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Art 960 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou daindenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ouprivilegiados.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 960, DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 397, CC/2002). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão que, nos autos da ação monitória, determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse novos cálculos, sem incluir juros de mora, ao fundamento de que estes somente incidem a partir da citação. 2. A depender da natureza da relação jurídico-material ou da exigência legal, a mora do devedor pode ser configurada de formas e em momentos distintos. Tratando-se de responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, na qual resulta a mora ex re, os juros incidem a partir do vencimento, a teor do art. 960, do CC/1916 (art. 397, parágrafo único, CC/2002). 3. In casu, a dívida cobrada na presente ação monitória consubstancia-se na escritura particular de emissão de debêntures conversíveis e ações e debêntures simples ou inconversíveis, emitida em 30/10/1991, no valor de cr$2.575.269.000,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e nove mil cruzeiros), com prazo de vencimento, conforme a cláusula 10, "de 04 anos e 06 meses, contados da data de sua subscrição e integralização". Ademais, a cláusula 14 do instrumento estabelece que os juros de mora incidirão a partir do vencimento da obrigação (fls. 78-82). Nesses termos, o caso em apreço se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo para ser adimplida, portanto, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, a teor do regramento legal. 4. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. (TJCE; AI 0631401-28.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/07/2022; Pág. 218)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA DOS CONTRATANTES E DE SEUS PROCURADORES QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE PLENO DIREITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMO FATO EXTINTIVO AO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO EM PRAZO INFERIOR AQUELE APURADO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embargos à execução apresentados em sede execução de título extrajudicial. 2. Execução com lastro em contrato de compra e venda de cota sociais. 3. Documento firmado entre o comprador e o vendedor e seus advogados. O contrato particular de compra e venda assinado pelas partes e por seus procuradores constituem título executivo extrajudicial vez que atendidas as formalidades exigidas pelo Código de Processo Civil, não sendo exigida a assinatura de duas testemunhas, pois a firma lançada pelos advogados supre a ausência de outras pessoas para atestar a validade, exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo. Recurso Especial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em Lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em Lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico (RESP 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em Lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva. A assinatura das testemunhas. Poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da Lei Civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso Especial não provido (Recurso Especial Nº 1.453.949. SP (2012/0233223-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. J. 13/06/2017) Preliminar de ausência de título executivo extrajudicial, rejeitada. 4. Mora ex re, em que o devedor se insere de pleno direito vencido o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sendo aplicada a máxima dies interpellat pro homine, nos termos do disposto no caput do art. 397 do Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Recurso Especial. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO A QUO. 2. A controvérsia dos autos refere-se ao termo a quo da incidência de juros moratórios sobre valores decorrentes de descumprimento de obrigações de contrato de empreitada para execução de obras e serviços, no qual há cláusula dispondo sobre a a periodicidade mensal de pagamentos a partir do trigésimo dia subsequente ao término da medição. 3. In casu, a partir da aprovação das medições pela contratante, seguida da emissão das faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível. A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002.4. Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (trigésimo dia subsequente ao término da mediação), porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual. No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida. O termo interpela pelo homem, dies interpelat pro homine. 5. Embargos de divergência providos. (ERESP 964.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009) 5. O contrato previu expressamente a data para entrega do imóvel desocupado, bem como ficou estipulada a incidência de multa em caso de descumprimento. 6. Devedor que não logrou êxito em desconstituir o título ou demonstrar o regular cumprimento da obrigação. Competia ao Devedor apresentar o fato extintivo ao direito, consubstanciado na prova de que adimpliu a obrigação (fato positivo) e não ao credor provar fato negativo (que o réu não cumpriu). Cediço que o ônus da prova do cumprimento da obrigação é sempre do devedor. 7. Parte executada que não apresentou qualquer prova da data em que desocupou o imóvel, se contrapondo a prova oral produzida de que o imóvel somente foi entregue por ocasião da entrega dos bens moveis (equipamentos). Dever de pagar confirmado. 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0004100-35.2019.8.16.0026; Campo Largo; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 22/02/2022; DJPR 23/02/2022)

 

A DEMANDANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O ESTADO RECONHECEU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, DESCRITOS EM ALGUMAS DAS NOTAS FISCAIS QUE CONSTAM NA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME SE DEPREENDE DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANEXADOS AOS AUTOS. QUANTO ÀS DEMAIS NOTAS FISCAIS, OBSERVA-SE QUE ESTAS CONTAM COM O ACEITE EXPRESSO DE SERVIDOR ESTADUAL, CONTENDO ASSINATURA, CARGO E MATRÍCULA.

2. Ofício enviado pela SEAP no ano de 2019 informando sobre a existência de um passivo em favor da empresa autora no montante de R$14.345.807,03, e corroborado pela Superintendência de Orçamento e Finanças através de ofício expedido em 06/08/2020.3. Embora tenha sido reconhecida no processo administrativo a existência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços, a demandante faz jus ao recebimento da quantia cobrada em razão de efetivamente ter prestado o serviço, o que não a exime de sofrer eventuais sanções administrativas e contratuais, conforme cláusula 13, do instrumento pactuado. Julgados do TJRJ. 4. Correta a sentença que condenou o ente estadual ao pagamento dos serviços descritos nas notas fiscais devidamente assinadas por prepostos do réu, bem como aqueles constantes nas notas fiscais elencadas nos TACs, em que o Estado reconheceu expressamente a efetiva prestação do serviço. 5. Por outro lado, no que se refere as notas fiscais nº 000.052.138, nº 000.052.771, nº 000.052.780, nº 000.056.967, nº 000.056.968, nº 000.062.657 e nº 000.062.928, observa-se que estas não foram assinadas, inexistindo qualquer aceite ou declaração de servidores públicos atestando que o serviço foi realmente prestado. 6. Somente a prova efetiva da prestação do serviço pelo autor poderia legitimar a cobrança, já que entender de outra forma seria imputar ao demandado o ônus de fazer prova negativa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Na linha da jurisprudência do STJ: "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002."8. Os consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública devem ser regulados conforme entendimento firmado pelo E. STF, no Tema 810.9. Condenação de natureza administrativa geral. Dessa forma, resta o ente condenado ao pagamento dos valores indicados nas referidas notas indicadas no julgado. A quantia deve ser ajustada a partir da data fixada para o pagamento, consoante decidido no Tema 810 do E. STF, ou seja, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL-RNec 0120031-46.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 25/02/2021; Pág. 619)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AO PODER PÚBLICO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 11, 489, § 1º,

