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Art 923 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 923, III, DO CPC. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA PERICIAL QUE NÃO OBSERVOU A COISA JULGADA MATERIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS ESTABELECIDA NA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Extinção da execução, com lastro em perícia judicial que atestou que nada é devido ao exequente por conta da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 3.143/1997. 2. No processo de conhecimento a sentença de mérito, mantida em sede de reexame necessário, condenou o município réu a recalcular os vencimentos do autor adotando a base de cálculo estabelecida na Lei nº 1.718/1983, incidindo sobre o vencimento base as demais vantagens incorporadas, bem como a pagar todas as diferenças devidas, apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 3. As matérias referentes ao restabelecimento dos proventos da autora apelante nos moldes pagos até a edição do Decreto nº 3.143/1997, com as respectivas incorporações previstas na Lei Municipal nº 1.718/1983, estão alcançadas pela preclusão e não podem ser objeto de rediscussão ou de modificação pelo juízo, que deveria zelar pela autoridade das decisões judiciais. 4. Entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.017.00014 que é de aplicação obrigatória, com consequente vinculação dos órgãos fracionários à decisão proferida nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 5. Explicitados de modo claro e perfeitamente delineados, os parâmetros contidos no título judicial exequendo devem ser rigorosamente observados no cumprimento da obrigação de fazer e nos cálculos das diferenças, não podendo o juízo de primeiro grau alterá-los. 6. Não obstante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, deve ser respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos inserta no art. 37, XV, da Constituição Federal (tema 041 do STF). 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que está "(...) o cumprimento de sentença limitado ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual não se faz possível (...) a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada, (...)", conforme AgInt no AREsp 1589708/SP, tendo como relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 25/05/2021. 8. Anulação da sentença que extinguiu de ofício a execução. 9. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0006821-14.2011.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/10/2022; Pág. 636)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSUAL. ARTS. 313, INCISO II E 922 E 923 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.

1. Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação consiste em ato de comunicação indispensável para a validade do processo. 2. Aperfeiçoada a relação processual, o Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo até o fim do prazo para pagamento do débito em casos de homologação de acordo. Inteligência dos arts. 313, inciso II e arts. 922 e 923 do CPC. 3. O art. 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. 3.1 Trata-se da consagração do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo os quais a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pelas partes, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 3.2. Observado que o acordo foi homologado na forma pleiteada pelas partes, não há que se falar em julgamento extra petita e malferimento ao princípio da adstrição ou congruência, embora não se tenha determinada a suspensão da execução. 4. Realizada a citação da devedora, e havendo interesse das partes na suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo. O que configura direito subjetivo das partes, o Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo até o fim do prazo para pagamento do débito em casos de homologação de acordo (artigos 313, inciso II e artigos 922 e 923 do Código de Processo Civil). 5. Tendo as partes entabulado acordo requerendo o parcelamento do saldo devedor e a suspensão do feito até a quitação do débito, esta é a medida a ser adotada, pois resolver o processo com resolução de mérito, sob a justificativa de que o credor pode ingressar futuramente com procedimento de Cumprimento de Sentença, seria imputar à parte desnecessário ônus. Precedentes. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJDF; APC 07029.20-39.2021.8.07.0020; Ac. 161.7615; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS E DISTRIBUIÇÃO DELES NO PRAZO DE 15 DIAS, BEM COMO O RETORNO DOS AUTOS À CONCLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE APÓS A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS E OUTRA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO, SALVO COM O CONSENTIMENTO DA EXECUTADA.

1. Interposição dos embargos por simples petição nos autos da execução não pode impedir o regular trâmite dela até a regularização da distribuição dos embargos. Hipótese não. Prevista nos arts. 921 a 923 do CPC. 2. Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do título, independentemente da formulação de pedido expresso na petição inicial da execução e de concordância do devedor. 3. Questões ventiladas na contraminuta dizem respeito ao mérito dos embargos, fogem do objeto do recurso e não serão apreciadas. Recurso provido. (TJSP; AI 2049059-54.2022.8.26.0000; Ac. 16049490; São João da Boa Vista; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 13/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2318)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.

