Art 926 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PELA QUAL MÉDICA BUSCAVA O INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS EMPRESARIAIS DESTE TJSP. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO OU DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE COOPERATIVISMO COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA NÃO TEM BASE LEGAL E VIOLA O PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. MONOCRÁTICA PROFERIDA CONSOANTE PERMISSIVO DO ART. 932, IV, A, DO CPC, POSTO QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ NA EXATA CONFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÓRGÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL, ÀS QUAIS, DE SUA PARTE, COMPETE JULGAR DIREITO COOPERATIVO.
Enunciado de Súmula, litteris, é expressão usada pelos arts. 489, 926 e 927 do CPC/2015. Não é exato que o direito pátrio tenha tomado viés de common law, a partir do novo Código. O que esses dispositivos refletem é a preocupação do legislador com decisões em temas em que imprecisas as normas jurídicas aplicáveis. De fato, a Lei manifesta contundente preocupação com a integridade da jurisprudência, que se manifesta em sua coerência e em sua estabilidade. ... Isso não significa que, no direito brasileiro, a jurisprudência teria assumido papel mais importante que a Lei, na construção da solução jurídica. Ou seja, [a] preocupação com a qualidade da fundamentação dos julgados e com a estabilidade das orientações jurisprudenciais não é restrita a países que adotam o modelo de common law. A jurisprudência há de trazer segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade, desestímulo a litigância excessiva, confiança, igualdade perante a jurisdição, coerência, respeito à hierarquia, imparcialidade, favorecimento de acordos, economia processual (de processos e de despesas) e maior eficiência. Quanto ao significado de enunciado e Súmula, hoje as palavras são usadas como sinônimas. Rigorosamente, os enunciados compõem a Súmula do tribunal. A própria Lei, os tribunais e a própria doutrina, de todo o modo, usam a expressão Súmula para se referir a um determinado enunciado. As Súmulas sempre desempenharam a função de apontar a orientação jurisprudência adotada pelos Tribunais. (conceitos, entre aspas ou não, de José MIGUEL Garcia MEDINA). Exemplos disso colhidos na casuística do STF e do STJ. Enunciado X em tela que não se considera superado pela mais recente jurisprudência do STJ (V. G., dentre outros, AgInt no AREsp 1.944.106, NANCY ANDRIGH, j. 21/3/2022). Ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas). (AgInt no AgInt no RESP 1.849.327, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. Em 12/04/2021). O que consona com a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, V. G.: A impossibilidade técnica prevista no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, que obsta o ingresso à cooperativa, refere-se à capacitação técnica para o exercício profissional (...). AP. 1005165-02.2020.8.26.0037, Sérgio SHIMURA. Autora da ação que é médica formada e especialista em otorrinolaringologia, tendo apresentado todos os títulos solicitados pela cooperativa, preenchendo todos os requisitos para compor os quadros de médicos cooperados. Inexistência, nestes autos, de razão de excepcionar-se o princípio da livre adesão que esta recente jurisprudência da Corte Superior passou a admitir (impossibilidade técnica do profissional). Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (TJSP; AgInt 1035838-04.2021.8.26.0114/50000; Ac. 15936331; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 10/08/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1574)
APELAÇÃO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE COISA JULGADA.
Preliminar de nulidade da respeitável sentença. Rejeição. Hipótese em que não foi reconhecida a existência de coisa julgada em desfavor das embargantes, tanto assim que não foi proferida decisão terminativa quanto ao pedido de declaração de nulidade das operações de emissão e renegociação das debêntures. Respeitável sentença recorrida que apenas aludiu à existência de outras ações conexas, também referidas pelas embargantes, e nas quais a tese atinente à suposta nulidade das operações de emissão e renegociação das debêntures já havia sido analisada e rejeitada, sendo certo que foi certificado o trânsito em julgado nesses processos das ações conexas. Remissão a outras decisões que é consonante com o imperativo de coerência e uniformidade da jurisprudência (CPC, art. 926). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Hipótese em que não se especificou qual a prova pretendida, qual o fato probando e em qual medida tal fato probando comprovaria as alegações das embargantes. Matérias alegadas que já foram objeto de apreciação e rejeição em juízo arbitral e em outras duas ações judiciais, o que corrobora a desnecessidade de instrução processual. Desnecessidade de produção de prova técnica (perícia contábil) no que tange à alegação de excesso de execução, pois as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento antecipado do mérito. Preclusão da possibilidade de produção de prova adicional. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES E OUTRAS AVENÇAS). SIMULAÇÃO E NULIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ENSEJARAM A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. CONTRATOS DE DERIVATIVOS DE TOTAL RETURN SWAP (TRS) REFERENTES A DEBÊNTURES EMITIDAS NO Brasil. CESSÃO IRREGULAR DE DEBÊNTURES A INVESTIDOR ESTRANGEIRO. FRAUDE A NORMAS CAMBIÁRIAS, TRIBUTÁRIAS E SOCIETÁRIAS BRASILEIRAS. LESÃO. MALVERSAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência. Descabimento. Hipótese em que as matérias alegadas pelas embargantes consistem em reiteração das teses já apreciadas e rejeitadas no âmbito de processo arbitral e de duas ações judiciais, julgadas por esta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, sendo certo que, em uma dessas ações, as aqui embargantes figuraram como partes no processo. Celebração de contrato de Total Return Swap (TRS) entre o titular das debêntures e investidor estrangeiro que não operou transferência formal da titularidade das debêntures cobradas. Contratos de TRS que foram regularmente celebrados após a emissão da escritura de debêntures. Inadimplemento. Participação de investidor estrangeiro na reestruturação da dívida que não caracteriza titularidade de fato dos títulos inadimplidos. Embargantes que afirmaram que estavam negociando de boa-fé e que anuíram com os termos da renegociação do débito oriundo das debêntures; tendo, inclusive, disponibilizado voluntariamente acesso a informações confidenciais. Alegação de malversação de informações confidenciais por parte do Banco Morgan Stanley que é genérica e que, ainda que comprovada, não infirmaria a higidez da renegociação. Eventual insatisfação das embargantes que não caracteriza abusividade ou lesão. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE RENEGOCIAÇÃO DAS DEBÊNTURES E EM CONTRATO DE TOTAL RETURN SWAP (TRS) REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ABUSIVIDADE NAS RENEGOCIAÇÕES. REMISSÃO DO DÉBITO. Pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução. Pedido de anulação da r.sentença, para que seja produzida a perícia contábil requerida pelas embargantes, e que não foi objeto de apreciação, por força do julgamento antecipado do mérito. Descabimento. Hipótese em que a alegação de excesso de execução está lastreada na suposta remissão parcial do débito, nas abusividades das renegociações do débito oriundo das debêntures e na irregularidade das operações realizadas no estrangeiro, atinentes à celebração de contratos de Total Return Swap (TRS). Teses pela remissão do débito, irregularidade das operações realizadas no estrangeiro e abusividades que não foram acolhidas. Ausência de justificativa para a realização de perícia contábil. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido formulado pelo embargado de que as embargantes sejam condenadas como litigantes de má-fé. Rejeição. Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo do direito de recorrer e caracterizar a litigância de má-fé. PEDIDO REJEITADO. (TJSP; AC 0107005-92.2011.8.26.0100; Ac. 16159350; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1715)
COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. AÇÕES EXECUTIVA E ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Risco de decisões conflitantes. Incidência dos artigos 56 e 58 do CPC. Reunião por continência. Necessidade de coerência e coesão entre os pronunciamentos judiciais de segunda instância, conforme o art. 926, caput, do CPC. Prevenção na forma artigo 930, parágrafo único, processual. Competência da 5ª Câmara Cível. Normas expressas do Regimento Interno e da Lei de Organização Judiciária Estadual. Declinatória. Remessa desta apelação ao Órgão Julgador prevento. (TJRJ; AI 0080588-23.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 447)
APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL.
1. Trata-se de conhecida demanda de massa em que professor (ativo ou inativo) da rede pública de ensino requer o ajustamento proporcional da remuneração de acordo com o piso salarial profissional nacional. 2. A propósito do conhecido Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, cabe notar que foi decidido naquela sede que na fórmula de cálculo para se alcançar o percentual proporcional de reajustamento do piso salarial deve ser considerada a jornada de trabalho como um todo, incluindo a fração de atividades extraclasse, sendo certo que na espécie o percentual de 40% pleiteado pela autora retrata essa mesma fórmula de cálculo. 3. Considerando seu recente julgamento, não parece mais adequado o pedido de suspensão do feito tendo em vista a ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Vale ressaltar que a suspensão das ações individuais tendo em vista a existência de ação coletiva conforme foi assentado no Tema STJ 589, não reflete um absoluto esvaziamento do direito de a parte manter sua própria ação individual em curso. 4. Quanto ao mérito da demanda propriamente dito, é incontroverso que a SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade do referido piso salarial, assim como o obrigatório respeito ao piso pelos Estados, DF e Municípios. Essa verdade foi afirmada na conhecida ADI 4167/DF e reafirmada na ADI 4848/DF. 5. Também é de conhecimento de todos o Tema STJ 911 em que firmada a seguinte tese jurídica: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". No âmbito do ERJ a legislação local sempre teve previsão que implica essa incidência automática em toda a carreira e reflexos, trata-se das Leis 1614 de 1990 e 5584 de 2009. Em termos, a dita automática incidência se dá na esteira do interstício de 12% entre as referências. 6. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade e as normas vistas como preceitos integrados em um sistema unitário, deve-se favorecer a integração e a unidade de modo a resultar em concordância prática. A constitucionalidade do piso implica a impertinência dos argumentos dos réus, notadamente a se considerar que enxergar todas essas incompatibilidades sustentadas (com outras previsões do texto constitucional) é fruto de uma interpretação e apreensão equivocada da Constituição, que viola os princípios da unidade, efeito integrador, concordância prática. Vale notar que toda a tentativa de configurar um descompasso entre o piso e a Constituição Federal foi novamente rechaçada na ADI 4848/DF. 7. É possível perceber que a questão financeira. A Lei de Responsabilidade Fiscal bem como o Regime de Recuperação Fiscal. Não é impositiva a ponto de esvaziar a política pública essencial ao ESTADO de que trata o piso nacional. Esse entendimento uniforme na jurisprudência traz a regra do art. 926 do CPC. 8. Considerada toda essa perspectiva, evidentemente não prospera a tese de violação da Súmula STF 339 e Vinculante 37, pois elas simplesmente não se aplicam ao caso. O caso está longe de retratar uma atuação do JUDICIÁRIO como legislador positivo, conferindo aumentos com base em isonomia. 9. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0004960-81.2021.8.19.0026; Itaperuna; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 21/10/2022; Pág. 293)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Pretensão mandamental da empresa-contribuinte voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no Estado de São Paulo. Alegação de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS dependeria da completa implantação o Portal de que trata o art. 24-A da LC nº 190/2022. Impossibilidade. Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Inteligência extraída do julgamento proferido no RE nº 1.287.019/DF, no qual foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais (Tema nº 1.093). Promulgação, ainda em 13.12.2021, da LE nº 17.470 pelo Estado de São Paulo, dedicada à instituição do ICMS-DIFAL na hipótese de transferência de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto. Ausência de condição de eficácia à legislação estadual, ao menos até o advento da LC nº 190, em 05.01.2022 (vide Tema nº 1.094, da sistemática de repercussão geral do STF). Preservação do princípio da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF/88). Os prazos alusivos à anterioridade de exercício e à anterioridade nonagesimal somente passam a correr no momento em que a autoridade tributária reúne todos os pressupostos de validade e requisitos de eficácia para a exigência do tributo. Irrelevância da data de efetiva instituição do imposto. Espécie de limitação ao poder de tributar que se justifica em prol da não surpresa do contribuinte. Embora a instituição do ICMS-DIFAL pela LE nº 17.470/2021 tenha sido válida, somente com o advento da LC nº 190/2022, em 05.01.2022, reuniram-se todos os requisitos de eficácia para legitimação do poder de tributar, de modo que é a partir desta última data que devem ser contados os prazos relativos ao princípio da anterioridade. Ressalva do entendimento pessoal deste Relator em prol da segurança jurídica (art. 926, do CPC/2015). Decisão proferida pela Presidência dessa Corte Estadual nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000 (j. 25.03.2022) determinando a sustação dos efeitos de medidas liminares concedidas contra a Fazenda Pública e que tinham por objeto a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022. Preservação da integridade das decisões da Corte, ao menos no que diz respeito aos provimentos judiciais de natureza precária. Impossibilidade, ademais, de obstar a cobrança do ICMS-DIFAL sob o argumento de ausência de implantação do Portal de que trata. O art. 24-A da LC 190/2022. Lei que não condicionou a cobrança à implementação da ferramenta, podendo o contribuinte, inclusive, se valer dos meios de pagamento utilizados antes da edição da LC 190/2022 para o adimplemento da obrigação. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209598-91.2022.8.26.0000; Ac. 16147242; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NOME NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MESMO SEM ESGOTAR OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a matéria dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. CPC: Art. 782. Não dispondo a Lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça. STJ no julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.814.310/RS (recurso repetitivo. Tema 1.026) firmou o seguinte posicionamento: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. CDA. 3. Assim, considerando o quanto decidido pela Corte Superior, deve ser aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 1.026, nos moldes do artigo 926 do CPC. 4. Desta feita, havendo requerimento do exequente, deve o magistrado promover a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), conforme do disposto no artigo 782, §3º, do diploma processual civil. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5013656-45.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 20/10/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. NULIDADE REJEITADA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO AUTOR INOVAÇÃO RECURSAL. LEI MUNICIPAL Nº 610/05. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES 0700165-96.2019.8.01.0014, 0700182-35.2019.8.01.0014 0701632-13.2019.8.01.0014 E OUTROS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Superada nesta instância alegada irregularidade da intimação do município de Tarauacá quanto à sentença tanto que interposta apelação, sem prejuízo algum à defesa. 2. Configura inovação recursal a suposta irregularidade na contratação do Autor/1º Apelante, também suscitada pelo ente municipal em contrarrazões e no 2º Apelo, dado que não veiculada em momento anterior à sentença ou objeto de debate na origem. 3. De igual modo, embora a argumentação do ente público municipal relacionada à Lei Municipal nº 610/05, em casos idênticos de julgados anteriores, esta Câmara assentou a validade plena da legislação combatida, a irradiar todos os efeitos no ordenamento jurídico. 4. Precedente, em caso idêntico desta Câmara: Professora da rede municipal do Município de Tarauacá, com carga horária de 25 horas (p. 41), a teor do art. 926, do CPC "(...) 2. "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. " (Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º). 3. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210/RS, não configura violação da autonomia administrati -va e orçamentária de estados e municípios a obrigatoriedade de observância, por estes entes federativos, do Piso Nacional da Educação Básica, aplicado sobre o vencimento básico dos profissionais, consoante disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucional, igualmente, a disciplina de atualizações anuais do piso nacional, prevista no art. 5º do mesmo diploma (ADI nº 4.848/DF). 4. Atribuição de efeitos prospectivos na ADI nº 4167/DF, sendo estabelecida a aplicabilidade do Piso Nacional da Educação Básica a partir de 27.4.2011, data do julgamento do mérito da referida ação constitucional. 5. Nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210/RS, a repercussão do piso nacional da educação básica sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais não é automática, e irá depender da forma como regulamentada cada carreira: 5.1 Em relação às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico: 5.1.1. Quando estabelecidas como percentu -ais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008 e suas atualizações. 5.1.2. Quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento, não necessitam observar o piso nacional. 5.2. Em relação às classes e níveis de progressão e promoção: 5.2.1. Caso as classes e níveis de progressão e promoção estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira. Além disso, na hipótese de o vencimento básico percebido a partir de 27.4.2011 – independentemente da classe ou nível do servidor – ser inferior ao valor do piso nacio-nal, cumpre ao ente realizar a complementação para se adequar ao parâmetro nacional. 