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Art 93 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juizsubstituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordemdos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem declassificação; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, porantigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezesconsecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício narespectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidadedesta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimentoconforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza noexercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais oureconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

d) na apuração de antigüidade,o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de doisterços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

e) não serápromovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III o acesso aos tribunais de segundograu far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ouúnica entrância; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção demagistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento aparticipação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação eaperfeiçoamento de magistrados; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiorescorresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros doSupremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei eescalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estruturajudiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez porcento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídiomensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nosarts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - a aposentadoria dosmagistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

VII o juiz titular residirá narespectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrânciaatenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, efundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, emcasos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo nãoprejudique o interesse público à informação; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessãopública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituídoórgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para oexercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência dotribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade poreleição pelo tribunal pleno; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivasnos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houverexpediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional àefetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atosde mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA OU DE CLEMÊNCIA NÃO CONFIGURADA E DEMONSTRADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEITADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo fundamentação adequada em relação às circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal, para que sejam consideradas desfavoráveis, a pena. base deve ser reduzida. 2. Com relação ao patamar de elevação, apesar de não haver um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado, prevalece a discricionariedade fundamentada para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O que foi feito na hipótese em julgamento, diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 66, do Código Penal, o Juiz estará autorizado a atenuar a pena quando estiver diante de circunstância relevante, prévia ou posterior ao ilícito, ainda que tal não tenha previsão expressa na legislação. São as chamadas de atenuantes de clemência. O fundamento fático trazido, nem sequer demonstrado, mas limitado à alegação, em nada se equipara à finalidade legislativa do art. 66 do Código Penal, pelo que afasto a pretensão recursal em questão. 4. Considerando que, na hipótese particular, a confissão extrajudicial do embargante foi utilizada como fundamento da sentença, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é medida que se impõe. 5. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. 6. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis CP, art. 33, § 3º). No caso, tenho que o regime prisional deve ser alterado para o semiaberto, eis que não se trata de réu reincidente e nem com antecedentes criminais reconhecidos. 7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição. 8. Em se tratando o apelante de assistido da Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe. (TJMS; ACr 0010613-42.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/10/2022; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CORRETA NEUTRALIZAÇÃO. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/10. RETIFICAÇÃO DO INCREMENTO DA BASILAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se descura que a prejudicial natureza da droga é apta à negativação da respectiva moduladora preponderante, contudo, havendo laudo de exame toxicológico definitivo, no qual se atesta, com a certeza que lhe é peculiar, que se tratar de maconha, não há como se presumir em desfavor do réu que a droga apreendida é aquela indicada em exame preliminar (skunk), mesmo porque, ex VI dos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos coletados ao longo da instrução. Nada obstante a força probante do laudo preliminar de constatação, não há como se descartar, nesse contexto, que a fonte probatória mais segura é o exame toxicológico definitivo, ante o grau de complexidade e, por consequência, exatidão do referido procedimento, porquanto elaborado por peritos oficiais, em ambiente laboratorial forense apropriado, o que permite aferir com maior precisão a natureza do estupefaciente. 2. Adequado o demérito da moduladora culpabilidade em decorrência do transporte de droga em rota situada em região lindeira com o Paraguai, sabidamente utilizada pelo narcotráfico para escoar por todo território nacional consideráveis quantidades de entorpecentes. Referida fundamentação, além de ser idônea para desqualificar a vetorial enfocada na primeira fase da dosimetria, não se confunde, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a causa de aumento concernente à interestadualidade, a qual, aliás, sequer foi reconhecida no caso concreto. 3. A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. 4. Não há falar em afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na hipótese em que a ré preenche cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa. 5. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, ainda que a pena tenha ficado abaixo de 04 anos (03 anos e 04 meses de reclusão), verificado o demérito de circunstância judicial, bem assim sopesada a perniciosidade do tráfico de drogas concretamente praticado (transporte de 10 quilos), inviável o cumprimento da reprimenda no meio aberto, afigurando-se adequado o resgate a partir do semiaberto. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000952-07.2022.8.12.0031; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 31/10/2022; Pág. 94)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, lesionando-a, não tendo consumado o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que o crime estaria relacionado à cobrança da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pela vítima ao paciente, em tese, para o pagamento da arma de fogo calibre. 12 perdida abordagem em policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 768.138; Proc. 2022/0276935-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos proferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. 2. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 3. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 4. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi nem sob motivação torpe, mas apenas esclareceu existirem elementos nos autos - em especial os depoimentos citados ao longo da decisão de pronúncia - a autorizar que a tese acusatória seja submetida à apreciação pelos jurados, o que é admitido por este Superior Tribunal. 5. Portanto, a fala do Tribunal não se revela conclusiva nem tem a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.088.030; Proc. 2022/0075013-2; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 4. Na hipótese, a decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, porque o aresto que apreciou os declaratórios entendeu pela inexistência de omissão, tendo em vista a manifestação anterior do tribunal de origem quanto à ausência do periculum in mora, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.992.801; Proc. 2021/0313715-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C O ART. 1º, INCISO VI, DA LEI Nº 8.072/90, INCIDÊNCIA DO ART. 5º, I E II, C/C O ART. 7º, III, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ART. 71, CAPUT, DO CPB).

