Art 974 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula nº 343, no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de Lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 3. O julgado rescindendo, diante do conjunto probatório, embora reconhecendo a dedicação à atividade rural, entendeu que esta não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 4. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na Lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de excedente e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial. 5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 6. Verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; AR 5011516-38.2022.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 17/10/2022; DEJF 20/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
Execução fiscal julgada extinta pelo pagamento (art. 924, inciso II, do código de processo civil). Impossibilidade. Ausência de indicação do motivo do cancelamento administrativo do crédito tributário. Município que não alega a ocorrência do pagamento. Sentença rescindida em sede de juízo rescindente. Apreciação do pedido de extinção da execução em sede de juízo rescisório. Art. 974 do código de processo civil. Processo da ação de execução fiscal extinto com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Condenação do município exequente ao pagamento das custas processuais. Ausência de condenação, na ação de execução fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios. Executado não citado. Sucumbência na ação rescisória do município réu. Condenação a pagar as custas relacionados ao processo da ação rescisória bem como honorários advocatícios ao patrono do autor. Valor fixado em mil e quinhentos reais (art. 85, §8º, do código de processo civil). Ação rescisória julgada procedente. (TJPR; AcResc 0067814-76.2021.8.16.0000; Pinhais; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DÉCIMOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Acórdão, com trânsito em julgado, que julgou integralmente procedente o pleito dos autores para determinar o cálculo e a incorporação dos décimos na forma em que pleiteados na inicial, isto é, com o valor fixo da diferença. Superveniência de cumprimento definitivo de sentença onde a decisão rescindenda determinou a aplicação da tese fixada no IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000, no sentido de considerar a variação da expressão econômica dos décimos de acordo com as alterações no cargo efetivo e no cargo em comissão. Impossibilidade. Decisão rescindenda que contrariou o que foi fixado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Necessária correlação entre pedido e sentença que implica a conclusão de que o acórdão exequendo, ao julgar o feito procedente, encampou a tese defendida pelos autores quanto ao cálculo dos décimos incorporados. Tese fixada em IRDR que opera apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar o que foi fixado no título executivo transitado em julgado. Ação rescisória julgada procedente para fins de rescindir o V. Acórdão, determinando o restabelecimento da decisão que por este fora reformada. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 974 do CPC/2015. (TJSP; AR 2000721-49.2022.8.26.0000; Ac. 16035613; Bauru; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 11/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3074)
Ação rescisória declarada inadmissível, por unanimidade de votos. Alegação de omissão quanto à aplicação do disposto no artigo 968, inciso II e artigo 974, parágrafo único, ambos do CPC. Ocorrência. Conversão do depósito inicial em multa em favor das requeridas olvidada. Embargos de declaração acolhidos para tal fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto ao acolhimento dos cálculos unilaterais apresentados pelas requeridas e à violação do artigo 551 do CPC. Inocorrência. Intuito infringente. Requisitos do art. 1.022 do CPC não configurados. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2011555-82.2020.8.26.0000/50004; Ac. 16107658; Guarulhos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2006) Ver ementas semelhantes
AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. ART. 966, V E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTENTE.
A ação rescisória consiste em medida excepcional, cuja finalidade é desconstituir decisão com trânsito em julgado e sua interposição somente é cabível em observância às hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não pode a rescisória ser utilizada como sucedâneo de recurso. - Caso em que não está demonstrada a violação à norma jurídica ou erro de fato, pois a Câmara Julgadora analisou com atenção e detalhes toda a prova produzida, com direcionamento à causa de pedir e aos pedidos, de modo que não se constata qualquer vício. - Inexistente cerceamento de defesa, pois o indeferimento do requerimento de sustentação oral foi debatido com profundidade pelos Julgadores, os quais entenderam pela desnecessidade e, depois, pela ausência de nulidade, considerando que a sustentação foi realizada em processo conexo, com causa de pedir correlata, cuja instrução processual e a sentença é uma. - Conforme entendimento do STJ, a ação rescisória é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado - Ação Rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §2º do CPC. Reversão do depósito, nos termos do Art. 974, parágrafo único do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS; AR 0010643-75.2021.8.21.7000; Proc 70084970904; Porto Alegre; Nono Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 30/09/2022; DJERS 05/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO.
São cabíveis embargos de declaração no caso de padecer o acórdão de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, verificada a existência de omissão no julgado que julgou procedente a ação rescisória para declarar a nulidade processual por vício de citação, acolhem-se os embargos para determinar a liberação do depósito prévio em favor da parte autora/embargante, nos termos do art. 974, do CPC, após o trânsito em julgado. Embargos de declaração conhecidos, sendo acolhidos integralmente, com efeito infringente no julgado. (TRT 16ª R.; AR 0016494-36.2021.5.16.0000; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 03/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO. DECISÃO MAJORITÁRIA PELA INADMISSÃO DA AÇÃO. UNANIMIDADE QUANTO À DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. OMISSÃO SUPRIDA PARA DETERMINAR A REVERSÃO DA IMPORTÂNCIA À PARTE ADVERSA.
A sbdi-2, por maioria, não admitiu a ação rescisória manejada com o propósito de desconstituir acórdão prolatado por esta corte, mediante o qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. travou-se em sessão debate doutrinário se a impossibilidade jurídica do pedido. juízo comum a todos os membros do colegiado. figuraria no campo das condições da ação ou se dele se dissociou totalmente, com o advento do cpc/2015. nessa toada, parte entendeu que o caso seria de improcedência do pedido de corte, e, a outra, de inadmissibilidade da ação, revelando, no conjunto, consenso absoluto quanto ao insucesso da demanda. constatada omissão no acórdão quanto à destinação do depósito prévio, impõe-se suprir o vício, de forma a determinar a reversão do valor recolhido a esse título ao réu, conferindo, assim, efetividade ao comando do parágrafo único do art. 974 do cpc. voto vencido. erro material diante da relevância do voto vencido no sistema de precedentes, realidade alinhada ao quanto disposto no art. 941, § 3º, do cpc, é imperativo lógico o cabimento de embargos de declaração para suprir eventuais vícios no voto dissonante, medida que ora se realiza, para sanar erro material. embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TST; AR 1000251-15.2019.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 30/09/2022; Pág. 1347)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO DO ART. 968, INC. II, DO CPC. PROVIMENTO.
I. Prescreve o art. 82, § 2º, do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II. Já o art. 974, do CPC estabelece que Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. III- O autor não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, tendo promovido, initio litis, o recolhimento das custas iniciais e do depósito do art. 968, inc. II, do CPC. IV- Embargos declaratórios providos para determinar a restituição ao autor, do depósito a que se refere o art. art. 968, inc. II, do CPC, bem como para que a autarquia promova o reembolso das custas processuais por ele adiantadas. (TRF 3ª R.; AR 5004683-38.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMUNIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Rejeita-se a preliminar de utilização da rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a Súmula nº 514 do E. STF dispõe expressamente que admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. - Rejeita-se à alegação de aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 2012, anteriormente, portanto, à decisão proferida no RE nº 590.809/RS, e que a rescisória funda-se em matéria constitucional, tenho que deve prevalecer o entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido de se afastar a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR. AÇÃO RESCISÓRIA. 8630. 0008516-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017); (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR. AÇÃO RESCISÓRIA. 11303. 0014508-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017). - Os argumentos que fundamentam a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o próprio mérito da ação, e com ele será apreciada. - Quanto ao pedido de rescisão do julgado por erro de fato resultante de documento da causa, o pedido é improcedente. - É que, nos termos do que dispõe a legislação, há erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. - No caso dos autos, não houve erro de fato, mas unicamente interpretação jurídica acerca das matérias arguidas que se revelou contrária ao interesse da parte autora. Não se desconsiderou os documentos constantes dos autos, mas considerou-se que, com alicerce nos documentos colacionados, a impetrante não comprovou fazer jus ao benefício da imunidade em relação ao PIS. - Quanto à prescrição, comporta destacar que a causa de pedir funda-se na alegação de que o acórdão aplicou entendimento ilegal e inconstitucional no sentido de que a prescrição da ação repetitória era de cinco anos e contava-se a partir do pagamento indevido, e não da homologação tácita dos referidos pagamentos. - A respeito da matéria, é preciso dizer que o C. STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, submetido à sistemática prevista no 543-B, do CPC/73, decidiu que o prazo prescricional quinquenal tem contagem a partir do pagamento indevido, nos termos da LC nº 118/05, apenas nas ações ajuizadas após 09 de junho de 2005 (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540). - Na mesma esteira o C. STJ, no julgamento do RESP 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. - Tendo em vista que a ação de origem foi ajuizada 2001, deve ser aplicado ao caso o entendimento de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, sendo inaplicável o entendimento firmado após a vigência da LC nº 118/05. - Deve ser reconhecida a procedência parcial da demanda com a rescisão parcial do julgado, apenas para se reconhecer que o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. - Com relação aos honorários, é dever do juízo a quo, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, fixar a verba honorária devida. Observa-se que a demanda não se demonstrou complexa, ao passo que não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias. Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor dado a causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a ser proporcionalmente, em igual montante, distribuída entre as partes, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. - Após o trânsito em julgado, o depósito prévio deverá ser restituído ao autor (art. 974 do CPC). - Rejeita-se as preliminares e julga-se parcialmente procedente a ação, condenando-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, deverão corresponder a 10% do valor atualizado da causa, proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 86 do CPC). (TRF 3ª R.; AR 0012494-52.2012.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 16/09/2022; DEJF 29/09/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MICROFILME DE CHEQUE. PROVA NOVA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS COMPROVAM A NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVO JULGAMENTO DA ACP. CABIMENTO. ART. 974 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. De acordo com o disposto no art. 966, VII, do CPC/15, a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Impende destacar que o microfilme de cheque configura documentos novos, nos termos do art. 966, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório. 3. No processo originário apenas constou a frente do cheque nº 201227, isto é, somente com a "prova nova" se teve acesso ao verso da cártula, em que consta o endosso em pagamento das guias de IPTU. 4. Assim, restou demonstrado mediante a "prova nova" que os valores relativos ao cheque nº 201227 foram depositados em favor do Município de Senador Guiomard, de modo que resta alterada a conclusão da decisão rescindenda quanto ao efetivo prejuízo ao erário, o que a fasta a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92. 5. Com efeito, na nova redação dada ao artigo 11, da Lei nº 8.429/92, com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, as condutas possíveis de enquadramento típico agora são numerus clausus, não mais se tratando os incisos de meras exemplificações de condutas ímprobas definidas no caput. Além disso, o inciso I, do art. 11 restou revogado pela nova Lei. 6. Nos moldes do art. 974, de julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. 7. Uma vez evidenciada a ausência de dano ao erário, que havia embasado a condenação imposta, a ação civil pública dever ser julgada improcedente, com fulcro no art. 974 do CPC/15. 8. Pedido rescisório julgado procedente. (TJAC; AR 1000181-48.2021.8.01.0000; Senador Guiomard; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Júnior Alberto; Julg. 21/09/2022; DJAC 29/09/2022; Pág. 1)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO À PARTE AUTORA. OMISSÃO EVIDENCIADA.
Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se sanar o vício. A teor do art. 974 do CPC, Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o. Inexiste omissão, contudo, no tocante às custas processuais, porquanto já determinada a inversão do ônus da sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TST; ED-ROT 1001088-79.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 16/09/2022; Pág. 423)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DOS AGRAVANTES DE QUE HOUVE (A) EVIDENTE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA PENHORA. (B) NA VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EFEITO ACOLHIDO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA RECAÍDA SOBRE O IMÓVEL RURAL DE MATRÍCULA Nº 25.392.
Afronta ao art. 974, II, do CPC. Contrarrazões. Penhora que restou ampliada, indevidamente. Lapso admitido pelo banco de não haver requerido a penhora na forma da Lei. Inteligência do art. 974, CPC. Só após a avaliação poderá ser ampliada a penhora. Decisão que resulta reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2150283-35.2022.8.26.0000; Ac. 16032417; Jales; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 09/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2374)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. PEDIDO RESCISÓRIO PAUTADO NA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMOU CIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
01. Não obstante a irregularidade da intimação da Decisão que indeferiu o pedido de produção de provas em audiência, a ausência de pronunciamento sobre os termos da Sentença. Da qual, ressalte-se, a autora foi regularmente intimada -, ensejou a preclusão temporal da possibilidade de suscitar qualquer questionamento acerca da necessidade de produção de provas em audiência. 02- Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes (RHC nº 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., dJe 7/3/2019) (AGRG no HC nº 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).03- No caso concreto, como a autora deveria ter arguido a nulidade em momento próprio para que o seu direito não perecesse, não lhe cabe em sede de juízo rescisório sustentar a violação de norma jurídica, quando, em verdade, a própria parte praticou ato incompatível com a vontade de se insurgir contra a irregularidade que pretende sanar. 04. Inviabilizada a reversão do valor do depósito, a que alude o disposto no art. 974, parágrafo único, do CPC/2015, em razão de ter sido concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa com lastro no art. 98, §3º, do CPC/2015. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0801199-95.2020.8.02.0000; Maceió; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 12/09/2022; Pág. 33)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. 1. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE AO ZELADOR DE CONDOMÍNIO. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Dispõe o art. 966, § 1º, do CPC de 2015 que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI. II do TST que o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. II. No caso dos autos, a parte recorrente insiste que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato sob o argumento de que a r. decisão rescindenda foi fundamentada em fato inexistente, qual seja: citação inicial no endereço correto da Ré, ora Autora, quando na realidade, o endereço estava incompleto. Acrescenta que, não obstante não haja na legislação trabalhista previsão acerca da intimação pessoal, o fato é que a intimação não foi recebida pelos empregados da Autora, mas sim pelo empregado do condomínio. III. Todavia, a análise não resiste a um dos critérios autorizadores do corte rescisório, qual seja, a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, na medida em que a regularidade de citação é questão controvertida nos autos, submetida a pronunciamento judicial, tendo o acórdão rescindendo, ao analisar o recurso ordinário aviado pela autora, rejeitado a alegação de nulidade de citação sob o fundamento, em síntese, de queno Processo do Trabalho não há exigência decitaçãopessoal, sendo válida a citação efetuada perante o zelador do condomínio. lV. Conforme se verifica, não se trata de fato indiscutido; ao contrário, trata-se de questão controvertida, sujeita à dialética ensejada por esforços da parte autora, sobre a qual, frise-se, houve expressa manifestação na decisão rescindenda, atraindo a dicção da OJ nº 136 desta Subseção. V. Se as consequências jurídicas declaradas na decisão rescindenda decorrem de fato cuja convicção acerca da existência ou inexistência sobreveio após a valoração da prova e demais elementos constantes nos autos, exsurge, no máximo, e em tese, erro de julgamento, o que não autoriza o corte rescisório. VI. Por conseguinte, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que, no tema, nego provimento ao apelo. VII. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. 2. QUESTÃO REMANESCENTE. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO PORMAIORIADE VOTOS. REVERSÃO DO DEPÓSITO AO AUTOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Odepósito prévioconsiste em pressuposto processual de existência e validade regular do procedimento especial desconstitutivo, com a finalidade de, à guisa de multa, desestimular o ajuizamento de ações rescisórias de forma temerária. II. De acordo com o art. 5º da Resolução nº 141 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória, o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível. No mesmo sentido, dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, ao estabelecer que considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito. III. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de corte rescisório, determinando, todavia, a liberação do depósito prévio em prol da ré. lV. Nesse contexto, pleiteia a autora, em sede de recurso ordinário, a restituição, em seu favor, dos valores depositados. V. Da simples análise dos autos, verifica-se que a conclusão pela improcedência da ação rescisória deu-se por maioria de votos, uma vez que vencidas as Desembargadoras Candida Alves Leão e Sonia Aparecida Gindro, as quais votaram pelo provimento do pleito desconstitutivo. VI. Todavia, a improcedência da açãorescisória por maioria de votos não autoriza a conversão dodepósitoprévioemmulta, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 968, II, do CPC de 2015 c/c 836 da CLT. Precedentes. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a restituição da quantia depositada, a título de depósito prévio, em favor da parte autora da ação desconstitutiva, após o transito em julgado. (TST; ROT 1004416-17.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 09/09/2022; Pág. 470)
AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE DIREITO C/C COBRANÇA. URV. SERVIDORA MUNICIPAL. CONSIDERADA TEMPORÁRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ARTIGO 966, VIII E § 1º DO CPC. REJULGAMENTO DO RECURSO. ARTIGO 968, INCISO I E 974 DO CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E DO REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PERTINENTE À MATÉRIA DO PROCESSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do CPC, em razão da proteção à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. O erro de fato leva a uma sentença/acordão injusta que, não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas se consubstancia na falsa percepção das circunstâncias, de modo que, o Magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. No presente caso, houve a configuração da hipótese. 3. Na hipótese, verifica-se que o acórdão rescindendo equivocadamente entendeu se tratar de servidora temporária, entretanto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui vinculo estatutário com o Município de Primavera do Leste. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral, ocorre a prescrição de fundo de direito nas ações ajuizadas após mais de cinco (5) anos da data da vigência da Lei que reestruturou a carreira do servidor público, instituindo o novo regime jurídico remuneratório. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda, deve ser reconhecida de ofício quando o julgador verificar sua ocorrência, além disso, é relativa à matéria do processo. (TJMT; AR 1004912-16.2018.8.11.0000; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 04/08/2022; DJMT 16/08/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA.
Justiça Gratuita ao Autor. Possibilidade. Presunção de insuficiência de recursos corroborada pela prova dos autos. Colusão. Inexistência. Autor que pretende alegar colusão dele próprio com a Ré, na confecção de contrato de honorários advocatícios, para fraudar terceiros, aduzindo tratar-se de contrato simulado (com ele mesmo). Tese jurídica absurda e ação que somente pretende versar o inconformismo do Autor com o julgamento de procedência de ação de cobrança na qual foi revel. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 974 c/c 485, VI). (TJSP; AR 2107950-68.2022.8.26.0000; Ac. 15943301; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 09/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2205)
AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE DIREITO C/C COBRANÇA. URV. SERVIDORA MUNICIPAL. CONSIDERADA TEMPORÁRIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ARTIGO 966, VIII E § 1º DO CPC. REJULGAMENTO DO RECURSO. ARTIGO 968, INCISO I E 974 DO CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E DO REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PERTINENTE À MATÉRIA DO PROCESSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do CPC, em razão da proteção à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. O erro de fato leva a uma sentença/acordão injusta que, não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas se consubstancia na falsa percepção das circunstâncias, de modo que, o Magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. No presente caso, houve a configuração da hipótese. 3. Na hipótese, verifica-se que o acórdão rescindendo equivocadamente entendeu se tratar de servidora temporária, entretanto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui vinculo estatutário com o Município de Primavera do Leste. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral, ocorre a prescrição de fundo de direito nas ações ajuizadas após mais de cinco (5) anos da data da vigência da Lei que reestruturou a carreira do servidor público, instituindo o novo regime jurídico remuneratório. 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda, deve ser reconhecida de ofício quando o julgador verificar sua ocorrência, além disso, é relativa à matéria do processo. (TJMT; AR 1004912-16.2018.8.11.0000; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 04/08/2022; DJMT 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. UNANIMIDADE. OMISSÕES DETECTADAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. MULTA EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os Embargos de Declaração constituem-se em espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A verba honorária é destinada ao advogado da parte contrária e, no caso destes autos, onde não há advogado constituído, não há, por consequência, destinatário para exigir tal verba, de maneira que integra-se o julgado para afastar a condenação destinada aos honorários de sucumbência. 