Art 862 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE.
Irresignação da ré que não merece prosperar. Inicialmente cabe esclarecer que se deixa de apreciar o agravo interno diante do julgamento do mérito do recurso. A jurisprudência desta e. Corte de justiça vem interpretando sistematicamente os artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC, de forma que, não encontrando o exequente meio eficaz para efetivação de seu crédito, tem sido adotado o entendimento que a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Além do que, conforme é determinado pelo parágrafo único do art. 805 do CPC, se a agravante alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, é sua obrigação indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos autos originários, pode-se inferir que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde julho de 2019, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora online. Neste sentido, a jurisprudência vem admitindo a penhora de percentual do faturamento das empresas, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito, sem descuidar de garantir a continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0054527-28.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 23/09/2022; Pág. 534)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE.
Irresignação do executado que não merece prosperar. A jurisprudência deste e. Tribunal de justiça vem interpretando sistematicamente os artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC, de forma que, não encontrando o exequente meio eficaz para efetivação de seu crédito, tem sido adotado o entendimento que a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Além do que, conforme é determinado pelo parágrafo único do art. 805 do CPC, se a agravante alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, é sua obrigação indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos autos originários, pode-se inferir que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde setembro de 2020, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora online (index. 00058). Ademais, vê-se que a empresa devedora/agravante não alegou nenhum impeditivo concreto para reduzir o montante fixado na decisão agravada, não apresentando qualquer documento comprobatório de suas alegações, como, por exemplo, balancete contábil assinado por seu contador, declaração de imposto de renda e extrato bancário. Neste sentido, a jurisprudência vem admitindo a penhora de percentual do faturamento das empresas, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito, sem descuidar de garantir a continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0045887-36.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 26/08/2022; Pág. 545)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA.
O fato de o juiz nomear administrador-depositário quando a penhora recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, na forma prevista no caput do art. 862 do CPC, não suprime a representação legal da pessoa jurídica, que continua sendo daquele que os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (art. 75, VIII, do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5014321-34.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE 30% DO FATURAMENTO DA FUNDAÇÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA.
Possibilidade de penhora do faturamento. Penhora de faturamento que outra coisa não é que penhora de dinheiro. Ordem de preferência legal devidamente observada. Aplicação do disposto nos arts. 797, 805, e 835, X, todos do CPC hoje em vigor. Necessária nomeação de depositário, o que se dá em atenção aos termos dos arts. 862, do CPC em regencia. Constrição, todavia, que deverá recair sobre, no máximo, 30% do faturamento líquido da empresa, sob pena de inviabilizar suas atividades. Recurso provido. (TJSP; AI 2076310-47.2022.8.26.0000; Ac. 15794078; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 27/06/2022; rep. DJESP 12/07/2022; Pág. 1493)
Execução de Título Extrajudicial. Penhora de faturamento. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Acolhimento. Aprovação do plano de pagamento decorrente da penhora de pagamento sem a prévia intimação das partes. Irresignação da executada. Cabimento. Violação ao parágrafo 1º, do artigo 862, do CPC. Questões de mérito prejudicadas. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2254313-92.2020.8.26.0000; Ac. 15680939; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 19/05/2022; DJESP 09/06/2022; Pág. 1824)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Penhora. Patrimônio de afetação. Dívida executada oriunda de rescisão contratual de aquisição imobiliária no mesmo empreendimento. Admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 31-A, §1º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 10.931/04. Precedente deste Tribunal. Pretensão de aplicação do disposto no artigo 862, §3º, do CPC. Empreendimento paralisado, sem unidades disponíveis a venda ou, se existentes, sem a mínima expressão econômica. Afastamento. Apelante, ademais, que não é proprietário do imóvel (registrado em nome de pessoa jurídica), não quitou integralmente o preço, tampouco detêm a posse sobre o bem (unidade sequer entregue), descabendo-se, à vista dessas circunstâncias, obstar a penhora realizada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004204-42.2019.8.26.0281; Ac. 15342598; Itatiba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 2785)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
A teor do disposto no art. 862, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não demonstrada a má-fé, impõe-se o levantamento da penhora. (TRT 5ª R.; Rec 0000016-63.2022.5.05.0342; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira; DEJTBA 26/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
A teor do disposto no art. 862, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não demonstrada a má-fé, impõe-se o levantamento da penhora. (TRT 5ª R.; Rec 0000492-19.2021.5.05.0025; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira; DEJTBA 26/02/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida quando comprovados, cumulativamente, a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou, se localizados, de difícil alienação; a nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC); e, por fim, o não comprometimento da atividade empresarial, não sendo exigível da exequente que demonstre a efetividade da medida. (TRF 4ª R.; AC 5000809-91.2021.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSTRIÇÃO SOBRE SEMOVENTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA MITIGADA. POSSIBILIDADE. DEFESA DE BENS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PROCIMENTO PROCESSUAL DE EXPROPRIAÇÃO DE SEMOVENTES. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I - O recorrente fala da violação da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, a qual, por sua vez, não possui caráter absoluto e pode ser alterada, conforme entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência. II - Caberia a defesa dos referidos bens ao legítimo proprietário, no caso ao terceiro interessado, ao invés do próprio executado. III - Quanto ao descumprimento do rito para a penhora de semoventes, previsto artigo 862 do Código de Processo Civil, infere-se que a questão não foi sequer submetida ao Juízo de origem, quando da impugnação à penhora. (TJMT; AI 1012772-63.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 01/09/2021; DJMT 08/09/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (1).