1. Tese de negativa de autoria. Não conhecimento. Impossibilidade de análise pela via estreita do habeas corpus. 2. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Supressão de instância. Ausência de comprovação de submissão da matéria perante o juízo de primeiro grau. Analise de ofício. Feito que segue trâmite regular. Ausência de desídia da autoridade impetrada. Processo que aguarda a designação de audiência de instrução. 3. Tese de carência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Crime cometido contra vulnerável. 4. Pleito de aplicação de medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Insuficiência de qualquer outra medida. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Inicialmente, embora a defesa argumente em sua petição que os fatos contidos na denúncia não ocorreram conforme a narrativa do ministério público, afirmando que no fatídico dia o paciente estava apenas dormindo ao lado da suposta vítima, tenho que é inviável o exame meritório da tese de negativa de autoria por meio do presente mandamus, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Prosseguindo, em relação ao alegado excesso de prazo, observa-se que o exame da matéria neste ponto é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da inexistência de comprovação, pelo impetrante, de que houve prévia submissão da matéria e manifestação do juízo a quo.3. Todavia, mesmo que de início incabível o presente habeas corpus diante da ausência de prévia manifestação pelo juízo a quo acerca da tese de excesso de prazo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da matéria, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 4. Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que, em 16/042022, o paciente foi preso em flagrante, sendo este homologado e a prisão convertida em preventiva no mesmo dia (fls. 69/73 dos autos de origem). Posteriormente, em 19/04/2022, fora realizada a audiência de custódia, onde a prisão foi mantida por ausência de modificação das circunstâncias (fls. 87/88 dos autos de origem). Em 06/06/2022 o parquet ofereceu denúncia em desfavor do paciente, tendo sido esta recebida pelo juízo primevo na mesma data (fls. 110/131 e 133 dos autos de origem). 5. Citado em 15/06/2022 o paciente apresentou resposta à acusação em 23/08/2022 (fls. 143/144 dos autos de origem). Em 30/08/2022 o juízo de origem ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação para audiência de instrução e julgamento (fl. 148 dos autos de origem). Atualmente, o processo aguarda a designação do referido ato. 6. Como se vê, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, especialmente ao se considerar o delito a ser apurado. Desde o início, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara, desde a decretação da preventiva, não restando configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade provisória. 7. Quanto a carência de fundamentos do Decreto prisional, compulsando os fólios, verificam-se os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tanto a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, como a que manteve, encontram-se devidamente fundamentadas com base na garantia da ordem pública. 8. Com efeito, percebe-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, uma vez que faz referência aos motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. Tal fundamentação per relationem é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o entendimento de ambas as cortes não haver violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Dessa forma, depreende-se que o magistrado de origem não verificou mudanças fáticas aptas a modificarem a situação de segregação cautelar do paciente, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso esteja amparada em argumentos expostos em decisão anterior que analisou a necessidade da prisão. Assim, entende-se que quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do Decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação. 10. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública, ante a gravidade e circunstâncias do crime, que supostamente foi perpetrado contra vulnerável menor de 14 (quatorze) anos, filho da então namorada do paciente. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar à decretação da prisão preventiva a bem da garantia da ordem pública. 11. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, observa-se a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial, em especial a declaração da vítima e os depoimentos testemunhais. 12. Já em relação ao periculum libertatis, constata-se há necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito processado na origem, bem como para que seja protegida à integridade física da vítima, principalmente por trata-se de um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade que, à época dos fatos, mantinha uma relação de convivência com o suposto agressor, por ser namorado de sua genitora. 13. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas, destarte, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da instrução criminal, da aplicação da Lei Penal e da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a prática delitiva do paciente, diante da presença do periculum libertatis bem demonstrado na espécie, especialmente considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 14. No mais, o impetrante alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, no entanto, importante destacar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 15. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0635343-97.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA AFERIR AS COTAS DE SOCIEDADE CIVIL DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE VARÃO E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DA PROVA, EVIDENCIADA. CAPÍTULO DELIBERATIVO SOBRE A TUTELA DE EVIDÊNCIA, SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA APENAS QUANTO À PROVA ORA ESPECIFICADA E ANULADA QUANTO A TUTELA REQUERIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma parcial da decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de santa quitéria/CE que, nos autos da ação de divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de produção de provas em relação a intimação do demandado/recorrido para que apresente ato constitutivo da sociedade de advocacia da qual faz parte (paiva e muniz advogados associados), para aferir o percentual nas suas cotas sociais, além dos balanços contábeis do referido escritório, relativos ao mês de outubro de 2018 até o mês anterior a intimação, bem como indeferiu a tutela de evidência em relação ao repasse da meação dos lucros e dividendos do referido escritório, até que a sociedade seja liquidada. 2. Nos termos do artigo 373, do código de processo civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos que impeçam, modifiquem ou até mesmo, extingam o direito do autor. 3. Por sua vez, constitui prerrogativa do juízo a determinação ou o indeferimento da produção de provas, porém, de acordo com o parágrafo único do artigo 370, do código de processo civil para indeferir o pedido de produção de provas, o julgador terá que fundamentar a decisão. 4. A hipótese versa sobre uma ação de divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos, onde se observa a existência de uma profunda litigiosidade entre as partes, mormente em relação a partilha de bens e, nessa esteira, entende-se que todas as provas possíveis para assegurar a justa e correta partilha dos bens devem ser produzidas para, inclusive, melhor subsidiar o julgador por ocasião da prolação da decisão de mérito, considerando que a procedência total, a procedência parcial ou até mesmo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, estão intimamente ligadas à convicção do juiz que, por sua vez, decorre das provas que as partes litigantes foram capazes de produzir no processo. 5. Desse modo, o pedido de produção de provas pela recorrente relacionada a apresentação pelo agravado do ato constitutivo da sociedade de advocacia da qual faz parte (paiva e muniz advogados associados), para aferir o percentual das suas cotas sociais, além dos balanços contábeis do referido escritório, relativos ao mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao envio da intimação, se mostra razoável e imprescindível para fins da correta partilha dos bens adquiridos pelo ex casal durante a constância do casamento, considerando que as cotas de capital social da empresa de titularidade do divorciando constituem bens passíveis de partilha, razão pela qual reforma-se a decisão agravada quanto a esse capítulo específico, deferindo-se a postulação em comento. 6. Em relação ao pleito de reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de tutela de evidência, constata-se que sobre esse capítulo o juízo singular, não fundamentou o provimento, consistindo o mesmo no seguinte teor: "logo entendo que as provas solicitadas pela promovente não são pertinentes neste momento, motivo pelo qual as indefiro, bem como a tutela de evidência pleiteada. " (fls. 652-654, dos autos originários). 7. Destarte, considerando a exigência disposta nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, do código de processo civil de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, reconhece-se, de ofício, nula a decisão do juízo planicial quanto a deliberação sobre o pedido de tutela de evidência, resultando prejudicado o exame de tal postulação neste grau de jurisdição, ficando facultada à parte, se remanescer o interesse, protocolar novo pedido perante o juízo a quo. 8. Portanto, reforma-se, em parte, a decisão recorrida para deferir o pedido de produção da prova documental acima aludida, porém, julga-se prejudicado o recurso quanto ao pedido de tutela de evidência, sobre cujo capítulo anula-se o decisum. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0624134-34.