3. De acordo com o art. 974, parágrafo único, do CPC, caso a ação rescisória seja considerada inadmissível ou o pedido improcedente, com julgamento unânime, a multa prevista no art. 968, II, do Estatuto Processual Civil será revertida em favor da parte contrária. 4. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e integrar o julgado. (TJDF; EMA 07350.06-26.2021.8.07.0000; Ac. 143.8748; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 18/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA POR UNANIMIDADE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO EM FAVOR DOS RÉUS. ART. 968, II, DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que constarem do acórdão embargado, a teor do art. 1.022, do CPC. Verificada a omissão no acórdão quanto à ordem de levantamento do depósito obrigatório em favor dos réus, no caso de improcedência do pedido formulado na ação rescisória, por unanimidade, é necessária a sua correção (arts. 968, II e 974, parágrafo único, do CPC). (TJMG; EDcl 0812372-81.2018.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/08/2022; DJEMG 08/08/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANALISOU O MÉRITO DA QUESTÃO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO APRESENTADO. INSURGÊNCIA DO APELADO.
Violação à disposição literal do quanto disposto nos artigos 551, §§1º e 2º e artigo 557, §1º. A, do Código de Processo Civil de 1973. Conhecimento da prescrição por Decisão Monocrática. Possibilidade. Afastamento da prescrição que fica mantido. Análise do mérito que, entretanto, era incabível. Necessidade de análise da questão pelo Colegiado. Decisão que, contudo, fica mantida, neste momento, após a devida análise do mérito pela Turma Julgadora. Novo julgamento do processo. Art. 974, do CPC. Ação monitória que foi instruída o instrumento de confissão de dívida líquida, devidamente assinado pelo autor desta ação rescisória Alfredo de Arruda Pereira Filho, figurando como garantidor da dívida. Anexo que foi colacionado aos autos pelo próprio devedor. Codevedora que confessa a existência da dívida. Suposto conluio entre o atual sócio da empresa Nomad e a empresa Overseas que não restou minimamente demonstrado. Desavenças entre o antigo e o atual representante da empresa devedora que não pode prejudicar a credora. Confissão de dívida que é título válido e deve ser pago. Extinção da fiança. Descabimento. Garantia prestada por tempo indeterminado sem que se tenha demonstrado a notificação da credora quanto à eventual intenção de exoneração. Dívida cobrada dentro do prazo prescricional não ficando configurada a demora excessiva da credora. Aplicação da correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, ambos desde o vencimento da obrigação. Ação monitória parcialmente procedente. Sucumbência do autor quanto à rescisória e sucumbência recíproca quanto à ação monitória. Ação rescisória improcedente. (TJSP; AR 0185208-43.2012.8.26.0000; Ac. 15902918; São Paulo; Décimo Segundo Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 01/08/2022; rep. DJESP 05/08/2022; Pág. 2803)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e determinar a reversão do depósito prévio em favor do réu, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC, e do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007, do TST. (TRT 23ª R.; EDCiv 0000411-47.2021.5.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Paulo Roberto Ramos; Julg. 02/08/2022; DEJTMT 03/08/2022; Pág. 8)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Omissão em relação à determinação de restituição do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa previsto no art. 968, inciso II, do CPC, ao autor, nos termos do art. 974, do CPC. Ocorrência evidenciada. Honorários sucumbenciais. Pretensão de fixação atento ao proveito econômico obtido pelo demandante. Art. 85, § 2º, do CPC. Possibilidade em razão do julgamento do Tema 1076 do STJ que estabelece a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem elevados. Embargos acolhidos para tanto, sem alteração no resultado final do julgamento. (TJSP; EDcl 2176845-18.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15886037; Franca; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 27/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2206)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS E ERRO DE FATO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OBTEVE, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO, PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO AO TEMPO DO TRÂMITE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA REQUERENTE AO TEMPO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO DA REQUERIDA EM CONDENAR A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80 DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO DEPÓSITO INICIAL EM MULTA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 968 E § ÚNICO DO ARTIGO 974, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC.
