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Art 94 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA CELULAR MÓVEL. VIVO CONTROLE.

Ação nominada de Antecipação de Provas. Pretensão de exibição de faturas de consumo relativas aos primeiros cinco anos de relação contratual. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Inconsistência. Competência. Relação de consumo. Domicilio do autor (CDC, art. 101, I) Ou do réu (CPC, art. 94). Entendimento pacificado nesta Corte de Justiça. Súmula nº 77. Resistência à exibição dos documentos evidenciada, seja no âmbito administrativo, quer no judicial. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso não provido, com majoração da verba honorária (CPC, art. 85, § 11), observado o período abrangido para a exibição dos documentos. (TJSP; AC 1001064-08.2021.8.26.0482; Ac. 15381062; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 09/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2410)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

Demanda fundada em direito pessoal. Foro de ajuizamento de ação à escolha do autor. Incompetência relativa declarada de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 33 do STJ. Precedentes. I. Trata-se de conflito negativo de competência, nos autos da ação rescisória c/c indenizatória (proc. Nº 0117162-78.2017.8.06.0001), tendo como suscitante o juízo de direito da vara única da Comarca de pindoretama e como suscitado o juízo de direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. A regra geral relativa à competência é de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94). De outro lado, o art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar máxima vigência ao princípio que impõe aos órgãos judiciários e administrativos o dever de facilitar-lhe a defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC. III. Em que pese tal faculdade assegurada pela norma consumerista, no caso dos autos, a autora escolheu o foro de seu domicílio e do réu (Comarca de Fortaleza/CE), por entender ser o melhor lugar para dirimir o conflito que detém com a parte adversa. Ocorre que, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, incabível ao juízo suscitado declinar, de ofício, da competência, conforme Súmula nº 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Precedentes. lV. No afã de proteger o princípio do juiz natural, o juízo de piso acabou por negar vigência ao art. 65 do digesto processual adjetivo, uma vez que a incompetência relativa somente poderá ser reconhecida mediante o questionamento em preliminar de contestação. Assim, "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. " V. Conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº 0117162-78.2017.8.06.0001. (TJCE; CC 0002489-36.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 08/02/2022; DJCE 11/02/2022; Pág. 152)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DO FORO. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. O artigo 6º, VIII, do CDC, prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a escolha do foro, optando pelo local de seu domicílio, do domicílio da ré ou do contrato. (TJMG; AI 0928545-86.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravante que se insurge contra decisão proferida pelo N. Magistrado a quo que acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Tietê, foro de eleição previsto em contrato. Recorrente que pretende a manutenção dos autos no foro da cidade de Bauru, porquanto seu local de domicílio e no qual supostamente deveriam ter sido prestados os serviços contratados. Recurso acolhido. Inteligência da Súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Consumidor a quem é facultado optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição, visando à facilitação de seu exercício de defesa em juízo, sendo-lhe vedado, tão somente, a escolha aleatória de local de tramitação do processo. Precedentes da Superior Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2244015-41.2020.8.26.0000; Ac. 15371182; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1967)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO À ESCOLHA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES.

I - Trata-se de conflito negativo de competência, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais (proc. 0180522-16.2019.8.06.0001), tendo como suscitante o juízo de direito da vara única da Comarca de solonópole e como suscitado o juízo de direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por entender o juízo suscitado que a parte autora propôs a ação no domicilio do réu, ou seja, na Comarca de Fortaleza/CE, contudo o foro competente seria o do local do domicílio da autora, pois esta é consumidora e idosa, sendo a competência, neste caso, absoluta podendo haver declinação de ofício, como medida apta a facilitar a defesa da requerente. II a regra geral relativa à competência é de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94). De outro lado, o art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar máxima vigência ao princípio que impõe aos órgãos judiciários e administrativos o dever de facilitar-lhe a defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC. III em que pese tal faculdade assegurada pela norma consumerista, no caso dos autos, a autora escolheu o foro do domicilio do réu (Comarca de Fortaleza/CE), por entender ser o melhor lugar para dirimir o conflito que detém com a parte adversa. Ocorre que, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, incabível ao juízo suscitado declinar, de ofício, da competência, conforme Súmula nº 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Precedentes. IV no afã de proteger o princípio do juiz natural, o juízo de piso acabou por negar vigência ao art. 65 do digesto processual adjetivo, uma vez que a incompetência relativa somente poderá ser reconhecida mediante o questionamento em preliminar de contestação. Assim, "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. "V - conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº 0180522-16.2019.8.06.0001. (TJCE; CC 0001004-98.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 04/02/2022; Pág. 112)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Ilegitimidade passiva do terceiro interessado. Terceiro equiparado a assistente simples. Figura jurídica que não compõe a relação jurídica litigiosa e não se confunde com a parte auxiliada. Posição de vencedor ou de vencido que a ele não se aplica. Impossibilidade de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 121 e 122, além dos arts. 85, caput, e, sobretudo, do art. 94, todos do CPC. Sentença que se limitou a atribuir essa obrigação aos embargantes. Impugnação procedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2235493-88.2021.8.26.0000; Ac. 15277759; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2897)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Acolhimento da exceção de incompetência do juízo. Competência. Relação de consumo. Decisão reformada. De acordo com a Súmula nº 77 do TJSP, a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94, do CPC), de sorte que não se admite a declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. De citar-se o acórdão que foi decidido no agravo de instrumento nº 2203746-23.2021.8.26.0000, julgado por esta Câmara em 03 de novembro de 2021, por votação unânime, tendo como relator o Desembargador Marcos Ramos e como revisor, tendo o relator Desembargador Andrade Neto, terceiro (a) juiz (a) o (a) Desembargador (a) Maria Lúcia Pizzotti: Contratos compreensivos de seguro. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Demanda de seguradora subrrogada nos direitos de segurados, em face de concessionária de serviço público. Decisão que determinou a redistribuição do feito à Comarca de São José/SC Reforma Cabimento. Relação de consumo entre as partes Existência. Aplicação da regra do art. 101, do CDC, que garante o amplo acesso à Justiça. Recurso da autora provido. Agravo provido. (TJSP; AI 2262056-22.2021.8.26.0000; Ac. 15232985; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2583)

 

POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA PELA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 94 DO CPC. DESCABIMENTO. REGRA ADSTRITA AO PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCEDIMENTAL. ALTERAÇÃO DE LOCAL PARA INTERROGATÓRIO NÃO SOLICITADA. HIGIDEZ DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS MILITARES. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.

Cada unidade da Federação disciplina sua própria Corporação - havendo legislação específica sobre o assunto, não há que se aplicar à Milícia Bandeirante o Estatuto dos Militares, cujo âmbito de atuação é restrito aos membros das Forças Armadas. Também não se submetem as apurações disciplinares à análise penal dos fatos. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 001628/2008; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 03/02/2011)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA EM PENSÃO POR MORTE EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 8.878/1994. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com fulcro nos arts. 966, V e VIII, e 969, do CPC, visando desconstituir acórdão da E. Terceira Turma desta Corte, proferido nos autos da Ação Ordinária, que reconheceu devida a conversão de pensão por morte previdenciária em pensão por morte excepcional de anistiado político, com base Lei nº 8.878/1994. A União Federal integrou a lide na condição de assistente litisconsorcial do INSS. II. Observado o biênio decadencial (aet. 975, do CPC). O acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 16/08/2018, e a presente ação rescisória aforada em 26/12/2019. II. Inocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). O acórdão hostilizado, em momento algum, tomou como incontroverso o fato de que todo e qualquer empregado público demitido durante a Reforma Administrativa do Governo Collor (1990/1992) seria um perseguido político por ato de exceção. Tampouco validou que a conjuntura história-política daquela época elide o ônus probatório da perseguição política, necessário ao reconhecimento do benefício excepcional. Discorreu sobre Lei nº 8.878/1994 e as hipóteses nela disciplinadas, não se limitando à discussão dos efeitos da Portaria da Comissão de Anistia nº 35/1994 e a data de óbito do instituidor do benefício. Houve a devida análise dos motivos determinantes da demissão do instituidor do benefício (marido da ora requerida) e, sopesadas as provas carreadas aos autos, foram consideradas suficientes à configuração da condição de anistiado político (perseguição política-sindical), o que asseguraria a substituição da pensão por morte previdenciária em pensão por morte excepcional de anistiado político. O acórdão rescindendo faz menção expressa acerca do requerimento formulado pelo esposo da ré, no qual informa o flagrante desrespeito pela Petrobrás Distribuidora S/A da cláusula de Acordo Sindical vigente na época, e o reconhecimento pela Comissão Especial de Anistia da sua condição de anistiado político na forma da Lei nº 8.878/1994. Portanto, trata-se de fato controvertido na demanda subjacente, com pronunciamento no acórdão vergastado. lV. Inocorrência de violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC). O acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à conversão da pensão por morte previdenciária em pensão por morte excepcional de anistiado político, encontra fundamento, notadamente, na Lei nº 8.878/1994, a qual assegura a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim como as empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham sofridos atos de exceção, no período de 16/03/1990 e 30/09/1992, como na espécie. Ainda como substrato, registra que a Portaria nº 35/1994, editada pelo Presidente da Comissão Especial de Anistia, ato normativo que reconheceu a condição de anistiado político ao marido da ré, goza de presunção de legitimidade, não tendo sido infirmada pelo INSS e pela União Federal. A Lei nº 8.878/1994 não tratou apenas da anistia administrativa, mas também do direito voltado àqueles exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, conforme consagrado no art. 1º, III, à vista da conjuntura política na época do Governo Collor (1990/1992), tendo o acórdão rescindendo considerado demonstrada a perseguição política-sindical ao marido da ora ré e sua condição de anistiado político. Na verdade, pretende o INSS a reapreciação das provas (matéria própria de recurso), assim como a revisão da interpretação de norma jurídica conferida no V. acórdão à situação posta, o que não se admite em sede de ação rescisória. V. Condenado o INSS e a União Federal nos ônus sucumbenciais, pro rata, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85 e 87 do CPC, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. VI. O assistente litisconsorcial, ao aderir à parte assistida, deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais decorrentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se limitando às despesas processuais como ocorre na assistência simples (art. 94, do CPC). VII. Prejudicado o agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, à vista do julgamento de mérito da rescisória. VII. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Agravo interno do INSS prejudicado. (TRF 3ª R.; AR 5033247-95.2019.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 08/04/2021; DEJF 14/04/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

Condenação em honorários de advogado. Cabimento (arts. 94 e 121 do CPC). Caso em que, não obstante o assistente tivesse interesse em oferecer resistência, de forma ampla, à pretensão deduzida pela ECT, considerando a proporção da atividade por ele exercida no processo, é exagerada a condenação em metade dos honorários, tal como se fosse equiparado à empresa ré. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida, para redução da condenação do assistente em honorários de advogado. (TRF 4ª R.; AC 5034257-32.2015.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO À ESCOLHA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES.

I - Trata-se de conflito negativo de competência, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (nº 0141655-85.2018.8.06.0001), tendo como suscitante o juiz de direito da 2ª vara da Comarca de morada nova e como suscitado o 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, porquanto este último entendeu (decisão de fl. 18/21) que, em que pese a possibilidade do consumidor renunciar ao foro privilegiado que lhe foi conferido, não é possível que este escolha, de forma aleatória, o local em que proporá a ação, assim, por verificar que a consumidora reside em morada nova - CE e a sede da empresa ré é em São Paulo/SP, não ver razão para o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza e determinou a remessa dos autos para o juízo de morada nova. II - A regra geral relativa à competência é de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94). De outro lado, o art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar máxima vigência ao princípio que impõe aos órgãos judiciários e administrativos o dever de facilitar-lhe a defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC, supracitados. III - Destarte, no caso dos autos, a autora escolheu a capital do estado onde reside, por entender ser o melhor lugar para dirimir o conflito que detém com a parte adversa. Ocorre que, tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, incabível ao juízo suscitado declinar, de ofício, da competência, conforme Súmula nº 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Precedentes. lV - No afã de proteger o princípio do juiz natural, o juízo de piso acabou por negar vigência ao art. 65 do digesto processual adjetivo, uma vez que a incompetência relativa somente poderá ser reconhecida mediante o questionamento em preliminar de contestação. Assim, "prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. "V - conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº 0141655-85.2018.8.06.0001. (TJCE; CC 0001156-49.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/09/2021; Pág. 126)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA E DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.

