Art 13 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 13 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único.
Art 11 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 11 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 11. (Vetado). JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.Custeio de exame por plano de saúde. Inexistência de previsão no rol da agência nacional de saúde para o exame exoma. Afastado por estar o exame previsto no rol. Minoração do valor do dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Recurso improvido. Ementa. Apelação cível do autor. Majoração do valor de dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Majoração dos valor dos honorários advocatícios.
Art 10 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 10 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço quesabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ousegurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução nomercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicaro fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúnciospublicitários.
Art 9 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 9 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos àsaúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da suanocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis emcada caso concreto. JURISPRUDÊNCIA  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE EM PISCINA. CERÂMICA QUEBRADA. CORTE EM JOELHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO.
Art 8 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 8 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscosà saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis emdecorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquerhipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art 7 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 7 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratadosou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação internaordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bemcomo dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelareparação dos danos previstos nas normas de consumo. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

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