Insurgência do devedor. Cabimento. Possibilidade de composição amigável do litígio a qualquer tempo, conforme art. 139, V, CPC. Ademais, a solução dos conflitos pelos equivalentes jurisdicionais é norma fundamental do atual CPC, devendo ser estimulada pelo magistrado (art. 3º, §3º). Se preenchidas as formalidades legais, conforme análise a ser levada a efeito pelo juízo de origem, cabível a homologação do pactuado. Possibilidade de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. Inteligência dos arts. 922 e 923 do CPC. Precedentes. Cassação da decisão. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0001281-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 02/09/2022; Pág. 670)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e tcdl. Município do Rio de Janeiro. Exercícios de 2001, 2002 e 2003. Extinção do feito em razão da prescrição. Pedido de suspensão do executivo fiscal em razão do parcelamento do débito em 84 parcelas. Deferida a suspensão em 2007. Pedido de permanencia de sobrestamento do feito formulado pelo apelante em 2015, não apreciado. Sentença de extinção proferida em 2018. Inadimplência de contribuinte a partir de janeiro de 2017. Reforma da sentença para anulação. Inconformismo do município apelante com a sentença que extinguiu a presente execução fiscal pela ocorrência da prescrição, alegando restou deferida pelo juízo a suspensão do feito em junho de 2007.. Cobrança de dívida referente ao IPTU e tcdl dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, cuja demanda foi ajuizada em 2005, sendo informado pela municipalidade o parcelamento do débito fiscal em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Requerimento de suspensão formulado pelo apelante e deferido pelo juízo de primeiro grau em 2007.. Retorno dos autos da procuradoria com pedido de permanência do sobrestamento do feito que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Flagrante a inadimplência do contribuinte a partir de janeiro de 2017.. Restou acordado entre credor e devedor o parcelamento, operou-se a suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, com a consequente suspensão do processo de execução, tal como previsto no artigo 922 do CPC, não sendo permitida, por força do artigo 923 do CPC, a prática de atos processuais até que findo o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, resguardados aqueles atos praticados anteriormente ao parcelamento do débito, eis que a suspensão do crédito tributário não tem efeito retroativo. Impõe-se a reforma da sentença para anulação e prosseguimento do executivo fiscal. Recurso provido. (TJRJ; APL 0216293-83.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 26/08/2022; Pág. 280)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DA LIDE DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015 (ART. 792 DO CPC/73). PENHORA DEVIDAMENTE CONVENCIONADA E VIÁVEL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (Caput do art. 922 do CPC). Apesar de o art. 923 do CPC vedar a realização de atos processuais nesse período, são permitidas as providências urgentes. Assim, não há óbice algum para a efetivação da penhora prevista expressamente no acordo e que tem a anuência do devedor. (TJMT; AC 0000526-76.2018.8.11.0026; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 10/08/2022; DJMT 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Extinção do feito sem resolução do mérito. Propositura da demanda na pendência de processo possessório. Inadmissibilidade. Natureza petitória. CPC, art. 557. Ausência de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Litigância de má-fé. Não caracterizada. Insuficiência de elementos que denotem abuso do direito e/ou conduta processual desleal. Multa afastada. Recurso parcialmente provido. 1. nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC) (STJ. Terceira turma. Agint no aresp n. 890.127/MG, Rel. Minª. Maria isabel Gallotti, julgado em 21/2/2017, dje de 10/3/2017). 2. a ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo (STJ. Terceira turma. RESP 1.909.196/SP, Rel. Minª. Nancy andrighi, julgado em 15/6/2021, dje de 17/6/2021). 3. Inexistindo elementos concretos que denotem o abuso do direito de ação, a exemplo da arguição de tese/interpretação absurda e teratológica, ou a presença de dolo processual em seu comportamento no curso do processo, não há falar em caracterização de litigância de má-fé, sobretudo se a conduta da parte se inclina mais ao exercício do direito de ação/defesa do que à constatação inequívoca de indesejada mala fides. (TJMT; AC 0000941-72.2016.8.11.0109; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 02/08/2022; DJMT 11/08/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DA LIDE DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015 (ART. 792 DO CPC/73). PENHORA DEVIDAMENTE CONVENCIONADA E VIÁVEL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (Caput do art. 922 do CPC). Apesar de o art. 923 do CPC vedar a realização de atos processuais nesse período, são permitidas as providências urgentes. Assim, não há óbice algum para a efetivação da penhora prevista expressamente no acordo e que tem a anuência do devedor. (TJMT; AC 0000526-76.2018.8.11.0026; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 10/08/2022; DJMT 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Extinção do feito sem resolução do mérito. Propositura da demanda na pendência de processo possessório. Inadmissibilidade. Natureza petitória. CPC, art. 557. Ausência de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Litigância de má-fé. Não caracterizada. Insuficiência de elementos que denotem abuso do direito e/ou conduta processual desleal. Multa afastada. Recurso parcialmente provido. 1. nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC) (STJ. Terceira turma. Agint no aresp n. 890.127/MG, Rel. Minª. Maria isabel Gallotti, julgado em 21/2/2017, dje de 10/3/2017). 2. a ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo (STJ. Terceira turma. RESP 1.909.196/SP, Rel. Minª. Nancy andrighi, julgado em 15/6/2021, dje de 17/6/2021). 3. Inexistindo elementos concretos que denotem o abuso do direito de ação, a exemplo da arguição de tese/interpretação absurda e teratológica, ou a presença de dolo processual em seu comportamento no curso do processo, não há falar em caracterização de litigância de má-fé, sobretudo se a conduta da parte se inclina mais ao exercício do direito de ação/defesa do que à constatação inequívoca de indesejada mala fides. (TJMT; AC 0000941-72.2016.8.11.0109; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 02/08/2022; DJMT 09/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO P/ CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL.

Pedido de concessão de gratuidade da justiça no bojo do recurso. Pretensão deferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 70. Inexistência de interesse processual, acarretando o não conhecimento do Recurso nesse ponto. Não merece ser conhecido o Apelo no que se refere à questão dos encargos financeiros contratuais. Apelante que se limitou a alegar abusividade e obscuridade das cláusulas do negócio jurídico, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em evidente violação ao princípio da dialeticidade. Art. 923, III, do Código de Processo Civil. Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Teses: 1. Da ausência de apreciação do pedido de reconsideração da decisão de fls. 110/115. REJEITADA. Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou mesmo impedem a preclusão. Proferida decisão com a qual a parte não concordou, esta deveria ter manejado o recurso cabível dentro do prazo estabelecido pelo CPC, não o tendo feito, ocorreu a preclusão da matéria discutida, sendo defeso à parte rediscutir, no curso do processo, a questão já decidida, como dispõe o artigo 507 do CPC. Pedido de reconsideração não constitui o instrumento adequado para a revisão de provimento jurisdicional. Ao protocolar o requerimento de fls. 110/115, deixou transcorrer o prazo para a interposição do adequado agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal; 2. Da falta de análise/ debate do conjunto probatório. REJEITADA. Tratando- se de ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais, é imprescindível ao deslinde da demanda a apreciação do instrumento de contrato que se pretende rever. Na espécie, houve a instrução suficiente e necessária para o julgamento antecipado da controvérsia, isto é, a juntada do contrato celebrado (fls. 76/79). A fim de se examinar a argumentação de abusividade em suas cláusulas. A norma do art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou mesmo a técnica. A produção de outras provas é desnecessária, uma vez que as ilegalidades arguidas se tratam de questões de direito, as quais podem ser resolvidas mediante a análise contratual. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar o seu convencimento; 3. Da aceitação da contestação genérica. Pleito de desconsideração da contestação. Rejeitado. Sobre a resposta do réu, não recaem os requisitos exigidos da petição inicial, para que se abra ao julgador deferi-la ou considerá-la inepta. Possibilidade de decretação de revelia somente se o réu não contestar a ação, hipótese em que será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, como disposto no art. 344 do CPC. Honorários Recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0713241-34.2021.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 02/08/2022; Pág. 203)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. ACORDO. ARTS. 922 E 923 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O art. 922 do CPC estabelece que o processo de execução deverá ficar suspenso pelo período integral concedido pelo credor para o pagamento da dívida. Precedentes deste Tribunal. 2. A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor, no qual há pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo estipulado para o cumprimento integral da obrigação, deverá ser respeitado pelo Juiz que, ao invés de extinguir o processo, suspenderá o feito nos termos requeridos pelas partes, ante a faculdade conferida pelo art. 922 do CPC. 3. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso normal, solução que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07347.43-25.2020.8.07.0001; Ac. 143.7469; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, como extinção da execução e reconhecimento de inaplicabilidade dos acréscimos previstos no art. 923, § 1º, do CPC. Intimação correta da executada para pagamento pelo DJE. Impugnação intempestiva. Sentença reformada, para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado do débito. Recurso provido. (TJSP; AC 0020472-45.2020.8.26.0576; Ac. 15764908; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2141)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em Recurso Especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ firmou entendimento de que enunciado ou Súmula de tribunal não equivale a dispositivo de Lei Federal, estando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. 5. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu após 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação da integralidade. 7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 9. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (RESP n. 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da parte. 10. Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação dos efeitos da tese firmada no RESP n. 1.336.026/PE, efetuada nos embargos de declaração no aludido recurso. 11. A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I, 921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.419.676; Proc. 2018/0339216-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 17/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COMBATIDA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO JUÍZO SOBRE A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO. RECURSO.

Não conhecimento. Exegese do art. 923, III, do CPC. Discussão sobre nulidades do leilão e da arrematação. Matérias. Resolução no agravo de instrumento nº 2273810-58.2021.8.26.0000. Decisão combatida. Manutenção. Agravante. Litigância de má-fé. Recurso protelatório. Multa. Imposição. Exegese dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo interno não conhecido com aplicação da penalidade pela litigância de má-fé. (TJSP; AgInt 2078317-12.2022.8.26.0000/50001; Ac. 15679413; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 18/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1841)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

1. Realizada a Citação, e assim, aperfeiçoada a relação processual, o Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo até o fim do prazo para pagamento do débito em casos de homologação de acordo (artigos 313, inciso II e artigos 922 e 923. Do Código de Processo Civil). 2. Extinguir o feito com resolução de mérito, sob a justificativa de que o credor pode ingressar futuramente com procedimento de Cumprimento de Sentença, seria imputar à parte desnecessário ônus. (Acórdão 1147096, 07113669620188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.) 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07266.93-73.2021.8.07.0001; Ac. 141.9669; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do Presidente da Terceira Turma pela qual foi negado seguimento ao seu recurso de embargos. Contra decisão de Presidente de Turma denegatória de seguimento a recurso de embargos a esta Subseção I de Dissídios Individuais, cabe agravo interno, nos termos dos artigos 894, § 4º, da CLT e 265 do RITST, ou agravo, conforme artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012. Logo, revela-se manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, porque, neste Tribunal Superior, esse recurso é restrito às hipóteses de denegação de recurso de revista pelo Tribunal Regional recorrido, como previsto no artigo 897, alínea b, da CLT. Acrescenta-se que não há previsão de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de embargos prolatado por Presidente de Turma no artigo 3º da Lei nº 7.701/1988. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento contra decisão de Presidente de Turma denegatória de recurso de embargos configura erro grosseiro, não havendo dúvida razoável, não sendo, portanto, passível de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista as previsões legal e regimental expressas do recurso cabível em hipóteses como a dos autos. Ademais, esta Subseção, no julgamento do Processo nº Ag-E-ED-RR-2023-23.2014.5.06.0102, acórdão publicado no DEJT de 28/7/2017, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu (por 8 votos a 5, presentes 13 membros) que a interposição de agravo de instrumento contra decisão de Presidente de Turma que não admite recurso de embargos configura erro grosseiro, porque não paira dúvida razoável quanto ao apelo cabível, não havendo falar em incidência do princípio da fungibilidade nem em concessão de prazo para a parte sanar o vício, porque se trata de requisito processual que ela tem a obrigação de prever, o que afasta a incidência do artigo 923, parágrafo único, do CPC/2015, conforme se extrai do artigo 4º, § 2º, da IN nº 39/2016. Além disso, rejeitou-se a tese de que se tratava de mero erro material. Agravo não conhecido. (TST; AgR-E-RR 0001686-71.2012.5.04.0001; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/04/2022; Pág. 289)

