Art. 51 -Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional aquêleque, comerciante ou não, vender ou expuser
à venda qualquer tipo de carteira igual ousemelhante ao tipo oficialmente
adotado. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AMBOS OS
RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE
CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de
Carteira deTrabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado aoconhecimento da autoridade que houver emitido a
carteira, para fins de direito.Falsificação de carteira de trabalho
JURISPRUDÊNCIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A sistemática
processual trabalhista, notadamente em sede de execução, em face dos
princípios que regem o direito do trabalho, aponta claramente para o
princípio processual da efetividade como única forma viável do cumprimento
da obrigação.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de
falsidade, com as penalidades previstas no art.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade
de primeirainstância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho,Industria e Comercio, nos Estados e no Território do
Acre. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o
parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará
sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste
artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE
SOBRE OS TEMAS TIDOS COMO OMISSOS PELA PARTE, SEJA NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU
O RECURSO ORDINÁRIO, SEJA NAQUELE PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
AFASTANDO AS OMISSÕES ALEGADAS. COM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA, O
TRT CONCLUIU QUE O RECLAMANTE O USUFRUÍA REGULARMENTE.
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTOS COLETIVOS.A natureza jurídica do vale alimentação/ticket
refeição, regra geral, é a salarial, a teor do art. 45, da CLT, a não ser
que seja a empresa ré inscrita no PAT ou que haja norma coletiva lhe
atribuindo natureza indenizatória. Na hipótese, não havendo comprovação
de inscrição da empresa no PAT nem tendo sido trazidos aos autos os
instrumentos coletivos, não há como se atribuir à verba natureza
indenizatória.
Art. 44 - (Revogadopela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. JORNADA DE TRABALHO INTERNO. REGULAMENTAÇÃO
PELA LEP. NÃO INCIDÊNCIA DA JORNADA DA CLT. SAÍDA TEMPORÁRIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE PREJUDICA O RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A jornada de trabalho interno dos reeducandos no sistema prisional é
orientada pela Lei de Execuções Penais que, em seu artigo 33 prevê jornada
diária de 6 (seis) a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados,
não sendo aplicável a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas da CLT. 2.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 449/2008. LEI Nº 13.015/14. EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, A UNIÃO ASSIM ALEGA. DA LEITURA DO RELATÓRIO DO JULGADO,
PERCEBE-SE QUE O D. RELATOR FUNDAMENTOU O JULGADO NO MESMO SENTIDO DA
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA POR ESSE EG.