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Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário eo ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados eaverbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUICIAL. DECISÃO QUE INDEFIRIU A INCLUSÃO DA EMPRESA DO EXECUTADO E A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EIRELI.
Impossibilidade sem a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em que pese a empresa individual de responsabilidade limitada. Eireli, ser constituída somente com o capital de seu instituidor e se tratar de uma sociedade limitada unipessoal, ostenta natureza jurídica própria, havendo clara separação dos bens da empresa e o patrimônio particular do seu instituidor, o qual possui responsabilidade limitada ao capital social, nos termos do art. 980-a do Código Civil. Constrição de bens da eireli para satisfação de dívidas contraídas pelo seu titular que somente pode ocorrer mediante a demonstração dos requisitos ensejadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quais sejam: Ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e propósito do empresário individual de fraudar a execução, utilizando-se da autonomia patrimonial da empresa (artigos 50 do CC e 133 do CPC). Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0007734-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 24/10/2022; Pág. 328)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROVA AFETA À AUTORIA DELITIVA CONSISTENTE EM DOCUMENTO EMITIDO PELA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUCESP ("FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA") ENCARTADO AOS AUTOS AINDA NA FASE INQUISITORIAL DANDO CONTA DE QUE A PESSOA JURÍDICA IMBRICADA NOS FATOS (EVASÃO DE DIVISAS) ERA UMA "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI". FIGURA SOCIETÁRIA QUE VIGEU EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, ATÉ A SOBREVINDA DE SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE DISPÔS SOBRE O "SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS. SERP". ATUAL CONFORMAÇÃO JURÍDICA DA REVOGADA "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI" AO NOVEL INSTITUTO DA "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL", CRIADO POR FORÇA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 ("DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA"), QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL NO PONTO. MANUTENÇÃO DO MESMO PRESSUPOSTO FÁTICO DECORRENTE DO PRECÍPUO MODELO SOCIETÁRIO ENTÃO ESCOLHIDO (SEJA AO TEMPO DA "EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI", SEJA NOS DIAS ATUAIS POR MEIO DA "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL"). PRESENÇA DE UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA COMO TITULAR EXCLUSIVA DA EMPRESA ENTÃO CONSTITUÍDA (PESSOA FÍSICA ESTA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO E PELA GERÊNCIA DO NEGÓCIO). AUSÊNCIA DE LÓGICA EM SE IMPOR A NECESSIDADE, MERAMENTE FORMAL, DE SE JUNTAR AOS AUTOS UM DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO (JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUCESP) APÓS O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DEFERIDA AO EMBARGANTE DE QUESTIONAR E DE CONTRADIZER A INFORMAÇÃO CONSTANTE DE TAL DOCUMENTO (EXARADO POR ÓRGÃO PÚBLICO) PERANTE A AUTORIDADE JUDICANTE. OPÇÃO DELIBERADA DE RENUNCIAR AO EXERCÍCIO DE SUA AUTODEFESA (A DESPEITO DE FRANQUEADA A POSSIBILIDADE DE SER INTERROGADO PESSOALMENTE PELO MAGISTRADO FEDERAL). SITUAÇÃO CONCRETA QUE REFERENDA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO NOS TERMOS DO V. VOTO VENCEDOR (AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO).
