Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTES SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA AUDITORIA
MILITAR, RESTANDO CONDENADOS EM 1º GRAU, E CONFIRMADO PELA COLENDA 2ª
CÂMARA CRIMINAL AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de
dois a sete anos. CAPÍTULO IIIDA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS.
DESPROVIMENTO. DECISÕESUNÂNIMES.Inconformismos da Defesa de Acusado,
condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da
absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303,
caput, c/c o art.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo
ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena -
reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se
o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o
salário mínimo.
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio,
aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por
onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da
sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o
fato não constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL.
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena -
detenção, até seis meses. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA
DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO
CPM. BENEFÍCIO PARA O RÉU. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.I.
Militar que desobedece, livre e conscientemente, a ordem legal de autoridade
militar incide na conduta típica do art. 301 do CPM.
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de
função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro
crime. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. ART. 300 DO CPM. AGENTE. CIVIL. OFENDIDO. CIVIL. HOSPITAL CASTRENSE.
LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FATOR DE ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA. JMU. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou
em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não
constitui outro crime. JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE
CONDENDADO POR INFRINGÊNCIA À NORMA DE CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME
INICIALMENTE ABERTO.Condenação suspensa condicionalmente pelo período de
02 (dois) anos. Pedido revisional manejado com amparo no art. 621, I, do CPP.
Alegação de intoxicação decorrente de uso de medicamentos e bebida
alcoólica.
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou
procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se
o fato não constitui crime mais grave. Agravação de pena Parágrafo
único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da
unidade a que pertence o agente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DELITO NÃO
CONSTA NO ROL DO ART. 88, II, ALÍNEA "A", DO CPM. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1.
Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar
à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. TÍTULO VIIDOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR CAPÍTULO I DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA Desacato
a superior JURISPRUDÊNCIA
Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal
alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. Modalidade culposa Parágrafo único.
Se o crime é culposo: Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA