutor do feito, a ré tem mais de 200 empregados, o que não causaria nenhum prejuízo se tivesse trazido outra testemunha em substituição à que não se encontra mais no quadro da empresa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 458 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Há na sentença manifestação expressa das matérias veiculadas, capaz de proporcionar a análise por este corte revisional, não se vislumbrando os vícios apontados que devessem ser sanados pela sentença de embargos de declaração, pois o juízo sentenciante, em cumprimento do disposto nos arts. 93, IX, da CF, 489, II, do CPC, e 832 da CLT, registrou claramente os fundamentos fáticos e jurídicos da condenação. Preliminar rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ADPF 324 E RE 958.252.Primeiramente, ressalto que não se trata na presente ação civil pública de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O cerne da controvérsia é sobre a possibilidade de a ré contratar motoristas autônomos para transporte de cargas e terceirizar os serviços de movimentação de cargas dentro do depósito da empresa reclamada, como carregamento e descarregamento, conferência, separação, armazenamento e roteirização de mercadorias, todas consideradas atividades-fim da empresa. Diante dos atuais posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF) 324, no Recurso Extraordinário (RE) 958252 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48/DF, as pretensões do órgão ministerial não prosperam, quais sejam, determinar que a empresa ré execute, tão somente por meio de empregados próprios, regidos pela CLT, os serviços de transporte para a entrega de suas mercadorias, de carregamento, descarregamento, conferência, separação, armazenamento e roteirização e que se abstenha de intermediar mão-de-obra e/ou transferir e/ou terceirizar todo e qualquer outro serviço ligado à sua atividade-fim. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF firmou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Ainda no mesmo julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão esclarecendo que a mesma não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. A contrario sensu, significa que afeta todos os processos em tramitação, que não tenha transitado em julgado, independentemente de quando ocorreram as contratações, como no presente caso. Diante do exposto, sendo lícita a terceirização das atividades de uma empresa, independentemente de tratar-se de atividades-meio ou fim, não há que se falar, de antemão, em fraude à legislação trabalhista camuflada pela figura da terceirização ilícita. No caso do trabalhador terceirizado, o reconhecimento de vínculo empregatício depende de concreta averiguação de eventual ilicitude da terceirização, já que esta não decorre do simples fato de terceirizar. Como ressaltei no início, o reconhecimento de vínculo empregatício não é o objeto da presente ação. Diante do exposto, reformo a sentença para julgar improcedente a presente ação civil pública. Recurso ordinário da litisconsorte conhecido, acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos formulados em obrigação de dar, fazer e não fazer relacionados à regularidade da contratação de transportadores autônomos de cargas, eis que a competência para julgamento da validade desta contratação é da Justiça Comum e, assim, reduzo objetivamente os limites da demanda e, no mérito, provido o recurso para julgar improcedente a presente ação civil pública. (TRT 11ª R.; ROT 0010125-15.2013.5.11.0010; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 24/03/2022)

 

NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ACOLHIMENTO.

Acolhem-se, com efeito modificativo, os novos embargos de declaração opostos quando demonstrados os requisitos do art. 897-A da CLT. CARTA CONVITE. TESTEMUNHA AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. NULIDADE. Somente a recusa da testemunha em comparecer espontaneamente ao Juízo é que autoriza a parte interessada a requerer sua intimação. A intervenção judicial, nesses casos, mostra-se necessária, por não dispor a parte de poder coativo para ver atendido seu convite. Registre-se, ainda, que a regra do art. 849, da CLT, ao dispor sobre a realização de audiência contínua, permite ser a mesma fracionada por motivo de força maior. Dessa forma, não é direito das partes exigir o seccionamento da audiência, sem alegar ou demonstrar a recusa de comparecimento ou a ocorrência de força maior que justifique o adiamento daquela sessão. Processo 0068500-61.2006.5.05.0611 RO, AC. Nº 001572/2007, Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, DJ 08/03/2007. (TRT 5ª R.; Rec. 0001482-56.2016.5.05.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 16/11/2021)

 

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Na liquidação por artigos, observado que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 849 da CLT, bem como do art. 319 do CPC vigente, deve-se oportunizar ao interessado sanar os vícios constatados, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil. (TRT 5ª R.; Rec 0000612-05.2019.5.05.0196; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 15/10/2021)

