Art 965 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.
CAPÍTULO VII
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTENTE. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
1) Incumbe aos autores da ação rescisória, quando sustentarem a ocorrência do vício descrito no art. 965, §5º, do CPC, demonstrarem de forma fundamentada a distinção entre o precedente qualificado utilizado e a questão solucionada no acórdão impugnado, sob pena de inadmissibilidade da pretensão rescisória neste ponto; 2) A violação à norma jurídica que autoriza a rescisão da coisa julgada é aquela que afronta de forma evidente e cabal o princípio ou o dispositivo legal invocado, não se caracterizando pela simples adoção de interpretação contrária à pretensão dos autores, uma vez que incabível a transmudação da ação rescisória em novo recurso de apelação; 3) Demonstra-se dificultoso acolher a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica lastreado exclusivamente na alegação de que esta Egrégia Corte decidiu de forma diversa em outro processo, uma vez que este acórdão paradigma sequer transitou em julgado e sem perder de vista que não se pode afirmar de forma inequívoca qual dos entendimentos é o mais acertado; 4) Nos termos do art. 966, §1º, do CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, vício que os autores não conseguiram comprovar in casu; 5) Ação improcedente. (TJAP; AR 0004291-53.2021.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 09/06/2022; pág. 23)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 2.990/98, REVOGADA MESMO ANTES DE SURTIR EFEITOS FINANCEIROS.
Ação principal julgada improcedente. Decisão da c. 15ª Câmara Cível que apreciou inteiramente o mérito. Alegação de provas novas que não se sustenta: Parecer contábil e contracheques de outros servidores que não se prestam a embasar rescisória. Recorrente que se insurge contra a interpretação dada pelo colegiado ao artigo 965, VII do CPC, buscando o reconhecimento dos documentos já apresentados como "prova nova". Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Recurso rejeitado. (TJRJ; AR 0004673-70.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/02/2022; Pág. 105)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 2.990/98, REVOGADA MESMO ANTES DE SURTIR EFEITOS FINANCEIROS.
Ação principal julgada improcedente. Decisão da c. 15ª Câmara Cível que apreciou inteiramente o mérito. Alegação de provas novas que não se sustenta: Parecer contábil e contracheques de outros servidores que não se prestam a embasar a rescisória. Recorrente que se insurge contra a interpretação dada pelo colegiado ao artigo 965, VII, do CPC, buscando o reconhecimento dos documentos já apresentados como "prova nova". Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Recurso rejeitado. (TJRJ; AR 0039960-31.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/02/2022; Pág. 105)
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema"). 2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução. 4. Inexiste litispendência entre este procedimento, meramente homologatório, e o processo de execução, perante a Justiça Federal, da primeira sentença já homologada que tratou da fixação de alimentos e divisão de despesas com a filha menor. As questões referentes a supostas quitações, gravames sobre bens e valores ou compensações não encontram campo de discussão neste rito homologatório, devendo ser suscitadas, oportunamente, no processo de execução correspondente. 5. Não há falar, outrossim, em violação à coisa julgada. O fato de ter havido a homologação de outra sentença estrangeira sobre prestação de alimentos e custeio de despesas não impede que, na superveniência de outra, revisitando a mesma matéria, analisada sob outros aspectos, seja esta também trazida para validação em território nacional. 6. Quanto à alegação de suposta imparcialidade e corrupção da Corte Italiana ou de pretensas fraudes nos julgamentos, a matéria não passa de ilação, porquanto desprovida de um mínimo de lastro em provas idôneas, o que a torna, além de temerária, absolutamente impertinente, insuscetível de ser considerada nestes autos. Ademais, as alegadas nulidades deveriam ser suscitadas perante a Justiça estrangeira, não nestes autos. 7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Há de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a Lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência. 8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. " 9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ). 10. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HomdecEstr 2.950; Proc. 2019/0128711-4; EX; Corte Especial; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 05/05/2021; DJE 04/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. VALIDADE. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE CULMINOU COM A SENTENÇA HOMOLOGANDA. ATO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. "Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado N. 568/STJ" (AgInt nos EARESP 1.029.346/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/5/2019). 2. O parágrafo 2º do art. 248 do Código de Processo Civil consigna que: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". 2. No caso em foco, o representante legal da empresa requerida (fls. 39-41), ora agravante, tem endereço (e-STJ fl. 28) no local onde a carta com aviso de recebimento foi recebida (e-STJ fl. 62), razão pela qual a citação foi plenamente válida. Precedente: AgInt no AREsp 847.301/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/8/2016. 3. Foram observados os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F, que atualmente disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira. 4. In casu, há cópia da sentença homologanda em inglês e traduzida por tradutor público juramentado e da respectiva apostila, bem como da chancela consular. 5. O art. 963 do CPC/2015 passou a exigir não mais o trânsito em julgado, mas, sim (inc. III), que a decisão seja "eficaz no país em que foi proferida". Por isso a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que não é mais exigível, para a homologação de decisão judicial estrangeira, que ela seja definitiva, bastando, atualmente, que a decisão homologanda tenha exequibilidade, ou seja, possa ter seu cumprimento exigido no país de origem. Precedentes: SEC 14.812/EX, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/5/2018; e HDE 818/EX, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 10/9/2019. 6. No caso em testilha, constata-se o carimbo "filed" sobre a sentença estrangeira homologanda, o que é indicativo de que o feito foi arquivado, ou seja, decorreu in albis o prazo aplicável à interposição de recurso. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-HomDecEst 2.565; Proc. 2019/0027451-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/05/2021; DJE 26/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 2.990/98, REVOGADA MESMO ANTES DE SURTIR EFEITOS FINANCEIROS.
Ação principal julgada improcedente. Decisão da c. 15ª Câmara Cível que apreciou inteiramente o mérito. Alegação de provas novas que não se sustenta: Parecer contábil e contracheques de outros servidores que não se prestam a embasar rescisória. Recorrente que se insurge contra a interpretação dada pelo colegiado ao artigo 965, VII, do CPC, buscando o reconhecimento dos documentos já apresentados como -prova nova-. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Recurso rejeitado. (TJRJ; AR 0048383-77.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 08/11/2021; Pág. 124)
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA PRISÃO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO EXECUTIVA. MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas contra a V. sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de decisão estrangeira, por ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que apenas o Ministério Público Federal poderia promover a execução de alimentos fixados em título estrangeiro, conforme disposição da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de decisão estrangeira, proferida em 05/05/1982 pelo Tribunal de Grande Instância de Paris/França, que decretou o divórcio das partes e fixou prestação compensatória mensal a ser paga pelo executado à exequente, no valor de $ 3.000 F (três mil francos), tendo sido homologada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma dos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil/1973, então vigente, art. 105, I, ¿i¿, da Constituição Federal, e Resolução STJ n. 09/2005. 3. O título exequendo foi expresso ao fixar o valor de $ 3.000 F (três mil francos) a título de ¿prestação compensatória¿, e, mais, resta claro que tal verba possui caráter distinto da pensão alimentícia, mesmo sob a égide da legislação francesa, na medida em que consta, da sentença homologada, que ¿as duas partes retificaram seus pedidos no que diz respeito à prestação compensatória desejada pela esposa e qualificada erradamente, precedentemente, de pensão alimentícia¿. Existindo nítida divergência, constante do próprio título exequendo, entre as definições de ¿pensão alimentícia¿ e ¿prestação compensatória¿, caberia à exequente demonstrar que são institutos que se assemelham e que autorizam o procedimento especial de prisão civil do devedor estabelecido no Direito Brasileiro para as obrigações alimentares, o que não aconteceu. 4. O instituto da pensão compensatória, ainda que adotada a denominação ¿alimentos compensatórios¿, é conhecido da doutrina do Direito de Família, que categoricamente a diferencia dos alimentos tradicionais. 5. Também não se trata de instituto desconhecido da jurisprudência pátria, que tem ressaltado o caráter indenizatório da verba. ¿Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social¿ (STJ, REsp 1.726.229, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018, DJe 29/05/2018). ¿Entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da natureza excepcional dos alimentos compensatórios no ordenamento jurídico brasileiro, em razão de seu caráter indenizatório¿ (STJ, REsp 1.655.689, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. Inaplicável ao caso é a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, internalizada pelo Decreto n. 56.826/1965, porquanto tem sua incidência restrita ao cumprimento de prestações alimentares, como pontualmente delimita seu Artigo I. Afastada qualquer discussão sobre as normas da referida convenção internacional, não há dúvidas de que possui a parte credora legitimidade para promover o cumprimento da sentença estrangeira homologada, conforme autorizam os arts. 484 e 475-J do Código de Processo Civil/1973 (arts. 509 e 965, CPC/2015). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito reformada. Prosseguimento na análise do feito, em homenagem à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC). 7. Tem-se como configurada a competência da Justiça Federal para processar a execução de sentença estrangeira, na forma do art. 109, X, da Constituição Federal, a qual deve ser promovida ¿perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional¿, nos termos do caput do art. 965 do Código de Processo Civil/2015. 8. Não se tratando de verba de caráter alimentar, deve-se adequar o cumprimento de sentença ao regramento previsto nos arts. 523/527 e 536/537 da Codificação de Processo Civil em vigor. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, 938, § 1º, e 1.029, § 3º, CPC), da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Ausência de prejuízo a qualquer das partes. 9. É plenamente possível ao juízo brasileiro da execução analisar eventual prescrição da pretensão executiva de decisão estrangeira, à luz da legislação pátria, sem receio de violar a autoridade do título alienígena, por se tratar de matéria essencial e autonomamente vinculada à pretensão executiva, questão superveniente à prolação da decisão e estranha à fase cognitiva, conforme especificamente estatuído no art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 10. A prescrição da pretensão executiva está sujeita ao mesmo prazo previsto para o pleito cognitivo, conforme estipulado no Enunciado N. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, plenamente válido, ao assentar que ¿[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 11. Especificamente quanto ao prazo aplicável, busca-se cumprir o capítulo condenatório da decisão estrangeira que fixou ¿prestação compensatória¿ mensal em favor da exequente, de caráter indenizatório, afastando-se qualquer alegação de imprescritibilidade inerente às obrigações de caráter alimentar. 12. Tendo sido a sentença estrangeira proferida em 05/05/1982, sob a égide do Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/1916). data que deve ser considerada como marco inicial da prescrição, por não ter a exequente comprovado momento diverso em que a decisão passou a gozar de definitividade ¿, a promoção de seu cumprimento está sujeita ao prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 dessa revogada codificação, fulminando-se a pretensão executiva formulada nos presentes autos em 05/05/2002. Ausência de demonstração de causas suspensivas ou interruptivas do prazo. 13. A prescrição renovatória decorrente do caráter sucessivo ou continuado do direito, que inspirou a Corte Superior de Justiça a editar o Enunciado N. 85 de sua Súmula (¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação¿), tem aplicação restrita ao processo de conhecimento, à prescrição do fundo do direito, o que não é o caso dos autos. Ainda que da decisão conste obrigação de trato sucessivo, a pretensão para promover seu cumprimento não se arrasta no tempo em caráter ad aeternum, criando uma situação perpétua de insegurança jurídica ao devedor (art. 5º, XXXVI, CRFB), que invariavelmente estaria configurada nos presentes autos, uma vez que a homologação da sentença estrangeira apenas foi requerida pela exequente em 28/10/2013, mais de três décadas após proferida (05/05/1982). Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.320.642-SE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23/09/2014, DJe 30/09/2014; TRF1, AC 0003733-50.2016.4.01.3200, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, j. 21/03/2018, DJe 16/04/2018; TRF5, AC 456.472, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 11/11/2010, DJe 18/11/2010. 14. Não há nos autos notícia de que tenha a exequente realizado qualquer ato com o intuito de promover o cumprimento da sentença estrangeira até 28/10/2013, quando requerida a homologação da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça. Também inexiste registro ou sequer alegação de que, durante esses mais de trinta anos entre a prolação da decisão (05/05/1982) e a propositura do procedimento homologatório (28/10/2013), tenha o executado realizado o pagamento de qualquer parcela da prestação compensatória exequenda, sendo certo que os comprovantes de envio de recurso ao exterior carreados aos autos foram realizados em favor do filho do casal, no ano de 2013, e não da exequente. Além disso, a própria exequente deixou de impugnar a afirmação do executado de que nunca houve o cumprimento da sentença estrangeira exequenda, limitando-se a arguir a prescrição sucessiva apenas das parcelas vencidas antes do biênio ou quinquênio legal, já afastada, e levando a crer que, de fato, nunca houve o cumprimento da obrigação desde 1982. 15. Extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 16. Embora tenha havido a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e ingressar na análise meritória, a exequente permanece sucumbindo no feito, pelo que devem ser mantidos os honorários advocatícios a que foi condenada em 1º grau, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 17. Apelação da exequente conhecida e parcialmente provida. Apelação do executado conhecida e provida. (TRF 2ª R.; AC 0508860-02.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 07/07/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGO 965 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR CERTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO DOS BENS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não se cogita de nulidade da decisão pela falta, em sua parte dispositiva, de todos os pontos combatidos, especialmente porque rejeitada a impugnação na sua totalidade. Ademais, a decisão encontra-se amplamente fundamentada, com exame de todos os pontos objeto da controvérsia. - Incabível a pretendida nulidade do processo para intimação das meeiras, pois a via adequada para afastar eventual constrição é a dos embargos de terceiro. - Não prospera a alegação de prescrição em relação a Maximiliano Fração, pois os fatos dos quais decorrem a condenação ocorreram antes de sua saída da direção da sociedade. Muito