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Art 968 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscriçãoserá tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, eobedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serãoaverbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL. PORTAL DO EMPREENDEDOR. DADOS QUE NÃO INDICAVAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA. ACOLHIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.

A facilitação no processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, encontra amparo no §4º, do art. 968 do Código Civil. Tendo em vista que o documento recebido pela Junta Comercial, oriundo do Portal do Empreendedor, não apresentava informações que viabilizassem a análise de eventual fraude, não há como responsabilizá-la pelo registro do ato, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando-se que a anulação da inscrição da empresa individual constituída em nome da autora ocorreu na via administrativa, mostra-se desnecessária a análise do pedido na via judicial. Recurso principal provido. Apelo adesivo prejudicado. (TJMG; APCV 5123142-80.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.932; Proc. 2019/0257696-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. "O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. " (AgInt no RESP 1834452/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.905.572; Proc. 2020/0302120-9; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.936; Proc. 2019/0257708-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE, POR DEVOLUÇÃO AMPLA E VERTICAL DO APELO, DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO EXAME DA CAUSA. MÉRITO. SOBREPARTILHA DE VEÍCULO. TESE DEFENSIVA ADMITIDA PELA AUTORA, NO TOCANTE A ACORDO VERBAL PARA EXCLUSÃO DE VEÍCULOS DE AMBAS AS PARTES DA PARTILHA ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE ESSA TRATATIVA ENVOLVEU OUTROS AUTOMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC). SOBRE PARTILHA DE QUOTAS EMPRESARIAIS. DIREITO APENAS EM RELAÇÃO AO AUMENTO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS A ESSE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Questão preliminar. Nada obstante o equivocado desentranhamento dos memoriais do réu, por ordem do juízo a quo, os quais foram apresentados tempestivamente, inexiste nulidade a ser proclamada, por cerceamento de defesa, porquanto, em sede de apelação, serão apreciadas de maneira exauriente todas as questões necessárias ao julgamento da causa, tendo em vista a ampla devolutividade do apelo, inclusive em sua dimensão vertical, nos termos do art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015, diante da impugnação a todos os capítulos da sentença. 2. Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à inclusão, em sobrepartilha, no patrimônio a ser dividido pelo ex-casal, do valor alusivo a um automóvel e a quotas sociais de empresa, que seriam de titularidade do promovido à época da vigência do casamento. 3. Sobrepartilha de veículo. O casamento foi contraído em 31/07/2009 (fl. 46) e o veículo mencionado pela autora restou adquirido pelo réu em 26/02/2014, conforme documento de fl. 149, constando de declaração de imposto de renda daquele (fl. 29), sendo transferido a terceira pessoa em 19/04/2018 (fl. 148), depois da separação de fato, ocorrida em julho/2017 (fl. 269). Inquestionável, pois, que deveria esse bem ter sido incluído na partilha originária, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. 4. No entanto, o demandado sustentou fato impeditivo em sua contestação (à fl. 101), de haver acordo por ocasião do divórcio e da partilha, de que cada qual permaneceria com seus respectivos veículos, bem como que não se opunha a partilhar o valor do automóvel mencionado pela demandante, desde que esta apresentasse à divisão o veículo por si adquirido na constância do casamento (fl. 96). 5. A autora admitiu a propriedade do referido bem e o acordo para exclusão de veículos da partilha originária. No entanto, redarguiu que o citado ajuste envolvia apenas o veículo de posse do réu por ocasião da separação, tendo sido sonegado o outro automóvel, em relação ao qual o demandado afirmava tratar-se de bem de propriedade de sua genitora. 6. Portanto, a demandante, ao admitir a tese defensiva do requerido acerca da existência de acordo verbal de exclusão dos veículos da partilha, alegando, no entanto, que o seu conteúdo seria diverso (abrangendo outros veículos), aquela atraiu para si o ônus dessa prova (art. 373, I, do CPC), do que não se desincumbiu, uma vez sequer ter se dignado de ouvir a esse respeito quaisquer testemunhas que teriam presenciado as tratativas do divórcio e da partilha, muito meno juntado troca de mensagens eletrônicas a esse respeito (através de e-mail ou de aplicativos de telefone celular). 7. Sobrepartilha de quotas sociais de empresa. 