O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que elenca os direitos básicos do consumidor, é apresentado em texto comentado por Alberto Bezerra, oferecendo uma leitura sistemática sobre os pilares da proteção consumerista.

Na análise, o autor demonstra como o dispositivo consolida garantias essenciais — como informação adequada, proteção contra práticas abusivas e efetiva reparação de danos — funcionando como base interpretativa para todo o CDC.

Principais pontos abordados:

  • Direitos básicos do consumidor como núcleo do sistema protetivo.

  • Direito à informação clara, adequada e ostensiva.

  • Proteção contra práticas abusivas e cláusulas desproporcionais.

  • Direito à prevenção e reparação integral dos danos.

  • Aplicação transversal do artigo na interpretação dos demais dispositivos do CDC.

  • Inversão do ônus da prova. 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção oureparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradaa proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil aalegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

 

 

 

ARTIGO 6 DO CDC COMENTADO 

Quais são os direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do CDC?

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor, que funcionam como um piso mínimo de proteção em toda relação de consumo. São eles:


Direitos do consumidor (art. 6º, CDC)

I — Proteção da vida, saúde e segurança
Contra riscos provocados por produtos e serviços perigosos ou nocivos.

II — Educação para o consumo
Para que o consumidor possa escolher com liberdade e consciência.

III — Informação adequada e clara
Sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos.

IV — Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
E contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.

V — Modificação de cláusulas contratuais desproporcionais
Ou sua revisão quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas.

VI — Efetiva prevenção e reparação de danos
Patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.

VII — Acesso aos órgãos judiciários e administrativos
Com garantia de proteção jurídica adequada.

VIII — Facilitação da defesa dos direitos
Inclusive com inversão do ônus da prova, quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência.

IX — Proteção contra práticas abusivas e cláusulas abusivas
Impostas no fornecimento de produtos e serviços.

X — Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
Quando prestados diretamente ou por concessionárias.


Ideia central do art. 6º (em linguagem simples)

O artigo 6º deixa claro que o consumidor: 

  • não pode ser enganado,

  • não pode ser colocado em risco,

  • não pode ser prejudicado por contratos injustos,

  • tem direito à informação clara,

  • e deve ter meios reais de defesa, inclusive no Judiciário.

 

O que significa a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC?

A inversão do ônus da prova é a regra que permite ao juiz transferir para o fornecedor o dever de provar que não houve falha, quando o consumidor está em posição de desvantagem.

Em vez de o consumidor ter que provar tudo, quem passa a ter que provar é o fornecedor.


O que é “ônus da prova” (em palavras simples)

Ônus da prova é quem tem a obrigação de provar o que está dizendo no processo.

  • Regra comum:
    → quem acusa, prova

  • Regra do CDC (art. 6º, VIII):
    → quem está em melhor condição técnica ou econômica prova


Quando a inversão do ônus da prova pode ser aplicada

O juiz pode inverter o ônus da prova quando estiver presente pelo menos uma das situações abaixo:

♦ Verossimilhança das alegações

(Significa: a história do consumidor faz sentido, é plausível)

Exemplo:
O consumidor mostra extratos bancários com descontos que ele afirma nunca ter autorizado.


♦ Hipossuficiência do consumidor

(Significa: o consumidor é a parte mais fraca da relação)

A hipossuficiência pode ser:

  • Técnica (não entende do funcionamento do serviço)

  • Informacional (não tem acesso aos dados)

  • Econômica (não tem recursos para produzir prova)

Exemplo:
Um banco tem sistemas, contratos e registros que o consumidor não consegue acessar sozinho.


O que muda na prática

Com a inversão do ônus da prova:

  • O consumidor não precisa provar tudo

  • O fornecedor passa a ter que demonstrar:

    • que o serviço foi prestado corretamente

    • que houve autorização válida

    • que não houve defeito ou abusividade

Se o fornecedor não consegue provar, perde a causa.