 

APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O desdobramento processual adequado reclamaria a aplicação dos artigos 921 a 923, do CPC/15, que regulam as hipóteses de suspensão processual e prescrição intercorrente da pretensão executiva, o que restou inobservado, na espécie. 2. Ademais, também não é possível reconhecer eventual abandono da causa pela exequente, já que o art. 485, §1º, CPC/2015 exige a prévia intimação pessoal da parte desidiosa para tal reconhecimento, sendo imprescindível, ainda, o requerimento do réu. Precedente desta C. Turma. 3. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000647-23.2011.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923 DO CPC AGRAVO DESPROVIDO.

1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início do transcurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art. 923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJAC; AI 1001976-89.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 23/03/2022; Pág. 7)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. RENOVAÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO.

1. Nos termos dos artigos 921 e 923 do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, suspensos ou arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07318.31-24.2021.8.07.0000; Ac. 141.1389; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. RENOVAÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO.

1. Nos termos dos artigos 921 e 923 do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, suspensos ou arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07296.77-33.2021.8.07.0000; Ac. 139.6837; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. RENOVAÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO.

1. Nos termos dos artigos 921 e 923 do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, suspensos ou arquivados em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07298.32-36.2021.8.07.0000; Ac. 139.4677; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO SUSPENSA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DOI E CADASTRO NO SISTEMA SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

I. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. II. Conforme dispõe o artigo 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. III. No caso em tela, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao DOI, bloqueio da CNH do executado e a inscrição deste no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, pleitos estes que não se enquadram nas hipóteses previstas no diploma processual civil que autorizam a retomada do feito executivo suspenso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5385632-72.2021.8.09.0000; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 10/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 390)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Acórdão que examinou as questões a respeito das quais era necessário pronunciamento de modo claro, completo, coerente, suficiente e sem erro material. Por sua vez, recurso que não demonstra, com clareza e objetividade, como exige o art. 923, caput, do CPC, qualquer hipótese típica, e sim, ao feitio de omissões, rediscute o mérito da matéria julgada, especialmente a questão da prova; logo, eventual erro in judicando, e não in procedendo. 2. Prequestionamento do art. 373 do CPC, entende-se, pelo inciso I, isto é, por debitar ao PROCON o ônus da prova, dispositivo que não se aplica, tendo em conta a presunção decorrente da relação de consumo, incidindo, sim, o inciso II. 3. Desacolhimento. (TJRS; EDcl 0050259-57.2021.8.21.7000; Proc 70085367068; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO CARACTERIZADO. PARTE QUE POSTULOU, OPORTUNAMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E ORAL.

Preclusão da prova pericial sem manifestação do juízo sobre a prova oral, que não foi apreciada, indeferida ou justificada. Prova necessária, pertinente e apta a dirimir a questão controvertida, relacionada a obrigação de fazer. Estampada no. Título executivo judicial. Autor que postulou e justificou a pertinência das provas requeridas, na fase própria. Sentença fundamentada na ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do exequente. Cerceamento da atividade probatória evidenciado na hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Sentença de extinção do incidente, com fundamento no art. 923, II, do CPC, cassada, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova postulada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 0003175-07.2020.8.26.0291; Ac. 15432624; Jaboticabal; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3211)

 

REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO IMPUGNADA PELO APELO EXTRAORDINÁRIO QUE, A RIGOR, IDENTIFICADOS OS EXATOS CONTORNOS DA DIALÉTICA ENCERRADA PELA NORMATIVIDADE DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NÃO CONTEMPLA A MESMA TESE CUJA REPERCUSSÃO GERAL FORA RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

I. Nos termos do § 5º do art. 1.035, CPC/2015, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Por sua vez, o art. 1.040, II, do mesmo Diploma adjetivo dispõe que firmada a tese e publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. II. Para tal mister, é imprescindível sejam corretamente identificados os exatos contornos dos elementos de cotejo suscetíveis a ensejar relação dialética entre a causa decidida pelo Tribunal Superior e aquela examinada pelo Tribunal ad quem, a verificar possíveis ideias contrapostas, e, por conseguinte, a adequação do provimento jurisdicional em reanálise. Contudo, eventual exegese não realizada em vias estreitas poderá engendrar extrato normativo (do art. 1040, II, do CPC) nocivo à própria segurança jurídica. objetivo presente no plexo de finalidades do instituto da repercussão geral. porquanto capaz de violar a eficácia preclusiva da decisão recorrida e, por conseguinte, o devido processo legal, na medida em que consubstanciaria evidente rejulgamento da causa, dotado de ampla devolutividade, ao invés de se limitar a eventual adequação. Dito de outra forma, eventual equívoco na identificação dos elementos a serem cotejados pode formular indevida dialética decorrente de amplitude que extrapola o instituto da retratação, a ponto de transmudar o regime legal da retratação, com a análise direta e indevida da decisão rescindenda, para um autêntico novo julgamento da causa em manifesta violação à marcação irreversível dos atos judiciais, à estabilização da demanda e, ao fim e ao cabo, ao devido processo legal, engendrando, destarte, grande potencial de fomento à insegurança jurídica. III. Ademais, tais ilações revestem-se de aguda sensibilidade quando o juízo de retração recai sobre decisão proferida em ação rescisória, dada a natureza excepcional deste meio autônomo de impugnação, circunstância que rende ensejo a percurso processual manifestamente estreito e extremamente técnico. lV. Nesta esteira, o que deve ser objeto de cotejo com a tese fixada pela Suprema Corte é o acórdão proferido por esta Subseção em sede de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido por tribunal regional em sua competência originária; jamais, imediata e diretamente, a decisão que julgou originariamente a ação desconstitutiva ou a decisão que nesta se visa desconstituir. A rigor, o cotejo previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 deve trilhar a indagação se permaneceria hígida a decisão proferida por esta Subseção e se subsistiriam seus fundamentos uma vez confrontados com a tese sufragada em repercussão geral. V. Como notório, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. E a conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, com base no silogismo se a empregadora deve é porque o ente público não fiscalizou. A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sabe. se, outrossim, que embora os ministros da Suprema Corte tenham debatido a questão relativa à distribuição do ônus da prova, não houve consolidação de tese a respeito da questão na decisão final do RE 760.931. Destaca-se que no âmbito desta Corte Superior, tal lacuna foi preenchida em decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no julgamento do E- RR 925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que embora não haja a responsabilidade automática da Administração pública, em casos de inadimplência de empresas terceirizadas no pagamento de verbas trabalhistas, caberá à Administração comprovar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações. Daí resulta