Art 970 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA EM QUE APLICADA CLÁUSULA EXCLUDENTE SECURITÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DO ACÓRDÃO POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS (ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC). AÇÃO RESCISÓRIA ADMISSÍVEL.
1. A violação alegada há de ser manifesta, que não demande atividade probatória, para acolhimento da ação rescisória. 2.. No caso, a causa de pedir apresentada pelo autor contém fatos ocorridos no processo originário que, em tese, justifica a subsunção à hipótese de violação manifesta a norma jurídica que deu base ao resultado do julgamento da apelação reportado no acórdão rescindendo. O pedido rescisório, por igual, decorre logicamente da narrativa, havendo adequação à regra contida no art. 966, V, do CPC, traduzindo a rescisão do acórdão (judicium rescindens) e novo julgamento da causa (judicium rescissorium). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA EM QUE APLICADA CLÁUSULA EXCLUDENTE SECURITÁRIA. CONTESTAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO ALUDIDO NO ART. 968, II, DO CPC INFUNDADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA SUSCITADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORIZADO O JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO (ART. 354 C.C. 970, PARTE FINAL, DO CPC). 1. Infundada a alegação de insuficiência do depósito aludido no art. 968, II, do CPC. O autor realizou o recolhimento da taxa judiciária de ajuizamento da ação, circunstância não observada pela ré. Sem prejuízo, na petição inicial, o autor protestou pelo depósito assim que obtido o número do processo para a emissão da guia respectiva. Obtida, prontamente fez o regular depósito na guia própria, ficando o dinheiro à disposição do Juízo em conta judicial vinculada ao processo. 2.. A matéria preliminar de carência da ação rescisória articulada pela ré em sua contestação confunde-se com seu mérito. As alegações e pedido apresentados pelo autor, consistentes no julgamento em violação manifesta às normas jurídicas, no caso, constituem a causa de pedir da rescisão do acórdão, ou seja, o mérito da própria ação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência de que. ..a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. (RESP. Nº 1.694.267-PE, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. Em 12/12/2017, em DJe 18/12/2017). Contudo, no caso, há parcial exceção consubstanciada no pedido de repetição dos honorários advocatícios sucumbenciais já pagos na ação de origem. 3.. Considerando que as matérias arguidas pelas partes não ensejam dilação probatória, constituindo-se em questões de direito apreciáveis à luz dos documentos apresentados e exame dos autos originários, possível o julgamento da demanda no estado em que se encontra (art. 354 C.C. Art. 970, parte final, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JUÍZO RESCINDENTE (ART. 966, V, DO CPC). SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO CONTIDO DO ACÓRDÃO VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 775 DO Código Civil (CC) E PRECEITOS DO Código de Defesa do Consumidor (CDC) PELO RECONHECIMENTO DE QUE A. RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA AO SEGURADO É DO CORRETOR QUE AGE COMO SEU MANDATÁRIO. PROVA INDICATIVA DE QUE A INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PROVEIO, ANTES, DE PREPOSTO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA AO CASO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO DECRETADA, COM EXCLUSÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A prova documental é uníssona na demonstração de que o autor celebrou com a ré contrato de seguro residencial, com cobertura para danos materiais por eventos de natureza pessoal e contra terceiros denominado responsabilidade civil familiar. Também incontroverso o acidente doméstico sofrido por sua funcionária, que precisou de atendimento e tratamento hospitalar, pelos quais o autor efetivou o pagamento. 2.. Negado posteriormente o reembolso pela seguradora com base em cláusula excludente de não abrangência na hipótese de acidente com funcionários domésticos, foi ajuizada ação de ressarcimento com causa de pedir remota lastreada no contrato de seguro, mas, no contexto factual, o segurado apresentou pleito por ter sido induzido a efetuar o pagamento do tratamento particular de sua empregada por autorização de preposto da seguradora, o qual repassou ao seu corretor no dia do evento, pedido este acolhido pelo Juiz na sentença de primeiro grau (causa de pedir próxima). Ressalte-se que, no acórdão rescindendo, foi reconhecido agir o corretor de seguros como mandatário do segurado, cabendo indenizar este por má prestação de serviço, nos termos do art. 126 do Decreto-Lei nº 73/66 e demais normas jurídicas pertinentes. 3.. A aparência construída pelas informações recebidas do corretor induziu, licitamente, ao ato volitivo de certeza da cobertura pelo segurado, gerando, assim, lídima pretensão nela escorada por um direito subjetivo que este julgou possuir, mesmo à custa da própria realidade. Responsável objetivamente pelos atos de seu preposto e do corretor, caberia à seguradora ilidir a presunção contra si inserida nos dispositivos jurídicos colacionados. No entanto, a empresa reconheceu o contrato e a atuação do corretor, sem negar a imputação de falha de prestação de serviço também de seu funcionário interno na assessoria prestada ao corretor. Por outro lado, com o advento do Código Civil de 2002 (CC), o corretor, hoje, é presumidamente representante da seguradora em todos os atos relativos aos contratos que agenciarem, conforme se verifica no seu art. 775. E por estes atos também se aplica a fase de execução do contrato de seguro. O referido art. 775 do CC expressa, de maneira objetiva, que os agentes autorizados pelo segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Segue-se que a discrepância do fundamento contido no acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 775 do CC, devendo, por isso, ser rescindido. Por via de consequência, também atingidos preceitos do Código de Defesa do Consumidor incidentes no caso (arts. 14 e 34). Tendo a Turma Julgadora desconsiderado tais elementos existentes nos autos, estribando-se no fundamento da responsabilidade do corretor em cotejo com a cláusula excludente contratual, conquanto respeitável, propiciou julgamento contrário a tais normas jurídicas, subsumindo-se à causa rescisória prevista no art. 966, V, do CPC. Por isso, não trata a ação rescisória de pleito de rejulgamento da causa, como assinalado pela ré em sua contestação. 4. Há de ser glosado o pedido de repetição dos honorários advocatícios aplicados na ação originária (inépcia parcial da petição inicial e ilegitimidade passiva), ensejando a extinção parcial da ação rescisória sem julgamento de mérito quanto a este capítulo. Por isso, necessária a distribuição das verbas de sucumbência proporcional à sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, autorizada a devolução ao autor do depósito por ele realizado por mandamento no art. 968,II, C.C. Art. 974, caput, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JUÍZO RESCINDENTE. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO EM ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA SUSTENTAR O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO INCLUSÃO DO ADVOGADO BENEFICIÁRIO NA AÇÃO DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE QUANTO A ESTE PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARCIAL DA DEMANDA RESCISÓRIA. NECESSIDADE. Os honorários advocatícios sucumbenciais objeto do acórdão rescindido não podem ser objeto de repetição nesta demanda rescisória, porque não adequadamente apresentados como causa de pedir na petição inicial e não trazidos os advogados da seguradora ao polo passivo. Sendo assim, por ser o pagamento efetuado aos advogados não integrados ao polo passivo da demanda rescisória, necessária a exclusão desse montante (R$ 8.917,11), sob a forma de sua extinção parcial do processo por inépcia da petição inicial quanto a este capítulo e ausência de ilegitimidade passiva para a causa (art. 485, VI, C.C. Art. 970, parte final, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JUÍZO RESCISÓRIO (ART. 974, SEGUNDA PARTE, DO CPC). SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA DE EVENTOS FAMILIARES. ACIDENTE DOMÉSTICO SOFRIDO POR EMPREGADA DO SEGURADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL RESPALDADA EM MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO QUE INDUZIU O SEGURADO A ERRO AO SUPOR QUE TINHA COBERTURA. CONSTATAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 775 DO Código Civil (CC) E OS ARTS. 14 E 34 DO. Código de Defesa do Consumidor (CDC). PROVA INDICATIVA DE QUE A INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PROVEIO DE PREPOSTO DA SEGURADORA E INDUZIU O SEGURADO A REALIZAR AS DESPESAS CONVENCIDO DA COBERTURA. COMO TOMOU A INICIATIVA DA CONSULTA PARA CONHECIMENTO ADEQUADO DAS MUITAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, O SEGURADO FOI EFETIVAMENTE INDUZIDO À CONVICÇÃO DE QUE SERIA RESSARCIDO PELA SEGURADORA. HIPÓTESE CONFIGURADORA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE A PREPOSTO DA SEGURADORA OU DO CORRETOR, À LUZ DOS ARTS. 14 e 34 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR VISANDO A INDENIZAÇÃO POR. DANO MORAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA RECUSA DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA, MOVIDA PELA CONVICÇÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR. 1. Recurso da ré (seguradora) improvido ao fundamento de que seu preposto e corretor de seguro (agente autorizado) estão incluídos na regra do art. 775 do CC, ou seja, aplicável ao corretor e outros agentes (=funcionário que prestou informação equivocada) em relação ao segurado, à falta de prova hábil em sentido contrário. Responde solidariamente pelo prejuízo causado ao segurado que recorreu à seguradora, por intermédio deles, para esclarecimentos sobre cobertura do acidente doméstico com sua empregada. Malgrado com cláusula excludente no contrato, foi dito a ele o contrário, tendo acreditado para decidir pelas despesas que julgou reembolsáveis, com boa-fé. A alegação da seguradora de ter sido o autor comunicado por e-mail para justificar a improcedência da demanda originária não tem eficácia, porque enviado dias depois de ter sido o autor induzido a acreditar na cobertura, segundo os demais elementos de prova. As despesas posteriores à cirurgia são acessórias ao tratamento realizado por ocasião do evento, motivo pelo qual devem, também, ser ressarcidas. 2.. Recurso do autor (segurado) provido parcialmente apenas para autorizar correção monetária das despesas feitas, cujo reembolso faz jus, a partir de cada realização, por se tratar apenas de recomposição do valor da moeda. Sem direito a indenização por dano moral, porque, no caso, a recusa da seguradora se deu pelo convencimento de seus prepostos de aplicação da cláusula excludente no contrato do seguro, inexistindo outros elementos indicativos de sofrimento superior ao desgaste dessa recusa. 3.. Dada a sucumbência parcial de ambas as partes, responderá cada uma proporcionalmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios na ação originária, com elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da respectiva parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, autorizada a compensação em prol do autor com as despesas que já pagou na execução do acórdão rescindido. (TJSP; AR 2049369-60.2022.8.26.0000; Ac. 15839538; São Paulo; Décimo Sexto Grupo de Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2809)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO AUTOR EXERCER OUTRAS ATIVIDADES, SER EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E ADMINISTRADOR DE TRÊS EMPRESAS NO RAMO DE CONSULTÓRIOS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO PELO AUTOR NESSAS ATIVIDADES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
1. Firmada a presunção de insuficiência financeira para prover as despesas do processo e honorários advocatícios da parte adversa (hipótese de improcedência), somente poderá ser revogada a benesse na hipótese de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ou sua revogação provocada pela parte adversa (art. 99, § 2º, e art. 100, do CPC). 2.. Inegável constar que o autor gerencia pelo menos três empresas e atua como empresário individual, conforme documentos encartados com a contestação. 3.. Contudo, a ré não produziu prova de que tais empresas sejam rentáveis ao autor. Ausente comprovação de retiradas. De pro labore por ele, participações nos lucros, salários etc, nem mesmo registros de rendas junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Também não demonstrada a existência de haveres seus em nome próprio ou por intermédio de terceiros. 4.. Por isso, impõe-se a rejeição da impugnação manejada. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA SUSCITADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. A matéria preliminar de carência da ação rescisória articulada pela ré em sua contestação confunde-se com seu mérito. As alegações e pedido apresentados pelo autor, consistentes em nulidade do acórdão por vício procedimental, apresentação de prova nova e violação de normas jurídicas, no caso, constituem a causa de pedir da rescisão do acórdão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência de que. ..a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. (RESP. Nº 1.694.267-PE, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. Em 12/12/2017, em DJe 18/12/2017). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES APRECIÁVEIS PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSÍVEL, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. 1. A presente ação encontra-se apta para julgamento sem maior dilação probatória (art. 355, I, C.C. Art. 970, ambos do CPC), porque as questões postas são exclusivamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados nos autos da ação originária, cujas cópias foram juntadas na presente demanda. 2.. Cuidando-se de direito disponível. As partes não transacionaram e inexiste motivo para intervenção do Ministério Público nesta demanda rescisória. 3.. Possível, assim, a cognição exauriente da causa rescisória trazida. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DOS RÉUS, PESSOAS FÍSICAS, DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO A EMPRESA EM QUE ERAM SÓCIOS E ERRÔNEA AVALIAÇÃO DAS PROVAS. VÍCIOS NÃO TIPIFICADOS. ACÓRDÃO LAVRADO COM SUFICIENTE FUNDAMENTO E OPÇÃO PROBATÓRIA DOS JULGADORES QUE NÃO ACARRETAM NULIDADE. AÇÃO NESSA PARTE IMPROCEDENTE. 1. A petição inicial da ação originária aponta a responsabilidade solidária dos réus perante terceiros em razão da condição de sócios administradores da referida empresa, nos termos do art. 1.016 do Código Civil (CC). 2.. Segundo a ICVM nº 434/06 (Instrução da Comissão de Valores Mobiliários), em seu art. 2º, a atividade de agente autônomo de investimentos vigente na época dos fatos, em regra, era exercida por pessoa natural, mas autorizou a constituição de pessoa jurídica para o exercício desse mister, permanecendo, em qualquer caso, responsável civil e administrativamente pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normais legais ou regulamentares, sem prejuízo de eventual responsabilização penal (art. 17 da citada Instrução Normativa). A ICVM nº 497/11 não suprimiu tal quadro jurídico estabelecido. 3.. No acórdão rescindendo há expresso reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos então réus pela condição de prepostos, porque todos agentes autônomos e ante a desativação da empresa (peculiaridade do caso), mesmo sem descrição direta de realização literal de mediação pelo ora autor, respondem pelos atos praticados, inclusive por intermédio de empresa autorizada. O autor, por certo, beneficiou-se do contrato até o fechamento da empresa. Outrossim, para ilidir qualquer dúvida, não houve presunção de solidariedade dos réus na ação originária em sua responsabilização civil. 