Art. 85. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".Sentença de
parcial procedência. Reconhecimento da inexigibilidade da dívida, porquanto
prescrita. Recurso da autora. Pleiteada indenização por danos morais. Não
acolhimento. SERASA limpa nome que não constitui cadastro restritivo de
crédito, mas serviço gratuito disponibilizado ao consumidor a fim de
consultar a existência de dívidas vencidas e oportunizar a quitação.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou nãofazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providênciasque assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elasoptar o autor ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado práticocorrespondente. § 2° A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287,
doCódigo de Processo Civil).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código
sãoadmissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetivatutela. Parágrafo único. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá serexercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem
como a outroscrimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, comoassistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV,aos quais também é facultado propor
ação penal subsidiária, se a denúncia não foroferecida no prazo legal.
JURISPRUDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVERSÃO DOS CÁLCULOS.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será
fixado pelojuiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valordo Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu, afiança poderá ser: a)
reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas,cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47,
do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, àsexpensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.
JURISPRUDÊNCIA CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO
COLETIVA.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa,correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdadecominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art.60, §1° do Código Penal.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.Pedido fundamentado na alegação de não
celebração do contrato e na negativação do nome do autor. Incompetência
territorial não verificada. Aplicação da Súm. 77 do TJSP Aplicação do
CDC às instituições financeiras. Súm.