No que toca à formação do convencimento do magistrado, o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza, em regra, que os elementos colhidos no Inquérito Policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito não impede, todavia, a utilização de elementos coligidos na senda inquisitorial para fins de condenação de um acusado quando eles estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicializada. Em outras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. Se assim não fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o manto do devido processo legal (com seus corolários: ampla defesa e contraditório) que estribariam, exclusivamente, o convencimento do magistrado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - A Receita Federal do Brasil encaminhou ao órgão acusatório Representação Fiscal para Fins Penais indicando a potencial execução do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986). Calha destacar que a Representação Fiscal veio guarnecida por uma plêiade de documentos dentre os quais a Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP atinente à empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI, por meio da qual se nota que, para os anos de 2014/2015, referido ente moral era titularizado exclusivamente pela pessoa do embargante. Ademais, também guarneceu a Representação Fiscal a Ficha Cadastral Simplificada, também da lavra da Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, afeta à empresa Jumbo Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda. , sociedade que se tornou unipessoal a partir de 27 de outubro de 2014 (quando da retirada da então sócia minoritária), figurando, assim, tão somente como sócio e administrador do empreendimento (assinando por ele) o embargante, cabendo ressaltar, ainda, que referido ente moral acabou justamente sendo transformado na empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI. - A despeito da não colheita de qualquer espécie de prova oral (seja acusatória, seja defensiva), nota-se a existência de efetivo elemento fático-probatório a indicar que a autoria delitiva somente pode recair sobre a pessoa do embargante. Firma-se tal convicção a partir da Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, que retrata que referido agente era o único titular (portanto, sócio unipessoal e, nessa toada, gerente e administrador) da empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI. Saliente-se que a própria espécie societária então encetada, qual seja, uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI, já tinha o condão de indicar cabalmente que a gestão daquele negócio encontrava-se a cargo exclusivo do acusado na justa medida em que o então vigente art. 980-A do Código Civil era expresso em sustentar que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. - A figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI vigeu em nosso ordenamento jurídico desde a edição da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou o Código Civil, até a sobrevinda de sua revogação pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispôs sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos. SERP. Todavia, a revogação indicada não gerou um limbo jurídico (ainda que as situações constituídas ao longo da vigência do instituto revogado continuassem por certo a valer sob o pálio do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito), uma vez que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos da Liberdade Econômica), instituiu a Sociedade Limitada Unipessoal, mantendo o mesmo pressuposto fático precípuo do modelo societário, qual seja, a presença de uma única pessoa física como titular exclusiva da empresa então constituída (pessoa física esta responsável pela administração e pela gerência do negócio), a teor da inclusão do § 1º ao art. 1.052 do Código Civil. - A comprovação da autoria delitiva decorreu da juntada aos autos, ainda que na senda inquisitorial, de um documento emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP (qual seja, a Ficha Cadastral Simplificada da empresa Jumbo Comércio de Produtos Eletrônicos EIRELI), que, nos termos do Decreto Estadual Bandeirante nº 58.879, de 07 de fevereiro de 2013 (que aprovou o Regulamento da Junta Comercial em tela), possui personalidade jurídica de direito público, tendo sido conformada na forma de entidade autárquica de regime especial. Assim, é lícito concluir que tal expediente (Ficha Cadastral Simplificada) ostenta a natureza jurídica de documento público e, justamente em razão de tal característica (ser um documento público), não se verifica qualquer pertinência e/ou necessidade de sua repetição (vale dizer, de sua nova juntada aos autos) após a instauração da persecução penal, uma vez que seu conteúdo, acaso repetida a sua colação, seria invariável (à luz de estar atrelado ao banco de dados de um órgão público autárquico), possuindo, assim, os mesmos dados informativos de outrora. - Não há que se falar, portanto, em condenação firmada em detrimento do embargante com base exclusivamente em elemento coligido no Inquérito Policial e, sim, em édito penal escorado em documento público (que acabou guarnecendo Representação Fiscal para Fins Penais que deu ensejo à instauração de um Apuratório), sendo que, justamente por ser um documento de matiz pública, seu conteúdo seria invariável (respeitadas, por certo, questões de contemporaneidade quando analisado), não havendo pertinência e/ou relevância perquirir o momento em que juntado ao caderno processual (se na fase inquisitorial ou se na fase judicializada da persecução penal), ainda mais porque assegurada a plena possibilidade dele ser contraditado pelo acusado e por sua defesa técnica (exercício do contraditório judicial na modalidade diferida). Afasta-se, desta forma, uma pretensa ofensa ao comando contido no art. 155 do Código de Processo Penal. - Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por ROGER DE Souza KAWANO. (TRF 3ª R.; EIfNu 5001480-86.2020.