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Art 968 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ; II - tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE EM FUNDAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. I. O TRT INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC DE 2015, ELEGENDO, ENTRETANTO, FUNDAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. II.

O réu não foi citado e não se trata da improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC de 2015, pois, conquanto o TRT tenha elencado fundamentos de mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. A jurisprudência da SBDI-2 do TST é firme no sentido de que a resolução do mérito em ação rescisória não autoriza o indeferimento da inicial, porquanto em desalinho com o disposto no artigo 968, § 3º, do CPC de 2015, impondo-se a triangularização da relação jurídico-processual, com a citação da parte ré, quando não se tratar de julgamento amparado no art. 332 do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2 do TST. lV. Recurso ordinário de que se conhece e a que dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. (TST; ROT 0009316-97.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 315)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO À APOSENTAÇÃO. JULGADO RESCINDENDO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.

Tempestiva a ação e inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil. - Reconhece-se a admissibilidade da rescisória contra decisão proferida em execução ou cumprimento de sentença quando enfrenta o mérito, extinguindo a execução por sentença (AR nº 0016859-13.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22.08.19). - Presentes as peças indispensáveis à propositura da ação, pelo que rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - O pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, dada a inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, confunde-se com o mérito e com ele é de ser analisado. - A procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação. - O autor pretende desconstituir o V. julgado rescindendo que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo INSS, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com o pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em consonância com o disposto nos artigos 54 e 49 da Lei nº 8.213/91. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica. - Contrariamente ao sustentado pelo autor, o acórdão que se pretende rescindir restringiu-se a manter a sentença de procedência dos embargos à execução opostos pelo INSS, declarando nada ser devido a título de valores pretéritos de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o título judicial objeto da execução não condenou a autarquia na concessão do benefício, senão na averbação do período cuja especialidade se reconheceu. - A concessão administrativa não transforma o título executivo de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, não havendo que se falar em valores devidos desde a DER, em estrita observância do princípio da fidelidade da execução ao título (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil). - A improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966 do CPC é medida que se impõe, na medida em que a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, não havendo que se falar em violação manifesta dos artigos 49 e 54, da Lei nº 8.213/91, porque sequer houve condenação em aposentação, muito menos fixação de termo inicial de benefício. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª R.; AR 5021106-73.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/10/2022; DEJF 20/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. CÓPIA DA SENTENÇA RESCIDENDA E RESPECTIVA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.

A petição inicial da Ação Rescisória deve conter os requisitos próprios estabelecidos na Lei Processual Civil e estar acompanhada de cópia da sentença, da certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão de mérito, do comprovante de recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Considerando que a parte autora, mesmo depois de intimada para regularizar o ajuizamento da ação, deixou de apresentar a documentação indispensável à instrução do feito, como também, não recolheu as despesas da demanda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG; ARES 1469885-16.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. -Nos termos do artigo 348, § 4º, do Regimento Interno do TJMG, e artigo 968, § 3º, do CPC, a petição inicial da Ação Rescisória será indeferida liminarmente na hipótese de falta de interesse processual. -Não caracterizadas hipóteses legais previstas nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC/2015 suscitadas para fundamentar ajuizamento da Ação Rescisória, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (TJMG; AgInt 1058886-69.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. PEDIDO RESCISÓRIO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.