4.. Isso demonstra a opção dos julgadores no acórdão rescindendo pela responsabilidade solidária proposta na petição inicial, o que retira a alegação de falta de fundamentação, presunção de sua ocorrência e erro de fato na apreciação dos documentos encartados aos autos, restando afastado o pretendido reconhecimento de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), e arts. 373, I, e 489, II, do Código de Processo Civil (CPC). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO ORA AUTOR E CONSEQUENTE PRESUNÇÃO DE SUA INOCÊNCIA NÃO CONSIDERADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONSTATAÇÃO DE VALORAÇÃO CONJUNTA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO ORA AUTOR, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTROU HÁBIL PARA RESPALDAR A PROCEDÊNCIA DE DEMANDA ORIGINÁRIA. AÇÃO NESSA PARTE IMPROCEDENTE. 1. O art. 966, VII, do CPC, prescreve que a nova prova suscetível de rescindir o pronunciamento mérito proferido no processo anterior tem por pressuposto sua ignorância ou que não pôde o autor fazer, mas, também, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2.. Evidente que, no caso em julgamento, o procedimento administrativo disciplinar não constitui prova nova no sentido jurídico-processual na ação rescisória, ainda que segundo respaldo pretendido de sua nulidade pela qual haveria de ter sido considerada a presunção de sua inocência na época do julgamento para não servir de lastro a condenação imposta no acórdão. A prova enunciada no dispositivo rescisório é ao fato passível de, por si, sustentar alegação do autor, o que não ocorre. Trata-se de procedimento administrativo em que o ora autor apresentou sua defesa. Ele tinha ampla ciência da existência enquanto se defendia na ação de regresso. Poderia ter postulado a suspensão da ação para aguardar o resultado do procedimento administrativo, mas não o fez, até porque, na demanda originária, discutia-se a responsabilidade emergente do art. 1.016 do CC e dificilmente conseguiria êxito nesse intento. Também foi sopesada, no julgamento rescindendo, prova oral desfavorável aos então réus. Ante o alegado cerceamento de defesa no procedimento administrativo deflagrado contra o ora autor, poderia lá ter imediatamente peticionado, ou denunciado sua ocorrência nos autos da ação regressiva para tentar obter a suspensão. 3.. No julgamento rescindendo não foi reconhecida como prova única o pronunciamento até então vigente no procedimento administrativo. Ao contrário, foram também consideradas outras decisões administrativas, especialmente a oral produzida, como também as sancionadoras à ora ré, que foi obrigada a indenizar os investidores, razão do. Ajuizamento da ação regressiva. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. APRESENTAÇÃO DE EXTENSO ROL DE DISPOSITIVOS DA Constituição Federal, Código Civil, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para ser apreciado pedido rescisório sob fundamento de violação manifesta de norma jurídica, a parte autora deve apresentar causa de pedir denotativa de afronta direta contra sua literalidade e não apenas dedutível a partir de interpretações possíveis (restritivas, extensivas, ou mesmo por integração analógica). 2.. Pelo exame dos autos, verifica-se que as normas jurídicas apontadas pelo ora autor não configuram violação manifesta a qualquer dispositivo constitucional, dos Código Civil, Código de Processo Civil e, principalmente, das normas editadas no âmbito administrativo regentes da corretagem de valores e títulos mobiliários. Em verdade, com indigitação de violação manifesta, pretende o autor, claramente, a rediscussão da causa, como verdadeiro supedâneo recursal pelo uso da ação rescisória. Em sede de ação rescisória, não é possível reexaminar o convencimento proferido no pronunciamento. Rescindendo para conferir-lhe efeito infringente a pretexto de violação manifesta de norma jurídica ou de qualquer das demais causas rescisórias apontadas no ordenamento jurídico. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE FOI DESOBRIGADO DE REALIZAR O DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO (ART. 968, II, DO CPC). NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. INEXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR. DISPOSIÇÃO. 1. O autor deve ser apenado com a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da demanda, malgrado tenha sido liberado do depósito prévio aludido no art. 968, II, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal pagamento de multa, que possui caráter repressivo pelo abuso no exercício do direito de ação, sem qualquer conotação indenizatória, natureza esta reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O depósito prévio tem por escopo garantia de pagamento para os casos que especifica o Código de Processo Civil, mas não elide sua natureza de multa aplicável no julgamento da ação nos casos que enumera, independentemente de dolo ou culpa. 2.. Contudo, por não ser identificada como passível de aplicação do § 4º, do art. 98, CPC, ficará suspensa a exigibilidade de seu pagamento em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, salvo se, no prazo de cinco (5) anos contados a partir do trânsito em julgado neste processo, a parte adversa demonstrar alteração patrimonial não condizente com o benefício, nos termos do art. 82, C.C. O art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. (TJSP; AR 2281244-98.2021.8.26.0000; Ac. 15694388; Ribeirão Preto; Décimo Sexto Grupo de Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2236)
AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. LITISCONSORTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA ALHEIO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE PROCURA RESCINDIR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. De acordo com a inteligência dos artigos 485, inciso VI, 966, § 3º, e 970 do Código de Processo Civil, é parte ilegítima para a ação rescisória litisconsorte da demanda originária alheio ao capítulo da sentença que se procura rescindir e que não pode ser beneficiado nem prejudicado por seu julgamento. II. Não viola manifestamente o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil sentença terminativa que, à falta de precisão do proveito econômico obtido pelo litisconsorte passivo que é considerado parte ilegítima para a causa, arbitra honorários de sucumbência com base no valor da causa. III. Pedido rescisório improcedente. (TJDF; ARC 07216.32-45.2018.8.07.0000; Ac. 132.0090; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 16/03/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOAÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DE CLAUSULAS RESTRITIVAS. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA NO FALECIMENTO DE DOADOR VIVO. ERRO DE FATO VERIFICADO.
A contagem do prazo de até 30 dias, previsto no art. 970 do CPC, para que o réu apresente contestação em ação rescisória, tem início na data de seu comparecimento espontâneo nos autos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação do Princípio da Fungibilidade em casos concernentes à ausência de citação necessária tanto no bojo de ação rescisória, quanto por meio de querela nullitatis. Nas doações inter vivos, desde que não se ofendam direitos de terceiros, é lícito a doadores e donatários extinguir cláusulas restritivas da propriedade, restando configurado o interesse do doador em ação anulatória de clásula. Somente se admite a rescisória fundada no art. 966, VIII, da Lei Processual, quando for razoável presumir que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova. (TJMG; ARES 1244227-76.2019.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 19/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA.
Preliminar de nulidade da decisão que decretou a revelia. Rejeitada. Mérito. Adicional de produtividade. Servidor público municipal. Incorporação do adicional de produtividade. Lei municipal de paranaíba (lc nº 46/2011, art. 41). Preenchimento dos requisitos legais. Adicional devido retroativamente respeitado a prescrição anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pedido procedente. 01. Não há falar em nulidade da revelia decretada se foram devidamente observados os prazos nos termos dos artigos 183 e 970 do CPC. Ainda assim, não houve qualquer prejuízo eis que o município a todo tempo se manifestou nos autos, tendo apresentado, inclusive, defesa e alegações finais. 02. Se o autor pretende o reconhecimento de que “o adicional/ gratificação de produtividade e gratificação p. Trabalho técnico tratam da mesma verba como reconhecido pelo município em processo administrativo, e determinar a incorporação do adicional/ gratificação de produtividade ao salário base do servidor, assim como o pagamento das parcelas pretéritas”, a violação literal de Lei apta a sustentar o pedido rescisório há de ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal ou constitucional. 03. Em observância ao disposto no artigo 41, da Lei municipal nº 46, de 06/04/2011 e, considerando que o servidor comprovou até a data da aprovação desta, estar recebendo o “adicional de produtividade” sob a nomenclatura “gratificação de trabalho técnico”, faz ele jus à incorporação ao seu salário na proporção recebida, incluindo os reflexos em décimo terceiro e férias, a partir de 10/12/2013, observada a prescrição das verbas vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 04. Pedido procedente. (TJMS; AR 1404767-91.2020.8.12.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 25/11/2021; Pág. 142)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SOLDADO TEMPORÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE PARCIAL.
1. Possibilidade de processamento da ação rescisória, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC/15, reconhecida. 2. Recebimento da petição inicial e determinação tendente à citação da parte ré, para a apresentação de resposta, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 970 do CPC/15. 3. Reconhecimento e correção dos referidos vícios. 4. Embargos de declaração, apresentados pela parte autora, acolhidos, parcialmente, com a atribuição do excepcional efeito modificativo. (TJSP; EDcl 3000950-60.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14920917; Bauru; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 16/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 3094)
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Penhora sobre bem comum do casal. Em se tratando de casamento por regime de comunhão universal de bens, de conformidade com os artigos 1.667 do Código Civil/02 e 970, IV do CPC, os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução trabalhista, mormente, em face da presunção de que a agravante se beneficiou dos resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual o seu cônjuge figurou como sócio. (TRT 3ª R.; AP 0011034-30.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 21/09/2021; DEJTMG 22/09/2021; Pág. 1504)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 284/STF. SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Recurso Especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à inépcia da petição da ação rescisória) demandaria o reexame de elementos fático-probatórios da causa, procedimento vedado na via eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 970 e 971 do Código de Processo Civil de 2015 não foi debatido na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que não ocorreu na espécie. Nesse ponto, incidem então as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.662.627; Proc. 2020/0032557-0; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 01/09/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OMISSÃO. CONFIGURADA.
Determinado o retorno dos autos a esta Câmara para exame dos embargos declaratórios, para pronuncia sobre as omissões verificadas quanto a ausência de instrução da ação com os títulos de propriedade e falta de observância dos quinhões partilhados, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 450.954-RS. A ação de divisão de terras, como se sabe, tem lugar para pôr termo a uma situação de comunhão de coisa corpórea, conferindo a cada condômino, a parte concreta e determinada, ao invés da parte abstrata e indeterminada que lhe competia antes dessa operação, passando do estado pro indiviso para o pro diviso. A ação divisória, em sua primeira fase, examina o direito à extinção do condomínio e a viabilidade da divisão postulada. Sopesando as provas anexadas ao processo, os requerentes comprovaram a propriedade do imóvel conforme os documentos acostados na exordial. No caso em questão, a sentença determinou a divisão do imóvel objeto da lide e ordenou a intimação de todos os condôminos, nos termos do art. 970 do CPC e formularem de forma sintética e conclusa, seus pedidos de quinhões. Uma vez demonstrada a observância do art. 970 do CPC/73 (art. 591 do CPC/15), não há como falar em nulidade da sentença. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0560585-34.2012.8.21.7000; Proc 70052539863; Gaurama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 03/11/2020; DJERS 06/11/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FATO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL COLHIDO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RÉ CITADA POR CARTA. RECEBIMENTO NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM RESSALVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELA RÉ. REVELIA TIPIFICADA. NÃO PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 344 DO CPC) EM JUÍZO RESCINDENTE NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSÍVEL, NO CASO.
1. A citação por carta recebida no condomínio edilício onde a ré reside, sem ressalvas, é eficaz, segundo os termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2.. Decorrido o prazo assinado para resposta, a ré tornou-se revel. Contudo, não aplicável, em sede de juízo rescindente na ação rescisória, a presunção de que trata o art. 344 do CPC. 3.. Sem embargo da revelia da ré, a presente ação encontra-se apta para julgamento sem maior dilação probatória (art. 355, I, C.C. Art. 970, ambos do CPC), porque as questões postas são exclusivamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados nos autos da ação originária, cujas cópias foram juntadas na presente demanda, acrescidas do depoimento da testemunha Elaine Cristina Gois, colhido em procedimento de produção antecipada de prova para esta ação rescisória. Possível, assim, a emissão de juízo exauriente da causa rescisória trazida. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FATO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL COLHIDO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A TESTEMUNHA OU IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEPOIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JUÍZO RESCINDENTE NÃO TIPIFICADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O art. 966, VII, do CPC, prescreve que a nova prova suscetível de rescindir o pronunciamento mérito proferido no processo anterior tem por pressuposto sua ignorância ou que não pôde o autor fazer, mas também capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2.. Nesta ação rescisória, o fundamento rescindente pauta-se pela alegação de que o autor (por sua mãe) desconhecia o paradeiro da testemunha apresentada posteriormente, ouvida em produção antecipada de prova. 3.. Entretanto, para efeito de desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, tal testemunho apresentado não pode ser caracterizado como a prova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, por desconhecê-la até então, ou por não ter podido fazer uso, como também capaz de, por si só, assegurar-lhe. Pronunciamento favorável. 4.. Em outro aspecto, a rescisão do acórdão não pode ser decretada: A prova apresentada, por si só, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil da ré. Além da estranheza em não ter sido antes apresentada, mister enfatizar que a análise dos demais elementos de prova produzidos nos autos originais, a testemunha agora apresentada ofertou relato que não afasta o conflito de versões sobre o evento. Outra testemunha presencial, no dia do evento e na Delegacia de Polícia, apresentou relato oposto. Com esse quadro, evidente que a ilação pretendida pela autora não constitui fundamento hábil para o juízo rescindente, restando prejudicada a cognição em juízo rescisório (rejulgamento da causa original). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ REVEL QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. DISPOSIÇÃO. 1. Revel a ré e improcedente a ação rescisória, o autor responde pelas despesas processuais. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa sua exigibilidade. Do respectivo recolhimento, com a observação sobre o prazo de cinco anos para demonstração de eventual modificação da situação patrimonial nos termos do art. 98, § § 2º e 3º, do CPC. 2.. Por não ter a ré comparecido aos autos para defender-se por intermédio de advogado, o princípio da causalidade há de ser mitigado, aqui, por não ter ela realizado despesas para sua defesa. Logo, não há como cogitar-se de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE FOI DESOBRIGADO DE REALIZAR O DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 968, II, DO CPC). NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. INEXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR. DISPOSIÇÃO. 1. O autor deve ser apenado com a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da demanda, malgrado tenha sido liberado do depósito prévio aludido no art. 968, II, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal pagamento de multa, que possui caráter repressivo pelo abuso no exercício do direito de ação, sem qualquer conotação indenizatória, natureza esta reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O depósito prévio tem por escopo. Garantia de pagamento para os casos que especifica do Código de Processo Civil, apenas; não elide sua natureza de multa aplicável no julgamento da ação, nos casos em que especifica, independentemente de dolo ou culpa. 2.. Contudo, por não ser identificada como passível de aplicação do § 4º, do art. 98, CPC, ficará suspensa a exigibilidade de seu pagamento em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, salvo se, no prazo de cinco (5) anos contados a partir do trânsito em julgado neste processo, a parte adversa demonstrar alteração patrimonial não condizente. Com o benefício, nos termos do art. 82, C.C. O art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. (TJSP; AR 2222121-43.2019.8.26.0000; Ac. 13608919; Americana; Décimo Sexto Grupo de Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 02/06/2020; DJESP 04/06/2020; Pág. 3013)
VOTO DA LAVRA DO DES.