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA MINIMAMENTE A LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM A CONSEQUENTE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA OMISSA QUANTO ÀS TESES ALEGADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 371 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compulsando os fólios, em relação a nulidade da publicação, verifico que a sentença não merece ser anulada, haja vista que não houve pedido de publicação exclusiva nos autos, sendo o causídico tiago de oliveira barbosa devidamente intimado de todos os atos processuais. 2. No que concerne a legitimidade da apelante para figurar como autora na lide, observo que a questão abordada em sede recursal concentra-se nos argumentos que indicam a suposta existência de relação jurídica entre as partes litigantes, meio pelo qual a parte apelante sustenta sua legitimidade para figurar como autora. 3. Contudo, referida análise restou prejudicada, de modo que a sentença extinguiu a demanda sem resolução do mérito (de forma prematura), pela suposta ilegitimidade ativa da parte, ora apelante. Ocorre que, mediante documentos às fls. 24/26, verifico minimamente a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, situação desconsiderada pelo juízo a quo. Com isso, a demanda foi inadvertidamente, extinta. Assim, sem oportunizar às partes o devido processamento da demanda em seu rito regular. 4. A demanda fora remetida a esta egrégia corte com ampla matéria fática controvertida, sem a apreciação devida. Referida situação se mostra óbice intransponível ao processamento e julgamento do feito. 5. Além disso, tem-se que pelos fatos narrados e documentos anexos aos autos, o juízo a quo deveria ter se utilizado da teoria da asserção para adentrar no mérito do feito e elucidar as questões colocadas à análise (primazia da decisão de mérito), o que não ocorreu na hipótese. Assim, pela forma de julgamento adotado, verifico a necessidade de anulação do referido decisum. 6. Verifica-se a flagrante violação do disposto no artigo 93, inciso IX da CF/1988 c/c artigo 498 do CPC, de modo que a sentença foi omissa quanto à análise das teses arguidas, bem como obstou a produção das provas necessárias, que inexoravelmente levaria à elucidação da controvérsia instaurada. Sentença incorreu em error in judicando. Omissão configurada. Precedentes. 7. Destaque-se a impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 1.013 do CPC, pois a sentença se omitiu quanto a análise da matéria fática e obstou a produção de provas necessárias, situação que não pode ser suprida nesta esfera recursal. 8. Ademais, as teses devem ser analisadas previamente pelo juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância, bem como violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que causaria por conseguinte, caso infringido, violação do direito de defesa das partes. In casu, houve infringência ao disposto no artigo 371 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento da demanda. (TJCE; AC 0142218-45.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 118)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (ART. 121, DO CP). CONDENAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RÉU CONFESSOU O CRIME TANTO EM SEDE INQUISITORIAL COMO JUDICIAL. DOSIMETRIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O apelante requer a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena para readequação da 1ª fase da dosimetria da pena, a fim de que sejam decotadas a exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e do motivo do crime, com a consequente diminuição da pena. Em relação à 2ª fase da dosimetria da pena, para que seja reconhecida a atenuante da confissão. 2. O legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o prolator da sentença aplique a pena definitiva, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, a fim de atender a determinação do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 3. Na 1ª fase dosimétrica, o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu 2 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias e motivos do crime), pelo que fixou a pena-base em 09 (nove) anos. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação a essa fase, não se verifica equívoco do Magistrado de origem na negativação das circunstâncias judiciais, dada as fundamentações serem aptas a ensejar a valoração negativa das vetoriais. 4. Quanto as circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que o apelante ceifou a vida da vítima em local ermo, durante a madrugada, o que dificultou a presença de agentes de segurança ou até mesmo terceiros que pudessem impedir o resultado gravoso, tal qual ocorreu. Além o mais, o próprio fato de o acusado sair armado previamente já denota que comporta-se de forma a menoscabar as regras mínimas de seguridade no meio social. 5. Da mesma forma, tem-se que o Magistrado valorou negativamente a vetorial dos motivos do crime, em razão de o crime ser cometido sem que houvesse um passado de dissenso entre vítima e réu, demonstrando o desapreço deste à vida, fundamentação que revela-se idônea. Assim, o fato de o réu ter simplesmente ceifado a vida da vítima sem qualquer animosidade anterior que justificasse o desprezo pela vida da vítima, torna a conduta do agente mais reprovável, especialmente diante do seu depoimento, tanto em sede inquisitorial como em juízo. 6. Na segunda fase da dosimetria penal, o magistrado a quo não reconheceu a circunstância atenuante da confissão. Ocorre que aconfissão, mesmo quequalificada, deve atenuar a pena, sobretudo no Tribunal do Júri, uma vez que, como os membros do Conselho de Sentença não precisam fundamentar suas decisões, é razoável - e condizente com o princípio do in dubio pro reo - pressupor que os jurados consideraram as palavras do acusado para chegar ao veredito. 7. Dito isso, modifica-se o julgado no sentido de considerar a atenuante da confissão, razão pela qual, nesse momento, efetua-se o redimensionamento da pena, reduzindo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. 8. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foi verificada a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixa-se a pena definitivamente em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, com tornozelamento, para cumprimento da pena, tal qual determinado pelo juízo a quo. 9. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0002542-36.2019.8.06.0081; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 28/10/2022; Pág. 191)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa. 1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental. 2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. 3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 716378 ED-ED, Relator(a). DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Súmula nº 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À Constituição Federal. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental (ARE nº 1.185.632/CE-ED-AGR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE ANTES E DEPOIS DA Emenda Constitucional Nº 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO. [.. ]. 2. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um os seus argumentos. Precedentes. 3. Caso entendesse omissa a decisão monocrática, deveria a parte opor embargos declaratórios com o fito de suprir eventual omissão relativa à fundamentação. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE nº 830.821/MG-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/8/17). Da mesma sorte, o C. STJ, nos autos do RESP 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que. (...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. (STJ, RESP 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS. CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). E ainda. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. Recurso Especial NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. I. Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada tão somente para conceder o benefício de gratuidade da justiça. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos, foram rejeitados. Em novos embargos alega a parte embargante erro e omissão no acórdão. II. Conforme entendimento pacífico desta Corte. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDCL nos EDCL no RESP 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDCL no AgInt no RESP 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. lV. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido. EDCL no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V. Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, vez que não importam em nenhum prejuízo à parte. VI. Assim, há manifesto intento protelatório da parte embargante. Nos termos do art. 1.026, §2 do CPC/2015 considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. VII. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDCL nos EDCL no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM Recurso Especial Nº 773.829. SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 02 de outubro de 2019). Quanto à suposta omissão acerca da ausência de apreciação das provas dos autos, insta mencionar que a omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no seguinte aresto. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI-QO-RG 791292, Relator(a). Min. Min. GILMAR Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010). Dou por prequestionados os dispositivos invocados, ainda que não expressamente indicados nesta decisão. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos da reclamada Siqueira Castro. Advogados e, no mérito,. NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora. Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO Paulo/SP, 26 de outubro de 2022. Regina CELIA DUTRA JAVAROTTI. (TRT 2ª R.; ROT 1000769-95.2020.5.02.0070; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14849)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 174 E 175, §3º, IV, DA LEI Nº 6.564, DO ESTADO DE ALAGOAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA.