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 19/08/2022; DEJF 22/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Depreende-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro para declarar o direito de regresso da parte embargante, julgando improcedente o pedido de desconstituição da constrição. 2. O Magistrado não poderia ter declarado o direito de regresso de Lucio Holanda Gondim de Freitas Junior e Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas em face de Isaías Ferreira Camargo e Denilse de Souza Rodrigue, pois tal determinação extrapola o objeto da presente ação e configura julgamento extra petita. Isso porque a parte embargante não formulou pedido subsidiário nesse sentido e, ainda que o tivesse feito, essa pretensão não seria cabível em sede de embargos de terceiro. É que se trata de procedimento especial adequado à pretensão do terceiro de impugnar a constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil/2015, não sendo possível a cumulação da pretensão de reparação com fulcro nas normas que regem a disciplina da evicção. Desse modo, deve ser anulado o capítulo da sentença que declarou o direito de regresso da parte embargante frente aos proprietários anteriores na cadeia dominial (Sr. Lucio Holanda Gondim de Freitas Junior e Sra. Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas em face de Isaías Ferreira Camargo e Denilse de Souza Rodrigues). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 4. No caso dos autos, os débitos foram inscritos em dívida ativa em 02/09/2009 (CDA nº 60.425.863-1. fl. 24). Anote-se que apenas a empresa Isaías Ferreira Camargo Portaria. EPP constou como devedora na inscrição em dívida ativa (fl. 24). Porém, conforme disposto nos arts. 966 a 980 do Código Civil, o empresário individual responde ilimitadamente pelos débitos da empresa. Assim, é certo que o Sr. Isaías Ferreira Camargo, titular da empresa devedora, responde pelos débitos da empresa. E todas as alienações engendradas ocorreram após a data de inscrição em dívida ativa, sendo que: a) a primeira alienação, do Sr. Isaías Ferreira Camargo para a Sra. Denilse de Souza Rodrigues, foi realizada em 20/09/2011 (fls. 94/95); b) a segunda alienação, da Sra. Denilse de Souza Rodrigues para a Sra. Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas e o Sr. Lúcio Holanda Gondim de Freitas Junior, foi realizada em 03/01/2013 (fl. 95); c) a terceira alienação, da Sra. Carolina Borsoi Moraes Holanda de Freitas e do Sr. Lúcio Holanda Gondim de Freitas Junior para o Sr. Renato Câmara Nigro, foi realizada em 08/07/2015 (fl. 96). Por conseguinte, sendo as alienações posteriores à inscrição em dívida ativa, de rigor reconhecer a fraude à execução, ex vi do disposto no artigo 185, do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 5. O argumento da segurança jurídica não pode acobertar fato atentatório contra a própria dignidade da justiça, porquanto princípios e direitos constitucionais não são aptos a justificar, por sua própria essência axiogênica, atos ilegais (CF. STF, RHC 115983/ RJ). 6. Ademais, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 7. Quanto à questão de se tratar de segunda alienação realizada por quem não constava como parte executada nos autos da execução fiscal, ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo supramencionado. Nesses termos, a veiculação de qualquer matéria relativa a eventuais prejuízos provocados aos Embargantes, em virtude da perda do bem adquirido, não se mostra cabível em face da Fazenda Pública, somente podendo ser deduzida contra o executado, em sede de ação própria, com fulcro nas normas que regem a disciplina da evicção. 8. Capítulo da sentença que declarou o direito de regresso anulado de ofício, por configuração de julgamento extra petita. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006810-91.2017.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 15/03/2022; DEJF 21/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EXECUTADA. EIRELI. REDIRECIONAMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
1. Muito embora a formação de novas EIRELIS tenha sido extinta com o advento da Lei nº 14.195/2021, as empresas já constituídas sob essa forma são Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, são constituídas por uma única pessoa, natural ou física, que possui a integralidade do capital social, formando um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o do seu instituidor. 2. Neste aspecto, o art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. 3. No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 4. Para atingir os bens pessoais do sócio da EIRELI, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07136.71-14.2022.8.07.0000; Ac. 160.2451; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a integram ou administram. Tal premissa foi, recentemente, explicitada por meio da Lei nº 13.874/19 e as respectivas alterações ao Código Civil. 