Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária
serãocontínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expedientenormal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS POR MEIO
DE ESCRITURA PÚBLICA, COM DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADOS DE ITCMD.
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei
semqualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal edos Municípios. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS (SU).
LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 209 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2003
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA) JÁ DECLARADA “IN
ABSTRACTO” PELO TJSE, EM RECENTE JULGAMENTO PLENÁRIO.
Art. 208.A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a FazendaPública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo créditotributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal
efuncional que no caso couber.Disposições Finais e Transitórias
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA
E FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.
Art. 207.Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada
a prova de quitaçãode tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de
prática de ato indispensável paraevitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelotributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas
ainfrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA
E FUNCIONAMENTO.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
deque conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva emque tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO
DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL PENDENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
SISBAJUD. GARANTIA. VALOR SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quandoexigível, seja feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento dointeressado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de suapessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e indique o período a que serefere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sidorequerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento narepartição. JURISPRUDÊNCIA REMESSA
NECESSÁRIA.
Art. 204.A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeitode prova pré-constituída. Parágrafo único. A
presunção a que se refere este artigo é relativa e pode serilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.CAPÍTULO IIICertidões Negativas JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM NA
ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou o erro a elesrelativo, são causas de nulidade da inscrição e
do processo de cobrança deladecorrente, mas a nulidade poderá ser sanada
até a decisão de primeira instância,mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ouinteressado o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução fiscal. Decisão que
acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente,indicará obrigatoriamente: I - onome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
odomicílio ou a residência de um e de outros; II - aquantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - aorigem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em queseja
fundado; IV - adata em que foi inscrita; V - sendocaso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza,regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado oprazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão
final proferida em processoregular. Parágrafo único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,a liquidez do crédito.
JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FLUXO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO. PRAZOS.
IMPESSOALIDADE. AGILIZAÇÃO. INTERESSE DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.