Art 9 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos àsaúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis emcada caso concreto.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE EM PISCINA. CERÂMICA QUEBRADA. CORTE EM JOELHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ré impugna, em contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. A simples alegação de que o postulante não comprovou a sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 2. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostados aos autos. 3. Recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, os quais teriam decorrido de acidente (corte no joelho) ocorrido nas dependências da ré. 4. A autora, em recurso, postula a majoração do montante indenizatório arbitrado em sentença, a título de reparação por danos morais, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético. 5. Por sua vez, a ré, em razões recursais, requer seja afastada a condenação fixada em sentença, sob o argumento de que não teria havido falha na prestação do serviço da sua parte, mas, culpa exclusiva da autora, a qual teria dado causa ao acidente ao não utilizar as escadas de segurança instalada no local. 6. É defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. 7. Assim, mostra-se inadmissível a análise de argumentos não aduzidos no momento oportuno (culpa exclusiva da vítima). Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de molde que, no particular, não merece conhecimento. Recurso da ré conhecido apenas em parte. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 9. Pela sistemática do CDC, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa (art. 14 do CDC). Não sendo comprovadas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído ao fornecedor. 10. Configura falha na prestação dos serviços pelo clube a ausência de adequada manutenção da piscina, inclusive em relação às cerâmicas que a revestem. 11. Na espécie, o acidente sofrido pela consumidora decorreu de falha no dever de segurança da ré, a qual permitiu o uso de piscina com cerâmica quebrada. Destaca-se que o corte no joelho da autora demandou intervenção médica e procedimento de sutura, o que restou devidamente demonstrados nos autos. 12. Assim, os fatos narrados e comprovados no feito importam em lesão a direitos da personalidade da autora, porquanto ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a sua esfera pessoal, razão pela qual resta justificada a sua condenação da ré à reparação por danos morais. 13. Em relação ao quantum fixado na sentença, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para a autora, a título de reparação por dano moral, conforme consignado em sentença. 14. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 15. Quanto ao dano estético, os elementos probatórios produzidos nos autos não comprovam a sua ocorrência. 16. O dano estético é cumulável com o dano moral quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas consequências puderem ser separadamente identificáveis (RESP 1.011.437/RJ e enunciado de Súmula nº 387, do STJ). Desse modo, a condenação de forma autônoma é justificada quando evidenciada não só a violação de direito da personalidade, mas, também, a existência de sequelas físicas permanentes em decorrência do acidente ocorrido. 17. O dano estético é caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo (Acórdão n.1078856, 20160510028329APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018). 18. Esta Turma Recursal já decidiu que para que se caracterize o referido dano é necessário que a lesão física sofrida, decorrente do ato ilícito, seja duradora ou permanente e que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima a ponto de repercutir negativamente em sua imagem (Acórdão n. 940439, 20151110018597ACJ, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016). 19. No caso em comento, as fotos juntadas com a inicial (ID 34283595), embora demonstrem a existência de cicatriz no joelho, não permitem concluir pela permanência da lesão (a foto revela cicatriz recente), tampouco pela repercussão negativa na imagem da autora. 20. Ante o exposto, escorreita a sentença ora rechaçada. 21. Recurso da autora conhecido e improvido. 22. Recurso da ré parcialmente conhecido e improvido. 23. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por apreciação equitativa, cuja exigibilidade resta suspensa, consoante o art. 98, § 3º do CPC. 24. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais. Deixa-se de condenar a ré em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões por parte da autora. 25. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07100.56-29.2021.8.07.0007; Ac. 162.0291; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que rejeitou os embargos por ele opostos para julgar procedente a ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal reconhecendo a exequibilidade da dívida no valor de R$ 103.106,04, oriunda do inadimplemento do Contrato de Renegociação de Dívida de nº 17.0035.191.0003972-39. O réu foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita. 2. O apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa porquanto não foi realizada a prova pericial contábil para aferir os valores que apresentou como devido. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no percentual de 6,75% e que o parecer de seu perito contábil aponta ser indevido o valor de R$ 48.852,69. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da incidência de cláusulas contratuais que previam a capitalização de juros cuja aceitação lhe foi imposta sem a devida pactuação prévia. 3. Na presente ação monitória a Caixa Econômica Federal busca o pagamento do montante de R$ 103.106,04, em razão do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações de nº 17.0035.191.0003972-39. Ainda, de acordo com referido pacto, mais especificamente em sua Cláusula Primeira, a dívida objeto de renegociação possuía o valor de R$ 56.397,54, oriundo da utilização do limite de crédito fornecido pela instituição sem pagamento, e teria sido apurada nos termos do contrato de nº 00.0035.001.0006453-37. 4. O réu opôs embargos monitórios alegando a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira e dificuldades para apurar o montante utilizado do crédito rotativo após o período de maio de 2013 tendo em vista a alteração de limite no curso do contrato e a omissão da instituição financeira no que tange à apresentação das taxas por ela praticadas. Apresentou cálculos apontando a cobrança indevida do valor de R$ 48.852,69. 5. Após a impugnação apresentada pela CEF foi proferida sentença na qual o magistrado a quo asseverou que o contrato de fornecimento de crédito bem como os extratos bancários são elementos suficientes para demonstração da dívida requerida e dos juros cobrados. 6. Todavia, assiste razão ao apelante ao sustentar que caberia ao magistrado de origem garantir seu direito de produzir provas, de modo que se constata na hipótese a violação à ampla defesa da parte ré. 7. O contrato objeto da presente ação monitória envolve a renegociação de dívida oriunda da utilização de crédito rotativo, mas a instituição financeira não trouxe aos autos os extratos da conta do devedor durante o período no qual foram disponibilizados os créditos em questão. Por seu turno os embargos apresentados pelo réu questionam justamente os encargos cobrados neste período. 8. Registre-se que a ação monitória anterior, processo 0803635-67.2018.4.05.8400, movida pela CEF contra o apelante foi extinta sem resolução do mérito justamente porque a autora não apresentou os referidos extratos. Na referida decisão restou consignado que A Caixa Econômica Federal busca o pagamento de crédito oriundo do Contrato de Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e outras obrigações, sob o nº 17.0035.191.0003972-39. A Instituição financeira foi intimada para a juntada de extratos da conta na qual foram depositados o valor do mútuo, mas quedou inerte. 