I. Preliminares suscitadas em contestação falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos da ação rescisória. Não acolhimento. Demanda que preenche todos os requisitos de admissibilidade, conforme argumentado na decisão que admitiu o processamento da ação e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta. Ademais, ação rescisória que se trata de meio processual destinado à desconstituição da coisa julgada, sendo desnecessário o exaurimento da via recursal para o seu ajuizamento. Preliminares rejeitadas. II. Mérito da ação rescisória 1. Possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença independentemente do domicílio ou da condição de associado dos titulares de caderneta de poupança com saldo em conta junto ao banco réu na data do plano econômico. Sentença proferida na ação civil pública que possui efeito erga omnes. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia n. 1.391.198/RS. Ademais, declaração pelo Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, ao julgar o re 1.101.937/SP (tema 1075). Interesse de agir da parte exequente configurado. Decisão rescidenda que considerou julgado inaplicável à hipótese dos autos, qual seja, o recurso extraordinário nº 612043 (tema 499) do Supremo Tribunal Federal. Erro de fato evidenciado. Pleito rescisório acolhido. 2 - condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Arbitramento em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Art. 85, § 2º, do CPC/2015. Determinação de devolução do depósito do art. 968, II, do CPC/2015 ao autor. Ação rescisória julgada procedente. (TJSC; AR 5005931-89.2019.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 13/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO EXPRESSA DE NORMA JURÍDICA. ART. 114 DO CPC. CITAÇÃO DE CÔNJUGE DO CONTRATANTE. DESNECESSIDA-DE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. PLEITO NÃO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I Em se tratando de ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966, do CPC, é firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a violação deve ser direta, clara e evidente, em análise que ressaia do aresto rescindendo. II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável a citação do cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário, de modo que o pedido de reintegração de posse é mera consequência da rescisão contratual. Precedentes do STJ. III Ademais, mutatis mutandis, tem-se que o pedido de reintegração de posse é mero consectário da procedência do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastando qualquer possibilidade de caracterizar- se a ação com natureza de direito real, porquanto de natureza pessoal. IV Nesse jaez, não se vislumbra qualquer mácula ou violação aos ditames do art. 114 do CPC, de modo que a improcedência da ação rescisória é medida que se impõe. V - A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo artigo 80, do Código de Processo Civil, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não se verifica no caso. VI Em razão do desfecho da ação, condena-se a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. VII Consoante inteligência do art. 968, §1º, do CPC, deixa-se de determinar a conversão do depósito prévio em multa, em face da parte ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJGO; AR 5305085-45.2021.8.09.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1777)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Parte autora que não efetuou o recolhimento das custas iniciais. Impugnação ao valor da causa que foi acolhida, com determinação de complementação das custas iniciais e do depósito recursal. Acórdão que transitou em julgado. Ausência de complementação do depósito recursal. Inépcia da inicial. Aplicação do artigo 968, §3º do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; AR 2278104-90.2020.8.26.0000; Ac. 16109532; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1636)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO.

Determinação para recolhimento das despesas de ingresso e do depósito do valor a que se refere o artigo 968, II, do Código de Processo Civil. Não recolhimento. Manejo de agravo interno contra decisão monocrática do Relator, o qual foi desprovido. Interposição de Recurso Especial contra acórdão do agravo interno. Recursos que não são dotados de efeito suspensivo, nem impedem a verificação dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial (CPC, art. 968, §3º) e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição. (TJSP; AR 2249398-63.2021.8.26.0000; Ac. 16118702; São Paulo; Grupo Reservado de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1682)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. PARCELAMENTO DEFERIDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.

I. Na ação rescisória, o depósito prévio constitui requisito de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 968, inciso II, e § 3º, do CPC, não se podendo confundir com o pagamento das custas judiciais, verba devida ao Estado como remuneração pele prática de serviços judiciários, de natureza tributária. II. Inexistindo na decisão o vício apontado pelo embargante, porquanto não demonstrada as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, deve o recurso ser rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AR 5425827-65.2022.8.09.0000; Goiânia; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 3218)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. FUNDAMENTOS DE RESCINDIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 966 DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO ADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso, o Desembargador relator, por meio de decisão monocrática, indeferiu de plano a petição inicial, com amparo nos arts. 485, I, do CPC e 152 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, por entender manifestamente incabível a ação rescisória, sob o fundamento de que fora manejada como sucedâneo de recurso. Interposto agravo regimental, o Regional negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática. 2. Para o ajuizamento da ação rescisória, além da presença das condições da ação e daqueles pressupostos processuais comuns a qualquer demanda, é imprescindível a observância dos pressupostos específicos previstos na CLT e no CPC. Nessa esteira, a petição inicial deverá ser elaborada com esteio no art. 319 do CPC, cabendo ainda à parte autora atender os requisitos privativos da rescisória estabelecidos nos arts. 836 da CLT e 968 do CPC. Além disso, a indicação de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC figura como elemento indispensável à admissibilidade da ação rescisória, tratando-se de pressuposto específico da demanda. Atendido tal requisito, descabido o indeferimento liminar da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a aferição de ofensa à coisa julgada (hipótese de rescindibilidade indicada pelo autor) é matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso somente se verifica com o exame do mérito, razão pela qual a não caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC não resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, mas na improcedência da ação. 4. Constatada a indicação adequada dos fundamentos de rescindibilidade que amparam a pretensão rescisória, afasta-se o óbice evocado pelo Tribunal Regional para manter o indeferimento liminar da petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com devolução dos autos àquela Corte, ante a ausência de angularização da relação processual, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. Despach. (TST; ROT 1003615-38.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 07/10/2022; Pág. 417)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Conforme consta na decisão agravada, a SDI- 2, no acordão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao recurso extraordinário da autora e manteve a decisão do Regional que julgou extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por considerar juridicamente impossível o pedido de rescisão da sentença, já que substituída por acórdão proferido na reclamação trabalhista matriz, posicionamento esse que se coaduna com o entendimento contido na Súmula nº 192, III, do TST, destacando ainda que, diante do princípio tempus regit actum, não havia possibilidade de emenda à inicial, porquanto tal medida encontra previsão apenas no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, o qual é aplicável, também, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo aquela própria Suprema Corte. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, amparada no art. 1.030, I, a, do CPC, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Despach. (TST; Ag-RO 5563400-91.2000.5.01.0000; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/10/2022; Pág. 150)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OPORTUNIZADA.

Indeferimento da gratuidade. Oportunizada a realização de depósito caução, sob pena de indeferimento da inicial. Recolhimento de custas iniciais e despesas. Ausência de comprovação do depósito caução. Indeferimento da petição inicial. Inteligência do artigo 968, II, §3º do Código de Processo Civil. Ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. (TJSP; AR 2023028-94.2022.8.26.0000; Ac. 16095236; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2116)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORES QUE NÃO EFETUARAM INTEGRALMENTE O DEPÓSITO EXIGIDO PELO ARTIGO 968, CAPUT E INCISO II, DO CPC.

Indeferimento da inicial com fundamento no artigo 968, § 3º, do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; AR 2098700-11.2022.8.26.0000; Ac. 16101110; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1822)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DA AÇÃO, JULTANDO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 968, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Rejeição do pleito de gratuidade processual, através de decisão que restou irrecorrida. Oportunizada por duas vezes o recolhimento, comandos que não foram atendidos pela parte autora. Ausência de previsão legal de parcelamento de tal verba. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJPR; Rec 0025782-56.2021.8.16.0000; Faxinal; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO INVIABILIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Município foi intimado, em mais de uma oportunidade, a indicar o endereço da parte ré, a fim de que fosse viabilizada a citação, tendo o prazo transcorrido in albis. 2. Aplicação do previsto nos artigos 319, 321 e 968 do CPC, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Precedentes do TJ/RS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRS; AR 0008410-71.2022.8.21.7000; Proc 70085589216; Santa Cruz do Sul; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 28/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Ação rescisória. Servidora pública do Município de Jaguariúna. Indeferimento da justiça gratuita e posteriormente da petição inicial. Recolhimento no prazo legal das custas iniciais de distribuição e da multa estabelecida no disposto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Atendimento do artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. Retomada da demanda. 2. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 2193775-77.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16083153; Jaguariúna; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2480)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 968, II, DO CPC. REVERSÃO EM MULTA. ACOLHIMENTO.

