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Art 904 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PORTADOR DO TÍTULO QUE PODE DEMANDAR CONTRA O EMITENTE E ENDOSSANTE.

Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, é parte legítima para ajuizar ação monitória o portador do título, quando transferido a ele mediante endosso, ficando emitente e endossante responsáveis pelo pagamento na hipótese de devolução das cártulas pelo sacado (inteligência dos arts. 903, 904 e 910 do Código Civil e dos arts. 21 e 47, II, da Lei nº 7.357/85) (TJSC, Apelação Cível nº 2015.008192-7, de Concórdia, Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016). TESE DE SIMULAÇÃO DO ENDOSSO NÃO ARGUIDA QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PROPALADA REALIZAÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU A CÁRTULA. TÍTULO QUE CIRCULOU MEDIANTE ENDOSSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO PORTADOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR, CUJO ÔNUS INCUMBIA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/73 (ART. 373,II, DO CPC/15). HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5000204-20.2019.8.24.0043; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 29/07/2021)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE.

Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração da obrigação cambial. Cártula transferida por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905 do Código Civil. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, observada a isenção da gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025663-35.2017.8.26.0002; Ac. 12500529; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2337)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. VINCULAÇÃO EFICAZ PELA SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, ARTS. 212, I, 219, 887 E ART. 15 DA LEI N. 7.357/85.

Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Sentença reformada. Inversão da disciplina da sucumbência. Inclusão de honorários recursais. Recurso provido. (TJSP; AC 0002147-94.2018.8.26.0704; Ac. 12312418; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/03/2019; DJESP 20/03/2019; Pág. 2860)

 

MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão não atingida pelo decurso do tempo. Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Ausência de prova da quitação da dívida, arts. 320 e 324 do aludido diploma. Manutenção da verba honorária arbitrada. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011333-70.2017.8.26.0604; Ac. 12207978; Sumaré; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2804)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DANO MORAL.

A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, quanto ao tema dano moral, não há qualquer transcrição da fundamentação que pretende prequestionar, e quanto ao tema horas extras. escala 12x36, o trecho do julgado transcrito à fl. 906 não corresponde ao acórdão recorrido. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 404 e 904 do Código Civil. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000937-49.2015.5.02.0466; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/10/2018; Pág. 591) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “EQUIVALENTE EM DINHEIRO”. VALOR DE MERCADO DO BEM SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO LIMITADO AO MONTANTE DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Discute-se nos presentes recursos: a) a possibilidade de pagamento menos oneroso entre o saldo devedor do contrato ou o valor de mercado do bem; b) a legalidade da cobrança de comissão de permanência, e c) a manutenção da cobrança da tarifa de “despesas do emitente”. 2. Não conhecido o recurso do autor no tocante à comissão de permanência. 3. Por força do princípio da dialeticidade, ao recorrente cabe apontar, de maneira objetiva e fundamentada, as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 4. Na espécie, o autor-apelante não se insurgiu contra os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para afastar a cobrança de “despesas do emitente”, sustentando apenas a legalidade da cobrança dos “serviços prestados por terceiros”. 5. Para efeito do disposto no art. 904, do Código Civil/2002, o pagamento da quantia equivalente deve observar o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária ou, se este for superior ao saldo devedor, apenas o montante da dívida, sob pena de haver enriquecimento indevido do credor acaso a avaliação do bem supere o saldo apurado. 6. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e provida. (TJMS; AC 0840161-55.2013.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 26/11/2018; Pág. 63)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “EQUIVALENTE EM DINHEIRO”. VALOR DE MERCADO DO BEM SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO LIMITADO AO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCEN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Para efeito do disposto no art. 904 do Código Civil/2002, o pagamento da quantia equivalente deve observar o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária ou, se este for superior ao saldo devedor, apenas o montante da dívida, sob pena de haver enriquecimento indevido do credor acaso a avaliação do bem supere o saldo apurado. É indevida a cobrança de juros remuneratórios que excedam taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil. (TJMS; AC 0818979-47.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 02/08/2018; Pág. 128) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “EQUIVALENTE EM DINHEIRO”. VALOR DE MERCADO DO BEM SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO LIMITADO AO MONTANTE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Para efeito do disposto no art. 904 do Código Civil/2002, o pagamento da quantia equivalente deve observar o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária ou, se este for superior ao saldo devedor, apenas o montante da dívida, sob pena de haver enriquecimento indevido do credor acaso a avaliação do bem supere o saldo apurado. (TJMS; APL 0815853-86.2012.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 26/04/2018; Pág. 86) Ver ementas semelhantes

