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Art 916 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadoresprecedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir otítulo, tiver agido de má-fé.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexistem no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.357/1985 e do artigo 916 do Código Civil, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, desde que o portador do título esteja de boa-fé. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 07053.71-61.2021.8.07.0012; Ac. 160.0903; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CONTRATO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR ATUAL. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO. PORTADOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. EMITENTE DA CÁRTULA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PORTADOR ORIGINÁRIO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO. MÁ-FÉ DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO. REALIZAÇÃO APÓS MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. FATO CONTROVERTIDO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DILAÇÃO. POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, Súmulas nºs 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 3. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, Súmulas nºs 299 e 531). 4. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 5. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original. 6. Conquanto o aviamento de embargos deflagre a submissão da ação injuntiva ao procedimento comum, possibilitando aos litigantes ampla dilação probatória, a par do fato de que o ônus de infirmar a exigibilidade do título injuntivo é do embargante, precipuamente se aventada com base na má-fé do autor/endossatário ao receber a cártula, pois teria sido motivo de sustação antecedente em razão de desacerto negocial, a ausência de incursão probatória determina que seja prestigiada a presunção de boa-fé que milita em favor do endossatário e a higidez da cártula (CPC, arts. 373, I e II, e 7012, §1º). 7. Na elucidação da lide, o juiz é orientado pela prova produzida nos autos, estando afetado às partes o encargo de lastrearem os argumentos que deduziram, e, assim, sobejando controvérsia sobre a legitimidade da transmissão do cheque prescrito ao autor da pretensão injuntiva que o tem como lastro, ao emitente compete elucidar a questão, por consubstanciar fato impeditivo e/ou extintivo ao direito invocado em seu desfavor e, permanecendo inerte, a presunção que deve ser prestigiada é a de legitimidade, pois a má-fé, como vício do negócio jurídico, não pode ser presumida, resultando na rejeição dos embargos que formulara, conquanto agitados sob a alegação de má-fé na circulação do cheque que emitira. 8. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07254.02-38.2021.8.07.0001; Ac. 143.9294; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. CÁRTULA. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE. INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA INERENTES AOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. EFEITO EX NUNC. POSTULAÇÃO NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE NA FASE RECURSAL. ALFORRIA DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE DEBITADAS. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que postulara e é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos anteriormente à formulação da salvaguarda, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso do agraciado resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão ou suspensão da exigibilidade dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (CPC, arts. 98, § 3º, e 1.072, III). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), donde emerge que, sobejando intangível, ponderada, ademais, com os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 4. Não agregado efeito suspensivo aos embargos do devedor no momento da sua admissão, inviável que, resolvidos e rejeitado o pedido, o embargante, em apelação, formule pretensão volvida a obter aquele atributo, ainda que na modulação da resolução empreendida, frente a sua inércia anterior e a preclusão do direito, por não ter adentrado tempestivamente com o recurso adequado. 5. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 6. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com o destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido o que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 7. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, materializando esses atributos, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 8. Circulando o cheque via de endosso em preto, conferindo materialidade à autonomia e abstração que lhe são inerentes, a oposição ao endossatário de boa-fé das exceções que o emitente detinha em face do destinatário originário do crédito que espelha não encontra respaldo no direito cambiário, inclusive porque do endossatário, no momento da transmissão do título, somente era exigido a aferição dos contornos formais da cártula ante os atributos concernentes à carturalidade e literalidade que lhe são próprios, não lhe sendo exigível que investigasse sua gênese por se tratar de título não-causal. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder ao apelante gratuidade de justiça, com efeito ex nunc. Honorários advocatícios majorados. Unânime. (TJDF; APC 07086.51-73.2021.8.07.0001; Ac. 141.2200; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMINAL. ENDOSSO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. BOA-FÉ DO PORTADOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os títulos executivos, além de exigirem previsão legal, necessitam exprimir uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme artigo 786, caput, do Código de Processo Civil. 2. Pelo Princípio da Autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. As relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si. 3. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.357/1985 e do artigo 916 do Código Civil, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, desde que o portador do título esteja de boa-fé. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07053.71-61.2021.8.07.0012; Ac. 142.6988; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado com as provas já existentes nos autos, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi e a oposição, a terceiro de boa-fé, das exceções pessoais que o sacador possui em face do credor originário (artigos 25 da Lei nº 7.357/85 e 916 do Código Civil). 3. Não comprovada a má-fé do portador do cheque, mediante a demonstração de que conhecia o vício do negócio jurídico que deu origem à sua emissão, descabe ao emitente da cártula furtar-se ao cumprimento da obrigação nela encartada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, bem assim às regras que informam o regime cambiário. 4. A sustação de cheque por motivo que não corresponde à realidade fática entre as partes denota conduta contrária à boa-fé objetiva e, por isso, não pode ser admitida. 5. Mantida a sentença, não há cogitar de inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5338447-05.2017.8.09.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 26/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 3292)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTADA A INVIABILIDADE DE ACRESCER JUROS DE MORA À MULTA DECENDIAL, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA DEVE ESTAR LIMITADA AO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SOB O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 16. DECISÃO MANTIDA.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil) incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. (Súmula nº 16 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). AGRAVO INTERNO. RECORRENTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC; AI 5031184-74.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE NESTE ITTER PROCESSUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 16 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Súmula nº 16 do TJSC. A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. (TJSC; AI 4026483-92.2019.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso; Julg. 02/08/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA S/A. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. TESE DE QUE NO CÁLCULO DA MULTA DECENCIAL NÃO PODE ESTAR EMBUTIDO JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE CONDENOU A PARTE AO PAGAMENTO DA EXAÇÃO E FIXOU A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA Nº 16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ALBERGA A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUÍZO SINGULAR.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AI 5039440-74.2020.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 05/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA CUMULADA DA MULTA DECENDIAL E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 16 DO TJSC. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional (Súmula nº 16, TJSC). (TJSC; AI 5045765-31.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 31/05/2022)

