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Art 963 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da incompetência da Justiça Argentina para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-CR 16.698; Proc. 2021/0228734-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra do dever fiduciário. 3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional, na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes, concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º, XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade, reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com o sistema de responsabilidade civil brasileiro. 5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de natureza patrimonial. (STJ; HomDecEst 586; Proc. 2017/0115960-8; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 02/02/2022; DJE 16/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da relação de parentalidade para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CT 16.736; Proc. 2021/0250638-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/03/2022)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLORADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO.

1. A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, bem como à inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos arts. 963 e 964 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Por isso, não cabe examinar questões relativas ao mérito da demanda, já examinadas e decididas no juízo estrangeiro. 2. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 3. O encerramento das atividades de sociedade empresária do tipo Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) que, antes de sua extinção, foi devidamente intimada de ação em seu desfavor em trâmite no exterior, pressupõe que o proprietário responda pelo pedido de homologação de sentença estrangeira. 4. Pedido de homologação deferido. Agravo interno prejudicado. (STJ; HomDecEst 4.071; Proc. 2020/0085739-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 16/03/2022; DJE 22/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. REQUERIDO DOMICILIADO NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre reconhecimento de não paternidade e retificação de registro de nascimento quando atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Sentença estrangeira homologada. (STJ; HomDecEst 2.782; Proc. 2019/0089659-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 16/02/2022; DJE 07/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da incompetência da Justiça Argentina para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CR 16.694; Proc. 2021/0227090-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. INCLUSÃO DE MENOR ADOTADA NO EXTERIOR COMO DEPENDENTE E BENEFICIÁRIA DO IMPETRANTE.

1. Agravo de Instrumento manejado pela União Federal objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que o impetrado COMANDANTE DA BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM João Pessoa/PB inclua imediatamente a menor Solange Rolino Djú, nome atual Solange Djú Sousa Araújo, nascida em 16/dezembro/2016, na República de Guine-Bissau como dependente e beneficiária do impetrante WALTER MOURA DE Araújo, como sua filha. 2. Defende a Agravante, em suma, a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela, a falta de direito líquido e certo. Impropriedade da via eleita, a ausência de ato ilegal ou abusivo e a inviabilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação em face da Fazenda Pública. 3. A criança e o adolescente têm garantido na Constituição Federal, como sujeitos de direito, proteção integral, nos termos do art. 227; essa proteção é dever da família, da sociedade e do Estado. 4. No plano Internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, dispôs em seu artigo 3.1 sobre o princípio do maior interesse da criança, verbis: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 5. Esse superior interesse da criança, em situações excepcionais, pode vir a relativizar regras e princípios vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois versa sobre matéria de direitos humanos, os quais, segundo o STF, têm natureza supralegal. 6. Ademais, para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: A) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania Nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes, conforme disciplina o CPC, art. 963; a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 17; e o Regimento Interno do STJ, arts. 216-C a 216-F; e f) estar acompanhada de Tradução Oficial e de Chancela Consular ou Apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado. 7. Nesse sentido, o STJ exerce tão somente um juízo de delibação na Homologação de Sentença Estrangeira, não adentrando no mérito da questão jurídica original, nos termos do CPC. Arts. 960 a 965. 8. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a vontade inequívoca do Impetrante e sua esposa de adotar a menor, e a observância do princípio do melhor interesse do menor, o qual deve orientar a atuação do Magistrado, tem-se que o Impetrante preenche os requisitos que evidenciam a probabilidade do seu direito em requerer e ter deferida a inclusão da sua filha, nascida em 16/dezembro/2016, na República de Guine-Bissau, como sua dependente e beneficiária. 9. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou evidenciado, pois a menor encontra-se sem cobertura a que faz jus os dependentes do Militar Impetrante, em especial Plano de Saúde e benefícios previdenciários, desde de sua chegada em Território Nacional. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08130756220214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 31/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 3. Homologação de decisão estrangeira deferida. (STJ; HomDecEst 3.243; Proc. 2019/0215670-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 11/11/2021; DJE 17/11/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS E PARTILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÃO OBJETO DA SEC 6136/US. MATÉRIA PRECLUSA E QUE ULTRAPASSA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO.

1 - Homologação de decisão estrangeira de ratificação de acordo de alimentos e partilha proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América. 2- Preenchidos os requisitos para a homologação, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, não há óbice à homologação de decisão estrangeira homologatória de acordo sobre alimentos. 3- É inviável o exame da alegada nulidade das cláusulas contratuais da ratificação do acordo absolutamente idênticas às cláusulas existentes em acordo anterior envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto, quer seja em virtude da ocorrência da preclusão, quer seja por se tratar de matéria que ultrapassa o juízo de delibação exercido por esta Corte na ação de homologação de decisão estrangeira. 4- Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HomDecEst 3.284; Proc. 2019/0228160-3; EX; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/10/2021; DJE 26/10/2021)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DE PORTUGAL. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; e (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Inicialmente, aprecio a alegação do requerido de que teria havido nulidade da citação via A.R. na presente ação de homologação da decisão estrangeira, uma vez que deveria ter sido citado pessoalmente. Rejeito o argumento, pois como bem explicitado pelo MPF em seu parecer (e-STJ fls. 163-166): "(...) nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Ademais, o requerido compareceu aos autos, o que supre a falta de citação ou eventual nulidade, o que não é o caso destes autos. ". 4. Igual sorte merece a alegação do requerido de que não foi citado por carta rogatória no processo estrangeiro, o que acarretaria a sua nulidade. Isso porque o ora requerido foi autor da ação ajuizada em Portugal, tendo comparecido à audiência em que foi firmado acordo. 5. Entendo que o alegado descumprimento do referido acordo de guarda compartilhada - assim como os demais argumentos que dizem respeito ao mérito da demanda - não é óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Dessa forma, como bem argumentando na réplica às e-STJ fls. 124-130, "A sentença estrangeira que se quer homologar transitou em julgado em 12/06/2020, pelo que, a distribuição posterior de uma ação brasileira, não tem o condão de obstar a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito". Precedentes. 6. O fato de existir um processo no Judiciário Brasileiro que pode vir a regular de forma diversa da sentença estrangeira os alimentos e a guarda de menor não importa, só por si, em ofensa à soberania da jurisdição nacional, o que impediria o deferimento do exequatur à decisão estrangeira. Precedentes. 7. A execução da sentença estrangeira no país, entretanto, deverá observar a prudente ponderação da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na SEC 14914-EX, aprovada à unanimidade pela Corte Especial: "Como os provimentos jurisdicionais que versam sobre guarda de menores, direito de visita, alimentos, são desprovidos de definitividade, podendo ser revisto em caso de modificação do estado de fato, tem-se que a sentença estrangeira homologada, quanto a esses pontos, será confrontada, pelo juízo da execução, com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro. ". 8. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; AgInt-SuspLimSent 4.471; Proc. 2020/0252162-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 01/09/2021; DJE 13/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça Austríaca. 3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. 4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na conformidade da fundamentação. (STJ; HomDecEst 4.289; Proc. 2020/0171831-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 18/08/2021; DJE 23/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.

1. O titular do direito reconhecido na decisão alienígena possui evidente legitimidade ativa para requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentença arbitral estrangeira. 2. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena (CPC, arts. 960 a 965). 3. Por isso mesmo, descabe examinar, entre outras questões envolvidas com o mérito e já examinadas e decididas no juízo estrangeiro, a legitimidade da requerente para instaurar o procedimento de arbitragem ou a correção do valor da condenação. 4. É irrelevante para o exame do pedido de homologação de decisão estrangeira o fato de a sociedade empresária requerida encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial no Brasil. Afinal, somente após a eventual homologação será possível à requerente deduzir qualquer pretensão executiva perante o Judiciário brasileiro. E, nessa outra fase procedimental, é que eventualmente poderão incidir os ditames da Lei nº 11.101/2005, caso venha a ser o crédito submetido ao processo do juízo recuperacional. 5. Na espécie, é devida a homologação da sentença arbitral estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ e 37 a 40 da Lei de Arbitragem, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes. 11. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza patrimonial, de maneira que a fixação da verba honorária, por equidade, nesta demanda, deve levar em consideração o vultoso valor econômico atribuído à causa, decorrente da natureza desta e indicativo da importância da demanda para ambos os litigantes. 12. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$40.000,00. (STJ; homDecEst 1.809; Proc. 2018/0143718-0; EX; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 22/04/2021; DJE 14/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA E ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre guarda de menor e alimentos, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 3. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 4. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 5. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 6. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes. 7. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza existencial, referindo-se a pedido de homologação de sentença estrangeira de guarda e alimentos, sem envolvimento de questões patrimoniais de relevante vulto econômico. 8. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00. (STJ; HomDecEst 3.960; Proc. 2020/0052242-8; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 05/05/2021; DJE 14/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema"). 2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução. 4. Inexiste litispendência entre este procedimento, meramente homologatório, e o processo de execução, perante a Justiça Federal, da primeira sentença já homologada que tratou da fixação de alimentos e divisão de despesas com a filha menor. As questões referentes a supostas quitações, gravames sobre bens e valores ou compensações não encontram campo de discussão neste rito homologatório, devendo ser suscitadas, oportunamente, no processo de execução correspondente. 5. Não há falar, outrossim, em violação à coisa julgada. O fato de ter havido a homologação de outra sentença estrangeira sobre prestação de alimentos e custeio de despesas não impede que, na superveniência de outra, revisitando a mesma matéria, analisada sob outros aspectos, seja esta também trazida para validação em território nacional. 6. Quanto à alegação de suposta imparcialidade e corrupção da Corte Italiana ou de pretensas fraudes nos julgamentos, a matéria não passa de ilação, porquanto desprovida de um mínimo de lastro em provas idôneas, o que a torna, além de temerária, absolutamente impertinente, insuscetível de ser considerada nestes autos. Ademais, as alegadas nulidades deveriam ser suscitadas perante a Justiça estrangeira, não nestes autos. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Há de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a Lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência. 8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. " 9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ). 10. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HomdecEstr 2.950; Proc. 2019/0128711-4; EX; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 05/05/2021; DJE 04/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. VALIDADE. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE CULMINOU COM A SENTENÇA HOMOLOGANDA. ATO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.

1. "Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado N. 568/STJ" (AgInt nos EARESP 1.029.346/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/5/2019). 2. O parágrafo 2º do art. 248 do Código de Processo Civil consigna que: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". 2. No caso em foco, o representante legal da empresa requerida (fls. 39-41), ora agravante, tem endereço (e-STJ fl. 28) no local onde a carta com aviso de recebimento foi recebida (e-STJ fl. 62), razão pela qual a citação foi plenamente válida. Precedente: AgInt no AREsp 847.301/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/8/2016. 3. Foram observados os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F, que atualmente disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira. 4. In casu, há cópia da sentença homologanda em inglês e traduzida por tradutor público juramentado e da respectiva apostila, bem como da chancela consular. 5. O art. 963 do CPC/2015 passou a exigir não mais o trânsito em julgado, mas, sim (inc. III), que a decisão seja "eficaz no país em que foi proferida". Por isso a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é mais exigível, para a homologação de decisão judicial estrangeira, que ela seja definitiva, bastando, atualmente, que a decisão homologanda tenha exequibilidade, ou seja, possa ter seu cumprimento exigido no país de origem. Precedentes: SEC 14.812/EX, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/5/2018; e HDE 818/EX, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 10/9/2019. 6. No caso em testilha, constata-se o carimbo "filed" sobre a sentença estrangeira homologanda, o que é indicativo de que o feito foi arquivado, ou seja, decorreu in albis o prazo aplicável à interposição de recurso. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-HomDecEst 2.565; Proc. 2019/0027451-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/05/2021; DJE 26/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. REQUISITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITO DE CONCESSÃO DO EXEQUATUR.

