Art 897 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar somadeterminada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O ajuizamento de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. II. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a CEF anexou o Contrato de Relacionamento. Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços PJ, com expressa previsão de Giro Caixa Fácil, Cédula de Crédito Bancário. GIROCAIXA FÁCIL. OP734, planilha de demonstrativo de débito e evolução da dívida, bem como extratos de movimentação financeira. III. A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos da movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. lV. Se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. Nestas condições, passa a ser ônus da Ré apresentar seus próprios cálculos e apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. Por todo exposto, não se vislumbra qualquer ofensa aos art. 700, §§ 2º e 4º do CPC. No caso dos autos, a farta documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. V. O instituto do aval é uma das espécies de garantias fidejussórias e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito que permite a garantia por aval. Nesse sentido dispõe o artigo 897 do Código Civil. VI. Ademais, nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. In casu, consoante verifica-se na cédula de crédito bancária juntada aos autos, os apelantes Ediomilde Belardo Yones e Eliane Aparecida Yones Camossi subscreveram o instrumento como avalistas. Assim, assumiram a responsabilidade solidária pela dívida contratada e não prospera a alegação de abuso de direito em virtude do aval prestado no título extrajudicial, o que impõe a manutenção da r. sentença. VII. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula nº 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. VIII. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). IX. Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). X. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. XI. No caso em tela, a parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. XII. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002627-43.2018.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AVAL. GARANTIA PESSOAL. DEVEDOR AUTÔNOMO. OUTORGA UXÓRIA. DIREITO DE TERCEIRO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. DEMORA. IMPUTAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR DILIGENTE. FATO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3. O aval, regulado pelos artigos 897 e seguintes do Código Civil, configura garantia pessoal prestada pelo avalista, que pode ser cobrado de forma autônoma, ressalvada ação de regresso. 4. Por se tratar de direito de terceiro, não cabe ao avalista a alegação de nulidade da garantia prestada em razão da ausência de outorga uxória, matéria reservada à real interessada. 5. Consoante inteligência da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 6. O credor não pode ser penalizado nas hipóteses em que não agiu com desídia, em que a demora da citação é inerente aos mecanismos do Judiciário, razão pela qual incide o enunciado nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07013.81-64.2022.8.07.0000; Ac. 141.2118; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO.
1. Ausente prova convincente sobre a alegação de novação da dívida representada pelo título que aparelha a execução, permanece hígida a responsabilidade dos apelantes quanto ao aval prestado, conforme a distribuição do ônus probatório. 2. Não há falar em aval parcial, face à vedação legal expressa refletida no artigo 897, parágrafo único, do Código Civil. 3. A existência de garantia complementar no título sob execução, referente ao Fundo de Aval Para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, não modifica a responsabilidade dos devedores principais, tampouco dos avalistas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000214-16.2011.8.21.0112; Não-Me-Toque; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 29/03/2022; DJERS 13/04/2022)
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. GARANTIA POR AVAL. DÉBITO QUITADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL, AINDA QUE COM ATRASO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREFACIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA QUANTO AO DÉBITO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ENVIO DA CARTA DE CIÊNCIA INCUMBIRIA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DO AVALISTA (GARANTE) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO DEVEDOR PRINCIPAL (GARANTIDO). APONTAMENTO ILEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA TURMA DE RECURSOS. JUROS DE MORA FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
[...] É cediço que o aval é a garantia específica ao cumprimento de uma obrigação de pagar valor determinado, a teor do art. 897 do Código Civil, e em razão da renúncia do benefício de ordem e da assunção de obrigação solidária. Assim, a dívida seria plenamente exigível da avalista (no caso a autora), somente em caso de inadimplência do avalizado, de acordo com a previsão contida no art. 828, I e II, do referido Diploma Legal, e se devidamente notificada a garantidora. [...] Isso porque o avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo credor, oportunizando a liquidação da dívida, antes do encaminhamento ao rol de maus pagadores. Se não adota tal conduta antes do encaminhamento do nome do avalista, deve suportar condenação por danos morais pela indevida inclusão em lista de inadimplentes, que, in casu, são presumidos (TJSC, Apelação Cível nº 2014.025303-7, de Brusque, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-8-2014). (TJSC, Apelação nº 0300262-03.2017.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021). (TJSC; RCív 0300028-50.2019.8.24.0044; Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 09/06/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. GARANTIA POR AVAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O artigo 26 da Lei nº 10.931/04 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. II - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). III - Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). lV - Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. V - O instituto do aval é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito que permite a garantia por aval. O artigo 897 do Código Civil: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. VI - Conforme o inteiro teor do RESP nº 1.061.530/RS, a análise da abusividade em contratos bancários passou a ter parâmetro seguro quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (Circular nº 2957, de 30.12.1999). VII - A taxa média apresenta vantagens porque se calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. O cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. VIII - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no RESP 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (RESP 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESP 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. IX - A parte apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à parte apelante. X - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001046-38.2019.4.03.6115; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 11/06/2021; DEJF 17/06/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por Adalgileta dos Santos Freire e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela empresa pública, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: A) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: Por muito tempo, a capitalização mensal de juros só era permitida quando autorizada por diploma legal, como era o caso das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), industrial (Decreto-Lei nº 413/69) e comercial (Lei nº 6.840/80). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31.03.2000, e posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser admitida. Vejamos: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Dessa forma, a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu como lícita a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese: A) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando a satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar; e) deve ocorrer a modificação do percentual fixado à título de honorários, o qual deverá seguir o disposto no art. 85 §2º do CPC. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico aferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que a apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71(oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, a apelante, codevedora da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que a avalista era representante legal da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., pJE 0810084-77.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804505-24.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação do apelante, neste particular. 11. Ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, a apelante Adalgileta dos Santos Freire estava ciente de sua condição de codevedora, coobrigada ou garante solidária do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era sócia até bem pouco tempo antes da concessão do empréstimo bancário, sendo irrelevante o fato de, eventualmente, não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, pois firmou a postura de codevedora/avalista no instrumento contratual que independe de condição de sócio. Precedente: TRF 5, 3ª T., pJE 0801671-02.2019.4.05.8401, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 12. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual a apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0806655-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 13. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula nº 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0801066-10.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 15. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014. Ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 17. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação. 18. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado período de normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o RESP 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 19. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 20. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo a apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 21. Com relação à utilização da tabela price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., pJE 0800750-24.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0805548-30.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64. 22. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800580-07.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0814754-18.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0803614-37.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 23. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 24. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 25. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804180-58.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 26. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 27. Apelações parcialmente providas, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08016325120184058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por QE2 TECNOLOGIA Ltda. EPP e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela empresa pública, julgou parcialmente procedentes tais embargos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: A) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, foram fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: No mais, segundo a embargante, o contrato estipulou a cobrança de Comissão de Permanência, acrescida de outros encargos, o que é vedado, na forma do Código de Defesa do Consumidor, por gerar onerosidade excessiva. Pela análise do contrato, em caso de inadimplemento, verifico a previsão, na cláusula 8ª, da incidência da comissão de permanência para correção da dívida, composta da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese: A) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando à satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento de que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico auferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º, do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que o apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, a apelante, codevedora da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que os avalistas pessoas físicas eram representantes legais da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., pJE 0810084-77.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804505-24.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação da empresa apelante, neste particular. 11. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual a apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0806655-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 12. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula nº 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0801066-10.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 13. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 14. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014. Ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 15. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 16. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação. 17. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado período de normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o RESP 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 18. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 19. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo o apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 20. Com relação à utilização da tabela price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., pJE 0800750-24.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0805548-30.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64. 21. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800580-07.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0814754-18.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0803614-37.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 22. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 23. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 24. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804180-58.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 25. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 26. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Apelação da QE2 TECNOLOGIA Ltda. EPP desprovida. Sem honorários recursais, em razão do reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de sucumbência recíproca. (TRF 5ª R.; AC 08026016620184058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por Tiago Alexandre Lira dos Santos e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: A) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: Por muito tempo, a capitalização mensal de juros só era permitida quando autorizada por diploma legal, como era o caso das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), industrial (Decreto-Lei nº 413/69) e comercial (Lei nº 6.840/80). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31.03.2000, e posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser admitida. Vejamos: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Dessa forma, a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu como lícita a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Em suas alegações, o apelante sustenta, em apertada síntese: A) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando a satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico auferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que o apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71(oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, o apelante, codevedor da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que o avalista era representante legal da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., pJE 0810084-77.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804505-24.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação do apelante, neste particular. 11. Ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, o apelante Tiago Alexandre Lira dos Santos estava ciente de sua condição de codevedor, coobrigado ou garante solidário do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era sócio até bem pouco tempo antes da concessão do empréstimo bancário, sendo irrelevante o fato de, eventualmente, não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, pois firmou a postura de codevedor/avalista no instrumento contratual que independe de condição de sócio. Precedente: TRF 5, 3ª T., pJE 0801671-02.2019.4.05.8401, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 12. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual o apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0806655-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 13. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula nº 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0801066-10.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 15. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014. Ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 17. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação. 18. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado período de normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o RESP 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 19. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 20. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo o apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 21. Com relação à utilização da tabela price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., pJE 0800750-24.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0805548-30.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64. 22. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800580-07.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0814754-18.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0803614-37.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 23. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 24. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 25. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804180-58.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 26. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 27. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. Apelação de Tiago Alexandre Lira dos Santos improvida. Sem honorários recursais, em razão do reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de sucumbência recíproca. (TRF 5ª R.; AC 08179799620174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O aval enquanto declaração dada por terceiro garantidor, de forma solidária e autônoma, do pagamento do título de crédito (CC, art. 897), é considerado válido pela simples assinatura do avalista no anverso do título (CC, art. 898, § 1º). 2. A renegociação da dívida não caracteriza, por si só, a novação, se não verificadas as situações elencadas no art. 360 do Código Civil. 3. Na hipótese, não verificada a mudança de sujeitos da relação (incs. II e III do art. 360 do CC) e, sequer, extinta a dívida originária (incs. I do art. 360 do CC), ante a precariedade da renegociação firmada, que no caso de descum - primento da obrigação retornaria a ser cobrada a dívida pelo seu valor original 4. Apelo provido. (TJAC; AC 0709805-31.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 15/10/2021; Pág. 6)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMERCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. AVAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recolhimento do preparo obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Os avalistas respondem pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da sociedade empresária devedora, conforme a regra do art. 899 do Código Civil, não havendo amparo legal para a exigência de notificação prévia à propositura da demanda. Uma vez ocorrida a mora, os avalistas passam a responder pela dívida, não havendo que se falar em benefício de ordem. 3. A ação monitória, de acordo com o art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse contexto, não tem lugar a alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por serem esses os requisitos da ação de execução de título extrajudicial (art. 783, CPC) e não da monitória. 4. A presença de prova escrita, consistente em cédula de crédito comercial, assinada pelos réus, de onde se extrai o valor do crédito perseguido e o seu vencimento, além da memória de cálculo, o valor atualizado e o proveito econômico buscado, na forma exigida pelo §2º do art. 700 do CPC, autoriza a constituição do título executivo. 5. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 12% para 13% sobre o valor da condenação, com suporte no §11 do art. 85 do CPC. 6. Apelo desprovido. (TJDF; APC 07121.19-50.2018.8.07.0001; Ac. 132.1582; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 08/03/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Dispõe o artigo 99, inciso V, da Lei nº 11.101/05, que a sentença que decretar a falência do devedor ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses de quantias ilíquidas ou derivadas de relações trabalhistas. II. O instituto jurídico do aval constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que, voluntariamente, obrigou-se a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a afigurar como responsável solidário pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos dos artigos 897 e 899, do Código Civil. III. Nos termos do RESP 1333349/SP, A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0025527-54.2016.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 24/11/2020; DJES 22/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO POR SÓCIO DE EIRELE E QUE FIGURA COMO AVALISTA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO AVAL. ARTS. 897 E 899 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. De acordo com a regra insculpida nos artigos 897 e 898, do Código Civil e 2002, o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval e o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. 2. A imposição de que o avalista, que é sócio representante da empresa que reconhece o crédito/débito, tenha que assinar duas vezes, no mesmo instrumento, para dar validade à aval contido no corpo do contrato, em letras destacadas e negritadas, desnecessário e não encontra guarida legal. 3. Esse entendimento corrobora os fins colimados no princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de lealdade e probidade. 4. Modificação da sentença para a julgar improcedente os embargos à execução. 5. Ônus sucumbencial suportado integralmente pelos apelados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMADA A SENTENÇA E JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJGO; AC 5052289-14.2019.8.09.0006; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 30/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 6967)
CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA SE CINGE EM VERIFICAR SE MERECE SER ANULADA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE/1º APELANTE, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA DA QUAL FOI SÓCIO E, CASO SUPERADA, SE MERECEM ADEQUAÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE/EMBARGADO/2º APELANTE.
2. Coisa julgada que não se opera, porquanto a declaração de inexistência de débito, nos autos nº 0126658-76.2014.8.19.0001. II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, em nome do ora 1º apelante, se refere a débitos contraídos pela sociedade empresária após 21/03/2012.3. Conjunto probatório dos autos da execução que demonstra que a cédula de crédito bancário sub judice foi pactuada em 10/10/2011, ou seja, antes da cessão de quotas do embargante/executado/1º apelante e do termo fixado na sentença prolatada no JEC. 4. Conquanto a inadimplência tenha ocorrido em janeiro de 2013, fato é que a obrigação social foi assumida antes da retirada do 1º apelante dos quadros sociais e do termo reconhecido na sentença em comento, e somente a inadimplência sobreveio em momento posterior, restando, portanto, responsável, na forma do artigo 1.032 do Código Civil. 5. O aval é ato cambiário pelo qual terceiro (avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título, sendo regulado pelo artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e artigo 897 do Código Civil. 6. Resta incontroversa a condição de avalista do 1º recorrente na cédula de crédito bancário a qual lastreia a execução, sendo certo que o fato de não ser mais sócio, por si só, não o exime da garantia cambiária anteriormente assumida, a qual possui natureza pessoal, conforme já reconhecido, inclusive, na sentença. Precedentes: 0245848-28.2017.8.19.0001. Apelação. Des(a). Cláudia Telles de Menezes. Julgamento: 12/11/2020. Quinta Câmara Cível; 0013102-53.2015.8.19.0004. Apelação. Des(a). Nilza Bitar. Julgamento: 07/08/2019. Vigésima Quarta Câmara Cível. 7. Recurso do exequente/embargado/2º apelante conhecido e provido para anular a sentença, rejeitando-se a preliminar de coisa julgada, determinando-se o regular prosseguimento dos embargos à execução, afastando-se, ainda, a extinção da execução em relação ao 1º apelado, restando seu recurso prejudicado. Recurso do executado/ embargante/1º apelante prejudicado. (TJRJ; APL 0144412-89.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 05/08/2021; Pág. 508)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por Tiago Alexandre Lira dos Santos e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: A) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: Por muito tempo, a capitalização mensal de juros só era permitida quando autorizada por diploma legal, como era o caso das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), industrial (Decreto-Lei nº 413/69) e comercial (Lei nº 6.840/80). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31.03.2000, e posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser admitida. Vejamos: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Dessa forma, a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu como lícita a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Em suas alegações, o apelante sustenta, em apertada síntese: A) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando a satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico auferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que o apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71(oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, o apelante, codevedor da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que o avalista era representante legal da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., pJE 0810084-77.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804505-24.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação do apelante, neste particular. 11. Ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, o apelante Tiago Alexandre Lira dos Santos estava ciente de sua condição de codevedor, coobrigado ou garante solidário do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era sócio até bem pouco tempo antes da concessão do empréstimo bancário, sendo irrelevante o fato de, eventualmente, não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, pois firmou a postura de codevedor/avalista no instrumento contratual que independe de condição de sócio. Precedente: TRF 5, 3ª T., pJE 0801671-02.2019.4.05.8401, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 12. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual o apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0806655-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 13. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula nº 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0801066-10.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 15. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014. Ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 17. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação. 18. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado período de normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o RESP 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 19. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 20. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo o apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 21. Com relação à utilização da tabela price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., pJE 0800750-24.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0805548-30.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64. 22. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800580-07.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0814754-18.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0803614-37.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 23. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 24. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 25. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804180-58.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 26. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 27. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. Apelação de Tiago Alexandre Lira dos Santos improvida. Sem honorários recursais, em razão do reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de sucumbência recíproca. (TRF 5ª R.; AC 08179799620174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por QE2 TECNOLOGIA Ltda. EPP e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela empresa pública, julgou parcialmente procedentes tais embargos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: A) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, foram fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: No mais, segundo a embargante, o contrato estipulou a cobrança de Comissão de Permanência, acrescida de outros encargos, o que é vedado, na forma do Código de Defesa do Consumidor, por gerar onerosidade excessiva. Pela análise do contrato, em caso de inadimplemento, verifico a previsão, na cláusula 8ª, da incidência da comissão de permanência para correção da dívida, composta da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese: A) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando à satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento de que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico auferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º, do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que o apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, a apelante, codevedora da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que os avalistas pessoas físicas eram representantes legais da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., pJE 0810084-77.