e 1.022, II, TODOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guaíba/RS objetivando o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas em atraso, relacionadas ao Contrato de Serviços de Manutenção e Conservação de Vias Pavimentadas com Revestimento Asfáltico na Seção Leste, referente à Concorrência Pública n. 002.082028.09.5. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta corte conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, anulando o acórdão proferido nos aclaratórios e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da questão suscitada nos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais insurgências. II - Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC/2015, com razão a sociedade empresária recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre ponto controvertido necessário à solução da lide, especificamente em relação ao argumentou de ser nula a exigência e, mesmo constando em contrato administrativo, considerada "não escrita" a cláusula que determina o pagamento Superior Tribunal de Justiçade parcelas do ajuste a partir da apresentação do protocolo da fatura, a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. III - A tese suscitada no apelo nobre se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de que é ilegal e reputada como não escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais, como estabelecido no aresto vergastado), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55, ambos da Lei n. 8.666/1993. Precedentes: RESP n. 1.564.083/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 25/6/2018; AGRG no RESP n. 1.409.068/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, julgamento em 2/6/2016; RESP n. 1.079.522/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 25/11/2008 e AGRG no AREsp n. 3.033/MS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18/12/2013 e, ERESP n. 964.685/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/11/2009.IV - Entende esta Corte que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002.V - A despeito da oposição de embargos declaratórios, a omissão relativa à questão não foi sanada, impondo-se, assim, o retorno do feito para que o Tribunal a quo, apreciando o material fático nele carreado, a fim de que se realize novo julgamento dos aclaratórios. VI - O disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos, que demanda a análise de cláusula contratual -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7/STJ. VII - Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (RESP n. 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019).VIII - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.522.375; Proc. 2019/0169826-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2020; DJE 28/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NULIDADE DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO APONTADO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTAS PROMISSÓRIAS PAGAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INTENÇÃO DE REVISÃO DO INDEXADORES. DESCABIMENTO APÓS O PAGAMENTO DO TÍTULO. 4. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a Súmula nº 284/STF - em relação à alegação de error in procedendo -, porquanto não indicados, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de Lei Federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional 3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que sendo efetuado o pagamento do principal, ainda que sem ressalva, tem direito a parte credora à correção monetária do valor que lhe era devido, no interregno entre a data do vencimento e a data do efetivo adimplemento. Precedentes. 4. Contudo, "havendo questionamento sobre o indexador a ser aplicado, feito o depósito, que se considera integrado ao pagamento, afasta-se a alegada violação aos arts. 955 e 960 do Código Civil. [...] Não é possível reabrir pagamentos já efetivados e quitados, incluída a entrega das Notas Promissorias respectivas, para alterar o índice de correção monetária, sob pena de malferir os arts. 944, 945, 1053 do Código Civil e 23 do Decreto nº 2044/1908" (RESP 115.698/PR, Rel. Ministro Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/03/1998, DJ 31/08/1998, p. 69). 5. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária e acolher as teses recursais - a respeito da pretensão de inversão do ônus probatório e da redução dos honorários de sucumbência -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ, não se tratando de fatos incontroversos e sendo descabida a revaloração probatória. 6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.060.371; Proc. 2017/0040399-5; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/08/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. PREJUÍZOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ADITAMENTOS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I.

