Art 898 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, ésuficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O aval enquanto declaração dada por terceiro garantidor, de forma solidária e autônoma, do pagamento do título de crédito (CC, art. 897), é considerado válido pela simples assinatura do avalista no anverso do título (CC, art. 898, § 1º). 2. A renegociação da dívida não caracteriza, por si só, a novação, se não verificadas as situações elencadas no art. 360 do Código Civil. 3. Na hipótese, não verificada a mudança de sujeitos da relação (incs. II e III do art. 360 do CC) e, sequer, extinta a dívida originária (incs. I do art. 360 do CC), ante a precariedade da renegociação firmada, que no caso de descum - primento da obrigação retornaria a ser cobrada a dívida pelo seu valor original 4. Apelo provido. (TJAC; AC 0709805-31.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 15/10/2021; Pág. 6)
APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO À DIALITICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA REAL. AVALISTA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES. SOLIDARIEDADE LEGAL E CONTRATUAL.
1. O de os apelantes repisarem, no recurso, as teses anteriormente já apresentadas na lide, não configura, por si só, ausência de impugnação específica da sentença, se constatado que expuseram as razões de fato e de direito pelas quais entendem que deve ser reformada a sentença recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2. Os títulos de crédito constituem documentos autônomos, completamente desvinculados das relações jurídicas que lhe deram origem. Sendo assim, eventuais vícios que atinjam uma outra relação existente entre suas partes, não tem efeitos sobre os termos postos na cártula. 3. A responsabilidade dos garantidores, real ou pessoal, pelo adimplemento da dívida não está condicionada à manutenção dos vínculos com o devedor principal, que tenham porventura motivado a oferta da garantia. 4. O aval é ato cambiário pelo qual um terceiro se responsabiliza solidariamente pelo pagamento obrigação constante no título de crédito consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. Conforme prevê o artigo 898 do Código Civil, a responsabilidade do avalista quanto ao pagamento do débito equipara a do avalizado, de modo que responde pela integralidade da dívida. 5. A relação entre avalista e avalizado não se confunde com a relação de um sócio de uma sociedade empresária. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que um dos sócios assuma na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dador de aval em título de crédito. 6. Há solidariedade decorrente de contrato quando, o garantidor, de forma autônoma e voluntária, ao oferecer como garantia de dívida de terceiros bem de sua propriedade, assume expressamente a responsabilidade solidária por todas as obrigações do devedor principal. 7. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07332.90-29.2019.8.07.0001; Ac. 133.9773; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 24/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO POR SÓCIO DE EIRELE E QUE FIGURA COMO AVALISTA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO AVAL. ARTS. 897 E 899 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. De acordo com a regra insculpida nos artigos 897 e 898, do Código Civil e 2002, o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval e o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. 2. A imposição de que o avalista, que é sócio representante da empresa que reconhece o crédito/débito, tenha que assinar duas vezes, no mesmo instrumento, para dar validade à aval contido no corpo do contrato, em letras destacadas e negritadas, desnecessário e não encontra guarida legal. 3. Esse entendimento corrobora os fins colimados no princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de lealdade e probidade. 4. Modificação da sentença para a julgar improcedente os embargos à execução. 5. Ônus sucumbencial suportado integralmente pelos apelados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMADA A SENTENÇA E JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJGO; AC 5052289-14.2019.8.09.0006; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 30/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 6967)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de acolhimento. Insurgência do embargado. Assinaturas lançadas nos anversos dos cheques pelo embargante. Títulos não sacados pelo embargante, nem por ele recebidos em pagamento. Não existe assinatura inútil em título. Senão para avais, não havia motivo para que o embargante lançasse suas firmas nos anversos dos títulos. Para a validade do aval dado no anverso de título, basta a simples assinatura do avalista. Lei nº 7.357/1985, art. 30 e. CC, art. 898, § 1º. Legitimidade do embargante reconhecida para a execução. Prescrição para a execução, todavia, pronunciada para a execução de um dos cheques. Ação proposta depois do prazo legal. Arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985. Sentença reformada, em parte, para acolhimento, em parte, dos embargos. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000340-17.2018.8.26.0156; Ac. 14527531; Cruzeiro; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 09/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2332)