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804505-24.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação da empresa apelante, neste particular. 11. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual a apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0806655-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 12. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula nº 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0801066-10.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 13. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 14. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014. Ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 15. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 16. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação. 17. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado período de normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o RESP 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 18. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 19. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo o apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 20. Com relação à utilização da tabela price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., pJE 0800750-24.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0805548-30.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64. 21. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800580-07.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0814754-18.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0803614-37.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 22. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 23. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 24. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804180-58.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 25. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 26. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Apelação da QE2 TECNOLOGIA Ltda. EPP desprovida. Sem honorários recursais, em razão do reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, de sucumbência recíproca. (TRF 5ª R.; AC 08026016620184058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas por Adalgileta dos Santos Freire e Caixa Econômica Federal, contra sentença que, no bojo de embargos à execução promovida pela empresa pública, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que: A) do montante da dívida referente à cédula de crédito bancário 15.1583.555.0000012-52 seja afastada a cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, devendo incidir sobre o valor da dívida apenas a comissão de permanência composta de CDI, inclusive quando da impontualidade no pagamento das prestações; b) seja afastada a cobrança de pena contratual, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, conforme estipulado na Cláusula 8ª, parágrafo terceiro. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo dos patronos se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para ambas as partes, fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: Por muito tempo, a capitalização mensal de juros só era permitida quando autorizada por diploma legal, como era o caso das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), industrial (Decreto-Lei nº 413/69) e comercial (Lei nº 6.840/80). Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, publicada em 31.03.2000, e posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser admitida. Vejamos: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Dessa forma, a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu como lícita a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese: A) a propositura da ação em face do devedor principal e todos os codevedores, visando a satisfação da dívida integral, implica renúncia à solidariedade constituída pelo aval aposto no contrato da lide. O raciocínio é simples, decorre da vedação legal de o credor receber a dívida integral de todos os codevedores, pois tal falto implicaria enriquecimento ilícito, o que é proibido pelo ordenamento jurídico; b) por meio do laudo técnico contábil realizado, pode-se perceber que a Caixa Econômica Federal aplica o chamado método exponencial para calcular o valor devido, à medida que o saldo devedor apontado pela planilha apresentada não diz corretamente o saldo devedor real; c) no método utilizado pelo banco recorrido, os juros cobrados são capitalizados, uma vez que são calculados taxa sobre taxa, juros sobre juros, perfazendo uma diferença cobrada a mais de R$ 33.390,82 (trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos); d) a utilização da tabela PRICE e o entendimento que os juros sobre juros estão autorizados em razão de operação aritmética não pode prosperar; e) deve ocorrer a modificação do percentual fixado à título de honorários, o qual deverá seguir o disposto no art. 85 §2º do CPC. 4. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal requer, em apertada síntese, que seja reformada a sentença, adequando a condenação em honorários ao proveito econômico aferido por cada litigante, de modo que os honorários, tendo em vista que a sucumbência da parte demandante é mínima, devem ser sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, na forma que estabelece expressamente o art. 85, §2º do CPC vigente, e, nunca, sobre o valor da causa, tendo em vista que, quando da implantação da sentença, o proveito econômico obtido pelos embargos venha a representar redução infinitamente menor que os honorários fixados sobre o valor da dívida cobrada. 5. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 6. Neste diapasão, observa-se nos autos que a apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), com débitos no importe total de R$ 89.367,71(oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente acompanhada do demonstrativo de débito pertinente (id. 4058300.4048056). Em vista da existência de crédito em aberto, a referida empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, a fim de obter provimento jurisdicional para que a parte devedora quitasse sua dívida. 