Trata-se de remessa necessária, tida como existente (art. 496, § 2º, CPC; Súmulas ns. 490 do STJ e 61 do TRF2), e apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para condenar a UNIÃO, na condição de sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. (RFFSA), ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre os valores remuneratórios pagos em atraso quanto ao contrato de construção n. 205/87. Não foram acolhidos os pedidos de pagamento dos encargos de pessoal com os quais a autora teve de arcar no período que excedeu o prazo de dez meses contratualmente previsto, bem como de pagamento das diferenças de correção monetária e juros moratórios sobre o valor das cauções retidas pela requerida. II. O fato de a contratada ter dado quitação da quantia principal. o que sequer restou comprovado nos autos. não obsta que pleiteie posteriormente o adimplemento dos encargos decorrentes da mora, não especificados na quitação, se comprovado o inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor (arts. 884/886, CC). Assim, faz jus a autora à incidência dos índices de correção monetária no período de atraso, como forma de manutenção do poder aquisitivo, bem como à aplicação de juros moratórios, com o intuito de compensar o atraso no adimplemento, independentemente de previsão contratual específica. III. Em se tratando de obrigações contratuais líquidas e exigíveis em termo, a mora independe da interpelação pessoal do devedor, possuindo caráter real (mora ex re), constituindo-se, como dies a quo dos juros, a data do vencimento das prestações em atraso, nos termos do art. 960 do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002. lV. Do contrato firmado entre as partes se extrai que à RFFSA coube o fornecimento de determinados materiais para a execução da obra, contratada sob o regime de empreitada a preços unitários, no valor total inicialmente previsto de Cz$ 275.265.347,25 (duzentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete cruzados e vinte e cinco centavos) e prazo para conclusão de dez meses. O referido prazo contratual teve como termo inicial o dia 01/02/1988, quando expedida a primeira ordem de serviço, encerrando-se no mês de novembro/1988, após o que foram celebrados consensualmente dez aditivos que prorrogaram a duração contratual e alteraram as obrigações da contratada (autora). V. O perito judicial foi expresso ao concluir que os atrasos no fornecimento dos materiais pela RFFSA não geraram prejuízos à contratada, na medida em que os aditivos contratuais firmados prorrogaram o prazo inicialmente previsto e redistribuíram as obrigações assumidas pelas partes, com a alteração do preço dos serviços, o que acabou aumentando o lucro auferido pela empreiteira. Impugnadas as conclusões periciais pelas partes, em mais de uma ocasião, especialmente em face do parecer elaborado pelo assistente técnico da parte autora, o perito judicial ratificou as conclusões atingidas. VI. Em suas razões de apelação, a parte autora se insurge contra a metodologia de estimativa adotada pelo perito, defendendo incorreções de natureza técnica, baseadas, principalmente, no argumento de que o número de empregados é apenas um dos fatores a serem considerados na apuração do lucro da sociedade, deixando o expert judicial de considerar outros elementos relevantes, sobretudo o aumento dos custos com aquisição de equipamentos e mão de obra especializada. Tais alegações, no entanto, foram objeto de análise detida pelo perito judicial, que, fundamentadamente, rechaçou-as, deixando claro que essa metodologia foi escolhida em razão dos dados e elementos disponibilizados, consignando, ainda, que solicitou a ambas as partes o fornecimento de outras informações que viabilizassem a apuração direta da repercussão econômica dos aditamentos contratuais, sem que tenha obtido resposta. VII. Diversamente do que defende a autora, o perito não desconsiderou o atraso na entrega dos materiais necessários às obras ou os novos custos decorrentes dos aditivos celebrados, mas verificou que tais fatores não trouxeram prejuízos financeiros à empreiteira, tendo, ao contrário, aumentado seu lucro, em razão da prorrogação do prazo para entrega da obra e das reestruturações do contrato realizadas consensualmente. VIII. Os esclarecimentos complementares fornecidos pelo perito judicial, fundamentados em bases técnicas e com a adoção de metodologia justificada pelos elementos disponíveis, superam os argumentos de irresignação da parte autora. Registre-se que o perito é profissional auxiliar do juízo, sujeito equidistante dos interesses das partes envolvidas, de maneira que, não comprovado equívoco no laudo ou nos esclarecimentos complementares, mas apenas veiculadas divergências de ordem técnica sobre a metodologia e as apurações realizadas, rechaçadas pelo expert, suas conclusões devem prevalecer. IX. Considerando que as partes restaram reciprocamente vencidas, em proporções equivalentes, merece reforma a sentença, naquilo que devolvido a esta Corte por força da remessa necessária, para que ambas sejam condenadas ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada parte (arts. 82 e 86, CPC). X. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da causa, o local e o trabalho exercido pelos advogados, mostra-se exorbitante a fixação de honorários a serem arcados pela ré segundo os critérios de gradação percentual legal, considerando que o valor da condenação tem como base o montante de R$ 961.931,33 (novecentos e sessenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), apurado no laudo pericial em junho/2001. Lado outro, esse mesmo parâmetro torna ínfima a quantia a ser paga pela autora sobre o valor da causa, fixado, em dezembro/1994, na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Assim, mediante análise equitativa, tendo em vista a relativa complexidade da causa, que demandou dilação probatória, com a produção de prova pericial, e considerando a equivalência das parcelas em que as partes restaram vencidas e vencedoras, mostra-se consentânea com as particularidades do caso a fixação dos honorários de sucumbência na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga por cada parte em favor do patrono da parte adversa (art. 86, CPC). XI. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre a verba de advogado estabelecida nesta assentada (R$ 30.000,00 para cada parte), os quais serão acrescidos a esta última verba. XII. Agravos retidos das partes não conhecidos, por não ter sido requerida sua apreciação quando da interposição da apelação ou da apresentação das contrarrazões, descumprindo com o requisito do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação das decisões agravadas. XIII. Apelos conhecidos e desprovidos. Remessa necessária, tida como existente, conhecida e parcialmente provida, para condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada, bem como para fixar honorários sucumbenciais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga por cada parte em favor do patrono da adversa, acrescida de honorários recursais de 10% sobre esse montante. (TRF 2ª R.; AC-RN 0023942-19.2005.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 23/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE PROVOCAM RUÍDOS E ODORES POR RESTAURANTE SITUADO ABAIXO DO APARTAMENTO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS IRREGULARIDADES.

Sentença de procedência. Apelo do réu restrito a pretensão de redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00. Recurso prejudicado, em parte, face ausência de argumentos contrapostos aos fundamentos da sentença. Não impugnação ao laudo pericial que concluiu pela existência das irregularidades apontadas. Verba fixada em valor suficiente para a reparação do dano na forma do art. 960 do Código Civil, sem provocar enriquecimento sem causa. Quantum que só se modifica quando evidentemente desproporcional ou irrazoável. Súmula nº 343 deste TJRJ. Sentença que não merece reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0074154-64.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 09/11/2018; Pág. 466) 

 

APELAÇÃO.

Contrato Administrativo. Demandante (sociedade empresária) que aponta ter adjudicado diversas contratações administrativas para o fornecimento de medicamentos. Argumento de impontualidade no adimplemento da prestação contratual do Poder Público local, sem se observar a composição dos respectivos consectários legais (juros de mora e atualização monetária). Pretensão à condenação do ente público demandado às diferenças financeiras decorrentes da impontualidade no adimplemento contratual, sem prejuízo à imposição de multa contratual. Divisada duas teses recursais, cumpre o seu exame apartado, no afã de imprimir maior clareza e acuidade à decisão judicial, a atender a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. PRIMEIRA TESE RECURSAL. Pretensão ao recebimento das diferenças financeiras decorrentes da impontualidade da demandada na realização dos pagamentos contratualmente ajustados. Previsão de que os pagamentos deveriam se concretizar dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega dos fármacos. É incontroverso nos autos a impontualidade do adimplemento contratual, bem como a inexistência de composição dos valores conectados aos juros moratórios e atualização monetária. Demandada que se resumiu invocar a constatação de supressio contratual, com arrimo na boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil). Rejeição. A criação ou extinção de posição contratual não afeta as prestações ajustadas pelas partes, de forma que não se pode sonegar à demandante o direito às diferenças financeiras resultantes da impontualidade dos pagamentos. A adoção de linha de raciocínio diversa redundaria em inegável enriquecimento sem causa da Administração Pública local, o que não se admite à luz do artigo 884 e seguintes do Código Civil. Versando-se sobre obrigação certa, positiva e líquida o inadimplemento se perfaz com o vencimento do prazo aposto. A partir da aprovação das medições pela contratante, seguida da emissão de faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível. A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002. Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (...) porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual. No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida. O termo interpela o homem, dies interpelat pro homine. (STJ, ERESP 964685/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.10.09). Precedentes desta Corte de Justiça. À míngua de previsão contratual acerca da taxa de juros moratórios e índice de atualização monetária, cumpre adotar os incidentes sobre débitos da Fazenda Pública. Aplicação da Lei Federal nº 11960/09, conforme a modulação do Pretório Excelso. SEGUNDA TESE RECURSAL. Pretensão à imposição de multa contratual à demandada, ao argumento de isonomia contratual. Previsão de inflição de multa que desponta do instrumento contratual como prerrogativa do Poder Público, revestindo-se com cláusula exorbitante do direito comum. Instrumento jurídico que traduz o princípio da supremacia do interesse público, não podendo ser aplicado em detrimento da Administração Pública local. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença reformada, reconhecendo-se o direito da demandante às diferenças financeiras referentes à impontualidade do adimplemento da prestação contratual. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1007244-90.2016.8.26.0037; Ac. 10840091; Araraquara; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 29/09/2017; DJESP 18/10/2017; Pág. 2412) 