2. A regra é a distinção e autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoa natural: Seus patrimônios não se confundem. As exceções decorrem das diferentes hipóteses normativas de desconsideração da personalidade jurídica. Cada qual com seus pressupostos. E de previsões normativas expressas de responsabilidade solidária automática, na qual é desnecessária qualquer discussão jurídica ou fática sobre a configuração de codevedores. 3. No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica, na qual não basta que a pessoa jurídica esteja em estado de insolvência e impossibilitada financeiramente a cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 4. Apesar de a EIRELI não se enquadrar como sociedade, por ser formada por um único sócio, inexiste a confusão patrimonial da empresa com o patrimônio do seu titular. O art. 980-A do Código Civil assevera expressamente a existência de autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. 5. No caso, ainda que a empresa agravada seja considerada insolvente, não há prova da utilização da pessoa jurídica de forma fraudulenta. Não há mínimos indícios de que a requerida se encontra em processo de dilapidação ou ocultação de patrimônio. A propósito, a empresa ré não tem contra si protesto, cheque sustado ou cancelado, ação judicial, cheque sem fundo ou dívida vencida, além de ter 100% de pontualidade de pagamentos. 6. O arresto cautelar visa prevenir o perecimento da coisa e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. 7. De acordo com o art. 301 do Código de Processo Civil. CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto (...) e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 8. Na hipótese, não há indícios de que a empresa está se desfazendo dos seus imóveis ou ocultando seu patrimônio. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07080.42-59.2022.8.07.0000; Ac. 142.3302; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA DO DEVEDOR. DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de corrigir erro material e de sanar omissão no julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. No que diz respeito à suposta omissão, o acordão foi claro ao afirmar que no caso dos autos, tem-se demonstrado o indício de fraude exigido no artigo 980-A, §7º, do CC, necessário à desconsideração da personalidade jurídica. Porquanto. 3.1. O decisum afirma que ao se tornar sociedade unipessoal e indivisível, nos termos do art. 980-A do Código Civil, o devedor tornou ineficaz a penhora das cotas sociais que havia sido requerida pela exequente. 3.2. O julgado foi expresso ao afirmar que: Todavia, apesar de ser possível atingir o patrimônio da empresa mediante a desconsideração da personalidade jurídica inversa, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de origem, para possibilitar o contraditório no que se refere às acusações de fraude, nos moldes do artigo 135 do CPC. 3.3. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: (...) Não é possível atingir patrimônio de pessoa jurídica que não é parte neste processo para compelir o Executado a apresentar balancetes e comprovar seus rendimentos, sobre os quais o Exequente requer a penhora. 2.1. Para se atingir o patrimônio da pessoa jurídica da qual é sócio o Executado faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não se observa no presente caso. (...). (07138882820208070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 5/3/2021). 4. O simples fato de haver erro material no relatório a respeito das contrarrazões não é suficiente para concluir que elas não foram lidas. Na verdade, a citação expressa dos IDs das páginas das contrarrazões comprova que elas foram consultadas e lidas, por isso foram citadas no relatório. 4.1. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 4.2. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.3 Deve ser corrigido erro material no relatório apenas para que onde consta Sem contrarrazões (ID 27709555 e 28309844), leia-se Contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno apresentadas (ID 27709555 e 28309844). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJDF; EMA 07210.98-96.2021.8.07.0000; Ac. 139.9234; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/EIRELI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE PARA RESPONSABILIZAR SÓCIO. HONORÁRIO RECURSAL.
1. A agravante aduz, em preliminar, inépcia da petição inicial da exceção de pré- executividade porque não informa o endereço do peticionante. Contudo o recorrido foi localizado no endereço que consta na petição inicial da ação de execução, ou seja, não existe omissão sobre o endereço do suposto devedor nos autos, soando, portanto, atendida a exigência processual de restar devidamente informado o endereço das partes no processo. 2. Cabe ao postulante do benefício comprovar nos autos a sua hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, o que restou demonstrado nos autos e, por isso, foi deferido pelo magistrado condutor do feito. Ocorre que, uma vez acolhido o pedido, cumpre a parte impugnante comprovar que o beneficiário não faz jus a gratuidade da justiça, o que a agravante não cumpriu. 3. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ora executada, embora seja de pessoa única, difere do empresário individual. Nos termos do art. 980-A, do Código Civil, não é possível atingir os bens da pessoa física (sócio) que constitui a empresa (EIRELI) Sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, ainda que dissolvida irregularmente. 4. Em função da extinção parcial da execução em relação ao sócio, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pela parte recorrente. De consequência, em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5149685-45.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 3400)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PEDIDO DE NOVA PESQUISA/PENHORA ATRAVÉS DO CNPJ DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