9. Ressalta-se que, na ação monitória, os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). Na hipótese, foi sustentada defesa fundada no excesso de execução, além de suscitadas dúvidas sobre o período de utilização do crédito rotativo, sem que tais alegações fossem enfrentadas expressamente pela sentença que julgou antecipadamente a lide sem a devida instrução processual com vista à garantia do devido processo legal, configurando-se cerceamento do direito da parte de exercer o contraditório efetivo. 10. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual. (TRF 5ª R.; AC 08113737220194058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE EQUIPAMENTO ESTEIRA. MANUAL DEFICIENTE NAS INFORMAÇÕES SOBRE O PERIGO DE MONTAGEM DO PRODUTO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, III, E 9º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA ESCLUSIVA DO FABRICANTE/VENDEDOR. CONSUMIDORA ATINGIDA NO ROSTO PELO EQUIPAMENTO, CAUSANDO FERIMENTOS E CICATRIZES. DANO MORAL RECONHECIDO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Todo e qualquer produto fabricado e vendido, onde há risco de periculosidade ou nocividade na montagem do equipamento, compete ao fabricante dar informas precisas, claras e destacadas acerca dos riscos, na esteira dos artigos 6º, III e 9º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo omisso o manual de instrução acerca dos riscos, perigos e nocividades na montagem do equipamento e sendo a consumidora atingida por peça do produto, vindo a causar ferimentos e cicatrizes no rosto, cumpre reconhecer a culpa exclusiva do fabricante/vendedor pelos danos causados ao consumidor. Considerando que a consumidora teve ferimentos no rosto, inclusive com cicatrizes, ante o nexo com a montagem do produto, cumpre validar o pedido de reparação por dano moral indenizável e o dano material pelos gastos médicos. (TJMG; APCV 5006836-24.2017.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. TENDINITE TRAUMÁTICA DO BÍCEPS BRAQUIAL. COMUNICAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DO PROCEDIMENTO DE PULSÃO VENOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, em razão da violação do direito à informação. Em se tratando de serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o fornecedor deverá informar ao consumidor, de maneira notória e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, à luz do disposto nos artigos 8º e 9º do CDC. Uma vez demonstrado de forma satisfatória o dano material suportado pela parte requerente, este deve ser ressarcido por aquele que lhe ocasionou. A correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça incide desde a data do arbitramento e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG; APCV 0444504-29.2012.8.13.0079; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. COBERTURA DEVIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. TUTELA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. DA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA
1. No caso em exame, a parte autora pretendia que a ré fosse condenada ao fornecimento de serviço de home care, sem nenhum custo, disponibilizando os equipamentos, medicamentos e os serviços por meio de profissionais conveniados, ou depositar os valores correspondentes, pois portadora de dislipidemia (Cid e78), cardiopatia hipertensiva (Cid i10), cardiopatia isquêmica (Cid i20), incontinência urinária crônica (Cid n39.4) e neoplasia de próstata (Cid c61). 2. Diante dos laudos e atestados fornecidos ao autor, no qual foi ressaltado pelo médico assistente a urgência para início do tratamento, considerando a gravidade do caso, foi concedida antecipação de tutela pelo magistrado singular. 3. Entretanto, conforme se percebe na petição acostada ao feito (fl. 335 do processo originário), houve o falecimento do autor no curso da demanda, sendo julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, IX, do código de processo civil. 4. Contudo, no caso em análise, é necessário o julgamento do mérito da demanda, em razão da concessão da tutela de urgência, a fim de que haja a confirmação ou revogação da liminar, razão pela qual a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Da possibilidade de julgamento da causa neste grau de jurisdição 5. Possibilidade de reexame amplo da matéria tratada no presente processo, na forma do art. 1.013, §§ 1º e 3º da legislação processual. Assim, o feito está em condições de ser julgado com os elementos existentes nos autos, nos termos do art. 355 do CPC. Do julgamento de plano do feito 6. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 608 do STJ. 7. O plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que os contratos celebrados antes da vigência da Lei precitada não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. Ação direta de inconstitucionalidade (adi) 1931. 8. Contudo, embora a Lei nº 9.656/98 não retroaja aos contratos de planos de saúde celebrados antes da sua vigência, eventual abusividade de suas cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, apesar de ser possível a previsão no contrato de plano de saúde de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto, assim como de internação hospitalar. Posicionamento jurídico adotado pelo STJ. 9. À luz do Código de Defesa do Consumidor, viola o princípio da boa-fé objetiva a cláusula que limita ou restringe exames, tratamentos ou procedimentos médicos prescritos para doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, porquanto afeta de maneira significativa a própria finalidade do contrato, que visa a garantia da saúde. 10. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da área médica que assiste ao paciente. 11. Ressalta-se que a cláusula limitativa de direitos inserta em contrato de adesão, deveria ter sido redigida em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, §4 do CDC, o que não ocorreu no caso em exame. 12. No caso sub judice, há evidente desobediência ao dispositivo legal em comento, na medida em que as informações sobre o serviço que estava sendo contratado não foram prestadas de forma clara, precisa e adequada. 13. A demandada não tem o direito de determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, que no caso indicou o tratamento com o medicamento referido por ser o mais adequado às condições do demandante. 14. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido formulado, determinando a cobertura pela demandada do tratamento postulado, confirmando a tutela antecipada concedida, ainda que a autora tenha falecido no curso da demanda, razão pela qual resta prejudicado o fornecimento do tratamento após o óbito. 15. Em atenção ao princípio da causalidade, deve a ré arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda, em atenção ao disposto no artigo 85, §10 do código de processo civil. De ofício, desconstituída a sentença e julgado procedente, de plano, o pedido inicial. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 5003610-70.2017.8.21.0021; Passo Fundo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de renegociação de divida nº 23.605 - 9. Aplicação do CDC e juros remuneratórios. O STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. No caso concreto, trata-se de eireli, cuja vulnerabilidade é presumida, autorizando a aplicação do CDC para fins de revisão dos juros remuneratórios. Juros remuneratórios. Ante a ausência de discrepância dos juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, descabe a intervenção para fins de limitação. Cláusula mantida. Capitalização dos juros. Existência de contratação expressa. Manutenção da cobrança. Súmula nº 539, STJ. Comissão de permanência. Aplicação das Súmulas números 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente cláusula contratual expressa, não procede a pretensão de exclusão da comissão de permanência, mormente quando a instituição financeira nega a sua cobrança. Improcedência do pedido. Encargos moratórios. A cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2% não se mostra abusiva. Pactuação mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5002137-02.2020.8.21.0132; Sapiranga; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO.
