CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Art. 11. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.Custeio
de exame por plano de saúde. Inexistência de previsão no rol da agência
nacional de saúde para o exame exoma. Afastado por estar o exame previsto no
rol. Minoração do valor do dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado
por ser o valor proporcional. Recurso improvido. Ementa. Apelação cível do
autor. Majoração do valor de dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado
por ser o valor proporcional. Majoração dos valor dos honorários
advocatícios.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço quesabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ousegurança. § 1° O fornecedor de produtos e
serviços que, posteriormente à sua introdução nomercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicaro fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúnciospublicitários.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos àsaúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis emcada caso concreto. JURISPRUDÊNCIA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE EM PISCINA. CERÂMICA
QUEBRADA. CORTE EM JOELHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscosà saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis emdecorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquerhipótese, a dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando
de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratadosou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação internaordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bemcomo dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pelareparação dos danos previstos nas normas de consumo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.