8. Desde o ano 2000 o apelante atuava como empresário autônomo, conforme se observa do cadastro de ISS, requerido em 26/07/2000 (fl. 108). No sentido do exercício dessa atividade autônoma, como empresário individual, foi o depoimento da única testemunha ouvida em juízo (fl. 195). 9. Posteriormente, o apelante passou da situação de empresário informal para empresário individual regularmente inscrito na junta comercial do ceara (jucec), cujo requerimento ocorreu em 15/09/2009 (46 dias depois do casamento) (fls. 38 e 40). Há o pedido de enquadramento de microempresa em 15/09/2009 (fl. 45). 10. Em 2016, na constância do casamento, com amparo no art. 968, §3º, do Código Civil de 2002 ("caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao registro público de empresas mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste código"), o apelante resolveu modificar o exercício de sua atividade, transformando-se de empresa individual registrada para sociedade limitada (fl. 34).11. Verifica-se que o requerimento efetuado em 15/09/2009 (fls. 171 e 216), para fins de registro do apelante como empresário individual, aponta o aporte, a título de capital social, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).12. Nos termos do art. 1.658 do CCB/2002, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Tal ocorre devido à presunção juris tantum de constituição, por esforço comum, do patrimônio construído na constância do casamento, motivo que enseja sua partilha após o fim da sociedade conjugal. 13. Porém, consoante o art. 1.659, I, do CCB/2002, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar. Conforme o art. 1.661 daquele diploma legal, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 14. No presente caso, por analogia aos dispositivos legais em comento, não se tem como admitir que o aporte de capital social noticiado no pedido de registro mercantil da empresa individual do apelante, o qual ocorreu em 15/09/2009 (apenas 46 dias depois do matrimônio - fls. 38 e 40), tenha contado com o esforço comum da autora, ora apelada, a qual, aliás, a esse respeito, nada aludiu, valendo salientar que o réu exercia atividade empresarial individual anteriormente, sem registro na jucec, mas com registro de ISS desde 2000 (fl. 108).15. Ocorre que o capital social dessa empresa aumentou no decurso do tempo. Tanto assim que por ocasião da transformação societária acima referida (de empresa individual para sociedade empresária), as cópias do requerimento realizado em 29/08/2016 (fls. 186 e 219) indicam capital social de R$ 186.200,00 (cento e oitenta e seis mil e duzentos reais), o qual coincide com a integralização mencionada pela cláusula sexta do contrato social (fl. 35).16. Apesar de acertada a tese do réu, de que o capital social aportado na empresa individual registrada pouco tempo depois das núpcias não deve integrar a partilha, tratamento diverso ocorre em relação ao aumento de capital documentalmente provado nos autos, de R$ 5.000,00 (em 15/09/2009) para R$ 186.200,00 (em 29/08/2016), ocorrido na constância do casamento, o qual há de compor a partilha do casal. 17. Além do mais, sobre esse aumento de capital, não demonstrou o réu encontrar-se amparado nas exceções dos arts. 1.659 e 1.661 do CCB/2002, tampouco que tal fato se deveu a lucros retidos e reinvestimentos da empresa individual originária. 18. No entanto, a autora da causa não terá direito ao valor desse aumento de capital, conforme expresso acima. Dever-se-á apurar o balanço patrimonial da empresa individual (em 15/09/2009) e da sociedade limitada (na data da separação de fato), subtrair deste aquele, e daí calcular a expressão monetária equivalente à metade do que caberia ao réu, a ser feito mediante liquidação da sentença. Nesse sentido: (TJSP) apelação cível nº 1004612-19.2017.8.26.0082 e apelação cível nº 1000604-59.2017.8.26.0062.19. Apelação conhecida e parcialmente provida, com redimensionamento das verbas sucumbenciais. (TJCE; AC 0163869-70.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/10/2021; DJCE 14/10/2021; Pág. 112)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS PERTENCENTES A EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 790, INCISO IV, DO CPC. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA SOBREVINDA DURANTE A UNIÃO. BENIFÍCIO DA FAMILIA PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVERDOR E COMPANHEIRO (CPC, ART. 373, II). RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. O art. 790, IV, do Código de Processo Civil. CPC prevê a possibilidade de o patrimônio do cônjuge ou do companheiro que não se responsabilizou diretamente pela obrigação executada ser alcançado no processo de execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação responderem pela dívida, podendo ver seus bens penhorados para satisfação do débito. 2. A meação do cônjuge responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende resguardar sua meação, a prova de que o débito não foi assumido em proveito da entidade familiar ou que aproveitaria única e exclusivamente o patrimônio particular do outro cônjuge (CPC, art. 373, II). 3. À luz dos arts. 966 a 968 do Código Civil. CC, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 4. Havendo suficientes elementos a demonstrar que, quando a dívida em debate foi constituída, a devedora já era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com seu cônjuge, de modo a presumir que o débito exequendo aproveitou a entidade familiar e, considerando que a empresa individual do cônjuge foi constituída durante o casamento, inexistindo separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, é cabível a pesquisa de bens passíveis de sub-rogação em nome da empresa individual, e a realização da constrição de bens. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJDF; AGI 07081.00-33.2020.8.07.0000; Ac. 136.4186; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ART. 48 DA LEI Nº 11.101/2005 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGULAR POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE REGISTRO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTATADO INICIALMENTE QUE OS DEVEDORES INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE PERMANÊNCIA NO FEITO RECUPERACIONAL APENAS DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A INSCRIÇÃO DE CADA UM DOS MESMOS PERANTE A RECEITA FEDERAL E JUNTA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...) O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: O sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (lrf), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes (RESP 1800032/MT, Rel. Ministro marco buzzi, Rel. P/ acórdão ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/11/2019, dje 10/02/2020).à luz de precedentes do STJ, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial de empresário rural, ficam também abrangidas no feito recuperacional aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. (TJMT; AI 1002554-73.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/06/2021; DJMT 17/06/2021) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Considerando que o vínculo restou reconhecido entre 14/07/2014 e 10/09/2019, sem incidir, portanto, a prescrição quinquenal quanto a este provimento meramente declaratório, nada a reformar na sentença neste aspecto. Sentença mantida. PRELIMINAR. DA INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. Embora nesta Justiça Especializada não se exija o formalismo do procedimento aplicável a esfera cível, a inicial deverá fornecer elementos suficientes para a compreensão da controvérsia. Se a autora não declinou, na exordial, os elementos mínimos capazes de proporcionar a análise do pleito de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, limitando-se a descrever os fatos de forma vaga e indefinida, contradizendo-se quanto à jornada de trabalho laborada para respaldar os pleitos relativos às horas extras, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inépcia dos mencionados pleitos constantes da petição inicial. Preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras mantida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TITULAR DA RECLAMADA. EMPRESA INDIVIDUAL. Tendo em vista que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, desnecessário se falar em instauração da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 966 a 968, do Código Civil. Além disso, insta salientar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme artigos 50, do Código Civil e 28, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que o Magistrado a quo, ao deferir as parcelas rescisórias decorrentes da extinção contratual, olvidou-se de considerar o tempo projetado pelo aviso prévio indenizado no pagamento das férias proporcionais, são devidos à reclamante 3/12 a título de férias proporcionais, e não 2/12, como constou da sentença. Sentença reformada, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS LEGAIS. ART. 791-A, DA CLT, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 13.467/2017. O arbitramento de honorários sucumbenciais em patamares mais elevados depende da produção de provas inequívocas da realização de um trabalho que exigiu grau de zelo excepcional do causídico ou do dispêndio de tempo excessivo, para além do normal, bem como da prestação dos serviços em local que implicou mais dificuldade ou ainda de fatos da causa que, por sua relevância, exigiram mais esforço profissional ou maior dedicação ao cliente. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido; mantida a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras (reconhecida na instância primeva) e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0001227-23.2019.5.07.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 31/08/2021; Pág. 256)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TITULAR DA RECLAMADA. EMPRESA INDIVIDUAL.