Com vista a esgotar todas as possibilidades de localização de bens do devedor para satisfazer a divida exequenda, depois de frustradas inúmeras tentativas do credor, e, especialmente antes de determinar a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, revela-se indicado o deferimento para que se promova a renovação da pesquisa/penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, através do CNPJ da firma individual do executado, constituída antes da vigência do art. 980-A do Código Civil, introduzido pela Lei n. 12.441 de 11 de julho de 2011.. O empresário, ao exercer atividade mediante firma individual, não cria distinção entre o patrimônio da empresa e o seu, devendo, portanto, responder pessoalmente com seus bens pelas dívidas contraídas pela empresa, notadamente se sua constituição ocorreu antes da vigência do art. 980-A do Código Civil. Assim, no caso concreto, ausente patrimônio em nome do devedor, a penhora pode recair em relação aos bens da firma individual, que não se distingue da pessoa física. (TJMG; AI 1377288-62.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM AQUELA DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Em regra, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial. Exceção é a empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada no art. 980-A do Código Civil. Conforme Superior Tribunal de Justiça, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (RESP 1.355.000/SP) e, assim, o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190). Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. (TJMT; AI 1005223-65.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 11/05/2022; DJMT 16/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO (PESSOA NATURAL) DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA ENTÃO CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EIRELI, DISTINTA, PORTANTO, DA PESSOA NATURAL. ARTS. 44, VI E 980-A DO CÓDIGO CIVIL.
Eventual desconsideração da personalidade jurídica que depende de requerimento e instauração do procedimento próprio. Prazo para oferecimento de embargos que deve fluir do comparecimento espontâneo do executado em petição na qual alega a nulidade da citação. Art. 239, § 1º, do CPC. Decisão correta. Agravos de instrumento desprovidos. (TJPR; AgInstr 0029866-03.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 15/09/2022; DJPR 23/09/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL DESTA CORTE. AGRAVADO QUE PRETENDE OBTER VALORES ENTREGUES À AGRAVANTE PARA APLICAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. EMPRESA CONSTITUÍDA EM FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICA DIVERSA DAQUELA DOCUMENTADA. EXERCÍCIO EMPRESARIAL REALIZADO POR DIVERSOS AGENTES.
Evidente manejo empresarial incompatível com a constituição legal da eireli. Significativos indícios de fraude contra credores. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Atingimento do patrimônio dos sócios. Art. 980-a, §7º do Código Civil. Decisão amparada no conjunto probatório e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Decisão mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPR; AgInstr 0046049-49.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 06/06/2022; DJPR 07/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Pleito de inclusão do sócio no polo passivo. Impossibilidade. Disposição do artigo 980-a, §7º, do Código Civil. Imprescindível instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias é uma excepcionalidade, que só pode ocorrer nos casos estritamente delimitados pela legislação brasileira, cujo instrumento judicial é denominado de desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo pelo qual o poder judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. (TJSC; AI 5040707-47.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 08/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Penhora sobre quotas de empresa individual de responsabilidade limitada (eireli). Impossibilidade. Incompatibilidade com o tipo empresarial em questão. Exegese do art. 980-a, do código civilpresença dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único do cpc/15, neste juízo recursal. Inocorrência. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200822430; Ac. 31436/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose Pereira Neto; DJSE 22/09/2022)
EXECUÇÃO.
Penhora de cotas sociais do agravante. Possibilidade. Inteligência do art. 835, inciso IX, do CPC. Executado que pugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade. Era ônus dos executados indicar bens à penhora. Inteligência do art. 829, §2º, do CPC. Ausência de indicação que autoriza a medida. Irrelevante se a empresa se encontra em recuperação judicial, haja vista que a constrição não recairá sobre o patrimônio da sociedade empresarial, mas, sim, sobre direito pessoal do sócio. Precedentes deste E. TJSP. Penhora de cotas sociais de empresa individual. Cabimento. As cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor. Aplicação dos artigos 980-A, § 6º, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2277737-32.2021.8.26.0000; Ac. 15521517; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 25/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2876)
PROCESSO.