1. Os documentos juntados com a petição inicial, além de não serem novos, eram de conhecimento da requerente ao tempo da tramitação da ação de cobrança securitária, mostrando-se demasiadamente frágil a alegação de que não teve acesso à demanda que tramitava na Argentina, eis que restou comprovado o fácil acesso àqueles feitos e, de qualquer forma, a autora poderia ter diligenciado nos próprios autos da ação originária para conseguir acesso aos documentos, porém, quedou-se inerte. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017). (TJPR; PetCv 0025076-10.2020.8.16.0000; Realeza; Quarta Seção Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 15/07/2022; DJPR 25/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DA AUTORA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DA PERDA DO DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE RÉ DECRETADA, POR MAIORIA DE VOTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR, DE CONTEÚDO DECISÓRIO, QUE DECLAROU NADA HAVER A PROVER.
Aplicação da regra em vigor ao tempo da realização do depósito, de conteúdo de direito material (art. 494, do CPC/73), quando desinfluente o resultado da votação. Aclaratórios opostos à época pela autora, que não versaram sobre o levantamento da caução, desprovidos por unanimidade, consignando a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, transitada em julgado. Alegada violação ao disposto no art. 974, do CPC/2015, na fase de cumprimento do acórdão, coberto soberanamente pela coisa julgada, que não constitui mero erro material, podendo eventualmente configurar error in judicando, não arguido oportunamente na via recursal própria. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AR 0038205-11.2014.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/07/2022; Pág. 92)
A TURMA, POR UNANIMIDADE, ACORDOU EM AVOCAR A REMESSA NECESSÁRIA ECONHECER DO APELO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DARELATORA". TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANEJO DA AÇÃO POR TERCEIRO POSSUIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 974, DO CPC. SÚMULA N. 94/STJ. CONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA, ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PRÓPRIO FEITO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença recorrida teve acerto ao julgar procedente os embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel realizada na execução fiscal em apenso, considerando a necessidade (ou não) da comprovação de propriedade do imóvel por parte dos embargantes/apelados, bem como a oponibilidade de escritura particular de imóvel na execução fiscal, por terceiro de boa-fé. 2. Analisando os autos, verifico contrato de compra e venda de imóvel (fls. 186), por meio do qual os embargantes/apelantes adquiriram direitos possessórios respectivos ainda em 2011, não havendo falar em posse de má-fé ante a ausência de posse injusta (art. 1.200/CC). A documentação processual (fls. 19/20) faz presumir, ainda assim, a continuidade da posse dos embargantes/apelados, desde 1994, anterior ao ajuizamento da própria execução fiscal (em 24/06/1999). 3. O estadual atual de coisas, entretanto, é indiferente na medida em que houve o decurso temporal necessário à consumação da usucapião, considerando só terem os embargantes/apelados sido desafiados em seu direito quando do mandado de penhora, mais de duas décadas depois, tendo eles tomado conhecimento da ameaça somente em 16/03/2020, conforme certificado nos autos por oficial de justiça (fls. 188). Como se sabe, a natureza da ação de usucapião é meramente declaratória. 4. É entendimento do tribunal de justiça do Estado do Ceará a impossibilidade de recaimento de penhora sobre bem objeto de negócio jurídico firmado anteriormente ao ajuizamento da execução, ainda que possuidor, devendo ser demonstrada cabalmente a má-fé com objetivo de fraudar a execução, não sendo o caso. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Acórdão vista, relatada e discutida, os autos dos embargos de terceiro n. 0051103-87.2020.8.06.0071, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (fls. 219/230) interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença recorrida (fls. 211/214) nos termos do voto da relatora. Maria iracema Martins do valepresidente do órgão julgadormaria vilauba fausto lopesdesembargadora-relatora (TJCE; AC 0051103-87.2020.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/07/2022; Pág. 197)
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