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ocorrência. Ação monitória. O apelante garantiu a dívida por meio de aval prestado no anverso do cheque emitido pelo corréu, nos termos do art. 898 do Código Civil. Trata-se de título cuja pretensão executiva está prescrita. Daí a propositura da ação monitória. Ocorre que a ausência de eficácia executiva do cheque em questão faz desaparecer a relação cambiária. Como consequência, desaparece, também a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo da demanda em que se busca sua responsabilização pela dívida ali inserida, salvo se demonstrado que houve por parte do garante vantagem e isso, não foi demonstrado nestes autos. Precedentes da Corte e do STJ. Preliminar acolhida. Sentença de procedência reformada em parte. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante e julgado o processo extinto sem apreciação do mérito com relação a ele, com fundamento no art. 485, VI. Invertido o ônus da sua sucumbência com majoração dos honorários de 10% para 15% do valor da causa. (TJSP; AC 1037764-30.2015.8.26.0114; Ac. 14357727; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 13/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1796)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA DE OFÍCIO CONTRA OUTRO RÉU. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO MÚTUO. EXTRATO CONTA CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A DE BARBARA, MAYRA E MARCIA. DESPROVIDA A DE MIX REPRESENTACOES LTDA-ME E RECONHECIDA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Nos termos do artigo 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, sendo suficiente para a sua validade a assinatura do avalista. Portanto, o aval é uma garantia formal que deve estar necessariamente documentado no título de crédito. 2. Não demonstrada a relação jurídica entre a instituição financeira e os avalistas, por ausência de assinatura no título de crédito, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva. 3. As condições da ação são matéria de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício. Desse modo, cabe ao magistrado reconhecer a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa ad causam a qualquer tempo em prol dos princípios processuais da efetividade, da celeridade e da economia processual (art. 337, §5º, CPC). 4. Sendo a ação de cobrança uma modalidade de ação de conhecimento, permite-se que o credor comprove a celebração do negócio jurídico por meio de todos os meios de prova admitidos. Assim, ausência de assinatura da cédula de crédito bancário, apesar de afastar a constituição do título executivo extrajudicial, não impede a cobrança do mútuo se houver outros documentos que corroborem a celebração do negócio jurídico. 5. Comprovada a disponibilização do crédito por meio de demonstrativo de conta vinculada, não há que se falar em cobrança indevida. 6. O mero exercício do direito de recorrer e com escopo de reformar provimento judicial desfavorável não configura litigância de má-fé. 7. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR BARBARA, MAYRA E MARCIA. DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR MIX REPRESENTACOES Ltda-ME. ILEGITIMIDADE DE HELIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJDF; APC 00003.51-48.2017.8.07.0020; Ac. 123.8761; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 27/03/2020)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de rejeição. Insurgência do embargante. Legitimidade do embargante (favorecido originário dos títulos) para a execução. Cheques não só endossados pelo embargante, como, também avalizados. Duas assinaturas lançadas pelo embargante nos versos dos cheques (uma para o endosso, outra para o aval). Para a validade do aval dado no anverso do título, basta a simples assinatura do avalista. Lei nº 7.357/1985, art. 30 e. CC, art. 898, § 1º. Pagamento não demonstrado nos autos pelo embargante. Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJSP; AC 1015401-79.2019.8.26.0576; Ac. 14151350; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/11/2020; DJESP 20/11/2020; Pág. 1995)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. ATRIBUIÇÃO AO RECORRENTE DA CONDIÇÃO DE AVALISTA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Insurge-se o autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais e proveu parcialmente os pedidos contrapostos, para condená-lo a pagar a importância de R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais) referente ao contrato de compra e venda verbal, realizado via telefone. 2. Em suas razões recursais, alega que o título de crédito apresentado pela recorrida é nulo, devido a inobservância do requisito formal do negócio jurídico, previsto no artigo 898, §1º do Código Civil, o qual prevê que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título de crédito por meio de assinatura. Aduz, portanto, que a sua inscrição em cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida, o que enseja danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação da empresa recorrida por repetição de indébito. Contrarrazões. (ID. 13260946). 3. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente. 4. Extrai-se dos contratos verbais realizados, conforme demonstrado na gravação telefônica juntadas aos autos (ID 13260895 e 13260897), que o recorrente recebeu ligação de pós-venda da editora, portanto, a intenção do fornecedor era tão-somente obter garantia pessoal adicional para o pagamento do material didático vendido, dias antes, à mãe do recorrente. 5. Sobressai no fato que a real finalidade era a apenas a garantia real. Fiança ou aval. Sendo que neste caso, a causa debendi não influi, dado à autonomia e abstração. Em face destas características e princípios que lhe são próprios exige-se a forma escrita, como bem sinalizou o recorrente. Dessa forma, revela-se nulo o aval verbal dado por telefone. 6. Incabível a condenação no pedido contraposto, em face da nulidade do aval ou venda que tenha ocorrido no caso. 7. Não obstante, o autor não contribuiu para minimizar o seu dano, quando poderia ter feito. A empresa o considerou como ciente e devedor do contrato, certamente agindo de forma irregular ao incluir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito, eis que supunha erroneamente que a posição de garante estava devidamente reconhecida. 8. Não há culpa suficiente da empresa, que justifique a fixação de danos morais, pois o autor tinha o dever de mitigar o seu dano, contribuindo com o credor, nos termos da boa-fé objetiva, conforme o princípio duty mitigate the loss (o dever de mitigar os próprios prejuízos) do direito anglo-saxão. Não há que se falar em ato ilícito e danos morais. 9. O autor, ora recorrente, não provou que pediu o cancelamento no prazo de arrependimento do art. 49 do CDC, sendo que esta providência seria esperada e reduziria (ou afastaria) os danos morais alegados. Tal circunstância (pedido de cancelamento) não foi sequer mencionado na inicial, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual tal argumento não merece ser conhecido. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido inicial, tão somente para declarar inexistente a dívida do recorrente e determinar a retirada do seu nome como devedor do cadastro de inadimplentes. Improcedentes os demais pedidos, inclusive o contraposto. Sem honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07113.78-55.2019.8.07.0007; Ac. 122.9829; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 03/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUPOSTO AVALISTA. REQUISITO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 898 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 898 do Código Civil o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, e, para a doutrina, a efetivação da garantia está condicionada à declaração de vontade, por escrito, do avalista. 2. In casu, observando-se a ausência de assinatura de pessoa que figuraria como avalista no título executivo extrajudicial que lastreia a ação executiva, revela-se escorreita a decisão recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada indicada como avalista, e a excluiu do polo passivo da demanda. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07139.16-30.2019.8.07.0000; Ac. 120.8346; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 25/10/2019)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes por dívida de terceira empresa, da qual ele foi sócio. Ilicitude. Inocorrência. Autor avalista da cédula de crédito bancário que originou o débito, respondendo, portanto, solidariamente com a devedora principal. Arts. 897, caput, e 898, caput, do Código Civil. Negativação que se deu em exercício regular de direito. Ausência de notificação prévia. Irrelevância. Ato de responsabilidade dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. Súmula nº 359 do STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004648-66.2018.8.26.0554; Ac. 12779991; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 14/01/2013; DJESP 26/08/2019; Pág. 1919)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
Sentença que acolheu os embargos injuntivos da emitente e rejeitou aquele aforado pelo endossante, julgando parcialmente procedente o pleito inaugural. Insurgência do endossante. Preliminar de ilegitimidade passiva. Análise da cártula que evidencia ter o apelante aposto a assinatura no verso da cártula, sem ressalvas, caracterizando endosso em branco. Exegese dos arts. 19, 21 e 30 da Lei n. 7.357/1985, cumulados com art. 898 do Código Civil. Legitimidade passiva ad causam do endossante para garantir o pagamento da dívida. Precedentes deste tribunal. Prefacial rejeitada. Mérito. Tese de necessidade de discussão de causa debendi. Inviabilidade. Prescindibilidade de menção ao negócio jurídico que deu origem ao título. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo de controvérsia (RESP n. 1.094.571/SP). Cheque dotado de autonomia e literalidade. Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro, portador de boa-fé da cártula. Inteligência do art. 25 da Lei n. 7.357/1985. Exigibilidade do crédito mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0002314-88.2008.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 09/05/2018; Pag. 344)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AVAL. SIMPLES ASSINATURA. VALIDADE.