Não tendo o acórdão embargado analisado a matéria suscitada na defesa da ré, há de ser sanada a omissão a fim de que, apreciando o pleito, determinar a reversão, em favor dela, da importância relativa ao depósito prévio constante nos autos, conforme estabelecido no inciso II do art. 968 do CPC e art. 5º da IN n. 31/2007, observando-se o trânsito em julgado da decisão. (TRT 21ª R.; AR 0000316-08.2020.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 03/10/2022; Pág. 94)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO NO TRT PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA DILIGÊNCIA DO ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Ação rescisória ajuizada pela reclamada do processo matriz pretendendo desconstituir sentença sob a alegação de vício de citação. II. Ocorre que o TRT proferiu acórdão substituindo a sentença, porquanto devolvidas ao conhecimento da Corte Regional diversas das pretensões de mérito formuladas na inicial, sendo certo, ainda, que a reclamada apresentou recurso parcial, no qual suscitou preliminar de nulidade por vício de citação, que, caso acolhida, tornaria insubsistente a sentença. III. Tratando-se de alegação de irregularidade de citação, sua eventual declaração repercute na formação da própria relação jurídico-processual, não apenas sobre determinados pedidos, de modo que a gravidade do vício fulmina todos os atos posteriores à citação eivada de nulidade, o que impõe a desconstituição da última decisão de mérito proferida nos autos, ainda que não tenha examinado todos os pedidos. lV. Assim, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015, tem-se que o acórdão proferido pelo TRT substituiu a sentença, de modo que a parte autora, nesta ação rescisória, ao pretender a desconstituição da sentença, e não do acórdão, incorreu em erro de alvo. V. Não obstante, tratando-se de ação rescisória cuja formação da coisa julgada ocorreu na vigência do CPC de 2015, impõe-se a diligência prevista no art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, segundo o qual o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior. VI. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a nulidade do acórdão do TRT da 18ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que seja realizada a diligência prevista no art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, e, ato contínuo, prossiga o Tribunal Regional no exame da ação rescisória como entender de direito. (TST; ROT 0010176-17.2020.5.18.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 30/09/2022; Pág. 1236)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA (CONAB) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCIDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL E AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO.

1. O Tribunal Regional do Trabalho, salientando que a indicação de violação a princípios do direito e a regulamentos empresariais não se enquadra na hipótese de rescindibilidade prevista no inc. V do art. 966 do CPC, não admitiu a ação rescisória, por incabível, em razão da carência de pressuposto intrínseco. 2. No acórdão recorrido houve o enfretamento dos fundamentos de rescindibilidade invocados na petição inicial, circunstância que resultaria na decisão de improcedência da ação e não na sua inadmissibilidade. 3. No caso dos autos, houve a citação do réu, o qual, além de apresentar contestação, apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e interpôs recurso ordinário adesivo. Assim, tendo havido o aperfeiçoamento da relação processual e já tendo o Tribunal Regional do Trabalho enfrentado as questões de mérito da presente ação rescisória, o processo encontra-se apto a julgamento por esta Corte. 4. A indicação de afronta a normas de regulamento de empresa não dá ensejo ao corte rescisório, a teor do art. 966, inc. V, do CPC, por tratarem-se de normas não revestidas de caráter geral, sendo aplicável ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II desta Corte, mesmo na hipótese de ação rescisória regida pelo CPC de 2015. 5. Da mesma forma, a pretensão rescisória fundamentada na indicação de manifesta afronta aos princípios da legalidade administrativa e da separação de poderes (arts. 2º e 37, caput, da Constituição da República), também não se viabiliza, uma vez tais afrontas se apresentam sob a forma de pedido genérico, decorrente e reflexo da suposta inobservância das normas regulamentares também indicadas como causa de rescindibilidade nesta ação. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. 6. Ainda que constatada a hipótese de improcedência da ação rescisória, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que declarou a sua inadmissibilidade, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. Tendo sido atendidos os requisitos previstos na Orientação Jurisprudencial 269, item I, da SDI-I e na Súmula nº 463, item I, desta Corte, deve ser deferido o requerimento de benefícios da justiça gratuita. 3. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO ART. 85 DO CPC. 1. Nos termos do item IV da Súmula nº 219 desta Corte, na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 2. Os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC dispõem, respectivamente, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa e que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 3. Na hipótese dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o Tribunal Regional condenou-a ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do réu. 4. Considerando essas premissas, e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu, devem os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. 4. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO PELA AUTORA EM MULTA. ART. 968, INC. II, DO CPC. Tendo a decisão de inadmissibilidade da ação rescisória sido proferida por maioria de votos, não há falar em conversão do depósito prévio em multa. (TST; ROT 0000170-35.2018.5.21.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 30/09/2022; Pág. 1207)