 

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi e a oposição, a terceiro de boa-fé, das exceções pessoais que o sacador possui em face do credor originário (artigos 25 da Lei n. 7.357/85 e 916 do Código Civil). 2. Não comprovada a má-fé do portador do cheque, mediante a demonstração de que conhecia o vício do negócio jurídico que deu origem à sua emissão, descabe ao emitente da cártula furtar-se ao cumprimento da obrigação nela encartada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, bem assim às regras que informam o regime cambiário. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07087.44-70.2020.8.07.0001; Ac. 133.3132; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

1. O portador do cheque prescrito possui legitimidade ativa para propor a ação monitória, uma vez que o porte da cártula pelo autor o autoriza à discussão da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, no caso, o portador do cheque, ora autor/apelado, e o emitente, ora réu/apelante. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção à origem da dívida, bastando a juntada da respectiva cártula para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. 3. A despeito de não ser exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi, cabendo-lhe, no entanto, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador, ônus do qual o réu/apelante não se desincumbiu. 4. Consoante o art. 916 do Código Civil e o art. 25 da Lei do Cheque, não pode o devedor opor ao portador do cheque, salvo aquisição de má-fé, as exceções fundadas em relações pessoais com os portadores precedentes. Na hipótese, a boa-fé do autor não restou desconfigurada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07117.72-65.2019.8.07.0006; Ac. 131.7811; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/15. SUSPENSÃO DE PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15.. Não demonstrados os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito invocado pela parte autora, deve-se negar o pedido liminar de suspensão do protesto promovido pela parte contrária. As exceções fundadas nas relações do devedor com os portadores precedentes somente poderão ser por ele opostas ao portador se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé, como bem prevê o artigo 916 do Código Civil Brasileiro. Não demonstrados nos autos a má-fé do adquirente do título objeto de protesto, descabida é a concessão de medida liminar para determinar a sustação do protesto. Recurso que se nega provimento. Decisão interlocutória mantida. (TJMG; AI 0584702-47.2021.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 03/08/2021; DJEMG 12/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cumprimento de sentença. Pedido de parcelamento do débito. Alegação de dificuldades financeiras. Ausência de previsão legal do pedido. Redação do artigo 916 do Código Civil inaplicável ao caso por se referir exclusivamente à execução fundada em título extrajudicial. Escoamento do prazo para pagamento voluntário do débito que impõe o imediato prosseguimento dos atos executivos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0018476-36.2021.8.16.0000; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 09/08/2021; DJPR 10/08/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.

