CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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ARTIGO 12 DO CDC COMENTADO

O que diz o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor?
O artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade civil objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito do produto.
Esse dispositivo fundamenta o chamado fato do produto, isto é, o acidente de consumo.
Texto legal — Art. 12 do CDC
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Conceito central do artigo 12
O artigo 12 afirma que o fornecedor responde pelo dano quando o produto:
• apresenta defeito de segurança;
• causa dano ao consumidor;
• mantém nexo causal entre o defeito e o prejuízo.
Não é necessário provar culpa do fornecedor.
Diferença entre defeito e vício
• Vício: problema de qualidade ou funcionamento do produto (art. 18 do CDC).
• Defeito: falha de segurança, capaz de causar dano ao consumidor (art. 12 do CDC).
O art. 12 trata exclusivamente de defeito, e não de vício.
Quem responde pelo defeito do produto
Respondem nos termos do art. 12:
• fabricante;
• produtor;
• construtor;
• importador.
O comerciante somente responde nas hipóteses específicas previstas no art. 13 do CDC.
Exemplos de aplicação do art. 12
• produto que explode e causa lesão;
• veículo com falha estrutural que provoca acidente;
• alimento contaminado que gera intoxicação;
• produto sem informações adequadas sobre riscos ao consumidor.
Em todas essas hipóteses, há fato do produto e direito à indenização.
Relação com o prazo prescricional
As ações baseadas no art. 12 do CDC:
• têm natureza indenizatória;
• decorrem de acidente de consumo;
• submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.
O prazo começa a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Síntese objetiva
O artigo 12 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados por defeito de segurança do produto, constituindo o fundamento legal do fato do produto e do direito à indenização, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 27.
O que é responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço?
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é o dever de indenizar os danos causados ao consumidor quando um defeito de segurança do produto ou uma falha grave na prestação do serviço gera um acidente de consumo, atingindo a vida, a saúde, a segurança ou a integridade física do consumidor.
Esse regime está previsto nos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conceito reforçado pela jurisprudência
O entendimento judicial deixa claro que o fato do produto ou do serviço não se confunde com simples vício de qualidade. Ele está ligado à ocorrência de dano decorrente de um defeito ou falha relevante.
No julgamento envolvendo serviços odontológicos, o Tribunal afirmou expressamente:
“O fato do produto ou do serviço está descrito nos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor e envolve os produtos e serviços que provocam acidentes de consumo. Tutelam-se a vida, a saúde, a segurança e a integridade física do consumidor.”
(TJDFT, AC 0706275-53.2022.8.07.0010)
Esse trecho reforça que o foco do CDC, nessa matéria, é a proteção da segurança do consumidor, e não apenas da utilidade do produto ou serviço.
Responsabilidade objetiva e subjetiva
Como regra geral, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, bastando a comprovação de:
• defeito ou falha do produto ou serviço;
• dano sofrido pelo consumidor;
• nexo causal entre a falha e o dano.
Contudo, o CDC prevê tratamento específico para o profissional liberal. No mesmo julgado, o Tribunal destacou:
“A responsabilidade civil do profissional liberal apresenta natureza subjetiva, de acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.”
No caso concreto, a responsabilidade foi reconhecida porque:
“O laudo pericial apontou a falha na prestação dos serviços odontológicos em razão de imperícia na execução do procedimento.”
Ou seja, embora se trate de fato do serviço, exigiu-se a comprovação de culpa, por se tratar de profissional liberal.
Consequência jurídica: indenização integral
Quando caracterizado o fato do produto ou do serviço, o consumidor tem direito à reparação integral dos danos.
O acórdão reforça esse ponto ao afirmar que:
“A reparação pelo dano sofrido deve ser integral, com o intuito de restabelecer o lesado ao estado anterior à ocorrência do evento danoso.”
E reconhece que a falha na prestação do serviço pode gerar danos morais, pois:
“A falha na prestação dos serviços odontológicos é apta a configurar a ofensa a direitos da personalidade, especificamente a integridade física.”
Relação com o CDC
Portanto, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço:
• decorre de defeito ou falha que cause dano ao consumidor;
• protege bens jurídicos essenciais, como saúde e integridade física;
• gera direito à indenização, e não apenas correção do serviço;
• submete-se, em regra, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, quando houver pretensão indenizatória.
Síntese objetiva
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço surge quando um produto ou serviço provoca um acidente de consumo, causando dano à segurança, saúde ou integridade do consumidor. A jurisprudência reconhece que essa responsabilidade tutela direitos fundamentais do consumidor e impõe reparação integral, sendo objetiva como regra, mas subjetiva nos casos de profissional liberal, conforme o art. 14, § 4º, do CDC.
O que é um produto defeituoso, segundo o Código de Defesa do Consumidor?
Segundo o CDC, produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em conta sua apresentação, o uso razoavelmente esperado e a época em que foi colocado no mercado.
Esse conceito está no art. 12, §1º, do CDC e fundamenta a responsabilidade pelo fato do produto.
Texto legal — Art. 12, §1º, do CDC
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
Conceito essencial (em linguagem simples)
Um produto é defeituoso quando, mesmo sendo usado corretamente, expõe o consumidor a risco anormal e causa dano, porque falhou no dever de segurança.
Não se trata de mau funcionamento comum, mas de falha de segurança.
Defeito x vício (diferença importante)
• Vício do produto: problema de qualidade, quantidade ou funcionamento.
Consequência: troca, conserto, abatimento ou devolução (art. 18).
• Defeito do produto: problema de segurança que gera dano ao consumidor.
Consequência: indenização (art. 12).
Exemplos de produto defeituoso
• eletrodoméstico que causa choque elétrico;
• veículo com falha estrutural que provoca acidente;
• alimento contaminado que gera intoxicação;
• produto sem advertências adequadas sobre riscos previsíveis.
Em todos esses casos, o produto não ofereceu a segurança esperada.
Quem responde pelo produto defeituoso
Respondem, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva):
• fabricante;
• produtor;
• construtor;
• importador.
O comerciante responde apenas nas hipóteses do art. 13 do CDC.