menos se cogita de prescrição intercorrente em relação a todos os acionistas, pois não houve inércia da parte credora. - Examinando o processo de origem, extrai-se que há documentos indicativos de que a sociedade dissolveu-se de forma irregular, impondo-se, assim, a responsabilização dos sócios. - Em relação ao pedido de abatimento de valores, o art. 192 do CPC estabelece que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. - Impugnação genérica do cálculo, sem demonstração de qualquer incorreção, não se presta a infirmar a pretensão da demandante. Muito menos se mostra viável pretensão de abatimento de alegado pagamento sem apresentação de documentação idônea a comprová-lo. - A avaliação dos imóveis penhorados foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, gozando de presunção de adequação (art. 154, V, do CPC). O fato, por si só, de indicar o mesmo valor de avaliações judiciais realizadas cinco anos antes não tem o condão de desconstituí-la. (TRF 4ª R.; AG 5045257-47.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 13/03/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
Para a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação a literal dispositivo de Lei (art. 965, V, do CPC/2015), é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal. Com efeito, a violação literal de Lei, apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, hipótese que não comporta os casos de eventual descontentamento da parte com a decisão que se pretende rescindir. (TRT 3ª R.; AR 0011488-16.2018.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Flávio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 04/12/2020; DEJTMG 09/12/2020; Pág. 276)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
Para a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação a literal dispositivo de Lei (art. 965, V, do CPC/2015), é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal. Com efeito, a violação literal de Lei, apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, hipótese que não comporta os casos de eventual descontentamento da parte com a decisão que se pretende rescindir. (TRT 3ª R.; AR 0011340-05.2018.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Maria Cristina Diniz Caixeta; Julg. 12/11/2020; DEJTMG 16/11/2020; Pág. 450) Ver ementas semelhantes
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CONFIGURAÇÃO.
Para a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação a literal dispositivo de Lei (art. 965, V, do CPC/2015), é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal. Com efeito, a violação literal de Lei, apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, hipótese configurada no caso em apreço. (TRT 3ª R.; AR 0011053-42.2018.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 13/05/2020; DEJTMG 15/05/2020; Pág. 364)
SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO. PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por Paraná CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: Paraná CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. 2. Ainda que CROSSPORTS tenha sido condenada a pagar quantias em favor de Paraná INTERNATIONAL e não de COCAMAR, esta tem legitimidade ativa e interesse processual na homologação pretendida, uma vez que a internalização das sentenças estrangeiras é necessária para que tenha eficácia no Brasil (art. 961 do CPC/2015) e, assim, possa ser oposta como defesa no processo aforado por CROSSPORTS e OSCAR em Maringá-PR em face de COCAMAR. Ademais, a pretensão formulada no processo estrangeiro por CROSSPORTS em sede de reconvenção foi rejeitada pela sentença homologanda; tal improcedência, para ter eficácia no Brasil, depende de homologação pelo STJ. 3. O único Poder Judiciário com jurisdição para internalizar comandos jurisdicionais estrangeiros com o fim de que eles possam produzir efeitos no Brasil é o Poder Judiciário brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "I", da Constituição da República e do art. 961 do CPC/2015. 4. CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. À época dos fatos examinados pela sentença homologanda (1999/2001), CROSSPORTS tinha como Diretor a pessoa física OSCAR HUNOLD LARA e como procuradores, além de OSCAR, sua esposa RENATE MADER e a pessoa jurídica CITROEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda. , que tinha como sócios OSCAR e RENATE. 5. Em documento juntado por CROSSPORTS em execução por ela ajuizada em Bragança Paulista-SP, verifica-se que seu Diretor foi OSCAR de 1995 a 2003 e, a partir de 2003, sua Diretora passou a ser "Amicorp Management Limited", pessoa jurídica estrangeira cujo endereço - nas Ilhas Virgens Britânicas - era o mesmo de CROSSPORTS. 6. No início de 2007, OSCAR e CROSSPORTS (representada por Oscar e por CITROEX) ajuizaram em Maringá-PR demanda em face de CITROEX, referindo já na inicial a existência do processo que viria a culminar com as sentenças homologandas. 7. No fim de 2007 venceram as procurações por prazo certo (de dois anos) que CROSSPORTS havia outorgado a RENATE e a CITROEX. Em 06/11/2007 CROSSPORTS outorgou nova procuração para OSCAR representá-la, com previsão de que expiraria em 06/11/2009. Ainda que tal contrato de mandato tenha se prorrogado de forma tácita (art. 656 do CC), extinguiu-se com a morte de OSCAR em 2015 (art. 682, II, do CC). 8. Correspondência remetida a credores de CROSSPORTS foi juntada por COCAMAR aos autos e dá conta de que CROSSPORTS teria entrado em liquidação e, até aquela data (2015), sua Diretora é a pessoa jurídica "Amicorp Management Limited". 9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC. 10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". 11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. 12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. 13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial. 14. No caso dos autos, a ré CROSSPORTS tem como única Diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda. ", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp" (https://www. Amicorp. ES/offices/sao-Paulo). De conseguinte, "Amicorp do Brasil Ltda. " deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Diretora (Amicorp) da ré CROSSPORTS, capaz de receber a citação em nome da ré CROSSPORTS, validamente, nos termos do art. 75, VIII e X do CPC/2015. 15. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 16. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 17. Hipótese em que aqueles que foram partes no processo estrangeiro puderam participar em contraditório e as sentenças homologandas examinaram fundamentadamente as alegações das partes. 18. Sentenças estrangeiras homologadas. (STJ; HDE 410; Proc. 2017/0061034-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/11/2019; DJE 26/11/2019)
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Além disso, para a homologação de sentença arbitral estrangeira é preciso observar, ainda, as exigências constantes dos arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. Hipótese em que o laudo arbitral foi proferido nos limites da lide, com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ainda, examinou fundamentadamente e de forma isonômica as evidências e alegações das partes. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. (STJ; HDE 1.914; Proc. 2018/0175140-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 05/06/2019; DJE 11/06/2019)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
Pedido de homologação de decisão estrangeira que decreta divórcio. Artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Arts. 963 a 965 do CPC. Arts. 216 - C, 216 - D e 216 - F do RISTJ. Requisitos. Cumprimento. Citação por edital. Regularidade. Homologação. (STJ; HDE 1.040; Proc. 2017/0272522-7; DE; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 16/10/2018; DJE 05/11/2018; Pág. 2001)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE DECRETA DIVÓRCIO. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216 - C, 216 - D E 216 - F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216 - C, 216 - D e 216 - F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 3. Sentença estrangeira homologada. (STJ; HDE 403; Proc. 2017/0056420-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/08/2018; DJE 21/08/2018; Pág. 1275)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE DECRETA DIVÓRCIO E EFETUA A PARTILHA DE BENS E DIREITOS E ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES POR DÍVIDAS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216 - C, 216 - D E 216 - F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. INVIABILIDADE, NO PONTO, DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 89, I, DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216 - C, 216 - D e 216 - F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. A requerida afirma que a sentença estrangeira acostada pelo autor não é completa, contudo não traz aos autos comprovação de qual seria a integralidade da sentença, deixando de se desincumbir de comprovar fato impeditivo do direito à homologação, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II, do CPC/73. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive. 5. Definitividade da sentença homologanda comprovada pela certidão acostada à inicial, cumprindo-se a exigência do art. 961, parágrafo 1º, do CPC/2015. 6. Apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 7. Sentença estrangeira parcialmente homologada. (STJ; HDE 176; Proc. 2016/0334063-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/08/2018; DJE 21/08/2018; Pág. 1274)
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA FACULTADA NO PAÍS DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL EM QUE SE PROCESSARÁ A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC/15 E 216 - C, 216 - D E 216 - F DO RISTJ.
