Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações dalegislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e daefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ICMS.Embargos de declaração opostos por Patrezão Comércio de
Hortifruti Ltda. Contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação interposto contra a r.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigaçõestributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei,contrato social ou estatutos: I - aspessoas
referidas no artigo anterior; II - osmandatários, prepostos e empregados;
III - osdiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.SEÇÃO IVResponsabilidade por Infrações
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
sejacontinuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razãosocial, ou sob firma individual. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montantedo quinhão do
legado ou da meação; III - oespólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 130.Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, odomínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pelaprestação de serviços referentes a tais bens, ou
a contribuições de melhoria,subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a provade sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorresobre o respectivo preço. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Execução fiscal. Município de São Paulo. IPTU do exercício
de 2006.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributáriosdefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nelareferidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos aobrigações tributárias surgidas até a referida
data. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Execução fiscal. IPTU e taxa
de serviços públicos dos exercícios de 2017 e 2018. Ilegitimidade passiva.
Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Proposta a execução
fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
demodo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada aofato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação.SEÇÃO
IIResponsabilidade dos Sucessores JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.Execução Fiscal. IPTU e taxas do exercícios de 2015 e 2016.
Exceção de pré-executividade. Município de Itapecerica da Serra.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como
tal: I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo
esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade; II -quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cadaestabelecimento; III -quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade
tributante.