Exemplo bem simples (como para uma criança de 5 anos)

Imagine:

  • Você diz que não quebrou o brinquedo

  • Quem estava com o brinquedo o tempo todo era outra pessoa

Então o juiz diz:
→ “Quem estava com o brinquedo que prove que não quebrou”

Isso é inversão do ônus da prova.


O que a inversão do ônus da prova NÃO é

❌ Não é automática
❌ Não dispensa o consumidor de apresentar indícios
❌ Não significa que o consumidor sempre ganha

Ela apenas equilibra o jogo.


Ideia central do art. 6º, VIII

O CDC reconhece que: 

  • o consumidor normalmente não tem como produzir prova técnica

  • o fornecedor detém as informações

  • por isso, quem tem mais poder, prova mais

 

O que é hipossuficiência técnica?

Hipossuficiência técnica é a situação em que o consumidor não possui conhecimento técnico, domínio dos sistemas ou acesso às informações necessárias para compreender, produzir prova ou demonstrar fatos ligados ao produto ou serviço, enquanto o fornecedor detém superioridade técnica, informacional e operacional.

Em termos simples:


♦ quem entende o funcionamento técnico é o fornecedor; quem não entende é o consumidor.


Explicação bem direta (como para uma criança)

Você usa um cartão do banco.
Um dia aparecem saques que você não fez.
Quem sabe como funciona o sistema do banco?
♦ o banco.
Quem não sabe?
♦ você.

Por isso, o banco é quem deve explicar o que aconteceu.

Isso é hipossuficiência técnica.


Quando a hipossuficiência técnica aparece na prática

Ela é reconhecida quando o consumidor:

  • não domina sistemas eletrônicos, bancários ou digitais

  • não tem acesso a registros internos, logs, imagens ou gravações

  • não consegue provar tecnicamente como ocorreu o problema

E o fornecedor:

  • controla os sistemas

  • guarda os dados

  • tem capacidade técnica para produzir a prova


Ligação com o art. 6º, VIII, do CDC

A hipossuficiência técnica autoriza a inversão do ônus da prova, fazendo com que:

o fornecedor tenha o dever de provar que não falhou,
e não o consumidor provar algo que tecnicamente não consegue.


Jurisprudência que reforça o conceito (fraude bancária)

Esse entendimento foi reforçado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer que, em casos de alegada fraude bancária, a hipossuficiência técnica do consumidor torna indispensável a análise do pedido de inversão do ônus da prova, sob pena de cerceamento de defesa:

“Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, o que, em tese, se verifica em casos de fraudes bancárias.”

O Tribunal também deixou claro que: 

“A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e da produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa configura cerceamento de defesa.”
(TJMG; APCV 5010143-80.2025.8.13.0702; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 18/12/2025; DJEMG 19/12/2025) 

 

Quando pedir a inversão do ônus da prova? 

A inversão do ônus da prova deve ser pedida quando o consumidor não tem condições reais de provar o fato, enquanto o fornecedor detém as informações, os documentos ou o domínio técnico da situação. Ela está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

O consumidor pode (e deve) pedir a inversão do ônus da prova sempre que estiver presente ao menos um destes requisitos: 

  1. Hipossuficiência (especialmente técnica ou informacional);

  2. Verossimilhança das alegações (narrativa plausível, coerente e minimamente comprovada). 

→ Não é necessário que os dois requisitos existam ao mesmo tempo. 

Explicando de forma simples 

Se o consumidor não tem como provar sozinho o que aconteceu
e o fornecedor tem os meios técnicos ou os dados,
→ o juiz pode transferir o dever da prova ao fornecedor. 

Situações típicas em que o pedido é adequado 

Você deve pedir a inversão do ônus da prova, por exemplo, quando houver: 

  • Fraude bancária (PIX, cartão clonado, saques indevidos)

  • Cobrança indevida feita por banco, operadora ou empresa de serviços

  • Negativa de contratação que o fornecedor afirma existir

  • Venda de seguro, serviço ou assinatura não solicitados

  • Defeito técnico em produto ou sistema eletrônico

  • Contratos digitais ou eletrônicos, em que o fornecedor controla os registros

  • Idosos ou consumidores hipervulneráveis, pela dificuldade agravada de prova 

Nessas hipóteses, exigir que o consumidor produza a prova seria injusto e inviável. 

Momento correto para pedir 

O pedido de inversão do ônus da prova deve ser feito: 

  • Já na petição inicial, de forma expressa;

  • Ou, no máximo, na primeira oportunidade de manifestação do consumidor no processo. 

O juiz deve decidir sobre a inversão antes do julgamento do mérito, preferencialmente na fase de saneamento. 

O que fundamentar no pedido 

Um bom pedido de inversão deve demonstrar: 

  • Que o consumidor não tem acesso aos meios de prova

  • Que o fornecedor controla sistemas, documentos, gravações ou registros

  • Que a alegação é coerente, lógica e compatível com a experiência comum 

Não se exige prova completa — apenas plausibilidade. 

 

Como funciona o direito à informação clara ao consumidor? 

O direito à informação clara obriga o fornecedor a explicar corretamente o que está sendo oferecido, antes da contratação, de modo que o consumidor compreenda o conteúdo, o alcance e as consequências do negócio. Informação confusa, incompleta ou enganosa vicia o consentimento e invalida a contratação. 

Funciona assim: quem vende ou presta serviço assume o dever de informar de forma clara, adequada, completa, prévia e verdadeira.

Se o consumidor não entende exatamente o que está contratando, o negócio nasce defeituoso. 

O que a informação clara exige na prática 

Para ser válida, a informação deve deixar evidente: 

  • O que está sendo contratado (produto ou serviço)

  • Preço total, com taxas, descontos e encargos

  • Duração do contrato

  • Natureza temporária ou permanente de vantagens

  • Consequências financeiras

  • Riscos e limitações

  • Forma de cancelamento

  • Existência de descontos em folha ou débito automático 

Nada pode ficar “subentendido”. 

Contratação por telefone exige cuidado redobrado 

Nas contratações telefônicas, o dever de informar é ainda mais rigoroso, porque: 

  • o consumidor não vê documentos,

  • não tem tempo de comparar,

  • muitas vezes confia na palavra do atendente. 

Se a ligação induz o consumidor a confirmar algo que ele não compreendeu, há vício de consentimento. 

Entendimento dos tribunais (reforço jurisprudencial) 

A jurisprudência tem afirmado que a ausência de informação clara invalida a contratação, especialmente quando envolve consumidores idosos e ligações telefônicas. 

No julgamento do TJMS, ficou assentado que: 

“A contratação por telefone deve observar os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara.” 

O Tribunal destacou que: 

“A ausência de transparência e a indução em erro caracterizam vício de consentimento.” 

E, analisando a gravação da ligação, concluiu que: 

“A preposta induz o consumidor idoso a confirmar adesão sem plena consciência do negócio, evidenciando má-fé.” 

Como consequência direta da violação ao dever de informação, o Tribunal manteve: 

  • nulidade da contratação,

  • restituição em dobro dos valores descontados, e

  • indenização por dano moral, reconhecendo que: 

“A contratação efetuada com emprego de má-fé justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.” 

Fonte: TJMS; AC 0800881-28.2024.8.12.0022; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 19/12/2025. 

 

O que é a facilitação da defesa do consumidor em juízo?

A facilitação da defesa do consumidor em juízo é o conjunto de mecanismos legais criados para reduzir as dificuldades do consumidor no processo, equilibrando a relação com o fornecedor, que normalmente tem mais recursos técnicos, econômicos e informacionais.

Em linguagem simples: é a lei “ajudando o consumidor a conseguir provar seu direito”.


Qual é a finalidade

A ideia central é corrigir o desequilíbrio existente entre:

  • o consumidor, parte vulnerável da relação, e

  • o fornecedor, que domina documentos, sistemas, contratos e provas.

Sem essa facilitação, muitos direitos seriam impossíveis de exercer na prática.


Como essa facilitação acontece, na prática

Ela se concretiza principalmente por meio de:

♦ Inversão do ônus da prova

O juiz pode transferir ao fornecedor o dever de provar que não houve falha, quando:

  • o consumidor for hipossuficiente (técnica, econômica ou informacionalmente), ou

  • as alegações forem verossímeis (aparentam ser verdadeiras).

Ou seja, quem tem mais condições de provar, prova.


♦ Produção de provas em favor do consumidor

O juiz pode:

  • determinar a exibição de documentos que estão com o fornecedor,

  • exigir gravações de ligações, logs de sistema, imagens, contratos internos,

  • permitir provas técnicas acessíveis ao consumidor.


♦ Interpretação mais protetiva

Dúvidas sobre cláusulas contratuais, informações ambíguas ou práticas obscuras são interpretadas em favor do consumidor.


Exemplo prático

Imagine um desconto bancário não autorizado:

  • o consumidor não tem acesso aos sistemas do banco;

  • o banco tem todas as gravações, contratos e registros.

➡️ A facilitação da defesa permite que o juiz: 

  • inverta o ônus da prova,

  • exija que o banco prove a contratação válida,

  • e não jogue essa carga impossível sobre o consumidor.

 

O que é a educação para o consumo prevista no CDC?

A educação para o consumo, prevista no art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, é o direito do consumidor de receber orientação, informação e formação para fazer escolhas conscientes, seguras e responsáveis no mercado.

Em termos simples: é a lei dizendo que o consumidor precisa aprender a consumir bem, e que o Estado e os fornecedores têm dever nisso.


Qual é a finalidade

A educação para o consumo serve para:

  • prevenir abusos, antes que eles aconteçam;

  • reduzir a vulnerabilidade do consumidor;

  • permitir que a pessoa entenda contratos, preços, riscos e consequências;

  • fortalecer o exercício da cidadania econômica.

Não é só resolver problemas depois do dano — é evitar que o dano aconteça.


Como isso se manifesta na prática

Ela se concretiza por meio de:

♦ Informação clara e acessível

  • explicação de preços, juros, encargos e riscos;

  • linguagem simples, sem “letras miúdas enganosas”;

  • publicidade que não confunda nem induza ao erro.


♦ Orientação preventiva

  • campanhas educativas (ex.: crédito consciente, superendividamento);

  • atuação de órgãos como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público;

  • incentivo ao consumo sustentável e responsável.


♦ Formação do consumidor

  • ensinar o consumidor a:

    • comparar preços,

    • compreender contratos,

    • reconhecer práticas abusivas,

    • saber quando e como reclamar.


Exemplo prático

Um banco que oferece crédito:

  • deve explicar quanto será pago no total,

  • esclarecer taxa de juros, CET, prazo e consequências do atraso,

  • e não pode explorar a falta de conhecimento, especialmente de idosos ou pessoas com baixa instrução. 

Se isso não ocorre, viola-se o direito à educação para o consumo.

 

O artigo 6º do CDC se aplica a serviços públicos concedidos?

Sim.


O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, quando prestados mediante remuneração ao usuário.


Por quê?

Porque, nesses casos, existe relação de consumo:

  • o usuário é consumidor;

  • a concessionária ou permissionária atua como fornecedora;

  • prestação de serviço mediante pagamento (tarifa).

Assim, os direitos básicos do consumidor (informação clara, proteção contra práticas abusivas, facilitação da defesa, etc.) devem ser respeitados.


Quando o CDC se aplica

Aplica-se, por exemplo, a:

  • energia elétrica

  • água e esgoto

  • telefonia

  • transporte coletivo concedido

  • pedágio

  • gás canalizado

Sempre que houver tarifa ou preço público, o CDC incide.


Quando NÃO se aplica

Em regra, não se aplica quando o serviço:

  • é prestado diretamente pelo Estado,

  • sem cobrança direta do usuário,

  • financiado apenas por tributos.

Nesses casos, prevalece o direito administrativo, e não o CDC.