Explosão de fogo de artifício na mão do autor. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Agravo retido. Suscitada a inépcia da peça exordial e ilegitimidade passiva ad causam. Ausência de pedido expresso de apreciação em preliminar das contrarrazões. Pressuposto estabelecido no art. 523, § 1º, do código de processo civil/1973, vigente à época da interposição. Ademais, aplicação do disposto no art. 488 do código de processo civil. Análise do mérito priorizada. Não conhecimento. Contrarrazões. Alegação de intempestividade do apelo. Afastamento. Interposição do recurso dentro do prazo legal. Preliminar. Cerceamento de defesa. Defendida a necessidade de produção de prova oral. Juiz sentenciante que considera suficiente o acervo probatório contido no feito. Inteligência dos arts. 371 e 370, parágrafo único, do código de processo civil. Controvérsia dos autos elucidada por laudo pericial. Irrelevância da prova testemunhal para a solução da contenda. Desnecessidade de se estender a fase instrutória no caso. Prefacial rechaçada. Mérito. Fogos de artifício. Autor que perde o dedo indicador e sofre lesões também na palma da mão direita. Acidente de consumo. Alegação de defeito do produto e responsabilidade civil objetiva da fabricante. Não ocorrência. Prova pericial que conclui pela ausência de defeito no produto e pelo seu uso indevido. Culpa exclusiva do consumidor. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente por não depositar em juízo o foguete que causou o acidente. Súmula nº 55 desta corte de justiça. Existência de instruções claras da forma de utilização do produto. Atendimento as determinações dos arts. 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor. Excludentes de responsabilidade do fabricante evidentes. Art. 12, § 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença confirmada. Agravo retido não conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJSC; APL 0001468-48.2008.8.24.0010; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 18/08/2022)
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PARTE AUTORA QUE NÃO OBSERVOU O HORÁRIO MÁXIMO PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK- IN. ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DO VOO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2. Alegação de que a Cia Aérea alterou o horário de partida sem a devida comunicação para o passageiro. 3. Impossibilidade de embarque em decorrência da inobservância do horário limite para o check- in. 4. Cumpria a parte Autora o ônus da prova de que a empresa de transporte aéreo alterou o horário da viagem. Em se tratando do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Súmula Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) 5. Divergência entre o horário de partida lançado no voucher emitido pela Agência de viagem e o horário do voo constante do site da Cia Aérea. 6. Parte Ré que sustenta a ausência de alteração do horário. Impossibilidade de produção de provas negativas. 7. Autor que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da alteração do horário do voo. Evidências de culpa exclusiva da agência de viagens no erro quanto a emissão do voucher. 8. Empresa de transporte que não concorreu para os prejuízos sofridos. 9. Disposição do Código de Defesa do Consumidor que condiciona a responsabilidade solidária a concorrência de culpas dos prestadores de serviço. Art. 7º. Omissis. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 10. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0000828-35.2019.8.16.0187; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES SEM ARREMATANTE. VENDA DIRETA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. VENDA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. TERMO DE QUITAÇÃO E MULTA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO CDC E DE PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Tendo ocorrido inadimplemento das obrigações, o que é incontroverso, bem como a notificação pessoal do mutuário-fiduciante, sem a purga da mora, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97, não se vislumbrando abusividade do agente financeiro ou desobediência ao rito da Lei nº 9.514/97 que tenha causado prejuízo concreto ao mutuário. 2. O procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97 não prevê etapa obrigatória de avaliação do imóvel, bastando para tanto a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão, tão só sendo facultado à CEF o direito de pedir nova avaliação a qualquer tempo. 3. Verifica-se a correção do procedimento de alienação adotado pela CEF, uma vez que, consoante interpretação extensiva dos nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, após a realização dos leilões, a dívida fica extinta e o credor, além de fornecer termo da respectiva quitação, passa a ter a opção de alienar o imóvel da forma que melhor lhe convier, inclusive por venda direta. 4. Conforme §2º art. 27, da Lei nº 9.514/97, no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, não sendo mais necessário respeitar o valor da avaliação no caso de venda direta posterior a realização dos leilões sem arrematantes. 5. É devida a devolução do saldo da venda do imóvel objeto de alienação fiduciária à parte requerente, se a venda do imóvel se deu por valor superior ao valor da dívida (somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais), conforme dispõe o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Com supedâneo no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, faz-se premente a devolução pelo agente financeiro do valor obtido na venda do imóvel que sobejar a dívida e acréscimos. 6. O termo de quitação e a multa prevista no § 1º, do artigo 25 da Lei nº 9.514/97 aplica-se ao caso do pagamento da dívida e seus encargos no termo aprazado, e não no caso de inadimplência e consolidação da propriedade fiduciária. 7. Ausente conduta lesiva da CEF, resta descabida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Não merece guarida a simples alegação de violação do princípio da boa-fé objetiva e deveres de lealdade e cooperação, e princípios da função social da propriedade ou da função social dos contratos, desprovida de fundamento fático ou jurídico, haja vista que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro. 9. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. (TRF 4ª R.; AC 5016839-64.2018.4.04.7201; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 30/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde. Autor submetido a estudo eletrofisiológico posteriormente acometido por complicação trombótica. Teórica ausência de consentimento esclarecido. Dever de informar que decorre da exegese do art. 15 do Código Civil, artigos 6º, III, 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor e art. 34 do Código de ética Médica então vigente (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009). Enunciado nº 533 aprovado na VI Jornada de Direito Civil. Submissão a exame diagnóstico com risco de complicação que fora precedido de adequado esclarecimento ao paciente. Hipótese na qual não se evidencia a violação ao dever de informar. Teórica incúria na prescrição de exame desnecessário. Teste ergométrico que apontou arritmias realizado para o fim de inspeção de saúde e certificado de capacidade física de piloto da aviação civil. Peculiaridades da aludida atividade profissional que exigem investigação aprofundada da arritmia apresentada, sobretudo em razão do elevado nível de estresse a que são submetidos tais profissionais, o que é corroborado pelas Instruções do Comando da Aeronáutica 63. 15 e 160-6. Exame que não era contraindicado. Ausência de negligência médica. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008065-36.2015.8.26.0100; Ac. 14885493; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 04/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 1704)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias. Ademais, no caso, a prova documental, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO FUNDADA NA ATRIBUIÇÃO DE DOENÇA AO TABAGISMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE INTRÍNSICA AO CONSUMO DE CIGARRO, NÃO HAVENDO FALAR EM PRODUTO DEFEITUOSO. TEMA PACIFICADO PELO COLENDO Superior Tribunal de Justiça (STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. No caso, a autora atribui sua doença ao tabagismo, aduzindo a responsabilidade civil objetiva da fabricante com fundamento no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, a periculosidade é notoriamente intrínseca ao cigarro, de modo que as consequências nocivas à saúde decorrentes do seu consumo não o tornam um produto defeituoso, conforme se extrai do referido dispositivo legal. Além disso, há décadas são divulgadas informações sobre essas características nas embalagens dos produtos e meios de comunicação, como dispõem os arts. 8º e 9º do CDC, assim como diversos atos normativos e legislação pertinentes. Importante mencionar que o tema (responsabilidade civil dos fabricantes de cigarros por danos associados ao tabagismo) já está pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consolidou-se o entendimento no sentido da impossibilidade de responsabilização de desenvolvimento de atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público referente a produto de periculosidade inerente. (TJSP; AC 1002680-37.2020.8.26.0099; Ac. 14881613; Bragança Paulista; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 03/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2165)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPERMEABILIZAÇÃO DE MÓVEL RESIDENCIAL.
Relação de Consumo. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo da ré. Provas produzidas nos autos que comprovam as falhas na prestação dos serviços relatadas na inicial e a culpa da ré pelo incêndio provocado em razão da aplicação de produto inflável de impermeabilização de móveis sem os cuidados de segurança necessários. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos suportados pelos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Violação dos deveres de informação sobre a periculosidade do produto previstos no inc. III, art. 6º e arts. 8º e 9º do CDC. Responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos confessada na contestação. Versão contraditória apresentada nas razões do apelo. Conduta adotada pela apelante, ao negar em sede recursal a falha no cumprimento do contrato, que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Controvérsia que gira em torno apenas dos valores a serem indenizados. Danos materiais indenizáveis comprovados. Danos morais. Gravidade dos fatos narrados na inicial que colocou em risco a integridade física e a vida dos autores. Caracterização. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Dever de indenizar configurado. Valor arbitrado em conformidade com a gravidade das circunstâncias em análise, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011668-27.2016.8.26.0248; Ac. 14580034; Indaiatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 28/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2677)
INDENIZATÓRIA.
Ação que visa à indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação da parte autora. Relação de consumo. Defeito de fabricação não constatado pela prova pericial. Airbags que funcionaram adequadamente e causaram queimaduras no demandante. Deveres de esclarecimentos devidamente cumpridos. Risco previsto e informado aos consumidores. Art. 9º do CDC. É possível a existência de certo grau de risco nos produtos comercializados desde que considerado previsível. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006253-85.2017.8.26.0003; Ac. 14278865; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 14/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3643)
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. TRECHOS ENTRE CIDADES DO MESMO ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA.
Inteligência do art. 9º, §2º da lindb. Passagens adquiridas no Brasil. Aplicabilidade do CDC. Cancelamento do voo por mau tempo. Fato extintivo não comprovado. Ônus da ré. Falha na prestação do serviço. Indenização pela passagem não utilizada. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso conhecido e não provido (JECPR; RInomCv 0009016-93.2020.8.16.0021; Cascavel; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Camila Henning Salmoria; Julg. 22/03/2021; DJPR 23/03/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONHECIMENTO DO FATO PELOS ADVOGADOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. SUCESSÃO PROCESSUAL REQUERIDA PELO ESPÓLIO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE AO MEDICAMENTO. DEVER DE INFORMAR QUALIFICADO DO FABRICANTE. VIOLAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. RISCO DO DESENVOLVIMENTO. DEFEITO DE CONCEPÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA IRREPETÍVEL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. JULGAMENTO. CPC/15.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral ajuizada em 30/04/2004, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 24/11/2017 e atribuídos ao gabinete em 07/11/2018. 2. O propósito dos recursos é decidir sobre: (I) a sucessão processual; (II) a negativa de prestação jurisdicional; (III) a responsabilidade civil do laboratório e a culpa concorrente da paciente; (IV) a comprovação dos danos materiais e a necessidade de liquidação da sentença; (V) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (VI) a compensação dos valores pagos em sede de antecipação de tutela com os devidos em virtude da condenação; e (VII) o ônus da sucumbência relativo ao incidente de falsidade. 3. Esta Corte tem o entendimento, com base no art. 689 do CC/02, de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a devida regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive, os atos anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.013, 1.022, II, do CPC/15. 5. O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente. 6. O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC). 7. O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele. 8. O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno. 9. Embora a bula seja o mais importante documento sanitário de veiculação de informações técnico-científicas e orientadoras sobre um medicamento, não pode o fabricante se aproveitar da tramitação administrativa do pedido de atualização junto a Anvisa para se eximir do dever de dar, prontamente, amplo conhecimento ao público - pacientes e profissionais da área de saúde -, por qualquer outro meio de comunicação, dos riscos inerentes ao uso do remédio que fez circular no mercado de consumo. 10. Hipótese em que o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do medicamento SIFROL subtraiu da paciente a capacidade de relacionar, de imediato, o transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao tratamento médico ao qual estava sendo submetida, sobretudo por se tratar de um efeito absolutamente anormal e imprevisível para a consumidora leiga e desinformada, especialmente para a consumidora portadora de doença de Parkinson, como na espécie. 11. De um lado, a culpa concorrente do consumidor não está elencada dentre as hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no rol do § 3º do art. 12 do CDC; de outro lado, a responsabilidade por eventual superdosagem ou interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que ingere a dose prescrita por seu médico, considerando, sobretudo, a sua vulnerabilidade técnica enquanto consumidor. 12. Para alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação dos danos emergentes, a desnecessidade de liquidação da sentença e a ausência de provas dos lucros cessantes, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da Súmula nº 7/STJ. 13. Para o arbitramento do dano moral, há de ser acrescentado o fato de que a vítima do evento danoso era pessoa portadora de doença de Parkinson, circunstância agravada pelo fato de contar, à época em que se afastou de seu escritório de advocacia, com mais de 50 anos de idade, fase da vida em que, sabidamente, é maior a dificuldade de retorno ao mercado de trabalho e de recuperação da clientela perdida. Ademais, afastada a culpa concorrente da vítima, circunstância que foi considerada em seu desfavor no momento da fixação do valor da condenação a título de compensação do dano moral, há de ser majorada a verba de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 14. Reconhecida a natureza alimentar da verba recebida em antecipação de tutela, não há como acolher o pleito de compensação com o valor a ser executado em cumprimento de sentença, em virtude da natureza irrepetível dos alimentos. 15. Se o incidente de falsidade instaurado a requerimento do laboratório foi julgado improcedente, a ele incumbe suportar as respectivas despesas. 16. Recursos especiais de BOEHRINGER INGELHEIM DO Brasil QUÍMICA E FARMACÊUTICA Ltda e Maria AMÉLIA Souza DA Rocha-ESPÓLIO conhecidos, sendo desprovido o primeiro e provido, em parte, o segundo. (STJ; REsp 1.774.372; Proc. 2018/0272691-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/05/2020; DJE 18/05/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO.
1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive pericial. Precedentes. 4. No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 5. No caso dos autos, malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. 6. Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se tratam de taxas que destoam das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nessa senda, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 10. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu no caso dos autos. 11. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada penalidade, conforme julgado do C. STJ. 12. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001361-24.2018.4.03.6108; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/11/2020; DEJF 07/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ARTS. 6º, III, 8º E 9º, DO CDC. VIOLAÇÃO. CATETERISMO CORONARIANO. CONSENTIMENTO INFORMADO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUTODETERMINAÇÃO. OFENSA. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em observância ao princípio da informação constante no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º), é dever do hospital esclarecer ao paciente, ou ao seu representante legal, sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, de forma clara, Leal e exata, em respeito à sua autodeterminação. 2. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. Precedente STJ (RESP nº 1.540.580/DF). 3. Caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, a falta do consentimento informado do paciente, por ser seu ônus o dever de informar e exigir a necessária ciência e expressa concordância, mormente quando o procedimento resulta em intercorrência que oferece risco de morte, em atenção ao que apregoa o art. 14, caput e § 1º, do CDC. 4. Restou demonstrada a presença da conduta, do dano e do nexo causal, quando o médico preposto do hospital, além de não informar (ou não informar adequadamente), não se utiliza de outros procedimentos cabíveis antes de ultimar com exame invasivo (cateterismo), levando o paciente a correr risco de morte e a experimentar sofrimento físico e emocional pela ocorrência do hematoma retroperitoneal. 5. A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, as consequências do ato ilícito, de modo a incutir sentido compensatório e de reprimenda ao agente, visando o resgate da dignidade da vítima, consoante a capacidade ou situação patrimonial das partes. 6. No arbitramento do valor da compensação a título de danos morais, deve-se levar em conta o fato de que houve a manifesta intenção de assegurar o eficiente tratamento para restaurar a plena saúde da paciente, não obstante persista a oportunidade para a censura ante a violação de premissas inerentes a direitos do consumidor, pela inobservância do dever de informação suficiente e adequada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07024.65-73.2017.8.07.0001; Ac. 126.3265; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 24/07/2020)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ROUBO A VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS ADJACÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DOS CONSUMIDORES. SÚMULA Nº 130 DO STJ APLICÁVEL AO CASO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na origem, os autores ajuizaram ação de indenização por dano material e moral em face do réu em razão do roubo a veículo e pertences que ocorreu no interior do estacionamento do réu. 2. Insurge-se o réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de danos materiais e morais. 3. A sentença fundamentou-se no fato de que o estacionamento, construído e mantido pelo réu, com circuito de câmeras de segurança e destinado diretamente aos seus clientes, possui roupagem de estacionamento privado e, por isso, atrai consumidores, haja vista que transmite legítima expectativa de que estacionar naquele local a fim de fazer compras no estabelecimento é seguro, razão pela qual, aplica-se ao caso a Súmula nº 130 do STJ. 4. Nas razões do recurso, o réu afirma que o estacionamento está localizado em área pública e que não explora diretamente a atividade de estacionamento. Alega ausência de responsabilidade, haja vista que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 130 do STJ, pois o estacionamento está localizado em área pública. Assevera que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, pois os fatos decorreram de culpa de terceiro. 5. Cita precedente do STJ no qual, em síntese, o supermercado Super Adega Atacadista de Alimentos Ltda. Foi isentado da responsabilidade pelos danos decorrentes de roubo ocorrido no estacionamento externo, ao fundamento de que estava localizado em área pública (RESP 1642397/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 6. Ao final, requer a reforma da sentença objurgada para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. 7. Na hipótese, restou incontroverso que os autores/recorridos foram vítimas de roubo no estacionamento que está localizado em área pública, nas adjacências do estabelecimento comercial do réu/recorrente. A controvérsia reside em apurar a responsabilidade do réu/recorrente pelo evento danoso narrado pelos consumidores. 8. Aplicam-se as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 9. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à parte ré. 10. A Súmula nº 130, do STJ dispõe que: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Esse entendimento consolidado, fundamenta-se na teoria do risco proveito, na qual a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, tem o dever de zelar pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida[1]. 11. Outrossim, a presença de estruturas (entrega de tickets, câmeras de segurança, coberturas, grades, guarita, cancela etc. ) aptas a gerar no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança, transfere ao estabelecimento beneficiário e mantenedor do estacionamento, a responsabilidade do risco de dano ou subtração de veículo, que inicialmente era do proprietário do estacionamento. 12. Portanto, na hipótese, a responsabilidade civil pelo risco de dano ou subtração de veículo no interior do estacionamento é do réu/recorrente, haja vista que constitui mecanismo de captação de clientes como forte atrativo ante a expectativa de segurança gerada no consumidor (teoria do risco-proveito do negócio, fundamentada no art. 14 do CDC), em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, tanto é que buscou junto ao Distrito Federal permissão para construí-lo. 13. Além disso, a localização do estabelecimento permite afirmar que o estacionamento é de uso exclusivo dos seus clientes. Isso porque o único acesso do público ao estabelecimento se dá pelo estacionamento, e não há nas redondezas outro estabelecimento (comercial ou residencial) com acesso ou próximo ao referido estacionamento[2]. 14. Importante registrar que, ressalvado o entendimento deste Relator[3], essa Turma Recursal, em casos semelhantes[4], firmou entendimento no sentido de que, no caso em comento, o estacionamento público possui aparência de privado, posto que conta com a presença de cobertura para os carros, aparatos físicos de segurança e localização contígua ao estabelecimento comercial do réu/recorrente, capaz de gerar nos consumidores a justa expectativa de que estacionar naquele local para fazer compras, sendo seguro. 15. Assim, correta a sentença que condenou o réu/recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do roubo do veículo ocorrido no referido estacionamento, haja vista a violação da confiança a que fora induzido o consumidor[5]. 16. No tocante à indenização por danos morais vindicada, desnecessária se faz a prova do prejuízo, pois, na espécie, é presumível que uma pessoa vítima de roubo com utilização de arma de fogo, em local no qual acreditava desfrutar de segurança, teve a sua órbita psíquica abalada, a gerar relevante angústia e a subtrair a sua tranquilidade (superados os meros aborrecimentos do cotidiano). 17. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico do lesante, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 18. Na espécie, mostra-se adequada à extensão do dano a fixação da condenação em R$ 1.000,00 (mil reais), que bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 19. Por fim, o caso concreto difere dos precedentes citados no recurso, pois tratam de casos em que a utilização do estacionamento não era de uso restrito aos consumidores do estabelecimento, posto que existiam outros imóveis comerciais e/ou residenciais próximos e com acesso ao estacionamento. Lado outro, no caso em comento, trata-se de estacionamento, construído e mantido pelo réu/recorrente, que atende exclusivamente ao seu estabelecimento comercial, que ostenta aparatos físicos de segurança a gerar legítima expectativa de segurança aos seus clientes. 20. Pelas razões expostas, confirma-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 21. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 22. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 23. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (RESP 1426598/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) [2] (Acórdão 1174290, 07158297220188070003, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima,, Relator Designado: ASIEL Henrique DE Sousa Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [3] Para o Relator, o conceito de aparência de estacionamento privado ocorre apenas nos casos em que o estabelecimento comercial possui o controle de entrada e saída de veículos, por meio de tickets, cercas, grades, guaritas e cancelas, a ensejar no consumidor a expectativa de segurança e garantia da guarda e vigilância dos veículos ali estacionados, o que não é o caso desses autos. Em outro caso, envolvendo danos a veículos no interior do mesmo local tratado nesses autos, votou no sentido de que, tal estacionamento, a despeito de possuir cobertura e câmeras de segurança, não possui aparência de privado, haja vista que o acesso é livre para qualquer pessoa, de uso coletivo, não conta com cercas, grades e/ou cancelas, para controle de entrada e saída de veículos, capazes de gerar no consumidor a sensação de segurança em razão da impressão de que o local pertence ao estabelecimento comercial adjacente. (Acórdão 1137177, 07108278220188070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [4] (Acórdão 1174072, 07148531420188070020, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 1 e [5] (RESP 1426598/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (TJDF; ACJ 07003.72-51.2019.8.07.0007; Ac. 122.7324; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 11/02/2020)
INCONTROVERSO A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA.
2. Ré que não logrou comprovar a ocorrência de nenhuma excludente de culpabilidade capaz de ilidir a sua responsabilidade que culminou na não entrega do bem conforme prometido. 3. A escassez de mão-de-obra e a sua supervalorização alegada pela ré dizem respeitos a fortuitos internos. Responsabilidade objetiva da ré pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Inocorrência de caso fortuito ou força maior externos à atividade da ré, exsurgindo o dever da ré de indenizar os transtornos causados ao autor. 5. Rescisão do contrato celebrado que deve ser mantida. Dever de restituição integral das quantias pagar pelo autor em favor da ré, única e exclusiva inadimplente e responsável pela rescisão contratual. Aplicação da Súmula nº 543 do STJ. 6. Inaplicabilidade, por flagrante abusividade, de cláusula contratual que prevê percentual de retenção. 7. Juros de mora, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da parte ré, que fluem a partir da citação. 8. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 9. Inaplicabilidade do CDC. Inovação Recursal. Impossibilidade. 10. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0035080-03.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 24/07/2020; Pág. 697)
Impugnação ao cumprimento de sentença. Divergência de valores significante. Exequente/agravante beneficiário da justiça gratuita. Pleito de realização de perícia contábil reiteradamente formulado. Inexistência de preclusão. Deferimento. Proporcionalidade e razoabilidade. Entendimento pacificado no STJ (jurisprudência em tese nº 148, item 9). Incidência do CDC (Súmula nº 297, stj). Dever de facilitação da defesa do consumidor, no caso em concreto, hipervulnerável. Previsão expressa no CPC de verificação dos cálculos por contabilista do juízo (art. 524, cpc). Precedentes jurisprudenciais. Exame de cálculos controversos que podem comprometer o próprio cumprimento de sentença. Comprovação dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do CPC, para concessão da tutela neste juízo recursal. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000807665; Ac. 18433/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 24/07/2020)
COMPRA E VENDA.
Ação indenizatória c. C. Obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora,. Controvérsia sobre eventual responsabilidade das rés por fato do produto. Produção de perícia que se mostra impertinente a esta altura dos fatos. Rejeição da pretensão de anulação de r. Sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Mérito. A autora realmente sofreu reação alérgica após o uso dos cosméticos fornecidos pelas rés, mas tal efeito não basta para reconhecimento da existência de defeito nos produtos, mormente porque o risco estava suficientemente advertido na sua embalagem, de sorte que deve ser considerado normal e previsível, haja vista a natureza dos produtos, conforme inteligência dos artigos 8º e 9º do CDC. A alegada falta de autorização da ANVISA não é suficiente para o reconhecimento da existência de defeito nos cosméticos fornecidos pelas rés. Eventual sensibilidade da autora aos cosméticos fornecidos pela ré, por si só, não enseja a responsabilização desta última. Reação decorrente de intolerância individual e imprevisível que não implica o reconhecimento de existência de defeito nos produtos. Impossibilidade de se afirmar que os cosméticos fornecidos pelas rés tenham deixado de oferecer a segurança que deles legitimamente se esperava. Inviabilidade do acolhimento da alegação de defeito e, consequentemente, da pretensão de responsabilização das rés por fato do produto (artigo 12 do CDC). Improcedência da ação era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1017078-48.2018.8.26.0005; Ac. 13804339; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 29/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2551)
RECURSO INOMINADO COBRANÇA INDEVIDA.
Serviço contratado para ser pago na quantia de R$ 31,99 e foi cobrado o valor de R$ 36,99 aplicação do Código de Defesa do Consumidor pedidos do recurso em discordância com os comandos sentencial. Sentença mantida recurso conhecido em parte e improvido. (JECAL; RInom 0700642-80.2016.8.02.0149; Arapiraca; Primeira Turma Recursal de Arapiraca; Rel. Juiz André Avancini D`Avila; DJAL 04/11/2020; Pág. 245)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO, QUANTO AO HORÁRIO, À DURAÇÃO E À MUDANÇA DE AEROPORTO NA CONEXÃO. ATRASO CONSIDERÁVEL NA CHEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se a impossibilidade de formulação de pedido em contrarrazões, já que esse momento processual tem por finalidade oportunizar à parte recorrida que se manifeste quanto ao recurso interposto contra a sentença que o beneficia, não sendo a via adequada para pleitear a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Pedido formulado em sede de contrarrazões, não conhecido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A contra sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais decorrentes da alteração unilateral do voo, sob alegação intenso tráfego aéreo, que ensejou a perda do horário de visita no hospital em seu avô encontrava-se internado na UTI. 3. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização em face da ré, na qual narrou que comprou uma passagem aérea para o trecho Brasília/Juiz de Fora, com escala em Congonhas, e horário previsto para a chegada às 12h45, do dia 25/10/2019. Afirmou que houve atraso de mais de 1h, de modo que o voo marcado para 09h20, decolou próximo de 11 horas. Aduziu que em razão do atraso perdeu o voo do trecho de São Paulo/Juiz de Fora. Asseverou que foi informado da necessidade de ir para outro aeroporto, localizado em Campinas, que fica a mais de 100 km de Congonhas, via terrestre, e que de lá teria que pegar um voo da companhia Azul, agendado para 17h55. 4. Relatou que em razão dos fatos perdeu o horário de visita no hospital de Juiz de Fora, no qual seu avô estava internado na UTI, haja vista que somente conseguiu chegar a seu destino à noite, mais de 10h depois do que era previsto, às 22h. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.000,00. 5. Nas razões do recurso, a ré sustenta ausência de responsabilidade, na medida em que a alteração do horário do voo se deu em razão de intenso tráfego aéreo alheios à sua vontade. Aduz que o autor não demonstrou ter suportado os alegados danos morais, na medida em que não comprovou a ocorrência efetiva de ofensa a direito da personalidade 6. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial ou, sucessivamente, pugna pela redução do quantum fixado na sentença à título de danos morais. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 9. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 10. Ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 11. Com efeito, eventuais atrasos/cancelamentos de voo são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada/comprovada qualquer excludente. 12. Na hipótese, restou incontroverso que: (I) a ré alterou unilateralmente o voo sob alegação de intenso tráfego aéreo; (II) em razão da alteração o autor perdeu o voo do último trecho São Paulo/Juiz de Fora; (III) o autor foi reacomodado em voo com partida em outro aeroporto; (IV) em razão do atraso (mais de 10 horas) para a chegada ao destino, o autor não pode visitar seu avô que estava internado na UTI; e, (V) a ré não prestou qualquer assistência material ao consumidor. 13. A remarcação de voo em razão de suposto intenso tráfego aéreo é considerada hipótese de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da ré pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 14. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, não obstante a ré/recorrente alegue que a alteração/cancelamento do voo ocorreu em razão do intenso tráfego aéreo, pois, trata-se de fortuito interno, relacionado aos serviços e aos riscos da atividade, o qual não exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao consumidor, que, no caso, consubstancia-se na violação a direitos da personalidade, de molde a caracterizar a ocorrências de danos morais. 15. Destarte, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a ré indenizar o autor/recorrido pelos danos decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 16. Registre-se que não consta nos autos que a ré tenham diligenciado a fim evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados ao autor/recorrido. Isso porque, ao ser cancelado o voo, deveria a ré providenciar outro similar (horário, data e duração), sem ônus para o consumidor, mesmo que em outras companhias aéreas, e não simplesmente transferir para o consumidor o ônus da alteração/cancelamento. 17. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, em especial no caso em que, em razão do atraso de mais de 10 horas para a chegada ao destino, o autor perdeu o horário de visitas do hospital que seu avô estava internado na UTI. 18. A ré não assegurou ao consumidor a satisfação por ele esperada, frustrando suas justas expectativas quanto a viagem. 19. Com efeito, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto ao autor/recorrido, em momento que o autor encontrava-se preocupado com a saúde agravada de seu avô, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 20. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 21. Diante dessas premissas, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada (R$ 5.000,00), a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22. Outrossim, não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral, razão pela qual o valor arbitrado é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 23. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 24. Pelas razões expostas, irretocável, portanto, a sentença vergastada. 25. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 26. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 27. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07633.38-23.2019.8.07.0016; Ac. 127.7520; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 03/09/2020)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADA. GOLPE DO WHATSAPP. FORNECIMENTO DE CÓDIGO PELA VÍTIMA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. AÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIROS QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação de conhecimento, na qual a parte ré (primeira requerida) interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ R$ 1.175,00 a título de danos materiais. 2. A parte autora argumenta na inicial que o WhatsApp de seu amigo foi clonado e alguém, se passando por ele, solicitou transferências bancárias em seu favor. Afirma que transferiu uma quantia nos termos em que o golpista, se passando por seu amigo, solicitou e que, trinta minutos depois, percebeu que havia sofrido um golpe. Afirma que foi falha de segurança do aplicativo. 3. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, inicialmente, que o feito deve ser recebido em seu efeito suspensivo e que não possui legitimidade passiva para o caso em questão. No mérito, discute sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre ausência de responsabilidade. Ausente contrarrazões. 4. Preliminar de concessão de efeito suspensivo: Não prospera. Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que o cumprimento provisório sequer fora solicitado (art. 43 da Lei nº 9.099/95). PRELIMINAR REJEITADA. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva: O aplicativo utilizado pelo golpista foi o WhatsApp. Neste aplicativo, indo para as configurações, possível perceber que consta uma mensagem no final da página com o dizer From Facebook, isto é, que vem da empresa Facebook. Desta maneira, em razão da evidente relação comercial entre as empresas (WhatsApp e Facebook), a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. Da análise dos autos, possível perceber que o autor foi vítima de um golpe ao realizar uma transferência bancária em favor de um terceiro alheio à lide. Isto decorreu porque um golpista, se passando por seu amigo, solicitou transferência bancária, e o autor assim fez, sem sequer ligar para o amigo para confirmar tal pedido. 8. Trata-se de um golpe antigo. Acontece que, para este golpe ser aplicado, o amigo do autor forneceu um código de segurança ao golpista para este ter acesso a seu WhatsApp. Esta ação é totalmente repreendida pelo aplicativo, que alerta seus usuários sobre este risco. 9. Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço pode ser afastada quando o fato lesivo ao consumidor advém de ato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que é o caso dos autos. 10. Assim, inexiste a responsabilidade da empresa recorrente que não falhou na prestação de serviços, de modo que não há que falar restituição de valores. O golpe teve sucesso em decorrência de ação exclusiva de terceiros, do amigo que forneceu o código de segurança que não devia, e do golpista que ordenou e programou o golpe. De qualquer forma, o autor pode pleitear seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe, até mesmo porque possui o nome e a conta bancária dele. 11. Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes. 12. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal e da ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07467.62-52.2019.8.07.0016; Ac. 127.4686; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 17/08/2020; Publ. PJe 27/08/2020)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (SEGURO VIAGEM). INTERDIÇÃO DO VEÍCULO PROMOVIDO PELA ANTT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ante a documentação apresentada IDs 14101487, 14101488 e 14101489, defere-se a gratuidade de justiça. 2. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré/recorrente. 3. Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de indenização em face da ré/recorrente. Narrou que adquiriu três passagens de transporte terrestre da ré/recorrente. Relatou que em razão da ausência de documentos obrigatórios (seguro viagem), razão pela qual foi impedido pela ANTT de realizar a viagem. 4. Afirmou que, para não perder a viagem de apenas quatro dias, adquiriu outras passagens em outra empresa. Alegou que a ré/recorrente não prestou qualquer assistência ou informação, tampouco, reparou os danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. Insurge-se a ré contra sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais. 6. Em seu recurso, sustenta ausência de dano moral, haja vista que os dissabores experimentados em virtude do defeito apresentado no veículo não comprometeram a moral da autora/recorrida. Assevera que a autora/recorrida não comprovou o dano material supostamente sofrido, pois não colacionou qualquer comprovante do gasto cujo ressarcimento pretende. 7. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, sucessivamente, pugna pela redução da quantia fixada à título de condenação pelos danos morais. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 10. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, o que se observa no caso concreto. 11. O cancelamento do transporte em razão da interdição promovida pela ANTT sob o fundamento de falta de documentos obrigatórios é considerado hipótese de fortuito interno, relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados, que, no caso, consubstancia-se nas despesas com aquisição de novas passagens. 12. O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à honra e à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 13. Na hipótese, a falha na prestação dos serviços da ré/recorrente, revela-se como descumprimento contratual, o que, por si só, não tem o condão de macular os direitos de personalidade da autora/recorrida. 14. Isso porque, não há comprovação de exposição da autora/recorrida a qualquer situação vexatória, constrangimentos ou dificuldades anormais como: A perda de compromissos, permanecia na rodoviária por horas, atraso substancial na chegada ao destino, ou qualquer outra situação suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). 15. Outrossim, verifica-se que, no caso, possíveis consequências decorrentes do cancelamento foram superadas com a aquisição de novos bilhetes. 16. Desse modo, não subsidia a reparação por dano moral, por demandar grave afetação aos direitos da personalidade, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, é medida imperativa. 17. No tocante ao dano material, verifica-se que restou comprovado, conforme comprovantes de pagamentos ID nº 14100955. Diante disso, irretocável a sentença nesse ponto. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. 19. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantida a condenação pelos danos materiais. 20. Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 21. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07395.91-44.2019.8.07.0016; Ac. 123.7601; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
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