Direito pessoal. Demanda ajuizada no fórum central. Competência do foro de eleição. Em uma análise dos autos, percebe-se que d. Juízo suscitado poderia se valer da regra geral estabelecida no art. 94 do CPC, que prevê como critério o domicílio do réu para fixação da competência. Contudo, ele reside na área abrangida pela Comarca de teresópolis, situada, assim, fora do foro de eleição contratado pelas partes, ou seja, o foro da Comarca da capital do Rio de Janeiro. Dessa forma, não havendo, no caso, norma que estabeleça o domicílio do autor como critério para fixação da competência, deve ser estabelecido o juízo do foro central para processar e julgar a demanda, pois escolhido pelas partes e por possuir competência residual em relação aos fóruns regionais. Competência do juízo suscitado. Procedência do conflito negativo. (TJRJ; CComp 0053219-88.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 03/11/2021; Pág. 513)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.

Diversas alterações contratuais e atraso na entrega de unidade hoteleira. Desistência do adquirente. Restituição dos valores pagos. Sentença de procedência parcial. Legitimidade passiva da empresa ré, primeira apelante. Base contratual que, na hipótese, descaracteriza a modalidade de obra por administração ou preço de custo. Aplicação do CDC que, na hipótese, afigura-se irrelevante. Abusividade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Direito do promitente-comprador à rescisão do contrato e à restituição do que pagou. Direito de retenção, pela incorporadora/construtora, de parte dos valores pagos pelo adquirente. Segunda apelante que, na qualidade de assistente simples, não responde solidariamente pela condenação, visto não ostentar qualidade de parte. Art. 121 do CPC. Arca, entretanto, com parte das custas processuais. Art. 94 do CPC. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso provido. (TJRJ; APL 0025786-98.2016.8.19.0028; Macaé; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 08/10/2021; Pág. 623)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU E DA 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Ação indenizatória. Relação de consumo. Competência territorial de natureza relativa, que não pode ser desde logo declinada pelo juízo, a par de admitir prorrogação. Aplicação da Súmula nº 33, do e. Superior Tribunal de Justiça. Descabido o declínio da competência, ex officio. É facultado ao consumidor ajuizar a ação no local do domicílio do réu (artigo 94, do CPC), do lugar do fato ou do dano (alínea a, do inciso V, do artigo 100, do CPC e artigo 93, do CDC), ou do seu próprio domicílio (inciso I, do artigo 101, do CDC), normas estas que visam a facilitar o acesso à justiça. Demandante, que optou por ajuizar a ação no foro do local da sede da companhia ré, no centro desta capital, a par de tratar-se do mesmo bairro onde supostamente ocorreram os fatos alegados na peça inicial. Precedentes do e. STJ e deste TJRJ. Declaração da competência do juízo de direito da 39ª Vara Cível da Comarca da capital. (TJRJ; CComp 0031857-30.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 23/08/2021; Pág. 545)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA E O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Opção do consumidor. Inteligência dos arts. 94 e 100, IV, "b", do CPC e CPC e artigo 75, inciso IV, § 1º. Do Código Civil. Competência do juízo suscitado. Entendimento deste e. Tribunal deju stiça acerca do tema. Conflito de competência que se acolhe para declarar a competência do juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0021088-60.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 24/06/2021; Pág. 398)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.