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO.

Art. 968, II, do CPC. Recurso desprovido. Deve ser indeferida a petição inicial da ação rescisória quando o autor deixa de efetuar a totalidade do depósito previsto no artigo 968, inciso II do CPC/15, depois de intimado para tal desiderato. (TJMG; AgInt 1005204-49.2015.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 966, INCISOS V, VI, VII E VIII, DO CPC. FALECIMENTO DE DUAS PARTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. DESCABIMENTO.

Prejuízo não comprovado. Violação manifesta a norma jurídica. Princípio constitucional da justa indenização. Não ocorrência. Valor fixado em observância ao laudo pericial. Falsidade da prova. Laudo elaborado 13 (treze) anos depois da imissão na posse. Irrelevância. Art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Precedentes do STJ. Partes não impugnaram o valor periciado à época da avaliação. Lapso temporal de 02 (dois) anos entre o laudo pericial e a sentença. Plausibilidade. Prova nova. Laudo de avaliação juntado pela autora. Inadmissibilidade. Necessidade de preexistência à decisão rescindenda. Erro de fato. Não ocorrência. Juiz que valorou a prova para decidir sobre fato controvertido. Laudo pericial que demonstrou as condições do imóvel expropriado. Juros compensatórios. Violação manifesta de norma jurídica. Desapropriação. Juros compensatórios. Adi 2332. Ocorrência. Sucumbência mínima. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Parágrafo único do artigo 86 do CPC. Depósito prévio que deve ser descontado do valor atualizado da dívida. Não incidência da multa do artigo 968, inciso II, do CPC, em favor dos demandados, na medida em que a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente. Ação conhecida e pretensão rescisória julgada parcialmente procedente. (TJPR; AR 5000090-09.2017.8.16.0000; Piraquara; Quarta Câmara Cível; Rel. Des.Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 27/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 966, V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA RÉ. ERROR IN PROCEDENDO QUE SE OBSERVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência do depósito mencionado no art. 968, II, do CPC, que resta superada, uma vez que o autor comprovou, ainda que tardiamente, o recolhimento do montante. 2. A ação rescisória é instituto processual autônomo e excepcional de impugnação das decisões judiciais, visando afastar a coisa julgada formada com um dos vícios de nulidade previstos no rol taxativo do art. 966 do CPC/2015. 3. O demandante alega não ter sido intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela ré aos cálculos por ele apresentados em fase de cumprimento de sentença da ação originária desta rescisória, aduzindo que, após a prolação da sentença extintiva, não obstante tenha interposto agravo de instrumento contra o referido decisum, este foi inadmitido, em razão da inadequação da via eleita. 4. Verifica-se que, de fato, após a apresentação de impugnação pela ora ré, executada no processo de origem, foi prolatado despacho para que o cartório certificasse a tempestividade da peça e, após, fosse intimado o ora autor para se manifestar sobre a referida petição. 5. Intimação eletrônica do despacho que apenas se deu em nome dos patronos da ré/executada, inexistindo publicação do decisum ou intimação em nome do advogado do demandante. 6. A extinção da execução apenas se deu em razão da ausência de manifestação do autor não se podendo olvidar que, conquanto não haja norma expressa dispondo acerca da necessidade de intimação do exequente para resposta à impugnação, a imposição é corolário do princípio do contraditório, insculpido nos arts. 7º e 9º do CPC, sendo certo, ademais, que houve determinação judicial não cumprida pelo cartório. 7. A hipótese configura flagrante error in procedendo, acarretando ofensa ao devido processo legal, resguardado pelo art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. 8. A ação rescisória deve ser julgada procedente, à luz do no art. 966, V, do CPC, para que seja afastado o trânsito em julgado e concedida oportunidade ao autor para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela ré nos autos de origem. Precedente: 0048715-83.2014.8.19.0000. Ação Rescisória. Des(a). Gizelda Leitão Teixeira. Julgamento: 15/02/2016. OE. Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial. 9. Ação rescisória julgada procedente para anular a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença e determinar a devolução do prazo ao autor para responder à impugnação, condenando-se a ré nos ônus da sucumbência. (TJRJ; AR 0029680-59.2022.8.19.0000; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 30/09/2022; Pág. 674)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE (ART. 975 DO CPC/15). GRATUIDADE PROCESSUAL.