7. Preliminarmente, cumpre demonstrar que, conforme documento anexo à exordial (ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), consta expressamente o aval da cédula de crédito bancário emitida, sendo assim, a apelante, codevedora da obrigação ali assumida. Ressalte, ainda, que a avalista era representante legal da empresa emitente da cédula (id. 4058300.4048059 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300), à época da contratação do crédito em debate, confundindo, neste caso, a responsabilidade da empresa com a responsabilidade pessoal do empresário, ao assumir o polo de avalista da referida cambial. Precedente: TRF5 2ª T., pJE 0810084-77.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 29/07/2020. 8. Denomina-se o aval como garantia pessoal por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor, assumindo, portanto, responsabilidade solidária, segundo prescreve a norma do art. 899 do CC, salientando-se, também, ser o aval pacto acessório pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, abarcando o risco de suportar a dívida assumida. 9. Em outros termos, é sabido que a garantia fidejussória, mediante aval, legitima o credor a buscar o adimplemento do crédito bancário, contratualmente disponibilizado ou renegociado, que não foi adimplido. Assim, os bens do avalista, que solidariamente responsabilizou-se pelo débito contraído pelo devedor principal, poderão ser alcançados pela execução, sem que se observe o instituto do benefício de ordem, tendo em vista que a obrigação do avalista é autônoma e independente em relação à obrigação do avalizado. Pagando o título, o avalista tem direito a ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804505-24.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 08/08/2020. 10. Ademais, o aval consiste em garantia do negócio jurídico e, como tal, se alguém resolve prestá-la, será por inteiro, já que o parágrafo único do art. 897 do Código Civil veda expressamente o aval parcial, sendo descabida a alegação do apelante, neste particular. 11. Ao subscrever a cédula de crédito bancário na condição de avalista, a apelante Adalgileta dos Santos Freire estava ciente de sua condição de codevedora, coobrigada ou garante solidária do empréstimo não pago pela empresa contratante, da qual era sócia até bem pouco tempo antes da concessão do empréstimo bancário, sendo irrelevante o fato de, eventualmente, não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, pois firmou a postura de codevedora/avalista no instrumento contratual que independe de condição de sócio. Precedente: TRF 5, 3ª T., pJE 0801671-02.2019.4.05.8401, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 12. Registre-se, ainda, por oportuno, que, na hipótese da lide, o contrato no qual a apelante figura na qualidade de avalista é uma cédula de crédito bancário, título de crédito regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Embora esse diploma legal não trate do aval, estabelece seu art. 44, in verbis: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0806655-46.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. 13. Ressalte-se que, neste momento processual, não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula nº 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0801066-10.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (TRF 5, 2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 15. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, os contratos bancários foram pactuados em data posterior à edição da referida Medida Provisória (21/03/2014. Ids. 4058300.4048054 e 4058300.4048055 da Execução de Título Extrajudicial 0814850-83.2017.4.05.8300) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 16. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 17. Registre-se, por oportuno, como já bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, que o negócio jurídico foi celebrado em 21.03.2014 e em simples multiplicação da taxa mensal pactuada (1,30000%) por 12 meses, tem-se o percentual de 15,6% ao ano. Considerando que a taxa efetiva anual de juros prevista no contrato é de 16,76500%, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação. 18. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado período de normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o RESP 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 19. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 20. Ademais, as alegações de excessividade dos juros aplicados pela Caixa Econômica Federal possuem caráter demasiadamente genérico, não trazendo a apelante, aos autos, prova ou demonstrativos cabais a infirmar seus argumentos, não se prestando ao acolhimento do requerimento para ajuste dos juros pactuados para um hipotético reequilíbrio contratual. 21. Com relação à utilização da tabela price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que se o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento, desta Segunda Turma, que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo (TRF5, 2ª T., pJE 0800750-24.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 15/05/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0805548-30.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 05/06/2020), não cabendo falar da aplicação do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64. 22. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss (juros simples, de forma linear), como requerido pela apelante, por meio de seu laudo pericial extrajudicial, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800580-07.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 03/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0814754-18.2019.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data de assinatura: 13/07/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0803614-37.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 19/11/2019. 23. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 24. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 25. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0804180-58.2018.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 26. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da causa correspondeu a R$ 89.367,71 (oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o que torna a utilização de percentual de cinco por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide, pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 27. Apelações parcialmente providas, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já deferida, nos termos do artigo 98 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08016325120184058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC CIVIL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas nºs 356 do STF e 98 do STJ. 2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão no tocante à manutenção da garantia prestada no contrato Girocaixa Fácil, em virtude do vencimento do contrato. 3. A teor do disposto no art. 897 do CC/2002 o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Ademais, havendo expressa previsão contratual de renovação e/ou prorrogação automática do contrato, não há falar em exoneração da garantia, se o avalista não apresentou, oportunamente, qualquer manifestação em contrário. 4. No caso, o embargante Carlos Roberto Urbainski firmou o Contrato de Abertura de Limite de Crédito na Modalidade GiroCAIXA Fácil - OP 734, na qualidade de representante legal da empresa e também como avalista e consta no pacto cláusula contratual prevendo prevendo a possibilidade de prorrogação automática e sucessiva. Logo, ausente qualquer prova de manifestação em contrário do avençado, não há falar em ilegitimidade passiva do avalista. (TRF 4ª R.; AC 5010858-13.2016.4.04.7205; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 23/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento da Cédula de Crédito comercial pode ser garantido por aval, de acordo com a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei nº 413/69. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Considerando que o aval é instituto que somente pode ser conferido em título de crédito, se este perde a eficácia executiva, consequentemente resta também sem eficácia o aval. 4. No caso, ainda que não se tenha operado a prescrição no plano cambial, é forçoso se reconhecer a ausência da força executiva do título de crédito, visto que, conforme reconhecido na petição de ingresso, inexiste o título original, sendo por tal motivo proposta ação monitória. 5. Se o título de crédito perde seu vigor executivo, pois desprovido dos atributos cambiais que lhe eram assegurados, e passa a servir apenas como meio de prova da existência do crédito, a consequência é o desaparecimento do aval, restando os avalistas desobrigados de garantir o pagamento do título. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07027.98-49.2018.8.07.0014; Ac. 123.5243; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 13/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FIANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODA MATÉRIA DE DEFESA PELO MAGISTRADO. NULIDADE DO AVAL/FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. FALTA. NULIDADE. PARTE NÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa por ausência de citação: Comprovada a citação, não há que se falar em reconhecimento de nulidade do decidido, por alegação de não ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, sobretudo quando estiver presente nos autos além da contestação, outras manifestações, inclusive realizadas por intermédio de advogado devidamente constituído pela defesa. 2. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa por falta de enfrentamento de todas as teses de defesa: O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente. Assim, não há que se prover a presente preliminar, já que o juiz sentenciante expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. Logo, não se vislumbra ocorrência de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão obtida. 3. No mérito: Em relação à pessoa casada, existe previsão legal no sentido de que sem a autorização do outro cônjuge não pode haver a prestação de fiança ou de aval, exceto se o regime de casamento for o da separação absoluta ou, ainda, se o juiz suprir tal omissão. Inteligência dos artigos 1.647, inciso III e 1.648 do Código Civil. CC/02. 4. Embora exista a exigência de que haja a outorga uxória, para que seja prestada fiança ou aval, é claro que a legitimidade para demandar a respeito de sua ausência, é do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou, ainda, dos herdeiros do casal, conforme preceitua o artigo 1.650 do CC/02. 5. O aval é garantia cambial, eivado de autonomia e de força executiva que independe da obrigação principal (artigo 897 do CC/02), e, com isso, o cônjuge que firmou o aval não é legítimo para requerer, em seu benefício, que seja reconhecida a nulidade da garantia por ele prestada. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES (CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DE DEFESA). REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; Proc 07283.22-24.2017.8.07.0001; Ac. 119.7232; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 28/08/2019; DJDFTE 09/09/2019) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Dispõe o artigo 14, caput e § 3º, do CDC, que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II. O instituto jurídico do aval constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que, voluntariamente, se obrigou a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a afigurar como responsável solidário pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos dos artigos 897 e 899, do Código Civil. III. Em que pese a assinatura dos contratos bancários ser, costumeiramente, realizada dentro das agências bancarias, não há impeditivo de que o ato concretize-se fora dos limites físicos desta, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico prescritos no artigo 104, do CC/02. lV. Na hipótese, por inexistir comprovação de vício de consentimento dos autores/apelantes ou da alegada má-fé do preposto da instituição bancária ré/apelada no momento de assinatura dos instrumentos contratuais, deverá ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral, face a ausência de defeito na prestação do serviço bancário (artigo 14, §3º, inciso I, do CDC). V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0000749-65.2017.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 07/05/2019; DJES 17/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VINCULAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTIVIDADE. AVALISTA. GARANTIDOR. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória vinculada a esse contrato (STJ, AgInt no RESP 1341604/SP).. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval (CC, art. 897).. O encargo da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). (TJMG; AI 1210110-93.2018.8.13.0000; Muzambinho; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 27/03/2019; DJEMG 05/04/2019)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVALISTA. COISA JULGADA. EFEITOS PARA TERCEIROS. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
