Art 98 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 790, § 4º, DA CLT. ART. 98 DO CPC. SÚMULA N. 463, II, DO TST. POSSIBILIDADE.
Segundo o art. 790, § 4º, da CLT, a gratuidade da justiça é direcionada aos hipossuficientes e pode ser concedida a qualquer das partes, uma vez atendidas as condições previstas no citado dispositivo de Lei. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, estendeu tal possibilidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido também é a jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho, por meio da Súmula n. 463, item II, do TST. (TRT 3ª R.; AIRO 0010403-46.2021.5.03.0143; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 716)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais (OJ nº 09 da SEEx). 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação no pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária na forma do art. 98, § 2º, da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0020252-38.2018.5.04.0331; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA. ART. 877, CLT. ART. 98, I E II, C/C ART. 100, AMBOS DO CDC.
A sistemática do CDC, para execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos, supre a insuficiência de regramento do art. 877 da CLT na fixação da competência para a execução individual fundado em sentença coletiva. Disto fica claro que, o juízo que apreciou o mérito da ação coletiva não é prevento para apreciar a execução individual promovida por um dos substituídos. A fixação da competência, no caso, se dará por simples distribuição a qualquer uma das varas competentes do foro. Fazenda Pública. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ARTS. 791-A, CLT; 85, § 1º E 7º, CPC. A legislação processual, inclusive do processo do trabalho, contempla a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de execução ou de cumprimento da sentença. Desta forma, confirma-se a decisão agravada. (TRT 5ª R.; Rec 0000807-85.2019.5.05.0035; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 15/06/2022)
AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 2. Extrai-se do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente ação coletiva se dê de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0015300-82.2006.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 1187)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. A DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TEM CUNHO INTERLOCUTÓRIO, NÃO CABENDO INSURGÊNCIA IMEDIATA. ASSIM, SÓ APÓS A GARANTIA DO JUÍZO E A OPOSIÇÃO DOS PERTINENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA, PODE A EXECUTADA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 879, §2º, DA CLT, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO NA ESPÉCIE. DESTITUIÇÃO DO PERITO. NÃO LOGRANDO A EXECUTADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO QUE RETIRE A CREDIBILIDADE DO TRABALHO DO PERITO E ESTANDO A PROVA TÉCNICA DE ACORDO COM O PREVISTO NO §6º, DO ARTO 879 DA CLT, NÃO PROCEDE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO EXPERT DO JUÍZO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na r. Sentença, o Juízo condenou a Ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O Sindicato, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública, juntou aos autos vasta documentação dos substituídos, inclusive com planilha de cálculos dos valores devidos por cada um, documentos esses que não foram impugnados pela Ré, já que não compareceu aos autos. Assim, na liquidação do julgado, os substituídos já identificados pelo Sindicato na fase de conhecimento não necessitam comprovar que são credores do direito reconhecido na sentença, porquanto o direito em si já fora reconhecido, devendo a liquidação se dar por cálculos, conforme documentos já constantes nos autos. 2. Extrai-se do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente Ação Civil Pública se deem de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados (Desembargador José Leone Cordeiro Leite) COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser rescindidos pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Diante disso, não prosperam as insurgências da Executada em relação às diferenças salariais, reajustes, autores excluídos, INSS cota parte do empregador, faltas e períodos de afastamentos. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Visto que os cálculos foram realizados nos limites exatos da coisa julgada, não há que se falar em excesso à Execução. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Devem ser utilizados os índices de correção determinados pelo Excelso STF na sessão de julgamento realizada em 18/12/2020, ao analisar o ADC 58. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O CRÉDITO LÍQUIDO DO EXEQUENTE. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve observar o conteúdo do título executivo, que não pode ser alterado na fase de liquidação. Consta da decisão transitada em julgado que os juros serão contados da distribuição da ação, à base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8177/91), que incidirão sobre o valor da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST), não havendo determinação de que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do exequente. Ao contrário do sustentado pela agravante, não há no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST, determinação de que os juros de mora incidam sobre o crédito líquido do exequente. O art. 879, § 7º, da CLT não trata de juros de mora, mas de correção monetária, logo, não autorizam a pretensão do agravante. Os cálculos estão de acordo com o conteúdo do título executivo, logo, nada há para ser corrigido. Agravo de petição conhecido e não provido. (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. (TRT 10ª R.; AP 0001768-10.2012.5.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 2743)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791. A da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto persistir o beneficio concedido, sendo assegurado ao credor o estabelecido no art. 98, § 3º, da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0011101-92.2020.5.18.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 20/07/2022; DJEGO 21/07/2022; Pág. 652)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, finalizado em 20/10/2021, houve a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Assim, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em controle de constitucionalidade e amparado pelo art. 1.040, II, do CPC, resta suspensa a exigibilidade ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo assegurado ao credor o estabelecido no art. 98, § 3º da CLT (provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante). (TRT 18ª R.; RORSum 0010651-24.2021.5.18.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 19/05/2022; DJEGO 20/05/2022; Pág. 372)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791. A da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto persistir o beneficio concedido, sendo assegurado ao credor o estabelecido no art. 98, § 3º, da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0010322-12.2021.5.18.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 29/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 303)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791. A da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto persistir o beneficio concedido, sendo assegurado ao credor o estabelecido no art. 98, § 3º, da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0010055-34.2021.5.18.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 07/04/2022; DJEGO 08/04/2022; Pág. 91)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, finalizado em 20/10/2021, houve a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Assim, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, e considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em controle de constitucionalidade e amparado pelo art. 1.040, II, do CPC, resta suspensa a exigibilidade ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo assegurado ao credor o estabelecido no art. 98, § 3º da CLT (provar alteração na condição financeira do devedor/reclamante). (TRT 18ª R.; RORSum 0011217-16.2020.5.18.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 31/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 121)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766.
Ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, no caso, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto persistir o beneficio concedido, sendo assegurado ao Credor o estabelecido no art. 98, § 3º, da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0010521-90.2019.5.18.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 25/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 481)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, finalizado em 20/10/2021, houve a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Assim, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais enquanto persistir o beneficio concedido, sendo assegurado ao credor o estabelecido no art. 98, § 3º da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0011304-36.2020.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 03/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ESPÓLIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA E ECONÔMICA. DEFERIMENTO.
No caso dos autos o débito trabalhista é de R$ 215.021,90, conforme planilha de cálculo de ID. 6094b46. No recurso ordinário, o espólio de JOÃO Costa e SILVA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e anexou aos autos à declaração de pobreza de ID. a9bd207, assinada pelo representante do espólio, e informa que o espólio possui apenas um imóvel hipotecado no valor de R$23.000,00 (Certidão de ID. a9bd207 e depoimento do reclamante no Id. 065f7d3). Além disso, o representante do espólio trouxe a sua CTPS de ID. e23e584, na qual consta o salário de R$1.231,20 e o cargo de supervisor (comerciário). Mas as provas não param por aí. O de cujos/reclamado, JOÃO Costa e SILVA, era dono de uma pequena oficina onde trabalhava o reclamante. Essa pequena oficina sofreu um incêndio no ano de 2020 e atualmente está desativada, conforme depoimentos das partes e testemunhos colhidos na audiência de Id. 065f7d3. Esses fatos, por si só, comprovam a situação de insuficiência de recursos do agravante, justificando o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sendo assim, com fundamento no art. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF c/c os art. 769 da CLT, art. 98 do CPC e no Inciso II da SÚMULA Nº 463 do C. TST, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como determinando o processamento do recurso ordinário. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TRT 22ª R.; AIRO 0000316-17.2021.5.22.0106; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 30/05/2022; Pág. 162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA E ECONÔMICA. DEFERIMENTO.
