Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ouserviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.Ação de obrigação de
não fazer. Plataforma de aplicativo. Rescisão de contrato unilateral.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V,da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO
JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA EG.
CÂMARA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANO MORAL.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos noartigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o
daIndependência e 114 o da República. FERNANDOHENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU
AÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.I.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 -
Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25
de junho de 1850. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE
MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINER.Inépcia da
Inicial. Contrato em língua estrangeira. Tradução juramentada que se
revelou desnecessária. Ausente prejuízo às partes. Prescrição. Não
ocorrência. Revogação expressa do art. 449 do Código Comercial, que
atribuía prazo prescricional de um ano, pelo artigo 2.045 do Cód.
Civil/2002.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a
suapublicação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se não ter sido objeto de
exame pelo colegiado de origem a alegada ofensa aos arts.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor
asdisposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes
de leis cujospreceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este
Código. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO
DE FLS. 294/299, TIRADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA
EMBARGANTE.Alegação de indevida apreciação da questão, posto decidida de
forma obscura. Pedido de correção da imperfeição apontada. Inexistência
de omissões, contradições, ou imprecisões a se suprir.
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão noprazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que
o testamento tenha sidofeito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de1
o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar otestamento
para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não
subsistiráa restrição. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes
de sua vigência,prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071,
de 1 o de janeiro de 1916) . JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
REJEIÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade como inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o
3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poderá ser cancelada, obedecido
odisposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
JURISPRUDÊNCIA