Prazo para pedir indenização
Quando há produto defeituoso e dano, a pretensão é indenizatória e segue o art. 27 do CDC:
• prazo de 5 anos;
• contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Síntese objetiva
Produto defeituoso, para o CDC, é aquele que falha no dever de segurança e causa dano ao consumidor, não por simples vício, mas por defeito. Nessa hipótese, nasce a responsabilidade pelo fato do produto, com direito à indenização nos termos do art. 12 e prazo do art. 27.
Qual a diferença entre fato do produto/serviço e vício do produto/serviço, segundo o CDC?
A diferença entre fato e vício do produto ou do serviço está no bem jurídico protegido e na consequência jurídica prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Enquanto o vício se relaciona à funcionalidade e qualidade, o fato envolve a segurança e a ocorrência de dano ao consumidor.
Entendimento reforçado pela jurisprudência
O próprio Judiciário reconhece que o CDC trata essas situações de forma claramente distinta. No julgado citado, o Tribunal foi expresso ao afirmar:
“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui duas diferentes preocupações em relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25).”
(TJDF; APL 0719587-71.2023.8.07.0007)
Esse trecho deixa claro que fato e vício não se confundem e possuem regimes jurídicos próprios.
Vício do produto ou do serviço
O vício ocorre quando o produto ou serviço:
• não funciona adequadamente;
• não atende à finalidade esperada;
• apresenta defeito de qualidade ou quantidade.
Nesses casos, não há, necessariamente, risco à segurança, mas sim falha de desempenho.
O próprio acórdão esclarece:
“Para o Código de Defesa do Consumidor, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.”
Consequência jurídica:
• conserto, substituição, abatimento do preço ou restituição do valor;
• prazo decadencial do art. 26 do CDC.
Fato do produto ou do serviço
O fato do produto ou do serviço ocorre quando há um defeito de segurança que:
• ultrapassa o mero mau funcionamento;
• expõe o consumidor a risco;
• gera dano efetivo (material, moral ou físico).
O Tribunal reforçou esse conceito ao afirmar que, em situações de dano, aplica-se o regime do fato do serviço:
“Em caso que se alega dano no âmbito de contrato de procedimento cirúrgico estético, eventual dever de indenizar deve ser analisado à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina constante no art. 14 do CDC.”
E destacou os pressupostos do dever de indenizar:
“Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.”
O que é serviço defeituoso, nesse contexto?
Segundo o julgado, alinhado ao art. 14, §1º, do CDC:
“O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado.”
Ou seja, o foco está na segurança, e não apenas na qualidade técnica.
Responsabilidade objetiva e exceção do profissional liberal
Como regra, no fato do serviço, a responsabilidade é objetiva:
“A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.”
Contudo, o Tribunal lembra a exceção legal:
“O §4º do mesmo dispositivo estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Por isso, no caso analisado, a indenização foi afastada porque:
“A perícia judicial concluiu que as complicações não podem ser associadas à conduta do médico-cirurgião, ausente qualquer imperícia, negligência ou imprudência.”
Síntese objetiva
• Vício do produto ou serviço
Afeta a funcionalidade ou qualidade.
Gera direito à troca, conserto ou restituição.
Prazo: art. 26 do CDC (decadência).
• Fato do produto ou do serviço
Afeta a segurança e causa dano ao consumidor.
Gera direito à indenização.
Prazo: art. 27 do CDC (prescrição).
A jurisprudência confirma que o CDC separa claramente esses dois regimes, exigindo análise correta da natureza do problema para definir responsabilidade e prazo aplicável.
Quem responde pelo fato ou pelo vício de um produto, segundo o CDC?
A resposta depende de qual é o problema:
se é vício do produto (qualidade/funcionamento) ou fato do produto (defeito de segurança com dano).
O Código de Defesa do Consumidor trata essas hipóteses de forma diferente, tanto quanto aos responsáveis quanto às consequências jurídicas.
1️⃣ Quem responde pelo vício do produto (arts. 18 a 20 do CDC)
No caso de vício (produto que não funciona, não corresponde ao prometido ou tem defeito de qualidade), a regra é a responsabilidade solidária.
Respondem solidariamente:
• fabricante
• produtor
• construtor
• importador
• comerciante
Isso significa que o consumidor pode escolher contra quem reclamar, sem precisar identificar quem causou o vício.
Fundamento legal
Art. 18 do CDC – “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade...”
Consequência jurídica
O consumidor pode exigir:
• conserto;
• substituição do produto;
• abatimento do preço;
• restituição do valor pago.
Prazo: decadencial (art. 26 do CDC).
2️⃣ Quem responde pelo fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC)
No fato do produto, há um defeito de segurança que causa dano ao consumidor (acidente de consumo).
Aqui, a responsabilidade não é igual à do vício.
Respondem diretamente:
• fabricante
• produtor
• construtor
• importador
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Fundamento legal
Art. 12 do CDC – Esses fornecedores respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por produto defeituoso.
E o comerciante responde pelo fato do produto?
♦ Regra geral: NÃO.
O comerciante não responde automaticamente pelo fato do produto.
♦ Exceções (art. 13 do CDC)
O comerciante passa a responder quando:
• o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado;
• o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante;
• o comerciante não conservar adequadamente produtos perecíveis.
Fora dessas hipóteses, a responsabilidade recai sobre a cadeia de produção, e não sobre o vendedor.
3️⃣ Diferença prática entre vício e fato (responsáveis)
| Situação | Quem responde |
|---|---|
| Vício do produto | Todos os fornecedores (responsabilidade solidária) |
| Fato do produto | Fabricante, produtor, construtor e importador |
| Comerciante no fato | Só nas hipóteses do art. 13 do CDC |
4️⃣ Prazo também muda conforme a hipótese
• Vício do produto → prazo decadencial (art. 26 do CDC)
• Fato do produto → prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC)
Síntese final
• Vício do produto: todos os fornecedores respondem solidariamente, inclusive o comerciante.
• Fato do produto: a responsabilidade é objetiva e recai, em regra, sobre fabricante, produtor, construtor e importador, com exceções para o comerciante.
Essa distinção é essencial para definir quem deve ser demandado e qual prazo aplicar em ações de direito do consumidor.
Qual é o prazo para reclamar de vício em um produto e como ele se diferencia do prazo indenizatório?
O prazo para reclamar de vício em produto, segundo o art. 26 do CDC, é decadencial e, para produtos duráveis, é de 90 dias.
Esse prazo não se confunde com o prazo prescricional da indenização por danos, que é de 5 anos (art. 27 do CDC). São prazos distintos e autônomos.
Prazo e termo inicial do vício (art. 26 do CDC)
• 90 dias → produtos duráveis
• Vício oculto → o prazo começa quando o defeito se torna evidente (art. 26, §3º)
Reforço jurisprudencial
O Tribunal assentou que:
“O prazo decadencial para vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, contado do momento em que o defeito se evidencia (art. 26, II e §3º, do CDC).”
No caso analisado, o veículo apresentou defeito no mesmo dia da compra, e a ação foi ajuizada muito além do prazo, o que levou ao reconhecimento da decadência do pedido redibitório.
Reclamações informais não suspendem o prazo decadencial
A decisão foi clara ao afastar a tese de suspensão/interrupção por contatos informais:
“A alegação de que reclamações verbais e idas à concessionária teriam interrompido o prazo não encontra respaldo probatório apto a infirmar a conclusão do juízo de origem.”
Ou seja, sem prova idônea, não há suspensão do prazo do art. 26.
Prazo da indenização: regime diferente (art. 27 do CDC)
Mesmo reconhecida a decadência do pedido redibitório (troca, restituição ou abatimento), o Tribunal manteve o processamento do pedido de danos morais, porque:
“A pretensão indenizatória possui natureza distinta, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.”
E concluiu:
“Mantida a decisão que reconheceu a decadência da pretensão redibitória e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos danos morais.”
Síntese objetiva
• Vício do produto (redibitório) → decadência do art. 26
– 90 dias (produto durável)
– termo inicial no vício oculto: quando o defeito se evidencia
• Indenização por danos → prescrição do art. 27
– 5 anos
– contados do conhecimento do dano e de sua autoria
A jurisprudência reafirma que perder o prazo do vício não impede, por si só, a indenização, pois os regimes são independentes.
O que é vício do serviço, segundo o Código de Defesa do Consumidor?
Vício do serviço é a falha que compromete a qualidade, a adequação ou o resultado esperado do serviço, sem, necessariamente, causar dano à segurança do consumidor.
Ele está disciplinado nos arts. 20 e 26 do CDC e se refere ao mau desempenho do serviço em relação ao que foi contratado ou prometido.
Conceito essencial
Há vício do serviço quando o serviço:
• é prestado de forma inadequada;
• não atinge o resultado esperado;
• diverge do que foi contratado ou anunciado;
• apresenta defeitos de qualidade, quantidade ou eficiência.
O foco está na funcionalidade e adequação, e não na segurança.
Diferença entre vício do serviço e fato do serviço
• Vício do serviço
Falha de qualidade/resultado.
Consequência: correção do serviço, abatimento do preço ou restituição.
Prazo: decadencial (art. 26 do CDC).
• Fato do serviço
Defeito de segurança que causa dano ao consumidor.
Consequência: indenização.
Prazo: prescricional (art. 27 do CDC).
Exemplos práticos de vício do serviço
• serviço de internet que não entrega a velocidade contratada;
• pintura mal executada;
• conserto que não resolve o problema;
• serviço educacional com carga horária inferior à contratada;
• obra entregue com acabamento defeituoso.
Em todos esses casos, não há acidente de consumo, mas inadequação do serviço.
Direitos do consumidor diante do vício do serviço (art. 20 do CDC)
O consumidor pode exigir, à sua escolha:
• reexecução do serviço, sem custo adicional;
• abatimento proporcional do preço;
• restituição imediata da quantia paga, atualizada.
Se o vício não for sanado no prazo legal, essas opções tornam-se exigíveis.
Prazo para reclamar do vício do serviço
Conforme o art. 26 do CDC:
• 30 dias → serviços não duráveis;
• 90 dias → serviços duráveis.
Termo inicial:
• vício aparente → conclusão do serviço;
• vício oculto → momento em que o defeito se torna evidente.
A reclamação comprovada ao fornecedor suspende o prazo até a resposta negativa inequívoca.
Síntese objetiva
Vício do serviço é a falha que afeta a qualidade ou o resultado do serviço prestado, sem gerar dano à segurança do consumidor. Nessa hipótese, o CDC assegura correção do serviço, abatimento do preço ou restituição, observados os prazos decadenciais do art. 26.
Quando o fornecedor pode se eximir da responsabilidade, segundo o CDC?
O Código de Defesa do Consumidor admite que o fornecedor se exonere da responsabilidade apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, e somente nos casos de fato do produto ou do serviço.
Essas excludentes estão nos arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC.
1️⃣ Excludentes na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12, §3º)
O fabricante, produtor, construtor ou importador não será responsabilizado se provar:
I – que não colocou o produto no mercado
Ex.: produto falsificado ou introduzido por terceiro sem vínculo com o fornecedor.
II – que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe
Ex.: inexistência de defeito de segurança comprovada por prova técnica.
III – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ex.: uso totalmente inadequado do produto, fora das instruções, que rompe o nexo causal.
→ Ônus da prova é do fornecedor.
2️⃣ Excludentes na responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3º)
O fornecedor de serviços só se exime se demonstrar:
I – que o defeito do serviço não existe
Ex.: perícia comprova que o serviço foi prestado com segurança adequada.
II – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ex.: dano causado por conduta autônoma do consumidor, sem relação com o serviço.
Como regra, a responsabilidade é objetiva.
3️⃣ Exceção importante: profissional liberal (art. 14, §4º)
Para o profissional liberal (médico, dentista, advogado, engenheiro):
• a responsabilidade é subjetiva;
• exige comprovação de culpa (imperícia, imprudência ou negligência).
➡️ Se não houver culpa comprovada, o profissional não responde.
4️⃣ O que NÃO exclui a responsabilidade do fornecedor
Não afastam a responsabilidade:
• alegação genérica de ausência de culpa (quando a responsabilidade é objetiva);
• dificuldades econômicas do fornecedor;
• falha de terceiros integrantes da cadeia de fornecimento (regra da solidariedade);
• cláusulas contratuais que tentem excluir ou limitar a responsabilidade.
Essas cláusulas são nulas de pleno direito (art. 51 do CDC).
5️⃣ Atenção: vício do produto ou serviço
Nas hipóteses de vício (arts. 18 e 20):
• não se discute excludente de responsabilidade;
• há responsabilidade solidária dos fornecedores;
• o foco é a correção do vício, e não a indenização por dano.
Síntese objetiva
O fornecedor só pode se eximir da responsabilidade quando provar uma das excludentes legais:
• inexistência do defeito;
• não colocação do produto no mercado;
• culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
• ausência de culpa, no caso de profissional liberal.
Fora dessas hipóteses, prevalece a responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CDC
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FRITADEIRA ELÉTRICA. COMBUSTÃO DURANTE O USO REGULAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FALHA NA SEGURANÇA DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Patente a configuração do dano moral suportado pela parte autora. É cristalina a responsabilidade civil da fabricante pelo fato do produto (art. 12 do CDC), pois o perito judicial concluiu que as condições do eletrodoméstico comprometeram a segurança do consumidor, restando incontroversas a explosão e incêndio do produto na cozinha da residência dos requerentes. É inegável que os fatos descritos são graves, trazendo danos extrapatrimoniais aos autores, inclusive com risco de morte. A falha constatada mostra-se suficiente para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, configurando-se o dano moral e o dever legal de indenizar os autores, nos termos do AR. 6º, inciso VI, do CDC. Assim, limitada a cognição à matéria devolvida na apelação, conclui-se. Pela correção. Do reconhecimento do dano moral. (TJSP; AC 1028311-98.2021.8.26.0114; Ac. 16171936; Barueri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDOR. CONSUMIDOR "BYSTANDER". DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14 do CDC). II. Constatado que fora proposta ação indenizatória por consumidor por equiparação, bystander, em desfavor de prestadora de serviço público de transporte de passageiros, mostra-se incabível a pretensão do fornecedor/réu em promover a denunciação da lide, observado o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no artigo 88 do CDC. III. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação própria, no momento processual oportuno, sendo incabível a denunciação da lide no caso concreto. V. V: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A denunciação da lide, nos termos da legislação própria, se mostra cabível a todo aquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2) O artigo 101, inciso II, do CDC, é uma exceção à regra de vedação da denunciação à lide nas ações decorrentes de relação de consumo quando se tratar de contrato de seguro celebrado com o fornecedor de produto ou serviço. 3) Comprovados os requisitos, a denunciação da lide deve ser deferida. 4) Recurso provido. (Des. Marcos Lincoln). (TJMG; AI 0134639-49.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A despeito da incidência das normas de proteção ao consumidor, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora quanto à culpa das fornecedoras. Ocorrência de causa excludente da responsabilidade da fabricante. Culpa exclusiva da vítima. À luz do art. 12, § 3º, III, do CDC. Ausência de prova do alegado abalo moral. Improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004128-43.2017.8.26.0554; Ac. 16162030; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2104)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES POR CULPA DO COMPRADOR. ATRASO NO FINANCIAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - Trata-se de apelação interposta pela promovida, vergastando sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais. 2 - In casu, vê-se que o juízo a quo reconheceu que a culpa pelo atraso na entrega das chaves decorreu da desídia do comprador por não providenciar, tempestivamente, o financiamento do imóvel, porém condenou a promovida a ressarcir o autor pelos lucros cessantes, referente ao período de 45 dias de atraso na obra. 3 - Ao meu ver, merece reforma o julgado, sendo totalmente improcedente o pleito autoral, uma vez que apesar da promovida ter realmente atrasado a entrega das chaves, o motivo do autor não ter ingressado no imóvel na data da entrega (outubro de 2013) não decorreu de culpa da construtora mas do consumidor que deixou de providenciar o financiamento do apartamento. Tanto é assim, que quando houve a disponibilização do imóvel, em outubro de 2013, o autor não pode residir no bem, vez que o financiamento somente foi providenciado em fevereiro de 2014, aproximadamente quatro meses após a disponibilização das chaves. Havendo culpa exclusiva do consumidor, não há o que se falar em responsabilidade do construtor, nos termos do art. 12, § 3º, inc. III, do CDC. 4 - Ademais, impossível que a parte autora possa exigir a contraprestação da outra parte/promovida, ou seja, que esta lhe pague os prejuízos sofridos, sem antes comprovar o cumprimento da sua obrigação (financiamento), nos termos do art. 476 do Código Civil. 5 - Dessa forma, acolho as alegativas recursais e reformo a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, entendendo que a culpa pela demora no recebimento das chaves decorreu da própria desídia do comprador ao atrasar o financiamento do imóvel. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente. (TJCE; AC 0156105-38.2015.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 20/09/2022; DJCE 24/10/2022; Pág. 102)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Alegação de decadência e prescrição. Questões decididas pela magistrada anteriormente. Impossibilidade de rediscussão. Preclusão. Recurso não conhecido neste tocante. 2. Recurso da requerida pugnando pelo afastamento da condenação nos reparos dos vícios construtivos. Constatação pelo perito de que as patogenias construtivas são decorrentes de falhas de projeto ou de construção. Requerida que não se desincumbiu de comprovar alguma hipótese de excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º do CDC). Bdi. Custos indiretos da reforma a ser realizada que devem ser considerados. Precedentes desta corte. Inexistência de previsão no memorial descritivo de instalação de forro no beiral que não afasta a responsabilidade da ré, tendo em vista o prejuízo à habitabilidade do imóvel. Ré que deve arcar com o valor necessário para sua colocação, conforme valor apontado pelo laudo pericial. 3. Pleito de afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acolhimento. Descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral indenizável. Ausência de prova de abalo extraordinário. Condenação afastada. 4. Redistribuição do ônus sucumbencial diante do parcial provimento do recurso. 5. Correção monetária. Adequação, de ofício, do indíce aplicável para a média entre o INPC e o IGP-di. Recurso de apelação 1 da parte requerida parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Recurso de apelação 2 da autora prejudicado. Vistos. (TJPR; Rec 0078398-68.2018.8.16.0014; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
1. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção condições da ação que são identificadas a partir das afirmações contidas na inicial. Contrato de promessa de compra e venda que foi firmado entre a demandante e o município de maringá. Construtora que foi a responsável pela edificação do imóvel e, portanto, integra a cadeia de consumo. Legitimidade passiva configurada. Preliminar afastada. 2. Responsabilidade objetiva da construtora. Art. 12, caput, do CDC. Laudo pericial que apurou a existência de danos originados de variados vícios construtivos. Dever de reparação. Orçamento para reforma elaborado pelo perito com expressa menção de que foram consideradas apenas as despesas para a reparação dos vícios construtivos. Manutenção da condenação. 3. Danos morais. Ocorrência. Vícios construtivos que excederam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, gerando aflição e abalo emocional. 4. quantum indenizatório. Minoração. Impossibilidade. Majoração. Parcial acolhimento. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter inibitório da conduta. 5. Aplicação da taxa selic em substituição aos juros moratórios. Impossibilidade. Precedentes deste colegiado. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Acolhimento. Sentença parcialmente reformada. Fixação de honorários recursais. Apelação cível (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível (2) conhecida e desprovida. (TJPR; Rec 0023284-38.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. FATOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
O direito fundamental à alimentação adequada é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e sua ofensa caracteriza fato do produto, podendo ensejar a condenação do fornecer ao pagamento de indenização por danos morais (art. 12 do CDC). Cabe ao consumidor comprovar a aquisição de produto impróprio para o consumo e o dano suportado. Não tendo o consumidor desincumbido do ônus que lhe era próprio, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5000386-55.2019.8.13.0352; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 135) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR AO QUAL DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA (I) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (II) AO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA, OU ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE R$ 100,00 (COM O LIMITE DE R$5.000,00) E. (III) A PROCEDER À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE CONSUMO PARA O NOME DO RECLAMANTE, TAMBÉM SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (LIMITADA A R$ 5.000,00).
In casu, a relação existente entre os litigantes é de consumo, enquadrando-se demandante e demandada, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços constantes do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, incidindo à espécie o preceito contido no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. º 8.078/1990, que consagra a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ademais, aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos arts. 12 e 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, entre aquele e a falha da prestação do serviço. No caso em tela, o Reclamante insurgiu-se contra o desligamento da energia em sua residência, alegando que, em que pese o fato de a titular da fatura, sua ex-sogra, ter requerido, administrativamente, o cancelamento do contrato, teria procurado a Ré para restabelecimento do fornecimento de energia e alteração da titularidade da unidade consumidora. Pelo que se extrai da análise, não há inadimplência do pagamento das faturas referentes à residência do Requerente. É bem verdade que a Concessionária não dispõe de meios para saber quem ocupa o imóvel e se a titularidade da unidade consumidora corresponde à de seus ocupantes. Todavia, a partir do momento em que o Suplicante contatou a empresa e efetuou o requerimento de alteração da titularidade, caberia à Ré proceder à modificação ou justificar sua impossibilidade. Outrossim, verifica-se que o Consumidor informou na exordial dois números de protocolo de atendimento (0000340910 e 2155640535), os quais não foram impugnados pela Reclamada, trazendo verossimilhança às suas alegações. No caso em exame, reputa-se que o tempo de interrupção da energia elétrica se afigurou excessivo, na medida em que se trata de serviço essencial. Ademais, a Demandada não comprovou a existência de situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a manutenção da suspensão do serviço. Da análise, observa-se que a Reclamada, a partir da data do requerimento e da cientificação de que a residência permanecia sem energia, incorreu em falha da prestação do serviço. Logo, não produziu prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que o fornecimento de serviço essencial foi suspenso. No caso, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema ainda acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Acrescente-se que o sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informa que a alteração da titularidade deve ser realizada em até 3 (três) dias úteis. Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, por aplicação analógica da Súmula n. º 192 deste Tribunal: -A indevida interrupção na prestação de serviço essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral-. O arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se que a compensação do dano moral deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJRJ; APL 0025071-36.2020.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 911)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES. VIA IMPRÓPRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO VEXATÓRIO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONDUTA EXCESSIVA DO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça ocorreu na sentença, cabe ao impugnante insatisfeito recorrer em via própria. 2. Se aos réus foi conferida oportunidade de se manifestar sobre todos os argumentos lançados pelo autor, durante a tramitação em primeiro grau, não há que se falar em inovação recursal. 3. A responsabilidade do médico e do plano de saúde possui natureza distinta. A do plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, e a do médico, na qualidade de profissional liberal, é subjetiva, conforme norma insculpida no § 4º do art. 14 do CDC. 4. Sem a prova de que o profissional agiu de forma desproporcional, criando situação embaraçosa, constrangedora ou vexatória, deve ser afastado o dever de indenizar. 5. Ainda que o plano de saúde esteja sujeito à responsabilidade objetiva, o dever de indenizar somente estará caracterizado com a comprovação dos danos alegados. (TJMG; APCV 5119268-53.2020.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Thema decidendum: (I) vício do produto: Configurado. Laudo técnico que corrobora as falhas e defeitos apontados na inicial. Resolução do contrato decretada (art. 18, §1º, II CDC); (II) valor restituível: Deve equivaler ao valor pago (monetariamente atualizado) descontado o valor correspondente ao tempo de uso e desgaste do bem; (III) dano moral: Questão solucionada à luz do art. 12 do CDC e dos art. 5º, X, CF, arts. 186, CC, arts. 4º e 6º, VI, CDC. Ausência de demonstração de risco concreto à segurança ou à saúde do consumidor. Inadimplemento contratual que não implica, direta e automaticamente, em alteração de estado anímico grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos. Mero dissabor e transtorno. Recursos de ambas as partes: Parcial provimento. (TJPR; Rec 0001148-83.2021.8.16.0068; Chopinzinho; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
INDENIZAÇÃO.