1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória, desde que assentada a competência do Juízo rogante. 2. Quando verificado que todos os elementos jurídicos da demanda (partes, causa de pedir, pedido, provas) têm direta relação com o Brasil, necessário se faz aguardar a manifestação da Justiça rogante quanto à competência para conhecimento da referida ação, pois ter sido a decisão proferida por autoridade competente é requisito para concessão do exequatur (art. 963, I, do CPC). Agravo interno provido em parte. (STJ; AgInt-CR 15.639; Proc. 2020/0114509-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 11/05/2021; DJE 26/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. REQUISITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITO DO EXEQUATUR.

1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória, desde que assentada a competência do Juízo rogante. 2. Quando verificado que todos os elementos jurídicos da demanda (partes, causa de pedir, pedido, provas) têm direta relação com o Brasil, necessário se faz aguardar a manifestação da Justiça rogante quanto à competência para conhecimento da referida ação, pois ter sido a decisão proferida por autoridade competente é requisito para concessão do exequatur segundo inteligência do art. 963, I, do CPC. Agravo interno provido em parte. (STJ; AgInt-CT 15.645; Proc. 2020/0116908-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 11/05/2021; DJE 13/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SENTENÇA ARBIBTRAL. COBRANÇA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO JULGAMENTO À REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à possibilidade de homologação da sentença arbitral, os artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 963 do CPC/2015, determinam os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. 2. Não há demonstração de vício na citação realizada no processo arbitral. Tem-se que a requerente promoveu a citação da requerida conforme o endereço que lhe era informado. Não é possível, assim, indicar máculas na citação ou no julgamento feito à revelia da requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-HomDecEst 2.624; Proc. 2019/0047746-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 07/12/2020)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ORIUNDA DA ESPANHA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO MENOR. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. No que concerne à tradução oficial das sentenças estrangeiras (e-STJ fls. 54-69 e 107-121) e dos respectivos apostilamentos (e-STJ fls. 70 e 122), foi anexada às e-STJ fls. 341-391. 4. Restou como única alegação do requerido a de que não teria havido a comprovação do trânsito em julgado. Tal argumento não merece acolhida. Consoante bem destacado pelo MPF, no parecer em que opinou pelo deferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira (e-STJ, fls. 408-409), "O trânsito em julgado está certificado na fl. 389, onde consta que o caso foi definitivamente julgado, sendo firme a resolução. ". 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEst 3.039; Proc. 2019/0149897-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2020; DJE 26/08/2020)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECRETADA POR SENTENÇA ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não merece acolhida a alegação do requerido de que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença estrangeira, porquanto o início da execução da sentença no estrangeiro, por si só, denota a definitividade do julgado em que fora constituído o respectivo crédito, nos termos dos arts. 963 do Código de Processo Civil de 2015, e 216-D, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Afasto a alegação de prescrição pois, ao contrário do quanto alegado pelo requerido, e conforme parecer do MPF "consta da sentença norte-americana que o pedido inicial foi formulado em 4/3/2014 (e-STJ fl. 20), portanto, 6 (seis) meses antes do término do prazo prescricional apontado pelo próprio Requerido (setembro de 2014). Não bastasse, a alegação de impossibilidade de execução do título judicial estrangeiro, em razão de suposta prescrição, constitui matéria atinente ao próprio mérito da sentença, ou seja, não é passível de enfrentamento no juízo de delibação realizado pelo STJ. ". Precedentes do STJ. 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstr 2.634; Proc. 2019/0049664-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2020; DJE 26/08/2020)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ORIUNDA DO JAPÃO. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, porquanto a requerente demonstrou ter envidado todos os esforços para o localizar o requerido, sem êxito, consoante documentação de e-STJ, fls. 126-127. 4. Afasto a alegação de que a requerente deixou de apresentar a apostila do registro de alteração de seu nome e do certificado de trânsito em julgado, bem como a tradução da referida apostila, porquanto os referidos documentos foram juntados às e-STJ fls. 21, 25, 27, 41-44, 50 e 133. 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstr 1.287; Proc. 2018/0009770-3; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2020; DJE 26/08/2020)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO E CUSTÓDIA DE FILHA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de dissolução de casamento, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (STJ; HomDecEst 1.448; Proc. 2018/0051055-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/06/2020; DJE 24/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução julgados procedentes para decotar o excesso de execução, fixando-a no valor final de R$ 34.263,06, e condenar a embargante (União) ao pagamento de honorários sobre a execução em face da sua sucumbência mínima (fls. 373-383, e-STJ). Concordou o executado em 2.10.2013. A sentença transitou em julgado (fl. 379, e-STJ). 2. O acórdão deu provimento à Apelação do autor (fls. 405-409, e-STJ), julgando improcedente o pedido da União nos segundos Embargos à Execução. 3. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. A reforma da sentença se deu por meio de Apelação, observado o disposto no art. 963 do CPC/2015, não sendo aplicável ao caso o artigo 494 do CPC/2015. Assim como explicitado no acórdão da Apelação, não houve o alegado erro material a embasar o pretenso direito da União. Para concluir de modo diverso do acórdão vergastado, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram deferidos em favor do particular, com acerto, ante a configuração de decaimento de parte mínima do pedido. Prejudicada a análise quanto à gratuidade de justiça concedida (art. 98 do Código de Processo Civil) porque os ônus sucumbenciais foram totalmente suportados pela União. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.812.810; Proc. 2019/0129160-5; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/12/2019; DJE 25/05/2020)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Registre-se que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º. A, da CLT. 2. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois em verdade foram analisadas as questões sobre as quais a parte afirma que não houve pronunciamento por parte do TRT, embora com a adoção de teses contrárias aos interesses da recorrente. 3. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, registrando-se que os demais dispositivos mencionados pela parte não serviriam de fundamento para o eventual acolhimento de uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO ESTABELECIDO NO BRASIL 1. O art. 114, I, da Constituição estabelece que a competência da Justiça do Trabalho também abrange os entes de direito público externo, isto é, os sujeitos do Direito Internacional Público. Logo, se a ação é oriunda de relação de trabalho em que Estado estrangeiro figura como empregador, compete à Justiça do Trabalho processá- la e julgá-la. 2. De outra parte, ressalta-se que os Estados estrangeiros, diferentemente do que se dá em relação aos organismos internacionais (OJ nº 416 da SbDI-1 do TST), não têm sua imunidade de jurisdição disciplinada em convenções e tratados internacionais. Sua imunidade de jurisdição decorre de regra do Direito Consuetudinário que diferencia sua incidência ou não conforme a natureza dos atos praticados e, assim, lhe atribui natureza apenas relativa. As controvérsias decorrentes de seus atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal, submetem-se à imunidade de jurisdição, o que não ocorre em relação a seus atos de gestão, como àqueles decorrentes de contratos e relações trabalhistas. 3. Tal praxe do Direito Internacional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do ARE nº 953.656/RJ (DJE nº 185, 31/08/2016). Na oportunidade, o Rel. Min. Luiz Fux registrou: [...] a imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros decorreu originariamente de prática costumeira no direito internacional, principalmente ante à inexistência de norma brasileira que disponha sobre o tema. [...] Desenvolveu-se, a partir de então, um entendimento mais restrito quanto à imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros, estabelecendo- se a distinção jurídica da responsabilização jurídica de outros países conforme a natureza do ato praticado: se de império (jure imperii) ou se de gestão (jure gestionis). [....] É dizer: apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal. Nesse mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do TST. 4. No caso, cuida-se de controvérsia oriunda de contrato de trabalho firmado entre a reclamante, brasileira, e a representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, no exercício de atividades meramente negociais, a atrair a jurisdição brasileira e, especificamente no que toca à competência material, a atuação da Justiça do Trabalho. 5. Não incide no caso a OJ nº 416 da SbDI-1 do TST, que cuida da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sujeitos do direito internacional público derivados (também denominados secundários), distintos dos Estados, sujeitos originários. 6. Por fim, no que toca à suposta violação do art. 5º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, que prevê a imunidade de jurisdição absoluta dos Estados, cumpre ressaltar que, embora assinada por Portugal, não foi assinada pelo Brasil. De toda forma, sua vigência internacional, inclusive para os signatários, ainda encontra-se atualmente no aguardo do implemento de sua condição suspensiva: a assinatura por pelo menos trinta Estados-membros (art. 30, I). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEX LOCI EXECUTIONIS. 1. Os recursos de natureza ordinária ostentam efeito devolutivo amplo, de forma a transferir ao Tribunal a apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas na inicial ou na defesa, ainda que não examinadas pela sentença, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC de 2015. Nesse sentido, o inciso I da Súmula nº 393 do TST. 2. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário no que toca a alguns temas ao fundamento de que, quanto a eles, o reclamado não impugnou os fundamentos adotados na sentença com fulcro na legislação brasileira, se limitando a alegar que o caso se rege pela legislação portuguesa. 3. No entanto, a controvérsia acerca da legislação que rege a relação de trabalho em apreço, a ser examinada à luz do conflito de leis no espaço, é prejudicial ao exame do que dispõe o direito brasileiro sobre as circunstâncias do caso. Desse modo, o não conhecimento de parte do recurso ordinário que suscita tal questão imporia, a princípio, o reconhecimento da nulidade do acórdão do Regional por cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos para exame do mérito do recurso. 4. Contudo, cuidando-se de matéria de direito apta a ser apreciada de pronto por esta Corte superior, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do recurso, visto que não haveria utilidade em declarar nulidade no caso concreto. 5. Sustenta o ora agravante a incidência da legislação portuguesa ao caso, em detrimento da legislação brasileira. A reclamante, brasileira, não se cuida de empregada transferida para o exterior, mas de contratada no Brasil para prestar serviços também no Brasil, na sede da representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, o que atrai o princípio lex loci executionis, à luz do art. 198 do Código de Bustamente, segundo o qual a relação jurídica é regida pelo local de sua execução. Tal critério de territorialidade, desde o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte superior, pode ser afastado, mas apenas em hipótese de haver norma mais favorável. o que se dá, por exemplo, na disciplina dos empregados transferidos para laborar no exterior, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Incidente, portanto, a legislação brasileira no caso. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso. SUPOSTA COISA JULGADA ESTRANGEIRA. AÇÃO AJUIZADA EM PORTUGAL. REPRESENTAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE PORTUGUESES. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO BRASIL. FORUM SHOPPING. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE 1. No caso, depreende-se do acórdão do TRT que a ora reclamante ajuizou ação em Portugal, mediante órgão representativo de classe, com fulcro nos mesmos fatos decorrentes da relação de emprego ora em apreço. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que não se cuida o caso de analisar propriamente eventual existência de coisa julgada internacional, como alega a ora agravante, haja vista tal denominação, no direito internacional, referir-se às hipóteses em que houve julgamento de lide por tribunal internacional a cuja jurisdição o Estado se submeteu. Cuida-se, em verdade, de controvérsia acerca de suposta coisa julgada estrangeira, oriunda do exercício de jurisdição nacional de outro Estado. No caso, incumbe analisar então os limites da jurisdição nacional brasileira (título II, capítulo I, do CPC/15) à luz da disciplina acerca da competência internacional concorrente. 3. Os arts. 21 e 22 do CPC/15 dispõem sobre as hipóteses em que a ação poderá ser processada e julgada por jurisdições estrangeiras e pela brasileira, entre as quais se encontra aquela fundada em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (art. 21, III). caso dos autos. Em tais hipóteses, o jurisdicionado pode escolher a jurisdição que entender mais favorável. Optando por acionar ambas, há o denominado forum shopping, termo cunhado no seio da teoria do conflito das jurisdições. 