Art 99 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenaçãoprevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízosindividuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importânciarecolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustadaenquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danosindividuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficientepara responder pela integralidade das dívidas.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO. CPC/15.
1. Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2. O propósito recursal é decidir: (I) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (II) o termo inicial dos juros de mora. 3. O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5. A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (I) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (II) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (III) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6. Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7. Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8. Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.758.708; Proc. 2017/0140349-6; MS; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/04/2022; DJE 11/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Pessoa física. Concessão da benesse que depende da comprovação da insuficiência. Art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3º do CDC. Documentos apresentados nos autos que demonstram a hipossuficiência alegada. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0063381-29.2021.8.16.0000; Arapongas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Portugal; Julg. 02/05/2022; DJPR 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Deferimento. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de extratos bancários que não configura uma das condições da ação. Ademais, ônus probatório de apresentação do contrato e da efetiva transferência dos recursos que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5000896-97.2021.8.24.0059; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 20/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Concessão da benesse. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de requerimento administrativo de exibição de contrato que não configura uma das condições da ação. Ademais, ônus probatório de apresentação do contrato que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Comprovante de residência do autor que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Requisitos dos arts. 320 e 321 presentes. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5001388-21.2021.8.24.0017; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Deferimento. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de requerimento administrativo de exibição de contrato que não configura uma das condições da ação. Ademais, ônus probatório de apresentação do contrato que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verificada correlação lógica entre narração dos fatos e conclusão dos pedidos. Requisitos dos arts. 320 e 321 presentes. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5041736-18.2021.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 13/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Deferimento. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de requerimento administrativo de exibição de contrato que não configura uma das condições da ação declaratória de nulidade. Ademais, ônus probatório que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verificada correlação lógica entre narração dos fatos e conclusão dos pedidos. Requisitos dos arts. 320 e 321 presentes. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002920-36.2021.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Concessão da benesse. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de requerimento administrativo de exibição de contrato que não configura uma das condições da ação. Ademais, ônus probatório de apresentação do contrato que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Comprovante de residência do autor que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Requisitos dos arts. 320 e 321 presentes. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5000775-98.2021.8.24.0017; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 30/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Deferimento. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de requerimento administrativo de exibição de contrato que não configura uma das condições da ação. Ademais, ônus probatório de apresentação do contrato que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verificada correlação lógica entre narração dos fatos e conclusão dos pedidos. Requisitos dos arts. 320 e 321 presentes. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5059245-59.2021.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 30/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso da parte autora. Justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Comprovação de que a parte recorrente aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos. Pressupostos legais para a concessão da gratuidade presentes. Exegese do art. 99, § 2º, CPC/15. Deferimento. Indeferimento da inicial. Sustentado cumprimento de todos os requisitos processuais. Tese acolhida. Exigência de requerimento administrativo de exibição de contrato que não configura uma das condições da ação. Ademais, ônus probatório de apresentação do contrato que recai sobre o réu, quando demonstrados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Verificada correlação lógica entre narração dos fatos e conclusão dos pedidos. Comprovante de residência do autor que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Requisitos dos arts. 320 e 321 presentes. Sentença cassada. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002916-96.2021.8.24.0015; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 23/08/2022) Ver ementas semelhantes
Ação declaratória inexistência de contrato c/c repetição do indébito e danos morais. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Pessoa natural. Afirmação de insuficiência financeira. Presunção de veracidade não elidida. Assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, cpc). Rejeição. Mérito. Incidência do CDC. Contratação de seguro não comprovada. Descontos indevidos em aposentadoria do consumidor. Cobrança indevida. Repetição do indébito na forma simples. Modulação do entendimento do STJ. Indébitos de natureza contratual não pública. Cobrança anterior à data da publicação do info. 664 do STJ. Má-fé da seguradora não comprovada (não aplicação do art. 42 do cdc). Danos morais configurados. Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJSE. Sentença mantida na íntegra. Não aplicação. Entendimento do STJ na edição n. 129: dos honorários advocatícios. II, itens “4” e “6”. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100838658; Ac. 16457/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 01/06/2022)