Tendo em vista que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, desnecessário se falar em instauração da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 966 a 968, do Código Civil. Além disso, insta salientar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme artigos 50, do Código Civil e 28, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CABIMENTO. A multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo estabelecido em lei, segundo se extrai do §6º do mesmo dispositivo legal. Sendo a hipótese de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, sem que a reclamante tenha dado causa para tanto, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da respectiva multa rescisória. Sentença reformada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000292-93.2019.5.07.0035; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 11/03/2021; Pág. 44)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTENTADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FEITA EM NOME DE SUPOSTA SÓCIA NÃO INDICADA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito sem apreciação de mérito em face da requerida DANIELA DOS Santos, ao tempo em que julgou improcedentes o pedido de reparação de danos deduzido em face do BANCO SANTANDER (Brasil) S. A. II. Expõe a parte recorrente ter firmado negócio jurídico referente a prestação de serviços de equipamento estético com BICHARELLI GUIMARAES E Santos Ltda. , a qual, para o pagamento, emitiu em 24/08/2020 o cheque acostado aos autos (ID 26402056), no valor de R$ 6.708,00 (seis mil, setecentos e oito reais). Aduz que, apresentado à compensação, o cheque foi devolvido pela alínea 22, que significa divergência/insuficiência de assinatura. Afirma que além do valor representado no cheque sofreu prejuízo material referente a lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00, além de danos morais, estimados em R$ 2.000,00. IIII. Ao examinar o caderno processual verifica-se que a ação não foi proposta em desfavor da pessoa natural DANIELA DOS Santos, mas em face da pessoa jurídica BICHARELLI GUIMARAES E Santos Ltda. , inscrita no CNPJ 23.312.451/0001-60, conforme consta na Ordem de Serviço que retrata o negócio jurídico firmado com a parte recorrente (ID 26402055), bem como consta no cheque objeto da cobrança (ID 26402056). Nota-se que a emenda à inicial apresentada (ID 26403114) a parte recorrente não requereu a alteração do polo passivo. lV. Não obstante não haver requerimento no sentido de alterar o polo passivo para direcionar a demanda contra a pessoa natural DANIELA DOS Santos, o mandado de citação foi expedido em nome desta (ID 26403120), provavelmente porque o CNPJ da pessoa jurídica demandada está vinculado ao nome da referida pessoa física, como se vê ao consultar os dados das partes no PJE. Assim, observa-se que a despeito do direcionamento do processo à pessoa jurídica BICHARELLI GUIMARAES E Santos Ltda. , desde o início o processo formou-se em face de pessoa não indicada na inicial, como se vê do mandado de citação. Não se trata, portanto, de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte demandada foi corretamente indicada pela parte autora/recorrente. Há, todavia, nulidade absoluta, pois apesar de haver indícios de que a pessoa citada está intimamente relacionada com a pessoa jurídica declinada na inicial, não se pode admitir como regular a citação realizada no presente feito. É provável que tenha ocorrido alteração contratual e inclusão de DANIELA DOS Santos no quadro societário (artigo 968, § 3º do Código Civil), pois a inscrição cadastral juntada aos autos apresenta o nome BICHARELLI GUIMARAES ESTETICA EIRELI (ID 26403136), enquanto no cheque objeto da cobrança consta BICHARELLI G E Santos Ltda. ME. (ID 26402056). Tudo isso, no entanto, deve ser esclarecido e documentado no processo, neste ou em outro que porventura a parte recorrente venha a propor, porém por ora o presente feito não tem condições de prosseguir em virtude da manifesta nulidade da citação (Código de Processo Civil, artigo 239). V. Destarte, suscita-se de ofício a preliminar de nulidade da citação e declarar a nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais desde a citação, restando prejudicado o recurso da parte autora. VI. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício e acolhida. Recurso prejudicado. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07065.26-30.2020.8.07.0014; Ac. 136.6515; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes; Julg. 27/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ; REsp 1.800.032; Proc. 2019/0050498-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 05/11/2019; DJE 10/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RITO ESPECÍFICO. ILEGITIMIDADE. INCIDENTE NÃO INSTAURADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DÍVIDA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação autônoma, seguindo rito específico previsto no art. 133 e seguintes do CPC, com a produção de provas e a citação da parte adversa. 2. No caso dos autos, verifica-se que o exequente, ora embargante, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa da qual o executado não integra. 2.1. O empresário individual constituído nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio tendo em vista a inexistência de separação patrimonial, afastando a necessidade de instauração do incidente. 2.2. Muito embora o cônjuge possa ser responsabilizado solidariamente pela obrigação contraída pelo outro cônjuge, a referida dívida deve decorrer de compra ou empréstimo e ter sido revertida em proveito da economia doméstica, sendo que, in casu, decorre de condenação penal imposta ao cônjuge varão, o que impossibilita o executado alcançar o patrimônio do cônjuge virago, inclusive porque a pena não pode passar da pessoa do condenado. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07153.51-05.2020.8.07.0000; Ac. 127.3589; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 26/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES.

1. A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. No caso do empresário individual, a atividade é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil). A pessoa natural exerce, com efeito, essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da aludida atividade, incluindo eventuais bens pessoais. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada ilimitada. 2. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 3. Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07010.52-23.2020.8.07.0000; Ac. 125.5753; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 24/06/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. DECISÃO REFORMADA.