Dano moral. Pretensão julgada improcedente. Aquisição de produto comestível deteriorado. Fato que, de acordo com o moderno entendimento da Corte Especial do STJ, basta para caracterizar o dano moral, ainda que não ingerido o produto pelo consumidor, a influir, apenas, na fixação do montante da indenização. Artigo 12, caput, parágrafo 1º, do CDC. Indenização arbitrada no caso em R$ 5.000,00. Apelação provida. (TJSP; AC 1001303-51.2022.8.26.0005; Ac. 16143316; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2391)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA QUE CONFIRMA FRAUDE NA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL MAJORADO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DECISÃO RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de ação em que a autora relata que contratou, no dia 14/01/2015, um empréstimo (nº 7231955.0) com o Banco Réu no valor de R$14.143,12 a ser pago em 48 parcelas de R$ 418,00. Ao receber as informações do contrato em sua residência, percebeu que o número de parcelas descritas era superior, 60 parcelas, àquelas previstas nas tratativas. Tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, sendo impelida a judicializar o conflito. Requer a revisão do contrato para que conste apenas 48 parcelas, abstendo-se o réu de descontar parcelas que ultrapassem esse número e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo da parte autora que requer a majoração da indenização por danos morais. 3. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 4. Na hipótese, a parte autora comprova os descontos em seu contracheque, junta a notificação sobre o empréstimo com previsão de pagamento em 60 parcelas, e o contrato nº 7231955.0, em que consta a alegada assinatura fraudulenta. 5. O laudo pericial concluiu pela fraude da assinatura da parte autora no termo de adesão de empréstimo consignado nº 7231955.0: -Em virtude dos exames Grafotécnicos efetuados nas assinaturas questionadas descritas no capítulo lI e nos padrões de confronto relacionados no capítulo Ill, foi possível verificar que os lançamentos gráficos constantes na peça questionada não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto. Portanto, pode-se afirmar que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Márcia da Costa Ferreira Pinto. Encerrado. 6. Percebe-se, portanto, que houve fraude posterior à assinatura do contrato, que modificou substancialmente o número de parcelas acordadas entre as partes, passando de 48 para 60. 7. O réu apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, sendo evidente o nexo causal entre a falha de segurança e eficiência do fornecedor e o cometimento das operações fraudulentas por terceiro. Súmulas nºs 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça. Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal. Artigo 14 do CDC, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. 8. Danos morais in re ipsa, vez que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos permanentes que recaem sobre benefício, verba de natureza alimentar, provocam desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral. 9. Dano moral configurado. A questão do valor cabível a título indenizatório por danos morais possui evidentemente um caráter subjetivo que acaba variando em relação a cada magistrado conforme o caso concreto. Majoração que se impõe. Aplicação da Súmula nº 89 desta Corte de justiça. 10. Ratifica-se a decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para majorar o quantum indenizatório. 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0018965-32.2015.8.19.0087; São Gonçalo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 431)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA QUE CONFIRMA FRAUDE NA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais c/c com obrigação de não fazer ajuizada por Márcia da Costa Ferreira Pinto em face do Banco Olé Bonsuceso Consignado S. A., destacando-se que o processo nº 0018965-32.2015.8.19.0087, trata de comprovação de fraude na assinatura, o nº 0008295-56.2020.8.19.0087, sobre a negativação indevida, e o presente, nº 0015533-63.2019.8.19.0087, sobre a devolução do valor pago em excesso ao contrato firmado, todos referentes ao mesmo contrato e as mesmas partes 2. Relata autora que contratou, no dia 14/01/2015, um empréstimo (nº 7231955.0) com o Banco Réu no valor de R$14.143,12 a ser pago em 48 parcelas de R$ 418,00. Ao receber as informações do contrato em sua residência, percebeu que o número de parcelas descritas era superior (60 parcelas) àquelas previstas nas tratativas. Tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, sendo impelida a entrar com a ação judicial. Requer a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento a partir da 48ª parcela até a sentença. 3. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 4. O laudo pericial concluiu pela fraude da assinatura da parte autora no termo de adesão de empréstimo consignado nº 7231955.0: -Em virtude dos exames Grafotécnicos efetuados nas assinaturas questionadas descritas no capítulo lI e nos padrões de confronto relacionados no capítulo Ill, foi possível verificar que os lançamentos gráficos constantes na peça questionada não partiram do mesmo punho responsável pela emissão dos padrões de confronto. Portanto, pode-se afirmar que as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Márcia da Costa Ferreira Pinto. Encerrado. 5. Percebe-se, portanto, que houve fraude posterior à assinatura do contrato, que modificou substancialmente o número de parcelas acordadas entre as partes, passando de 48 para 60. 6. O réu apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, sendo evidente o nexo causal entre a falha de segurança e eficiência do fornecedor e o cometimento das operações fraudulentas por terceiro. 7. Cabe esclarecer que não há que se falar em compensação de valores como alega a parte ré, pois o empréstimo contratado foi descontado da folha de pagamento da autora nas primeiras 48 parcelas, sendo as 12 parcelas restantes contestadas pela autora. 8. Assim devolução das quantias indevidamente pagas, referente às 12 parcelas restantes, deve ser realizada em dobro, independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva na medida em que houve a fraude nas operações financeiras de responsabilidade do banco, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS. 9. Ratifica-se a decisão monocrática. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0015533-63.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 14/10/2022; Pág. 430)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO.