Amaury Rodrigues pinto junior: "trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência para mantença em juízo dos valores controversos na ação nº 0024832-07.2017.5.24.0003 (p. 956-997). Apresentada contraminuta ao agravo pela autora (p. 1017-1025). Parecer de p.1032-1034, do douto procurador Celso Henrique Rodrigues fortes, no qual opina pelo não provimento. V o t o 1. Admissibilidade presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo. Rejeito a preliminar ventilada pela agravada de falta de dialeticidade, pois não se vislumbra qualquer irregularidade na peça recursal, impondo-se seu integral conhecimento. Conheço da contraminuta. " 2. Mérito voto do desembargador João de deus Gomes de souza: 2.1. Tutela de urgência "trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que indeferiu a concessão de tutela de urgência para mantença em juízo dos valores controversos na ação nº 0024832-07.2017.5.24.0003 (p. 956-997). Em síntese, o agravante mantém os mesmos argumentos da petição inicial para o deferimento da tutela de urgência. Ressalta que se encontram presentes os requisitos: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravada assevera a inexistência da probabilidade do direito requerido pelo agravante. Para melhor compreensão da matéria, colaciono a decisão impugnada: Alexandre scigliano valerio ajuíza demanda rescisória, com pedido de tutela antecipada, fulcrada em violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em face de juliane Silva de Souza, em que objetiva desconstituir o acórdão prolatado no processo n. 0024832-07.2017.5.24.0003. Embasa o autor o seu pedido de rescisão na violação dos artigos 467, 477, §8º e 487 da CLT. Defende que não poderia ser condenado ao pagamento de aviso-prévio (e FGTS sobre ele), tampouco às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que foi reconhecida a sucessão empresarial e a continuidade do contrato de trabalho da autora. Requer a concessão de tutela de urgência no sentido de que, sem prejuízo do depósito judicial integral do crédito líquido da obreira na ação originária (0024832-07.2017.5.24.0003), seja a ré autorizada a levantar somente o valor correspondente às parcelas incontroversas (saldo salário, férias vencidas e proporcionais com adicional, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%), mantendo-se em juízo, até decisão ulterior proferida nesta ação rescisória, o valor correspondente às verbas controversas (aviso-prévio e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir sobre o pleito liminar, nos termos da Súmula n. 405 do TST. Numa análise perfunctória, constato que o autor é revel na ação originária, bem como deixou de interpor recurso ordinário com o fito de reformar a sentença que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aviso-prévio. Apenas em sede de embargos declaratórios do acórdão da RT nº 0024832-07.2017.5.24.0003, suscitou o autor o afastamento das multas rescisórias e do aviso-prévio, pleitos deferidos desde a sentença e que a impugnação foi considerada preclusa, ante a inércia da parte no momento apropriado. A refutação da parte quanto à decisão adotada no julgamento deve ser aportada no momento processual oportuno. Inerte a parte, entendo, preliminarmente, que é incabível seu reexame, porquanto já operados os efeitos da preclusão temporal, exegese do artigo 507 do código de processo civil e entendimento pacificado na Súmula nº 410 do tribunal superior do trabalho. Destarte, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o pressuposto do, indispensável para deferimento da tutela pretendida fumus boni iuris (art. 300, caput, do CPC), não evidenciada a probabilidade de êxito do pleito rescisório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 970 do CPC. Intime-se a parte autora da presente decisão. " analiso. A meu ver, a fundamentação da requerente é consistente e o pleito razoável, razão pela qual o acato, conforme fundamentos que se seguem. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a tutela cautelar tem por escopo garantir o resultado final do processo de conhecimento a fim de afastar do resultado da ação principal os riscos da dilação processual (José Frederico Marques, "manual de direito processual civil", 3ª edição, pp. 323 e ss. ,332, etc. ). A função própria da cautelar é arredar os perigos que, durante o tempo necessário para a obtenção da tutela jurisdicional, possam comprometer-lhe o resultado (CF. Mandrioli in corso di diritto processual civile, 2ª, p. 24), podendo o juiz, dentro do poder geral de cautela que lhe confere a Lei, desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni juris e o periculum in mora, conceder liminar sempre que houver risco de alteração no equilíbrio inicial das mesmas, resultante da duração do processo. No caso em apreço, conquanto se trate de responsabilidade subsidiária, mesmo sem adentrar na plausabilidade do direito, a entrega de valores, uma vez implementada, torna evidente o risco de dano potencial (periculum in mora), ante a evidente irreversibilidade dos efeitos decorrente da situação econômica do exequente, par da ausência de caução. Destarte, baseado na cautela que deve pautar as decisões judiciais, dou provimento ao presente agravo para deferir a tutela antecipada de urgência no sentido de que, sem prejuízo do depósito judicial integral do crédito líquido da obreira na ação originária (0024832-07.2017.5.24.0003), seja a ré autorizada a levantar somente o valor correspondente às parcelas incontroversas (saldo salário, férias vencidas e proporcionais com adicional, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%), mantendo-se em juízo, até decisão ulterior proferida nesta ação rescisória, o valor correspondente às verbas controversas (aviso-prévio e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Voto vencido do desembargador amaury Rodrigues pinto júnior:. (TRT 24ª R.; AR 0024253-97.2019.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/06/2020; DEJTMS 25/06/2020; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO ESTAMPADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO ALTERAÇÃO DO DIES A QUO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RESPEITO AO LIMITE QUANTITATIVO ASSINALADO PELA SÚMULA Nº 472 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO TETO PELA SENTENÇA. EXCESSO. REDUÇÃO DEVIDA. LONGE DE ENSEJAR CERCEAMENTO DE DEFESA, PROCEDE COM ACERTO O JUIZ QUE, EM OBEDIÊNCIA À REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 970 DO CPC, INDEFERE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO SOBRE QUESTÃO JÁ BEM ELUCIDADA PELO EXPERT.
Ainda que dotado de força de título executivo, o contrato de abertura de crédito fixo não é um título de crédito, razão pela qual a respectiva pretensão de cobrança não se sujeita ao prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, mas sim ao prazo quinquenal estabelecido no artigo 206, §5º, I, do referido diploma, prazo esse que tem início na data de vencimento estampada no instrumento contratual, mesmo que ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Demonstrado por prova pericial que não houve cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e com multa moratória e que o valor da comissão não ultrapassou a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula nº 472, STJ), não há falar em ilegalidade ou abusividade no particular. Não se podendo dizer que o trabalho e o zelo envidados pelo advogado, o lugar de prestação de seu serviço e, ainda, a natureza e a importância da causa se revestem de particularidades que justificam a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% do valor da causa(artigo 85, §2º, CPC), cabe reduzir a verb a honorária fixada no teto em primeiro grau. (TJMG; APCV 0011767-41.2015.8.13.0141; Carmo de Minas; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 30/10/2019; DJEMG 05/11/2019)
AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO.