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Sentença de improcedência. Contrato de intermediação digital firmado entre o autor e o aplicativo 99. Aplicabilidade do CDC ao caso dos autos. Relação que não é de consumo, mas de insumo, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil. Análise da existência de ato ilícito em cancelar a conta do motorista sem justificativa. Princípio da autonomia da vontade, limitado à função social do contrato. Artigo 421 do Código Civil. Constatação de uso inadequado da plataforma da ré, conforme demonstrado na peça contestatória. Fotos enviadas em momento de reconhecimento periódico que são completamente destoantes da foto posta no perfil do autor. Impossibilidade de compelir a empresa requerida, que desempenha atividade independente, a manter, em seus quadros, motorista que considera desqualificado para o serviço por motivo previsto no contrato. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200710686; Ac. 14251/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 17/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO MORAL IN RE IPSA DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA, RECONHECENDO O DIREITO À REPARAÇÃO, INDISTINTAMENTE, A TODOS OS PROFISSIONAIS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Objetivamente, a ofensa a direitos transindividuais ou coletivos lato sensu, assim considerados os difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, se traduz na lesão intolerável à ordem jurídica e a direitos sociais, patrimônio jurídico de toda a coletividade, independentemente da apuração da repercussão subjetiva específica. Por outro lado, o montante indenizatório é direcionado a um fundo público (art. 99 do CDC, c/c art. 13 da Lei nº 7.347/1985. LACP). Entretanto, na hipótese específica dos presentes autos, a postulação exordial foi no sentido de que o réu fosse condenado a pagar um valor indenizatório padronizado, para cada um dos empregados substituídos. Nessa perspectiva, a despeito do nomen iuris de “ indenização por dano moral coletivo ”, atribuído ao pedido pelo autor na petição inicial, fica claro que a pretensão ali exposta não tem o propósito de repreender o réu pela ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, mas, sim, o de reparar individualmente a violação a direitos da personalidade de cada um dos empregados substituídos, que supostamente teriam sofrido abalo moral pelo não recolhimento do FGTS no tempo devido. Ocorre que, em se tratando de não recolhimento do FGTS, não é possível haver prétarifação da indenização por dano moral, visto que tal falta do empregador, embora possa fundamentar uma rescisão indireta do contrato de trabalho, não configura dano moral in re ipsa. Cabe a cada empregado, portanto, comprovar o dano moral específico, vinculado à mencionada causa de pedir. Precedentes do TST. Destarte, considerando que não há dano moral in re ipsa que afete todos os empregados, não é possível a prolação de uma sentença genérica, reconhecendo o direito à reparação, indistintamente, a todos os profissionais substituídos. Indenização por dano moral que se exclui do condenatório. Recurso provido nesse ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. Quando o sindicato atua como substituto processual, ele tem a função social de representar em juízo os trabalhadores, considerados hipossuficientes, conforme prevê o art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Assim, negar a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita equivale a impedir que os trabalhadores procurem os seus direitos no Judiciário. Verificando-se que o sindicato obreiro atua como substituto processual de integrantes de sua categoria profissional, com esteio em um juízo de equidade, deve ser aplicado o microssistema do processo coletivo, que permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita para referidas demandas. Desse modo, ocorrendo pedido de justiça gratuita em ação civil coletiva, ajuizada por sindicato profissional, como na hipótese dos autos, e não existindo má-fé da entidade de classe, são aplicáveis os arts. 87 do CDC, c/c 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985. LACP. Justiça gratuita deferida. Recurso provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000092-89.2021.5.13.0022; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 06/06/2022; Pág. 150)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ART. 373, II, CPC. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. O benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Preliminar rejeitada. II. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. III. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato (STJ. AgInt no RESP 1730186. PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) [...] 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: O dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata. Art. 189 do CC). lV. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 72 meses, iniciando-se em 03/2015 e data da última parcela em 02/2021, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 11266542), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 21/11/2020, portanto, em período ainda na vigência do aludido contrato, razão pela qual a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe. V. Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. Art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito. Unanimidade. (TJMA; AC 0802651-07.2020.8.10.0037; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 15/10/2018; DJEMA 29/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ART. 373, II, CPC. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. O benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não é o fato da Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Preliminar rejeitada. II. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. In casu, verifico que a questão não deve se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. lV. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário (id 10622768), supostamente assinada, a rogo, pela consumidora. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. V. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). VI. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VII. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VIII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. IX. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. X. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. XI. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e provido, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Unanimidade. (TJMA; AC 0805301-51.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 27/09/2021; DJEMA 29/09/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCABÍVEL.
Nos artigos97, 98, 99 e 100 do CDCa liquidação e o cumprimento da sentença coletiva ou sua execução podem ser processados individualmente, diante da necessidade de exame da situação particular dos beneficiários. Não obstante essa faculdade de ajuizamento de ações individuais autônomas para a execução da sentença coletiva, por se tratar de legitimidade concorrente, a escolha pela execução individual ou coletiva, nos próprios autos, não cabe ao magistrado, mas sim ao sindicato ou seus substituídos. (TRT 23ª R.; AP 0000139-41.2021.5.23.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 11/08/2021; Pág. 205)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE IMPUGNANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO INFIRMADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSUMIDOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA SUPERIOR A 30% DO VALOR DO CONTRATO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR QUE SE RECUSA A REDUZIR A MULTA. TRATATIVAS POR MENSAGENS QUE NÃO SE APRENTAM OFENSIVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte para fixar em 20% a multa pela rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenando a parte recorrida a restituir a quantia de R$ 1.120,00. Recorre a parte autora contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em síntese, alega estar configurado o dano moral, pois um mero pedido de cancelamento de tratamento estético se tornou uma peleja prolongada e repleta de ofensas e sarcasmo proferidos pelo sócio-gerente da parte recorrida, causando insegurança e ofendendo intimamente a honra da parte recorrente. Requer a reforma da sentença para que o pedido de compensação por dano moral seja julgado procedente. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 25892793). Contrarrazões apresentadas (ID 25892815). III. A parte recorrida impugna a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, sob o argumento de que esta possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que possui recursos para contratar serviços de estética. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (Código de Processo Civil, artigo 99, § 3º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade, não sendo a contratação de serviços não essenciais suficiente para infirmar a presunção legal. Destarte, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. lV. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidora e fornecedora, conforme estatuído nos artigos 2. º e 3. º da Lei nº 8.078/90. V. Embora a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva (Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 14) e, portanto, dispense a ocorrência de culpa, para que haja o dever de reparação não é suficiente que exista a falha na prestação do serviço, sendo necessário que desta resulte um dano material ou moral ao consumidor. Considera-se dano a lesão a um bem jurídico e se trata de conceito não necessariamente atrelado a um ilícito, pois pode haver ilícito sem dano e dano sem ilícito. Na lição de Sergio Cavalieri Filho: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil. O dever de reparar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 10. ED. , 2012, p. 76-77). VI. No caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, as mensagens de WhatsApp (ID 25892403-25892764) demonstram a existência de conflito de interesses entre as partes, com resistência de ambas a ceder à pretensão da outra, porém sem que tenham olvidado de apresentar suas demandas nos limites da cordialidade. A recusa a ceder a um pleito, embora possa ferir suscetibilidades de quem recebe a negativa, não é causa de dano moral quando não proferida de forma grosseira, mediante ofensas verbais ou palavras de baixo calão. Assim, não merece reparo o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. VII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07330.37-59.2020.8.07.0016; Ac. 135.6813; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes; Julg. 19/07/2021; Publ. PJe 29/07/2021)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. TRATATIVAS PRELIMINARES PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CRÉDITO NÃO APROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. Alega ter entabulado tratativas com a parte recorrida para a compra e venda de um veículo mediante financiamento bancário. Aduz que após ter suportado despesa para o emplacamento do novo veículo e ter providenciado a desinstalação do sistema de GPS instalado no veículo que seria dado como entrada, a parte recorrida desistiu do contrato sob a alegação de que o crédito não havia sido aprovado. Entende que esse não seria o real motivo da frustração do negócio jurídico, pois em conversa entabulada com preposto da instituição financeira obteve a afirmação de que o crédito foi aprovado. Esclarece que foi devolvida a tarifa de emplacamento, porém defende ter sofrido dano moral, cuja compensação requer. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 22762867). Contrarrazões apresentadas (ID 22723881). III. A parte recorrida impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente, sob o argumento de que esta não fez prova da sua incapacidade financeira e teria comercializado veículo automotor de valor substancial. No entanto inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em vista da presunção que milita em favor da pessoa natural (Código de Processo Civil, artigo 99, § 3. º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de deserção. lV. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2. º e 3. º da Lei nº 8.078/90. V. Observa-se que as partes estavam na fase de negociações preliminares, em que não há implicações se houver a desistência do negócio jurídico. Assim, embora uma delas tenha manifestado firme propósito de contratar, a frustração do negócio não gera o dever de indenizar. VI. O contrato de compra e venda do veículo intentado pelas partes dependia da aprovação do financiamento pela instituição financeira, que não faz parte do presente processo. Conquanto a parte recorrente afirme que o crédito foi aprovado, o áudio anexado aos autos demonstra que o Banco não quis mandar o Boleto (ID 22723682). Com efeito, a concessão de crédito, efetivamente, depende de análise do risco a ser realizada pela instituição financeira, encontrando-se a negativa ao abrigo da liberdade de contratar. Precedentes: (Acórdão 1104508, 07466895120178070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1070983, 07025623420178070014, Relator: Eduardo Henrique ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. VII. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida configura exercício regular de direito, consoante o disposto no inciso I do art. 188 do Código Civil, uma vez que não há nos autos notícia de que a comunicação da frustração do contrato tenha sido feita de maneira a expor a parte recorrente a qualquer situação vexaminosa. VIII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07101.10-23.2020.8.07.0009; Ac. 132.4083; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 08/03/2021; Publ. PJe 17/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Conforme art. 99, §3º, NCPC, a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade. A assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício da gratuidade. II - A cláusula de eleição de foro se afigura, no caso concreto, como abusiva ao interferir no direito de acesso à Justiça do consumidor, razão pela qual pode ser declarada nula de ofício pelo magistrado nos contratos de adesão, em observância aos princípios e às regras estabelecidas pelo microssistema do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (arts. 6º, VII, e 101, I). III - Afasta- se a necessidade de formação de litisconsórcio ativo no caso dos autos, pois a relação jurídica é de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, ou seja, direito obrigacional e não real, prescindindo, portanto, do consentimento do cônjuge. lV - In casu, a falta de interpelação prévia não é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a citação válida supre a ausência de notificação para constituição em mora do devedor. V - No mérito, mostra-se abusiva a cláusula penal que estabelece multa equivalente a 20% do valor atualizado do imóvel em caso de desistência do comprador. O art. 413 do CÓDIGO CIVIL autoriza que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz. Assim, por ser mais equânime, deve ser mantido o percentual de 10% dos valores pagos pelo adquirente arbitrado pelo juízo a quo. VI - O mero descumprimento contratual não gera danos morais sem que tenha a parte lesada comprovado circunstâncias excepcionais que ultrapassem a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas. VII - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJAM; APL 0645446-93.2017.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; Julg. 29/04/2019; DJAM 03/05/2019; Pág. 22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Decisão agravada que determinou à exequente a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, sob pena de extinção. Justiça gratuita. Pleito não analisado pelo juízo a quo. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC). Demonstração de percepção de benefício previdenciário de valor modesto. Gratuidade da justiça deferida, somente para fins recursais. Exequente que requereu na petição inicial a exibição dos extratos de sua caderneta de poupança pela instituição financeira. Documento comum às partes, necessário para a elaboração do cálculo do valor devido. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Presença de indícios mínimos da existência da contratação, estando especificado o período cuja exibição é pretendida. Dever de apresentação dos documentos pelo banco executado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento de recurso repetitivo (RESP n. 1.133.872/PB). Reforma da decisão agra V ada, p ara determinar a exibição dos extratos bancários postulados na inicial, sob pena de incidência do disposto no art. 524, § 5º, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4003285-60.2018.8.24.0000; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 01/07/2019; Pag. 404)
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO ATUAL CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS ANÁLISE DA CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Autores que fazem jus ao favor legal. Impugnação apresentada pelo banco réu nas contrarrazões rejeitada. Código de Defesa do Consumidor. Instituição bancária. Banco réu sujeito às regras do CDC, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o seu consumidor final. Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297. Incidência da legislação consumerista. Financiamento imobiliário. Perícia contábil. Prova postulada pelos autores, perícia contábil, que é prescindível na fase de conhecimento. Aspecto relevante que diz respeito à interpretação do que foi avençado. Sistema de Amortização Constante (SAC) que não acarreta capitalização de juros, sendo legítima a sua utilização para o cálculo das prestações. Desnecessidade da abertura de dilação probatória. Financiamento imobiliário. Pretensão de anulação do contrato. Alegação de coação na formalização do ajuste. Inadmissibilidade. Não descrito pelos autores qualquer fato que lhes pudesse infundir temor de dano iminente e considerável. Valor do empréstimo que foi utilizado pelos autores, juntamente com o vendedor do imóvel, seu irmão, para investimento em empresa familiar. Financiamento imobiliário. Cobrança mensal de tarifa de administração/manutenção do contrato. Inexistência de fundamento legal para a cobrança de tal encargo. Cobrança da tarifa de custo de administração de maneira permanente que, ademais, implica elevação do valor da prestação mensal do financiamento. Revisão do contrato para se afastar a cobrança dessa tarifa. Sentença reformada nesse ponto. Decretada a procedência parcial da ação. Apelo dos autores provido em parte. (TJSP; APL 1010497-60.2017.8.26.0196; Ac. 12200380; Franca; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 11/02/2019; DJESP 14/02/2019; Pág. 2701)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ACERTO DA R. SENTENÇA.
Pedido de concessão de gratuidade a pessoa jurídica indeferido pela r. Sentença guerreada. Alegação de situação econômica difícil, porque deferida sua recuperação judicial. Necessária demonstração da incapacidade financeira. Inteligência do art. 99, §3º, do novo CPC. Falta de demonstração de que não conta com condições de arcar com custas e despesas processuais. Prestação de serviços. Sem parar/via fácil. Ausência de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Faturas apresentadas que indicam datas e horários em que os veículos da recorrente se utilizaram do serviço. Conjunto encartado ao feito que permite concluir pelo dever de pagar os valores em questão. Reapreciação pormenorizada da r. Sentença que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento adotado pelo juízo. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, que se mostra suficientemente motivada. Recurso não provido. (TJSP; APL 1000325-82.2018.8.26.0274; Ac. 12131994; Itápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 15/01/2019; DJESP 30/01/2019; Pág. 1987)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DAS DEMANDADAS. RESTRIÇÃO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE COBERTURA CONTRATADA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro compreensivo empresarial, firmado entre as demandadas, com cláusula de benefício ao autor, beneficiário direto do seguro, julgada improcedente na origem. Assistência judiciária gratuíta - Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso telado, verifica-se que a empresa autora encontra-se em situação de baixa perante à junta comercial, com diversas execuções fiscais em seu desfavor, evidenciando a necessidade da concessão da AJG, que ora lhe defiro. Mérito - Aplicam-se aos contratos de seguro as disposições do CDC, de acordo com o que dispõe o art. 3º, §2º do referido diploma legal. Na mesma toada aplicam-se as regras consumeristas nos contratos em que a parte segurada é pessoa jurídica, pois se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que o objeto do contrato é assegurar o patrimônio e não fomentar a atividade que desenvolve propriamente dita. A parte autora firmou contrato de correspondência bancária com a primeira demandada, estabelecendo-se na cláusula 3.1.1 do referido contrato que a contratada, ora autora, seria beneficiária de seguro contra assalto ou furto, conforme apólice específica ser estipulada pela segunda demandada. (fls. 09/17). A apólice do seguro compreensivo empresarial juntada na fl. 30, firmado entre as demandadas, prevê, em sua cláusula 4ª, que são indenizáveis, até o limite máximo de garantia da apólice de cada cobertura, os danos materiais decorrentes diretamente dos riscos cobertos, como furto e roubo, entre outros. Ainda, dispõe a cláusula 7ª, referente à proteção e segurança dos valores cobertos, que o segurado possui obrigações quanto ao transporte e remessa dos valores ao banco e que perderá o direito à indenização se transportar valores superiores aos limites previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7º. Outrossim, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. III, do CDC. As cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante. A parte autora, beneficiária do seguro, não foi informada das condições e das limitações estabelecidas entre os demandados no seguro compreensivo empresarial, que visava pagar indenização a parte autora em caso de sinistro, não podendo exigir seu conhecimento sobre a cláusula que limita o valor de transporte de valores, sob pena de não recebimento do seguro em caso de violação, uma vez que não tinha conhecimento das regras. Falha no dever de informação, de crucial importância ao deslinde do feito, pois sonegado à autora o conhecimento de que o seguro se limitava ao transporte de r$3.500,00 (...). A seguradora negou a cobertura securitária no valor total coberto de r$3.500,00 (...), sob o fundamento de que o preposto da parte autora transportava a quantia de r$17.000,00 (...), quando, pelo contrato, só poderia transportar a quantia de r$3.500,00 (...). A seguradora tem a obrigação legal de prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro, principalmente que forneceu cópia das condições gerais e particulares da cobertura securitária contratada, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu, restando comprovado que a parte autora não recebeu as devidas informações da gestora (primeira demandada) e da seguradora acerca das cláusulas limitativas, definidas no contrato firmado entre as demandadas, que beneficiava a parte autora. As demandadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e do 6º, inc. VIII, do CDC. O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil. Assim, diante da manifesta violação ao dever de informação, mostra-se inoponível ao consumidor/segurado a cláusula de exclusão de cobertura, impondo-se o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos. Apelação provida (TJRS; AC 0142464-13.2018.8.21.7000; Capão da Canoa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 12/07/2018; DJERS 18/07/2018)
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
Embora o art. 15 da LAC•P faça expressa menção ao trânsito em julgado da sentença condenatória, para efeito de execução por parte do Ministério Público, em momento algum impossibilitou a liquidação ou a execução provisória, antes do trânsito em julgado. Ainda que se interprete que o art. 99 do CDC não permite a efetividade da execução antes do transito em julgado, não se pode falar em empecilho à propositura da ação de liquidação coletiva, antes do transito em julgado da sentença, até porque os recursos trabalhistas não são dotados de efeito suspensivo. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001810-06.2017.5.17.0005; Segunda Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 07/05/2018; Pág. 1038)
ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL (13,23%). EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA (2004.34.00.008608-0/DF). PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. O ajuizamento de ação rescisória não se enquadra na hipótese de prejudicialidade contida no art. 265, VI, a do CPC/73. Existente norma específica sobre o tema (art. 489, do CPC/73, atual 969, do CPC/15), a qual regula expressamente e de forma exaustiva a hipótese em que se poderia cogitar da suspensão da execução em razão do ajuizamento da ação rescisória, não há que se falar em suspensão pela via oblíqua da prejudicialidade disposta em norma mais genérica. 2. É de conhecimento forense e da União o caráter nacional do Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, pois o estatuto da entidade foi anexado nas fls. 33/67 daquela ação coletiva em execução (2004.34.00.008608-0), onde a ora executada/embargante/apelante, evidentemente, foi a ré. 3. Consoante o decidido no RESP nº 1243887/PR e no Conflito de Competência nº 131.123 a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475 - A e 575, II, do Código de Processo Civil. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 4. Consoante entendimento firmado no RESP nº 1420636, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. Assim, a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 conforma-se à regra de competência fixada no art. 109, §2º da Constituição Federal. 5. Consoante entendimento firmado no RESP nº 1235513/AL, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Além deste entendimento consagrado, o título executivo formado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, de forma expressa, não permite a compensação dos valores da condenação com outros aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturação na carreira ocorrida anteriormente à Lei nº 10.698/03. 5. A cessação da aplicação do percentual de aumento concedido no julgado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, em conformidade com título, depende de posterior norma reestruturadora da carreira que expressamente tenha absorvido o referido percentual. Isto ocorreu somente em julho de 2008, quando os integrantes das carreiras das auditorias federais reguladas pela Lei nº 10.698/03, por força da MP 440/08, passaram a receber por meio de subsídio, incorporando-se a este todas as verbas que compunham a remuneração anterior. 6. Apelação não provida. (TRF 4ª R.; AC 5001501-61.2015.404.7005; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Eduardo Gomes Philippsen; Julg. 19/07/2017; DEJF 25/07/2017)
ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL (13,23%). EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA (2004.34.00.008608-0/DF). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Consoante o decidido no RESP nº 1243887/PR e no Conflito de Competência nº 131.123 a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475 - A e 575, II, do Código de Processo Civil. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Ainda, É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 2. Tem legitimidade o integrante da categoria para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. 3. Consoante entendimento firmado no RESP nº 1420636, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. Assim, a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 conforma-se à regra de competência fixada no art. 109, §2º da Constituição Federal. 4. O título executivo formado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0 não permite a compensação dos valores da condenação com outros aumentos remuneratórios decorrentes de reestruturação na carreira ocorrida anteriormente à Lei nº 10.698/03. 5. A cessação da aplicação do percentual de aumento concedido no julgado na ação coletiva nº 2004.34.00.008608-0, em conformidade com título, depende de norma reestruturadora da carreira que expressamente tenha absorvido o referido percentual. Tal ocorreu somente em julho de 2008, quando os integrantes das carreiras das auditorias federais reguladas pela Lei nº 10.698/03, por força da MP 440/08, passaram a receber por meio de subsídio, incorporando-se a este todas as verbas que compunham a remuneração anterior. 6. No caso dos autos, considerando os termos nos quais a execução foi proposta, não se verifica controvérsia em relação ao critério de correção monetária. Deve ser mantido o critério escolhido pela exequente/embargada quando da distribuição da execução. 7. No caso dos autos, há excesso de execução na inclusão de parcela referente ao mês de julho de 2008. (TRF 4ª R.; AC 5011044-85.2015.404.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 26/10/2016; DEJF 03/11/2016)
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