5.2.2. Por outro lado, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em Lei que os níveis e letras da progressão do servidor são definidos apenas mediante mul -tiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, haverá reflexo em toda a carreira. 5.3. Em todas as hipóteses dos itens anteriores, sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente (Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §3º). 6. Caso dos autos: 6.1. Apelante professora da rede básica do município de Tarauacá, contratada sob vínculo estatutário e regida pela Lei Municipal nº 610/2005. 6.2. As vantagens e direitos pecuniários previstos na Lei Municipal nº 610/2005 são previstas como percentuais incidentes sobre o vencimento básico. Necessidade de observância do piso nacional do ensino básico como base de cálculo mínima destas verbas. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 6.3. Carreira estruturada em letras e níveis com vencimentos previstos em valores nominais. Impossibilidade de incidência do piso nacional com repercussão em todas as letras e níveis da carreira. Garantia apenas da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível da apelante na carreira. Em caso de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas, o piso há de ser aplicado proporcionalmente. 7. Consoante pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, a vedação constante do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal diz respeito ao efeito cascata, consubstanciado na ilícita incidência de vantagens pecuniárias umas sobre as outras, tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor. 8. No caso dos autos, não há que se falar em efeito cascata, uma vez que a vantagem denominada "quinquênios", prevista no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, está a incidir apenas sobre o vencimento-base da carreira, tal qual determinado pela Constituição Federal. 9 Apelo do Município de Tarauacá desprovido. 10. Apelo de Marcleida Lima Gomes parcialmente provido. 11. Determinada a apuração do valor da condenação mediante liquidação sob o rito comum (CPC, art. 509, II)." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0700165-96.2019.8.01.0014; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 24/02/2022)".5. Precedentes desta Câmara Cível: 0700182-35.2019.8.01.0014, 0701567-18.2019.8.01.0014 e 0701632-13.2019.8.01.0014.6. Recurso do Autor provido em parte. Recurso do Réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC; AC 0700160-74.2019.8.01.0014; Tarauacá; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 20/10/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE.
Sentença de procedência que condenou a requerida a custear o tratamento domiciliar (home care), inclusive com dieta enteral, da autora, que nasceu prematura e foi diagnosticada com Síndrome de Edwards (trissomia do cromossomo 18), conforme prescrição constante na solicitação médica. Insurgência da requerida. Argumento de que o tratamento em sistema de home care não se encontra no rol da ANS, tampouco o custeio dos insumos e da dieta enteral. Afastamento das razões recursais. Negativa embasada em cláusula restritiva que é abusiva. Súmulas nºs 90, 100 e 102 deste E. Tribunal. Recente promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que trouxe novos contornos relativos ao rol da ANS, possibilitando a cobertura de exames, tratamentos e procedimentos. Diploma legal mais benéfico à beneficiária. Acórdão proferido no âmbito desta C. Câmara adotado como razão de decidir, em homenagem ao mandamento de uniformização da jurisprudência dos tribunais previsto no art. 926, CPC. Recurso improvido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; AC 1025225-60.2021.8.26.0554; Ac. 16151153; Santo André; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1945)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando conceder à autora a aposentadoria por idade, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo 28.5.2015 perante o INSS até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da aposentadoria ora pleiteada. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria de fundo, especialmente no que se refere ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu correto ou equivocado enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. lV - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Quanto à alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e art. 201, § 7º, I e II, da CF, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Relativamente às demais alegações de violação (art. 371 do CPC; art. 926 do CPC; art. 927 do CPC; art. 48, §§ 2º e 3º; art. 106; art. 52; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 142 todos da Lei n. 8.213; art. 51, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.048; art. 3º da Lei n. 11.718), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Uma vez aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.076.319; Proc. 2022/0050375-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO, DE DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO E DE COISA JULGADA, ACOLHEU A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JULGANDO, NO MÉRITO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Não acolhimento do pedido de uma das apeladas de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora. Incidência do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.370.191/RJ (tema 936). Arguição da prescrição do fundo de direito por uma das apeladas. Inocorrência. Prescrição somente das parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de revisão das suplementações de aposentadorias e pensões para a integração da parcela PL-DL 1971/82 recebida durante o contrato de trabalho na base de cálculo dos benefícios previdenciários. Impossibilidade. Previsão no Decreto-Lei nº 1.971/82 de incorporação da parcela PL-DL na remuneração, com a natureza de vantagem pessoal (art. 9º, § 1º). Determinação no acordo coletivo de trabalho (act) de 2000/2001 de continuidade do pagamento da verba para os empregados admitidos até 31/08/95, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (vp-DL 1971/82). Disposição nos regulamentos de 1981, 1991, 1998 e 2012 de que a parcela dos lucros distribuídos pela patrocinadora para os empregados não se inclui no salário-de-participação (art. 13, § 4º e art. 15, § 5º), valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o fundo de previdência privada. Ausência de comprovação nos autos de que houve contribuição previdenciária sobre os valores referentes à PL-DL 1971/82, o que inviabiliza sua extensão para os empregados inativos e a consequente incorporação no benefício previdenciário complementar, visando evitar o desequilíbrio atuarial pela falta de custeio. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.425.326/RS (tema 736). Adesão ao entendimento desta Câmara Cível sobre a matéria em virtude do princípio da colegialidade e do previsto no art. 926 do código de processo civil. Sentença mantida. Condenação dos apelantes ao ônus da sucumbência, inclusive, aos honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0035256-58.2015.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Reconhecimento na sentença da improcedência do pedido para os apelantes que aderiram à repactuação nos anos de 2006 e 2007. Irrelevância. Ação que visa a revisão e o recálculo das suplementações de aposentadorias e pensões para a integração da parcela PL-DL 1971/82 recebida durante o contrato de trabalho e não o pagamento das diferenças de reajustes salariais efetuados nas tabelas da patrocinadora. Pretensão de revisão das suplementações de aposentadorias e pensões para a integração da parcela PL-DL 1971/82 na base de cálculo dos benefícios previdenciários. Impossibilidade. Previsão no Decreto-Lei nº 1.971/82 de incorporação da parcela PL-DL na remuneração, com a natureza de vantagem pessoal (art. 9º, § 1º). Determinação no acordo coletivo de trabalho (act) de 2000/2001 de continuidade do pagamento da verba para os empregados admitidos até 31/08/95, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (vp-DL 1971/82). Previsão nos regulamentos de 1981, 1991 e 1998 de que a parcela dos lucros distribuídos pela patrocinadora para os empregados não se inclui no salário-de-participação (art. 13, § 4º), valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o fundo de previdência privada. Ausência de comprovação nos autos de que houve contribuição previdenciária sobre os valores referentes à PL-DL 1971/82, o que inviabiliza sua extensão para os empregados inativos e a consequente incorporação no benefício previdenciário complementar, visando evitar o desequilíbrio atuarial pela falta de custeio. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.425.326/RS (tema 736). Adesão ao entendimento desta Câmara Cível sobre a matéria em virtude do princípio da colegialidade e do previsto no art. 926 do código de processo civil. Improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial mantida. Condenação dos apelantes ao ônus da sucumbência, inclusive, aos honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0009344-16.2017.8.16.0025; Araucária; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Pretensão de revisão das suplementações de aposentadorias e pensões para a integração da parcela PL-DL 1971/82 recebida durante o contrato de trabalho na base de cálculo dos benefícios previdenciários. Impossibilidade. Previsão no Decreto-Lei nº 1.971/82 de incorporação da parcela PL-DL na remuneração, com a natureza de vantagem pessoal (art. 9º, § 1º). Determinação no acordo coletivo de trabalho (act) de 2000/2001 de continuidade do pagamento da verba para os empregados admitidos até 31/08/95, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (vp-DL 1971/82). Regulamentos juntados nos autos de 1981, 1991, 1998 e 2012 com previsão de que a parcela dos lucros distribuídos pela patrocinadora para os empregados não se inclui no salário-de-participação (art. 13, § 4º, e art. 15, § 5º), valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o fundo de previdência privada. Ausência de comprovação nos autos de que houve contribuição previdenciária sobre os valores referentes à PL-DL 1971/82, o que inviabiliza sua extensão para os empregados inativos e a consequente incorporação no benefício previdenciário complementar, visando evitar o desequilíbrio atuarial pela ausência de custeio. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.425.326/RS (tema 736). Adesão ao entendimento desta Câmara Cível sobre a matéria em virtude do princípio da colegialidade e do previsto no art. 926 do código de processo civil. Sentença mantida. Condenação dos apelantes ao ônus da sucumbência, inclusive, aos honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0008715-85.2015.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Pretensão de revisão das suplementações de aposentadorias e pensões para a integração da parcela PL-DL 1971/82 recebida durante o contrato de trabalho na base de cálculo dos benefícios previdenciários. Impossibilidade. Previsão no Decreto-Lei nº 1.971/82 de incorporação da parcela PL-DL na remuneração, com a natureza de vantagem pessoal (art. 9º, § 1º). Determinação no acordo coletivo de trabalho (act) de 2000/2001 de continuidade do pagamento da verba para os empregados admitidos até 31/08/95, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (vp-DL 1971/82). Previsão nos regulamentos de 1981 e 1998 de que a parcela dos lucros distribuídos pela patrocinadora para os empregados não se inclui no salário-de-participação (art. 13, § 4º), valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o fundo de previdência privada. Ausência de comprovação nos autos de que houve contribuição previdenciária sobre os valores referentes à PL-DL 1971/82, o que inviabiliza sua extensão para os empregados inativos e a consequente incorporação no benefício previdenciário complementar, visando evitar o desequilíbrio atuarial pela falta de custeio. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.425.326/RS (tema 736). Adesão ao entendimento desta Câmara Cível sobre a matéria em virtude do princípio da colegialidade e do previsto no art. 926 do código de processo civil. Sentença mantida. Condenação dos apelantes ao ônus da sucumbência, inclusive, aos honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0001328-28.2018.8.16.0158; São Mateus do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO PELA LCM Nº 18/1994. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PELO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. DESPROVIMENTO DE RIGOR.
1. Com efeito é de toda descabida e inconstitucional a supressão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) apenas para os servidores integrantes do magistério municipal promovida pelo art. 22-A da Lei Municipal nº 230/2010. Observância da Declaração de inconstitucionalidade pelo E. TJSP. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0009010-44.2018.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial desta Corte. 2. Precedente cuja observância se impõe em atenção ao disposto nos arts. 926 e 927, V, ambos do CPC. Imperiosidade de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, estabelecendo a necessidade de observância, pelos Juízes e Tribunais, da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Em suma, o legislador pátrio fez opção expressa pela valorização dos precedentes jurisprudenciais como forma inclusive de garantir a chamada força normativa da constituição e, também, o Princípio da supremacia da Constituição com sua aplicação uniforme a todos os destinatários da norma. 3. Destarte, era mesmo de rigor a procedência da demanda para se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 22-A da Lei Complementar 230/2010 do Município de Taboão da Serra, declarar fazer jus a autora ao adicional por tempo de serviço criado pela Lei Complementar n. 18/1994 bem como condenar o Município de Taboão da Serra ao pagamento da parcela desde a cessação do pagamento, com incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes da Câmara e da Corte. 4. Honorários advocatícios devidos pelo Município requerido-apelante que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11º, do novo CPC. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1001031-25.2021.8.26.0609; Ac. 16145105; Taboão da Serra; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1938)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO GENITOR DO AUTOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. RECURSO PARCIAL. ART. 1.002 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA A ÉPOCA EM QUE O FILHO DA VÍTIMA COMPLETAR 25 ANOS. ATUAÇÃO ULTRA PETITA DO JULGADOR DA CAUSA (ART. 141 DO CPC), EM ESTABELECER O VALOR MENSAL DA PENSÃO (1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO) EM PATAMAR INFERIOR AO QUE A PRÓPRIA DEMANDADA RECONHECERA COMO DEVIDO (2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO), ACASO FOSSE SUPERADA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO INFORTÚNIO (QUESTÃO IRRECORRIDA). CORREÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA CITRA PETITA (ART. 489, II E III, DO CPC). OMISSÃO SUPRIDA. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SÚM. 246, STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DEVEM COMPOR SUA BASE DE CÁLCULO TODAS AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante não se insurge quanto às causas do acidente, sua responsabilidade pelo infortúnio e, consequentemente, pelo adimplemento das indenizações deferidas em primeiro grau, tampouco acerca do direito da parte adversa a esse tocante, havendo apenas impugnação parcial da sentença, nos termos do art. 1.002 do CPC, em relação às questões adiante analisadas. 2. De primeiro, argui a insurgente a necessidade de limitação da pensão até o seu beneficiário (filho da vítima) completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. É indiscrepante, no presente caso, através da inicial e da contestação, que restou controvertido qual deveria ser o termo final da pensão postulada a título de danos materiais. Além de não estar o julgador da causa adstrito aos parâmetros elencados pelas partes acerca do termo final da pensão, devendo dirimir a questão na forma como entendesse pertinente, a ora apelante, ainda na fase cognitiva da causa, manifestou-se no sentido de que fosse levada em consideração a idade do postulante, e não da vítima falecida (fls. 102/105), cabendo ao juízo, portanto, realizar interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos e aplicar o direito à espécie. A propósito, mutatis mutandis: (STJ) agint no RESP 1.584.759/DF, agint no RESP 1.926.335/AM e agint no aresp 1587128/MG. 3. Dessarte, uma vez que a sentença arbitrou o termo final da pensão de maneira irregular, em atenção à idade da vítima falecida, quando deveria estabelecer parâmetro relacionado ao requerente do benefício (filho daquela), impera-se o provimento do recurso nesse particular, em obséquio ao art. 926, caput, do CPC e em conformidade com os julgados adiante coligidos: (STJ) agint no RESP n. 1.600.692/PB, AGRG no aresp 113612/SP, AGRG no aresp 569.117/PA e AGRG no AG 1.419.899/RJ. (TJCE) apelações cíveis n. 0021088-27.2010.8.06.0091, n. 0867224-86.2014.8.06.0001 e n. 0492204-56.2000.8.06.0001. 4. Além do mais, uma vez superada a questão acerca da responsabilidade pelo acidente que vitimou o genitor do ora apelado, não seria dado ao juízo diminuir o valor mensal da indenização, estabelecendo valor aquém (fora) do parâmetro reconhecido pela própria parte demandada como devido, tendo transbordado dos limites dos pedidos das partes a esse tocante, sem qualquer fundamentação (violando o art. 485, §1º, do CPC). 5. Por constituir nulidade absoluta (matéria de ordem pública) e encontrar-se a causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), até porque não houve recurso contra a responsabilidade pelo acidente e o dever de indenizar, faz-se mister, nesta oportunidade, sem configurar reformatio in pejus, arbitrar a pensão no importe admitido pela própria demandada, de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, da data do óbito até a idade em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6. Respeitante à arguição de incidência de juros legais e de correção monetária apenas a partir do vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito, tem-se que a sentença deixou de analisar esse pedido defensivo, afigurando-se citra petita (art. 489, II e III, do CPC), mas cuja falta pode ser suprida sem pormenores nesta instância recursal (art. 1.013, §3º, III, do CPC). 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, tem-se a estabelecer, quanto às parcelas vencidas da pensão, até o início do seu pagamento voluntário pela ré, que devem ser pagas em parcela única, com correção monetária (pelo INPC) desde a data de cada pagamento mensal e juros de mora desde cada vencimento (1% ao mês, sem capitalização). Acerca das parcelas vincendas, deverão ser pagas nas épocas próprias, fazendo-se mister sua conversão em pecúnia, sofrendo a incidência de juros de mora (1% ao mês, sem capitalização) e de correção monetária (pelo INPC, sobre os valores devidos) somente em caso de inadimplemento, a partir do vencimento de cada parcela. 