 

APELAÇÃO.

Contrato Administrativo. Demandante que se sagrou vencedora na Licitação nº 009/2014, adjudicando o Contrato Administrativo nº 011/2014, atinente à Construção de um Centro Comunitário, na Rua Francisco Galante s/nº, pertencente ao Conjunto Habitacional Bem Viver. Obra pública integralmente executada, consoante laudo técnico confeccionado pelo Poder Público local. Pretensão da demandante ao recebimento dos valores atrelados à última medição. Acervo documental colacionado aos autos que dá conta à saciedade do inadimplemento por parte do Poder Público local (demandada). Transferências financeiras que não perfazem a totalidade dos valores atrelados à execução da obra pública, inexistindo demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos créditos pela demandada reclamados (artigo 373, caput e inciso II, do Código de Processo Civil. CPC/15). Precedentes desta Corte de Justiça. A partir da aprovação das medições pela contratante, seguida da emissão de faturas com prazo de vencimento ajustado no contrato celebrado entre as partes, resulta incontroverso o inadimplemento do devedor em sua obrigação de saldar aquela dívida líquida, certa e exigível. A partir desse ilícito contratual, restou configurada a mora, ilação esta que se extrai do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002. Os juros de mora correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento (...) porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual. No caso, o devedor fica automaticamente constituído em mora desde o vencimento da obrigação inadimplida. O termo interpela o homem, dies interpelat pro homine. (STJ, ERESP 964685/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.10.09). À míngua de previsão contratual acerca da taxa de juros moratórios e índice de atualização monetária, cumpre adotar os incidentes sobre débitos da Fazenda Pública. Aplicação da Lei Federal nº 11960/09, conforme a modulação do Pretório Excelso. Necessidade, no mais, de excluir a multa. Contratual imposta ao Poder Público local. Previsão de inflição de multa que desponta do instrumento contratual como prerrogativa do Poder Público, revestindo-se com cláusula exorbitante do direito comum. Instrumento jurídico que traduz o princípio da supremacia do interesse público, não podendo ser aplicado em detrimento da Administração Pública local. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença reformada, exclusivamente para afastar a incidência da multa contratual. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001776-89.2016.8.26.0185; Ac. 10822026; Estrela d´Oeste; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 25/09/2017; DJESP 28/09/2017; Pág. 2523) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 585, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM MORA. IRRELEVÂNCIA.

Mora ex re. Aplicação da regra dies interpellat pro homine, sendo desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Exegese do artigo 960, do Código Civil. Suspensão da execução. Impossibilidade, ante a ausência da configuração de qualquer das hipóteses dos arts. 295 C.C. 791 do CPC. Curadora especial que requer gratuidade processual. Descabimento. Possibilidade, contudo, da apreciação da apelação. Recurso improvido. (TJSP; APL 1028641-03.2014.8.26.0224; Ac. 9176293; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter César Exner; Julg. 18/02/2016; DJESP 26/02/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 960 DO CÓDIGO CIVIL NAS EXECUÇÕES FISCAIS.

1. A constituição do crédito decorreu do não reconhecimento do pagamento dos valores lançados pela própria embargante em suas dctfs, eis que os valores foram recolhidos mediante darfs em nome da empresa anteriormente incorporada. 2. Os recolhimentos não reconhecidos pelo fisco ocorreram em momento posterior à incorporação da empresa pela embargante, de modo que os darfs deveriam ter sido preenchidos em nome da incorporadora, com os seus referidos dados, na forma em que foram lançados nas declarações fiscais. 3. A própria empresa executada, em manifestação na esfera administrativa, reconheceu o erro no preenchimento dos documentos de arrecadação (fls. 53/56), sem que tenha procedido a retificação do DARF, o que somente veio a ocorrer, de ofício, após o ajuizamento da execução f iscal, donde evidenciar ter dado causa à propositura da ação executiva e, por consequência, aos próprios embargos à execução. 4. Inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil às execuções fiscais, por reger relações de natureza privada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0009664-51.2007.4.02.5001; ES; Quarta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Geraldine Pinto Vital de Castro; Julg. 25/02/2015; DEJF 05/03/2015; Pág. 25) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE FATURAS EMITIDAS EXTEMPORANEAMENTE. JUROS PRESCRIÇÃO E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.