1. Considerando que a proteção prevista no artigo 833, inciso II, do CPC e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 é relativa e só recai sobre os bens essenciais e indispensáveis à vida digna do executado, o oficial de justiça deve inventariar os bens encontrados na residência do sócio proprietário (art. 836, §1º, do CPC), não sendo possível concluir, a priori, acerca da impenhorabilidade dos bens que a guarnecem. 2. Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07184.00-88.2019.8.07.0000; Ac. 125.6439; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/06/2020; Publ. PJe 24/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Conforme se extrai dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem e, nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07179.00-22.2019.8.07.0000; Ac. 124.1019; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação revisional de contrato cumulada com pedido indenizatório. Propositura perante o Foro Regional de Santana, local de situação da coisa. Redistribuição, após consultados os autores, ao Foro Regional de Pinheiros, apontado como local de domicílio da ré. Juízo da 2ª Vara Cível de Pinheiros que suscita conflito, alegando que a ré, na verdade, tem sede em área de abrangência do Foro Central. Situação verificada. Prevalência do endereço atual constante do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (artigos 967 e 968 do Código Civil). Competência do foro do lugar onde se localiza a sede da requerida (artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC/2015). Plenamente admissível, para fins de definição da competência territorial, que o Juízo consulte, de ofício, bancos cadastrais públicos de acesso geral. Caso do site da JUCESP. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. (TJSP; CC 0030943-05.2020.8.26.0000; Ac. 14061741; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 15/10/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 2127)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. EMPRESA INDIVIDUAL. CONFUSÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Preceitua o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais que não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo será arquivado pelo prazo de um ano. 2. Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Proc 00614.10-28.2012.8.07.0015; Ac. 120.8919; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 23/10/2019) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. EMPRESA INDIVIDUAL. CONFUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Preceitua o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais que não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo será arquivado pelo prazo de um ano. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. (RESP 487995/AP, rei. Min. Nancy Andrighi, DJ 22-5-2006, p. 191) 3. Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Proc 00354.60-98.2008.8.07.0001; Ac. 117.6396; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 12/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegação de que deve ser ressarcido pela integralização da sua cota parte na sociedade e pelos danos morais que sofreu pela negativação da sua imagem. Insubsistência. Danos materiais. Ausência de provas a respeito da constituição de sociedade e do seu investimento no valor de R$ 100.000,00. Contrato de constituição de sociedade em que não há assinatura do respectivo responsável e carimbo da junta comercial. Empresa que não foi registrada. Art. 1º da Lei nº 8.934/94 e arts. 967 e 968, §3º do Código Civil. Juntada de um contrato de compromisso de compra e venda de peixes em que não consta o nome da sociedade, não tendo o condão de comprovar a integralização do capital. Danos morais. Inexistência de comprovação do abalo à imagem do autor. Ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Cenário apresentado, indicando a ausência de ato ilícito praticado pelos réus. Inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Compensação pecuniária incabível. Entendimento desta corte. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302499-95.2014.8.24.0082; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 20/11/2019; Pag. 173)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA QUE SE DISTINGA A PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA DE LITISCONSORTE PASSIVA, PARA O FIM DE ASSINALAR-SE QUE APENAS ESTA É PARTE PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO POR UM LITISCONSORTE EM PROL DO DIREITO DE OUTRA.

Inadmissibilidade, por falta de autorização legal (art. 18 do CPC). Recurso de que, todavia, se conhece, a bem da sempre almejada clareza das decisões judiciais. Irrelevância, no caso concreto, da distinção, posto que, ao fim e ao cabo, para fins de cumprimento de sentença e satisfação do crédito que, ao trânsito em julgado, será eventualmente titularizado pela autora, isto em nada a beneficiaria, ou de algum modo protegeria. Microempresa individual não é pessoa jurídica, mas um ente que se comporta perante o direito como se fosse uma pessoa natural. Dúvida não há na assertiva de não se tratar de pessoa jurídica, tanto que o Código Civil, nos arts. 41 a 44, de modo taxativo, enumera as pessoas jurídicas, neles não figurando qualquer referência à firma individual. A confusão que se faz a respeito decorre da Lei Tributária, que, para arrecadação de impostos, impôs ao empresário individual um critério de lançamento de imposto semelhante àquele previsto para as pessoas jurídicas. Apenas para fins fiscais, a firma individual foi equiparada à pessoa jurídica. Ou seja, isto não a torna pessoa jurídica. Está-se a falar de uma das espécies de nome empresarial, mais precisamente, do nome empresarial do empresário individual que se não confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada (ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO). Como firma individual, o empresário deverá proceder ao seu registro na Junta Comercial, seguindo as determinações constantes dos artigos 967 e 968 do Código Civil de 2002, bem como da Lei n. 8.934/94 e Decreto nº 1800/96 (JEAN Carlos FERNANDES). O empresário individual responde com todas as forças de seu patrimônio pessoal perante terceiros (SERGIO CAMPINHO). Embargos que se rejeitam. (TJSP; EDcl 1009551-85.2017.8.26.0003/50000; Ac. 13191328; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2341)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Divergência existente entre os Juízos que se limita ao endereço da sede da empresa requerida. Prevalência do endereço constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo em detrimento daquele constante na petição inicial. Inteligência dos artigos 967 e 968 do Código Civil. Precedentes desta Câmara Especial. Consulta através do sítio eletrônico, através da qual se permite verificar que a localidade se situa sob a circunscrição do Foro Regional do Jabaquara. Declinação de ofício da competência. Possibilidade, dentro da Comarca da Capital. Competência de natureza absoluta. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitado. (TJSP; CC 0043497-40.2018.8.26.0000; Ac. 12567613; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Dora Aparecida Martins; Julg. 03/06/2019; DJESP 24/06/2019; Pág. 3520)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de cobrança. Divergência quanto ao endereço da sede da sociedade empresária ré. Prevalência do endereço atual constante de seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (artigos 967 e 968 do Código Civil). Competência do foro do lugar onde se localiza a sede da requerida (artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC/2015). Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ora suscitado. (TJSP; CC 0041911-02.2017.8.26.0000; Ac. 11052735; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 04/12/2017; DJESP 05/02/2018; Pág. 3221) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de transposição da proteção jurídica dos sócios concernente à autonomia patrimonial da empresa, para atingir o patrimônio daqueles, nas hipóteses em que haja abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de personalidade ou confusão patrimonial. Modificados os elementos essenciais da empresa (art. 968 do CC/02), quais sejam, o nome empresarial, o capital integralizado, os sócios, a sede e o objeto social, fica constituída uma pessoa jurídica totalmente diversa, desvinculada das obrigações da primeira. (TJMG; AI 1.0699.06.063687-4/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 07/03/2017; DJEMG 09/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO (ARTIGOS 267, I, E 295, II, DO CPC/1973.

Vigente à época). Reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade passiva. Insurgência da exequente. Solução, todavia, inadequada. Aplicação do artigo 968, § 3º, do Código Civil. Transformação do registro de empresário individual em sociedade limitada. Ato que implica a transferência de todo o patrimônio afeto à atividade empresarial, inclusive as obrigações anteriormente assumidas. Legitimidade passiva da demandada evidenciada. Precedente. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC; AC 0501419-14.2012.8.24.0008; Blumenau; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 07/06/2017; Pag. 370) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Cheques. Magistrado a quo que julga extinto o feito, com fundamento nos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, ambos do código fux. Irresignação da exequente. Direito intertemporal. Decisão publicada em 14-9-2016. Aplicação dos enunciados administrativos n. 2, 3 e 7 do STJ. Incidência do código de processo civil de 2015. Aventada legitimidade ativa ad causam. Tese albergada. Execução de três cheques emitidos em favor de empresário individual. Ato de transformação da modalidade empresarial para empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) que se deu empós a emissão das cambias. Ato constitutivo que assegura a sub-rogação da sociedade limitada unipessoal de todos os direitos e obrigações inerentes ao empresário individual. Alteração promovida mediante registro na junta comercial do estado de Santa Catarina. Ausência de modificação do cadastro nacional de pessoa jurídica, à exceção da nov a filial estabelecida. Nov a razão social que se deu por força do procedimento estabelecido no art. 968, § 3º, do Código Civil, qual seja, mediante transformação de registro de empresário individual. Reconhecimento da ilegitimidade ativa que configura, até mesmo, obstáculo ao direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da "carta da primavera"). Imperativa desconstituição do provimento guerreado e determinação do regular prosseguimento do feito na origem. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação de ofício em razão da ausência de condenação da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia provida. (TJSC; AC 0301563-26.2016.8.24.0074; Trombudo Central; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 02/02/2017; Pag. 148) 

 

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