Declínio de competência da 11ª Vara Cível da capital para a vara regional de Santa Cruz. Admissibilidade do recurso. Interpretação analógica ou extensiva do disposto no art. 1.015, III, do CPC/2015. "É facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela Lei, a Comarca que melhor atende seus interesses. (...) a norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. " AGRG no CC 129294/DF. No presente caso, a autora reside no bairro de paciência. Área de abrangência do fórum regional de Santa Cruz. O primeiro réu (cooperativa habitacional corporação habitat) é domiciliado em Campo Grande. Área de abrangência do fórum regional de Campo Grande. Já o segundo réu (crdt multimarcas administração e financiamento de imóveis eireli) também é domiciliado em Campo Grande, conforme consulta ao site da Receita Federal. Constata-se, portanto, que a demandante não comprovou que o segundo réu tem sede, agência ou filial em área de abrangência do fórum da Comarca da capital e, por esse motivo, a decisão agravada deve ser mantida. Desprovimento do recurso da autora. (TJRJ; AI 0057875-25.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 22/03/2021; Pág. 288)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE DECLINA DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU ONDE FICA O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA.

Possibilidade de o consumidor optar entre propor ação em seu próprio domicílio (artigo 101 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) ou no domicílio do réu (artigo 94 do código de processo civil). Cabe ao consumidor optar por propor a ação: A) em seu domicílio; b) no domicílio do réu (sua sede); c) na localidade da agência ou sucursal onde tenha contraído a obrigação; ou d) no local do cumprimento da obrigação. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. Conflito negativo de competência. Relação de consumo. Decisão que declina de ofício da competência para uma das varas cíveis da Comarca de nova iguaçu onde fica o endereço da consumidora. Possibilidade de o consumidor optar entre propor ação em seu próprio domicílio (artigo 101 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) ou no domicílio do réu (artigo 94 do código de processo civil). Cabe ao consumidor optar por propor a ação: A) em seu domicílio; b) no domicílio do réu (sua sede); c) na localidade da agência ou sucursal onde tenha contraído a obrigação; ou d) no local do cumprimento da obrigação. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0089242-67.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 04/03/2021; Pág. 213)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). COMPRA E VENDA DE SEMIRREBOQUES. PRAZO PARA A ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. MÁ-FÉ PROCESSUAL.

1. O recorrente se comporta com inegável má-fé, afrontando o disposto pelo artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. As longas e contundentes razões versadas na epígrafe do apelo, defendendo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e asseverando que a sentença vai de encontro às regras consumeristas, de modo que conservá-la caracterizaria enorme retrocesso jurídico (SIC), esbarram em matéria preclusa, já decidida na exceção de incompetência proposta pela apelada contra o apelante, processo tombado em primeiro grau sob n. 087.13.000194-1/001, na Comarca de Lauro Müller, Santa Catarina, devidamente transitado em julgado. Na decisão que solucionou o incidente, deixou-se expressa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice, acolhendo-se a exceção de incompetência e reconhecendo-se a incidência do artigo 94, do Código de Processo Civil, com a remessa do feito à Comarca de Caxias do Sul-RS. Destarte, trata-se de contrato regido pelas disposições do Código Civil (o objeto da ação é a aquisição por parte do apelante de dois semirreboques fabricados pela apelada). Situada a matéria, causa espanto que o autor, que se define como empresa do transporte rodoviário de cargas, acreditasse que, por fechamento do negócio, se entenderia o momento da intenção da compra dos bens encomendados, independentemente da aprovação do financiamento realizado. A ré expôs de forma didática o conflito, esclarecendo que, como é sabido, o PAC é a aprovação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em relação ao FINAME, ou seja, aprovação do financiamento feito pelo BNDES (por intermédio de instituições financeiras credenciadas). Portanto, após a aprovação do BNDES, a instituição financeira credenciada (no caso em tela, o Banco do Brasil) remeteu uma comunicação à apelada, autorizando o faturamento e entrega dos semirreboques, bem como informando que o valor do financiamento seria liberado em seu favor. Gizou que, nos documentos juntados autos, em especial na AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO E ENTREGA DE BENS, proveniente do Banco do Brasil, expressamente foi ressalvado que a entrega dos bens som