que no âmbito deste Tribunal. mesmo que pessoalmente pudesse ser voz contrária a tal posição. mas em respeito ao que dispõe o art. 923 do CPC, é possível reconhecer a responsabilidade do ente público, não havendo afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal quando o fundamento para a condenação pautar-se pelo exame do ônus da prova. O exame da aptidão para a prova, definindo que o encargo probatório recairia ao ente da administração pública, traria, nesse ponto, fundamentação diversa, porém igualmente válida, para legitimar a condenação do ente público e não representar qualquer descumprimento e menoscabo à decisão do STF. VI. No caso dos autos, o Município recorrente ajuizou ação rescisória com arrimo nos incisos II e V do art. 485 CPC/73. Sustentou, em síntese, que a decisão rescindenda foi proferida por órgão absolutamente incompetente, pois afastou a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Quanto à regra literalmente violada, indicou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 5º, II, 37, caput e §§ 2º e 6º, e 97, todos da Constituição da República. Julgadas improcedentes ambas as pretensões, interposto recurso ordinário, esta Subseção negou-lhe provimento sob os fundamentos de não ter havido declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas mera interpretação do dispositivo legal em cotejo com o ordenamento jurídico; outrossim, sustentou que para se acolher a alegação de que a decisão rescindenda teria violado os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, 37, caput e §§ 2º e 6º, da Constituição da República, ao argumento de que não ficou configurada a culpa in eligendo ou in vigilando, haja vista que o recorrente procedeu na fiscalização em conformidade com os ditames da Lei nº 8.666/93, seria necessário revolver fatos e provas do processo de origem. VII. Destarte, eis os fundamentos da decisão proferida nesta ação rescisória em sede de recurso ordinário, em face da qual fora interposto recurso extraordinário, sobrestado em virtude da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931: (a) a mera interpretação da lei (no caso, Lei nº 8.666/93) não enseja declaração de inconstitucionalidade apta a atrair a regra do art. 97 da CRFB e, por conseguinte, autorizar o corte rescisório por incompetência absoluta (art. 966, II do CPC); (b) A análise de violação literal dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, 37, caput e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que não ficou configurada a culpa in eligendo ou in vigilando. demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas do processo matriz, o que é obstado pela Súmula nº 410 desta Corte Superior, atraindo a improcedência da pretensão desconstitutiva no particular. VIII. Ora, a tese fixada pelo STF no RE 760.931, como cediço, não tem como objeto de deliberação questão atinente à reserva de plenário, como na Súmula Vinculante nº 10. Assim, qualquer revisão do julgado proferido por esta Subseção em sede de recurso ordinário quanto a esta questão só poderia ocorrer no bojo do recurso extraordinário, jamais no juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do CPC, eis que vinculado ao cotejo da questão analisada pela Suprema Corte a respeito da qual fora fixada determinada tese. Assim, confrontada a tese fixa pela Suprema Corte com os fundamentos deste decisum, não há falar em fenômeno dialético, vale dizer, não emergem razões contrapostas, pelo que permanece hígido o acórdão proferido por esta Subseção, subsistindo seus fundamentos. O mesmo ocorre com o capítulo que analisou a pretensão lastreada em violação a dispositivos de lei; ora, a tese fixada pelo STF no RE 760.931 não tratou da questão subjacente à ratio decidendi da Súmula nº. 410 desta Corte Superior, e por óbvio, não deliberou a Suprema Corte sobre a possibilidade (ou não) de reexame de fatos e provas do processo em que proferida a decisão rescindenda, quando a pretensão desconstitutiva tiver lastro no art. 495, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/15). IX. Não se pode confundir a pretensão e os fundamentos da decisão da ação primitiva com os que compõem esta ação rescisória. São vias processuais com finalidades densamente distintas. Por tais motivos, entendo que nem sequer haveria necessidade de suspensão do presente feito, visto que a decisão aqui impugnada pelo apelo extraordinário não contempla, a rigor, a mesma questão cuja repercussão geral fora reconhecida pelo STF. X. Por conseguinte, o acórdão anteriormente proferido por esta Subseção não merece qualquer juízo de retratação. (TST; ReeNec-RO 0001001-79.2011.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 30/04/2021; Pág. 410) Ver ementas semelhantes

 

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