Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88.
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO
CPC.1.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que ocorra a suapublicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda: I - queinstituem ou majoram tais impostos; II
- quedefinem novas hipóteses de incidência; III - queextinguem ou reduzem
isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
aocontribuinte, e observado o disposto no artigo 178.CAPÍTULO IIIAplicação
da Legislação Tributária JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº
8.989/95. ISENÇÃO.
Art. 103.Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - osatos
administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da
suapublicação; II - asdecisões a que se refere o inciso II do artigo 100,
quanto a seus efeitos normativos, 30(trinta) dias após a data da sua
publicação; III - osconvênios a que se refere o inciso IV do artigo 100,
na data neles prevista. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. COMPENSAÇÃO.
PROCEDIMENTO.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e
dosMunicípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos
limites em que lhereconheçam extraterritorialidade os convênios de que
participem, ou do que disponhamesta ou outras leis de normas gerais expedidas
pela União. JURISPRUDÊNCIA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL.Ação rescisória. Pretensão de rescindir acórdão da terceira
Câmara Cível deste tribunal (da relatoria do des.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária
rege-se pelasdisposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado o previstoneste Capítulo. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA DE CONTRIBUIÇÃO
SOBRE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ. DECRETO-LEI Nº 2.295/1986.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE NOVA REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
ARE 951.533 AGR. ART. 18, X, DA LEI Nº 10.522/2002, INCLUÍDO PELA LEI Nº
11.051/2004.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e dasconvenções
internacionais e dos decretos: I - osatos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas; II - asdecisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa, a que a leiatribua eficácia
normativa; III - aspráticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas; IV - osconvênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e osMunicípios. Parágrafo único.
Art. 99. Oconteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejamexpedidos, determinados com observância das regras
de interpretação estabelecidas nestaLei.SEÇÃO IIINormas Complementares
JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ITCMD.Valor venal do imóvel. Mesmo utilizado para
pagamento do IPTU. Arts. 38, 97, II, § 1º e 99, do Código Tributário
Nacional. Arts. 13 e 15, da Lei Estadual n. 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei
Estadual n. 10.705/00. Ordem concedida. Precedentes. Sentença mantida.
Art. 98.Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislaçãotributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CSLL. IRPJ. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA
NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA
SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA
DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS. ART. 74 DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.158/2001. RE 611.586/PR. ADI 2.588/DF. ART. 93, INCISO IX, DA CF/88.