Art. 192.Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova daquitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio, ou às suas rendas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE
QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E
§ 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA
EXAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação
da prova dequitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts.
151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova dequitação
de todos os tributos. (Redação dada pela Lcpnº 118, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS.
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO.1. Apelação de sentença (de
01/06/2016) que julgou extinta, sem apreciação do mérito, execução
fiscal (art.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ouvincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ouvoluntária, exigíveis no decurso da
liquidação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.Escritura de doação. Ausência de registro.
Proprietário e possuidor possuem legitimidade concorrente. Art. 190 do
código tributário municipal. Tema 122/STJ. Decisão mantida. Recurso não
provido.
Art. 189.São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ouarrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ouvincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo deinventário ou arrolamento. Parágrafo
único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do
dispostono § 1º do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentesde fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005) § 1ºContestado o crédito tributário, o juiz
remeterá as partes ao processo competente,mandando reservar bens suficientes
à extinção total do crédito e seus acrescidos, se amassa não puder
efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto ànatureza e
valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º Odisposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não ésujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial,concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dadapela Lcp nº
118, de 2005) (Vide ADPF 357) Parágrafo único. O concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público,
na seguinte ordem: (Vide ADPF 357) I -União; (Vide ADPF 357) II -Estados,
Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III -Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualfor sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes dalegislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
(Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nemapresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, ojuiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão,preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros detransferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridadessupervisoras
do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
desuas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.
(Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívidainscrita.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE
IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO.