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Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, aoemitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado edemais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula aobrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
JURISPRUDÊNCIA
MONITÓRIA.
R. Sentença de procedência dos embargos monitórios. Recurso da embargada e credora. Nota promissória atrelada a contrato de prestação de serviços. Nota promissória desprovida de assinatura do emitente, constando apenas as assinaturas dos avalistas. Exegese do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908. Ausência de assinatura da emitente pessoa jurídica, o que permite concluir que a avalizada, empresa Ateliê, não contraiu obrigação, tornando os avais ineficazes. Vício de forma, à luz do art. 899, § 2º, in fine do Código Civil. Assinatura da emitente no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Iliquidez do contrato que ensejou a emissão da cambial, à míngua de elementos comprobatórios como: Notas fiscais, prestação de serviços, comprovante de entrega de mercadorias. Cártula que perdeu a sua autonomia, bem como o contrato é dotado de iliquidez a ensejar a constituição do título executivo judicial. Exegese do art. 373, I do CPC. Aplicação da Súmula nº 258 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão à redução. Impossibilidade. Na hipótese foi aplicado, em r. Sentença o limite delineado no §2º do art. 85 do CPC. Regra geral, objetiva e obrigatória (RESP nº RESP 1746072 / PR). Ademais, o entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento dos RESP nºs 1.644.077, 1.850.512, 1.906.618, 1.877.883 e 1.906.623 (Tema 1.076), que tramitaram pelo rito dos recursos repetitivos. Patronos dos embargantes que não mediram esforços para subsistir sua tese defensiva. Valor que não pode ser considerado exacerbado, porquanto que arbitrado em seu patamar razoável. Ademais, a redução do valor fixado seria caso de aviltamento do trabalho do profissional. Sentença mantida. Recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração de ofício. Art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STF. DISPOSITIVO. Recurso não provido. (TJSP; AC 1090547-41.2015.8.26.0100; Ac. 16095396; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2622)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO GARANTIDO POR AVALISTA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ART. 784 DO CPC/2015. VÍCIO DE FORMA NO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. ART. 889, §2º, DO CC/02. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO.
A controvérsia dos autos diz respeito à verificação de legalidade e validade do título executivo objeto da ação originária, tendo o autor/Apelante alegado o cumprimento das formalidades legais para sua execução, ao passo que os executados/Apelados afirmam a existência de vícios na assinatura do contrato, tendo em vista que este não teria sido assinado por representante legal da pessoa jurídica executada; Edição nº 181/2022 Recife. PE, terça-feira, 4 de outubro de 2022 157. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que não há identificação e nem procuração que habilite a pessoa subscritora a assinar em nome da pessoa jurídica executada e nem do primeiro executado JOAQUIM MADUREURA TEIXEIRA, visto que há a informação de que a assinatura se deu por procuração e esse documento inexiste nos autos;. Em relação à assinatura da executada MARIA ERMELINDA M C TEXEIRA, esta não conta com o indicativo de que foi assinada por procuração, demonstrando que, supostamente, seria a mesma dos documentos constantes dos autos, como a procuração de fl. 49;. Como ressaltado pelo Juízo de 1º grau, o contrato colacionado aos autos não está assinado pelo devedor principal, não sendo, desta forma, título executivo extrajudicial apto a amparar a ação executiva, nos termos do artigo 784, do CPC/2015;. De acordo com o artigo 899, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002, o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final, subsistindo a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma: ou seja, se a nulidade ocorreu em virtude de vício de forma, não subsiste a responsabilidade dos avalistas;. Em que pese esse Juízo entenda que a assinatura do devedor e do primeiro executado estão eivadas de vício e que a assinatura da segunda executada parece ser verossímil, como a nulidade da execução adveio da forma em relação à assinatura do devedor, não remanesce a responsabilidade dos avalistas;. Não é possível confirmar a autenticidade da assinatura pertinente à segunda executada, ainda que pareça verossímil, considerando que tal matéria não foi levada ao Juízo a quo e nem o exequente/Apelante solicitou a produção de provas que ensejasse a confirmação de dita alegação, mesmo que devidamente intimado para produção de provas (fl. 83);. Logo, diante de vício de forma no título, não remanesce a execução de origem em face do devedor principal e nem em relação aos avalistas;. No que tange às demais alegações de que os executados estão agindo de má-fé e que eles de fato assinaram o contrato, nenhuma delas foi sequer comprovada nos autos e nem o Apelante requereu a produção de provas nesse sentido;. É ônus do recorrente comprovar o alegado e, assim não fazendo e nem requerendo nenhum meio probatório, seu direito não resta comprovado e seu pleito não merece prosperar;. O valor de honorários advocatícios estabelecidos pelo Juízo a quo na sentença combatida (10% sobre o valor da causa) merece ser majorado para o montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do referido art. 85, §11º, do CPC/2015, em favor dos causídicos dos Apelados;. Negado provimento ao recurso. (TJPE; APL 0014301-84.2009.8.17.0810; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 28/09/2022; DJEPE 04/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INTIMAÇÃO DO AVALISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no Recurso Especial (arts. 32 da LUG e 899 do CC/2002) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. No caso, a agravante não rebateu o fundamento adotado pelo acórdão estadual para afastar a necessidade de intimação do avalista. Assim, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 283/STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior preleciona a necessidade de intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.938.101; Proc. 2021/0216560-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/06/2022)
AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES. RESPONSABILIDADE INTEGRALIDADE DÉBITO.