Decisão que determinou a sucessão processual da devedora principal pela parte agravante, com a penhora no rosto dos autos em ação de inventário. ILEGITIMIDADE. Como é inadmissível, em fase de cumprimento de sentença, a arguição e/ou o reconhecimento, de ofício, de ilegitimidade de parte, consumada antes da sentença, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença admite, apenas e tão-somente, a arguição de ilegitimidade superveniente à sentença, por força do art. 525, II, do CPC/2015, tendo em vista que, a partir do trânsito em julgado, a r. Sentença torna-se, como regra, imutável, de rigor, a rejeição de alegação de ilegitimidade passiva parte devedora para o cumprimento de sentença. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Como, (a) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui, e recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas, por força do art. Art. 980-A, § 6º, do CC/2002, ao contrário do que acontece com o empresário individual em que há identificação entre a empresa e pessoa natural, não existindo distinção para efeito de responsabilidade, que é ilimitada; e (b) na espécie, (b.1) o espólio do falecido sócio da sociedade devedora EIRELI não figura como parte na execução; e (b.2) o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, na forma dos art. 790, VII, e 795, § 4º, do CPC, demanda a instauração do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como prevê o art. 133, do CPC, (c) de rigor, a reforma da r. Decisão agravada, para afastar a deliberação de inclusão do espólio do falecido sócio da parte devedora no polo passivo do cumprimento e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos do inventário do falecido sócio da parte devedora. Recurso provido. (TJSP; AI 2172411-83.2021.8.26.0000; Ac. 15519828; Birigui; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2595)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE NÃO CONSTITUÍDA COMO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
A proteção ao patrimônio do titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), de que trata o parágrafo 7º do art. 980-A do Código Civil, não se aplica ao sócio de sociedade limitada que não esteja constituída naqueles moldes. (TRT 1ª R.; APet 0100676-87.2019.5.01.0243; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 03/06/2022; DEJT 21/06/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Empresa individual de responsabilidade limitada. A revogação integral do art. 980-a do Código Civil (pela Lei nº 14.382/2022) torna insubsistente o fundamento legal adotado na decisão agravada para rejeitar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRT 3ª R.; AP 0010367-85.2017.5.03.0032; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 27/09/2022; DEJTMG 29/09/2022; Pág. 744)
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO.
Tratando-se a executada de empresa de pequeno porte de empresário individual, uma vez revogado o artigo 980-A, do Código Civil, que tratava de Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada, retorna a situação jurídica ao estado anterior ao dispositivo referido, onde o empresário individual, pessoa física, que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, responde de forma ilimitada pelas dívidas do negócio que empreendeu, pois há identidade entre o seu patrimônio e o do empreendimento, não sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (TRT 4ª R.; AP 0020239-69.2017.5.04.0009; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 29/03/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE.
I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui como objetivo a inclusão no polo passivo da demanda de parte diversa daquela condenada em fase de conhecimento, procedimento que está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e no art. 6. º da IN 39/2016 do TST, nos casos em que for necessária a execução do patrimônio do sócio pelo estado de insolvência da empresa executada em arcar com o débito exequendo. II. Em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada, embora constituída por uma única pessoa física titular da totalidade do capital social, o patrimônio social da empresa não se confunde com o patrimônio do titular que a constituiu, salvo os casos de fraude (Art. 980-A, § 7. º, do Código Civil). III. É obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ainda que seja uma empresa individual de responsabilidade limitada, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, e sobretudo porque o patrimônio do empreendimento não se confunde com o patrimônio do titular da pessoa jurídica EIRELI, nos termos do § 7. º do art. 980-A do Código Civil. lV. Consoante estabelece o Provimento nº 1/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo. Logo, não há obrigatoriedade/necessidade de instauração de incidente em autos apartados, conforme sustentado pela recorrente. CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A conduta da agravante, a rigor, configurou regular exercício de direito que entendia possuir, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. (TRT 10ª R.; AP 0001233-26.2013.5.10.0017; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 10/01/2022; Pág. 622)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. OCULTO. PROVA DE FRAUDE EXIGIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10-A DA CLT E 50 DO CC.