 

MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Ausência de prova da quitação da dívida, arts. 320 e 324 do aludido diploma. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005322-54.2018.8.26.0292; Ac. 11911608; Jacareí; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/10/2018; DJESP 19/10/2018; Pág. 2409)

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDOR AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão do apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de o apelante ter saído do quadro societário da pessoa jurídica executada pouco tempo depois da assinatura de contratos de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações firmados com a CEF, não lhe tira, por si só, a condição de devedor solidário, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0029121-09.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 27/11/2017; DEJF 06/12/2017) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 6.830/80. FGTS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS, INCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA, CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO DA EMBARGANTE. LEGALIDADE.

1. A matéria referente à legitimidade de sócio para responder pelos débitos cobrados em execução fiscal, é de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. 2. Por se tratar de cobrança de FGTS, que não possui natureza tributária, não se aplicam as disposições do CTN. Súmula nº 353/STJ. 3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade de sócio por débitos de FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução, deve ser buscada na legislação civil ou comercial. 4. Demonstrado excesso de mandato ou atos praticados com violação ao contrato social ou à Lei, os sócios responderão de forma solidária e ilimitada com seus bens para quitar o débito contraído pela sociedade. O ônus da prova incumbe à exequente. 5. Súmula nº 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. gerente ". 6. O mero retorno do aviso de recebimento negativo não é suficiente para sua caracterização. É necessário que seja certificado, pelo Oficial de Justiça, que a empresa não mais se encontra em funcionamento no endereço cadastrado perante os órgãos oficiais. 7. Do quanto certificado pelo Oficial de Justiça, infere-se a dissolução irregular, ante a informação de não localização da empresa executada, restando caracterizada sua desativação de fato, sem baixa regular. 8. Aplicação do artigo 515, § 1º, do CPC/73, para analisar questão posta na inicial dos embargos, não apreciada pela sentença. 9. A responsabilidade dos sócios não pode ser cindida, nos termos do disposto no artigo 904, do Código Civil. A obrigação pode ser exigida em sua inteireza de qualquer um dos executados, sendo descabida a discussão acerca da responsabilidade individual proporcional e limitada a cada sócio. 10. Apelação da CEF provida para determinar a reinclusão dos sócios, Viviane Aparecida Palazzi e Aristides Magalhães Neto, no polo passivo da execução fiscal. 11. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes, com fundamento no artigo 515, § 1º, do CPC/73. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004950-02.2011.4.03.6126; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; DEJF 23/06/2017) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CREDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão da apelante, na condição de codevedora do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de a apelante ter saído do quadro societário da empresa executada, não lhe tira, por si só, a condição de devedora solidária, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o codevedor se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 606-000004423, pactuado entre a CEF e a executada reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de Processo Civil, possui ele natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% (doze) ao ano. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, restringem-se aos contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01). 7. Ainda que algumas cláusulas do título executivo extrajudicial sejam reconhecidas como abusivas, não há falar em descaracterização da mora do contratante inadimplente. 8. O artigo 595 do Código de Processo Civil, vigente na época dos fatos, restringe-se à execução contra fiador extrajudicial e, por tal razão, não atinge o devedor solidário. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0010981-53.2010.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 08/05/2017; DEJF 16/05/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDOR AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO MINORITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão da apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de a apelante ser sócia minoritária da empresa executada, não lhe tira, por si só, a condição de devedora solidária, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0007823-98.2008.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDOR AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão do apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de o apelante ter saído do quadro societário da pessoa jurídica executada pouco tempo depois da assinatura do contrato de financiamento com recursos do FAT firmado com a CEF, não lhe tira, por si só, a condição de devedor solidário, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0012285-58.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDORA AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CÓDIGO DE DESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão da apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. Para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da apelante para integrar referida lide, far-se-ia necessário comprovar-se eventual vício de vontade, já que partiu de seu punho responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento da obrigação pactuada entre a CEF e Lagoa Azul Madeiras e Ferragens Ltda., o que não restou demonstrado pela apelante. 3. A ação executiva de titulo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 779 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, não admite fase instrutória, a qual, caso faça-se necessária, demanda o acautelamento do Juízo, previsto pelo artigo 787, parágrafo único, do mesmo Código. 4. A Jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caminha pacifica no sentido de que a relação entre banco e cliente é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297). 5. A despeito de a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; a capitalização, ora impugnada pela apelante restou autorizada pela edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.00, tornada definitiva pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32/01), que em seu artigo 5º, permite que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0019856-80.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 6.830/80. FGTS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS, INCLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA, CERTIDÃO OFICIAL JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO DA EMBARGANTE. LEGALIDADE.

1. A matéria referente à legitimidade de sócio para responder pelos débitos cobrados em execução fiscal, é de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. 2. Por se tratar de cobrança de FGTS, que não possui natureza tributária, não se aplicam as disposições do CTN. Súmula nº 353/STJ. 3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade de sócio por débitos de FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução, deve ser buscada na legislação civil ou comercial. 4. Demonstrado excesso de mandato ou atos praticados com violação ao contrato social ou à Lei, os sócios responderão de forma solidária e ilimitada com seus bens para quitar o débito contraído pela sociedade. O ônus da prova incumbe à exequente. 5. Súmula nº 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio. gerente ". 6. O mero retorno do aviso de recebimento negativo não é suficiente para sua caracterização. É necessário que seja certificado, pelo Oficial de Justiça, que a empresa não mais se encontra em funcionamento no endereço cadastrado perante os órgãos oficiais. 7. Do quanto certificado pelo Oficial de Justiça, infere-se a dissolução irregular, ante a informação de não localização da empresa executada, restando caracterizada sua desativação de fato, sem baixa regular. 8. Aplicação do artigo 515, § 1º, do CPC/73, para analisar questão posta na inicial dos embargos, não apreciada pela sentença. 9. A responsabilidade dos sócios não pode ser cindida, nos termos do disposto no artigo 904, do Código Civil. A obrigação pode ser exigida em sua inteireza de qualquer um dos executados, sendo descabida a discussão acerca da responsabilidade individual proporcional e limitada a cada sócio. 10. Apelação da CEF provida para determinar a reinclusão dos sócios, Viviane Aparecida Palazzi e Aristides Magalhães Neto, no polo passivo da execução fiscal. 11. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes, com fundamento no artigo 515, § 1º, do CPC/73. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004950-02.2011.4.03.6126; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017) 

 

GARANTE. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE. (A) EM QUE PESE O EMPREGO DOS TERMOS AVAL, AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO (ARTIGO 904 DO CÓDIGO CIVIL) NO CONTRATO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDA, CELEBRADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E CERCA DE NOVE ANOS ANTES DA SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL DO CASAL, RESTOU DEMONSTRADO QUE O EX-MARIDO EXECUTADO DA EMBARGANTE APELANTE SE OBRIGOU NO CONTRATO EM QUESTÃO COMO GARANTE, QUE SE VINCULOU AO CONTRATO DE MÚTUO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO E AVALISTA E, RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO E POR SEUS ACESSÓRIOS, COM SUBORDINAÇÃO ÀS CLÁUSULAS AVENÇADAS, E QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL PARA SER VÁLIDA E EFICAZ. (B) MAS, COMO O EX-MARIDO EXECUTADA DA EMBARGANTE ERA GARANTE, NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO E AVALISTA,. E NÃO DEVEDOR PRINCIPAL.

Da dívida exequenda, contraída por firma individual de terceiro, ou seja, de que o ex-cônjuge não é titular, nem sócio, por ser constituída por terceiro, de rigor, (c) o reconhecimento de que era do banco exequente embargado o ônus da prova de que a dívida exequenda reverteu em benefício da família do devedor. FRAUDE À EXECUÇÃO. Como, no caso dos autos, diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, (a) é de se admitir que a embargante tinha conhecimento da presente execução contra seu marido executado, uma vez que o período em que perdurou o casamento e nenhum fato concreto revelador de que o relacionamento entre as partes não se enquadraria no normalidade em que os cônjuges têm ciência da situação econômico-financeira do casal, de rigor, (b) o reconhecimento de que a existência de partilha de bens do casal, após separação judicial, depois da citação do cônjuge devedor na ação que consumada a constrição judicial impugnada, sem que lhe sejam atribuídos bens suficientes para a solvabilidade do débito exequendo, constitui fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC/1973, de forma que a partilha em questão é ineficaz relativamente ao MM Juízo da execução. EMBARGOS DE TERCEIRO. Como (a) o banco exequente embargado não se desincumbiu do ônus da prova de que a dívida exequenda foi contraída em benefício da família do devedor executado, ônus que era seu, uma vez o ex-marido executado da embargante era garante, na qualidade de devedor solidário e avalista,. E não devedor principal. Da dívida exequenda, contraída por firma individual de terceiro, ou seja, de que o ex-cônjuge não é titular, nem sócio, por ser constituída por terceiro, (b) ante o reconhecimento da existência de fraude à execução, incidenter tantum, na partilha de bens realizada na separação consensual, que desconstituiu o vínculo conjugal adotado, com regime de comunhão universal de bens, entre ela embargante e o ex-marido devedor executado, com relação à partilha de bem penhorado, constituído pela fração ideal de 1/8 do imóvel objeto da ação e sua ineficácia perante a presente execução, (c) a solução é: (c. 1) manter a penhora com relação a 50% do bem penhorado, correspondente ao patrimônio alienado pelo devedor, em fraude à execução na partilha, e (c. 2) reformar, em parte, da r. Sentença, para julgar procedentes, em partes, os embargos de terceiro interpostos, para desconstituir a penhora em relação aos outros 50% do bem penhorado, correspondente ao patrimônio da apelante, alcançado por indevidamente, por constrição judicial, por dívida de firma individual de terceiro, objeto da garantia prestada pelo ex-marido, na qualidade de devedor solidário e avalista, que não reverteu em benefício da família, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. SUCUMBÊNCIA. Sucumbência recíproca, visto que vencidas as partes em parcelas de igual relevância. Nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973, determina-se o rateio das custas e despesas processuais e a compensação da verba honorária. Inaplicável, no caso dos autos, o art. 85, § 11, do CPC/2015, que dispõe sobre a condenação em verba honorária por sucumbência recursal, por aplicação do princípio tempus regit actum (CPC/2015, art. 14), visto que o presente recurso foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0002874-47.2013.8.26.0407; Ac. 10774408; Osvaldo Cruz; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 04/09/2017; DJESP 19/09/2017; Pág. 2229)

 

MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NA SENTENÇA, FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, OBJETIVA E EM TERMOS CONCISOS.

Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; APL 1036944-46.2016.8.26.0576; Ac. 10754901; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/08/2017; DJESP 12/09/2017; Pág. 2352)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “EQUIVALENTE EM DINHEIRO”. VALOR DE MERCADO DO BEM SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO LIMITADO AO MONTANTE DA DÍVIDA.

1. Hipótese em que se discute o valor a ser considerado, na ação de depósito, para o pagamento do equivalente em dinheiro do bem depositado. 2. Não conhecimento de matérias trazidas no bojo das contrarrazões por não terem sido objeto da lide. 3. Para efeito do disposto no art. 904 do Código Civil/2002, o pagamento da quantia equivalente deve observar o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária ou, se este for superior ao saldo devedor, apenas o montante da dívida, sob pena de haver enriquecimento indevido do credor acaso a avaliação do bem supere o saldo apurado. 3. Apelação não provida. (TJMS; APL 0102694-59.2008.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 21/11/2016; Pág. 55) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “EQUIVALENTE EM DINHEIRO”. VALOR DE MERCADO DO BEM SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO LIMITADO AO MONTANTE DA DÍVIDA.

1. Hipótese em que se discute o valor a ser considerado, na ação de depósito, para pagamento do equivalente em dinheiro do bem depositado. 2. Para efeito do disposto no art. 904 do Código Civil/2002, o pagamento da quantia equivalente deve observar o valor de mercado do bem dado em garantia fiduciária ou, se este for superior ao saldo devedor, apenas o montante da dívida, sob pena de haver enriquecimento indevido do credor acaso a avaliação do bem supere o saldo apurado. 3. Apelação parcialmente provida. (TJMS; APL 0800032-64.2011.8.12.0005; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/04/2016; Pág. 13) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. RECUSA NO PAGAMENTO PELO SACADO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DOS TÍTULOS PARA DEMANDAR CONTRA O EMITENTE E ENDOSSANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 903, 904 E 910 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 21 E 47, II, DA LEI N. 7.357/85. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NA EXORDIAL AO NEGÓCIO SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, é parte legítima para ajuizar ação monitória o portador do título, quando transferido a ele mediante endosso, ficando emitente e endossante responsáveis pelo pagamento na hipótese de devolução das cártulas pelo sacado (inteligência dos arts. 903, 904 e 910 do Código Civil e dos arts. 21 e 47, II, da Lei n. 7.357/85). II. É dispensável a menção na exordial da ação monitória ao negócio subjacente à emissão dos cheques, conforme entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça seguindo o procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543 - C). III. O termo inicial para a contagem dos juros moratórios, de acordo com o STJ, no caso de cobrança de cheque prescrito, é a data da sua primeira apresentação ao sacado. (TJSC; AC 2015.008192-7; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 22/03/2016; Pág. 750) 

 

MONITÓRIA.

Pretensão amparada em cheques prescritos cambialmente, alguns recusados à compensação bancária e outros sequer apresentados ao sacado. Impugnação dos réus fundada em preliminar de ilegitimidade ativa em relação a dois cheques, por falta de endosso 'em preto', bem como a inadequação do rito monitório pela prevalência do artigo 61 da Lei nº 7.357/85. Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Irresignação recursal que reitera os argumentos da impugnação, bem como da consumação da prescrição no prazo estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 7.357/85. PRESCRIÇÃO. Cobrança de cheque prescrito 'cambialmente' por meio de ação cognitiva. Prazo que começa fluir concomitantemente com o da ação cambiária, consumando em 5 (cinco) anos. Aplicação dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 33, da Lei nº 7.357/85; da recente Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Hipótese, no caso em testilha, que os cheques 'mais antigos' foram emitidos em setembro de 2010 e ação proposta em janeiro de 2015, portanto, antes de decorrer o prazo quinquenal. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Inexigibilidade de declinação da causa debendi ou petendi na petição inicial, bastando a juntada do cheque prescrito, sendo plenamente admissível o rito monitório à satisfação do direito do credor (Súmula nº 299 do S.T.J.). LEGITIMIDADE ATIVA. Cheques emitidos sem a designação do 'beneficiário' tornam ineficaz a cláusula 'à ordem', transmitindo-se por mera cessão civil e tradição, legitimando seu atual portador (artigos 286 e 904 do Código Civil), não obstante a licitude do preenchimento posterior (Súmula nº 397 do S.T.F.). Admissibilidade, ainda, do chamado endosso 'em branco' para os cheques que contém a designação do 'beneficiário' (artigo 18, § 2º, da Lei nº 7.357/85), sendo que o emitente não nega a emissão, nem prova o pagamento putativo, na forma do artigo 292 do Código Civil. Pretensão monitória procedente. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem as regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1000403-62.2015.8.26.0248; Ac. 9811586; Indaiatuba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 20/09/2016; DJESP 28/09/2016)

 

CONTA CONJUNTA.

Embargos de terceiro. R. Sentença que julgou improcedente a demanda. Alegação de que a solidariedade não se presume, mas decorre de Lei, e que não há prova inequívoca da propriedade dos valores existentes, de tal sorte que deve ser entendido que cada co-correntista tem direito a 25% dos valores existentes na conta. Cabimento. A responsabilidade decorrente de contrato de conta corrente bancária com cotitularidade, com ou sem cláusula de solidariedade, decorre de cláusulas estabelecidas quando da abertura de conta de movimentação bancária e tem efeitos sobre as partes contratantes. Uma vez estabelecida regra de solidariedade entre os contratantes-depositantes, clientes do banco, terá este o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 904 do Código Civil). Igualmente, são todos credores solidários dos saldos existentes na conta, podendo movimentá-la livremente. A solidariedade, entretanto, não acarreta efeito perante terceiros, afastando-se a responsabilidade do cotitular da conta corrente por dívida contraída pelos demais correntistas. Diante dessa realidade, realmente somente parte do numerário está sujeito à penhora, resolvendo-se pela liberação de três quartos do valor depositado a favor das autoras. Decisão reformada, para julgar procedente a demanda, com inversão do ônus de sucumbência. Recurso de apelação provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para julgar procedente os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da penhora de 75% dos ativos financeiros depositados na conta bancária discutida, com inversão do ônus de sucumbência. (TJSP; APL 0005402-04.2012.8.26.0338; Ac. 9096095; Mairiporã; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 30/11/2015; DJESP 20/01/2016)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. DESPESA DE ARMAZENAGEM. INADIMPLEMENTO. ART. 15 E 18 DO DECRETO Nº 1.102/1903. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE E WARRANT. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. TÍTULOS EM PODER DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEPOSITANTE. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76 E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA, DE VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO E DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DE VINTE ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO EXIGIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O art. 15 do Decreto nº 1.102/1903 admite que os armazéns gerais emitam dois títulos de crédito, o conhecimento de depósito e o warrant. 2. O art. 18, caput, prevê que os títulos podem ser transferidos mediante endosso, o que significa que não se trata de títulos de crédito ao portador, é dizer, transferido por tradição (art. 904 do Código Civil de 2002), senão que de título à ordem, que circulam por força de endosso (art. 910 do Código Civil de 2002). 3. A sentença recorrida reputou que os réus não são devedores da obrigação de pagamento da taxa de armazenagem porque, como os conhecimentos de depósito e os warrants estavam em poder do banco da Amazônia. Basa, a instituição era a proprietária das mercadorias depositadas, devendo arcar com as despesas do depósito. 4. A conclusão está equivocada. Nas cópias dos conhecimentos de depósito de fls. 10/16 não há endosso. As cópias dos warrants relativos ao contrato celebrado entre as partes não constam dos autos. Logo, não há prova de que os títulos de créditos alusivos aos contratos circularam regularmente e que o banco da Amazônia seria titular dos créditos que eles representam por portar tais títulos. 5. À míngua de prova de que a ré deixou de ser a proprietária das mercadorias depositadas, ela responde pelas despesas de armazenagem, o que autoriza a reforma da sentença e o prosseguimento do feito em relação aos dois réus. 6. A causa está madura para julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, pois não há questões de fato a serem enfrentadas e todas as etapas do processo já foram cumpridas. 7. O réu pessoa física, dirigente da pessoa jurídica, não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois não se alegou e nem provou que ele agiu com culpa ou que violou Lei ou o estatuto da empresa (art. 158 da Lei nº 6.404/76), tampouco que abusou da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil de 2002). Manutenção parcial da sentença por motivo diverso. 8. Não houve prescrição da pretensão de pagamento das despesas de armazenagem pactuada em contrato, regida que é pelo prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil. 9. Quanto ao mérito, não há controvérsia sobre a existência do contrato, o inadimplemento pela ré e o valor do débito. Por isso, o pedido deve ser julgado procedente quanto à ré pessoa jurídica. 10. Apelação a que se dá parcial provimento para, afastada a ilegitimidade passiva da processadora de grãos do norte e nordeste s/a, julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das despesas de armazenagem no valor de R$ 218.594,82 (duzentos e dezoito mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizados até março de 1999. (TRF 1ª R.; AC 0001797-20.1999.4.01.3900; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cecília de Marco Rocha; DJF1 27/11/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA MUNÍCIPIO. SOLIDARIEDADE. CDA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Não conhecimento de agravo legal interposto com fundamento no art. 557, §1º, do Código Civil, uma vez que a decisão contra a qual se insurge a recorrente não negou seguimento ao recurso, mas tão-somente indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Incabível, outrossim, a interposição de agravo regimental em face de decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do código de processo civil). 2. O estatuto do consórcio intermunicipal previu expressamente a solidariedades dos municípios em relação às obrigações por ele assumidas. 3. Diante da solidariedade dos devedores, a união pode exigir o pagamento da dívida do consórcio ou dos municípios que o integram, independentemente da comprovação dos atos previstos no art. 135 do CTN. 4. O fato de o nome dos municípios não constar das certidões de dívida ativa não impede o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a responsabilidade solidária no caso concreto decorre de previsão legal (arts. 265 e 275 do Código Civil e arts. 896 e 904 do código civil/1916). 5. A certidão de dívida ativa encontra-se revestida dos requisitos legais, porquanto dela constam os fundamentos legais da dívida, a sua origem, o período da incidência tributária e outras informações necessárias à defesa do contribuinte, tudo nos termos dos art. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/80. 6. Agravo legal não conhecido e agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0003245-09.2014.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 04/08/2015; DEJF 13/08/2015; Pág. 2393) 

 

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