1. O ordenamento jurídico pátrio tem por regra a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo expressamente a penhora do salário apenas em duas situações: A) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo (art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC). 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de parte da verba salarial do devedor, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família (ERESP n. º 1.582.475/MG). 3. Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família. 4. No caso, a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do devedor, no valor de R$ 185,00, além de trazer efetividade à tutela executiva, observa o princípio da menor onerosidade da execução, eis que não impede sua sobrevivência digna e permite a quitação parcelada da dívida. 5. O avalista é a pessoa que se compromete a garantir o título avalizado e se torna, portanto, responsável solidário do devedor principal nos termos do art. 899 do Código Civil. 6. Portanto, em razão da solidariedade e da autonomia das obrigações do devedor principal e do avalista, esse responde pela integralidade da dívida, incluindo os encargos decorrentes do inadimplemento. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07085.31-96.2022.8.07.0000; Ac. 143.1711; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA COM GARANTIA DE AVAL TOTAL. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA QUANTO AO DÉBITO TOTAL GARANTIDO. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE FATO LEGAL ENTRE O AVALISTA E O AVALIZADO. PAGAMENTO QUE GERA SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO E REGRESSO DO AVALISTA PAGADOR CONTRA O AVALIZADO E DEMAIS COOBRIGADOS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPROPRIEDADE DA EXCLUSÃO DE AVALISTA DA POLARIDADE PASSIVA DA EXECUÇÃO MANEJADA PELO CREDOR DO TÍTULO AVALIZADO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.
I Título executivo extrajudicial, representado por Nota Promissória com garantia de aval total prestado pelos avalistas DIVINO DONIZETH Vicente GRACIANO e NORSALINO Júnior Vicente GRACIANO; II Nos termos cogentes do § 1º do art. 899 do CC/2002 e do art. 32 do Decreto- Lei nº 57.663/1956, o avalista responde pela integralidade da dívida assumida em nome do avalizado, sem conotação de cota-parte com outros avalistas, posto que a responsabilidade solidária do avalista é entre este e o avalizado, e não entre os demais avalistas. Paga a dívida por um dos avalistas, que gera a sub- rogação do crédito, a Lei ressalva a ele o direito de regresso contra quem contraiu a dívida, ou seja, o avalizado, e contra os demais coobrigados. Exclusão de avalista do polo passivo da demanda pronunciada de modo impróprio; III Decisão judicial recorrida reconhecidamente nula, por violação flagrante aos termos cogentes do § 1º do art. 899 do CC/2002 e do art. 32 do Decreto-Lei nº 57.663/1956. Determinação para que mantenha-se o agravado/avalista DIVINO DONIZETH Vicente GRACIANO na polaridade passiva da demanda executiva, porquanto responsável solidário pela integralidade do débito exequendo em razão do aval total dado em garantia, prosseguindo-se a execução como de direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5201764-18.2022.8.09.0110; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 1764)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA NO PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao teor dos artigos 26, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c artigo 28 da Lei Federal nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. O aval é um ato cambiário por meio do qual um terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. Assim, o avalista responde de forma equiparada ao avalizado, tal como previsto no artigo 899, caput, do Código Civil. 4. A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo o exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o garantidor, contra o devedor principal ou mesmo contra ambos. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO; AC 5419596-10.2017.8.09.0093; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/04/2022; DJEGO 11/04/2022; Pág. 4050)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DO EMITENTE RECONHECIDA FALSA POR PERÍCIA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. GARANTIA PRESTADA PESSOALMENTE POR AVALISTA.
O aval constitui garantia autônoma, integral, solidária, obrigando o avalista inependentemente da higidez da obrigação do devedor principal. Falsidade da assinatura do devedor principal torna nulo o título, só quanto àquele que teve a firma falsificada. Cédula regular em relação às formalidades prescritas pela Lei nº 10.931/2004. Permanece válida a obrigação do avalista, que garantiu, perante o credor, o cumprimento das obrigações estampadas no título, nos termos do art. 899, § 2º, do Código Civil. Seguimento do curso da execução em relação a este avalista. Êxito do embargante, nos embagos à execução, que parmanece, pelo que mantidos sobre o embargado os ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004278-15.2017.8.16.0103; Lapa; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 18/02/2022; DJPR 18/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO SR. SÉRGIO HENRIQUE BERNARDES.