Combustão espontânea de celular guardado no bolso da calça do consumidor. Demanda ajuizada contra a fabricante. Pedidos parcialmente procedentes em primeiro grau. Inconformismo da fornecedora. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegada culpa exclusiva do apelado não demonstrada. Documento unilateralmente elaborado pela apelante, que deve ser apreciado com ressalvas, porque não contém a assinatura dos profissionais técnicos responsáveis, concluindo-se concluiu pelo mau uso do aparelho. De outro lado, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório indica a explosão do celular sem motivo aparente. Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não incidência do art. 12, §3º, III, do CDC. DANOS MORAIS. Caracterização. Recorrido sofreu queimaduras na perna e permaneceu afastado de seu trabalho por dois dias. Indenização fixada na origem já aquém do que seria devido no caso concreto, não comportando qualquer redução. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010724-16.2020.8.26.0529; Ac. 16132205; Santana de Parnaíba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1961)
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO VALIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto buscando a modificação da sentença de mérito que julgou improcedente o pedido do autor. De início, importa esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a parte requerida deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Destaco, entretanto, que para ser caracterizado o ato ilícito, apesar de dispensada a comprovação de culpa, é necessário que estejam presentes os requisitos para que o dano seja reparado, quais sejam, a conduta causadora do ilícito, o prejuízo causado à vitima e o nexo de causalidade. Analisando os autos, resta claro que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, conforme demonstra o documento de fl. 22/24. O requerido afirmou, em sede de contestação, que o autor adquiriu seus produtos e não pagou. Para tanto, junta documentos com a assinatura do autor, carteira de identidade e foto, conforme fls. 65/69, com grande semelhança com a assinatura do autor que consta nos autos. Nesse contexto, entendo que a requerida foi feliz em demonstrar a existência da relação juridica com o autor, com quem teve relações comerciais. Dessa forma, entendo que a ré agiu no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, CC, visto que de fato havia uma dívida inadimplida, inexistindo, assim, ato ilícito passível de indenização. Confirma-se a sentença por seus próprios e justos fundamentos, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra esta decisão. RECURSO NÃO PROVIDO. A Súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo 3, do CPC. (JECAM; RInomCv 0663235-32.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 14/10/2022; DJAM 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PRODUTO. FOGÃO. DEFEITO NO PRIMEIRO DIA DE USO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC. PRODUTO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
A responsabilidade civil decorrente de fato do produto ou serviço encontra suas diretrizes no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor, uma vez demonstrado o defeito, comprovar os fatos excludentes de nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC). O defeito de produto essencial, somado à inobservância do direito previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, resulta em danos morais, sobretudo porque a consumidora permaneceu durante grande período sem o utensílio doméstico adquirido e sem o valor pago. Os lucros cessantes demandam efetiva comprovação dos prejuízos sofridos, não podendo ser presumidos. Ausente sua demonstração, deve ser rejeitado o pedido indenizatório. Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG; APCV 5000811-22.2020.8.13.0878; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS DEMANDADAS.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo da fabricante. Momento inadequado para análise. Desnecessidade de apreciação no caso. Recurso (1) não conhecido neste ponto. 2. Alegação de que o veículo sofreu calço hidráulico. Acolhimento. Provas produzidas nos autos que desconstituem o defeito de fábrica alegado pelo requerente, que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, I, do CPC/2015. Ausência de comprovação da existência de defeito no produto. Excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, II, do CDC. Danos decorrentes de molhadura do motor que não são cobertos pela garantia de fábrica. 3. Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. Inversão da sucumbência. Fixação de honorários advocatícios, inclusive recursais. Apelação cível (1) parcialmente conhecida e, na extensão, provida. Apelação cível (2) conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0001165-74.2019.8.16.0041; Alto Paraná; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 03/10/2022; DJPR 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEFEITO EM REFRIGERADOR.
Decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova. Agravo interposto pela fabricante do produto, pretendendo esclarecer o alcance da atividade probatória. Cabe o esclarecimento da Decisão agravada, a fim de pontuar que recai sobre a agravante o ônus processual de comprovar a inexistência de defeito no produto ou que o evento narrado na petição inicial decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelecem os incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 8.078/90, por se tratar do fabricante do referido produto. Provimento parcial do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0008856-79.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/10/2022; Pág. 130)
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação das consumidoras. Cerceamento ao direito de defesa. Tese insubsistente. Circunstância de fato que demanda prova documental, não coligida pela parte. Ausência, ademais, de quaisquer pedidos de produção de prova testemunhal no curso do processo. Dano material. Comprovação suficiente da ocorrência dos fatos articulados. Boletim de ocorrência, com presunção de veracidade, e fatura de cartão de crédito, que demonstram suficientemente que o roubo ocorreu nas dependência do mercado recorrido. Ônus da fornecedora do serviço de derruir as provas apresentadas, a teor do art. 373, II, CPC. Incidência, ademais, da inversão do ônus da prova ope legis, a teor do art. 12, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecimento comercial que dispõe de estacionamento com sistema de monitoramento por câmeras, e chama para si o dever de resguardar os veículos que lá permanecem. Roubo. Fato que não caracteriza fortuito externo e deve ser indenizado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (agint nos EDCL no RESP 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, j. 01/07/2019). Danos morais. Situação capaz de gerar aflições e transtornos que transcendem ao simples aborrecimento cotidiano. Abalo moral evidenciado. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório. Fixação que deve ser feita em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária a contar deste arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, pelo prejuízo não advir de relação contratual. Recurso conhecido e, em parte, provido. (JECSC; RCív 5006588-22.2021.8.24.0045; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. As razões apresentadas pelas apelantes não dizem respeito aos argumentos ventilados na presente demanda, tratando-se de razões dissociadas. Dessa forma, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer parte das razões recursais. II. A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. III. Com o ajuizamento da ação, pretendeu a parte Autora a condenação das corrés para concluir a construção do imóvel nos termos contratados ou, subsidiariamente, a rescisão dos contratos firmados com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. lV. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. V. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção, enquanto o art. 12 do CDC prevê que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. VI. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. VII. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. VIII. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. IX. No caso dos autos, o contrato firmado entre a parte Autora e a Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S/A foi assinado em 15/04/2013, com previsão de entrega do imóvel em março de 2014 (item 06) com tolerância de 180 dias úteis. Verifica-se ainda, que fora juntado aos autos documento de declaração e ratificação do contrato firmado entre as partes, o qual fora substituído pelo contrato de financiamento firmado entre o autor e a CEF em 19/04/2013. O Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações. Programa Nacional de Habitação Urbana. PNHU. Imóvel na Planta Associativo. Minha Casa Minha Vida. MCMV. Recursos FGTS assentou que o prazo para conclusão da obra seria de 13 (treze) meses, podendo ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses. O prazo encerrou-se em maio/2014 ou, no máximo, maio de 2016, sem que as obras tenham sido concluídas. X. Não há nos autos notícias de conclusão das obras, nem houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação. É patente o inadimplemento das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. XI. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, o contrato em comento permite à CEF proceder à substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos aos adquirentes. XII. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). XIII. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Os valores fixados a título de indenização pela sentença não se revelam exorbitantes. XIV. Apelações não conhecidas em parte, e, na parte conhecida, nego-lhes provimento. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000003-75.2020.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMPORTADORA. REQUISITOS DO ARTIGO 12, §3, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS.
O artigo 12, §3, do CDC estabelece, taxativamente, as hipóteses a ser comprovadas pela importadora para não responder pelos danos causados por vício de seu produto, de modo que, em não o provando, necessária a responsabilização, independentemente de culpa, nos termos do caput do referido artigo. (TJMG; APCV 5144360-04.2018.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REPELIDA.