1. Trata-se de discussão acerca da validade de assinatura firmada em contrato de financiamento e nota promissória emitida. 2. O §1º do artigo 898 do Código Civil determina que ¿para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista¿. 3. Não tendo o apelante contestado a assinatura, deve-se manter o decisum que não reconheceu a ilegitimidade passiva do apelante, posto que a identificação do avalista não é requisito para a validade do aval. 4. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; AC 0031692-91.2013.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 06/06/2017; DEJF 20/06/2017)
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÔNJUGE CUJA ASSINATURA TAMBÉM FIGURA NO TÍTULO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO AFASTADA PELA EXECUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 413/69, LEI Nº 6.840/80 E ART. 585, VIII, DO CPC. TÍTULO QUE NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233/STJ. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO E EXECUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 10, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 413/69. RECURSO IMPROVIDO.
Recorrente que firmou sua assinatura em campos distintos do instrumento, não só na qualidade de cônjuge, mas também como avalista, preenchendo o requisito do art. 898, caput, do Código Civil, por haver expressamente aquiescido em figurar como garante do negócio. Ao ajuizar os embargos à execução, que têm natureza de ação autônoma, a executada não instruiu os autos com cópia da íntegra da execução, mas apenas com a nota de crédito comercial desacompanhada dos demais elementos que aparelharam aquela. Peças essenciais constituintes do processo executivo. Instituição financeira exequente que menciona expressamente em sua impugnação e em suas contrarrazões que a dívida estaria apurada e demonstrada nos cálculos de fls. 19/24 dos autos executivos, e que teria liberado r$16.501,62 (dezesseis mil quinhentos e um reais e sessenta e dois centavos. Valor histórico) dos r$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) disponibilizados no título. Se a existência de tais demonstrativos sequer foi rechaçada pela apelante. E a tese da exequente/embargada foi devidamente acatada na sentença., cai por terra a alegação de que o contrato equivaleria a uma abertura de crédito em conta corrente, cuja execução é vedada pela Súmula nº 233 do col. STJ. Presumindo-se o preenchimento dos requisitos das normas que regem a nota de crédito comercial, por não haverem sido adequadamente refutados pela executada. Apesar de a apelante afirmar que o item 8 do contrato mencionaria a disponibilidade de crédito como forma de enquadrá-lo na referida Súmula, tal hipótese é permitida pelo art. 10, §1º, do Decreto-Lei nº 413/69. Para a real possibilidade do exame das matérias de fato discutidas nos embargos à execução e, consequentemente, para ensejar a correta solução da controvérsia, é imprescindível que o embargante instrua a respectiva petição inicial com cópias das peças principais do processo executivo e com outros documentos necessários à prova dos fatos alegados. Exigência que se faz necessária pelo fato de que, no caso de eventual apelação da sentença que os julgue improcedentes ou os rejeite liminarmente. E como o recurso não tem efeito suspensivo., os autos dos embargos sobem ao tribunal, enquanto os da execução permanecem no primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento desta. Recurso improvido. (TJPE; APL 0002397-27.2014.8.17.1090; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 15/06/2016; DJEPE 07/07/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação de execução. Sentença que julgou procedente a exceção de préexecutividade e excluiu do polo passivo da lide o apelado. Recurso apelatório não conhecido nesta corte. Determinação, pelo Superior Tribunal de justiça, para que seja analisada a apelação (ag. Reg. No agravo no RESP 228.821/rn). Mérito. Assinatura no verso do cheque que se caracteriza como espécie de aval. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Entendimento corroborado pelo disposto no caput do artigo 898 do Código Civil. Reforma da sentença que se impõe para que o incidente seja julgado improcedente. Execução que deve ter seu seguimento com o apelado ocupando o polo passivo da lide. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de condenação. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN; AC 2011.016166-3; Parnamirim; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 23/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Alegadas omissões em relação à ausência de análise de alguns julgados do Superior Tribunal de justiça e em relação ao disposto no § 1º do artigo 898 do Código Civil. Texto do dispositivo citado que reforça o entendimento contido no acórdão questionado de que as assinaturas contidas no verso do cheque se caracterizam como espécie de aval. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Conhecimento e acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos. (TJRN; Rec. 2011.016158-4; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 09/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível opostos por ambas partes. Ausência de análise do acórdão em relação ao disposto no § 1º do artigo 898 do Código Civil. Omissão configurada. Texto do dispositivo citado que reforça o entendimento contido no acórdão questionado de que as assinaturas contidas no verso do cheque se caracterizam como espécie de aval. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Conhecimento e acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos. (TJRN; EDcl-AC 2011.016179-7; Parnamirim; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 25/08/2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. PROVA DA SOLICITAÇÃO FEITA POR UMA DAS TITULARES DA CONTA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A autora relata ser associada do requerido há mais de 10 anos, utilizando a conta corrente apenas para recebimento dos seus proventos, e que referida conta tinha movimentação conjunta com sua irmã. Afirma que em janeiro de 2014 a conta foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira, a qual alegou que sua irmã havia comparecido na agência e sacado todos os valores existentes na conta. Defende que está configurada a falha na prestação de serviço, tendo a autora que passar a receber os seus proventos mediante o pagamento de cheques. O banco afirma que a conta corrente foi encerrada pela irmã, que era a titular com poderes para autorizar a autora a manusear a referida conta, e que, assim, a titular resgatou a cota capital da demandante. Tal alegação não procede, visto que as fichas de aberturas de conta acostadas pelo demandado (fls. 45/46) demonstram que tanto a autora quanto sua irmã eram titulares, tratando-se de conta conjunta solidária. Não obstante, os bancos poderão prever em seus contratos de abertura de contas correntes mecanismos para encerramento da conta por apenas um dos titulares de contas conjuntas. No caso dos autos, os documentos de abertura de conta, devidamente assinados pelas titulares, preveem que "na condição de titulares credores solidários, de acordo com os arts. 898 e 900 do código civil, esta conta será movimentada ou encerrada em conjunto ou isoladamente, por qualquer de seus titulares". Se assim é, sem razão a recorrente, visto que o documento da fl. 53 comprova o pedido de encerramento da conta corrente formulado pela sua irmã, co-titular, situação que evidencia ausência de conduta ilícita a ser indenizada pela instituição financeira. De igual sorte, incabível o pedido de devolução da cota estimada em r$ 200,00, visto que ausente qualquer prova do recolhimento de cota de participação independente. Recurso desprovido. (TJRS; RCiv 0014125-55.2015.8.21.9000; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NULIDADE DE AVAL. NÃO RECONHECIDA.
A legislação civil exige que o aval seja prestado no próprio título garantido, na forma do art. 898 do Código Civil, providência observada pelo credor. A outorga uxória, comprovadamente prestada no caso dos autos, pode ser concedida em documento apartado sem que tal configure qualquer mácula à garantia em exame. Recurso provido. (TJRS; AI 0236674-61.2015.8.21.7000; Tupanciretã; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 27/08/2015; DJERS 02/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA EMBARGANTE.
1 – Cerceamento de defesa. Inocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Exegese dos arts. 130 e 330, I, do CPC. Preliminar afastada. 2 – Ilegitimidade passiva. Apelante que afirma ser avalista do título de crédito. Análise da cártula que evidencia ter o apelante aposto a assinatura no verso da cártula, sem ressalvas, caracterizando endosso em branco. Exegese dos arts. 21 e 30 da Lei n. 7.357/1985, c/c art. 898 do CC/2002. Legitimidade passiva ad causam do endossante para garantir o pagamento da dívida, ressalvado o direito de regresso contra o emitente. Recurso desprovido. 3 – Prazo prescricional. Cinco anos. Exegese do art. 206, I, § 5º, do Código Civil/2002. Dívida líquida representada por instrumento particular. Termo inicial computado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Novel Súmula nº 503 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Súmula nº 503 do STJ – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4 – Mérito. Alegação de que o cheque que aparelha a monitória é oriundo de agiotagem. Alegações inverídicas de que o apelado teria confessado a prática espúria. Conjunto probatório frágil. Necessidade de prova robusta para desconstituir o débito encartado no título. Ônus do devedor. Art. 333, inciso II, do CPC. 4.1 – Apresentação de recibo de quitação que não discrimina o pagamento do cheque objeto dos autos, e ademais, passado em valor diverso. Posse da cártula pelo credor que presume a não quitação da obrigação. Exegese dos arts. 324 e 901, parágrafo único, do CC/2002. Apelado que afirmou que o recibo refere-se a outros empréstimos contraídos pela apelante. Alegação não rebatida a contento pela apelante, que, aliás, afirmou inveridicamente que o apelado teria admitido que o recibo se refere ao cheque que aparelha a monitória. Recurso desprovido. "Presume-se o inadimplemento de cheque que permanece em poder do credor, notadamente se nenhum recibo idôneo de quitação foi apresentado pelo devedor, ou mesmo qualquer documento que demonstre a inexistência da dívida" (apelação cível n. 2011.015287-7, de são João batista, Rel. Des. Robson luz varella, j. 2-10-2012). 5 – Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelado beneficiário da assistência judiciária. Obediência ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Pedido de minoração desprovido. 6 – Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões. Via inadequada. Não conhecimento. 7 – Litigância de má-fé. Reconhecimento. Aplicação ex officio de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2011.029747-0; Araranguá; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 23/06/2015; DJSC 01/07/2015; Pág. 326)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DEFESA. CERCEAMENTO. DIREITO. NULIDADE PROCESSUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AVAL. LIDE. POLO PASSIVO. DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PRINCIPAL. TRIUNFO. QUESTÃO MARGINAL. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL.