 

DA PRELIMINAR. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM DETRIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Ao encerrar a produção de prova oral diante do silêncio de manifestação das partes, mesmo havendo despacho no sentido de aplicação do art. 335 do Código de Processo Civil, não restam dúvidas de que o Juízo de 1º Grau violou os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que desrespeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. É que, quanto ao assunto, o comando que rege a matéria, no que atine aos procedimentos próprios para realização da audiência trabalhista, já consta do art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim, não haveria espaço para utilização de um dispositivo aplicável apenas de maneira subsidiária à vertente seara, nos termos do art. 769 da CLT. Na hipótese, impõe-se o acolhimento da questão preliminar para reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarar a nulidade da Sentença de mérito e dos atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção de provas testemunhais, na forma pretendida pela parte recorrente. Preliminar acolhida. (TRT 7ª R.; ROT 0000388-65.2020.5.07.0038; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 16/07/2021; Pág. 393)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE RECONHECIDA.

Evidenciando-se que as partes fizeram requerimento de produção de provas, tempestivamente, a supressão da audiência de instrução processual, sem qualquer motivação fundamentada, fere os princípios constitucionais do devido processo legal e do amplo direito de defesa. Os autores demonstraram interesse no interrogatório dos reclamados, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica. Considerando-se que o direito à prova decorre do princípio da ampla defesa, a supressão da fase instrutória, sem justificativa plausível, configura nulidade do processo por cerceamento de defesa. No presente caso, as provas eram necessárias à comprovação do direito material vindicado, ou seja, o liame causal entre a conduta dos reclamados e o acidente ocorrido que culminou na morte do trabalhador, portanto essenciais para o deslinde da causa. Tratando-se de litígio que envolve sinistro com morte do obreiro, no qual os demandantes buscam comprovar a responsabilidade civil dos reclamados, é evidente que era exigida uma dilação probatória robusta, mormente porque não evidenciadas quaisquer das hipóteses do artigo 443 do CPC. Ademais, não houve cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 848, 849 e 850 da CLT, sequer ocorrendo a última tentativa de conciliação e oportunidade para razões finais. Preliminar acolhida para reconhecer a nulidade processual. (TRT 14ª R.; RO 0000139-50.2020.5.14.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 29/03/2021; Pág. 1087)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.

As empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal (CLT, art 849 § 10), privilégio que, entretanto, não se estende à garantia do juízo necessária à oposição de embargos à execução (CLT, art. 884, § 6º). A ausência da garantia integral do Juízo inviabiliza o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. Inteligência do artigo 884 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0000145-11.2014.5.03.0114; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 27/05/2020; DEJTMG 29/05/2020; Pág. 965)

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA UNA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.

A sistemática processual trabalhista adota, em regra, a audiência una, conforme dispõe o artigo 849 da CLT. Ademais, a parte foi devidamente cientificada da realização da audiência una. Portanto, não há o que se falar em cerceamento do direito de produzir provas. (TRT 3ª R.; ROT 0010684-60.2019.5.03.0114; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; DEJTMG 27/02/2020; Pág. 3023)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS SOBRE AS VANTAGENS VP-GIP- TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 062) E VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO (RUBRICA 092). COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.

Os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, nos termos do §1º do art. 849 da CLT, não atendendo a tais requisitos a expressão e demais vantagens pessoais constante da peça de ingresso desta ação, relativamente aos reflexos das diferenças salariais requestadas. Desta forma, a pretensão do exequente de ver repercutir as diferenças salariais deferidas sobre as verbas epigrafadas, diversamente do entendimento adotado na Sentença agravada, não encontra amparo na coisa julgada formada nestes autos, que se limitou, quanto aos reflexos, a deferi-los sobre as demais parcelas postuladas, títulos deferidos segundo os argumentos e contornos expendidos na fundamentação, notadamente quando não se tratou de retro referidas vantagens em nenhum momento da fase de conhecimento da ação. Recurso da executada a que se dá parcial provimento. (TRT 7ª R.; AP 0120500-28.2007.5.07.0003; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 11/05/2020; Pág. 45)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Não haverá publicação da sentença quando constar, da ata de audiência, a data do julgamento, conforme exegese da Súmula nº 197 do C. TST, bem como dos arts. 834, 849 e 852 da CLT. Nesse caso, aquela sessão (em que a sentença foi, para todos os efeitos, publicada) traduz o marco zero do prazo recursal, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente, o que não foi observado pelo Litisconsorte ao interpor seu apelo. Recurso Ordinário não conhecido. (TRT 11ª R.; ROT 0001026-73.2017.5.11.0012; Segunda Turma; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 30/08/2019; Pág. 468)

 

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.

Os arts. 831, 832, 849 e 850 da CLT não estabelecem que o juiz que concluir a audiência obrigatoriamente deve julgar a lide. A matéria se encontra disciplinada por Provimento da Corregedoria deste Tribunal, o qual não foi violado. (TRT 12ª R.; AIRO 0000356-98.2016.5.12.0058; Quinta Câmara; Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Pereira de Castro; Julg. 24/09/2019; DEJTSC 03/10/2019; Pág. 1928)

 

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PARTES NOTIFICADAS NA AUDIÊNCIA ANTERIOR.

Conforme se depreende da decisão agravada, as partes compareceram acompanhadas por seus patronos na primeira audiência, a qual foi adiada, com a ciência de todos e sem a apresentação de contestação. Na audiência seguinte, a ré não se fez representar pelo preposto nem pelo procurador, deixando de apresentar defesa no momento processual adequado, razão pela qual foi declarada a sua revelia, com a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 844 da CLT. No Processo do Trabalho a audiência é una, nos termos do art. 849 da CLT. O fato de ter sido adiada não a descaracteriza. Logo, uma vez que as partes foram devidamente notificadas para comparecimento à audiência sob pena de revelia e confissão, o fato desta ter sido adiada na presença das partes e sendo estas devidamente notificadas naquela ocasião, desnecessária nova advertência quanto as sanções processuais decorrente do não comparecimento de uma delas (revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato). Portanto, resta afastada a alegada contrariedade à Súmula nº 74 desta Corte, bem como a violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 794 e 844 da CLT e 345, IV, e 349 do CPC/2015. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo regimental, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TST; AgR-AIRR 0002238-48.2013.5.02.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 30/11/2018; Pág. 2177)

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA.