O art. 472 do CPC/73 e art. 506 do CPC/15 tratam da extensão da coisa julgada perante terceiros, in verbis:. Pelo disposto nas normas citadas, está cristalino que os efeitos da coisa julgada devem se limitar, em princípio, às pessoas que compuseram a lide resolvida. A seu turno, o aval é a declaração cambial pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito, regulada, em aspecto geral, pelo art. 30 e seguintes da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) e, atualmente, arts. arts. 897 a 900 do CC/02. É uma garantia cambiária que não existe fora do título de crédito, no qual o avalista garante o pagamento do título de crédito tão somente, e não a pessoa do avalizado. Como ato cambiário, este terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título, respondendo de forma equiparada a este. O aval se submete aos princípios do regime jurídico cambial dos títulos de crédito, dentre os quais está a autonomia das obrigações, tendo, ao menos em princípio, autonomia em relação à dívida assumida pelo avalizado. Por esse princípio, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação de lhe deu origem. Outro princípio é o da abstração, pelo qual quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Ressalta-se que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, decorrendo a desvinculação completa do título em relação ao seu negócio originário. Em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce pode exercer, perante este garantidor, direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes. Quanto à legislação do aval no crédito rural, prevê o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 (dispõe sobre títulos de crédito rural) a aplicabilidade do direito cambial à cédula de crédito rural, inclusive quanto ao aval. No caso dos autos, verifico que a parte agravante quer utilizar a decisão proferida e transitada em julgado no processo nº 010.09.001469-3, o que, com base no fundamento acima, não é cabível, porque tal requerimento esbarra nos limites da coisa julgada. Decidir em sentido ao contrário implicaria em expandir os efeitos do trânsito em julgado a parte alheia aos autos em conjunto com a não observância da autonomia entre obrigação cambiária do devedor originário e do avalista. Por fim, apenas para exaurimento do tema, esta decisão não esgota o tema, estando aberto aos agravantes utilizarem de meios que entenderem corretos para pleitear eventual nulidade sob outro fundamento que não o aproveitamento da coisa julgada constituida em favor de terceiro. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 0029202-75.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 26/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. DESCONTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE DA AVALISTA. AUTORIZAÇÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não logrando a apelante em comprovar que sua renda esteja comprometida com as custas processuais aliado ao conjunto fático dos autos, não lhe pode ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. Nos termos do artigo 897, do Código Civil, o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. No caso, é incontroverso que a autora figura no título de crédito como avalista. Como não houve o pagamento do empréstimo contraído, é legítimo que a instituição bancária busque o adimplemento da obrigação perante o garantidor, o que caracteriza exercício regular de um direito. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 0703.42.8.302017-8070018; Ac. 110.6611; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 29/06/2018; DJDFTE 19/07/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. AVALISTA QUE FOI INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E, POR ISSO, QUITOU A DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONANTE. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DO ALEGADO ABALO IMATERIAL SOFRIDO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ARTS. 897 E 899 DO CC/2002. DEMANDANTE QUE, AO PRESTAR O AVAL, GARANTIU O PAGAMENTO DO DÉBITO E, POR ISSO, SUJEITOU-SE AO RISCO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE O ACIONADO DEIXOU DE QUITAR A DÍVIDA NO INTUITO DE PREJUDICAR A HONRA SUBJETIVA DA RECORRENTE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] o fato da empresa não ter honrado o pagamento do empréstimo, o que motivou a negativação do nome do avalista, não pode ser concebido como ato ilícito, pois a garantia prestada é sinônimo de obrigação solidária, ficando adstrito aos mesmos efeitos do devedor principal no tocante à mora. (apelação cível n. 2013.014534-2, de são José, Rel. Des. Jorge luis costa beber, quarta câmara de direito civil, j. 5-9-2013)" [...] (apelação cível n. 0300014-36.2014.8.24.0143, de rio do campo, Rel. Des. Luiz zanelato, primeira câmara de direito comercial, j. 8-3-2018). (TJSC; AC 0007652-31.2013.8.24.0079; Videira; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 08/06/2018; Pag. 308)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO DEVIDO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Protesto é o ato formal através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, rol no qual se inclui a ausência de pagamento do débito, a teor do estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei nº 9.492/1997. II. O instituto jurídico do aval constitui-se em garantia cambial autônoma, prestada por aquele que se obrigou a garantir a solvência da obrigação de pagar representada pelo título de crédito, passando, a partir de então, a afigurar como responsável solidário pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 897 e 899, do Código Civil. III. A utilização em contratos do termo avalista, instituto originalmente de aplicabilidade restrita aos títulos de crédito, deverá ser interpretada de acordo com a intenção consubstanciada pelas partes no momento da pactuação, conforme previsto no artigo 112, do Código Civil. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal. lV. Na hipótese, uma vez incontroversa a inadimplência do devedor principal, inexistiu óbice para que a instituição bancária apelada levasse os apelantes/avalistas a protesto, agindo dentro do exercício regular de seu direito, com espeque no artigo 188, inciso I, do Código Civil, cumulado com o artigo 21, §2º, da Lei nº 9492/97, revelando-se, por conseguinte, ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar. V. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 1100673-84.1998.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 31/01/2017; DJES 06/02/2017) Ver ementas semelhantes
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