1. Cabe à Lei Complementar da União disciplinar as matérias concernentes ao Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93, caput, da Constituição da República. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a adoção do critério de maior tempo de serviço público para as promoções dos magistrados, por violar a competência do legislador complementar da União. Precedentes. 3. Ação parcialmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da Lei nº 6.564/2005, do Estado de Alagoas. (STF; ADI 6.772; AL; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 15)

 

I. AGRAVO.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Enquadramento indevido. 1. O tribunal regional consignou que o reclamante respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. 2. Nesse contexto, não há como enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. 3. Ademais, à luz da jurisprudência desta corte, o controle dos horários de trabalho, expressamente reconhecido pela corte de origem, é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055 relator: ministro amaury Rodrigues pinto Junior recorrente: stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. Recorrido: marcelo Mendes beiral gmarpj/lbp/er/arp/rfm justificativa de voto vencido I. Agravo. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. 1. Trata-se de hipótese em que o tribunal regional consigna a existência de dois períodos de trabalho distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado. 3.2. A corte regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 3.3. Ocorre que o próprio tribunal de origem registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3.4. Nesse diapasão, em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. 3.5. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Vigência da Lei nº 13.467/2017. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. 1. O tribunal regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas que, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 2. Ocorre que o próprio acórdão regional registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3. Logo, ante a confissão do autor e considerando as premissas fáticas registradas pelo tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, no período que atuava como chefe da célula Caixa Econômica federal, o demandante exercia típicos encargos de gestão, como autoridade máxima da célula e com padrão salarial elevado, não fazendo, jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055, em que é recorrente stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. E recorrido marcelo Mendes beiral. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. Voto I. Agravo 1. Conhecimento satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. 2. Mérito por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pela ré, pelos seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos): trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A admissibilidade do recurso de revista está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do regimento interno desta corte superior. Assim, em observância dos referidos dispositivos, prossegue-se ao exame do apelo. O juízo de admissibilidade do tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: pressupostos extrínsecos tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020. Id. B213c53; recurso interposto em 01/12/2020. Id. 5e3ccd7). Regular a representação processual (id. Ae399a5, 8286ba9 e dd760aa). Satisfeito o preparo (id. 208542b, 5685002 e a0997c0). Pressupostos intrínsecos direito processual civil e do trabalho / atos processuais / nulidade / negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 832; código de processo civil, artigo 489; consolidação das Leis do trabalho, artigo 458. A análise da fundamentação contida no V. Acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, o recurso não merece processamento. Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios / participação nos lucros ou resultados. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 468; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Duração do trabalho / horas extras / cargo de confiança. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o V. Acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, por fim, que alguns arestos trazidos para o confronto de teses são inservíveis, vez que procedentes de turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea a do art. 896 da CLT; outros, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à prova oral ter comprovado que o reclamante não possuía a especial fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois estava subordinado a outros empregados que controlavam suas atividades e horários, além de não possuir poderes para admissão e demissão de empregados. Conclusão nego seguimento ao recurso de revista. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional insiste a ré na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o tribunal regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia. Alega, assim, que ao considerar que o autor não se enquadra no cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o tribunal regional não se manifestou quanto às alegações trazidas pelo autor em contrarrazões, no sentido de que era responsável por uma área de 150 subordinados, além de responder pela ré perante vários clientes. Ainda, quedou-se silente o tribunal regional quanto ao fato de o autor perceber remuneração muito superior aos seus subordinados, que, restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados com contestação. Por fim, sustenta que também não foram analisadas as suas alegações no sentido de ser contraditória a decisão que defere diferenças de bônus e, ao mesmo tempo, descaracteriza o exercício do cargo de confiança. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 do CLT e 489 do CPC. Sem razão a agravante. O tribunal regional, quanto às questões relacionadas às horas extras. Enquadramento no cargo de confiança e diferenças a título de bônus, assim consignou (os grifos foram acrescidos): do bônus (matéria comum a ambos os apelos) o demandante relatou, na inicial, que recebia um bônus, registrado nos contracheques, pago quando atingia as metas, o qual foi injustificadamente suprimido nos anos de 2014 a 2017, embora persistisse atingindo as metas estabelecidas. Acrescentou que era responsável pelo cliente Caixa Econômica federal de 2014 a 2017, e que efetuou vendas nunca inferiores a r$13.000.000,00 anuais. Informou que, até o ano de 2012, recebia bônus no valor equivalente a 6 salários, e que a partir de 2013, este passou a ser reajustado para 8 salários, mas que percebeu apenas 4 salários, no valor de R$ 52.897,32. Assim, assevera que tem direito ao bônus de 8 salários de 2014 a 2017 e de 4 salários de 2013. A ré afirmou que o autor permaneceu como gerente de serviços responsável pela célula 189 (caixa econômica federal) até novembro de 2013, quando percebeu bônus de até 4 salários; que em dezembro de 2013 passou a ser o gerente de serviço pela célula 52 (atendendo os clientes sul américa, frezenius, rexam, azul seguros, mongeral e icatu seguros), quando passou a receber plr com base no faturamento e lucratividade mínima da empresa. Os recibos juntados ao feito revelam que o demandante recebeu bônus apenas até o ano de 2013, e que a partir de 2014, passou a receber plr. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: (...) a reclamada ia pagar uma comissão, mas depois achou melhor um bônus ao longo da duração do contrato com a Caixa Econômica federal; que estava previsto para quatro anos no valor de oito salários por ano, quatro por semestre, o que só recebeu no primeiro semestre do acordo; que isso foi acerto com mônica herrero, vice-presidente da ré; que o contrato com a Caixa Econômica federal durou até o final de 2017; que ninguém testemunhou o acerto com mônica; que já recebeu comissão e bonificação na ré, mas o critério nunca foi claro nem único; (...) depois que saiu da Caixa Econômica federal, passou a receber gratificação por vendas; que eram calculadas com base no faturamento, na rentabilidade; que nunca foi claro para o reclamante qual era o percentual, como chegavam ao valor que era pago; que a reclamada fornecia serviço de ti; que rigorosamente não vendia produtos, vendia serviços; que as gratificações vinham no contracheque, mas não se recorda qual era o código, a identificação; que não sabe se era plr (...). O preposto da ré, por sua vez, declarou que: o reclamante recebia bônus; que o critério era que até quatro salários, se a célula desse lucro acima de 5%; que poderia receber até quatro salários no ano; (...) que vendiam serviços; que o contrato com a Caixa Econômica federal dura até hoje; que não foi rompido; que era aferida a lucratividade da célula dentro do ano para pagamento do bônus; que o bônus do reclamante foi pago dentro do critério que acabou de afirmar: a lucratividade dentro do contrato (fls. 395); que o reclamante ficou na célula 189, Caixa Econômica federal, e depois, a partir de dezembro de 2013 até o término do contrato, ficou na célula 52; (...) a reclamada não paga comissão; que a ré paga bônus por lucratividade; que a reclamada usa o termo plr, mas é um problema do sistema; que na verdade é o bônus, é só a sigla; que até 2013 usavam o termo bônus, depois passou a usar plr. A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, relatou que: (...) recebia bônus; que recebia comissão; que não sabe dizer como era calculada sua comissão; que a comissão era paga como distribuição de lucros; que, salvo engano, vinha escrito assim; que só recebeu uma única vez uma comissão na ré; que não faz ideia de como foi calculada; que sabe que foi em função dos negócios que realizou, mas não sabe como foi calculado; que a comissão no caso do depoente foi paga em março de 2016 (...). A testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: (...) eram pagos até seis salários semestralmente, com base em indicadores sociais de desempenho do contrato (...). A testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: (...) a reclamada não paga comissão por vendas; que a reclamada ora chama de bonificação, ora de comissão, mas é pelo resultado; que a diferença é que não ganha pela assinatura do contrato; que ganha pelo desempenho do contrato; que no caso da depoente são pagos até seis salários por ano; que não sabe dizer a rubrica; que atualmente é plr; que antes era bonificação, não sabendo ao certo; que se o contrato não der lucro, não recebe nenhum valor; que é feita uma precificação, um estudo; que, então, se o custo do contrato acabar sendo mais alto, o contrato será considerado deficitário; que também acontecer algum erro de planejamento; que a bonificação é paga pelo desempenho da célula, ou seja, se muda de célula, não carrega a bonificação da célula antiga, na qual não está mais trabalhando; que é calculado pelo resultado da célula em que está trabalhando no momento (...). Restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica. Dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré neste tópico. (...) do recurso do autor das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) que o reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; que o autor não era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) que não tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; que o reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...). [grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; que trabalham com prazo e resultado; que podiam ter que presentar proposta nos finais de semana; que no caso da depoente, pode dizer que é muito raro, mas isso depende da organização de cada uma, porque trabalham com meta e prazo; que na época, no setor, atendia os mesmos clientes do reclamante, os clientes da célula (...). A testemunha lucimara ignacio brunetti, ouvida por carta precatória, declarou que: não conheceu pessoalmente o reclamante; que tem ciência que o mesmo prestou serviço para a empresa no Rio de Janeiro; (...) que nunca presenciou o reclamante fazendo contratações ou demissões; (...) que desconhece se o reclamante fazia venda de produtos (...). Com efeito, data maxima venia do entendimento adotado na origem, entendo que não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência. Assim sendo, e não havendo nos autos controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho indicada na inicial, balizada pela prova oral produzida, na forma da dicção da Súmula nº 338 do c. TST. Nestes termos, temos que o obreiro laborava de segunda a sexta- feira, das 9h às 21h, além de dois sábados mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, com repercussões em repousos remunerados e destes em 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; e aviso prévio. Para cálculo das horas extras deverão ser observadas como base de cálculo a Súmula nº 264 do c. TST; os dias efetivamente trabalhados; o divisor 200 para apuração do salário-hora; e a evolução salarial do trabalhador. Dou parcial provimento. Interpostos embargos de declaração pela ré, o tribunal regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do ncpc, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-a da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o V. Acórdão restou devidamente fundamentado quanto à não configuração do cargo de confiança, de acordo com a apreciação probatória realizada conforme livre convencimento motivado da d. Turma julgadora, explicitando-se que: (...) não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência (...). Relativamente ao bônus, não se verificou qualquer contradição, conforme se transcreve: (...) restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica (...). Ressalte-se que a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os termos do V. Julgado, a qual não se verificou na hipótese, já que as diferenças foram deferidas com base na comprovação de redução injustificada de parcela recebida pelo obreiro desde o início de seu contrato. Resta claro, portanto, que a pretensão da embargante, na realidade, cinge-se à revisão do julgado. A via declaratória, contudo, não serve para corrigir pretenso erro de julgamento ou para o reexame da prova, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão. Logo, se o seu objetivo é a modificação do julgado por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer. Se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração. Rejeito. Infere-se dos excertos supra que o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto, razão pela qual lhe são devidas as horas extras. Nesse contexto, registrou que o autor respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Frise-se, por oportuno, que o poder de gestão, necessário ao enquadramento do empregado à hipótese do art. 62, II, da CLT, não se define somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Nesse tocante, o fato de o autor afirmar em contrarrazões que possuía subordinados ou que respondia pela ré perante vários clientes, bem assim o fato de perceber remuneração superior a outros empregados, em nada altera a conclusão do tribunal regional, no sentido de que o autor não possuía poderes de gestão, que compreendem poderes próprios de empregador, com capacidade de decidir, por exemplo, pelo funcionamento da empresa. Tem-se, dessa forma, que a entrega jurisdicional foi completa, clara e motivada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte ré, se atendo o julgador às questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. 2. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. Bônus. Diferenças. Matéria fática a despeito da argumentação apresentada, no particular, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a corte regional, quanto aos temas em epígrafe, firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Como já consignado alhures, o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto. Também, com base no substrato fático-probatório dos autos, o tribunal de origem concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Com efeito, a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A corte regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. Conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do regimento interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. O agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mais, que o art. 62, II, da CLT abrange também gerentes e chefes de departamento e que não ficou comprovada a redução injustificada da parcela recebida desde o início do contrato de trabalho. Afirma, assim, que ao desconsiderar o contexto probatório dos autos, a decisão agravada acabou por afrontar o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta quanto à existência de transcendência do recurso de revista. Dou parcial provimento ao agravo. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional observou cabalmente o tema 339 da repercussão geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Por outro lado, valorando fatos e provas, o tribunal regional concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse apurado contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. O parcial provimento ao agravo diz respeito às horas extras, pois o acórdão regional consigna a existência de dois períodos distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado a bruno. O recorrente destaca que os fatos registrados no acórdão do tribunal regional autorizam o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, pelo menos até 2013, quando exerceu a função de chefe de célula, sendo confesso quanto ao exercício da função gerencial com mais de 150 subordinados. De fato, o acórdão do tribunal regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. O próprio acórdão regional, entretanto, registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. Em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento 1. Conhecimento atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal o agravo de instrumento, em relação ao tema epigrafado, deve ser provido para o melhor exame no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 62, II, da CLT. Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. II. Recurso de revista 1. Conhecimento já analisados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista no tema pertinente. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula Caixa Econômica federal a corte de origem, no capítulo referente às horas extras, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor, mediante os fundamentos abaixo reproduzidos: das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) queo reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; queo autornão era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) quenão tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; queo reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...).[grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; q. (TST; RR 0101611-80.2017.5.01.0055; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 762)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER CONSIDERADA NULA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. ACOLHIDA.