1. Consoante se depreende do acórdão regional, o Juiz de Primeiro Grau designou nova data de audiência, para que a reclamante substituísse a testemunha contraditada. 2. Inviável o exame das alegações concernentes à possibilidade de substituição da testemunha, pois a reclamada limita. se a apontar violação do art. 408 do CPC/73, sem indicar, contudo, o inciso que entende ter sido violado. Aplicável à hipótese a Súmula nº 221 do TST: A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 3. Nos termos do art. 849 da CLT, a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, conclui-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Assim, as audiências na Justiça do Trabalho são unas e contínuas, podendo, entretanto, realizar-se, na prática, de forma descontínua, com a designação de audiências em prosseguimento. Nesse contexto, o adiamento da audiência não implica afronta ao dispositivo transcrito. HORAS EXTRAS. GERENTE DE LOJA. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. 1. Para o enquadramento no art. 62, II, da CLT não basta a simples denominação de cargo de confiança, mostrando-se imprescindível o efetivo exercício de poder de gestão ou de representação, mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com autonomia para tomada de decisões. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mediante a análise das provas apresentadas, consignou que a reclamante não tinha amplos poderes de mando e gestão, além de não fruir de total e irrestrita liberdade para tomar decisões relacionadas aos demais empregados, no contexto da organização e administração da empresa, tendo em vista que se encontrava subordinado ao Gerente regional. e este ao Diretor. 3. O quadro fático delineado pela Corte Regional não permite concluir que o cargo ocupado pela reclamante configura o exercício de cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, de forma a excluí-la do capítulo referente à duração da jornada de trabalho. Incólume o referido preceito. 4. Impertinentes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a controvérsia não foi dirimida à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, mas, sim, com base na prova efetivamente produzida. 5. Arestos formalmente inválidos (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337 do TST). DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O Tribunal Regional consignou que o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (depressão) foi reconhecido pelo INSS, tendo sido percebido pela reclamante auxílio-doença acidentário. Assim, a pretensão da reclamada de demonstrar a ausência de nexo de causalidade encontra óbice na Súmula nº 126/TST, pois não há registro, no acórdão regional, de premissas fáticas passíveis de ensejar conclusão nesse sentido. 2. O Colegiado de origem reconheceu que a reclamante foi dispensada no período de estabilidade assegurado pelo art. 118 da Lei nº 8213/91, e, em decorrência, o plano de saúde foi suprimido quando a empregada mais necessitava em razão de sua doença, vendo-se desamparada e sem condições de arcar com os altos custos de um tratamento psiquiátrico. Resta demonstrado, pois, o ato ilícito praticado pela empregadora, passível de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante, restando ilesos os dispositivos apontados. 3. Arestos formalmente inválidos ou inespecíficos (art. 896, a, da CLT e Súmulas nºs 296 e 337 do TST). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER DEFINITIVO. ÔNUS DA PROVA. 1. A Corte de origem consignou que a reclamada, nada obstante alegar fato impeditivo do direito da reclamante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora requereu a transferência, tampouco o caráter definitivo da referida transferência. 2. Dessa forma, o TRT decidiu em conformidade com o disposto no art. 469, caput, da CLT, e OJ 113/SDI-I/TST (O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.). Divergência jurisprudencial não demonstrada. Óbice do art. 896, a, da CLT. Aplicação da Súmula nº 296/TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO A RESPEITO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Não havendo registro, no acórdão regional, a respeito do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a pretensão da reclamada, de excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0104600-08.2009.5.01.0001; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/10/2018; Pág. 433) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. O TRT CONCLUIU NÃO HAVER CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO FICOU EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOENÇA DO TRABALHO. A DECISÃO REGIONAL INFORMA QUE O PERITO, CONFORME INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PRÓPRIO AUTOR DURANTE A PERÍCIA, CONCLUIU QUE O ATO DE SUBIR E DESCER ESCADAS NÃO CONSTITUÍA ATIVIDADE REPETITIVA E CONTINUADA CAPAZ DE ESTABELECER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DEGENERATIVA (ARTOSE NOS JOELHOS) E O TRABALHO EXERCIDO, RAZÃO PELA QUAL MANTEVE A CONCLUSÃO DA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A PATOLOGIA APRESENTADA PELO RECLAMANTE NÃO SE CARACTERIZA COMO DOENÇA DO TRABALHO. O ACÓRDÃO REGISTRA QUE NA AUDIÊNCIA INICIAL EM QUE FOI DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO HOUVE REQUERIMENTO DO RECLAMANTE DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO, O QUE OCORREU APENAS NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, QUE FOI PROTOCOLADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO, O QUE GEROU PRECLUSÃO DO PEDIDO. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 DO CPC E 765 DA CLT, O MAGISTRADO DETÉM AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, SENDO-LHE PERMITIDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. INCÓLUMES, PORTANTO, OS ARTIGOS 845 E 849 DA CLT E 223 DO CPC.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011411-86.2015.5.03.0040; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/06/2018; Pág. 2047) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.

A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de audiência de conciliação antes da data designada para a audiência de julgamento caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa. No caso, a despeito da notificação das partes por meio de publicação no Diário Oficial em 2/2/2016 acerca da realização de audiência de instrução marcada para o dia 28/3/2016, a reclamada permaneceu inerte quanto ao interesse na realização de conciliação. Desse modo, a insurgência da reclamada contra a ausência de proposta de conciliação pelo Juízo de origem antes da realização da audiência de julgamento, por si só, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa, notadamente quando a parte interessada na transação se quedou inerte até a prolação da sentença. Assim, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de proposta de conciliação, tendo em vista que eventual acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo. Incólumes os artigos 849 e 850 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte que apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. No caso, verifica-se que o Regional, ao examinar a controvérsia sobre o cerceamento de defesa invocado pela reclamada, deixou de analisar o aspecto envolvendo a ausência de audiência de conciliação. Desse modo, a interposição dos embargos de declaração, in casu, não teve o intuito de impor entrave ao curso regular do processo, tendo em vista que nele foi invocado aspecto envolvendo o cerceamento de defesa não analisando pelo Regional no exame do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000787-51.2015.5.02.0445; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/06/2018; Pág. 1901) 

 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS.

Vige no processo do trabalho o princípio da concentração dos atos processuais, tendo como regra a realização de audiência una, observada a exceção descrita no art. 849 da CLT, sendo certo que o desmembramento do ato é faculdade do juízo, e não direito da parte. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. ADVOGADO. RENÚNCIA ANTES DA OITIVA. As três testemunhas arroladas pelo reclamado tratavam-se de patronos constituídos nos autos até o momento da audiência, eis que somente renunciaram ao mandato naquele ato processual e, portanto, como corretamente decidido pelo D. Juízo de origem, não possuíam isenção de ânimo para depor na qualidade de testemunha, ainda que fossem devidamente compromissadas em dizer a verdade, pois nada foi demonstrado nos autos que outros patronos teriam confeccionado os termos da defesa. Não é a toa que o advogado é tido como expressamente impedido de depor na qualidade de testemunha pelo Código de Processo Civil (art. 447, § 2º) e, mesmo que praticada a renúncia do mandato, a isenção de ânimo não se presume, devendo ser comprovada pela parte. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA. Infere-se que o reclamante não fez qualquer pedido na inicial que pudesse vulnerar o entendimento sedimentado pelo C. STF na apreciação dos Res nºs 586.453/SE e 583.050/RS, com repercussão geral, eis que em nenhum momento postula o percebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas requer que o empregador efetue as contribuições devidas ao fundo de previdência sobre parcelas deferidas na demanda, assim como se propõe em fazê-lo em relação às parcelas pessoais. Portanto, a hipótese dos autos não afronta os artigos 114 e 202, § 2º da CF/88. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, como forma de contraprestação. No caso vertente, a refeição e o auxílio alimentação oferecidos à reclamante não podem ser caracterizados como plus salarial, mas benefício social e, sendo assim, independentemente da vinculação do empregador ao PAT, tais benefícios têm caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração. Entender-se de modo diverso, estar-se-ía desestimulando a iniciativa do empregador, no sentido de ver melhorado o bem estar e incremento social dos seus obreiros. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do cargo de confiança bancário nem sempre exige amplos poderes de gestão, mando, fiscalização ou a existência de subordinados. O fator determinante é o grau de confiança, que deve estar acima do comum, além daquele que é inerente ao bancário comum. (TRT 2ª R.; RO 1000823-64.2017.5.02.0006; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 10/09/2018; Pág. 21364) 

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA.

O recorrente não se opôs ao encerramento da instrução nem realizou qualquer protesto. Logo, resta precluso o seu direito de pleitear o interrogatório das suas testemunhas na fase recursal. O fato de constar no registro do pje que a audiência seria inicial não impede que o magistrado realize a instrução do feito, com a oitiva das partes e testemunhas, vez que a audiência é una, nos termos do art. 849 da CLT. Recurso desprovido. (TRT 19ª R.; RO 0001130-70.2017.5.19.0003; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 06/03/2018; DEJTAL 09/03/2018; Pág. 1018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 197 DO TST. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. A CLT PRECONIZA QUE A AUDIÊNCIA, EM PRINCÍPIO, SEJA UNA E QUE OS ATOS PROCESSUAIS A ELA INERENTES SEJAM REALIZADOS NESSA ÚNICA OPORTUNIDADE, INCLUSIVE O PRÓPRIO JULGAMENTO. ENTRETANTO, A COMPLEXIDADE DAS CAUSAS E A NECESSIDADE DE RACIONALIZAR PROCEDIMENTOS LEVOU À FLEXIBILIZAÇÃO DE TAL REGRA, PASSANDO A AUDIÊNCIA, NO MAIS DAS VEZES, A SER FRACIONADA EM ETAPAS SUCESSIVAS, DEVENDO AS PARTES SAIR CIENTES DA DATA DO RESPECTIVO PROSSEGUIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 849 DA CLT.

In casu, as partes foram cientificadas em audiência da designação da audiência de julgamento para o dia 4/5/2017, mas o reclamante protocolizou seu recurso ordinário somente em 6/10/2017, ou seja, após decorrido o respectivo prazo legal, daí por que intempestivo o mencionado apelo, importando o desprovimento do agravo interposto. (TRT 23ª R.; AIRO 0000062-19.2017.5.23.0086; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 08/08/2018; DEJTMT 17/08/2018; Pág. 293) 

 

Vaja as últimas east Blog -