Aquisição de veículo zero quilômetro fabricado pela primeira requerida, adquirido junto à segunda ré - responsabilidade solidária da concessionária (comerciante) não configurada especificamente no caso em apreço - hipótese que versa sobre fato do produto (defeito de fábrica/incêndio), regulamentado pelo artigo 12, do CDC (e não vício do produto - artigo 18, do CDC) - defeitos decorrentes da fabricação do automóvel, e que causam acidente de consumo/incêndio/perda total (e não meros vícios de qualidade e quantidade) - fabricante identificado - aplicação do disposto no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor - precedentes desta câmara. Automóvel que incendiou (origem no compartimento do motor - entre o motor e o painel corta-fogo), menos de um ano e meio após a sua aquisição, com as revisões em dia, e instalação de acessórios originais em concessionária autorizada, quando estava estacionado na via pública, resultando na sua perda total - responsabilidade objetiva da fabricante configurada no caso em apreço - inteligência do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor - montadora que não se desincumbiu do ônus da comprovar que o defeito foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (concessionária. Instalação de acessórios) - expert que atesta que houve um defeito de fábrica, qual seja, combustão espontânea de um possível fenômeno de curto-circuito em dispositivo elétrico, que gerou superaquecimento e evoluiu para o incêndio (não ocorrendo ação humana externa, tampouco calor externo excessivo), vindo as chamas a se propagarem pelos vários materiais inflamáveis (plásticos e estofamentos). Dever de indenizar configurado - danos materiais, consistente na locação de automóvel, caracterizados -danos morais verificados - quantum indenizatório mantido. Honorários recursais - cabimento. Recurso de apelação nº 01 (da segunda ré) parcialmente provido. Recurso de apelação nº 02 (da primeira ré) desprovido. (TJPR; ApCiv 0046554-32.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA.
1. Tese da ré de incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). Inovação em alegações finais e em apelação. Violação ao princípio da concentração da defesa. Recurso de apelação não conhecido neste ponto. 2. Preliminarmente. Inépcia da inicial. Não acolhimento. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do código de processo civil. Existência de correlação lógica entre a descrição fática e a conclusão desenvolvida pelo autor. Possibilidade de apuração do dano material a partir das provas produzidas nos autos. Petição inicial, ademais, que observa os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC. 3. Alegação de ausência de interesse de agir. Presença do binômio utilidade/necessidade. Interesse presente. Artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel do autor. Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor. Laudo pericial que atesta de forma clara a existência de defeitos decorrentes de falhas na execução da obra. Excludentes de responsabilidade não configuradas. Inexistência, ademais, de informação ao consumidor sobre a periodicidade das manutenções necessárias. Dever de reparação da construtora configurado. Procedência mantida neste ponto. 5. Pretensão da construtora de exclusão do índice bdi. Bonificação de despesas indiretas. Não acolhimento. Valor que integra o custo total da construção. Necessidade de reparação integral do dano (art. 944, CC. ). 6. Danos morais não configurados. Peculiaridades do caso concreto. Deficiência na construção que não compromete a habitabilidade do imóvel. Mero dissabor. Precedentes. Sentença reformada neste tocante. 7. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso de apelação cível conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001183-84.2018.8.16.0056; Cambé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. PERÍCIA INDIRETA. INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O fato do produto ou do serviço, também chamado de defeito ou acidente de consumo, está relacionado à segurança e à saúde físico-psíquica do consumidor, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso de fato do produto ou do serviço, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis, incumbindo ao fornecedor demonstrar a inexistência do alegado defeito, fato exclusivo de terceiro ou do consumidor ou, ainda, que não inseriu o produto no mercado. 3. A perícia indireta foi inconclusiva quanto à causa do acidente, elencando diversas hipóteses para sua ocorrência, desde falhas mecânicas, defeitos na camada asfáltica da via pública, questões meteorológicas e/ou topográficas até falha humana. Se não há lastro probatório para se inferir pela existência de falha no veículo, também não há como se afastar completamente qualquer falha mecânica que possa ter ocasionado o acidente. De fato, tal grau de certeza somente seria possível pela realização de perícia direta. Impossibilitada pela ausência de notícias acerca do paradeiro do veículo. E, neste ponto, cabe um adendo, pela própria determinação legal, uma vez que o fabricante somente não será responsabilizado se comprovar cabalmente uma das excludentes de responsabilidade existentes no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para além, a dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. (RESP 1168775/RS, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012) 5. Decerto que a presunção legal milita em favor do consumidor, em razão de opção própria do legislador, a qual pode ser desconstituída por outros elementos de prova, o que não ocorreu nos presentes autos, ainda mais quando se considera as circunstâncias do acidente. 6. Ocorrido o chamamento ao processo da seguradora, a empresa é condenada a reparar os danos de forma solidária com os outros réus, nos limites da apólice. 7. Os danos experimentados pelo autor como consequência do sinistro, a exemplo das lesões físicas e do abalo emocional decorrente da incerteza quanto às consequências clínicas do acidente, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor da vida cotidiana. Danos materiais e morais aferidos. 8. De fato, de acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. (RESP n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07070.69-77.2017.8.07.0001; Ac. 162.2890; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA DA SEGURANÇA DO TORCEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DA POLPA DIGITAL DO DEDO. DEFEITO NA UNHA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas (AGRG no RESP 1313537/RS). Não há de se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina satisfatoriamente os motivos que o levaram a decidir. Há interesse de agir, quando configurada a adequação, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, e a necessidade, impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intervenção do Poder Judiciário. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). A legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento de mérito. Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, defere-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) (AgInt no AREsp 997.269/BA). A entidade desportiva detentora do mando do jogo, bem como a administradora do estádio, respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo torcedor em razão de falha na segurança durante a realização do evento desportivo. É cabível indenização por dano moral e estético em valor suficiente para reparar os impactos psicológicos e sociais da pessoa que tem parte da polpa digital de um dos dedos amputada e defeito estético na unha, com sequela definitiva, em decorrência de falha na segurança da cadeira do estádio. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais e estéticos, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e de adequada medida para amenizar o prejuízo suportado pela vítima. A reparação por danos morais e estéticos arbitrada de maneira adequada não comporta redução, sequer pode ser denominada de exorbitante. A correção monetária do valor das indenizações por danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJMG; APCV 5096753-24.2020.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
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