Depósito judicial dispensado (art. 968, inciso II, do CPC/15). Inépcia da inicial que não aponta, expressamente, qualquer das causas de rescindibilidade do art. 966 do CPC/15. Limitam-se os autores a alegar que os fiadores foram considerados revéis, mas apresentaram contestação conjunta com a locatária. Ainda que admitido o fundamento da ação em suposto erro de fato verificável do exame dos autos, é cediço que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/15). Considerando que a contestação apresentada foi objeto de controvérsia entre as partes e o Juízo de origem sobre ela se pronunciou expressamente, não se cogita de erro de fato para fins de rescisão do julgado. Legitimidade ativa ad causam para a fase de cumprimento de sentença. Inequívoca pertinência subjetiva da autora da ação subjacente (ré nesta demanda). Mero erro material na indicação de terceira pessoa que não integrou a fase de conhecimento (Silvana de Lima Lourenço). Impugnação ao cumprimento da ordem de despejo durante o período letivo, sob o argumento de violação à coisa julgada e ao art. 63, § 2º, da Lei nº. 8.245/91, incabível em sede de rescisória, que não constitui sucedâneo recursal. Prevalece a decisão colegiada proferida no julgamento do AI 2037805-84.2022.8.26.0000, já transitada em julgado. Indeferimento da inicial, por inépcia, com a extinção da ação rescisória, sem análise do mérito (art. 330, inciso I, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015). Sucumbência da parte autora, que arcará com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), observada a gratuidade processual. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito. (TJSP; AR 2166112-56.2022.8.26.0000; Ac. 16085159; São Joaquim da Barra; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3103)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO DO ART. 968, INC. II, DO CPC. PROVIMENTO.

I. Prescreve o art. 82, § 2º, do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II. Já o art. 974, do CPC estabelece que Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. III- O autor não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, tendo promovido, initio litis, o recolhimento das custas iniciais e do depósito do art. 968, inc. II, do CPC. IV- Embargos declaratórios providos para determinar a restituição ao autor, do depósito a que se refere o art. art. 968, inc. II, do CPC, bem como para que a autarquia promova o reembolso das custas processuais por ele adiantadas. (TRF 3ª R.; AR 5004683-38.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática do relator que indefere inicial de ação rescisória, com extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Gratuidade da justiça indeferida e mantido o indeferimento em julgamento de anterior agravo interno por este Grupo. Intimação para recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ausência de efeito suspensivo ou de concessão de antecipação de tutela recursal em recursos endereçados a tribunais superiores. Ausência de recolhimento das custas de ingresso que se manteve, com reiteração de requerimentos já indeferidos. Decisão monocrática mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AgInt 2040243-83.2022.8.26.0000/50002; Ac. 16053542; São Paulo; Primeiro Grupo de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 15/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2434)

 

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