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO, RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE SUJEITO E DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Recurso do impugnado/exequente. Defendida legitimidade passiva do executado para figurar como devedor no cumprimento de sentença. Tese que merece guarida. Sócio ex-administrador da sociedade empresária falida que, tendo atuado como assistente simples no processo, restou condenado ao pagamento de multa (artigo 557, § 2º, do CPC/1973) por interposição de recurso considerado meramente protelatório e, por isto, foi acionado na condição de executado. Apelado que é detentor de legitimação para propor ações e interpor recursos em defesa de seus interesses, bem como para atuar na condição de assistente simples nos processos de interesse da massa falida. Legitimidade passiva do apelado para o procedimento executório que decorre da pertinência subjetiva imanente ao próprio título executivo judicial. Condenação resultante de ato processual praticado pelo próprio assistente, ora recorrente, que o submete aos mesmos ônus processuais que o assistido. Inteligência dos artigos artigos 52, 16 e 32 do CPC/1973 (correspondentes artigos 121, 79 e 94 do CPC/2015). Error in procedendo caracterizado. Desconstituição da decisão combatida que se afigura imperativa. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002176-67.2018.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO.

Recurso do impugnante/executado. Suscitada ilegitimidade passiva para figurar como devedor no cumprimento de sentença. Tese que não merece guarida. Sócio ex-administrador da sociedade empresária falida que, condenado a pagamento de multa (artigo 557, § 2º, do CPC/1973) por interposição de recurso considerado meramente protelatório, foi acionado na condição de executado. Agravante que é detentor de legitimidade para propor ações e interpor recursos em defesa de seus interesses, bem como para atuar na condição de assistente simples nos processos de interesse da massa falida. Legitimidade passiva para o procedimento executório que decorre da pertinência subjetiva imanente ao próprio título executivo judicial. Condenação resultante de ato processual praticado pelo próprio assistente, ora recorrente, que o submete aos mesmos ônus processuais que o assistido. Inteligência dos artigos artigos 52, 16 e 32 do CPC/1973 (correspondentes artigos 121, 79 e 94 do CPC/2015). Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5036360-05.2020.8.24.0000; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 19/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OMISSÃO.

Sentença que condenou a assistente simples a pagar parte dos honorários advocatícios. Omissão do V. Acórdão verificada. Art. 94 do CPC que dispõe quanto à possibilidade de condenação da assistente no pagamento de custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. STJ que já se manifestou quanto à impossibilidade da condenação da assistente simples ao pagamento de honorários. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 1000291-10.2015.8.26.0114/50000; Ac. 15144747; Campinas; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 27/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3874)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravante que se insurge contra decisão proferida pelo N. Magistrado a quo, na qual este consignou haver, no caso dos autos, relação de consumo e, por conseguinte, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do foro do domicílio dos réus, no qual proposta a ação, determinando remessa dos autos para o foro de domicílio da autora. Recorrente, autora, que deduz ter livremente optado pelo foro do domicílio dos réus, que também constitui foro de eleição, como melhor alternativa à defesa de seus interesses. Recurso acolhido. Inteligência da Súmula nº 77 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. Remessa dos autos para juízo de Comarca diversa, de forma contrária à vontade da autora que, em verdade, esvaziaria a previsão de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, prevista no art. 6º, VIII do CDC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2094529-45.2021.8.26.0000; Ac. 15019059; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 16/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2594)

 

AÇÃO CONDENATÓRIA.

Recurso apenas do patrono da autora para revisar os honorários. Gratuidade concedida à autora que não se estende ao advogado. Ausência de pedido de justiça gratuita em razões de recurso. Determinação para recolhimento das custas de preparo em dobro. Art. 1007, § 4º em conjunto com art. 94, §§ 4º e 5º, do CPC. Inércia. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1001994-18.2021.8.26.0032; Ac. 14966501; Araçatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 30/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1937)

Tópicos do Direito:  cpc art 94

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