Preliminar de prescrição da pretensão executiva intercorrente. Inocorrência in casu. Prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil/2002. Inércia do credor na origem que não extrapolou o período de cinco anos. Rejeição. (2). Mérito. Alegação de necessidade de habilitação do crédito perseguido pela exequente na cocape (coordenadoria de conciliação e de apoio à execução de Curitiba) do tribunal regional do trabalho da 9ª região. Procedência do reclamo nesse ponto. Associação desportiva devedora que atualmente passa por grave crise financeira. Penhoras esparsas que poderão ocasionar o fechamento do clube, ante a ausência de condições deste para o pagamento de suas despesas imprescindíveis. Justiça do trabalho que, na reclamação trabalhista nº 0000855-05.2014.5.09.0004, acolheu o pedido do Paraná clube para a centralização das execuções e determinou a penhora da universalidade dos bens e direitos do devedor, na forma dos artigos 862 a 865 do código de processo civil/2015. Solicitação da cocape, encaminhada a esta corte de justiça (ofício nº 90/2017), para que sejam evitados bloqueios ou penhoras diretas de bens e que os créditos decorrentes de ações em desfavor do clube sejam habilitados por penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista, visando o estabelecimento de plano de pagamento e, consequentemente, a satisfação de todos os credores. Obediência ao princípio de cooperação entre as justiças (artigo 69 do CPC/2015). Associações que, a priori, não estão sujeitas à recuperação judicial. Penhora ínfima em relação ao quantum da dívida originária. Precedentes deste tribunal de justiça e desta Câmara Cível. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0040295-29.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A RENDA SEMANAL AUFERIDA PELA AGRAVANTE, NOMEANDO O GERENTE COMO DEPOSITÁRIO.
Irresignação da executada, ao argumento genérico de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida ou a redução do percentual de penhora. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde 2018, em montante pouco superior a trinta mil reais, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária, e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida. O percentual de 10% fixado na decisão arrostada se revela adequado, em conformidade com precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0053797-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 01/10/2021; Pág. 715)
NA ESPÉCIE, CUIDA-SE DE AGRAVO OPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20%, SOBRE O FATURAMENTO DA AGRAVANTE. PRETENDE A RECORRENTE VER AFASTADA A ORDEM DE CONSTRIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO RESPEITADA A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POIS NÃO MAIS OPERARIA NO MERCADO HOSPITALAR. E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DEPOSITÁRIOS.
Outrossim, sustenta irregularidade na representação da parte agravada. 2. Regularização da representação da agravada demonstrada nos autos. Rejeição. Juntada de documentos novos em sede de agravo. Não conhecimento. Impossibilidade de subtrair do magistrado de origem a análise prévia dos documentos e fatos apostos na lide, por configurar supressão de instância. 3. Inexistência de violação à ordem legal disposta no art. 835 do CPC. Na espécie, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito, seja por penhora on-line, seja pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. 4. O princípio da menor onerosidade para o devedor configura um norte para o processo de execução, mas não representa a possibilidade de o executado se furtar ao adimplemento da dívida, tampouco autoriza o seu parcelamento. 5. Para invocar tal circunstância, é preciso que o devedor demonstre abuso na escolha do meio executivo, além da existência de outras vias idôneas para satisfação do débito. Inexistência de prova. 6. A penhora sobre o faturamento encontra substrato no art. 862 do CPC, cabendo ao magistrado nomear o administrador-depositário, para que apresente de plano de administração, circunstância respeitada pelo magistrado. 7. Possibilidade de o sócio administrador da agravante recusar o encargo. No caso, não foi apresentada irresignação pelos interessados. De outra ponta, a devedora impugna a decisão sem colacionar qualquer pretensão de ajuste ou indicar outra forma para recolhimento e depósito dos valores. 8. Observa-se do presente recurso a ausência de informação ou colaboração da devedora para adimplemento do seu débito. É dizer, pretende a agravante inviabilizar a constrição, sem oferecer qualquer outra fonte patrimonial para satisfação da dívida. 9. Na dicção da jurisprudência do E. STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa está sujeita à demonstração da ausência de bens para garantir a execução, nomeação de administrador e arbitramento de montante capaz de viabilizar a atividade da empresa. Requisitos observados pela instância de origem. 10. Decisão agravada em alinho à jurisprudência deste E. TJRJ. Manutenção. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0049015-98.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/08/2021; Pág. 581)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA BRUTA DIÁRIA DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA RIOCARD.