Revisão de acórdão proferido em ação rescisória transitado em julgado. AJUIZAMENTO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inteligência dos arts. 970 e seguintes do CPC. FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO Dos autores não PROVIDO. (TJSP; APL 0012296-65.2018.8.26.0344; Ac. 12164376; Marília; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 31/01/2019; DJESP 12/02/2019; Pág. 2138)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO.
1. Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a reintegração do reclamante no emprego e o restabelecimento do plano de saúde. 2. Constatada a revogação do ato impugnado pela autoridade coatora, está configurada a perda do objeto do mandado de segurança, ante a ausência de interesse jurídico a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão Monocrática Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TutCautAnt. 1000030-66.2018.5.00.0000 REQUERENTE: HENIA RAMALHO DE MELO ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB: 5291/RN) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA GOMES REQUERIDO: JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DE NATAL, LUCIANO ATHAYDE CHAVES REQUERIDO: JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DE NATAL, CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente postulada incidentalmente ao recurso ordinário em mandado de segurança 0000386- 64.2016.5.21.0000, visando imprimir efeito suspensivo à execução processada nos autos da ação trabalhista 0051400- 43.2000.5.21.0002 e, consequentemente, obstar o levantamento dos valores bloqueados do salário da executada. No recurso ordinário, busca a impetrante reformar a decisão do TRT da 21ª Região que denegou a segurança e manteve a penhora de 30% dos rendimentos mensais da executada, até a quitação total do débito. Ao exame. O Novo Código de Processo Civil, no art. 300, exige para a concessão da tutela de urgência a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concomitantemente, sendo que a ausência de um ou de outro impossibilita o deferimento da medida, de caráter excepcional na ação rescisória. A probabilidade do direito é o elemento que demanda mera cognição sumária, convencimento livre de dúvida razoável e relaciona-se ao juízo de probabilidade. Na espécie, a pretensão da parte tem por base a alegação de que a plausibilidade do direito reside no fato de que a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta- salário para satisfação de crédito trabalhista. Quanto ao periculum in mora, aduz que a autora corre riscos de possíveis e eventuais danos pelo fato de estar prestes ter seu salário levantado pelo reclamante enquanto se discute o seu direito de não penhora de tais valores no MS 0000386-64.2016.5.21.0000. Pois bem. Henia Ramalho de Melo impetrou mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, contra ato praticado pelos MM. Juízes da 2ª Vara de Trabalho de Natal, Carlito Antônio da Cruz (juiz responsável pela decisão que determinou a penhora) e Luciano Athayde Chaves (juiz responsável pela expedição do mandado de penhora), nos autos do processo nº 0051400- 43.2000.5.21.0002. Assim o dito primeiro ato coator, publicado no DJT em 26/6/2016 (fl. 75/76): 1. Trata-se de petição protocolada pelo exequente, por meio da qual requer o bloqueio de 30% do salário de uma das sócias(fl. 333) da executada 2. Para uma melhor análise da alegação de que os valores constritos têm natureza salarial, transcreve-se o texto do dispositivo do CPC que trata da matéria: Art. 649 São absolutamente impenhoráveis: IV. os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Desse texto, tem-se que os proventos referentes salários são, em princípio, absolutamente impenhoráveis. 4. Contudo, entendo que o crédito trabalhista tem caráter alimentar, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia, previsto no § 2º do dispositivo legal acima citado. 5. O principal objetivo da impenhorabilidade salarial e a proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua subsistência afetada em função de dividas feitas sem a devida precaução. De outra banda, não seria justo e razoável a exequente ter a sua subsistência afetada, tendo em vista que os seus créditos também têm natureza alimentar. 6. E mais, se tal proteção fosse absoluta, o devedor se beneficiaria e continuaria prejudicando inúmeros credores, os quais não teriam o seu crédito adimplido porque sempre encontrariam como barreira a impenhorabilidade salarial. O devedor poderia com isso contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato. 7. Assim, entendo que a penhorabilidade do salário da sócia HENIA RAMALHO DE LIMA, no percentual de 30%, harmoniza- se com o objetivo das normas presentes em nosso ordenamento jurídico, garantindo a dignidade da exequente e do próprio suscitante e também a prestação efetiva da jurisdição, levando-se em consideração que a proteção total do salário estimula principalmente o inadimplemento por parte do devedor. 8. Nesse sentido, o seguinte julgado; PENHORA DA CONTA SALÁRIO PERCENTUAL DE 30% POSSIBILIDADE. Excepcionalmente, entendemos que é licito o bloqueio da conta salário, no percentual de 30%, para adimplir créditos trabalhistas, por terem natureza alimentar e para evitar a eternização da demanda que tanto desprestigia a imagem do Poder Judiciário (TRT 16ª. MA 00149-2006-000-16-00-5. Relator LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, 17/01/2008). 09. Atualize-se o cálculo, e prossiga-se com os atos executórios até a satisfação integral do crédito exequendo, com a expedição de mandado de bloqueio do salário da sócia HENIA RAMALHO DE MELO na UFRN, com o bloqueio de 30% do seu salário até a quitação total do debito. Dê-se ciência. Natal, 17/03/2016 Eis o segundo ato coator, o mandado de bloqueio: MANDADO DE BLOQUEIO N0 00047/16. EXE O Doutor LUCIANO ATHAYDE CHAVES, JUIZ TITULAR da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL, DETERMINA ao(à) Oficial(a) de Justiça que, à vista do presente MANDADO, expedido nos autos do processo 51400-43.2000.5.21.0002 (RT). número antigo 02-0514- 00 (RT), em que é exequente Francisco de Assis Vieira Gomes, dirija-se à AV. NILO PEÇANHA, 620, PETRÓPOLIS, NATAL/RN, CEP: 59.012-300, e intime o Hospital Universitário Onofre Lopes. HUOL, na pessoa de seu Diretor-Geral, a proceder ao BLOQUEIO mensal de 30% (trinta por cento) do salário pago à servidora HÊNIA RAMALHO DE MELO (CPF 837.572.444-00), executada no feito acima mencionado, até atingir o total do crédito exequendo, que é de R$ 9.480,01 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e um centavo), correspondente ao principal, acessórios e custas processuais, com seus acréscimos legais (CLT, art. 883), montante atualizado até 01/08/2016. Os valores bloqueados deverão ser depositados em uma conta judicial á disposição deste Juizo, valendo-se de uma das agências que servem às demandas judiciais neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, com a devida juntada nos autos dos comprovantes de depósito pertinentes. De tudo dê ciência à executada, informando-lhe o prazo para embargos. Cumpra-se, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 19 de julho de 2016. Verifica-se ser incontroverso que a penhora recaíra sobre o salário da impetrante percebido como servidora do Hospital Universitário Onofre Lopes. HUOL. Não obstante o primeiro ato coator, que determinou a expedição de ordem de bloqueio, tenha sido proferido sob o manto do CPC de 73, sua publicação se dera já na vigência do novo CPC. Do mesmo modo, o mandado de bloqueio, o qual ratificara o primeiro e por meio do qual se efetiva a ordem de constrição, foi expedido em sequência, quando já vigente o NCPC. Assim, sobre o tema, o art. 833 do novo CPC preceitua: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Portanto, o novo Código de Processo permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos no limite do art. 529, § 3º, do CPC/15. Note-se que com advento da nova legislação processual, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, que passou a ter os seguintes termos: “153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Logo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, com tal alteração, pretendeu deixar claro que a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73, o que como já assinalado não se verifica neste caso. Assim, atualmente não há mais que se falar e absoluta impenhorabilidade dos salários frente às verbas trabalhistas. Em precedentes recentes esta Subseção Especializada decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI. 2 do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST-RO- 1514-66.2016.5.05.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/02/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio de 50% dos rendimentos líquidos do executado, ora impetrante. Observe-se que a decisão combatida foi prolatada em 15/7/2016, portanto, na vigência do CPC/2015. Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias independentemente de sua origem enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei. Por fim, ressalte-se que, de acordo com a nova sistemática para execução de prestações de natureza alimentícia, como se divisa no caso vertente, o novo CPC autoriza o desconto em folha de pagamento do funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, sendo que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada [...] contanto que [...] não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, §3º, do NCPC). Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST-RO- 1391-68.2016.5.05.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2017). No entanto, o legislador previu no próprio art. 833 uma limitação quanto à constrição, constante no art. 529, § 3º, do CPC, vejamos: “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. No que tange ao percentual do bloqueio a ser efetuado (30%), constata-se que foi respeitado o limite previsto na norma processual. Assim, o ato proferido em sede de execução que, de forma expressa, determinou a constrição de verba cuja natureza era sabidamente salarial, e embora exarado sob a égide do CPC de 73, fora publicado na vigência da Lei nº 13.105/2015, com a expedição de mandado de bloqueio e penhora também sob seu auspício, não se reveste de qualquer ilegalidade. Nesse contexto, em que não se vislumbra a plausibilidade do direito, em sede de cognição sumária, indefiro pleito de concessão de antecipação de tutela de urgência. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita, cumpre inicialmente registar que os autos deste processo são regidos pela redação da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 790, § 3º, da CLT possui a seguinte redação, ora aplicada: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, preceitua o § 4º do referido artigo que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Na hipótese, à parte foi determinada a emenda da inicial, não tendo a autora providenciado a juntada aos autos de nenhum documento que demonstre o alegado estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Nesses termos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2018. BRENO MEDEIROS Ministro SDI2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital Despacho Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AR. 1000062-08.2017.5.00.0000 AUTORA: MARLENE PECANHA LIMA ADVOGADO: Dr. JUAREZ JOSE VEIGA (OAB: 18192/ES) RÉU: UP ASSET CAMBURI HOTEL LTDA EMP/vln D E C I S à O Marlene Peçanha Lima ajuiza a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, pretendendo desconstituir sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000950-42-2016-5-17- 0004, originária da decisão rescindenda. Entretanto, nos termos do artigo678, inciso I, alínea c, item 2, da CLT, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho processar e julgar em última instância as ações rescisórias ajuizadas contra decisões das Varas do Trabalho e contra seus próprios acórdãos. Dessa forma, o Juízo competente para processar e julgar, originariamente, a presente ação rescisória é o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e não esta Corte Superior. Declaro, portanto, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar, originariamente, a presente ação rescisória, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2018. EMMANOEL PEREIRA Ministro SDI2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AR. 1000107-75.2018.5.00.0000 AUTOR: PEDRO RAMON ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO (OAB: 25299/RS) RÉU: INVENSYS APPLIANCE CONTROLS LTDA EMP/vln D E S P A C H O Cite-se o Réu para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de 20(vinte) dias, nos termos do artigo 970 do CPC/2015, indicando as provas que pretende produzir. Após o decurso do prazo concedido, venham os autos conclusos ao Relator. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2018. EMMANOEL PEREIRA Ministro SDI2 Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO AR. 1000105-08.2018.5.00.0000 AUTOR: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO Advogado: ISABELA COELHO BAPTISTA. (OAB: 172297/RJ) RÉU: MARCOS VINICIUS VIANA JANUARIO EMP/vln D E S P A C H O Cite-se o Réu para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de 20(vinte) dias, nos termos do artigo 970 do CPC/2015, indicando as provas que pretende produzir. Após o decurso do prazo concedido, venham os autos conclusos ao Relator. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2018. EMMANOEL PEREIRA Ministro SDI2 Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento para a 6ª. Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do dia 20 de março de 2018 às 09h0. (TST; RO 1003894-29.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; Julg. 08/03/2018; DEJT 09/03/2018; Pág. 282)
AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO PARCIAL DE RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO DE FATO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DA QUESTÃO NO JUÍZO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO FEITO.
À Ação Rescisória é aplicável, no que couber, o procedimento comum (art. 970 do CPC de 2015). Assim, nos termos do art. 354 do CPC de 2015, possível a extinção parcial do feito sem julgamento do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), o que, no caso, se articula com a vedação ao manejo de rescisória quando o alegado erro de fato represente ponto controvertido objeto de pronunciamento no juízo rescindendo (art. 966, §1º do CPC de 2015).. Configurado o exame judicial sobre o ponto, ainda que falho, afasta-se a possibilidade de arguição de erro de fato, pena de se desnaturar a rescisória e permitir sua utilização como sucedâneo recursal. (TJMG; AgInt 1.0000.16.077503-7/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 26/04/2018; DJEMG 04/05/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV A CABO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DE CANAIS PAY PER VIEW E FILMES A LA CARTE. 1.) PREJUDICIAIS DE MÉRITO ALEGADAS PELA EMPRESA REQUERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICIATO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAR A DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO.
2) revelia na ação rescisória. Não constatação. Resposta da ré apresentada no prazo legal. Artigo 970 do CPC. 3) ofensa a coisa julgada. Inocorrência. Coisa julgada de outros feitos, com partes diferentes, não atingem terceiros, bem como os autores. Artigo 506 do CPC. 4) violação manifesta de norma jurídica. Inciso V, artigo 966 do CPC. Inocorrência. Acórdão rescindendo que dispôs claramente que os efeitos da revelia são mitigados. 5) prova nova. Laudo pericial emprestado de outros autos, elaborado em fase de liquidação da sentença. Prova que não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos autores. Ação rescisória improcedente. 1) tanto a decadência como a prescrição, já foram analisadas e afastadas tanto na r. Sentença, como no v.acordão rescindendo, assim operou o fenômeno da preclusão pro judicato, o que impede a reapreciação de matéria que já foi abordada e decidida, situação que se evidencia na espécie. 2) a empresa requerida apresentou contestação na ação rescisória dentro do prazo legal, tendo em vista a juntada do AR da citação da ré ocorreu em 24.10.2016 (id 111785) e a contestação da ação rescisória foi apresentada em 17.11.16 (id 120753), conforme dispõe o artigo 970 do cpc. Cumpre destacar que o artigo 219 do novo CPC estabelece que na contagem de prazo em dias, estabelecidos em Lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. 3) o artigo 506 do CPC dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, o que não é caso dos autos. 4) compulsando os autos, não se vislumbra que o acórdão rescindendo afrontou manifestamente norma jurídica, tendo em vista que dispôs claramente da sua linha de entendimento pela mitigação dos efeitos da revelia, ou seja, não se ignorou suas regras, apenas, entende que a revelia não pode ser considerada uma confissão ficta, bem como analisou o feito com base nas provas acostadas aos autos, e, ainda em respeito ao código de defesa do consumidor. 5) a prova nova apresentada pelos autores, diz respeito a um laudo pericial elaborado em outros autos, em fase de liquidação de sentença, o qual não é capaz, por si só, de assegurar o direito dos autores ter acesso aos canais especiais a la carte e pay-per-view, sem contraprestação. (TJPR; AcResc 1742196-6; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 14/03/2018; DJPR 17/04/2018; Pág. 152)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.
Ré que deixou de apresentar contas na forma mercantil, conforme art. 970 do Código de Processo Civil revogado. Apresentação das contas pela ré de maneira desordenada, sem especificar as receitas, despesas e investimentos. Decisão que considerou boas as contas apresentadas pelos autores. Impossibilidade de impugnação dos cálculos apresentados pelos requerentes, que não demonstram abusos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000881-30.2012.8.26.0301; Ac. 11681835; Jarinu; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 02/08/2018; DJESP 13/08/2018; Pág. 3369)
AÇÃO RESCISÓRIA.
Ajuizamento mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. Decadência consumada. Viabilidade do seu reconhecimento de ofício. Ação julgada improcedente (art. 487, II, C.C. O art. 970, ambos do CPC). (TJSP; AR 2068379-32.2018.8.26.0000; Ac. 11645677; Junqueirópolis; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 19/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 1762)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 970 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, empreender seus esforços para buscar a verdade real dos fatos, de tal modo que, caso entenda ser necessário ao deslinde da controvérsia a produção de determinada prova, o magistrado deve permitir sua produção e, mais, pode até mesmo determinar seja realizada de ofício, nos termos do artigo 970 do CPC. (TJMG; AI 1.0672.13.001634-4/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 28/03/2017; DJEMG 07/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 970 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. O indeferimento da produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a exibição de outros documentos. (TJMG; AI 1.0261.14.013966-6/002; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 28/03/2017; DJEMG 07/04/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/73 AOS REQUISITOS DE CABIMENTO E DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E IMPROCEDENTE AÇÃO DEMOLITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 970, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E SE FUNDAR EM PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSENTES QUAISQUER DOS PRESSUPOSTOS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTOS PELO ART. 485, INCISOS V E VI DO CPC/73. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o princípio da fundamentação das decisões judiciais encontrase regulamentado, infraconstitucionalmente, em seu art. 11, com relevo constitucional no art. 93, IX, da CF/88. 2. Nesse contexto, o Direito Intertemporal, aplicável com o advento do NCPC, deve ser devidamente fundamento caso a caso e rege processos pendentes. Sobre o tema, prepondera a teoria do isolamento dos atos processuais no NCPC (art. 14) que orienta que a Lei nova não deve atingir os atos processuais já praticados, tampouco seus efeitos, mas se aplica aos atos futuros, sem limitações relativas às fases processuais. Prevalece o postulado tempus regit actum. 3. Na hipótese da a ação rescisória ter sido ajuizada na vigência do CPC/73, devese aplicar a Lei antiga aos requisitos de seu cabimento e aos seus pressupostos processuais de admissibilidade. É o caso dos presentes autos. 4. Antes de adentrar no mérito, foi concedida a gratuidade judiciária por aplicação da presunção juris tantum de hipossuficiência do autor e por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, § 1º, VIII, do NCPC os quais há correspondência no art. 3º, VIII, da Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e do depósito prévio exigido no art. 488, II, do CPC/73 que equivale ao art. 968, II, do NCPC. 5. DO MÉRITO RECURSAL: Tratase de Ação Rescisória c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposta por Francisco Mário Ribeiro Machado objetivando desconstituir a sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, em decisão conjunta de duas ações Ação de Nunciação de Obra Nova (Proc. 000258452.2007.8.06.00340) e Ação Demolitória c/ Reparação de Danos (Proc. 000346240.2008.8.06.00340), onde foi julgada "parcialmente procedente a nunciação de obra nova a fim de que o nunciado, no prazo de dez dias, desfaça o acréscimo em apenas um metro, lados Oeste e Norte, tomandose por base o muro existente do Porto Vezenia, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 250,00 e julgar totalmente e improcedente a demolitória e, por consequência, a ação de reparação de danos. Sentença mantida por acórdão expedido pela Sexta Câmara Civil deste Tribunal em recurso de apelo. " 5.1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, de 2015, exvi da parte final do art. 970, do mesmo Diploma Legal, já que a questão proposta é unicamente de direito, sendo, portanto, despicienda a dilação probatória para especificação de provas e apresentação de derradeiras alegações, sempre lembrando que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (RESP nº 2832RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, V. U.) 5.2. A ação rescisória é medida excepcional e as hipóteses de cabimento são as taxativamente previstas no art. 485 do CPC/73 (art. 966, do NCPC/15) (numerus clausus), não se prestando para correção de injustiças da sentença/acórdão nem para reexame de prova e/ou rediscussão lide. Especificamente sobre o fundamento invocado, art. 485, inc. V e VI do CPC, de 1973, temse que a violação a dispositivo de Lei há que ser direta e aberrante, perceptível "primo oculi". 5.3. Para que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade (STJ, AGRG no AREsp 454.883/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014), o que não foi o caso dos autos em exame. Quanto ao segundo fundamento, importa destacar que para a caracterização da falsidade da prova, (art. 485, inciso VI, CPC/73 art. 966, NCPC) in casu a perícia técnica, devem resultar perfeitamente demonstradas a incorreção, a incompletude ou a inadequação do laudo, enfim, a imprestabilidade deste para fundamentar a decisão rescindenda, sob pena de banalização da rescisória e, por conseguinte, da garantia constitucional da coisa julgada. 6. DISPOSITIVO. Em sendo assim, por não ter a sentença rescindenda violado a literal disposição de Lei ou ter seu fundamento em prova falsa, a improcedência do pedido rescisório se faz necessário. 7. Ação Rescisória julgada improcedente 8. Por fim, condeno a autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro os honorários advocatícios sucumbênciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma no art. 85, § 8º do NCPC, que equivale ao § 4º do art. 20 do CPC/73, condenando ainda, ao pagamento das custas e ao recolhimento do depósito prévio exigido no art. 488, II, do CPC/73, (que equivale ao art. 968, II, do NCPC), que em caso de julgamento unânime, deve ser convertido em favor do réu. As condenações no entanto fica com sua exigibilidade submetida à condição suspensiva, por até cinco anos, nos termos, do art. 98, § 3º c/c § 4º, do NCPC (que corresponde ao art. 12 da Lei nº 1.060/50). (TJCE; AR 062624484.2014.8.06.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/07/2016; Pág. 5)
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