Consequências práticas

Nas concessões: 

  • o consumidor tem direito à informação adequada;

  • pode reclamar de falha na prestação do serviço;

  • pode exigir continuidade, segurança e eficiência;

  • pode pleitear indenização por danos quando houver prejuízo.

 

O que significa proteção contra práticas abusivas no CDC?

No Código de Defesa do Consumidor, proteção contra práticas abusivas significa garantir que o fornecedor não se aproveite da vulnerabilidade do consumidor para impor condutas injustas, enganosas, excessivas ou coercitivas na oferta, contratação e execução de produtos ou serviços.

Em outras palavras:


→ o CDC proíbe comportamentos que distorçam o equilíbrio da relação de consumo.


O que o CDC considera prática abusiva

São condutas do fornecedor que, por exemplo:

  • Imponham vantagens excessivas ou desproporcionais

  • Condicionem um produto a outro (venda casada)

  • Explorem a fraqueza, ignorância ou idade do consumidor

  • Omitam informações relevantes ou apresentem dados confusos

  • Cobrem valores indevidos, taxas não contratadas ou encargos ocultos

  • Criem obstáculos artificiais ao exercício de direitos do consumidor


Por que essa proteção existe

Porque o consumidor é, por definição legal, a parte mais fraca da relação — seja:

  • técnica (não domina o produto),

  • econômica,

  • jurídica,

  • ou informacional.

O CDC atua como um escudo de equilíbrio, impedindo abusos mesmo quando o consumidor assinou o contrato.


Consequências jurídicas

Quando há prática abusiva: 

  • a cláusula pode ser anulada,

  • o valor cobrado pode ser restituído,

  • o contrato pode ser revisado ou rescindido,

  • pode haver indenização por danos materiais e morais.

 

Quando há violação do direito à segurança do consumidor?

violação do direito à segurança do consumidor quando o produto ou serviço expõe o consumidor a riscos não esperados, não informados ou superiores ao que é normalmente aceitável, colocando em perigo sua vida, saúde, integridade física ou psíquica.

Esse direito decorre do art. 6º, I, do CDC, que assegura proteção contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.


Situações típicas de violação do direito à segurança

A violação ocorre, por exemplo, quando:

  • Produto apresenta defeito perigoso, como curto-circuito, explosão, contaminação ou falha estrutural

  • Serviço é prestado de forma insegura, expondo o consumidor a acidentes (ex.: falha bancária, transporte, saúde, energia)

  • Riscos previsíveis não são informados de maneira clara e adequada

  • Manual, rótulo ou instruções são insuficientes ou confusos

  • Fornecedor mantém produto ou serviço no mercado mesmo sabendo do risco

  • Não há recall ou comunicação eficaz quando o perigo é identificado


Risco aceitável × risco proibido

Nem todo risco é ilegal. O CDC distingue:

  • Risco normal e previsível, inerente ao produto (ex.: faca corta)

  • Risco oculto, excessivo ou inesperado, que o consumidor não tem como prever ou evitar

A violação surge quando o risco ultrapassa o razoável ou não é adequadamente informado.


Consequências jurídicas

Configurada a violação: 

  • o fornecedor responde objetivamente (sem necessidade de provar culpa),

  • pode haver indenização por danos materiais e morais,

  • o produto pode ser retirado do mercado,

  • o contrato pode ser rescindido,

  • e o fornecedor pode sofrer sanções administrativas.

 

O consumidor pode pedir tutela antecipada com base no artigo 6º do CDC?

Sim. O consumidor pode pedir tutela antecipada (tutela de urgência) com fundamento no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há risco de dano imediato ou dificuldade de defesa.


Fundamento no art. 6º do CDC

O art. 6º não trata diretamente de tutela provisória, mas serve como base material para o pedido, principalmente pelos seguintes incisos:

  • Art. 6º, I – proteção à vida, saúde e segurança

  • Art. 6º, III – direito à informação clara e adequada

  • Art. 6º, VI – efetiva prevenção e reparação de danos

  • Art. 6º, VIII – facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova

Esses direitos reforçam a urgência e a necessidade de intervenção judicial imediata.


Ligação com o CPC (base processual)

A tutela antecipada é concedida com base no art. 300 do CPC, que exige:

  • Probabilidade do direito (fumus boni iuris)

  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)

➡️ O art. 6º do CDC ajuda a demonstrar a probabilidade do direito, sobretudo em situações de vulnerabilidade, risco à saúde, descontos indevidos, falha grave de serviço ou cobrança abusiva.


Exemplos comuns de tutela antecipada em favor do consumidor 

  • Suspensão imediata de descontos indevidos em benefício previdenciário

  • Determinação para cessar cobrança abusiva ou vexatória

  • Bloqueio de negativação ou retirada do nome dos cadastros de inadimplentes

  • Obrigação de fornecer medicamento, tratamento ou serviço essencial

  • Cumprimento imediato da oferta ou suspensão de cláusula abusiva  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 6 DO CDC 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADO. MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFÍCIO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. COROLÁRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever dos réus produzirem provas no sentido de comprovar a legalidade na celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Sabe-se que não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação, como já dito. E no caso, houve verdadeira infringência ao dever de cuidado esperado da parte ré no desempenho de seu mister, porquanto não atuou de forma diligente no momento da celebração do contrato, permitindo que houvesse contratação, sem as cautelas esperadas em negociações de tal natureza. 2. Assim, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega a contratação, de fato recebeu o crédito, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço prestado pelo Banco réu, ocorrida no momento da contratação, que se perpetuou com a concessão de crédito a pessoa que não o consumidor, em nome de quem houve a cobrança. 3. Tem-se que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao caso em análise, com vistas ao atendimento do princípio da razoabilidade, para evitar o enriquecimento ilícito da autora/apelada. 4. Apelos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0805527-91.2017.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. VALOR DISPONIBILIZADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2. Tendo o banco requerido comprovado que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e que foi transferido para sua conta corrente o valor do saque que deu início aos descontos da parcela mínima em folha de pagamento, não logrando o consumidor em demonstrar que seu consentimento foi viciado, a ação deve ser julgada improcedente. * (TJMS; AC 0801864-10.2018.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO TELEFONE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu alegado direito. No caso o autor não trouxe qualquer indício documental de que adquiriu o telefone celular junto à ré, não havendo direito à troca do aparelho ou indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801318-86.2021.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃODOÔNUSDAPROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, o que é facilmente observado no caso em apreço. E ainda que se aponte ofensa ao princípio da dialeticidade, como faz parecer a Apelada, também deve ser rechaçada, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0801211-64.2019.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 49)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (RESP 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.162.083; Proc. 2022/0203601-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 28/10/2022)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em folha de pagamento. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de con - tratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 4. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00). Precedentes do TJAC em casos similares. 5. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0701766-79.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 27/10/2022; Pág. 8)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de interesse recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de falta de impugnação específica rejeitada. Preliminar de incompetência territorial. Rejeitada. Mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC), o qual possui sede nesta Comarca. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário. Preliminar de ausência de prevenção afastada. Desnecessidade de sobrestamento em virtude do RESP nº 1.438.263 SP, haja vista que já houve a devida conclusão de sua análise pela corte da cidadania. Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão do re 632.212/SP (tema 285 STF), além de não haver expressa determinação de sobrestamento das ações, o caso concreto não se refere ao plano Plano Collor II. Ausência de violação ao princípio da publicidade. Da ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do idec. Questão pacificada no julgamento do RESP 1.438.263 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, visto que restou consolidada a tese de que em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Ausência de prescrição. Interrupção do prazo prescricional por meio de ação cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público. Legitimidade do parquet. Precedentes do STJ e deste órgão fracionário. Juros de mora que incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tema 685 do STJ. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança que deve incluir as diferenças dos planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial repetitivo nº 1.314.478-RS. Honorários advocatícios. Por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, razão pela qual não prospera a tese do recorrente de afastamento dos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva. Recurso conhecido em parte e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0807102-43.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 77)