Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela
administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente
vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito
anos. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E
320, AMBOS DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE
PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse
ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Crime militar. Prevaricação (artigo
319 do cpm). Recurso da defesa. Questionamento da regularidades no inquérito
policial militar. Suposto direcionamento. Impertinência. Procedimento
inquisitivo em que foram produzidas provas iniciais que, a princípio,
subsidiaram o oferecimento de denúncia.
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar,
falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA O DEVER
FUNCIONAL Prevaricação JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA
CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer
licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento
próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção,
até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem,
ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até
cinco anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIME. PENAL MILITAR. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 316, DO CPM).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARTICULADA PELA DOUTA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por
outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PROCESSO
SELETIVO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS-CESD 2017. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou
profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto
ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra
vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço
militar: Pena - detenção, até dois anos. Agravação de pena Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em
prejuízo de terceiro. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA CONFORME O
ART. 41 DO CPP.
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato
atenta contra a administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante § 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante
ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 240. JURISPRUDÊNCIA
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle
devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três
anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público,
reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até
cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é
oficial ou exerce função em repartição militar.