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Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tivercom o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e aoseu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou derepresentação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário aoexercício da ação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO ALVO POR ADMINISTRAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não existe óbice a que se discuta a relação jurídica havida entre as partes, uma vez que o devedor pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este, ao teor do que dispõe o art. 915 do Código Civil. 2. Não é lícito que o apelante, em um autêntico comportamento contraditório, ou seja, violando a proibição do venire contra factum proprium (dever de boa-fé no âmbito processual), confesse um fato no início do processo, e, posteriormente, em atitude totalmente contraditória, tente desconstituir a referida admissão. 3. Consoante disposto no art. 385, § 1º, do CPC, a pena de confissão somente poderá ser aplicada quando a parte for intimada pessoalmente para prestar seu depoimento pessoal, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, na hipótese de não-comparecimento à audiência designada. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5160692-44.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 09/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 3395)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
Embargos questionando a validade do negócio jurídico subjacente e a boa-fé do autor. Sentença de improcedência. Apelação do embargante. Embora seja lícito ao devedor, em embargos monitórios, discutir o negócio jurídico subjacente, somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou exceções relativas a aspectos formais e materiais do título, obstado o questionamento acerca das relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título, salvo comprovada má-fé. Artigos 915 e 916 do Código Civil e artigo 25 da Lei nº 7.357/85. Princípios da abstração e da autonomia dos títulos de crédito. Hipótese em que o autor é terceiro portador dos títulos de crédito colocados em circulação, a ele não sendo possível opor a validade do negócio jurídico originário. Má-fé que não se presume. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula nº 531/STJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Litigância de má-fé não verificada. Exercício regular de direito de ampla defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002405-60.2014.8.19.0051; São Fidélis; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 07/05/2021; Pág. 326)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
Lei nº 9.514/97. Possibilidade de execução extrajudicial que não exclui a pretensão formulada na via judicial. Inafastabilidade da jurisdição. Legitimidade ativa do exequente. Título transmitido por meio de endossos em preto. Observância do disposto no art. 29, §1º da Lei nº 10.931/04. Endosso regido pelas normas de direito cambiário. Notificação do devedor que não se apresenta como requisito de validade. Alegado vício de consentimento e nulidade de cláusulas contratuais. Matérias que não representam exceções pessoais. Art. 17 da Lei Uniforme de Genebra e art. 915 do Código Civil. Inaplicabilidade. Relação jurídica não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Crédito obtido para fomento da atividade produtiva. Tratativas que tiveram início meses antes da assinatura da cédula de crédito bancário. Devedora que contraiu a dívida ciente das condições e riscos. Vício na manifestação de vontade não caracterizado. Incidência do índice CDI como indexador de correção monetária. Ilegalidade. Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça. Índice aferido com influência de uma das partes contratantes, divulgado pela CETIP. Substituição pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal. Devolução em dobro indevida. Art. 28, §3º da Lei nº 10.931/04 não aplicável. Capitalização de juros. Legalidade. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Inadimplemento das parcelas quando do vencimento. Ausência de notificação acerca do endosso que não justifica a paralisação dos pagamentos. Mora caracterizada. Cobrança de tarifas. Matéria cuja apreciação é vedada em razão da inobservância do art. 917, §3º do Código de Processo Civil. Caso vertente que não se subsome às disposições das Leis nºs 413/69 e 1.521/51. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1104306-09.2014.8.26.0100; Ac. 15038728; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 14/09/2021; DJESP 01/10/2021; Pág. 2691)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CABIMENTO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. O cheque cuja executividade foi elidida pela prescrição cambial atende aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil para o exercício da ação monitória. II. A admissibilidade da ação monitória independe da explicitação da causa debendi do cheque na petição inicial. III. Em função do princípio da autonomia, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. lV. A abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais, emanações do princípio da autonomia, impedem que o emitente do cheque oponha a terceiro de boa-fé defesas pessoais que poderiam ser suscitadas em face da pessoa com a qual contratou diretamente. V. A não ser que o emitente prove que a tradição do cheque proveio de má-fé, de artimanha ou de qualquer ato escuso, sua responsabilidade pelo pagamento não pode ser elidida por eventual eiva do negócio jurídico subjacente, a teor do que dispõem o artigo 25 da Lei nº 7.357/1985 e os artigos 915 e 916 do Código Civil. VI. Para a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2172-32/01, a suposta vítima de agiotagem deve trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto à existência dessa prática ilegal. VII. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VIII. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade, intuito protelatório ou má-fé. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.04.1.003530-0; Ac. 117.1483; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/05/2019; DJDFTE 21/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEITADA. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 5.474/68 (ARTIGO 8º). ACEITE OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDORA RESPEITO DA CESSÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE DO PROTESTO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. DANO MORAL “IN RE IPSA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 915 E 916 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ NÃO VISUALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
Não há falar em ilegitimidade passiva “ad causam” da Recorrente, tendo em vista que quando a ação foi ajuizada a Refama não mais era credora dos títulos em questão, dado que a endossatária CSW Importação e Exportação de Grãos Ltda havia realizado a recompra dos títulos, uma vez que ela, recorrente, é favorecida perante os títulos em questão, o que, por si só, independentemente da alegação de recompra dos títulos, é suficiente para que ela figure no polo passivo da demanda, até mesmo porque tanto o endossante quanto o endossatário de títulos têm responsabilidade por eventuais danos causados ao emitente de título de crédito. A duplicata é título de crédito causal cujo aceite é obrigatório, havendo a possibilidade de negativa, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 5.474/68. Em não havendo a comprovação de aceite, nem de qualquer dos requisitos mencionados, nem de prova da realização do negócio, mostra-se irregular o protesto efetivado. Diante da ausência de débito e do protesto indevido, é inquestionável o dever de indenizar, em razão do dano ser presumido (“in re ipsa”). (TJMT; APL 27775/2018; Capital; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 11/12/2018; DJMT 14/12/2018; Pág. 39)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. ENDOSSO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇOES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL. LEI DO CHEQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
À luz do disposto nos artigos 915 e 916, do Código Civil, e 25, da Lei do Cheque, ressalvada a hipótese de estar o portador do título endossado agindo de má-fé, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.14.346092-1/001; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 23/03/2017; DJEMG 31/03/2017)
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ACOLHIMENTO.
Duplicata mercantil. Títulos sem causa, tendo sido transferidos à autora por endosso translativo. Cobrança perante a sacada. Mercadoria recebida pela embargante que foi devolvida, tendo havido o desfazimento do negócio subjacente. Inexigibilidade dos títulos, perante a sacada, configurada. Arts. 294 e 915 do Código Civil. Improcedência da ação que merece ser mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1005348-17.2016.8.26.0003; Ac. 10839434; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 27/09/2017; DJESP 09/10/2017; Pág. 2806)
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CORRESPONDENTE CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA APÓS ACOLHIMENTO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, IV, ‘A’, C/C ARTIGO 103 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA NORMA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. APOIO À MEDIDA DO JUÍZO AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Juízo entendeu que o aforamento de ação declaratória anteriormente ao processo executivo, com gênese no mesmo título, caracteriza a conexão (art. 103 do CPC). Todavia, não entendeu ser caso de remessa da execução ao outro Juízo ante as competências funcionais apontadas no Regimento Interno do TJDFT à Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano. 2. É verdade que à luz dos artigos 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário. 3. Todavia a medida exposta na decisão interlocutória visa à verdade real e há investigação em ações específicas (que justificaram a conexão) quanto à má-fé do endossatário. Por este fato o Juízo baseou-se no previsto no revogado Código de Processo Civil: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 265, IV, ‘a’, do CPC/73). 4. Ante a limitação da documentação acostada neste agravo por escolha do agravante, verifico que a cártula de cheque questionada foi emitida pela empresa agravada e o representante desta e o endossante discutiram a postergação dos cheques pré- datados relacionados ao negócio jurídico de compra e venda de mercadorias, em específico o de número 900038, solicitação esta realizada em 26/08/2014 (fl. 122). O protesto foi lavrado posteriormente, em 24/10/2014 (fl. 36). 5. Inexistem substratos neste agravo para descaracterizar a conexão das ações nos termos do revogado artigo 103 do CPC/73. Ademais, em apoio à medida do Juízo, o atual Código de Processo Civil regulou melhor a matéria de conexão entre execução e ação de conhecimento e dispôs que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...) aplica-se o disposto no caput (...) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, §2º, I do CPC/2015). 6. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AI 2015.00.2.026965-0; Ac. 937092; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/05/2016; Pág. 185)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos Embargos à Execução que versam sobre matéria eminentemente de direito. O cheque é título literal, autônomo, abstrato e independente do negócio jurídico subjacente. Se o título circulou regularmente via endosso, descabe discussão sobre a causa debendi, assim como a oposição de exceções pessoais contra terceiro de boa-fé (art. 25 da Lei n. 7.357/85 e arts. 915 e 916 do Código Civil).. (TJMT; APL 154875/2016; Sorriso; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 14/12/2016; DJMT 16/12/2016; Pág. 170)
DECLARATÓRIA.
Inexigibilidade de dívida oriunda de cheque emitido, dentre outros, para pagamento de prestação de serviços de vidraçaria que não se consumou, o qual foi posteriormente endossado para terceiro em operação de factoring. Ação proposta contra o beneficiário (e cedente) do cheque e o terceiro cessionário, com pedido cumulado de indenização por danos morais em razão do protesto indevido, sustado liminarmente em ação cautelar preparatória. Revelia decretada do corréu beneficiário/cedente, pela não regularização da representação processual. Pretensões, principal e cautelar, julgadas improcedentes em primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que cheques são ordens de pagamento à vista, não havendo necessidade investigar o motivo da emissão. Irresignação da autora sustentando que o serviço não foi consumado e que emitiu notificação com o distrato, advertindo o contratado da sustação dos cheques ainda não apresentados à compensação, de modo que aquele impugnado nos autos é inexigível, na forma do artigo 476 do Código Civil. DISTRATO. Notificação emitida pela autora, e recebida por preposto do beneficiário dos cheques, dando por encerrada a prestação do serviços e quitação pelo quanto pago até a data, bem como a sustação daqueles 'pré-datados' não apresentados à compensação. Circunstância em que o notificado não poderia ter cedido o cheque para terceiro, e se o feito, procurar resgatá-lo, sob pena de ressarcir o emitente de futuros danos, em caráter regressivo. Fato que se reveste de exceção pessoal para tornar inexigível o cheque em relação ao beneficiário, nos termos dos artigos 476 e 915 do Código Civil. Sentença reformada nessa parte. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Recusa à compensação pela alínea 21 (distrato) que não impede o portador de exercer seu direito de crédito perante os Tabelionatos de Protestos. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Inexistência desse indício no caso dos autos, razão pela qual lícito o apontamento a protesto contra o emitente (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Pedidos julgados improcedentes em face do endossatário do cheque. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 4003781-57.2013.8.26.0405; Ac. 9618141; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/07/2016; DJESP 04/08/2016)
MONITÓRIA.
Pretensão amparada em cheque endossado em branco ao autor, recusado à compensação por divergência de assinatura (alínea 22). Impugnação lançada com os argumentos de não declinação da causa debendi e de ilegitimidade passiva, eis que entre as partes não houve qualquer relação jurídica. Pretensão monitória julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque ao terceiro de boa-fé não são oponíveis exceções pessoais entre o emitente e o beneficiário original do cheque. Irresignação recursal da ré alegando ter sofrido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem produção das provas que comprovariam que inexistiu relação entre as partes, sendo a cobrança absolutamente ilícita. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Pedido de produção voltado para as teses de inexistência de relação jurídica entre as partes como causa de emissão do cheque e de ilegitimidade passiva, pois a dívida não era de responsabilidade da emitente, mas de seu marido. Confissão na impugnação de que o cheque foi realmente emitido pela autora, ficando implícito que o fez com divergência de assinatura para 'ganhar tempo'. Circunstância em que os elementos nos autos era suficiente para a convicção do magistrado, eis que as matérias impugnadas eram essencialmente de direito, autorizando, desde logo, o julgamento antecipado (artigos 131 e 330 do C.P.C. De 1973). CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Não impugnação da assinatura 'divergente', que apesar de ser irregularidade formal, não exonera o emitente da dívida (artigo 915 do Código Civil). Cessão civil que assume contornos de 'endosso em branco', admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Preenchimento posterior do campo 'beneficiário' que não implica em sua nulidade, nos termos da Súmula nº 397 do S.T.F.. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que é aplicável a teoria do 'isolamento dos atos processuais consumados', com seus efeitos avançando sobre a nova legislação, de modo que recursos opostos na égide do Código revogado são por ele regido. Não fixação de honorários adicionais. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1012882-71.2014.8.26.0006; Ac. 9429039; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/05/2016; DJESP 30/05/2016)
MONITÓRIA.
Cheque de terceiro recebido em pagamento de dívida, cuja compensação bancária foi recusada por contraordem emitida pelo emitente com base em distrato contratual (alínea 21). Contestação fundada na alegação de que a dívida representada pelo cheque já tinha sido paga ao beneficiário original, o qual foi denunciado à lide neste e em ação ajuizada para declarar a inexistência da causa subjacente do título. Pretensão monitória julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque a exceções pessoais das partes originárias do negócio não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. Irresignação recursal da ré sustentando que a discussão judicial em outro processo macula a exigibilidade do cheque nesta monitória. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de vícios formais para macular sua exigibilidade (artigo 915 do Código Civil). Cessão civil que assume contornos de 'endosso em branco', admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Preenchimento posterior do campo 'beneficiário' que não implica em sua nulidade, nos termos da Súmula nº 397 do S.T.F.. Possibilidade de protesto de cheques não compensados pela alínea 21, segundo diretrizes da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. Ação declaratória ajuizada posteriormente à presente monitória, em fase de instrução, que não tem o condão de prejudicar a sentença já prolatada. Apelação não provida. (TJSP; APL 0047927-05.2013.8.26.0002; Ac. 9165563; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 15/02/2016; DJESP 24/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À Luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário, não verificado na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 724.963; Proc. 2015/0137091-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 186, 915, 927, 932, 933, 942, 949 e 950 do Código Civil e 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000174-79.2011.5.04.0812; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/11/2014)
Embargos à execução. Legitimidade ativa da embargante evidenciada. Confusão. Hipótese não configurada, no caso. Cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. Preliminar afastada. Cheque. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Título que não circulou. Preenchimento superveniente (art. 16 da Lei nº 7.357/85 e dos arts. 891 e 915 do cc/02). Existência do fato. Causa jurídica a justificar a emissão do cheque. E observância ao que fora convencionado com o emitente. Ônus do qual a embargada não se desimcumbiu. Constatado o preenchimento de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. Recurso adesivo. Honorários advocatícios majorados de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00. Apelo desprovido e recurso adesivo provido. (TJPR; ApCiv 0807025-1; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; DJPR 21/03/2014; Pág. 340)
SUCESSÃO.
Herança Ação de prestação de contas movida contra inventariante, ora apelante Reconhecimento da apelada como filha do autor da herança Herdeira necessária Ação de impugnação do reconhecimento da paternidade julgada extinta Improcedência da preliminar Dever do inventariante de prestar contas Art. 991, VII, do Código de Processo Civil Prestação de contas administrativa, a ser processada em apenso aos autos do inventário Art. 919 do mesmo Código Apelante que deixou de prestar contas Interesse da apelada surgido do descumprimento desse dever por parte do apelante Contas a serem apresentadas em forma mercantil Prazo de 48 horas Art. 917 CC. Art. 915 §2º do Código de Processo Civil Recurso improvido. (TJSP; APL 0047080-21.2010.8.26.0224; Ac. 7488140; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 08/04/2014; DJESP 16/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA O BANCO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO -INADMISSIBILIDADE. ENDOSSATÁRIO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NA RELAÇÃO CAMBIAL DISCUTIDA NA DEMANDA, TENDO AGIDO EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DA MANDANTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGÜIDA PELO ENDOSSATÁRIO QUE DEVE SER MANTIDO RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CAMBIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, PROTESTADA POR INDICAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA, PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO -AJUIZAMENTO CONTRA A EMITENTE E CONTRA A ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE DESTA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POR TER RECEBIDO O TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO TRANSLATIVO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE SE CUIDAR DE TÍTULO SEM CAUSA QUE RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL EXIBIDA PELAS RÉS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DO SAQUE DA CAMBIAL, POR TER SIDO EXIBIDA CÓPIA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL-FATURA, DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, NÃO ATENDENDO, ASSIM, O PREVISTO NA LEI DAS DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE DA FAVORECIDA QUANTO AO APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO EM RELAÇÃO À SACADA TAMBÉM CONFIGURADA, POR TÊ-LO RECEBIDO SEM EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM E POR TÊ-LO APONTADO A PROTESTO NESTAS CONDIÇÕES.
Cabimento da oposição desta exceção (título sem causa) pela sacada em face da endossatária, por dizer respeito a própria validade do título (art. 915 do C. Civil) -Inadmissibilidade de oposição de reconvenção pela endossatária nesta hipótese, contra a autora e contra a co-ré endossante. Cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, não configurado. Procedência da ação e afastamento da reconvenção que devem ser mantidos. Direito de regresso da endossatária, porém, que deve ser-lhe assegurado, mantendo-se a sustação do protesto da cambial. Recursos das co-rés improvidos, com observação. (TJSP; APL 9113582-44.2008.8.26.0000; Ac. 4968036; Barretos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 09/02/2011; DJESP 14/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TARIFAS. PRAZO.
O envio de extratos bancários não desonera a instituição financeira de informar ao correntista os critérios adotados nos lançamentos em conta corrente. A dúvida acerca do método de cálculo dos encargos e da origem dos débitos registrados com códigos próprios da instituição bancária caracteriza o interesse processual do devedor na ação de prestação de contas, independentemente da prova de prévio pedido de esclarecimento na via administrativa. A ausência de impugnação específica da movimentação financeira não implica inépcia da petição inicial nem cerceamento do direito de defesa. Em se tratando de empresa pública que exerce atividade típica da iniciativa privada, em princípio, é imperativa a prescrição decenal, conforme descrito no art. 205 do Código Civil/2002. Prescrição afastada. A apresentação de documentos é devida independentemente de pagamento de tarifa bancária, uma vez que, operada a judicialização da relação contratual existente entre as partes, a elas incumbe arcar com os ônus que possam advir das determinações judiciais havida no curso do processo. O prazo para apresentação das contas é de 48 horas, nos termos estabelecidos no art. 915, § 2º, do Código Civil, sendo facultado ao juiz ampliá-lo a fim de viabilizar o cumprimento tempestivo. Sucumbência mantida, por ausência de impugnação. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 2008.70.01.001459-8; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb; Julg. 09/06/2010; DEJF 13/07/2010; Pág. 648)
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