A Reforma Trabalhista trouxe um capítulo novo e apropriado para o tema da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, por meio da inclusão do art. 10-A, da CLT, que cuida da responsabilidade do sócio retirante, deixando claro que a responsabilidade dele ou mesmo a dos demais remanescentes na sociedade dependerá da prova de fraude cometida. A inovação trazida pelo legislador trabalhista coaduna-se com os preceitos já disciplinados nos arts. 49-A e 50, e o parágrafo 7º, do art. 980-A, todos do Código Civil Brasileiro, que em suma fixam que a desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente o atingimento das pessoas físicas dos sócios que as integram somente é possível em razão de algum ilícito, dentre os que enumeram como possíveis. É dizer, em síntese, que tal responsabilidade será, sempre, subjetiva. Tanto à luz da norma direta, trabalhista, quanto à luz das normas gerais do direito civil e peculiares do Direito Empresarial, expressas naquele código máximo das relações civis pátrias. (TRT 18ª R.; AP 0010799-45.2016.5.18.0122; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 112)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI. POSSIBILIDADE.
Em regra, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) É caracterizada pela separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio da pessoa natural do seu titular (art. 980-A do CC/02), o que não obsta a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, ou em demais previsões legais em situações especiais. Agravo de petição provido. (TRT-1. AP: 01002275820195010008 RJ, Relator: José NASCIMENTO Araújo NETO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2021). (TRT 18ª R.; MSCiv 0010021-43.2022.5.18.0000; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; Julg. 19/05/2022; DJEGO 20/05/2022; Pág. 14)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DE FRAUDE EXIGIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10-A DA CLT E 50 DO CC.
A Reforma Trabalhista trouxe um capítulo novo e apropriado para o tema da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, por meio da inclusão do art. 10-A, da CLT, que cuida da responsabilidade do sócio retirante, deixando claro que a responsabilidade dele ou mesmo a dos demais remanescentes na sociedade dependerá da prova de fraude cometida. A inovação trazida pelo legislador trabalhista coaduna-se com os preceitos já disciplinados nos arts. 49-A e 50, e o parágrafo 7º, do art. 980-A, todos do Código Civil Brasileiro, que em suma fixam que a desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente o atingimento das pessoas físicas dos sócios que as integram somente é possível em razão de algum ilícito, dentre os que enumeram como possíveis. É dizer, em síntese, que tal responsabilidade será, sempre, subjetiva. Tanto à luz da norma direta, trabalhista, quanto à luz das normas gerais do direito civil e peculiares do Direito Empresarial, expressas naquele código máximo das relações civis pátrias. No particular, ante a prova de fraude e abusos da personalidade jurídica, correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face do sócio retirante. Recurso do Agravante a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; AP 0000424-80.2015.5.18.0231; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 20/04/2022; DJEGO 22/04/2022; Pág. 1131)
EMPRESA INDIVIDUAL. GRATUIDADE JUDICIAL. DIMENSÃO DO DIREITO-GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
A responsabilidade da firma individual, salvo a hipótese prevista na Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, se confunde com a da pessoa física que a titulariza (art. 980-A, § 7º, do Código Civil), tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, não existindo óbice seja à concedido o benefício da gratuidade que, em verdade constitui uma dimensão do direito-garantia de acesso à justiça. 2. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ART. 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. INTELECÇÃO. A impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício do oficio ou profissão do devedor, nos termos da letra do inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil. CPC, a princípio não se aplica às pessoas jurídicas, ressalvadas às firmas individuais nas quais o único sócio atua exclusiva e pessoalmente. Tratando-se, assim, a devedora de firma individual que se confunde com a pessoa física do sócio, razoável aplicar-se a aludida norma, especialmente numa época de graves dificuldades financeiras por que passam as pequenas e micro- empresas, até mesmo de forma a impedir que venha fechar e, com isso, não honrando seus compromissos, inclusive com os trabalhadores. Todavia, poderá a constrição incidir sobre os bens eventualmente existentes não indispensáveis à continuidade da atividade da empresa, como no caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; AP 0024025-22.2020.5.24.0022; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 22/03/2022; DEJTMS 22/03/2022; Pág. 154)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 3. Exigência de integralização de capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Constitucionalidade. 4. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ausência de violação. Uso meramente referencial. 5. Livre iniciativa. Art. 170 da Constituição Federal. Ausência de violação. Inexistência de obstáculo ao livre exercício de atividade econômica. A exigência de capital social mínimo não impede o livre exercício de atividade econômica, é requisito para limitação da responsabilidade do empresário. 6. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (STF; ADI 4.637; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 17/02/2021; Pág. 65) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 2. Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.916.001; Proc. 2021/0183607-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 24/11/2021)
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