Art. 489, II, e §1º do CPC. A fundamentação da decisão é um elemento essencial para a sua validade. Art. 93, IX, da CF/88. Dever de fundamentação de todos os atos com conteúdo decisório, sob pena de nulidade. Ausência de fundamentação da decisão agravada. Nulidade verificada. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0806205-83.2020.8.02.0000; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 76)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO FRAUDULENTAS REALIZADAS EM ESTADO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES MANTIDAS. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR MÊS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. R$500,00 (QUINHENTOS REAIS POR DIA PARA ABSTENÇÃO/RETIRADA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais deferiu a tutela pleiteada para: A) determinar que a parte autora deposite em juízo, mensalmente, na data de cada vencimento, o valor do débito que considera cobrado indevidamente; b) determinar que a parte demandada, se abstenha de realizar as referidas cobranças na fatura de cartão de crédito da autora, sob pena de multa mensal por cobrança indevida, no valor de R$ 5.000,00; c) determinar que a parte demandada, se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (inclusive protesto) ou, caso já tenha realizado, proceder a baixa, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. 2. Aduz a aparte agravante que a decisão é nula, pois careceria de fundamentação, uma vez que não expôs razões fáticas e jurídicas aptas a ensejar o deferimento da tutela de urgência que ora se objurga. Nesse sentido, o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da CF/88, estabelece que o magistrado, ao decidir sobre qualquer ponto do processo, deverá proceder a devida fundamentação de tal decisão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, por sua vez, prevê que a decisão somente será considerada não fundamentada quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Ocorre, entretanto, que não há de se confundir a ausência de fundamentação, com a fundamentação sucinta, mas que possui contornos suficientes que justifiquem a decisão prolatada pelo magistrado, como no caso concreto. 3. No caso concreto, a parte autora/agravada afirma que é aposentada e cliente há mais de 20 anos é cliente do Banco do Brasil, na condição de cliente estilo, tendo entrado em contato com o requerido para contestar diversas cobranças em seu cartão, as quais desconhece. Salienta que as 5 (cinco) transações 3 (três) no cartão de débito e 2 (duas) no cartão de crédito - foram feitas em São Paulo/SP supostamente utilizando-se do seu Cartão com Chip, contudo reside em Fortaleza/CE e se encontrava em sua cidade no momento da compra, razão pela qual as compras são totalmente atípicas. 4. Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pelos indícios de ocorrência de clonagem de cartão de crédito, notadamente pela realização de transações de alto valor em um espaço de poucos minutos, transações estas impugnadas pela parte autora mediante contato com a instituição financeira. Do mesmo modo, o risco de dano é evidente, haja vista o risco de abalo de crédito à parte autora. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da referida decisão, notadamente pelos depósitos judiciais realizados pela parte autora, existindo, ainda, meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los. 5. Desse modo, pendente discussão judicial sobre a regularidade das transações bancárias, cabível a suspensão das cobranças dele decorrentes. Assim, havendo impugnação do consumidor acerca dos valores cobrados, faz-se necessária análise, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acerca da regularidade do débito atribuído ao agravado pela empresa agravante. 6. Quanto à fixação das astreintes, em análise sumária dos autos denota-se que a decisão não se revela equivocada, visto que tal possibilidade encontra-se prevista no art. 139, IV, do CPC e fixado no valor razoável de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês por cobrança indevida na fatura de cartão de crédito da autora, bem quanto se abstenha de inscrever ou retirar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes no valor diário de R$ 500,00. Do mesmo modo, o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação não se mostra exíguo, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Precedentes 3ª Câmara Direito Privado TJCE. 7. Desse modo, estando a decisão vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0631815-55.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 326)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE INSPETOR E DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.

Edital nº 01 - pc/CE. Candidato. Concorrência. Cota racial (negros/pardo). Exame de heteroidentificação. Reprovação. Recurso administrativo. Ausência de fundamentação. Motivação genérica e imprecisa. Violação ao art. 93, IX, CF/88. Súmula nº 684 do STF. Precedentes desta corte estadual. Recurso conhecido e desprovido. I. A demanda versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de inspetor e de escrivão da polícia civil do Estado do Ceará regido pelo edital nº 01 pc/CE de 27 de maio de 2021 que eliminou candidato inscrito nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam condição de candidato pardo ou negro. II. In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor negra/parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. III. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao poder judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado cotista (negra/parda). lV. Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V - precedentes do STF e deste sodalício. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0625028-10.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.

Vagas destinadas a cotas raciais. Indeferimento pela comissão de heteroidentificação. Ausência de fundamentação. Motivação genérica e imprecisa. Violação ao art. 93, IX, CF/88. Súmula nº 684 do STF. Precedentes desta corte de justiça. Sentença acertada. Recurso conhecido e não provido. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, com o fim de reformar sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada por candidato em concurso para soldado da polícia militar, que se declarou cotista e teve sua inscrição indeferida pela comissão de heteroidentificação. 2. Na situação em apreço, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos que comprovam nitidamente sua cor, como restou demonstrado nos autos. 3. Por sua vez, o ente estatal não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Ainda que no geral, em concurso público reste incabível ao poder judiciário substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, admitir a intervenção frente às provas colacionadas capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o candidato do certame, sem a indicação de razões de fato e de direito. Precedentes desta corte de justiça. 5. Impõe-se reconhecer que a decisão de indeferimento prolatada no recurso administrativo padeceu de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Acertada a sentença de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0200972-72.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 27/10/2022; Pág. 114)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.

Ausência de dialeticidade recursal. Rejeitada. Concurso público. Soldado da polícia militar. Cota racial. Exame de heteroidentificaçao. Candidato autodeclarado pardo. Reprovação. Indeferimento administrativo. Ausência de fundamentação adequada. Violação ao art. 93, IX, CF/88. Precedentes desta corte. Apelação cível conhecida e provida. Honorários advocatícios invertidos. 01. Preliminarmente, adiante-se que não merece ser acolhida a preliminar contrarrecursal de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 02. No mérito, o cerne da questão trazida à discussão no presente recurso cinge-se em analisar se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos provimento de cargo de soldado da polícia militar que eliminou candidato inscrito nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam a condição de candidato pardo ou negro. 03. Cumpre ressaltar que a intervenção do judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 04. Assim, é incontestável que, existindo vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre como atos administrativos, pelo judiciário ou pela própria administração pública, neste caso consubstanciado no seu poder de autotutela. Diante disso, de acordo com caso apresentado, entende-se pelo enquadramento na hipótese das exceções destacadas, sendo cabível a intervenção judicial, restando constatada a ausência de motivação do ato que desclassificou o apelante na fase de heteroidentificação. 05. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Precedentes do STF e do desta egrégia corte. 06. Recurso de apelação conhecido e provido. Honorários invertidos. (TJCE; AC 0200329-14.2022.8.06.0293; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 71)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE E DO ESBULHO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE (FL. 19). REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, CONFORME § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, na qual o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e o implemento dos pressupostos do artigo 561, do código de processo civil para obter a proteção possessória. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Nos termos do artigo, 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, incisos I a VI, do código de processo civil, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. Na hipótese, constata-se da leitura da sentença, que a mesma fora prolatada em doze laudas e o magistrado a quo relatou todas as ocorrências processuais e com base nas provas produzidas nos autos, julgou improcedente a ação reintegratória, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, oportunidade em que fez a devida correlação dos fundamentos do decisum aos dispositivos legais que regem a matéria, não se vislumbrando motivação para declarar a sua nulidade, pelo que considera-se devidamente fundamentada a sentença hostilizada e, por via de consequência, afasta-se a preliminar suscitada neste recurso. 4. Mérito: Cinge-se a controvérsia ao exame da demonstração pelo autor/apelante dos pressupostos insculpidos no artigo 561, do código de processo civil apto a ser-lhe deferida a reintegração na posse de parte do imóvel, denominado, sítio Silva, zona rural do município de aratuba/CE. 5. De acordo com o artigo 561 do código de processo civil, nas ações possessórias "incumbe ao autor provar: I - a sua posse; il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. "6. Na hipótese vertente, aponta o contexto probatório que o autor, embora tenha comprovado a propriedade de 14,5 hectares do imóvel denominado sítio Silva, no município de aratuba/CE, não se desincumbiu do ônus de provar a posse e o esbulho sobre o referido bem, uma vez que não foi coligido aos autos provas da posse e do esbulho, devendo considerar que o mesmo desistiu da produção prova pericial em razão de não ter efetuado o depósito da parte que lhe cabia dos honorários periciais, cuja perícia, seria imprescindível para constatar o esbulho, ante a tese defensiva do apelado de que não houve esbulho, uma vez que a posse do bem lhe pertence e que tratando-se de áreas contíguas, faz-se imperiosa a realização de tal prova. 5. Desse modo, mostra-se escorreita a sentença recorrida que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0004049-32.2017.8.06.0039; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. OBJETIVO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A fundamentação concisa da sentença não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a tese da nulidade. O Juiz deve determinar a emenda da petição inicial que não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito do processo. Considera-se inepta a petição inicial que não esclarece os fatos sobre os quais repousa a pretensão, com o intuito de impor à parte contrária o ônus de provar a contratação. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas mesmo em casos em que não há urgência, visando evitar o litígio ou conhecer previamente os fatos para analisar a viabilidade de proposição futura de demanda judicial (CPC, art. 381). Incontroversa a ausência de pedido administrativo e diante da indefinição da causa de pedir, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG; APCV 5094240-15.2022.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Verificado que a sentença hostilizada está devidamente dotada de relatório, fundamentação e conclusão, guardando relação com o processo em análise, conclui-se não haver violação às disposições contidas no art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 e no art. 489 do Código de Processo Civil. II. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis e dispensáveis, competindo ao magistrado, como destinatário das provas, valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. III. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, porque caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90. lV. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos porventura causados ao consumidor por defeitos decorrentes de tais serviços. V. O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova integral da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. VI. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5003838-49.2021.8.13.0693; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA OU DE CLEMÊNCIA NÃO CONFIGURADA E DEMONSTRADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEITADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo fundamentação adequada em relação às circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal, para que sejam consideradas desfavoráveis, a pena. base deve ser reduzida. 2. Com relação ao patamar de elevação, apesar de não haver um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado, prevalece a discricionariedade fundamentada para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O que foi feito na hipótese em julgamento, diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 66, do Código Penal, o Juiz estará autorizado a atenuar a pena quando estiver diante de circunstância relevante, prévia ou posterior ao ilícito, ainda que tal não tenha previsão expressa na legislação. São as chamadas de atenuantes de clemência. O fundamento fático trazido, nem sequer demonstrado, mas limitado à alegação, em nada se equipara à finalidade legislativa do art. 66 do Código Penal, pelo que afasto a pretensão recursal em questão. 4. Considerando que, na hipótese particular, a confissão extrajudicial do embargante foi utilizada como fundamento da sentença, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é medida que se impõe. 5. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. 6. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis CP, art. 33, § 3º). No caso, tenho que o regime prisional deve ser alterado para o semiaberto, eis que não se trata de réu reincidente e nem com antecedentes criminais reconhecidos. 7. Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição. 8. Em se tratando o apelante de assistido da Defensoria Pública, a isenção no pagamento das custas processuais é medida que se impõe. (TJMS; ACr 0010613-42.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 27/10/2022; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CORRETA NEUTRALIZAÇÃO. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/10. RETIFICAÇÃO DO INCREMENTO DA BASILAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se descura que a prejudicial natureza da droga é apta à negativação da respectiva moduladora preponderante, contudo, havendo laudo de exame toxicológico definitivo, no qual se atesta, com a certeza que lhe é peculiar, que se tratar de maconha, não há como se presumir em desfavor do réu que a droga apreendida é aquela indicada em exame preliminar (skunk), mesmo porque, ex VI dos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos coletados ao longo da instrução. Nada obstante a força probante do laudo preliminar de constatação, não há como se descartar, nesse contexto, que a fonte probatória mais segura é o exame toxicológico definitivo, ante o grau de complexidade e, por consequência, exatidão do referido procedimento, porquanto elaborado por peritos oficiais, em ambiente laboratorial forense apropriado, o que permite aferir com maior precisão a natureza do estupefaciente. 2. Adequado o demérito da moduladora culpabilidade em decorrência do transporte de droga em rota situada em região lindeira com o Paraguai, sabidamente utilizada pelo narcotráfico para escoar por todo território nacional consideráveis quantidades de entorpecentes. Referida fundamentação, além de ser idônea para desqualificar a vetorial enfocada na primeira fase da dosimetria, não se confunde, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a causa de aumento concernente à interestadualidade, a qual, aliás, sequer foi reconhecida no caso concreto. 3. A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. 4. Não há falar em afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na hipótese em que a ré preenche cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa. 5. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, ainda que a pena tenha ficado abaixo de 04 anos (03 anos e 04 meses de reclusão), verificado o demérito de circunstância judicial, bem assim sopesada a perniciosidade do tráfico de drogas concretamente praticado (transporte de 10 quilos), inviável o cumprimento da reprimenda no meio aberto, afigurando-se adequado o resgate a partir do semiaberto. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000952-07.2022.8.12.0031; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 27/10/2022; Pág. 94)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

Ausência de indicação de dados concretos capazes de ensejar a negativa de fruição do benefício. Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. 1) conforme se extrai da consulta ao sistema seeu, o agravante possui uma carta de execução de sentença em trâmite na vep, tombada sob o nº 5096332-93.2020.8.19.0500, relativa à condenação por estupro tentado à sanção de 06 anos e 02 meses de reclusão, dos quais já cumpriu 04 anos, 04 meses e 15 dias, com término previsto para ocorrer no dia 09/02/2024. O penitente implementou o tempo para a progressão para o regime aberto em 29/05/2020 e alcançou o requisito temporal para o benefício de livramento condicional em 21/01/2022. 2) verifica-se que o agravante teve o benefício do livramento condicional indeferido, com fundamento no art. 83, III, do Código Penal, em razão do exame criminológico relatar que o apenado não assume a responsabilidade pelo delito de tentativa de estupro perpetrado, declarando que teria praticado unicamente tentativa de roubo. Nesse contexto, o fato de o agravante não assumir a prática do delito pelo qual cumpre pena é irrelevante na análise da concessão do livramento condicional, não se mostrando suficiente para indeferir a concessão do benefício pelo inadimplemento de requisito subjetivo. 3) ademais, não há como se acolher o argumento de que a concessão do benefício serviria de estímulo para a eventual evasão. Negá-lo sob tal fundamento, e sem qualquer elemento concreto a contra indicá-lo, importaria em inviabilizar as condições para a reintegração do apenado ao convívio social com lastro em mera especulação. 4) por conseguinte, o agravante está cumprindo regularmente as condições do regime semiaberto, sem que tenha algum registro de falta grave. Acrescente-se que o exame criminológico atesta que o apenado apresenta uma postura tranquila, tem apoio familiar e não possui patologia psiquiátrica. 5) nesse passo, constata-se que o decisum vergastado não obedece ao comando aposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, pois não apresenta fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do agravante. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, dados concretos capazes de demonstrar que a circunstância do benefício se mostra incompatível com a execução da pena. 6) assim, no caso em apreço, a concessão do livramento condicional é medida que se impõe, não sendo pressuposto à sua concessão que o agravante seja submetido primeiramente ao regime aberto, o fato de restar ainda ao agravante longo tempo de pena a cumprir ou a gravidade do crime pelo qual foi condenado. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AgExPen 5009463-59.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 158)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.

Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da sentença diante da violação ao princípio da motivação. No mérito, requer absolvição, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB; redimensionamento da pena; arrefecimento do regime prisional; revogação ou a substituição da suspensão do direito de dirigir por uma mais branda. Da preliminar de nulidade da sentença. A defesa se rebela contra a fundamentação esposada pelo sentenciante, asseverando que não há motivos concretos e idôneos para condenação, ressaltando ainda que as provas por ela produzidas não foram cotejadas. O dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. No entanto, de acordo com a jurisprudência prevalecente em nossos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (vide HC 308.115/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/09/2017, dje 11/10/2017). Da análise da sentença, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular, que analisou as provas constantes dos autos e entendeu pela condenação do apelante nos termos propostos na inicial. Logo, houve observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88.. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 303, §1º c. C art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. Verifica-se que materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de lesão corporal da vítima m. (que atestou -em joelho direito e ombro esquerdo três escoriações atípicas medindo entre 5x1mm de extensão, 20x3mm de extensão, edema de punho direito com discreta restrição antálgica de movimentos-). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A vítima contou como o carro conduzido por wilton colidiu no automóvel em que estava sentado no banco do carona, salientando que ficou com lesões de natureza leve. Seu irmão w. Esclareceu a dinâmica, dizendo que o acusado tentou passar entre dois veículos que estavam parados momentaneamente, em razão do trânsito. Tais depoimentos foram corroborados pelos brigadinos, os quais salientaram que o apelante estava em fuga, aduzindo que o local, apesar dos confrontos entre os bandidos e a polícia militar, não apresentara risco pessoal a transeuntes, sendo perfeitamente possível que ele prestasse o devido socorro. A versão apresentada em autodefesa restou isolada. Não se sustenta a tese de insignificância das lesões. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. De fato, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma; todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há falar-se em adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do estado, pelo menos não do direito penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. Cabe ressaltar que o princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal, e sua incidência, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de requisitos. Nesse sentido, vide HC 122547, relator(a): Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 19/08/2014, processo eletrônico dje-176 divulg 10-09-2014 public 11-09-2014. Na espécie, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância, em decorrência justamente da grandeza do objeto jurídico tutelado pela norma, que é a incolumidade da pessoa humana. Não se pode descurar ainda que o veículo foi conduzido por uma via pública, de forma imprudente, por motorista sob influência de álcool, chegando, inclusive, a colidir com dois veículos. Tal comportamento foi reprovável, já que poderia ter causado grave acidente de trânsito, sendo prescindível o resultado naturalístico. Assim, a conduta é típica, ilícita e reprovável, mostrando-se em desacordo com os pressupostos do princípio da insignificância. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade e autoria restaram comprovadas, especialmente pelas oitivas judiciais. De início, adverte-se que a majorante de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do código de trânsito brasileiro não absorve o delito descrito no art. 305 do mesmo diploma legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima; e, nesta, o agente pratica uma conduta comissiva, ao fugir do local do acidente. Apesar de nos dois casos a conduta ser dolosa, na omissão de socorro (causa de aumento) o dolo é genérico; na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal. A simples alegação de que o apelante empreendeu fuga do local do acidente, com receio de que se parasse o carro se colocaria em risco, não tem o condão de excluir a ilicitude da sua conduta por estado de necessidade, uma vez que a hipótese não revela a existência de perigo atual que não se podia por outro modo evitar. Além de os lesados terem narrado que o apelante claramente fugiu do local da colisão, os policiais militares afirmaram que o mesmo só obedeceu a ordem de parada quando foi ligada a sirene da viatura. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade se encontra positivada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de alcoolemia (que atestou -marcha cambaleante, romberg e romberg modificado positivos, dedo. Nariz positivo, não cooperativo, pensamento lento, sem conseguir manter o curso do pensamento, interrompendo a fala e iniciando novamente em outro ponto, hálito cetônico, nistagmo presente, com dificuldade de repetir as manobras do examinador-, concluindo-se -positivo para embriaguez alcoólica, com comprometimento da capacidade psicomotora-). A autoria também restou indene de dúvidas, segundo prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A alegação do acusado de que bebeu seis cervejas, na companhia de outras pessoas, mas que não estava embriagado, é falaciosa. Além do laudo, as vítimas e os policiais da diligência, de forma harmoniosa, categorizaram seu estado anímico alterado. Conforme depoimentos, wilton estava na direção do carro, e ao descer, estava visivelmente embriagado, cambaleante, sem raciocínio linear (tanto que entrava e saia da viatura no momento de sua abordagem, parecendo ora concordar em ser conduzido à delegacia, ora não), sendo certo que já na distrital apresentou-se agressivo, proferindo xingamento aos policiais, revelando-se encontrar na típica fase do leão, conhecido pela literatura da medicina legal como aquela em que o agente fica violento. A versão de que estava sob efeito de remédios e nervoso é facilmente repelida, diante da constatação pelo expert, que fez os exames pertinentes. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 329 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, segundo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito dos policiais m. E c. (tendo sido atestado quanto ao primeiro: -em face medial de ambos os antebraços duas escoriações avermelhadas em placas atípicas medindo 20mm de diâmetro cada-; e, quanto ao segundo: -em face lateral de antebraço esquerdo três escoriações avermelhadas atípicas medindo entre 15x5mm e 20x10mm de extensão-) e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo os agentes da Lei, o ora apelante encontrava-se descompensado e aparentemente embriagado, motivo pelo qual precisou ser conduzido à delegacia para formalizar ocorrência da colisão entre os veículos, ressaltando que de tal evento havia uma vítima lesionada. Verberaram que, já em sede distrital, ele os agrediu, fisicamente, como também um policial civil, resistindo ao cumprimento da ordem de prisão emanada pela autoridade. Por outro lado, a versão defensiva não tem respaldo probatório. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 331 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, mormente pelas declarações emitidas em juízo. O acusado disse fez só um desabafo. Porém, que ambos os brigadinos prestaram depoimentos seguros acerca dos insultos. Ambos disseram que, ao cumprirem a ordem de prisão dada pela autoridade policial, foram agredidos pelo acusado, o qual ofereceu resistência, sendo certo que, além das agressões físicas, o mesmo proferiu xingamentos em razão da função que desempenham, chamando-os de policial de merda. Os agentes não conheciam o apelante, não havendo razão para inventarem o desacato. Eles, além de terem descrito a dinâmica da diligência harmoniosamente, foram sinceros ao dizerem que sentiram ofendidos, já que desempenham o múnus público honestamente. Com efeito, a previsão do injusto em tela tem por escopo não apenas tutelar a honra do agente, mas da própria instituição a que pertence, sendo esta a hipótese dos autos, em que o acusado proferiu palavras desrespeitosas aos milicianos no exercício de função e em razão dela. Do cálculo penal. Quanto ao injusto do art. 303, §1º, c,c art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Há na fac 12 anotações, sendo certo que só há o registro de uma condenação a pena de 03 meses de detenção pelo crime do 129 do CP, transitada em julgado em janeiro de 84, e de uma condenação a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão pela tentativa de homicídio, transitada em julgado em dezembro de 2012. No que diz respeito à primeira condenação, entende-se que a mesma não poderia ser valorada como maus antecedentes, porquanto muito longínqua dos fatos ora apurados. Deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Vide AGRG no HC 694623 / RJ, ministra laurita vaz, sexta turma, dje 21/06/2022. Quanto as dez outras anotações, o juízo de piso avaliou negativamente a conduta social do ora apelante. Todavia, consoante entendimento desta corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula nº 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (vide HC n. 316.870/ES, ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 1º/10/2021). Logo, não é possível, sem elementos concretos que comprovem a conduta social desfavorável, serem levadas em consideração as aludidas anotações da fac, em que pese a maior parte delas referir-se ao crime de lesão corporal. Portanto, redimensiona-se pena inicial, impingindo o acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Na segunda fase, não há modulação. Na terceira fase, diante da majorante do inciso III, §1º, art. 302, mantém-se a exasperação de 1/3.. Quanto ao delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Reproduz-se aqui as considerações acerca da fundamentação utilizada para exasperação da pena inicial do cálculo anterior, dando ensejo ao acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Quanto ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica em interrogatório, o que foi considerado pelo juízo como um dos fundamentos da condenação. No entanto, verifica-se que o apelante não confessou a prática do injusto. Apesar de ter admitido que bebeu cervejas, o mesmo afirmou que não estava com capacidade psicomotora alterada em razão disso. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Quanto ao crime do art. 331 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Do concurso de crimes. No caso, foi aplicada a regra do concurso material entre todos os delitos. No entanto, entende-se que, quanto aos injustos da Lei nº 9.503/97, houve uma continuidade delitiva. O apelante praticou primeiramente uma colisão em dois veículos, sendo certo que, em um deles, a houve como resultado uma lesão corporal culposa, e depois, empreendeu fuga, omitindo socorro às vítimas. Assim, considerando que os requisitos do art. 71 do CP se encontram satisfeitos, a dinâmica do evento, e que foram três condutas cometidas em continuidade, majora-se a reprimenda mais grave, que fora a estabelecida para crime do art. 303, §1º, na forma do art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, em 1/5. Quanto aos crimes do 329 e 331 do CP, constata-se a pertinência do concurso material entre ele e os delitos da Lei nº 9.503/97.. Do regime prisional. Tendo em vista os maus antecedentes, mantém-se, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto, não se vislumbrando, no caso, aplicação do instituto da detração, já que o apelante, embora preso em situação flagrancial, em 19.12.2020, ganhou a liberdade provisória durante audiência de custódia, dois dias depois, permanecendo nesta condição desde então. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O prazo foi fixado de acordo com o tempo da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n. º 9.503/97. Todavia, há de se fazer ajuste, diante da revisão da sanção corporal e também com escopo de se fazer observar a regra do art. 293 da citada Lei. Releva-se que a penalidade é prevista no preceito secundário dos tipos penais em questão, não sendo possível sua revogação ou substituição. Do pagamento das custas processuais. Adverte-se que tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear isenção de seu pagamento, diante de eventual alegação de hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Preliminar que se rejeita. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0297597-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS E A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTES E O TERCEIRO.

Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo por suspeita de violência policial no momento do flagrante. Mérito. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas e vício no reconhecimento efetuado em sede policial, sem observância do artigo 226 do código de processo penal; 2) afastamento do concurso de agentes; 3) exclusão da condenação ao pagamento dos danos ex-delicto. I. Preliminar que não merece acolhimento. Violência policial não comprovada. Exame de corpo de delito realizado na manhã seguinte à prisão, não tendo sido detectada uma única lesão compatível com as supostas agressões, deixando a palavra do apelante isolada nos autos, eis que desacompanhada de lastro probatório mínimo a ampará-la. II. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência das três subtrações e respectiva autoria na pessoa do apelante e seu comparsa cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, a bordo de um veículo fiat palio de cor vermelha, conduzido pelo corréu, se aproximou das duas primeiras vítimas e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seus pertences, evadindo-se em seguida. Ainda nas circunvizinhanças, o apelante e o seu comparsa, com o mesmo modus operandi, efetuaram nova subtração, desta vez contra uma vítima que caminhava sozinha. Logo após o assalto, esta última vítima procurou policiais militares que, por sua vez, de posse da descrição do veículo utilizado no crime, saíram no encalço dos assaltantes e rapidamente os localizaram e abordaram, arrecadando, no interior do automóvel, o simulacro de arma de fogo e os pertences subtraídos dos três ofendidos, os quais reconheceram os réus. Reconhecimento efetuado em sede policial pelas três vítimas com observância do disposto no artigo 226, inciso I, do código de processo penal. Apelante flagrado por policiais logo após as subtrações, dentro do veículo descrito pelas vítimas como sendo aquele utilizado nas abordagens e, como se não bastasse, na posse de um simulacro de arma de fogo e dos pertences dos ofendidos. Prova mais do que suficiente para a condenação. Reconhecimento, ademais, ratificado em juízo por uma das vítimas, sem qualquer hesitação. Édito condenatório que não se baseou exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante as investigações. Policiais militares responsáveis pela captura que, sob o crivo do contraditório, atestaram ter ouvido da vítima do segundo assalto a descrição do carro utilizado pelos assaltantes, narraram a prisão em flagrante dos réus e o encontro dos pertences das três vítimas dentro do carro em que estes estavam, minutos após a subtração. Relatos que guardam sintonia com o depoimento de uma das vítimas do primeiro assalto, a qual afirmou ter sido assaltada pelos dois réus, na companhia de outra vítima, que também teve seus pertences subtraídos. Lesada que ainda acrescentou que todos os ofendidos recuperaram seus respectivos pertences, o que se coaduna com a prova documental acostada aos autos, em especial os autos de apreensão e entrega. Circunstâncias que deixam certa a existência e a autoria dos roubos na pessoa do apelante e do corréu, não tendo a defesa conseguido infirmar a prova acusatória produzida. Concurso de agentes perfeitamente delineado pela prova oral produzida em juízo e pelas circunstâncias do flagrante. Evidente divisão de tarefas entre os acusados. Condenação que se mantém. III. Indenização por danos morais causados pela infração. Possibilidade, na esteira da jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio ao sistema de precedentes obrigatórios inaugurado pelo novo código de processo civil (incidência dos artigos 3º do CPP c/c art. 927 do CPC/15, art. 489 § 1º do CPC/15 e art. 93, X, da CF/88). Situação concreta dos autos a revelar a possibilidade de configuração de dano moral, em razão da natureza dos delitos praticados, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva. Pedido deduzido na inicial acusatória. Valor arbitrado pelo magistrado que, ademais, atende à proporcionalidade, razoabilidade e situação econômica do acusado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0143573-59.2021.8.19.0001; Itaboraí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 141)

 

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