Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do
Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é
o por ele estabelecido. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO.Recurso interposto pelas credoras contra a r. Sentença que
autorizou a venda dos imóveis penhorados, sub-rogando-se a meação da
embargante no produto da alienação. Apelo restrito à possibilidade de
expropriação integral do lote urbano, uma vez que a impenhorabilidade do
imóvel residencial restou reconhecida, por se tratar de bem de família.
REGIME DE BENS.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses,subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civilanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de
janeiro de 1916 , e leis posteriores. § 1 o Nos aforamentos a que se
refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga
nas transmissões de bem aforado, sobre ovalor das construções ou
plantações; II - constituir subenfiteuse. § 2 o A enfiteuse dos
terrenos de marinha e acrescidos regula-se porlei especial.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e
sociedadesempresárias as disposições de lei não revogadas por este
Código, referentes acomerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a
atividades mercantis. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA. SOCIEDADE CIVIL POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NOTÍCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº
3.708/1919, C.C. ARTIGO 2.037 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 596 DO CPC.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei
especial, por estacontinua a ser regida. JURISPRUDÊNCIA LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS
AUTORES. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI DE LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 2.036 DO CÓDIGO CIVIL.Fiadores que continuam responsáveis pela dívida
pelo prazo de 120 dias após a notificação de exoneração da fiança.
Exegese do art. 40, inciso X, que é inovação trazida pela Lei nº
12.112/09.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes daentrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis
anteriores, referidas no art.2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência deste Código, aos preceitos delese subordinam, salvo se houver
sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo
único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordempública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social dapropriedade e dos contratos. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas
no artigoantecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao dispostonas leis anteriores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO.1.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivosdas pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua
transformação,incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por
este Código. JURISPRUDÊNCIA DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. TELEBRÁS S/A. CISÃO. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SEGUNDA PERÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS.
OBSERVÂNCIA. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive asde fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto aoseu funcionamento, ao disposto neste Código.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. EXCLUSÃO
DE LICITANTE. EXIGÊNCIAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.Não é razoável a
desclassificação da Recorrente pelo simples fato de não ter adequado o seu
Estatuto Social, até 11 de janeiro de 2007, como determina os arts.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,constituídas na forma
das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptaràs
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 11.127,de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplicaàs organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)) JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA.
DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos
casos a quese refere o § 4 o do art. 1.228. JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.Prazo prescricional de 20 anos em
andamento, tendo já se passado mais de 10 anos quando da entrada em vigor do
novo Código Civil. Situação para contagem da prescrição pela regra do
Código Civil anterior, nos termos do artigo 2030 do novo Código Civil. (TRT
2ª R.; RO 02300-2005-313-02-00-6; Ac. 2009/0105596; Terceira Turma; Relª
Desª Fed. Maria de Lourdes Antonio; DOESP 03/03/2009; Pág. 568)