Desistência manifestada pelo apelante. Análise de mérito prejudicada. Recurso não conhecidorecurso de apelação interposto pelo requerido Sr. José bernardes da Silva. Alegação de que o avalista não pode ser considerado da mesma maneira que o devedor principal. Rejeitada. Dispositivo de Lei invocado que não se aplica a situação do apelante. Art. 838 do Código Civil que trata exclusivamente da fiança, instituto no qual a obrigação do fiador é inicialmente subsidiária. Contrato analisado nos autos que prevê expressamente a solidariedade entre a devedora principal e o recorrente. Aplicação do art. 899 do Código Civil. Apelante claramente identificado como avalista. Responsabilidade solidária. Possibilidade de o credor exigir o cumprimento da obrigação tanto do devedor principal como dos garantidores solidários. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de cientificação do apelante quanto à existência da dívida ou em relação à venda do bem dado em garantia fiduciária. Inocorrência. Apelante que, além de avalista no negócio jurídico, era sócio da empresa devedora principal. Notificação acerca do débito encaminhada e recebida no endereço da sociedade empresária indicado no contrato. Ausência de verossimilhança da alegação de não conhecimento da dívida ou da ação de busca e apreensão. Tese trazida em sede de agravo retido. Alegado desligamento da empresa antes da propositura da busca e apreensão pelo banco. Inovação recursal. Juntada de documentos que afronta o art. 435, caput e parágrafo único, do código de processo civil. Documentação antiga que deveria ter sido anexada com a apresentação da defesa. Inexistência de justificativa plausível para juntada extemporânea. Simulação na venda do bem dado em garantia fiduciária. Não demonstração. Simples alegação de que o veículo teria sido alienado à empresa do mesmo grupo empresário que não é suficiente para comprovar o vício. Necessidade de produção de prova irrefutável. Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso desprovidoagravo retido. Impugnação à decisão interlocutória que indeferiu pleito de atribuição do efeito suspensivo ao apelo. Recurso prejudicado ante o julgamento de mérito da apelação cível (TJPR; ApCiv 0011075-54.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 09/02/2022)
NA ORIGEM, CUIDA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR SERIEMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, PRETENDENDO A SATISFAÇÃO DO VALOR DE R$3.913.050,00, REFERENTE À CONTRATO SUBSCRITO ENTRE A SPE UIRAPURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETO IMOBILIÁRIO.
2. Em linhas gerais, a agravada pleiteou a desconsideração, deduzindo (a) subscrição de mútuo entre a devedora e a CEF no montante de R$81.750.000,00; (b) execução de título executivo extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário de quantia recebida pela devedora, cujo pagamento do débito teria sido efetuado pelo Fundo agravante; (c) pagamento da quantia de R$325.000,00 à CRAFT pela devedora. 3. A decisão agravada se limitou a afirmar "a nítida correlação entre os objetos sociais de ambas e a análise conjunta dos documentos colacionados, evidencia-se a confusão patrimonial existente entre a SPE Executada e o Fundo/Requerido, que certamente foi o responsável pelo pagamento da quantia em questão, objeto do acordo firmado com o Banco Fator, dívida esta decorrente de crédito concedido exclusivamente à Executa. " 4. Documentos colacionados aos autos a indiciar que o referido Fundo funcionou como avalista da dívida por ele adimplida. Na dicção do art. 899 do Código Civil: "O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final". 5. Decisão que deixa de mencionar as peculiaridades do caso, mormente no que tange aos fatos suscitados pela parte, sua veracidade, segundo as provas apresentadas no processo e correlação com os requisitos autorizadores do incidente vindicado. 6. Como regra, o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, razão pela qual constitui condição para a constrição do bem, que este seja de responsabilidade do devedor executado. A personalidade da empresa não se confunde com a dos seus sócios. Inteligência do contido no art. 49-a do Código Civil. 7. A desconsideração da personalidade jurídica representa o rompimento da autonomia havida entre o patrimônio da sociedade e o dos seus sócios, permitindo, em situações excepcionais, que a dívida da pessoa jurídica seja adimplida com os bens dos sócios. 8. Para alcançar o patrimônio dos sócios da executada, necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica da devedora, seja através do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. Segundo entendimento firmado pelo E. STJ a "desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência" (Apud o contido no AgInt no RESP 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020; AgInt no AREsp 1481286/DF, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019; RESP 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017). 10. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 impõe ao magistrado que, na fundamentação das suas decisões, indique os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos limites da decisão, sendo vedado que profira decisão genérica, sem referência às circunstâncias do caso concreto. Inteligência do contido no art. 93 da CRFB e art. 489, §1º, do CPC. 11. Omitindo-se o magistrado na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão. O óbice gerado à consecução da justiça no processo vindica o reconhecimento da nulidade de ofício, por importar em ofensa ao sistema processual e, por consequência, constituir matéria de ordem pública. 12. Anulação do decisum, de ofício, restando prejudicado o exame das razões recursais. 13. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA. (TJRJ; AI 0078942-12.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 01/04/2022; Pág. 826)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AVALISTA CONTRA O EMITENTE DOS TÍTULOS, PARA REAVER A QUANTIA PAGA.
1. Nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil, o avalista que realiza o pagamento da dívida tem direito de exercer a pretensão regressiva contra o devedor-avalizado, emitente da nota promissória, que deveria pagar o valor consignado no título. 2. Embora a sociedade empresária não possa ser responsabilizada pelos atos de gestão praticados por seus adminitradores em violação ao seu objeto social, a prova de que a dívida foi contraída apenas em benefício do autor, que era sócio-administrador da ré, e não da sociedade, configura alegação de fato impeditivo ao exercício da pretensão regressiva, entretanto, não demonstrada pela ré, nos termos do preconizado pelo art. 373, inc. II, do CPC. 3. Tratando-se de ação regressiva, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, combinado com o art. 406 do Código Civil, tendo como termo inicial a citação, consoante o art. 405 do Código Civil. A aplicação de correção monetária é necessária, a fim de recompor o valor da moeda, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte contrária, sendo o IGP-m o índice que melhor reflete a inflação, nos termos da sentença recorrida, tendo como termo inicial a data em que realizada a avaliação judicial do imóvel adjudicado em pagamento do débito. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000623-80.2020.8.21.0013; Erechim; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 30/06/2022; DJERS 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AVALISTAS.
No aval não há benefício de ordem, nos termos do art. 899 do Código Civil, podendo o avalista responder pelas obrigações assumidas. Para a exoneração de aval é necessária a concordância do credor. Ausência de prova de fraude para subsidiar a alegação de quebra de confiança em relação ao avalizado. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000024-82.2014.8.21.0133; Seberi; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AVAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
O benefício de ordem é figura inexistente no aval. Inteligência do art. 899 do Código Civil. Para que o imóvel seja caracterizado como bem de família deve se observar o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Conquanto não se desconheça da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº. 8.009/90, para que seja reconhecida é necessário que o imóvel seja utilizado como moradia permanente, o que não se verifica no caso dos autos. Manutenção da decisão agravada diante da ausência de comprovação de que o imóvel em questão se trata de bem de família, a fim de não ser passível de constrição judicial como a penhora, ônus que cabia a recorrente e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0052870-80.2021.8.21.7000; Proc 70085393171; Sobradinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 05/04/2022; DJERS 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do embargante. Suscitado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do processo. Preliminar rejeitada. Execução aparelhada com a cédula de crédito bancária, rubricada e assinada pelo embargante/apelante e com memória discriminada da dívida, contemplando a sua evolução, os encargos e os dados da operação. Possível verificar que detinha ele conhecimento sobre a gênese do débito. Desnecessária e protelatória a pretensão do embargante visando à intimação da exequente para juntar outros documentos. Exegese dos arts. 77, inc. III, e 370 do código de processo civil. Reclamo desprovido neste tema. Aventada a prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Demanda ajuizada dentro do prazo trienal. Citação do devedor solidário perfectibilizada nos dez dias úteis subsequentes ao despacho citatório, com o que houve a interrupção da prescrição. Ademais, demora na citação do embargante/apelante que decorreu de sua desídia em não manter seus dados atualizados junto à cooperativa de crédito e aos mecanimos da justiça. Prejudicial de mérito não caracterizada. Recurso desprovido neste ponto. Alegada a solvência do emitente do título, coexecutado, pretendendo que a execução se exclusivamente contra este se direcionasse. Impossibilidade. Embargante/apelante que atuou como avalista. Inaplicável o benefício de ordem invocado, nos termos dos arts. 797, 827 e 899 do Código Civil. Precedente. Inconformismo desprovido nesta parte. Defendidas a limitação dos juros remuneratórios em doze por cento ao ano e a ilegalidade da capitalização de juros. Postulação que não pode ser acolhida. Questões que importariam reconhecer excesso de execução, o qual não foi analisado na sentença por falta de indicação do valor incontroverso na exordial dos embargos à execução e de apresentação de cálculo/memória discriminada da dívida. Matéria que não é de ordem pública e por isso deixa de ser enfrentada nesta instância. Apelo desprovido nesta toada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5000623-70.2021.8.24.0075; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
Cédula de crédito para fomento rural concedida em favor de cooperativa rural. Embargos não acolhidos. Apelo do avalista embargante. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas postuladas impertinentes. Pedidos genéricos na origem. Inépcia da inicial (art. 614, II, do CPC/73). Inocorrência. Demonstrativo de débito claro. Instrumentalidade das formas. Mérito. Aval aposto literalmente no título de crédito rural. Fiança que não se presume. Abstração e autonomia em relação à obrigação principal. Irrelevância da liquidez do avalista ou do proveito que obteve. Garantia válida (Decreto-Lei nº 167/67). Tese de vício de consentimento. Coação. Relação empregatícia. Irrelevância. Precedentes. Vício que mesmo comprovado não afasta a garantia perante o credor (art. 155 do Código Civil) solidariedade do avalista. Eventuais irregularidades na administração da cooperativa que não maculam o título em questão. Nulidade da obrigação principal que de todo modo não invalidaria o aval. Autonomia (art. 899, § 2º, do Código Civil). Recurso desprovido. (TJSC; APL 0300443-27.2014.8.24.0135; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 12/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM O AVAL DO AUTOR. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA AO APELANTE, À MÍNGUA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE, LEMBRANDO-SE QUE ELE LITIGOU SOB OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS.
2) os elementos coligidos aos autos revelam a formação de grupo econômico entre as litisconsortes passivas, com unidade de propósito, voltados à exploração de uma mesma atividade comercial, com utilização dos estabelecimentos empresariais segundo conveniência das empresas, sob o comando de irmãos da família canutto, não sendo possível identificar a afirmada independência. 3) presunção, em tal quadro, de que. Os financiamentos garantidos pelo autor verteram indistintamente em favor do grupo canutto. 4) o autor, portanto, na condição de avalista de. Empréstimos, poderá se voltar em regresso, para recuperar o que pagou como garantidor das operações (artigo 899, § 1º, do Código Civil). 5) danos morais não caracterizados. Frustrações decorrentes dos negócios em âmbito familiar. Negativação do nome do autor promovida pelo credor em exercício regular de direito. Direito de regresso ora reconhecido, sem aptidão de obrigar as rés ao pagamento de reparação de danos morais. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1015908-93.2018.8.26.0602; Ac. 15567638; Sorocaba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 08/04/2022; rep. DJESP 13/04/2022; Pág. 2256)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta. 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por Lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (STJ; REsp 1.711.412; Proc. 2017/0308177-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 04/05/2021; DJE 10/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAQUELE FEITO. SOBRESTAMENTO DA LIDE EXECUTIVA ATÉ TÉRMINO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO AOS AVALISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. De início há de se registrar que se cuida de execução extrajudicial baseada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações assinado na data de 23/02/17 em que os recorrentes figuram como avalistas da obrigação contraída pela pessoa jurídica, e não em virtude de redirecionamento de execução aos sócios. pessoas físicas administradores (fl. 94 do download crescente). 2. A lide foi sobrestada após deferimento da Recuperação Judicial em 22/05/18, nos autos do processo nº 0094224-92.2018.8.19.0001, da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 3. Anteriormente, a ARMCO Staco S/A, da qual a recorrente é subsidiária, já havia ingressado com demanda recuperacional no ano de 2016 (nº 0190197-48.2016.8.19.0001). 4. Sobrestou-se a execução contra a pessoa jurídica, no entanto o D. Magistrado a quo ordenou o prosseguimento da marcha processual em face dos avalistas, determinando-se a citação dos mesmos. 5. Verifica-se que, na data de 30/01/20, foi convocada assembleia geral de credores, relativamente à Recuperação Judicial de Armco Staco Galvanização Ltda. , para que fossem credenciados, com participação da Caixa Econômica Federal. CEF dentre os credores quirografários, restando aprovado o Plano (fls. 324/326). 6. Para esta hipótese, a norma específica prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, prevê expressamente que o deferimento obtido sobresta o curso das execuções propostas em face do devedor. 7. Sendo assim, diante da expressa vedação legal de prosseguimento da lide executiva contra a devedora principal. em recuperação judicial. não há que se falar na constrição dos bens integrantes de seu patrimônio. 8. Da mesma forma, não se mostra razoável que a patrimonialidade dos avalistas seja atingida por débitos da sociedade contratante em mora quando já se encontra em trâmite recuperacional. 9. Com efeito, não se ignora a previsão contida no artigo 899 do Código Civil que estabelece que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar, tampouco o disposto no artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/05 segundo o qual Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 10. No entanto, cabe lembrar que para oportunizar tal procedimento o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à pessoa jurídica as possibilidades mínimas de se manter em atividade ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações empresariais. 11. Assim, preenchidos os condicionamentos fixados pelo referido plano e homologados pelo Poder Judiciário, não se afigura viável os bens dos agravantes/avalistas sejam atingidos para satisfação do débito da executada sujeita a recuperação judicial. 12. Desta forma, embora não seja possível a extinção da demanda ou se entender pela incompetência absoluta do Juízo Originário, deve-se sobrestar a execução também contra os avalistas enquanto perdurar o Juízo Universal com o trâmite do Plano Recuperacional. 13. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AI 5015341-24.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/11/2021; DEJF 12/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO QUE NÃO ASSINOU O AVAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. - O vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista. - O embargante NÃO ASSINOU o contrato de renegociação e tampouco a Nota Promissória, sendo correta a extinção da execução com relação à sua pessoa. - O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da Lei Processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - No caso dos autos, ainda que se tenha rigorosamente seguido as disposições do art. 85, § 2º/3º, do CPC, verifica-se justamente caso em que é necessário observar com ponderação essa fixação, sob risco de se incorrer nas referidas distorções, eis que, intimada a manifestar-se acerca dos embargos, a CEF concordou de pronto com a exclusão do nome do embargante da lide. Além do que, o apelado insistiu, nos seus embargos, não fazer parte da sociedade à época da renegociação do contrato, trazendo aos autos cópia de certidão da JUCESP defasada, sendo que à época da renegociação (29/08/2014), fazia realmente parte do quadro societário, posto ter saído da sociedade em 15/02/2013 e ter novamente sido admitido em 17/07/2014, na qualidade de sócio e administrador, tendo novamente se retirado da sociedade em 18/11/2014. - Em vista da necessidade de aplicação do critério da equidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002974-61.2018.4.03.6114; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/05/2021; DEJF 13/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022/CPC), mas não para rediscutir a decisão singular do Relator. 2. O enunciado da Súmula nº 581/STJ suscitada pela Instituição Financeira - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. - é exatamente a expressão do art. 899 do Código Civil C.C. 49, §1º da Lei nº 11.101/05 observados e, este último, transcrito, no voto desta Relatoria. 3. Isto é, o conteúdo do verbete invocado pela embargante é exatamente o mesmo discorrido no V. acórdão, qual, ressalvando este posicionamento, adotou diverso como razão de decidir, cuja prolação foi devidamente fundamentada. 4. Busca em verdade, portanto, alterar o julgamento deste Colegiado por via imprópria. 5. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 6. No mais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. 7. Aliás, está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda. Precedentes. 8. Embargos declaratórios a que se rejeita. (TRF 3ª R.; AI 5013962-82.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/03/2021; DEJF 25/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.003 DO CC/2002.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas nºs 356 do STF e 98 do STJ. 2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão no tocante à declaração da prescrição da pretensão executiva em relação ao sócio retirante. 3. A teor do disposto no art. 899, § 2º do CC/2002, a responsabilidade do ex-sócio (avalista da operação) subsiste de maneira absolutamente autônoma à sua relação societária com a empresa, sendo irrelevante o fato de já ter, eventualmente, decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 do Código Civil, já que este se refere às obrigações que tinha como sócio, sendo que quando assina a Cédula de Crédito Bancário também na condição de avalista, se compromete de maneira pessoal, apartada da condição societária. (TRF 4ª R.; AC 5003070-91.2020.4.04.7112; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO DA AVALISTA CONTRA O AVALIZADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 899, § 1º, C/C O ART. 346, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ADMITIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A impugnação aos benefícios da justiça gratuita, cujo pleito restou deferido na sentença, padece da carência de prova documental para ser escrutinada. Na esteira, por presunção legal, é mantida a concessão proclamada pelo juízo a quo. II - Da preliminar de cerceamento de defesa e da arguida preclusão temporal. Com efeito, a apelada aduz que a nulidade suscitada no recurso estaria preclusa, por decurso de prazo, ao argumentar que o anúncio do julgamento do processo, em seu estado, não foi adversado por agravo de instrumento. A referida preclusão, no entanto, deve ser examinada cum grano salis. É que, de fato, é dever da parte prejudicada pela deliberação interlocutória opor-se à diretiva judicial por meio do recurso de agravo. No entanto, em se tratando de provas, em constatando o órgão colegiado de revisão que a supressão do procedimento probatório prejudicou o amplo exame do mérito, deverá, a desdúvidas, reabrir a instrução. Na espécie, contudo, é forçoso reconhecer que a apreciação da prova, enquanto parte integrante da atividade jurisdicional, é poder conferido ao juiz e deve se adequar às circunstâncias fáticas presentes em cada demanda. No caso em tela, a pretensa anulação da sentença, com base em cerceamento de defesa, é desprovida de demonstração do prejuízo. Ademais, o irresignado não expressou o porquê da realização da prova ou em que a mesma irá modificar a deliberação sobre o mérito. Teses rejeitadas. Precedentes, inclusive, do c. STJ. III - Caso em que está demonstrada a dívida, a qualidade de avalista da apelada, o vencimento do débito e o subsequente adimplemento pela garantidora da obrigação. Direito regressivo previsto na dogmática. Inteligência do § 1º do art. 899 do Código Civil, repare: "§1º pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. ". Sub-rogação legal também normatizada pelo CC, no "art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. "IV - apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0029385-47.2018.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 263)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DOS AVALISTAS AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ALEGATIVA DE QUE OS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL SÃO SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. AVALISTA QUE SE CARACTERIZA POR SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução. 2 - A concessão da Assistência Judiciária Gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Assim sendo, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, impõe-se o deferimento do pleito de justiça gratuita aos apelantes. 3 - Deferida, pois, a gratuidade da justiça aos apelantes, não há que se falar em não conhecimento do apelo pela ausência de preparo recursal, restando superada a preliminar arguida pelo apelado. Da mesma forma, também não prospera a preliminar de ausência de regularidade formal, posto que totalmente desprovida de fundamentação. Preliminares, portanto, rejeitadas. 4 - O dispositivo do artigo 899 do Código Civil prevê que o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Dessa forma, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. 5 - Possibilidade de fixação dos honorários com base no critério da equidade quando o valor da causa for elevado. Correção proferida de ofício. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0004301-39.2015.8.06.0125; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 27/07/2021; DJCE 30/07/2021; Pág. 113)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, E, POR CONSECTÁRIO, EXTINTIVA DA PERTINENTE EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. NO CASO, CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGENTES DA CESSÃO CIVIL. AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DO FACTORING APRESENTAM CARÁTER CONTRATUAL E NÃO CAMBIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, AOS CRÉDITOS CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULO E TRANSFERIDOS EM DECORRÊNCIA DESSE CONTRATO SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CESSÕES DE CRÉDITOS (ARTS. 286 A 298, CC/02). ÊNFASE AO PRECEPTIVO DO ART. 296, CC/02 DE QUE SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, O CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIADDE DE ESTIPULAÇÃO DE GARANTIA EM FAVOR DA EMPRESA DE FACTORING. FLAGRANTE DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DOS NEGÓCIOS QUE FORAM EXECUTADOS. DIFERENÇA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, embargos à execução de título executivo extrajudicial. Nessa perspectiva, a embargante alegou, preliminarmente, a nulidade da execução, pela inexistência de título executivo extrajudicial, tendo em vista a cessão de crédito pela operação de factoring; bem como sustenta que há excesso de execução pela prática da capitalização de juros. Impugnação, às fls. 72/83, donde se sustenta que os embargantes não se juntaram o valor que entendem por correto; ainda que o título cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a cessionária parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução; acrescenta que inexiste capitalização de juros e excesso de execução. Às f. 90, foi anunciado o julgamento antecipado. Eis a origem da celeuma. 2. Contrato de faturização: Incidência das normas regentes da cessão civil: De plano, percebe-se que o contrato firmado entre os litigantes é, na essência jurídica, de pacto intitulado de factoring. 3. A par disso, oportuna a conferência do conceito pactual, no magistério de 2 (dois) grandes expoentes no assunto, in verbis: Faturização ou ‘fomento mercantil’ é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) a instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: A) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. (manual de direito comercial; fábio ulhôa coelho fábio ulhôa coelho 23ª ED. 2011, p. 512/513). 4. O outro: (...) a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (direito civil: Contratos em espécie. Sílvio de salvo venosa são paulo: Atlas, 2012, p. 533). 5. Acontece que a natureza do ato de circulação do título de crédito é de cessão civil de crédito. E isso ocorre diante da nota de que a faturização consiste em operação de risco, e não de crédito, pois que a transmissão do crédito não é cambial, mas uma cessão civil. 6. Desta feita, o cessionário responde pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título. Outrossim, cabe à empresa de factoring buscar seu ressarcimento regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própriaexistência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295, CC/02. 7. Paradigma recentíssimo sobre o assunto (julgado em 04/05/2021, dje 10/05/2021): Recurso Especial. Embargos à execução. Contrato de factoring. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Necessidade de oposição dos embargos de declaração na origem. Reconhecimento. Imposição de multa. Afastamento. 2. Cláusula que estabelece a responsabilização da faturizada, não apenas pela existência, mas também pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora, inclusive com a emissão de notas promissórias destinadas a garantir tal operação, a pretexto de atendimento ao princípio da autonomia da vontade e aplicação do art. 290 do Código Civil. Impossibilidade. Vulneração da própria natureza do contrato de factoring. Reconhecimento 3. Aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Insubsistência. Interpretação do art. 899, § 2º, do Código Civil. 4. Recurso Especial parcialmente provido. 1.(...) 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 a natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 8. E segue o ministro: 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta corte de justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. (...). 9. Ainda: 4.1 é de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (RESP 1711412/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 04/05/2021, dje 10/05/2021) 10. Outros precedentes mais remotos (2016): Agint no aresp 638.055/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 17/05/2016, dje 02/06/2016 e AGRG no aresp 118.372/RS, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 23/02/2016, dje 07/03/2016.11. Portanto, as relações jurídicas decorrentes do factoring apresentam caráter contratual e não cambial e, em consequência, aos créditos consubstanciados em um título e transferidos por endosso em decorrência desse contrato são aplicáveis as disposições relativas às cessões de créditos (arts. 286 a 298, CC/02).12. A propósito, o preceptivo legal do art. 296, cc02 dispõe expressamente que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 13. Impossibiliadde de estipulação de garantia em favor da empresa de factoring: A propósito, o preceptivo legal do art. 296, cc02 dispõe expressamente que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. De repiso, n’outros termos: A responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível mas somente quando houver vício na própria existência do crédito cedido. Não há qualquer responsabilidade na hipótese de simples inadimplemento do terceiro devedor, uma vez que a sua solvência constitui o risco assumido pelo faturizador. 14. Exemplar da jurisprudência firme do stj: Processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. Cheques. Factoring. Cláusula contratual de recompra e de garantia no caso de inadimplemento. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - agint no aresp: 996614 SC 2016/0265565-8, relator: Ministra Maria isabel Gallotti, data de julgamento: 04/09/2018, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 17/09/201815. Flagrante de nota promissória emitida com a finalidade de garantir o adimplemento dos negócios que foram executados: Nos autos da execução, percebe-se que o título executado é uma nota promissória no valor de R$ 102.440,80 (cento e dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) a qual está vinculada ao contrato de cessão realizado entre as partes. É que, ao firmar o contrato de cessão, aos 28.03.2012, a transpol emitiu uma nota promissória identificada pelo número 378, com a finalidade de garantir o adimplemento dos negócios que foram executados. 16. Os outros 2 (dois) executados/embargantes figuram como avalistas, de modo a assumir a obrigação de pagamento e liquidação da dívida. 17. Logo, é possível o reconhecimento de que a nota promissória, que instrui a execução, não é título executivo extrajudicial apto a lastrear ação executiva, nos termos dos arts. 784, I e II, e 783, CPC, não só com relação à parte emitente da nota promissória, como também com relação aos avalistas. 18. Ademais, tal nota promissória foi dada em garantia de créditos cedidos em contrato de factoring, que, no caso dos autos, não é hábil para refletir uma dívida líquida e exigível, suficientemente para fins de execução19. Factoring é diferente de fundo de investimento em direitos creditórios (fidc): Mui salutar divisar a diferença entre a factoring e o fundo de investimento em direitos creditórios (fidc), de vez que a repercussão jurídica da distinção define o regime jurídico diferenciado. A título meramente ilustrativo, segue o exemplar do stj: RESP 1909459/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/05/2021, dje 20/05/2021.20. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0845510-70.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 16/06/2021; DJCE 22/06/2021; Pág. 193)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR UM DOS AVALISTAS. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AVALIZADO E DEMAIS COOBRIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU QUE TAMBÉM FIGUROU COMO AVALISTA DA OBRIGAÇÃO. GARANTIA INDEPENDENTE PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE EXIGIR DO CO-DEVEDOR A SUA COTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu a ressarcir ao autor/avalista o valor referente à totalidade da dívida quitada pelo mesmo. 2. Quitada a dívida pelo avalista, terceiro interessado no adimplemento do débito, este se sub-roga nos direitos do credor original em relação ao avalizado, como dispõe o art. 346, III, do código civil: "art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. " 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não socorre ao apelante a alegação de que a dívida foi contraída pela empresa e não pela pessoa física e que, por esta razão, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação regressiva. Nos termos do art. 899, § 1º do Código Civil, o avalista que paga integralmente a dívida tem direito de cobrar tanto do avalizado como dos demais co-devedores a sua cota: "§ 1º pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. ". Na espécie, não está o autor cobrando do réu porque este é sócio da devedora principal, mas sim porque igualmente figurou como avalista da obrigação devida por terceiro, na qualidade de pessoa física. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. As relações sócio e avalista são distintas e independentes, motivo pelo qual a alegação do apelante de que tinha se retirado da empresa e que esta foi sucedida por outra, na qual teriam ingressado outros sócios, não lhe socorre, na medida em que não interfere no aval prestado pela pessoa física no título de crédito. Portanto, ainda que o coobrigado tenha saído do quadro da sociedade avalizada, tal fato não tem o condão de interferir na garantia prestada, que permanece hígida independentemente da qualidade de sócio. 5. O direito de regresso do avalista sobre o co-devedor restringe-se à sua cota, o que na espécie corresponde à metade da dívida honrada, vez que ambos assumiram a condição de avalista, conforme disciplina o art. 283 do código civil: "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. "6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0001981-60.2000.8.06.0151; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 24/02/2021; Pág. 382)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMERCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. AVAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recolhimento do preparo obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Os avalistas respondem pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da sociedade empresária devedora, conforme a regra do art. 899 do Código Civil, não havendo amparo legal para a exigência de notificação prévia à propositura da demanda. Uma vez ocorrida a mora, os avalistas passam a responder pela dívida, não havendo que se falar em benefício de ordem. 3. A ação monitória, de acordo com o art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse contexto, não tem lugar a alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por serem esses os requisitos da ação de execução de título extrajudicial (art. 783, CPC) e não da monitória. 4. A presença de prova escrita, consistente em cédula de crédito comercial, assinada pelos réus, de onde se extrai o valor do crédito perseguido e o seu vencimento, além da memória de cálculo, o valor atualizado e o proveito econômico buscado, na forma exigida pelo §2º do art. 700 do CPC, autoriza a constituição do título executivo. 5. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 12% para 13% sobre o valor da condenação, com suporte no §11 do art. 85 do CPC. 6. Apelo desprovido. (TJDF; APC 07121.19-50.2018.8.07.0001; Ac. 132.1582; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 08/03/2021)
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