8. Nos termos do Enunciado nº 246 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, deve-se realizar o abatimento da indenização de seguro DPVAT, independentemente da prova do seu recebimento pelo autor da causa, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. Confira-se (STJ): ERESP n. 1.191.598/DF, agint no aresp n. 1.167.987/RJ e agint no aresp n. 1.479.684/DF. 9. Tratando-se de condenação ao pagamento de pensão mensal, a verba honorária sucumbencial de 15% (cujo percentual não foi objeto de impugnação), deve calculada sobre o montante das parcelas vencidas (integralmente), somado a 12 (doze) prestações vincendas, no momento em que for realizado o cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado da causa (tornada imutável a condenação). 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0100279-56.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 146)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. VINCULAÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO EM QUE RESTOU AFASTADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITO EX TUNC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Apenas os fatos e fundamentos alegados na primeira ação desconstitutiva ajuizada pelo Autor/Apelado é que se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, e não todos os demais que então poderia ter alegado o autor. Ausência de coisa julgada a ser reconhecida, dada a ausência de identidade entre a causa de pedir da ação anterior e a ação em julgamento. A absolvição do policial militar na esfera penal pelo mesmo fato imputado no processo administrativo vincula a pretensão disciplinar somente quando tem fundamento na inexistência material do fato ou na negativa de autoria. A anulação do ato que excluiu o Autor/Apelado das fileiras da Polícia Militar, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante da parte, e impõe à Administração Pública o pagamento de todas as vantagens salariais do período em que esteve afastado indevidamente. Assegurado o direito do Autor/Apelado ao recebimento das verbas salariais pretéritas, deve-se atentar, no que diz respeito à correção monetária e juros moratórios, nos termos em que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, do qual se extrai o tema 810 (de observância obrigatória pelos Tribunais, nos termos do art. 926 do CPC). (TJMT; AC 0028950-85.2015.8.11.0042; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 10/10/2022; DJMT 18/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. AJUIZAMENTO DA CAUSA ANTES DO DECURSO DE 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXPEDIENTE. IAC Nº 24 DESTE SODALÍCIO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, [...], visando uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), bem como afastar as inúmeras ações temerárias deflagradas, muitas após 20 (vinte) anos da cessação do benefício anterior, em sessão realizada na data de 14 de outubro de 2020, fixou a seguinte tese sobre a questão: Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo. [...] Assim, como a benesse percebida anteriormente já inaugurou a relação entre a parte beneficiária e a autarquia, bem como porque se trata de pedido de conversão de benefício previdenciário, o qual foi formalizado dentro do prazo de 05 (cinco) anos da cessão do auxílio-doença, afigura-se desnecessária a exigência do novo e prévio requerimento administrativo específico. (TJSC; APL 5002159-39.2021.8.24.0036; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 18/10/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A matéria pertinente ao art. 926 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.082.768; Proc. 2022/0050213-0; TO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. MODALIDADE RESCISÓRIA ESTABELECIDA PELAS PARTES. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL PLENO. EFEITOS.
O Pleno deste Tribunal Regional homologou cláusula ajustada entre os sindicatos empresarial e profissional, no Dissídio Coletivo nº 0000233.89.2020.5.21.0000 (DC), que acordaram acerca da "possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por força maior, nos termos do art. 501 da CLT" nas demissões ocorridas no período de 20.03.2020 a 31.12.2020, em que teve vigência o estado de emergência e calamidade pública declarado pelos Governos Estadual e Municipal, em face da pandemia da COVID-19. A partir de então, por disciplina judiciária e segurança jurídica, cabe a este Órgão fracionário vinculado a este Tribunal cumprir a decisão majoritário do Tribunal Pleno, sob pena de subversão do disposto nos artigos 926 e 927, V, do CPC e do artigo 611-A, § 5º, da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. ÔNUS DA PROVA. Cabia à reclamada o ônus de provar sua inscrição no PAT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Não tendo a empresa se desincumbido do seu ônus processual, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio- alimentação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CPRB. RECEITA BRUTA DA EMPRESA. Lei nº 12.546/2011. Não havendo comprovação nos autos de que, no período da condenação, a empresa foi beneficiária do regime diferenciado de recolhimento das contribuições previdenciárias previsto na Lei nº 12.546/2011, em relação ao estabelecido no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, não há que se falar em exclusão da contribuição previdenciária patronal. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDEVIDA. Conforme entendimento pacificado pelo c. TST, não cabe ao juiz limitar a condenação, na sentença, aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, quando a parte autora ressalva expressamente que eles representam meras estimativas do valor monetário, devendo o valor da condenação corresponder ao que for apurado em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM VISTORIA DO VEÍCULO ANTES DO INÍCIO DA ROTA. PAGAMENTO DEVIDO. O tempo gasto com a realização de vistoria no veículo pelo motorista antes do início da rota não computado nos controles de ponto deve ser remunerado como horas extras, limitado, no entanto, a cinco minutos diários por corresponder a uma média diária razoável para execução da referida atividade. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. ADC 58. IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento da ADC 58, fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Recursos da reclamada e do autor conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; ROT 0000040-97.2022.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 14/10/2022; Pág. 1889)