1 - O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que homologou o acordo entabulado entre as partes no qual, dentre outras providências, foram também fixados os alimentos devidos pelo genitor ao menor. 2- Se a citação foi válida, se a revelia foi certificada nos termos da legislação portuguesa e, ainda, se foi facultado a parte o direito de influenciar substancialmente a construção da decisão proferida no país de origem, mediante a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas, não há violação aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 3- As alegações relacionadas a modificação da capacidade econômico-financeira da parte devedora ou as efetivas necessidades da credora dos alimentos devem ser examinadas no país de origem, em razão das restrições cognitivas existentes no processo de homologação de decisão estrangeira, em que se exerce mero juízo de delibação. 4- Cabe ao juízo federal competente sobre a viabilidade e necessidade do emprego da técnica coercitiva consubstanciada na prisão civil para compelir o devedor de alimentos a adimplir a obrigação, bem como o exame de quaisquer outras questões relacionadas à execução de alimentos. Inteligência do art. 965, caput, do CPC/15.5- Preenchidos os requisitos para a homologação, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216 - C, 216 - D e 216 - F do RISTJ, não há óbice à homologação da decisão estrangeira que fixou alimentos devidos pelo genitor ao menor. 5- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. (STJ; HDE 278; Proc. 2017/0021027-5; EX; Corte Especial; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 07/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 785)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
"Para a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação a literal dispositivo de Lei (art. 485, V, do CPC/1973, atual art. 965, V, do CPC/2015), é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal. Com efeito, a violação literal de Lei, apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, hipótese que não comporta os casos de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da norma nem eventual descontentamento da parte com a decisão que se pretende rescindir" (PJe: 0010464- 84.2017.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 31/10/2017; Órgão Julgador: 2ª Seção de Dissídios Individuais; Redatora: Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima). (TRT 3ª R.; AR 0010961-98.2017.5.03.0000; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 24/10/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
"Para a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação a literal dispositivo de Lei (art. 485, V, do CPC/1973, atual art. 965, V, do CPC/2015), é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal. Com efeito, a violação literal de Lei, apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, hipótese que não comporta os casos de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da norma nem eventual descontentamento da parte com a decisão que se pretende rescindir" (PJe: 0010464- 84.2017.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 31/10/2017; Órgão Julgador: 2ª Seção de Dissídios Individuais; Redatora: Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima). (TRT 3ª R.; AR 0010921-82.2018.5.03.0000; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 24/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DOS REQUERIDOS. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DA REQUERENTE. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FEITO INICIADO AO TEMPO DO CPC/73, MAS DECIDIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu nos declaratórios dos requeridos. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. 3. Reconhecida omissão apontada nos declaratórios da requerente a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados devedores. 5. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 6. Caso concreto em que a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar as disposições pertinentes previstas no CPC/2015, em vigor desde 18.03.2016, uma vez que o acórdão embargado foi prolatado em sessão da Corte Especial de 24.10.2016. 7. Considerados o sincretismo adotado pelo novel Código e o silêncio eloquente do legislador acerca do cabimento de honorários sucumbenciais nos pleitos cautelares (art. 85, §1º), é incabível a fixação de honorários neste momento processual, ficando postergado o arbitramento e exigibilidade de tal verba para ulterior fase processual, qual seja, a do cumprimento de sentença (art. 523, caput e §§1º e 2º, c/c art. 527, art. 513 e art. 827, caput e §§ 1º e 2º), que, no caso concreto (sentença estrangeira homologada pelo STJ), ocorrerá perante juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 965 do CPC/2015). 8. Embargos de declaração de S/A Fluxo. Comércio e Assessoria Internacional e Manoel Fernando Garcia, Ailaine Fernandes Osório de Siqueira, Marco Antonio de Siqueira Garcia, Maria Pia de Siqueira Garcia e Malemote Participações Ltda. Rejeitados. 9. Embargos de declaração de Newedge USA LLC acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para o fim de esclarecer que neste momento processual é incabível a fixação de honorários advocatícios. (STJ; EDcl-MC 17.411; Proc. 2010/0183587-4; DF; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 27/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO MATERIAL DA DEMARCAÇÃO.
Ausência de intimação dos réus sobre o relatório dos arbitradores. Sentença de homologação. Art. 965 do CPC. Sentença desconstituída. A intimação do perito da demandada não supre a intimação da parte e de seu procurador. Ausência de intimação da demandada para se manifestar sobre o relatório dos peritos arbitradores, nos termos do art. 965 do CPC/73. Nulidade da sentença homologatória. Cerceamento de defesa. Desconstituição da sentença. Apelação provida. (TJRS; AC 0258714-66.2017.8.21.7000; Carazinho; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 08/11/2017; DJERS 14/11/2017)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
Para a desconstituição da coisa julgada com fundamento na violação a literal dispositivo de Lei (art. 485, V, do CPC/1973, atual art. 965, V, do CPC/2015), é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal. Com efeito, a violação literal de Lei, apta a sustentar pedido rescisório, há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, hipótese que não comporta os casos de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da norma nem eventual descontentamento da parte com a decisão que se pretende rescindir. (TRT 3ª R.; AR 0010464-84.2017.5.03.0000; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 06/11/2017)
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