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Art 972 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DE QUESTÕES PENDENTES. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DE DECISÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO RESCISÓRIO E O JUÍZO ORIGINÁRIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROVA NOVA PARA ABERTURA DO JUÍZO RESCISÓRIO (ART- 966, VII, DO CPC) E A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ART- 972, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Conforme restou assente no Agravo Interno nº 0004221-09.2021.8.04.0000, não é possível alegar a existência de litispendência ou coisa julgada em sede de juízo rescisório com o processo principal. Tendo as provas coligidas originalmente insuficientes para a integral resolução da lide, mostra-se plenamente possível que sejam produzidas provas sob os aspectos materiais que não foram devidamente valorados, sem que haja prejuízo à sistemática processual. Este Órgão Julgador posicionou-se anteriormente pela inexistência de violação do juízo natural. A despeito da parte aduzir que a questão foi analisada no Agravo de Instrumento nº 4002032-87.2021.8.04.0000, julgado perante a Primeira Câmara Cível, denota-se que tal julgamento não produz coisa julgada ou qualquer causa prejudicial a análise da argumentação em sede de ação rescisória, na medida que os juízos de ambas as causas não são os mesmos e não possuem mesma competência funcional, evidenciando que estas Câmaras Reunidas podem, caso assim seja entendido ao final do processo, elidir o fundamento do julgado e adotar posição diversa As provas hábeis a determinar a abertura do juízo rescisório diferem daquelas que poderão, futuramente, amparar o rejulgamento da causa. A ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC exige, ao momento da distribuição, que existam provas novas nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, não impedindo, contudo, que haja instrução probatória, conforme dicção do art. 972, do CPC. (TJAM; AgIntCv 0005739-97.2022.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 19/10/2022; DJAM 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 972 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.

1. Verificado que a avaliação realizada pelo oficial de justiça não observou os parâmetros estabelecidos no art. 972 do Código de Processo Civil, impõe-se a renovação do ato, em estrita observância do dispositivo legal em referência. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 5596509-31.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 01/05/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 2793)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO AVERBADO NO REGISTRO COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO COMPRADOR NÃO ELIDIDA.

O instrumento particular de compra e venda de imóvel, conhecido como "contrato de gaveta", mesmo não averbado no Registro competente, habilita o comprador, que não é parte no processo, nem figura como devedor no título judicial exequendo, a manejar a ação de embargos de terceiro, em defesa da posse e da propriedade do imóvel adquirido por meio desse instrumento, na forma da intelecção do contido no entendimento consubstanciado na Súmula nº 84 do Colendo STJ. Não elidida a presunção de boa-fé em favor do adquirente do bem penhorado em ação ajuizada oito anos após a aquisição, justifica-se a desconstituição do ato de constrição e posterior alienação levada a efeito em ação trabalhista movida em face do proprietário anterior, máxime quando o adquirente/recorrente não fez parte do processo em que constituído o crédito e, portanto, não foi previamente ouvido quanto a tese de fraude reconhecida pela sentença, em violação do contido no art. 972 do Código de Processo Civil de 2015. Recurso provido. (TRT 24ª R.; AP 0024335-38.2021.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 21/02/2022; DEJTMS 21/02/2022; Pág. 836)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.

Incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo julgado recorrido para rejeitar a pretensão deduzida, em obediência ao princípio da dialeticidade. Assim, constatando-se que as razões recursais são genéricas e que não infirmam quaisquer dos fundamentos indicados pela Corte a quo para julgar improcedente o pleito rescisório, em especial a incidência das Súmulas n.os 410 do TST e 343 do STF, não há como conhecer o Recurso fundado em violação legal. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Recurso Ordinário não conhecido no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. Conquanto seja possível a produção de prova na Ação Rescisória, nos termos do art. 972 do CPC/2015, seu cabimento encontra-se restrito a determinadas causas de rescindibilidade. Nesse sentido, segue a valiosa lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, no sentido de que há impossibilidade de produção de prova e de reexame de prova para a formação do juízo rescindente nos casos em que a ação rescisória é fundada na alegação de: i) violação manifesta de norma jurídica; e ii) erro de fato. O caráter manifesto de violação e o próprio conceito de erro de fato desautorizam que se pense em reexame de prova ou permissão para a produção de prova nova. In casu, a parte autora ajuizou a presente Ação Rescisória, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC/2015. Nessa senda, seja porque a instrução probatória não se coaduna com a pretensão de reconhecimento de manifesta violação de norma jurídica, de erro de fato e de prova nova, seja porque as autoras não lograram justificar a necessidade da produção probatória, o indeferimento da produção das provas documental e testemunhal não ensejou o cerceamento do seu direito de defesa. Ileso, assim, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido em parte e não provido. (TST; RO 0011183-66.2017.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 16/10/2020; Pág. 213)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Veículo. Penhora. Alienação. Fraude à execução. Constatação. Existência de sentença condenatória. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de veículo automotor. Alienação de veículo de propriedade do primeiro agravado por terceira pessoa. Requerimento do terceiro interessado de levantamento da restrição imposta pelo juízo de origem, ao argumento que a penhora foi realizada em 29/08/2019, data posterior a compra do veículo. Deferimento do pedido pelo juízo de origem. Determinação de levantamento da referida penhora. Interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Constatação de fraude à execução. Artigo 972, IV do código de processo civil. Sequência temporal dos fatos que é capaz de revelar, a má-fé do terceiro interessado, vez que, através das certidões obtidas junto ao órgão competente, poderia ter conhecimento da condição de executado do alienante ao tempo da compra do bem móvel. Negócio jurídico realizado entre o terceiro interessado e primeiro agravado que se concretizou no dia 08/08/2019, fl. 1083, poucos dias antes da penhora do bem móvel, realizada em 19/08/2019. Importante observar que o trânsito em julgado da sentença, que deu ensejo ao título judicial em execução, ocorreu em 01/02/2019, fl. 468, valendo destacar que a ação de despejo c/c cobrança foi ajuizada em 19/04/2018.. Terceiro interessado que não demonstrou a cautela necessária para verificar a inexistência de ação pendente contra o executado, valendo observar que à época da compra e venda, a execução já havia sido proposta e a credora já estava perseguindo os bens passíveis de penhora que compunham o patrimônio do executado. Em que pese ser a presunção de boa-fé princípio geral do direito, no caso, tal presunção cede as provas existentes nos autos, restando caracterizada a má-fé do terceiro adquirente. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0063509-02.2020.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 14/12/2020; Pág. 618)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Insolvência do executado não configurada. Penhora ou execução não registradas na matrícula do imóvel. Má-fé do terceiro adquirente não demonstrada. Súmula nº 375 do STJ. Decisão mantida. Se insurge o agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de decretação de fraude à execução, com anulação de alienação de propriedade imóvel, com fundamento no artigo 972, IV, do CPC. Situação de insolvência do devedor não demonstrada. Declaração de imposto de renda onde constam outros bens do executado. Além disso, não estão presentes os requisitos previstos na Súmula nº 375 do STJ. Exequente que não realizou registro de penhora nem averbou a execução ora discutida na matrícula do imóvel, não podendo se exigir do comprador cautela excessiva, não restando demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Bem sujeito a registro. Hipótese que não se enquadra no §2º do artigo 792 do CPC. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0082063-19.2019.8.19.0000; Macaé; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 20/10/2020; Pág. 280)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. VIGILANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO NO INCISO II DO ART. 192 DA LEI Nº 12.740/2012. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUBSISTENTE.

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, objetivando desconstituir sentença que julgou procedente a ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, condenando a autora ao pagamento de adicional de periculosidade aos empregados no exercício da função de vigilância. 2. Pretensão desconstitutiva fundamentada na indicação de mácula aos arts. 193 e 195, § 2º, da CLT, 972 e 973 do CPC e 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal e à diretriz da Súmula nº 374 do TST que, entretanto, não se configura. 3. Com efeito, o indeferimento de prova pericial pelo juízo não importa em afronta aos mencionados preceitos, na medida em que as questões suscitadas pela empresa em sua defesa, relativas à inexistência de empregados vigilantes em seu quadro de pessoal, de condições perigosas no serviço de segurança que se resumia à segurança de portaria, fiscalização de entrada e saída de pessoas e veículos e rondas internas sem uso de arma de fogo, não se tratavam de questões técnicas que reclamassem a elucidação por profissional especializado. 4. A controvérsia dos autos está centrada no alcance da Lei n 12.740/2012, que modificou o art. 193 da CLT, pela qual o enquadramento no inciso II se faz pelo exercício de funções de segurança pessoal ou patrimonial, cuja comprovação se dá por prova essencialmente documental, corroborada por depoimentos testemunhais, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a macular os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 195, § 2º, da CLT. 5. De outra parte, não há margem à alegação de negativa de prestação jurisdicional a ensejar o corte rescisório por violação dos arts. 972 e 973 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos à sentença já se encontravam satisfatoriamente enfrentadas, não se identificando nas alegações nenhuma questão essencial que teria o alcance pretendido de gerar a modificação do julgado. 6. Efetivamente, basta para a subsunção à diretriz do art. 193, II, da CLT, a comprovação de que os empregados registrados com a função de segurança, na reclamada, são detentores do direito ao adicional de periculosidade, posto que expostos a situações de risco na atividade de segurança, de roubos ou outras espécies de violência física. Logo, no contexto em que solucionada a controvérsia pela decisão rescindenda, não se viabiliza a materialização de violação manifesta na acepção do art. 966, V, do CPC de 2015. 7. O argumento de violação da normatização que emerge da Súmula nº 374 do TST igualmente não prospera. É certo que a categoria profissional sub examine é diferenciada, nos termos do art. 511 da CLT, tendo em vista que possui estatuto profissional próprio consubstanciado na Lei n 12.740/2012, susomencionada. Assim, cabia à empresa comprovar que não foi representada por órgão de classe de sua categoria nas negociações coletivas firmadas pelo sindicato postulante, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu nos autos da ação subjacente. Por conseguinte, não há margem para se chegar à conclusão diversa para corroborar a tese de contrariedade à diretriz interpretativa da Súmula nº 374 do C. TST. 8. Impende notar que a autora, em momento algum, argumentou com o fato de a função de vigilância da empresa ser prestada por empresa terceirizada, o que evidencia que tal função era, de fato, exercida por funcionários por ela diretamente contratados especificamente para essa finalidade, os quais incontroversamente estão sujeitos aos riscos inerentes à segurança de uma empresa do porte da ora autora. 9. Improcedência do corte rescisório que se confirma. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1001439-57.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/05/2019; Pág. 568)

 

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.

Embargos à Execução rejeitados, ao argumento de que não foi demonstrado o alegado excesso na execução, nos moldes do art. 917, §3º, do CPC. Regra que deve ser afastada quando o alegado excesso depender de perícia, ou se a parte for hipossuficiente (inciso VII, do §1º, do art. 98, do CPC). Sentença que, fundamentada na necessidade de a parte indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, desprezou o sistema de normas, notadamente o art. 98, §1º, inciso VII, do CPC, porquanto a parte declinou na petição inicial que não tinha condições técnicas para elaborar os cálculos e nem de recursos para contratar profissional habilitado, requerendo a produção de prova no momento processual adequado. Procedência do pedido, para desconstituir a sentença rescindenda, cabendo a instrução e o julgamento dos Embargos à Execução ao juízo prolator da decisão rescindenda, na forma do art. 972, do CPC. (TJRJ; AR 0026643-63.2018.8.19.0000; São João de Meriti; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 28/02/2019; Pág. 329)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Alegação de fraude à execução. Alienação de veículos. Bens sujeitos a registro. Presunção de boa fé dos adquirentes, diante da inexistência de anotação de qualquer gravame. Art. 972, §2º, do CPC. Decisão mantida. Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2098398-84.2019.8.26.0000; Ac. 13031391; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 21/01/2014; rep. DJESP 06/11/2019; Pág. 2598)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

Se durante a tramitação do inventário dos bens deixados por sua genitora, vem a falecer um dos herdeiros filhos, nada obsta que seu inventário seja incluído no mesmo processo, como já autorizava o artigo 1.044, do CPC/73, então vigente, e como autoriza o artigo 972, III, do CPC/2015, máxime se o próprio Juízo admitiu a cumulação em decisão anterior, que passou a ser observada por cinco anos, até se chegar quase ao fim do inventário, quando em nova decisão a cumulação é excluída. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2214473-46.2018.8.26.0000; Ac. 12157314; Cachoeira Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 30/01/2019; DJESP 04/02/2019; Pág. 2294)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927, § 1º, E 972 DO CPC. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. Devem ser observados os artigos 10 e 489, § 1º, do CPC, quando a decisão fundamentar-se em quaisquer dos incisos do artigo 927 do CPC. 2. Não procede a alegação de nulidade, pois o acórdão está fundado apenas na definição de prova nova contida no inciso VII do artigo 966 do CPC, não invocando as hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 927. 3. Não há nulidade a ser declarada no acórdão, por cerceamento de defesa. A aplicação do art. 972 do CPC pauta-se pelo disposto no art. 370 do CPC, deferindo-se a produção de prova na ação rescisória apenas se for necessária ao julgamento do mérito. A necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 972 do CPC, está relacionada com os fatos alegados pelas partes. 4. O pressuposto para a propositura da ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC é a obtenção de prova nova pela parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado, cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso ao tempo da decisão rescindenda, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 5. Depreende-se que os fatos passíveis de prova são a ignorância da parte a respeito da prova nova ou a impossibilidade de usá-la, não a sua existência, que deve ser demonstrada na inicial da rescisória. A aptidão da prova nova para assegurar pronunciamento favorável ao autor constitui matéria de direito, dispensando dilação probatória. 6. Não há vício a ser sanado no acórdão por meio de embargos de declaração. O embargante busca prevalecer o seu entendimento acerca da matéria debatida, para que seja aproveitada como prova nova a perícia judicial realizada em empresa diversa, para fins de comprovação do tempo de serviço submetido a condições especiais. 7. Se o julgado deixa de analisar a questão controvertida de acordo com a interpretação defendida pelo embargante, trata-se de contrariedade e não de omissão, contradição ou obscuridade. 8. É dispensável o pré-questionamento de dispositivos legais, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (TRF 4ª R.; EDAR 5052169-65.2016.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 21/02/2018; DEJF 01/03/2018) 

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO OPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BORDERÔS DE DESCONTO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Consolidada a matéria pela Corte Superior, correto se faz o julgamento monocrático proferido nos termos do Art. 972 do CPC. O Art. 700 do Código de Processo Civil prescreve, como requisito essencial para o ajuizamento da Ação Monitória, a apresentação de prova escrita que, embora destituída de força executiva, represente quase certeza do direito creditício. Está sedimentado na jurisprudência superior que os contratos. Borderôs de Desconto. Devidamente assinados pelos devedores, constituem prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, mormente quando acompanhados dos extrat os de conta-corrente e respectivos demonstrativos de débito. (TJMT; AG 140994/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 28/02/2018; DJMT 12/03/2018; Pág. 70) 

 

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