1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, que, à luz da legislação aplicável, consignou expressamente que não merece reforma a sentença no que tange à prescrição, pois aplicável à espécie o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear o recebimento de juros e correção monetária derivados de contratos firmados com a administração, consoante posicionamento pacífico do c. Superior Tribunal de justiça. 2. Tendo consignado o acórdão que nos contratos administrativos firmados serão devidos os juros de mora, contados a partir do 1º dia do inadimplemento, qual seja, do 31º dia contados da fatura emitida e não liquidada no prazo, especialmente considerando a cláusula contratual dispondo sobre esse vencimento, a qual não poderá ser ignorada pela devedora, pois é nesse ponto que reside a liquidez da obrigação, tornando-a, certa e exigível, consoante às disposições do art. 960, primeira parte, do código civil/1916, atual art. 397 do código civil/2002, decidiu expressamente que tratando-se de descumprimento de contrato administrativo no tempo e modo convencionados e tendo a autora já prestado os serviços contratados, consoante análise do contexto fáticoprobatório, merece reforma o r. Decisum nesse ponto, para que os juros moratórios sejam computados a partir do prazo estabelecido de forma livre entre os contratantes, qual seja a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, deverão ser computados os juros moratórios na forma descrita anteriormente, observando-se a vigência do Código Civil anterior e atual, e os percentuais neles referidos. 3. Consignou, ainda, o acórdão, o termo inicial do cômputo dos juros de mora como a data do vencimento do crédito, na forma especificada na sentença. Evidente, pois, que não se confundiu no julgamento, como fez a embargante, a questão do termo inicial com a dos índices ou percentuais aplicáveis segundo o manual de cálculos da justiça federal. 4. Como se observa, não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 405 e 206, §3º, inc. III, Código Civil; 10º, Decreto nº 20.910/32; 1º-f, Lei nº 9.497/97 e 219, código de processo civil, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0008922-43.2006.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 02/10/2014; DEJF 08/10/2014; Pág. 18) 

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS EXTEMPORANEAMENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Discute-se o direito ao recebimento da correção monetária, bem como dos juros moratórios, devidos em virtude dos pagamentos feitos em atraso pelo dnit à autora. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Aplicável à espécie o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear o recebimento de juros e correção monetária derivados de contratos firmados com a administração. Precedentes do c. Superior Tribunal de justiça. 3. Encontra-se comprovado nos autos que as partes objetiva engenharia e dnit firmaram contrato pelo qual a primeira prestaria serviços à segunda, no prazo e condições que estabeleceram, especialmente, a clausula condicionando o pagamento dos serviços prestados em até 30 (trinta) dias contados da data de apresentação das faturas/notas ficais, feitos de forma mensal. 4. Provou-se, igualmente, que os pagamentos feitos pelo dnit foram extemporâneos e que em momento algum houve negativa da prestação dos serviços pela autora, tampouco que os serviços estavam em dissonância com o contrato firmado entre as partes. A única tese estabelecida para a defesa da pessoa jurídica é que não houve qualquer ressalva por parte da autora em relação aos pagamentos feitos a destempo. 5. A questão restou incontroversa, considerando que a ré não logrou êxito em opor fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora. A mora da ré restou evidenciada, sendo o arrazoado do dnit despido de qualquer fundamento legal, considerando que a mora restou identificada pelas faturas e pagamentos extemporâneos, especialmente diante do contrato firmado, devendo arcar com a dívida, retratada pela correção monetária dos valores em atraso. 6. Pela interpretação sistemática dos dispositivos do Código Civil, vigente à época da celebração da avença e de parte dos pagamentos efetuados (art. 955, 956, 959 e 960) e do atualmente em vigor (art. 394 e 395), chegamos à conclusão que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida no prazo previamente estabelecido por meio de instrumento firmado pelas partes, constitui o devedor em mora de pleno direito, sendo necessária eventual interpelação, notificação ou protesto apenas no caso de não haver um prazo assinalado entre as partes. Normas legais que culminam por concluir que o réu dnit afrontou não só as regras contratuais estabelecidas entre as partes como as regras civis imposta a todos o contratantes. 7. Os contratos implicam necessariamente na bilateralidade de deveres e direitos, sendo um deles o de honrar os compromissos assumidos e na data pactuada. Assim não o fazendo o devedor incorrerá em mora, autorizando o credor a reaver em juízo o pagamento na integralidade dos créditos que entende como devidos, estando imanente nessa relação a premissa pacta sunt servanda. 8. Tratando-se de descumprimento de contrato administrativo no tempo e modo convencionados e tendo a autora já prestado os serviços contratados, consoante análise do contexto fático-probatório, merece reforma o r. Decisum nesse ponto, para que os juros moratórios sejam computados a partir do prazo estabelecido de forma livre entre os contratantes, qual seja a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. 9. Nos contratos administrativos firmados serão devidos os juros de mora, contados a partir do 1º dia do inadimplemento, qual seja, do 31º dia contados da fatura emitida e não liquidada no prazo, especialmente considerando a cláusula contratual dispondo sobre esse vencimento, a qual não poderá ser ignorada pela devedora, pois é nesse ponto que reside a liquidez da obrigação, tornando-a, certa e exigível, consoante às disposições do art. 960, primeira parte, do código civil/1916, atual art. 397 do código civil/2002. Precedentes (resp 1.211.214/rs, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 07/12/2010, dje 14/02/2011; ERESP 964685/sp, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, julgado em 28/10/2009, dje 06/11/2009; AGRG no RESP 1.136.487/rj, Rel. Ministro hamilton Carvalhido, primeira turma, julgado em 19/11/2009, dje 03/12/2009; RESP 696.935/mt, Rel. Ministro Francisco falcão, primeira turma, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 254) 10. Ao valor apurado na fase instrutória deverão ser computados os juros moratórios na forma descrita anteriormente, observando-se as vigências dos códigos civil e os percentuais neles referidos. 11. Da mesma forma ocorrerá a incidência de correção monetária, oportunidade em que se aferiu o prejuízo sofrido. Conquanto não haja previsão expressa no contrato firmado acerca da incidência da correção monetária na hipótese de pagamento em atraso pelo dnit, é cediço ser devida a recomposição do montante em razão da mora. Precedentes do e. Superior Tribunal de justiça. 12. Não prospera o pleito da autora, de aplicação do índice setorial para correção monetária dos valores pagos em atraso, pois a previsão do parágrafo terceiro da cláusula quarta refere-se especificamente ao reajuste do preço contratual, não se relacionando com atualização de montante devido em razão da mora, prevalecendo, portanto, a apuração na forma disposta na sentença. 13. Para que se tenha por caracterizada hipótese de indenização por lucros cessantes, indispensável que a inexecução da obrigação seja a causa direta e imediata da cessação do lucro, o que não ocorre in casu, pois se limita a autora à mera alegação de ter sido obrigada a dispor de dinheiro depositado em aplicação financeira que lhe renderia ganhos, sem comprovar suas assertivas. A condenação em perdas e danos não alberga lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético. 14. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e custas, na forma do artigo 21, caput, do CPC, merecendo reforma a sentença neste ponto pois, apesar de fixar a sucumbência e denominá-la recíproca, na realidade condenou as partes a honorários advocatícios diferenciados, sendo R$ 2.000,00 a cargo da autora e 10% sobre o valor da condenação para a união, evidenciando não constituir hipótese de compensação proporcional a que alude o referido dispositivo legal. 15. Apelação do dnit improvida. Apelação da autora parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial do cômputo dos juros de mora como a data do vencimento do crédito. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput do cpc. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0008922-43.2006.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Eliana Marcelo; Julg. 05/12/2013; DEJF 24/06/2014; Pág. 606) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX PERSONA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DEFEITO INSANÁVEL. ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL/1916.

Manutenção da sentença de improcedência por fundamento diverso. "Há necessidade de prévia notificação para configuração da mora quando se trata da modalidade ex persona, porquanto, segundo assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 219 do código de processo civil versa somente acerca da mora ex re. Além disso, a citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento, e que não se coaduna com a situação ora tratada" (AGRG no RESP 862.646/ES, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 13.11.2012). Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 2008.015652-1; Barra Velha; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; Julg. 13/11/2014; DJSC 04/12/2014; Pág. 196) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAL DEVIDA E NÃO PAGA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA. (ART. 269, I, DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA DATA QUE O PAGAMENTO DEVERIA DE ACONTECIDO ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. REMESSA OFICIAL DESNECESSÁRIA. CONDENAÇÃO MENOR QUE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Rejeita­se a preliminar, haja vista que o juiz reconhecendo o pleito aforado, urge a decretação da extinção da ação, nos termos do art. 269, I, do CPC. 2. Ocorrendo a confissão expressa da dívida, como no caso de que se cuida, inarredável se torna a obrigação do pagamento. 3. Demonstrado o atraso no pagamento dos vencimentos do servidor público, a condenação da Administração Pública empregadora é medida que se impõe. 4. O IGPM­FGV, previsto em Lei, pode ser adotado como índice de correção monetária de salários pagos com atraso, não havendo justificativa para que seja substituído pelo INPC. 5. O atraso no pagamento de salários constitui o Estado em mora por inadimplência de obrigação positiva e líquida, nos exatos termos do art. 960 do Código Civil, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o primeiro dia de atraso, e não da data da citação, não se aplicando nesta hipótese o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil nem o artigo 219, do Código de Processo Civil. 6. Sentença que se confirma. (TJCE; AC 0000046­16.2009.8.06.0168; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 22/10/2012; Pág. 105) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA ACEITA. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PERDA DA NATUREZA CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.

Presunção de boa-fé do terceiro a quem o título foi transferido. Juros de mora a contar da data do vencimento do título. Sentença mantida. Apelo desprovido. " (...) havendo a transferência das cártulas por meio de endosso, não cabe a discussão acerca do motivo que deu origem ao débito, presumindo-se, no caso, a boa-fé do terceiro a quem foi o título transferido" (TJSC, AI n. 2004.035144-2, de são bento do sul, Rel. Des. Salim schead dos Santos, dje de 10-10-2005). "Os juros moratórios são contados do vencimento do débito, ou seja, da data de vencimento constante na cártula, em consonância com o que preceitua o art. 960 do Código Civil/16 (397 CC/2002)" (TJSC, apelação cível n. 2001.001716-0, de são miguel do oeste, rela. Desa. Salete Silva sommariva, dje de 30-6-2005). (TJSC; AC 2010.080470-8; São José; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/12/2011; DJSC 08/02/2012; Pág. 100) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CARÊNCIA DECRETADA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE RESCISÃO CONTRATUAL DESCABIMENTO. "EM FACE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA PREVISTA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, COMPROVADA A MORA DO ARRENDATÁRIO, RESULTA ADEQUADA A DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA RECUPERAÇÃO DO BEM PELA FINANCEIRA". 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE.

"É irrelevante, para fins de comprovação da mora do arrendatário, seja a notificação recebida por terceira pessoa, desde que tenha sido a correspondência encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato firmado. Caso de mora ex re, por força do artigo 960 do Código Civil". Recurso provido. (TJSP; APL 0260586-04.2009.8.26.0002; Ac. 6047962; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 25/07/2012; DJESP 06/08/2012) 

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2. A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3. A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o Recurso Especial, afastar a prescrição quinquenária. 4. De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula nº 211 deste STJ. 7. Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8. Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual. Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado Decreto. Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. 9. Ademais, afastada a prescrição das parcelas anteriores a 24/9/93, decidir sobre a incidência de multa, juros e correção monetária na hipótese de atraso nos pagamentos especificamente dessas prestações constituiria verdadeira supressão de instância, já que em nenhum momento tal questão foi avaliada pelo tribunal de origem (note-se que este as havia reconhecido como prescritas e, quanto à incidência dos aludidos custos financeiros, firmou entendimento apenas acerca das parcelas posteriores à citada data). 10. Nessa linha, afastada a causa extintiva da pretensão - muito embora esta Corte não tenha dito isto expressamente, porque absolutamente prescindível - o acórdão restou parcialmente anulado para que a corte de origem profira novo julgamento acerca da incidência dos citados custos financeiros, agora sim, sobre as prestações anteriores a 24/9/93. Eis a razão pela qual não há que se falar em ineficácia da decisão. 11. Agravo regimentais não providos. (STJ; AgRg-Ag 1.370.917; Proc. 2010/0210954-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/05/2011; DJE 02/09/2011) 

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.

Coisa julgada. Desfundamentado. Súmula nº 422 do TST. A impugnação aos fundamentos constantes do acórdão recorrido constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. O não atendimento desse pressuposto torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 422 do TST. No tocante ao tema coisa julgada, a recorrente deixou de impugnar as razões de decidir da turma, que, no particular, entendeu que se tratava de material inovatória. Recurso de embargos não conhecido. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Violação de Lei e da CF/88. Impossibilidade. Nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre turmas desta corte ou entre turmas e a sbdi-1. Se a recorrente não apresenta julgados para confronto, os embargos não merecem conhecimento, porque não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Prescrição. Violação de Lei e da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. Trata-se de recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007, a qual conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, limitando o seu cabimento à comprovação de divergência jurisprudencial. Desse modo, a indicada violação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal não autoriza o conhecimento do apelo. Recurso de embargos não conhecido. Competência da justiça do trabalho. Valor da contribuição em favor da capaf e ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Violação de Lei e da CF/88 e divergência jurisprudencial. Não configuradas. A indicação de afronta a dispositivo de Lei ou da Constituição da República não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos sujeito à sistemática da Lei nº 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT. De outra parte, os arestos colacionados para confronto de teses não servem ao fim colimado. O primeiro, por ser originário da mesma turma prolatora da decisão recorrida, e o segundo, porque inespecífico nos termos do item I da Súmula nº 296, pois a segunda turma, por intermédio do acórdão recorrido, concluiu que a justiça do trabalho era competente para decidir acerca de complementação de aposentadoria quando derivada do contrato de trabalho, ainda que a responsável pelo pagamento fosse instituição de previdência privada. O julgado paradigma trata da incompetência da justiça do trabalho para analisar pedido de saque dos valores descontados dos salários a título de reserva de poupança, matéria estranha à discussão dos autos. Recurso de embargos não conhecido. Contribuições pagas à capaf. Isenção e devolução. Violação de Lei. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Não configurada. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, é necessário que o aresto paradigma aborde situação fática similar à dos autos, com interpretação jurídica contrária a respeito de um mesmo dispositivo legal ou constitucional, o que não se verifica no caso concreto. A segunda turma afastou a possibilidade de conhecimento de recurso de revista por violação de Decreto e portaria, ante a regra prevista no art. 896 da CLT. Com relação à alegação de violação do art. 960 do Código Civil, aplicou o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, e quanto ao art. 5º, II, da CF/88, concluiu que eventual violação somente seria possível pela via reflexa. Tais fundamentos não foram examinados na decisão paradigma que, examinando o meritum caüsae, indeferiu pedido de restituição de descontos e isenção quanto às contribuições devidas à capaf em razão de acordo judicial, pelo qual houve renúncia ao plano assentado na portaria 375/59. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. Multa de 1% aos embargos de declaração protelatórios. Violação de Lei e da Constituição Federal. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Não configurada. A divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de embargos é verificada a partir do confronto de teses entre acórdãos de turmas do TST ou desta subseção, não servindo para tanto decisões de outros tribunais, haja vista a regra prevista no art. 894 da CLT. Quanto à alegação de violação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal, repita-se que o acórdão recorrido foi publicado após a alteração do art. 894 da CLT pela Lei nº 11.496/2007, que limitou o cabimento do apelo à hipótese de divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 37200-48.2001.5.01.0068; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 20/05/2011; Pág. 341) 

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Apelação do corréu. Agravo retido. Desnecessidade da notificação premonitória quando se está diante de mora ex re (artigo 960, primeira parte, do Código Civil/1916), haja vista haver previsão contratual de prazo determinado para o cumprimento da obrigação. Assim, o vencimento da obrigação sem o devido adimplemento configura, desde logo, a mora do devedor quanto ao pagamento das parcelas do preço. Quanto aos demais pontos do apelo do corréu alvoni, é caso de não conhecimento, já que ausente o interesse recursal, tendo em vista que a sentença lhe foi favorável, entendendo descabido o pedido reintegratório, único formulado contra ele. Apelação da autora. Agravo retido. Encontra-se prejudicado, inclusive em razão dos pedidos formulados nas suas razões (fl. 345), que era de reformar a decisão que abriu prazo ao réu para análise da perícia judicial, ou mesmo da reiteração nas razões de apelação, onde não há pedido concreto de nulidade da sentença ou mesmo retorno dos autos à origem para prolação de outra ademais, é de se levar em conta que a perícia produzida, in casu, serviu para apurar acerca dos melhoramentos e depreciações do imóvel para amparar o pedido de benfeitorias para o demandado alvonir formulado em sede reconvencional, já que o pleito de reintegração não veio cumulado com indenização a qualquer título. E, na medida em que não acolhido o pedido de reintegração, conforme adiante se verá, prejudicada se mostra a reconvenção, a confirmar a total falta de prejuízo da ora agravante no que pertine à questão da prova pericial e concessão de prazo para a parte contrária. Em resumo: Irrelevante se mostrou ela para o efeito da reintegração de posse postulada. Caso em que art. 927 do CPC, no seu inciso II, exige a prova do esbulho por parte do réu o que os autos não indicam, isso porque está a exercer a posse em razão de contrato firmado por sua companheira, roseli freitas medina com o sócio da locamarchi que, na ocasião, tinha a posse decorrente da promessa ora rescindida. Ademais, a prova testemunhal também indica que o casal está a exercer a posse sobre o local. Outrossim, certo é que, ausente requisito exigido em Lei, não há como conceder ao titular de domínio a posse através de demanda de cunho possessório contra quem está a exercê-la, pelo menos até o presente momento, licitamente. Negaram provimento à apelação da autora e ao agravo retido do réu e não conheceram da apelação deste. (TJRS; AC 537191-32.2011.8.21.7000; Taquara; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 01/12/2011; DJERS 15/12/2011) 

 

CONDOMINIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Pedido de gratuidade judiciária indeferido na origem. Ausência de prova mínima da necessidade. Prescinde de notificação prévia a cobrança de cotas condominiais vencidas (art. 397, CC, art. 960, CC/16). Ausência de impugnação fundada e específica com relação aos valores cobrados. Caso em que é suficiente a planilha de cálculo que instrui a ação para demonstrar o montante devido. Sentença de procedência mantida. Apelação improvida. (TJRS; AC 93246-94.2010.8.21.7000; Pelotas; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 19/04/2011; DJERS 03/05/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a juntada de documento. Prova que não se enquadra no conceito de documento novo constante no art. 397 do código de processo civil. Agravo desprovido. Não é possível a juntada de documentos quando verificado que já existiam na época da propositura da ação, e que poderiam ter sido utilizado pelo interessado. Ademais, observando-se que em grau de recurso foi determinada a juntada de informações, pelo banco, capazes de suprir a produção da prova almejada, evidente a ausência de prejuízo dos agravantes. Interveniência do agente financeiro. Desnecessidade. Força vinculante do contrato entre as partes. Incidência da Lei n. 10.150/2000. Não há falar em invalidade de contrato de cessão de direitos e deveres relativos a contrato de financiamento em razão da ausência de interveniência do agente financeiro, porquanto o pacto faz Lei entre as partes. [... ] com o advento da Lei n. 10.150/2000, o adquirente de imóvel através do chamado "contrato de gaveta", tem reconhecida a sub-rogação nos direitos e obrigações do contrato primitivo, ainda que sem a expressa anuência do agente financeiro (AGRG no RESP 712315/PR, Rel. Ministro aldir passarinho Junior, DJ. De 19-6-2006, p. 144). Rescisão fulcrada na inadimplência dos cessionários compra e venda de imóvel. Necessidade de prévia notificação judicial para constituição em mora do devedor. Pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo não observado. Não fixação de termo certo para o cumprimento da obrigação. Interpelação exigida pelo art. 960 do Código Civil/1916. Extinção do feito sem resolução do mérito. Para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é necessária a prévia interpelação do devedor a fim de possibilitar-lhe a purgação da mora. A ausência do aludido procedimento implica na extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, não havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, necessária a prévia notificação em razão da disposição contida no art. 960 do Código Civil/1916. Apelação cível. Ação anulatória de ato jurídico. Pedido de nulidade do feito em virtude da não conexão com ação de rescisão contratual. Ausência de insurgência dos interessados em momento oportuno. Possibilidade de reunião de processos a qualquer tempo. Proemial afastada. Reunião de processos determinada nesta instância. A ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau acerca do pedido de conexão entre processos não induz à anulação da decisão, mormente pela ausência de insurgência dos apelantes em momento oportuno. Ademais, a reunião de processos pode ser determinada qualquer tempo, o que se faz neste grau de jurisdição. Partilha de bem objeto de cessão de direito anterior ao falecimento. Conhecimento dos fatos pelos herdeiros. Dolo configurado. Exegese do art. 1.805 do CC/1916. Anulação determinada. O art. 1.805 do código de civil de 1916 dispunha que "a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, V). Desse modo, configurado dolo dos herdeiros ao partilharem bem do qual tinham ciência de que não pertencia ao espólio, em razão de contrato anterior de cessão de direitos e deveres, a anulação da divisão é medida que se impõe. (TJSC; AC 2007.012487-5; Capital e São José; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 21/10/2011; Pág. 144) Ver ementas semelhantes

 

BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. MORA 'EX RE'. EXEGESE DO ARTIGO 960, DO CÓDIGO CIVIL. CARTA REGISTRADA. RECEBIMENTO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR AFASTADA. BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. NOVAÇÃO. RECONHECIMENTO. VÍCIO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. FORNECEDOR. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTO DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE REPAROS NA MOTOCICLETA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Exegese do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Orçamentos. Ausência. Condenação. Impossibilidade. Sucumbência recíproca. Condenação do autor em 30% dos ônus. Necessidade. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0140255-38.2005.8.26.0000; Ac. 5344064; Bauru; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 18/08/2011; DJESP 31/08/2011) 

 

03404158 AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS FATURA E DUPLICATAS.

Credor que admite, após a contestação, a ocorrência de parcial pagamento da divida. Inexistência de prova de má-fé. Penalidade do art. 1.531 do CC/1916 (art. 960 do CC/2002) indevida. Sumida n" 159 do STF. Litigância de má-fé não caracterizada. Mora ex re. Incidência da correção monetária a partir dos vencimentos das faturas. Apelação improvida. (TJSP; APL 9182319-12.2002.8.26.0000; Ac. 4959119; Itapecerica da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Privado D; Rel. Des. Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Julg. 15/02/2011; DJESP 11/03/2011) 

 

RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIAE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DAAMAZÔNIA S.A. - CAPAF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Impende observar-se ser inegável o fato de que o título postulado éinstituído e mantido em função da existência ou não da relação detrabalho, conquanto se destine à entidade de previdência privada. Nesse passo, é de se reconhecer que a controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restoudemonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculode emprego entre a reclamante e a reclamada, pressuposto quedefine a competência desta Justiça Especializada para apreciar ejulgar o feito, nos exatos termos do artigo 114 da ConstituiçãoFederal de 1988. Recurso de revista conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença decomplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Recursode revista não conhecido (Súmula nº 327 desta Corte). Recurso derevista não conhecido. ISENÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO (alegação deviolação aos artigos 5º, inciso II, 195, §5º, e 202, §§ 2º e 5º, daConstituição Federal, 960 do Código Civil e 6º, §7º, da Portaria nº375/69 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violaçãoà literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de leifederal, ou a existência de teses diversas na interpretação de ummesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento dorecurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista nãoconhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DA Amazônia S.A.- BASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O recurso estáprejudicado, no particular, ante o conhecimento e desprovimento doapelo da CAPAF, no sentido de manter a V. Decisão regional quereconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ejulgar a demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE (alegação de violação aos artigos 267, inciso VI, do Código deProcesso Civil, 265 do Código Civil, 13, §1º, da Lei Complementarnº 109/01 e 1º, §2º, do Estatuto da CAPAF). Não demonstrada aviolação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento naalínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença decomplementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Recursode revista não conhecido (Súmula nº 327 desta Corte). Recurso derevista não conhecido. ISENÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO. Acomplementação dos proventos da aposentadoria é regida pelasnormas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis aobeneficiário do direito (Súmula nº 288 desta Corte). Recurso derevista não conhecido. (TST; RR 1574/2004-008-08-00.4; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/02/2010; Pág. 660) 

 

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