No caso dos autos, a d. Sentença de Id. 74d2fd3, que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, reconheceu que a empresa agravante demonstrou não ter patrimônio para pagar o débito e direcionou a execução contra os sócios, determinando, em seguida, o bloqueio de apenas 10% dos valores constantes de suas contas, para não comprometer a subsistência deles. Ademais, na D. Decisão de Id. 490646f o d. juízo a quo determinou a penhora do bem imóvel, informado no Id. 9dcfc55, para garantir esta execução. Esses fatos, reconhecidos pelo próprio juízo da execução, por si só, comprovam a situação de insuficiência de recursos da empresa e dos seus sócios, justificando o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sendo assim, com fundamento no art. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF c/c os art. 769 da CLT, art. 98 do CPC e no Inciso II da SÚMULA Nº 463 do C. TST, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante e dou provimento ao agravo de instrumento e restauro o regular processamento do agravo de petição. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TRT 22ª R.; AIAP 0001139-11.2018.5.22.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 30/05/2022; Pág. 54)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DA CLT EM DETRIMENTO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu que as custas processuais e os honorários advocatícios devidos nesta ação rescisória devem ter sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente. 2. O embargante, inconformado, questiona a suspensão da exigibilidade da verba honorária, dizendo que seria aplicável ao caso o art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual permite a cobrança da parcela quando o beneficiário da justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 3. Ocorre que, em se tratando de ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho, tanto as questões relativas aos honorários advocatícios quanto aquelas atinentes à justiça gratuita são regidas pela legislação processual civil comum, conforme se pode extrair da Súmula nº 219, IV, do TST e de julgado recente desta SBDI-2 (RO-18-14.2018.5.20.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/2/2020). 4. Nesse contexto, não prospera a pretensão do Município embargante de ver aplicada à espécie a legislação celetista (art. 791-A, § 4º) em detrimento da previsão contida no CPC de 2015 (art. 98, § 3º). Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (TST; ED-ROT 0006949-37.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/04/2021; Pág. 1023)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Beneficiário da justiça gratuita. No entender da maioria desta eg. Turma, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, sucumbente no objeto da ação, ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade da parcela enquanto perdurarem as condições determinantes da concessão da gratuidade judiciária, inclusive com observância do prazo decadencial de dois anos, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC c/c 791-a, §4º, da CLT, (TRT 3ª R.; ROT 0010208-19.2020.5.03.0136; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 10/09/2021; DEJTMG 13/09/2021; Pág. 1089)
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do art. 98, § 3º, da CLT, o beneficiário da gratuidade judiciária não fica isento do pagamento dos honorários sucumbenciais, restando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade apenas se constatado que o beneficiário não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. (TRT 5ª R.; Rec 0000449-25.2019.5.05.0196; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Maria Inacio Gomes; DEJTBA 11/08/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA. ART. 877, CLT. ART. 98, I E II, C/C ART. 100, AMBOS DO CDC.
A sistemática do CDC para execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos supre a insuficiência de regramento do art. 877 da CLT na fixação da competência da execução individual fundada em sentença proferida em processo coletivo. Desta forma, temos que o juízo que julgou a ação coletiva não é prevento para apreciar a execução individual promovida por um dos substituídos. A fixação da competência, no caso, se dará por simples distribuição a qualquer uma das varas competentes do foro. Fazenda Pública. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ARTS. 791-A,§ 1º, DA CLT; 85, § 1º E 7º, CPC. A legislação, inclusive no processo do trabalho, estabelece a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública, mesmo em sede de execução de sentença coletiva, dispondo no § 1º do mesmo dispositivo:(...) Art. 791-A, § 1º (...) Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (TRT 5ª R.; Rec 0000832-98.2019.5.05.0035; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 22/04/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A DA CLT. ART. 98, §3º, DO CPC. ADI 5.766.
A condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, apesar de admitida pelo ordenamento jurídico, deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Considerando o julgamento da ADI 5.766, bem como a persistência da norma do caput do art. 791-A da CLT, mantém-se a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, todavia, determina-se a observância da norma do art. 98, §3º, do CPC, diante da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0001174-24.2019.5.06.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 17/12/2021; Pág. 1289)
SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 389, II, DO TST.