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REJEITADA. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 37 DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.859/2015 E ART. 13, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL 31.603/2014. MÉRITO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 E SS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 33 E ANEXO IV, ITEM 1.9, DA LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015. AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL POR MEIO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000540-11.2020.8.06.0000. TESE ACOLHIDA. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. As normas trazem referências expressas, atribuindo à coordenadoria da administração tributária catri competência para cobrar a taxa de fiscalização e prestação de serviço público, restando correta a indicação do polo passivo da ação mandamental. 2. O código de processo civil define a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção da sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926) e confirma a necessidade de respeito à jurisprudência em vários de seus dispositivos (arts. 927, incisos I a V, 489, § 1º, incisos V e VI, 985, incisos I e II e 1.039, dentre outros). 3. Através de julgamento firmado no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0000540-11.2020.8.06.0000, ocorrido em 19 de outubro de 2020, o órgão especial deste tribunal de justiça, através do relator, o eminente desembargador emanuel leite albuquerque, acolheu a arguição de inconstitucionalidade, in concreto, do art. 33 e do anexo IV, item 1.9, da Lei Estadual nº 15.838/2015, c/c os arts. 38 e 44 do Decreto Estadual nº 31.859/2015. 4. Desse modo, restou correta a sentença proferida, ao conceder a segurança pleiteada pelas impetrantes, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade da "taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos" instituída pela Lei Estadual nº 15.838/15 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.859/15 e Instrução Normativa nº 36/2016. 5. Remessa necessária e recurso apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida na sua integralidade. (TJCE; APL-RN 0179346-70.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 13/10/2022; Pág. 63)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, RESSALVANDO A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DAS FÉRIAS.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a requerente tem direito ao percebimento de verbas como décimo terceiro salário, férias remuneradas e o respectivo terço constitucional, além de FGTS, saldos de salários retidos e multas pelo atraso das verbas rescisórias, em razão da nulidade declarada dos contratos temporários firmados. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, é clara ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exceção, tão somente, às nomeações para cargos em comissão, bem como os casos de contratação temporária, para atender necessidades excepcionais do ente público (art. 37, inciso IX, da CF/88). 3. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, incisos II e IX, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que o ente público demonstre a presença de alguns requisitos, dentre eles: A) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração pública (re nº 658.026 - tema 612, julgado em 09/04/2014. Rel. Min. Dias toffili). 4. Acerca da nulidade do contrato temporário, não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado, inclusive pelo fato de tratar-se do exercício de funções ordinárias e permanentes da administração municipal, o que, por si só, já nulifica a contratação. 5. Quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3, FGTS, saldos de salários retidos e multas pelo atraso das verbas rescisórias), entendo que a requerente só faz jus à verba fundiária e aos salários não pagos, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará, o qual acompanho em respeito ao princípio da colegialidade das decisões e nos termos do art. 926, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0010651-43.2020.8.06.0036; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 13/10/2022; Pág. 90)
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Alegação de nulidade da sentença por indeferimento na oitiva de pessoa incapaz e curatelada. Alegação afastada. Confissão em juízo da parte apelante acerca do ingresso na área por amizade com a proprietária. Recusa da apelante em desocupar o imóvel que configura o esbulho. Legítimo o pedido de reintegração. Mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Inteligência dos artigos 1.208 e 1.210, todos do Código Civil e artigo 926 do CPC. Ausência de fundamento para assegurar a posse do bem com o apelante. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200722444; Ac. 35191/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 13/10/2022)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
I. O julgamento de incidente de inconstitucionalidade instaurado perante o Conselho Especial deste TJDFT deve ser observado pelos demais órgãos julgadores, conforme disciplina do art. 927 do CPC. II. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de incidente de inconstitucionalidade de Lei visa observar os princípios da segurança jurídica e uniformidade de jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. III. Agravo interno desprovido. (TJDF; AIN 07033.51-45.2022.8.07.0018; Ac. 162.1168; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 01/2018.
Impetrante que teve sua inscrição definitiva cancelada, em virtude da não apresentação de certidões cíveis e criminais de 2º grau. Entendimento firmado pelo conselho nacional de justiça em sede de procedimento de controle administrativo. Pca, no sentido de irregularidade na redação da previsão editalícia, devendo ser assegurado prazo complementar para envio de tais documentos pelos candidatos. Art. 926, caput, do código de processo civil. Precedentes desta corte de justiça. Segurança concedida. (TJPR; MSCv 0063131-93.2021.8.16.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
Condomínio de fato. Pretensão autoral voltada para a cobrança de duas cotas associativas. Sentença de improcedência, declarando nulo o estatuto social da associação civil. Insurgência autoral. Recurso parcialmente provido, condenando a parte ré a realizar o pagamento das cotas de rateio. Devolução dos autos para juízo de retratação em relação ao decidido no recurso repetitivo (tema 882 do STJ) e sob o regime de repercussão geral (tema 492 do STF). Acórdão que não merece reforma. Apesar do comando disposto no art. 926 do CPC impor o dever de uniformização da jurisprudência, necessária a correta distinção entre o caso concreto e o paradigma (distinguishing). Pronunciamento judicial recorrido fundamentado na circunstância de que a condômina teria anuido com a associação, usufruindo dos serviços e da área comum, sem realizar qualquer registro de impugnação aos termos da associação, além de realizar o pagamento das cotas por vários anos. Reconhecimento pelo colegiado da ocorrência de comportamento antinômico a boa-fé objetiva e que teria restado configurada a volição de se associar. Precedentes da corte estadual. Acórdão que não contraria o julgado paradigma. Distinção com a jurisprudência do e. S.t. F. Que já tinha sido ressaltada no acórdão. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TJRJ; APL 0016159-17.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 11/10/2022; Pág. 314)
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