4. De outra parte, frise-se que, a princípio, os efeitos da coisa julgada são limitados à jurisdição em que foi proferida. Nesse sentido, o art. 16 do CPC/16. No entanto, é dado aos Estados reconhecer efeitos aos atos de jurisdição estrangeira, mediante adoção de procedimentos específicos. No Brasil, os requisitos para homologação da sentença estrangeira estão definidos na Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do STJ e no art. 963 do CPC/15. Segundo tal disciplina, os efeitos da coisa julgada estrangeira se dão apenas após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente a tal ato, não há qualquer óbice ao exercício da jurisdição brasileira. Nesse sentido, inclusive, o art. 24 do CPC/15 afastou a ocorrência da litispendência estrangeira, nos seguintes termos: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Consoante a doutrina sobre o conflito de jurisdições, Isso faz com que o sistema processual brasileiro tenha privilegiado o aspecto da velocidade na obtenção da coisa julgada como o critério definidor de qual sentença gerará efeitos no Brasil, ou seja, se a estrangeira ou a nacional (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdições. Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo. 2015. P. 115.) 5. Nesse contexto, a ação ajuizada pela reclamante em Portugal, sem qualquer menção no acórdão do TRT a eventual homologação da decisão final, não constitui nenhum óbice ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. No aspecto, portanto, não há violação do art. 485, VI, do CPC/15. 6. Já no que toca ao suposto abuso de direito decorrente do manejo do forum shopping nas jurisdições brasileira e portuguesa, Camargo mais uma vez leciona: No direito brasileiro, não é possível se afirmar que o forum shopping possa ser considerado, a priori, um abuso do direito do demandante, na medida que o NCPC e o sistema de competência internacional o permitem, como já demonstrado anteriormente. Para verificação do abuso a posteriori, a escolha da jurisdição mais favorável deve ser analisada dentro da teoria do abuso do direito, por meio de suas projeções. São elas a violação do dever de lealdade e o uso do processo para atingimento de objetivo ilegal. (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdições. Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo. 2015. P. 115, grifo nosso) 7. No caso, não se depreende do acórdão do TRT qualquer violação ao dever de lealdade ou de uso do processo para alcançar objetivo ilegal. Nesse sentido, tampouco vislumbro abuso de direito e violação do art. 187 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1. Nos termos do art. 492 do CPC/2015, é vedado ao juiz proferir julgamento extra petita. Isto é, não lhe é dado condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, à luz do princípio da inércia da jurisdição. 2. No caso, o TRT registrou que há pedido expresso de condenação ao pagamento de horas extras, como se vê do rol da inicial. Não houve, pois, julgamento extra petita. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1. A agravante não cuidou de apontar de forma detida e analítica a violação dos dispositivos invocados, declinando em que sentido a decisão recorrida, que adotou a tese de que houve alteração contratual lesiva, teria afrontado cada um deles, de modo a satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Com efeito, sequer impugna o fundamento da alteração contratual lesiva decorrente do aumento da jornada de trabalho por duas vezes, de 30 para 35 horas semanais e de 35 para 40h semanais, visto que se limita a sustentar que havia previsão legal para a jornada de 35h. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO À COTAÇÃO DO EURO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. No caso, o TRT registrou que até setembro de 2013 o valor a ser pago em Real ficava condicionado à cotação do Euro no dia do pagamento. Nesse sentido, decorrendo de estipulação expressa ou não, tal critério de cálculo do salário adere ao contrato de trabalho da reclamante, à luz do art. 442 da CLT. 2. A partir de setembro de 2013, no entanto, depreende-se do acórdão do TRT que passou-se a adotar um valor fixo, observada a cotação do Euro no mês de março de 2013. Tal mudança, se importa em alteração contratual lesiva, é nula nos termos do art. 468 da CLT. 3. O prejuízo na fixação do valor da cotação utilizado foi demonstrado na inicial por amostragem, bem como pelos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade da alteração contratual lesiva e a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do critério de cálculo do salário utilizado até setembro de 2013 não viola os dispositivos de lei apontados pela reclamada. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSTO DE RENDA 1. O acórdão do TRT não emite tese acerca da matéria disposta no art. 884 do Código Civil, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 1.026, §2º, do CPC/15. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONSULADO- GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada em decisão fundamentada). 2. No caso concreto, no acórdão de embargos de declaração, o TRT aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a registrar: por se tratar de embargos meramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/15. 3. Por outro lado, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada. Vislumbra-se, ao contrário, que buscou mediante os embargos de declaração, entre outros aspectos, sanar omissão que incorreu o Tribunal Regional no que toca à inobservância do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (ora reconhecida por esta Turma do TST), que foi inadvertidamente não conhecido, em parte. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011285-89.2015.5.01.0008; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2020; Pág. 3650)

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO. PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por Paraná CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: Paraná CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. 2. Ainda que CROSSPORTS tenha sido condenada a pagar quantias em favor de Paraná INTERNATIONAL e não de COCAMAR, esta tem legitimidade ativa e interesse processual na homologação pretendida, uma vez que a internalização das sentenças estrangeiras é necessária para que tenha eficácia no Brasil (art. 961 do CPC/2015) e, assim, possa ser oposta como defesa no processo aforado por CROSSPORTS e OSCAR em Maringá-PR em face de COCAMAR. Ademais, a pretensão formulada no processo estrangeiro por CROSSPORTS em sede de reconvenção foi rejeitada pela sentença homologanda; tal improcedência, para ter eficácia no Brasil, depende de homologação pelo STJ. 3. O único Poder Judiciário com jurisdição para internalizar comandos jurisdicionais estrangeiros com o fim de que eles possam produzir efeitos no Brasil é o Poder Judiciário brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "I", da Constituição da República e do art. 961 do CPC/2015. 4. CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. À época dos fatos examinados pela sentença homologanda (1999/2001), CROSSPORTS tinha como Diretor a pessoa física OSCAR HUNOLD LARA e como procuradores, além de OSCAR, sua esposa RENATE MADER e a pessoa jurídica CITROEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda. , que tinha como sócios OSCAR e RENATE. 5. Em documento juntado por CROSSPORTS em execução por ela ajuizada em Bragança Paulista-SP, verifica-se que seu Diretor foi OSCAR de 1995 a 2003 e, a partir de 2003, sua Diretora passou a ser "Amicorp Management Limited", pessoa jurídica estrangeira cujo endereço - nas Ilhas Virgens Britânicas - era o mesmo de CROSSPORTS. 6. No início de 2007, OSCAR e CROSSPORTS (representada por Oscar e por CITROEX) ajuizaram em Maringá-PR demanda em face de CITROEX, referindo já na inicial a existência do processo que viria a culminar com as sentenças homologandas. 7. No fim de 2007 venceram as procurações por prazo certo (de dois anos) que CROSSPORTS havia outorgado a RENATE e a CITROEX. Em 06/11/2007 CROSSPORTS outorgou nova procuração para OSCAR representá-la, com previsão de que expiraria em 06/11/2009. Ainda que tal contrato de mandato tenha se prorrogado de forma tácita (art. 656 do CC), extinguiu-se com a morte de OSCAR em 2015 (art. 682, II, do CC). 8. Correspondência remetida a credores de CROSSPORTS foi juntada por COCAMAR aos autos e dá conta de que CROSSPORTS teria entrado em liquidação e, até aquela data (2015), sua Diretora é a pessoa jurídica "Amicorp Management Limited". 9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC. 10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". 11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. 12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. 13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial. 14. No caso dos autos, a ré CROSSPORTS tem como única Diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda. ", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp" (https://www. Amicorp. ES/offices/sao-Paulo). De conseguinte, "Amicorp do Brasil Ltda. " deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Diretora (Amicorp) da ré CROSSPORTS, capaz de receber a citação em nome da ré CROSSPORTS, validamente, nos termos do art. 75, VIII e X do CPC/2015. 15. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 16. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 17. Hipótese em que aqueles que foram partes no processo estrangeiro puderam participar em contraditório e as sentenças homologandas examinaram fundamentadamente as alegações das partes. 18. Sentenças estrangeiras homologadas. (STJ; HDE 410; Proc. 2017/0061034-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/11/2019; DJE 26/11/2019)

 

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