1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em nulidade processual, se ao longo do curso do processo restaram atendidos a ampla defesa e o contraditório, enfim o devido processo legal constitucional. Atividade jurisdicional concluída à luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da cr/88. Jurisprudência local. 2. Na execução de nota promissória, os juros de mora e a correção monetária fluirão a partir do vencimento da dívida constante no título, seja porque a mora em circunstâncias tais se revela como ex re, seja para se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Leitura do art. 397, caput e do art. 884, caput, do cc/02, c/c § 1º, do art. 1º, da Lei nº 6.899/81. Inaplicabilidade, portanto, do art. 405, caput, do cc/02 e do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 6.899/81. Jurisprudência superior. 3. Indispensável que o aval conste expressamente da nota promissória, seja no verso, seja no anverso da cártula, caso o exequente pretenda extrair todas as forças de direito material que dele emanam, leia-se, acionar o avalista que, um dia, pelo pagamento do título se responsabilizou. Inteligência do art. 898, caput, do cc/02, c/c arts. 30 e 31, do Dec. Nº 57.663/66 (lug). 4. Logo, não verificado o aval de terceiro, realizado em circunstâncias tais, nas notas promissórias executadas, deve ser ele excluído do polo passivo da monitória, dada a sua manifesta ilegitimidade para nesta figurar. 5. Apenas a regular quitação dada pelo credor, ou provas concretas de que o devedor honrou a dívida, tem aptidão para eximi-lo, parcial ou totalmente, da obrigação civil por ele assumida, liberação, esta, que condicionada está, por outro lado, à extensão do adimplemento. Leitura combinada dos arts. 319 e 320, do cc/02 e do art. 333, inciso II, do CPC. 6. O pagamento parcial da dívida, portanto, é ônus de quem embarga a monitória e que, se porventura não demonstrado, impede o reconhecimento da quitação do débito e autoriza, por conseguinte, a constituição de pleno direito dos títulos executivos. Jurisprudência local. 7. O triunfo, em grau recursal, sobre questão marginal ao pedido principal não autoriza a alteração da distribuição sucumbencial operada pela sentença recorrida. 8. Nesta ordem de ideias, portanto, a alteração, em grau recursal, do termo inicial da fluência dos juros de mora, porquanto se revela em pedido marginal ao pleito monitório, não permite a inversão ou qualquer alteração do ônus sucumbencial definido pela decisão recorrida. Apelação conhecida porém desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 0096577-47.2012.8.09.0049; Goianésia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 05/09/2014; Pág. 273)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEMANDANTE QUE ALEGA TER POSTO SUA ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO DE SEU FILHO, SÓCIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA COM O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA NO CORPO DO TÍTULO CAMBIAL DE QUALQUER MENÇÃO A ESTA CIRCUNSTÂNCIA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE SEQUER FOI COLACIONADO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 333, INC. I, DO CPC (COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR). POR CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 413/69) DISPENSA A ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO PARTICULAR PARA LHE ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA (ART. 585, II, DO CPC). CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR, AO ASSINAR O REFERIDO TÍTULO, AGIU NA CONDIÇÃO DE AVALISTA.
Aplicação do disposto nos arts. 897 e 898, § 1º do CC/02, razão pela qual o fato de a perícia judicial ter concluído que, posteriormente, à sua assinatura na cédula de crédito foi incluída a expressão "por aval do emitente" é irrelevante para atribuir ao demandante a condição de avalista, visto que tal condição decorre da simples assinatura posta no anverso do título por quem não faz parte da relação comercial (art. 897 do CC). Inadimplência reconhecida na lide. Inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Ato ilícito. Ausência. Apelante que agiu no exercício regular do direito. Indenização inacolhida. Provimento do recurso apelatório a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Reforma da sentença. Recurso adesivo do autor prejudicado em virtude do provimento do recurso de apelação da parte ré. Inversão dos ônus sucumbenciais. Decisão unânime. (TJPE; APL 0218320-6; Petrolina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 18/08/2011; DJEPE 02/09/2011)
EMBARGOS INFRINGENTES. MONITORIA. CAMBIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AJUIZAMENTO CONTRA AVALISTA COM ESTRIBO NA RELAÇÃO CAMBIARIA.
Inadmissibilidade, pois a perda da ação executiva, pela sobrevinda da prescrição, atinge o próprio título, deixando de ser ela título cambial, valendo como expressão literal de um direito à crédito. Nota promissória. Quem apõe sua assinatura no verso da nota promissória torna-se avalista, equiparando-se ao seu emitente e, portanto, é devedor solidário cambiário. Inteligência dos artigos 31 e 32 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 67.663, de 24/01/1966) e artigos 898 e 899, ambos do Código Civil de 2002. O aval é instituto típico do direito cambiário. Prescrita a nota promissória ocorre a perda a natureza cambiariforme e dele se desvincula o avalista. Embargos infringentes acolhidos. (TJSP; EI 7210514-3/01; Ac. 3424892; Americana; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 24/11/2008; DJESP 29/01/2009)
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