Embargos questionando a validade do negócio jurídico subjacente e a boa-fé do autor. Sentença de improcedência. Apelação do embargante. Embora seja lícito ao devedor, em embargos monitórios, discutir o negócio jurídico subjacente, somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou exceções relativas a aspectos formais e materiais do título, obstado o questionamento acerca das relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título, salvo comprovada má-fé. Artigos 915 e 916 do Código Civil e artigo 25 da Lei nº 7.357/85. Princípios da abstração e da autonomia dos títulos de crédito. Hipótese em que o autor é terceiro portador dos títulos de crédito colocados em circulação, a ele não sendo possível opor a validade do negócio jurídico originário. Má-fé que não se presume. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula nº 531/STJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Litigância de má-fé não verificada. Exercício regular de direito de ampla defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002405-60.2014.8.19.0051; São Fidélis; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 07/05/2021; Pág. 326)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. INCIDÊNCIA CUMULADA DA MULTA DECENDIAL E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 16 DO TJSC. PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional (Súmula nº 16 do TJSC). (TJSC; AI 5026152-59.2020.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E RECONHECE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES E DA EXECUTADA. INCIDÊNCIA CUMULADA DA MULTA DECENDIAL E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 16 DO TJSC. PENALIDADE A SER IMPOSTA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA SEGURADORA E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR DO STF (TEMA 1011). SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 513/2010. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA EM ADEQUAÇÃO COM O TRABALHO REALIZADO. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO E DA EXECUTADA DESPROVIDO.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional (Súmula nº 16 do TJSC). Nos termos do art. 523, §2º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e, também, de honorários advocatícios. (TJSC; APL 5001239-61.2018.8.24.0039; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 08/06/2021)

 

CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS INJUNTIVOS. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. EMITENTE/RÉU. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESACERTO COMERCIAL COM O DESTINATÁRIO ORIGINAL DOS TÍTULOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA, INÚTIL E INSERVÍVEL PARA SUBSIDIAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS FORMULADOS NA DEFESA. INDEFERIMENTO. IMPERATIVO LEGAL (CPC, ARTS. 369 E 370). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO. ENDOSSATÁRIA DE BOA-FÉ. FATOS INCONTROVERSOS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES RESTRITAS AO DESTINATÁRIO ORIGINAL E ENDOSSANTE. OPOSIÇÃO À ENDOSSATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR ATUAL. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO. PORTADOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. EMITENTE DAS CÁRTULAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PORTADOR ORIGINÁRIO. FATO NÃO IMPUTÁVEL À ENDOSSATÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

1. O devido processo legal, conquanto assegure o exercício do contraditório e resguarde o amplo direito de defesa como direito e garantia fundamental assegurado as litigantes, não compactua com a realização de provas desnecessárias, descabidas ou inservíveis para subsidiar o equacionamento dos fatos e elucidação do litígio, daí porque o legislador determina que sejam refutadas as diligências probatórias inúteis ou protelatórios como forma de ser assegurado o alcance do objetivo finalístico do processo (CPC, arts. 369 e 370). 2. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, Súmulas nºs 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 3. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, Súmulas nºs 299 e 531). 4. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 5. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original. 6. Soando os fatos alinhavados como sustentação da defesa formulada pelo acionado sob a forma de embargos no ambiente de ação injuntiva aparelhada por cheques prescritos incontroversos e lastreados materialmente no retratado nas cártulas, pois patenteado que circularam e a autora as recebera de boa-fé, assumindo a posição de endossatária, tornando inviável que o emitente, ao ser demandado, lhe oponha, como fato extintivo ou impeditivo do direito delas derivado, defesas adstritas ao destinatário original dos títulos proveniente de desacerto comercial, o indeferimento da dilação probatória que postulara visando evidenciar o já aferido se conforma com o devido processo legal, pois nada mais havia a ser provado, notadamente em seu proveito, no ambiente da ação que o enlaçara à atual portadora dos títulos que emitira, não descerrando o julgamento dos embargos que aviara sem incursão probatória situação de cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). 7. Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime. (TJDF; APC 07128.14-10.2019.8.07.0020; Ac. 126.3252; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 03/08/2020)

 

DIREITO CIVIL. CHEQUE. PROTESTO REALIZADO POR PORTADOR DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Em função do princípio da autonomia, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. II. A não ser que o emitente prove que a tradição do cheque proveio de má-fé, de artimanha ou de qualquer ato escuso, o emitente responde por seu pagamento, independentemente de eventual vício do negócio jurídico subjacente, a teor do que dispõem os artigos 25 da Lei nº 7.357/1985 e 915 e 916 do Código Civil. III. Age no exercício regular de direito o portador de boa-fé que promove a cobrança e o protesto do cheque inadimplido. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07014.69-07.2019.8.07.0001; Ac. 123.7068; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 14/04/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA EXECUTADA/IMPUGNANTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO MESMO JUÍZO DA FASE COGNITIVA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, CPC/73). INVIABILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal. CEF no pólo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença’ (CC 108.576/PB, Min. Fernando Gonçalves) ’ (TJSC, AI n. 4015724-74.2016.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Em 14-3-2017) ’ (AI n. 4006629-49.2018.8.24.0000, Rel. Des. Fernando Carioni, j. Em 28.08.2018). EXCESSO DE EXECUÇÃO. (I) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA Súmula nº 16 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE Santa Catarina. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CONTRATUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ACRESCIDO DOS ENCARGOS LEGAIS. "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Súmula nº 16, TJSC). (II) ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO NO CÁLCULO EXEQUENDO. INACOLHIMENTO. É DEVER DO VENCIDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELO VENCEDOR. ART. 82, §2º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRA V ANTE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. (TJSC; AI 4027062-40.2019.8.24.0000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 22/10/2020; Pag. 191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA RÉ. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FACE AO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO MESMO JUÍZO DA FASE COGNITIVA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, CPC/73). INVIABILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.

O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa Econômica Federal. CEF no pólo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença’ (CC 108.576/PB, Min. Fernando Gonçalves) ’ (TJSC, AI n. 4015724-74.2016.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Em 14-3-2017) ’ (AI n. 4006629-49.2018.8.24.0000, Rel. Des. Fernando Carioni, j. Em 28.08.2018). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL SOBRE OS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. EXEGESE DA Súmula nº 26, DO TJSC. Conforme a Súmula nº 16, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional". HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4012236-09.2019.8.24.0000; São Miguel do Oeste; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 19/08/2020; Pag. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA-EMBARGADA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ESCUSA DA RÉ-EMBARGANTE AO PAGAMENTO A PRETEXTO DE HAVER EMITIDO O CHEQUE A BENEFÍCIO DE OUTRO SUJEITO, E NÃO EM PROL DA AUTORA-EMBARGADA. TESE IRRELEVANTE.