O entendimento do C. TST, por meio da Súmula nº 389, II, do TST, é de que o descumprimento da obrigação de entregar a guia do seguro-desemprego autoriza a sua conversão no direito à indenização correspondente. Tal entendimento, aliás, goza de expressa autorização legal, a teor dos arts. 497 e 499, ambos do CPC/2015, os quais estatuem que, julgado procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, além da conversão em perdas e danos, desde que o autor assim requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Dou provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS POSTERIORES À Lei nº 13.467/2017. O art. 71, § 4º, CLT é claro ao afastar a natureza salarial e a impor a natureza indenizatória, bem como a deferir o pagamento apenas do período efetivamente suprimido. Assim, tendo o Juízo de origem feito a modulação temporal da aplicação do dispositivo em destaque, descabe qualquer reparo no comando decisório de 1º grau. Nesse cenário, a partir de 11/11/2017, não se aplica o entendimento fixado na Súmula nº 437 do TST. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. A modalidade de rescisão não constitui óbice para o deferimento das penalidades em questão, sobretudo quando se verifica a confissão das reclamadas, no particular. Ademais, a penalidade prevista no art. 477 da CLT somente não será devida quando o reclamante der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. Logo, reconhecida a falta de controvérsia sobre as parcelas rescisórias, bem como o seu não pagamento no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, impõe-se aplicar as penalidades prescritas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes do TST. Dou provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMANTE. A considerar a data da propositura da ação e do requerimento quanto à gratuidade de justiça, isto é, depois da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), entende-se pela aplicação da novel redação do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual o benefício da gratuidade de Justiça deverá ser concedido àqueles que percebam salários no valor correspondente a até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS. Noutro ponto, tem-se que atualmente é indene de dúvida que a questão de a parte se encontrar assistida por advogado particular não representa qualquer óbice à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nem mesmo no Processo Civil, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC. De igual modo, pela leitura do item I da Súmula nº 463 do TST, verifica-se que a assistência por advogado não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça, sendo que, para as demandas posteriores a 26/6/2017, basta que haja a declaração de hipossuficiência, como é o caso dos autos. Destaca-se, ainda, que milita presunção legal a favor da declaração prestada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada desde que por decisão fundamentada em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Além disso, verifica-se o salário percebido pela reclamante seria inferior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, consoante CTPS colacionada aos autos. Nesse contexto, não havendo qualquer prova que possa infirmar a declaração de hipossuficiência consignada na inicial, impõe-se deferir o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. Não há qualquer inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, isso porque não se instituiu nenhum empecilho ao proponente oferecer uma demanda com o objeto que entende ser titular, noutro dizer, não se criou novo pressuposto processual de existência ou de validade, ao contrário do que previu o art. 844, § 3º, da CLT. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, sendo, inclusive, vedada a compensação dos valores (art. 791-A, § 3º, da CLT e art. 87, § 14, do CPC). A gratuidade de justiça dispensa, seja no Processo civil (art. 98, § 2º, da CLT) ou no Processo do trabalho, apenas o pagamento de custas, emolumentos, depósitos recursais, em nada repercutindo no direito destinado ao profissional da advocacia. Cumpre ressaltar ainda que os honorários sucumbenciais constituem verba de natureza alimentar destinada aos advogados (art. 87, § 14, do CPC). Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 47. De tal modo, não se vê razões para que o beneficiário da gratuidade de justiça esteja dispensado do pagamento de verba que constitui direito autônomo do advogado e que possui inquestionável natureza alimentar. Do contrário, estar-se-ia a violar a proporcionalidade, porquanto direito de terceiro (advogado), com igual importância das verbas pleiteadas em ações trabalhistas (alimentar), seria totalmente sacrificado em nome do demandante que, após regular trâmite processual, sequer teve seu direito reconhecido em juízo. Ademais, o próprio dispositivo já previu a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo razoável prazo de dois anos. Após esse interstício, caso o autor se mantenha na condição de hipossuficiente e não tenha auferido créditos, a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios restará extinta. Nesse cenário, infere-se que a medida adotada pelo legislador ordinário atende à proporcionalidade, uma vez que exige o sacrifício de ambas as partes envolvidas, sem preterir totalmente a nenhuma delas. Nego provimento. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Súmula Nº 331, V, DO TST. O que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento de contraprova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Nesse cenário, infere-se que a fiscalização do contrato se mostrou deficiente e incompleta. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva da 2ª Ré, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Dou provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101328-96.2018.5.01.0451; Quarta Turma; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; Julg. 04/02/2020; DEJT 12/02/2020)
AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA GENÉRICA. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações coletivas, a sentença será genérica, fixando-se tão somente a responsabilidade do réu pelos danos causados, na forma do art. 95 do CDC. Já a CLT, em seu art. 879, dispõe que Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na r. Sentença, o Juízo condenou a Ré ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O Sindicato, ao ajuizar a presente Ação Civil Pública, juntou aos autos vasta documentação dos substituídos, inclusive com planilha de cálculos dos valores devidos por cada um, documentos esses que não foram impugnados pela Ré, já que não compareceu aos autos. Assim, na liquidação do julgado, os substituídos já identificados pelo Sindicato na fase de conhecimento não necessitam comprovar que são credores do direito reconhecido na sentença, porquanto o direito em si já fora reconhecido, devendo a liquidação se dar por cálculos, conforme documentos já constantes nos autos. 2. Extraise do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC que a execução da sentença coletiva poderá ser promovida de forma individual pelo interessado ou de forma coletiva pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma, no caso, pelo Sindicato. O meio jurídico próprio para se promover a execução individual de sentença coletiva é a ação de cumprimento de sentença, em autos próprios. Já a execução coletiva poderá se dar nos próprios autos da ação originária. Dessa feita, não pode o juízo exigir que a liquidação e execução da sentença proferida na presente Ação Civil Pública se deem de forma individual, por meio de ajuizamento de ação de cumprimento individual, uma vez que, nos termos da Constituição Federal (art. 8º, III), do CDC (arts. 97 e 98) e da CLT (art. 897), o próprio Sindicato poderá promover a execução coletiva do julgado, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções por parte dos interessados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000256-67.2019.5.10.0811; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 05/10/2020; Pág. 1955)
Julgamento parcial de mérito da demanda, para que a progressão funcional incida sobre a integralidade da remuneração auferida, com base no art. 18 da LM nº 2.784/95, com a redação da LC nº 05/02. Não cabimento. Agravada que foi admitida em 2015, como servidora estatutária e sujeita à LCM nº 17/07. Inaplicabilidade do antigo regime jurídico dos servidores da fundação, admitidos anteriormente pelo regramento da CLT. Art. 98 da LC 17/07 que prevê o referido adicional incida sobre os vencimentos, que se caracterizam como salário base e não sobre a integralidade da remuneração. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2093016-13.2019.8.26.0000; Ac. 12553038; Rio Claro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 31/05/2019; DJESP 04/06/2019; Pág. 2508)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA CLT.
A condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais se deu nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, não se revelando aplicável o art. 98, § 3º da CLT, eis que a legislação trabalhista tem regra própria a respeito do tema, consoante se infere do § 4º do AR. t 791-A da CLT. (TRT 2ª R.; ROPS 1000930-85.2018.5.02.0261; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 24134)
Julgamento parcial de mérito da demanda, para que a progressão funcional incida sobre a integralidade da remuneração auferida, com base no art. 18 da LM nº 2.784/95, com a redação da LC nº 05/02. Não cabimento. Agravada que foi admitida em 2014, como servidora estatutária e sujeita à LCM nº 17/07. Inaplicabilidade do antigo regime jurídico dos servidores da fundação, admitidos anteriormente pelo regramento da CLT. Art. 98 da LC 17/07 que prevê o referido adicional incida sobre os vencimentos, que se caracterizam como salário base e não sobre a integralidade da remuneração. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2008102-84.2017.8.26.0000; Ac. 10229318; Rio Claro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 08/03/2017; DJESP 13/03/2017)
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 3º, DA CLT, ART. 98 DO CPC/20115 E LEI Nº 5.584/1970. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem cabimento nas hipóteses em que o empregado, pessoalmente ou por meio de procurador, declarar que não tem condições de pagar as custas e demais despesas processuais (art. 98 do CPC/2015 e Lei nº 5.584/1970), conforme autorização da Lei nº 7.115/1983, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º, do art. 99, do CPC/2015). De acordo com o § 2º, do art. 99, do CPC/2015, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de demandar em Juízo. Recurso da autora provido. (TRT 9ª R.; RO 00734/2015-242-09-00.2; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 24/02/2017)
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