Irresignação da empresa executada, ao argumento de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a redução do percentual de penhora, pleiteando que passe a incidir sobre a renda líquida mensal. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Baixo valor executado, que se aproxima de R$ 15.000,00. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde fevereiro de 2020, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária, e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida no percentual de 5% sobre a renda bruta, haja vista a dificuldade em se precisar o que seria renda líquida a título de bilhetagem eletrônica. Precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0012014-79.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 30/04/2021; Pág. 692)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAL QUE, IN CASU, SE ENCONTRA SUPLANTADA, PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO E PELO PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO QUE NÃO ATINGE O DIREITO AO BENEFÍCIO, MAS TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Cediço que a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário (STJ, AGRG no RESP nº 1.440.611/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 15-5-2014). Logo, não fulminando o fundo do direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). (Apelação Cível nº 0001540-21.2014.8.24.0076, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Juiz Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 21.02.2019) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO DO AUTOR MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. MANUTENÇÃO DA DATA ESTABELECIDA EM SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, RESSALVANDO-SE, TODAVIA, A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO TERMINATIVA, DO ENTENDIMENTO A SER DEFINIDO PELA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO TEMA 862. APELO DO RÉU SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5002541-12.2020.8.24.0054; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 06/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO AGRAVADA.
Possibilidade de penhora do faturamento. Penhora de faturamento que outra coisa não é que penhora de dinheiro. Ordem de preferência legal devidamente observada. Aplicação do disposto nos arts. 797, 805, e 835, X, todos do CPC hoje em vigor. Necessária nomeação de depositário, em atenção aos termos dos arts. 862, do CPC em regencia. Constrição, todavia, que deverá recair sobre, no máximo, 30% do faturamento líquido da empresa, sob pena de inviabilizar suas atividades. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2161506-19.2021.8.26.0000; Ac. 14915320; Mogi das Cruzes; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 13/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 1997)
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
A teor do disposto no art. 862, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não demonstrada a má-fé, impõe-se o levantamento da penhora. (TRT 5ª R.; Rec 0000576-34.2020.5.05.0161; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira; DEJTBA 02/08/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONCENTRADA. CAPIXABA COUROS. ATOS FURTIVOS. PENHORA DO ESTABELECIMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES.
1. A execução se realiza no interesse do credor, o qual se sobrepõe ao princípio da menor onerosidade, especialmente quando constatada a prática de atos furtivos para esconder ativos, e frustrar a efetividade das tutelas judiciais transitadas em julgado há longos anos. 2. Penhora de estabelecimento, com respectiva nomeação de Administrador, e ordem de redução de pagamento de pro labore dos sócios, se insere no poder diretivo do juiz da execução, e está legitimada pelos arts. 797, 862 e 865 do CPC e art. 11, § 1º da Lei nº 8.630/80 c/c art. 899 da CLT. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0123600-20.2006.5.17.0141; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 22/10/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA EXECUTADA, PARA FINS DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA, VINCULADA AOS ARTS. 9º, 10 E 869 DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 805 DO CPC/2015. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, em que a empresa agravante, que figura como parte executada, nos autos da Execução Fiscal, insurge-se contra a nomeação de administrador judicial estranho ao quadro social da empresa, visando a efetivação da penhora de percentual do seu faturamento mensal, além do que defende o descabimento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, por considerar não verificada qualquer ilegalidade na nomeação de administrador judicial estranho ao quadro societário da empresa, sobretudo considerando a recusa da empresa em dar cumprimento à ordem de constrição, proferida há quase dez anos, e também por entender configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 77, 805 e 869 do CPC/2015. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ausência de prévia oitiva da executada, para fins de nomeação de administrador judicial estranho ao quadro social da empresa, vinculada aos arts. 9º, 10 e 869 do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. A Corte de origem decidiu a questão relativa à penhora do faturamento com base nos arts. 862 e 866, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VI. Ademais, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou assentado que, "apesar de a execução fiscal ter seu norte no caminho menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC), também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente (art. 612 do CPC). E, no caso em análise, o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução (RESP 994.089/RJ, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 25/03/2008)", e que, "no tocante à multa aplicada, melhor sorte não assiste à agravante. Verifica-se que sua aplicação se deu em razão de ter sido a executada intimada, em mais de uma oportunidade e inclusive pessoalmente, para fins de cumprimento da penhora de faturamento, o que não restou atendido. Com efeito, a recusa da empresa em implementar a penhora determinada pelo Juízo a quo é evidente, tendo em vista que a determinação foi proferida há quase dez anos e jamais obedecida, apesar das inúmeras intimações para tanto. Somente com a nomeação de terceiro, à qual se opõe a executada, se vislumbra a possibilidade de dar cumprimento à obrigação. De fato configurado, a meu ver, ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual é de ser mantida a aplicação da multa". Diante das supracitadas premissas fáticas do acórdão recorrido, o Recurso Especial é inadmissível, quanto às alegações de ofensa aos arts. 77 e 805 do CPC/2015, por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.339.959; Proc. 2018/0195979-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 11/02/2020; DJE 20/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DOS AUTOS, O REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA PARA MANTER A PENHORA REALIZADA SOBRE A SEDE DO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TENDO EM VISTA QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS AS DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA DE OUTROS BENS, INCLUSIVE VIA BACENJUD. COM EFEITO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AO DISPOR NO ARTIGO 862 DO CPC/15 QUE. QUANDO A PENHORA RECAIR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA, BEM COMO EM SEMOVENTES, PLANTAÇÕES OU EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO, O JUIZ NOMEARÁ ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, DETERMINANDO-LHE QUE APRESENTE EM 10 (DEZ) DIAS O PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL É ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 451 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVA- SE, PORTANTO, QUE A PENHORA DO IMÓVEL NO QUAL SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA É EXCEPCIONALMENTE PERMITIDA QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SITUAÇÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. NESSE CONTEXTO, A DESPEITO DA INSURGÊNCIA DA RECLAMADA, A QUESTÃO CONTROVERTIDA DOS AUTOS PERPASSA PELA ANÁLISE NÃO SÓ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, MAS TAMBÉM DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROCEDIMENTO ESTE VEDADO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AVALIAÇÃO DO BEM. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar que o Regional, ao manter a avaliação do bem penhorado, incorreu em cerceamento do direito de defesa, porquanto não se denota a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo ora em apreço. Do teor do acórdão regional, verifica-se que o Juízo de origem analisou o laudo de avaliação juntado pela ré e conferiu à parte a possibilidade de solicitar, no prazo recursal, a designação de perícia judicial para avaliação do imóvel. Logo, não ficou demonstrada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0100263-07.2017.5.01.0482; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/10/2020; Pág. 1217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA.
A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida quando comprovados, cumulativamente, a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou, se localizados, de difícil alienação; a nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC); e, por fim, o não comprometimento da atividade empresarial, não sendo exigível da exequente que demonstre a efetividade da medida. (TRF 4ª R.; AG 5012672-05.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 14/07/2020; Publ. PJe 15/07/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
1. O art. 862, §2º, do CPC, determina que é lícito às partes escolher o depositário, nos casos de penhora de empresa, de outros estabelecimentos ou de semoventes. O art. 863, do mesmo Código, menciona que o juiz nomeará como depositário, de preferência, um dos diretores de empresa que funcione mediante concessão ou autorização. 2. Ao tratar da penhora de percentual de faturamento da empresa, o art. 866, §2º, do CPC, apenas menciona que o juiz nomerará administrador-depositário, se omitindo quanto à forma desta indicação. Contudo, realizando um interpretação sistemática do CODEX Processual, evidencia-se a possibilidade de a nomeação de depositário pelo juízo privilegiar a indicação de administrador da empresa executada ou do indivíduo indicado pelas partes. Tal situação, além de guardar correspondência com outros artigos do Código, que também tratam da penhora, prestigia o princípio da menor onerosidade, evitando que terceiros tenham ingerência sobre recursos da executada. 3. Agravo procedente. (TRF 4ª R.; AG 5005255-35.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 01/06/2020; Publ. PJe 01/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. Estabelecimento é o conjunto de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da atividade empresarial (artigo 1.142 do Código Civil). Admite-se sua penhora, como um todo, tratando-se de medida excepcional (artigos 862 e 865 do Código de Processo Civil e 11 da Lei de Execuções Fiscais).2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5025135-13.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA.
Cabe a penhora sobre o faturamento da empresa quando comprovados a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou, se localizados, de difícil alienação; a nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC); e, por fim, o não comprometimento da atividade empresarial. (TRF 4ª R.; AG 5050607-16.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 18/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA.
A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida quando comprovados, cumulativamente, a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou, se localizados, de difícil alienação; a nomeação de administrador (art. 862 e seguintes do CPC); e, por fim, o não comprometimento da atividade empresarial. (TRF 4ª R.; AG 5041770-69.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 18/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020)
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