causa debendi que não é requisito para a propositura da ação pelo procedimento monitório. Dever de observância ao enunciado da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança de cheque por endossatário. Cártula que circulou por sucessivos endossos "em preto". Descumprimento da obrigação consubstanciada na cártula que confere interesse e legitima o cessionário portador à propositura da ação, ressalvado o direito do emitente do cheque de demandar o tomador originário por eventuais prejuízos. Argumentação defensiva de que a beneficiária do cheque não realizou endosso regular do título com a aposição de sua assinatura. Sentença que, embora reconheça a existência de algumas assinaturas e rubricas, considerou não ser possível identificar qual delas seria da credora originária. Aspecto que não afasta o direito do portador de boa-fé do título de cobrar o cheque do emitente, ao qual incumbe efetuar o pagamento para liberar-se da obrigação. Cheque sob litígio nominativo, pagável a pessoa nomeada com a cláusula "à ordem". Impossibilidade de a emitente do cheque opor eventual irregularidade nos sucessivos endossos, pois vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Ademais, possibilidade manifesta de uma das assinaturas ser da beneficiária originária. Incidência dos princípios da abstração e da autonomia do cheque. Título sujeito a endosso, emitido de forma lícita em favor do endossatário. Incidência do artigo 25 da Lei do cheque. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 7.357/85, e do artigo 916 do Código Civil. Teses suscitadas nos embargos monitórios que se apresentam insubsistentes. Sentença reformada. "o interesse social visa, no terreno do crédito, a proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição. É necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa lhe venha perturbar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta. A segurança do terceiro de boa-fé é essencial na negocialidade dos títulos de crédito". (requião, rubens, curso de direito comercial. 2º vol. 32.ED. São paulo: Saraiva, 2015). "o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. " (theodor Júnior, Humberto curso de direito processual civil, vol. 1. Rio de janeiro: Forense, 2002, p. 381). Ônus de sucumbência. Reforma da sentença com a consequente procedência da ação que determina a inversão da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, a ser suportada pelo réu-embargante/apelado. Ônus de sucumbência. Reforma da sentença com a consequente procedência da ação que determina a inversão da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, a ser suportada pelo réu-embargante/apelado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0303023-88.2018.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 29/06/2020; Pag. 111)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DO EXEQUENTE. CÔMPUTO DA MULTA DECENDIAL QUE ENGLOBA TODA A IMPORTÂNCIA DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, INCLUSIVE ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 16 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DO RECLAMO NESTA EXTENSÃO.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. " (TJSC, Súmula n. 16). DECISÃO AGRA V ADA QUE CONDICIONOU O LEV ANTAMENTO DOS V ALORES INCONTROVERSOS PELO CREDOR À PRECLUSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, §§ 6º E 8º, DO CPC. LEVANTAMENTO QUE DEVE SER AUTORIZADO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4016119-61.2019.8.24.0000; Chapecó; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 12/03/2020; Pag. 148)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 16 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do o Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Súmula nº 16 do TJSC). PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DANO PROCESSUAL E DA CONDUTA ANTIJURÍDICA. INCONFORMISMO QUE SE MANTEVE NOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO REJEITADO. "Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029969-85.2019.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019). (TJSC; AI 4022999-69.2019.8.24.0000; Maravilha; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 07/02/2020; Pag. 149)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não ocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Cártulas emitidas pelo apelante. Presença do endosso. Legitimidade reconhecida. MÉRITO. Execução amparada em cheques cuja compensações foram recusadas pela alínea 21 (distrato comercial). Improcedência dos embargos. Cheque. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que a devolução pela alínea 21 não inibe o exercício do direito de crédito inserto na cártula pelo seu portador. A emitente não apontou nenhum fato concreto que autorize o reconhecimento de ter o portador agido de má-fé ao receber os cheques e nada nos autos revela que tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico subjacente, ônus da prova que era da embargante. Cheques títulos de crédito com plena e absoluta liquidez. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1012850-42.2018.8.26.0001; Ac. 13363188; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 02/03/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 2981)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Execução amparada em cheques cuja compensações foram recusadas pela alínea 21 (distrato comercial). Pretensão julgada procedente. Apelo da embargada insistindo na de executoriedade dos títulos. Cheque. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que a devolução pela alínea 21 não inibe o exercício do direito de crédito inserto na cártula pelo seu portador, segundo o Provimento nº 06/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, não se podendo presumir que o endossatário agiu de má-fé. A emitente não apontou nenhum fato concreto que autorize o reconhecimento de ter o portador agido de má-fé ao receber os cheques e nada nos autos revela que a embargada tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico subjacente, ônus da prova que era da embargante. Não há distrato ou qualquer coisa do tipo, sendo os cheques títulos de crédito com plena e absoluta liquidez. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1001763-20.2018.8.26.0606; Ac. 13305710; Suzano; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 02/09/2019; DJESP 20/02/2020; Pág. 3001)

 

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